Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 18/2025/1

Data
2025-03-20
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 82/2001, que es- tabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e as suas regras de funcionamento. JUSTIÇA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Texto integral (674 palavras)

Declaração de Retificação n.º 18/2025/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 82/2001, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e as suas regras de funcionamento. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No artigo 2.º, que altera o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, onde se lê: «Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha ter- minado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.» deve ler-se: «Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha ter- minado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.» Secretaria-Geral do Governo, 17 de março de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 118820467 Declaração de Retificação n.º 18/2025/1 1/1 1.ª série N.º 56 20-03-2025 JUSTIÇA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO Portaria n.º 120/2025/1, de 20 de março Sumário: Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendi- mento omnicanal para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Justiça. O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal. Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado. Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor. Neste contexto, o mencionado diploma previa e foi efetuado pela Justiça, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais exis- tentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades. Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado, em articulação com a disponibilização das soluções transversais de suporte a disponibilizar pela área da Modernização, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela Justiça e pela Juventude e Modernização. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Justiça, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra da Justiça: a) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça; b) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça; c) Direção-Geral da Política de Justiça; d) Direção-Geral da Administração da Justiça; e) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
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