Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 18/2023
- Data
- 2023-08-16
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3772 palavras)
Declaração de Retificação n.º 18/2023
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, que procede à alteração das normas
de execução do Orçamento do Estado para 2023.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março,
conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário
da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e o artigo 5.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
declara-se que o Decreto-Lei n.º 54/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, de
14 de julho de 2023, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emi-
tente, se retifica:
No artigo 14.º, n.º 1, onde se lê:
«Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de
2023.»
deve ler-se:
«Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de
2023.»
Secretaria-Geral, 10 de agosto de 2023. — O Secretário-Geral, David Xavier.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que
estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e inter-
rupções letivas.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime
de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas
A crise socioeconómica que se está a sentir em todo o mundo, resultante da guerra na Ucrânia,
tem vindo a refletir-se na perda de poder de compra dos consumidores e das famílias em geral.
Em dezembro de 2022, na Região, a inflação atingiu os 7,14 %. E o valor anual global, em
2022, foi de 5 %, um aumento na ordem dos 443 % comparativamente ao ano anterior.
Esta perda de poder de compra tem consequências na aquisição de produtos alimentares,
contribuindo para a escolha de produtos mais baratos e menos variados, que se traduz em menor
qualidade e diversidade nutricional.
Atualmente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, as crian-
ças e jovens que integram o Sistema Educativo Regional, abrangidos pelos 1.º e 2.º escalões da
Ação Social Escolar, têm acesso a almoços durante os períodos de férias e interrupções letivas,
bastando, para isso, fazer o requerimento junto da unidade orgânica.
No entanto, e considerando a atual conjuntura, é fundamental garantir uma maior abrangência
deste apoio às famílias, por forma a assegurar que nenhuma criança ficará impedida de aceder a
pelo menos uma refeição diária nutricionalmente adequada durante os períodos de férias e inter-
rupções letivas.
É através da implementação de medidas como esta que é possível mitigar os efeitos da pobreza
infantil, colmatando e minorando as dificuldades sentidas pelas famílias.
Dados de 2022 mostram que uma parte dos pedidos para refeição escolar realizados durante
os meses de junho a agosto não foram atendidos, nomeadamente 24,3 % dos pedidos em junho,
21,53 % dos pedidos em julho e 59,43 % dos pedidos em agosto.
Mas esta é também uma questão de princípio: todos os alunos devem ter a possibilidade de
aceder às refeições escolares em período de férias e interrupções letivas nas mesmas condições
em que acedem durante o período letivo, uma vez que a diferenciação ao nível do preço da refeição
já está assegurada através da distribuição dos alunos pelos diferentes escalões da Ação Social
Escolar, de acordo com a realidade socioeconómica do respetivo agregado familiar.
O alargamento da possibilidade de acesso às refeições escolares em período de férias e inter-
rupções letivas a todos os alunos, independentemente do escalão da Ação Social Escolar, pretende
também evitar a estigmatização dos alunos que o requerem, porque atualmente está associado a
uma situação de pobreza.
Considerando que as férias letivas podem ter consequências na qualidade nutricional das
refeições destas crianças e jovens e que a distribuição de refeições escolares permite atenuar
esta situação;
Considerando que as escolas são um meio de promoção do desenvolvimento geral e global
das crianças, sendo fundamental para o seu processo integral;
Considerando que as escolas têm um papel fundamental na sinalização de possíveis problemas
socioeconómicos, atuando na sua prevenção;
Considerando que a escola deve ser promotora de uma alimentação equilibrada:
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram
junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.
2 — (Revogado.)
3 — A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão
da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores
(ISSA), IPRA.
4 — O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas
sociais locais.
5 — [...].»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, alterado pelo presente diploma,
é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora
introduzidas.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de
férias e interrupções letivas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
São abrangidos pelo presente diploma as crianças e jovens que frequentam os estabeleci-
mentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo
Regional.
Artigo 3.º
Almoço
1 — O almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é composto por sopa, prato
principal, pão e uma peça de fruta ou sobremesa.
2 — O custo a suportar pelo beneficiário do almoço durante os períodos de férias e interrupções
letivas é o mesmo a que o aluno estaria sujeito no período letivo, salvo a determinação de outra
estratégia de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revele mais adequada.
3 — No âmbito do presente diploma, o almoço é assegurado nos dias úteis, nos mesmos
moldes em que o seria no período letivo.
Artigo 4.º
Procedimento de atribuição
1 — Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram
junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.
2 — (Revogado.)
3 — A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão
da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores
(ISSA), IPRA.
4 — O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas
sociais locais.
5 — Sem prejuízo do regime estabelecido no presente diploma, o ISSA, IPRA, pode definir
outras estratégias de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revelem mais
adequadas e benéficas.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo Regional regulamentar o presente diploma no prazo de 30 dias após a
sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A
Sumário: Cria a ecotaxa marítima.
Cria a ecotaxa marítima
O turismo é concebido como um setor estratégico para a Região, sendo incontestável o seu
impacto económico, social, cultural e também ambiental.
Este segmento da economia tem apresentado um contínuo crescimento e uma considerável
diversificação, destacando-se no cenário macroeconómico como um dos setores com maior desen-
volvimento regional, cujo impacto é transversal em diversos outros setores económicos.
Os dados do Instituto Nacional da Estatística (INE), relativos ao primeiro semestre do ano
de 2022, referem que o desempenho da atividade turística nos Açores registou um crescimento
exponencial no número de hóspedes, nas dormidas e nos proveitos globais, em comparação com
o mesmo período do ano anterior: um aumento de 510,1 % no número de hóspedes estrangeiros
face ao período homólogo de 2021, tendo sido já, em 2019, o segundo setor com maior crescimento
na Região, com um peso de 12,1 % no valor acrescentado bruto. É esperado que cresça nos pró-
ximos anos e que esta cifra seja, naturalmente, ultrapassada, assumindo-se, assim, como um dos
grandes motores da economia, cabendo ao turismo de cruzeiros o destaque pela responsabilidade
que tem assumido no seu crescimento.
Ademais, o turismo de cruzeiro é, simultaneamente, uma forma de capitalizar a posição
geoestratégica dos Açores e fonte de aumento das receitas regionais, sobretudo em época baixa.
Os Açores deixaram de ser um ponto de passagem transatlântica, para se assumirem como
local de destino de cruzeiros, para onde os passageiros viajam com o desígnio de o visitar pelo
valor do seu património, sobretudo natural, verde e azul — a imagem de marca dos Açores, cuja
proteção é responsabilidade da respetiva comunidade.
No primeiro semestre do ano de 2022, a Região registou mais de 100 escalas de navios
cruzeiro, cerca de 65 mil passageiros. Em dezembro de 2022, a Região alcançou novo recorde,
200 escalas, superando em cerca de 32 % os números de 2017, alcançando os 128 mil passageiros
e produzindo um rendimento aproximado dos 10 milhões de euros. Porém, já no ano de 2021 foram
registadas 97 escalas e, em 2019, o número de escalas foi de 88. Pelo que, em 2019, a atividade
produziu um rendimento de cerca de 7 milhões de euros.
A ilha de São Miguel foi a ilha com mais desembarques no ano de 2022, cerca de 81 mil
passageiros, fruto das 84 escalas. Seguiu-se a ilha Terceira, com 44 escalas e 28 mil passageiros,
e a ilha do Faial com 38 escalas e 12 mil passageiros, sendo que o mês de abril foi o melhor de
sempre, com a maior afluência devido ao registo de 43 escalas.
Ante o crescendo dos números anteriormente apresentados, verifica-se a existência de uma
incontestável tendência de crescimento do setor, que se afirmou na Região e ganha cada vez mais
destaque na balança do produto interno bruto regional (PIB).
O Governo Regional assumiu, publicamente, a aposta na promoção da Região como
local atrativo para navios cruzeiro, enquanto ferramenta para promoção e desenvolvimento,
aplicando e continuando, inclusivamente, investimentos no que a infraestruturas portuárias diz
respeito. A par disso, a entidade exploradora dos terminais marítimos dos Açores, a Portos dos
Açores, S. A., integrou a maior associação de cruzeiros do mundo, a Cruise Lines International
Association (CLIA).
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Perante o estado de desenvolvimento da Região enquanto destino de navios cruzeiro, que
motivou a sua afirmação internacional como destino deste setor do turismo, exige-se a adoção
de mecanismos que fomentem a articulação, participação e cooperação entre os vários agentes
económicos, norteados pela articulação das exigências dos visitantes com as dos locais.
Deve acautelar-se a mitigação dos seus impactos sociais e ambientais, presentes e futu-
ros, especialmente nas comunidades locais, uma vez que são os primeiros afetados por uma
estratégia que não salvaguarda a qualidade de vida daqueles que se fixam ou pretendem fixar
na Região.
Importa definir as estruturas de gestão do crescimento sustentável do setor, planificando-o de
forma a garantir a perpetuação da unicidade do património natural da Região enquanto requisito
dos galardões turísticos, que muito a têm honrado.
O artigo científico «Impactos ambientais e na saúde humana do turismo de cruzeiros: Uma
revisão», da revista Marine Pollution Bulletin, 2021, mostra que o setor turístico dos cruzeiros,
apesar dos progressos técnicos, continua a ser uma fonte de poluição aérea, marítima e terrestre,
com impacto nos habitats, áreas e espécies vulneráveis, e uma fonte potencial de riscos para o
bem-estar da saúde humana, animal e ambiental. Pois, por exemplo, estudos apontam que um
cruzeiro emite cerca de 289 g de CO2/km/passageiro e que este transporte produz 0,2 % das
emissões mundiais de CO2.
Embora os navios de cruzeiro constituam uma pequena percentagem da indústria naval global,
calcula, o estudo suprarreferido, que cerca de 24 % de todos os resíduos originários da navegação
provêm deste setor.
Os investigadores alertam, ainda, para o facto de um navio de cruzeiro que transporte 2700
passageiros poder produzir uma tonelada de resíduos por dia e ter uma pegada de carbono superior
a 12 mil automóveis.
Daí que existam alertas e mandatos mundiais para se proceder à elaboração de legislação
que permita combater o impacto da poluição gerada pelos navios cruzeiro na saúde humana e nos
oceanos.
A sustentabilidade do turismo implica o uso eficiente dos recursos, o respeito pela autentici-
dade e identidade sociocultural e viabilidade das atividades económicas, com vista à execução dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, do Acordo de Paris sobre as
Alterações Climáticas e do Pacto Ecológico Europeu, na medida em que o turismo tem um peso
significativo no PIB, com implicações diretas nas metas do crescimento económico, consumo e
produção sustentáveis, bem como no uso sustentável dos oceanos e recursos marinhos. É, por
isso, uma atividade comprometida com o desenvolvimento sustentável.
A par disso, a estratégia nacional para o turismo — Estratégia Turismo 2027, identifica a sus-
tentabilidade como «a» vantagem competitiva do turismo. Neste contexto, surge o Plano Turismo +
Sustentável 20-23 e a adesão ao Global Sustainable Tourism Council (GSTC) e ao Pacto Português
para os Plásticos, que reforçam a importância do turismo no desenvolvimento sustentável. A Estra-
tégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 assume igual importância
na estratégia nacional para o turismo.
A sustentabilidade e a garantia das atividades implicam investimento, que acarreta um aumento
da despesa pública, sobretudo na prevenção e mitigação da degradação e a sobrecarga, em
especial, das áreas mais procuradas, face ao impacto da «pegada turística». A criação de tributos
ambientais permite manter os níveis de qualidade da oferta, sem prejuízo de a tornar mais aces-
sível, inclusiva, funcional e sustentável, principalmente, do ponto de vista ambiental, através de
investimentos continuados nos domínios da paisagem, da preservação da biosfera e da proteção
da biodiversidade.
Nesse sentido, é urgente a criação e aplicação de um tributo com caráter ambiental para ate-
nuar as externalidades negativas, produzidas pelos visitantes marítimos oriundos do exterior da
Região, contribuindo para o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando o impacto
da carga turística e o esforço da despesa pública.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das
alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do
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artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma cria uma taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida
pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem em navio de cruzeiro em
escala nos terminais da Região.
2 — A ecotaxa marítima tem como objetivos a conservação ambiental e a qualificação do
destino Açores.
3 — Exceciona-se da aplicação do presente diploma o serviço de transporte marítimo de
passageiros interilhas abrangidos por obrigações de serviço público.
CAPÍTULO II
Ecotaxa marítima
Artigo 2.º
Incidência e valor
1 — A ecotaxa marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade
igual ou superior a 10 anos, que desembarque de navio de cruzeiro em escala nos terminais loca-
lizados na Região, salvo as isenções previstas no artigo 3.º
2 — A ecotaxa marítima tem o valor unitário de 3 €/passageiro que desembarque de navio de
cruzeiro em escala nos terminais da Região.
3 — Quando os passageiros desembarquem em mais que um terminal regional, é cobrado
apenas o primeiro desembarque.
Artigo 3.º
Isenções
Quando apresentado documento comprovativo, estão isentos do pagamento da ecotaxa
marítima os seguintes:
a) Passageiros cujo desembarque seja motivado por tratamentos médicos urgentes a realizar
nas unidades hospitalares localizadas na Região ou unidades de saúde de ilha, incluindo isolamento
profilático, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, desde que apresentem documento
comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos, ou documento equivalente, com
menção aos dias em que os tratamentos são realizados;
b) Passageiros desalojados ou despejados;
c) Pessoas com deficiência ou com incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho
igual ou superior a 60 %;
d) Passageiros que desembarquem por motivos de ordem técnica, meteorológica ou de força
maior;
e) Tripulantes.
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Artigo 4.º
Liquidação, cobrança e pagamento
1 — A liquidação e arrecadação da ecotaxa marítima são da competência das entidades incum-
bidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro na Região, doravante apenas designadas
por entidades exploradoras.
2 — A ecotaxa marítima é paga nos termos a definir por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de finanças.
CAPÍTULO III
Entrega e finalidade da ecotaxa marítima
Artigo 5.º
Entrega
1 — As entidades exploradoras devem apresentar uma declaração do valor cobrado, até ao
último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, salvo quando a entidade exploradora se encontrar
isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou quando optar pela entrega trimestral da
ecotaxa marítima.
2 — Os valores declarados no número anterior e cobrados a título de ecotaxa marítima são
entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente pelas entidades explo-
radoras no prazo de 10 dias a contar da data em que seja disponibilizada a informação para a
respetiva entrega.
3 — São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, às entidades exploradoras que procedam
à entrega da ecotaxa marítima para além do prazo estipulado.
4 — A falta de entrega do valor cobrado a título de ecotaxa marítima no prazo indicado implica
a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços competentes, para efeitos de execução
fiscal.
5 — A cessação de atividade não exonera as entidades exploradoras das obrigações anterior-
mente assumidas, incluindo a entrega dos valores arrecadados.
Artigo 6.º
Receita
1 — Os valores arrecadados com a cobrança da ecotaxa marítima constituem receita da
Região.
2 — Aos passageiros é disponibilizada informação sobre o objetivo da cobrança da ecotaxa
marítima, designadamente a preservação ambiental.
3 — A direção regional com competência em matéria de ambiente disponibiliza um relatório
anual com menção aos valores arrecadados e valores aplicados nos projetos.
Artigo 7.º
Relatório sobre o impacto ambiental e económico
Decorridos 16 meses da vigência do presente diploma, o Governo Regional entrega, na Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório sobre o impacto da aplicação da
ecotaxa marítima nos primeiros 12 meses da sua vigência.
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CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 8.º
Fiscalização
1 — Cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas a fiscalização do cumprimento do
presente diploma.
2 — A entidade fiscalizadora pode requerer informações às entidades exploradoras, realizar
visitas ao local e fiscalizar os dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através
de entidade mandatada para o efeito.
3 — As entidades exploradoras devem manter arquivados, pelo período de um ano, os docu-
mentos comprovativos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, podendo, durante este período, ser exigida
a sua consulta pela entidade fiscalizadora.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações sancionadas com coima:
a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa;
b) A ausência de comunicação ou inexatidão de dados;
c) A não transferência dos valores arrecadados nos prazos previstos;
d) A não conservação dos documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
e) A falta de comunicação da cessação da atividade.
2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são puníveis com
coima de 500 € a 10 000 € para pessoas singulares e de 1000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
3 — A negligência é punível.
4 — O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
5 — A competência para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação, bem
como aplicação das coimas e sanções acessórias, é da Inspeção Regional das Atividades Econó-
micas.
Artigo 10.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para a entidade que levantar o auto, instruir o processo e aplicar a coima;
b) 60 % para a Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 20 dias a
contar da sua publicação.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116768154
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 139
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963