Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 17-A/2023

Data
2023-08-04
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3793 palavras)

Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, que aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea. Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2023, saiu com inexatidão que, mediante decla- ração da entidade emitente, assim se retifica: 1 — No artigo 2.º (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas), onde se lê: «O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o principal conselheiro militar da Ministra da Defesa Nacional é o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, sendo a sua competência estabelecida na lei.» deve ler-se: «O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o principal conse- lheiro militar do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, sendo a sua competência esta- belecida na lei.» 2 — No artigo 4.º (Missão e atribuições), na alínea j) do n.º 2, onde se lê: «j) Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;» deve ler-se: «j) Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, dos anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;» 3 — No artigo 9.º (Repartição de Planeamento de Defesa Militar), na alínea e), onde se lê: «e) Coordenar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da LPM e da LIM, a submeter ao CEMGFA, tendo por base a identificação de lacunas do Sistema de Forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(3) deve ler-se: «e) Coordenar a elaboração, sob a diretiva de planeamento do membro do Governo respon- sável pela área da defesa nacional, dos anteprojetos das propostas da LPM e da LIM, a submeter ao CEMGFA, tendo por base a identificação de lacunas do Sistema de Forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;» 4 — No artigo 83.º (Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade), na alínea g), onde se lê: «g) Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pela Ministra da Defesa Nacional;» deve ler-se: «g) Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo membro do Governo res- ponsável pela área da defesa nacional;» 5 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê: «2 — O CGI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.» deve ler-se: «2 — O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.» 6 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na alínea d) do artigo 20.º, onde se lê: «d) A Superintendência das Tecnologias da Informação (STI).» deve ler-se: «d) A Superintendência da Informação (SI).» 7 — No artigo 101.º (alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º e na respetiva republicação, onde se lê: «l) Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;» deve ler-se: «l) Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamentos e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;» 8 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na alínea o) do n.º 1 do artigo 39.º e na respetiva republicação, onde se lê: «o) [Anterior alínea m).]» deve ler-se: «o) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coor- denação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(4) 9 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na alínea j) do n.º 1 do artigo 43.º e na respetiva republicação, onde se lê: «j) […]» deve ler-se: «j) Promover e participar nas iniciativas de IDEI, nas áreas técnicas da sua responsabili- dade;» 10 — No artigo 101.º (alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na alínea r) do n.º 1 do artigo 48.º e na respetiva republicação, onde se lê: «r) [Anterior alínea q).]» deve ler-se: «r) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coor- denação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.» 11 — No artigo 101.º (alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), nas alíneas b) e k) do n.º 1 do artigo 55.º e na respetiva republicação, onde se lê: «b) (Revogada.) k) […]» deve ler-se: «b) Coordenar, no âmbito da Marinha, as atividades e os processos relativos à gestão de projetos e à gestão dos sistemas de informação e apoiar o desenvolvimento dos processos de gestão estratégica;» k) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coorde- nação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.» 12 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na alínea n) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê: «n) [Anterior alínea l).]» deve ler-se: «n) Apoiar os serviços das áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações das UEO, no âmbito das suas competências.» 13 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na alínea n) do n.º 1 do artigo 63.º e na respetiva republicação, onde se lê: «n) […]» deve ler-se: «n) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coor- denação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;» 14 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no artigo 2.º, onde se lê: «Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete CEMA) é o órgão de apoio direto pessoal ao CEMA e à AMN.» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(5) deve ler-se: «O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete do CEMA) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN.» 15 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê: «1 — Ao Gabinete do CEMA compete: a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos; b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condições por si definidas; c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, mili- tares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN; d) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mesmas entidades; e) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou a omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico; f) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da ati- vidade do CEMA e da AMN.» deve ler-se: «1 — Ao Gabinete do CEMA compete: a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos; b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condições por si definidas; c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, mili- tares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN; d) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mesmas atividades; e) Assegurar as atividades protocolares do CEMA e da AMN, sem prejuízo das competências que forem delegadas noutros órgãos da Marinha ou da AMN; f) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico; g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e da AMN.» 16 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no artigo 21.º, onde se lê: «A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio a administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.» deve ler-se: «A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(6) 17 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), nas alíneas h) e j) do n.º 1 do artigo 42.º e na respetiva republicação, onde se lê: «h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização pela NATO; j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sus- tentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas da Marinha;» deve ler-se: «h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO; j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;» 18 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no artigo 52.º e na respetiva repu- blicação, onde se lê: «A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio dos recursos informa- cionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.» deve ler-se: «A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.» 19 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na epígrafe do artigo 116.º, onde se lê: «Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval» deve ler-se: «Centro Integrado de Tática e Análise Naval» 20 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na republicação do n.º 1 do artigo 116.º, onde se lê: «1 — O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, res- ponsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o Sistema de Formação Profissional da Marinha.» deve ler-se: «1 — O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das opera- ções navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.» 21 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na republicação do n.º 8 do artigo 139.º, onde se lê: «8 — O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante.» deve ler-se: «8 — O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(7) 22 — No artigo 104.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho), no n.º 3 do artigo 38.º e na respetiva republicação, onde se lê: «3 — […]» deve ler-se: «3 — O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segu- rança militar.» 23 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), na republicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê: «c) A Direção de Finanças (DFIN).» deve ler-se: «c) O Departamento de Finanças (DFIN).» 24 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), no artigo 65.º, onde se lê: «Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades de nível II no âmbito da função logística manutenção:» deve ler-se: «Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades de nível II no âmbito da função logística manutenção:» 25 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), no artigo 66.º, onde se lê: «Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:» deve ler-se: «Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:» 26 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), no artigo 67.º, onde se lê: «A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do artigo 61.º:» deve ler-se: «A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do artigo 59.º:» 27 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), na alínea e) do artigo 69.º, onde se lê: «e) A Escola de Sargentos do Exército (ESSE).» deve ler-se: «e) A Escola de Sargentos do Exército (ESE).» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(8) 28 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º, onde se lê: «1 — A ESSE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira. 2 — À ESSE compete, em especial:» deve ler-se: «1 — A ESE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira. 2 — À ESE compete, em especial:» 29 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no n.º 1, no n.º 2 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e na respetiva republicação, onde se lê: «1 — [...] 2 — [...] d) Elaborar planos de comunicação externa da Força Aérea;» deve ler-se: «1 — O Gabinete do CEMFA (GABCEMFA) tem por missão o apoio direto e pessoal ao CEMFA no exercício das suas funções e nas relações da Força Aérea com o exterior. 2 — Ao GABCEMFA compete, em especial: d) Elaborar os planos de comunicação estratégica da Força Aérea;» 30 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê: «1 — […]» deve ler-se: «1 — O GABVCEMFA tem por missão apoiar o VCEMFA e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SCEMFA), assegurar o relacionamento institucional com as divisões do EMFA, e tratar dos assuntos decorrentes das relações entre o EMFA e os comandos, direções e chefias da Força Aérea.» 31 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê: «1 — […]» deve ler-se: «1 — Ao SCEMFA compete, em especial:» 32 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no artigo 17.º, onde se lê: «Os órgãos de apoio direto são criados e extintos por despacho do CEMFA.» deve ler-se: «Os órgãos de apoio direto do CPESFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(9) 33 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º e na respetiva republicação, onde se lê: «f) O Gabinete do Coordenador de Missão no Âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).» deve ler-se: «f) O Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).» 34 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no n.º 5 do artigo 43.º e na respetiva republicação, onde se lê: «5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comando Operacional dos Açores.» deve ler-se: «5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comandante Operacional dos Açores.» 35 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º, onde se lê: «b) […]» deve ler-se: «b) Assegurar a difusão, analisar a aplicação e verificar o cumprimento das normas e das técnicas de tratamento de documentação e informação não classificada;» 36 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê: «a) […] c) […]» deve ler-se: «a) Assegurar o cumprimento das normas de segurança nacionais e das organizações de que Portugal faz parte, na salvaguarda da informação classificada; c) Organizar os processos de credenciação do pessoal da Força Aérea;» 37 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, onde se lê: «c) Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;» deve ler-se: «c) Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação de sargentos dos quadros permanentes, ministrados pela UPM, nas instalações do CFMTFA;» 38 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na alínea f) do n.º 2 do artigo 58.º, onde se lê: «f) [...]» deve ler-se: «f) Colaborar na reinserção na vida ativa dos cidadãos na reserva de disponibilidade;» Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(10) 39 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê: «b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]» deve ler-se: «b) Representar e promover a imagem da Força Aérea e a sua história, em eventos de âmbito cultural através da realização de concertos e tattoos, em território nacional e no estrangeiro;» 40 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê: «b) Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do VCEMFA.» deve ler-se: «b) Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do CEMFA.» 41 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), na epígrafe do artigo 7.º, onde se lê: «[…]» deve ler-se: «Natureza e competências» 42 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, onde se lê: «1 — […] 2 — […]» deve ler-se: «1 — O EMFA é o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA. 2 — Ao CEMFA compete em especial:» 43 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), no n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê: «1 — Ao SUBCEMFA compete, em especial:» deve ler-se: «1 — Ao SCEMFA compete, em especial:» Secretaria-Geral, 3 de agosto de 2023. — O Secretário-Geral, David Xavier. 116749557 Diário da República, 1.ª série N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(11) I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.