Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 17-A/2023
- Data
- 2023-08-04
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3793 palavras)
Declaração de Retificação n.º 17-A/2023
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, que aprova a estrutura
orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas
da Marinha, do Exército e da Força Aérea.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, declara-se que o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2023, saiu com inexatidão que, mediante decla-
ração da entidade emitente, assim se retifica:
1 — No artigo 2.º (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas), onde se lê:
«O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o principal conselheiro
militar da Ministra da Defesa Nacional é o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das
Forças Armadas, sendo a sua competência estabelecida na lei.»
deve ler-se:
«O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o principal conse-
lheiro militar do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é o chefe de
mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, sendo a sua competência esta-
belecida na lei.»
2 — No artigo 4.º (Missão e atribuições), na alínea j) do n.º 2, onde se lê:
«j) Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional, dos
anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas
Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução
das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material
e financeira;»
deve ler-se:
«j) Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional, dos anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM)
e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos,
e acompanhar a execução das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da
sua execução material e financeira;»
3 — No artigo 9.º (Repartição de Planeamento de Defesa Militar), na alínea e), onde se lê:
«e) Coordenar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional,
dos anteprojetos das propostas da LPM e da LIM, a submeter ao CEMGFA, tendo por base a
identificação de lacunas do Sistema de Forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos
superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com
os ramos das Forças Armadas;»
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deve ler-se:
«e) Coordenar a elaboração, sob a diretiva de planeamento do membro do Governo respon-
sável pela área da defesa nacional, dos anteprojetos das propostas da LPM e da LIM, a submeter
ao CEMGFA, tendo por base a identificação de lacunas do Sistema de Forças, priorizadas de
acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos
e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;»
4 — No artigo 83.º (Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade), na alínea g), onde
se lê:
«g) Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA,
em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pela Ministra da Defesa Nacional;»
deve ler-se:
«g) Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA,
em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo membro do Governo res-
ponsável pela área da defesa nacional;»
5 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê:
«2 — O CGI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.»
deve ler-se:
«2 — O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.»
6 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na
alínea d) do artigo 20.º, onde se lê:
«d) A Superintendência das Tecnologias da Informação (STI).»
deve ler-se:
«d) A Superintendência da Informação (SI).»
7 — No artigo 101.º (alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na
alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«l) Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos,
em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;»
deve ler-se:
«l) Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamentos e de dispositivos médicos,
em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;»
8 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na
alínea o) do n.º 1 do artigo 39.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«o) [Anterior alínea m).]»
deve ler-se:
«o) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coor-
denação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;»
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9 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na
alínea j) do n.º 1 do artigo 43.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«j) […]»
deve ler-se:
«j) Promover e participar nas iniciativas de IDEI, nas áreas técnicas da sua responsabili-
dade;»
10 — No artigo 101.º (alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na
alínea r) do n.º 1 do artigo 48.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«r) [Anterior alínea q).]»
deve ler-se:
«r) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coor-
denação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.»
11 — No artigo 101.º (alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), nas
alíneas b) e k) do n.º 1 do artigo 55.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«b) (Revogada.)
k) […]»
deve ler-se:
«b) Coordenar, no âmbito da Marinha, as atividades e os processos relativos à gestão de
projetos e à gestão dos sistemas de informação e apoiar o desenvolvimento dos processos de
gestão estratégica;»
k) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coorde-
nação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.»
12 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na alínea n) do n.º 1 do artigo 58.º,
onde se lê:
«n) [Anterior alínea l).]»
deve ler-se:
«n) Apoiar os serviços das áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações
das UEO, no âmbito das suas competências.»
13 — No artigo 101.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho), na
alínea n) do n.º 1 do artigo 63.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«n) […]»
deve ler-se:
«n) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coor-
denação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;»
14 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no artigo 2.º, onde se lê:
«Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete CEMA) é o órgão de apoio direto
pessoal ao CEMA e à AMN.»
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deve ler-se:
«O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete do CEMA) é o órgão de apoio
direto e pessoal ao CEMA e à AMN.»
15 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:
«1 — Ao Gabinete do CEMA compete:
a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que,
através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos;
b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta
dependência, nas condições por si definidas;
c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, mili-
tares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente
cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN;
d) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da
AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas
coordena o desenvolvimento dessas mesmas entidades;
e) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha
e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou a omissão de órgãos da
Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de
advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico;
f) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da ati-
vidade do CEMA e da AMN.»
deve ler-se:
«1 — Ao Gabinete do CEMA compete:
a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que,
através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos;
b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta
dependência, nas condições por si definidas;
c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, mili-
tares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente
cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN;
d) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da
AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas
coordena o desenvolvimento dessas mesmas atividades;
e) Assegurar as atividades protocolares do CEMA e da AMN, sem prejuízo das competências
que forem delegadas noutros órgãos da Marinha ou da AMN;
f) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha
e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos da
Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de
advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico;
g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da
atividade do CEMA e da AMN.»
16 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no artigo 21.º, onde se lê:
«A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio a administração dos
recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.»
deve ler-se:
«A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos
recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.»
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17 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), nas alíneas h) e j) do n.º 1 do artigo 42.º
e na respetiva republicação, onde se lê:
«h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização
de infraestruturas de utilização pela NATO;
j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sus-
tentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas da Marinha;»
deve ler-se:
«h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização
de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;
j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação
de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;»
18 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), no artigo 52.º e na respetiva repu-
blicação, onde se lê:
«A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio dos recursos informa-
cionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.»
deve ler-se:
«A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos
recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.»
19 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na epígrafe do artigo 116.º, onde se lê:
«Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval»
deve ler-se:
«Centro Integrado de Tática e Análise Naval»
20 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na republicação do n.º 1 do artigo 116.º,
onde se lê:
«1 — O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, res-
ponsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática
e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos
e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito,
integra o Sistema de Formação Profissional da Marinha.»
deve ler-se:
«1 — O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável
pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das opera-
ções navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação
e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.»
21 — No anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º), na republicação do n.º 8 do artigo 139.º,
onde se lê:
«8 — O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências,
faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante.»
deve ler-se:
«8 — O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências,
faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.»
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22 — No artigo 104.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho), no
n.º 3 do artigo 38.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«3 — […]»
deve ler-se:
«3 — O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível
do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segu-
rança militar.»
23 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), na republicação da alínea c) do n.º 2
do artigo 21.º, onde se lê:
«c) A Direção de Finanças (DFIN).»
deve ler-se:
«c) O Departamento de Finanças (DFIN).»
24 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), no artigo 65.º, onde se lê:
«Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além
das atividades de nível II no âmbito da função logística manutenção:»
deve ler-se:
«Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além
das atividades de nível II no âmbito da função logística manutenção:»
25 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), no artigo 66.º, onde se lê:
«Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além
das atividades no âmbito da função logística transporte:»
deve ler-se:
«Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além
das atividades no âmbito da função logística transporte:»
26 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), no artigo 67.º, onde se lê:
«A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do
artigo 61.º:»
deve ler-se:
«A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do
artigo 59.º:»
27 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), na alínea e) do artigo 69.º, onde se lê:
«e) A Escola de Sargentos do Exército (ESSE).»
deve ler-se:
«e) A Escola de Sargentos do Exército (ESE).»
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28 — No anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º), nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º, onde se lê:
«1 — A ESSE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar
profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira.
2 — À ESSE compete, em especial:»
deve ler-se:
«1 — A ESE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar
profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira.
2 — À ESE compete, em especial:»
29 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no
n.º 1, no n.º 2 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«1 — [...]
2 — [...]
d) Elaborar planos de comunicação externa da Força Aérea;»
deve ler-se:
«1 — O Gabinete do CEMFA (GABCEMFA) tem por missão o apoio direto e pessoal ao CEMFA
no exercício das suas funções e nas relações da Força Aérea com o exterior.
2 — Ao GABCEMFA compete, em especial:
d) Elaborar os planos de comunicação estratégica da Força Aérea;»
30 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no
n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
«1 — […]»
deve ler-se:
«1 — O GABVCEMFA tem por missão apoiar o VCEMFA e o Subchefe do Estado-Maior da
Força Aérea (SCEMFA), assegurar o relacionamento institucional com as divisões do EMFA, e
tratar dos assuntos decorrentes das relações entre o EMFA e os comandos, direções e chefias da
Força Aérea.»
31 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no
n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
«1 — […]»
deve ler-se:
«1 — Ao SCEMFA compete, em especial:»
32 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no
artigo 17.º, onde se lê:
«Os órgãos de apoio direto são criados e extintos por despacho do CEMFA.»
deve ler-se:
«Os órgãos de apoio direto do CPESFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.»
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33 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na
alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«f) O Gabinete do Coordenador de Missão no Âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).»
deve ler-se:
«f) O Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).»
34 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), no
n.º 5 do artigo 43.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022,
de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comando Operacional dos Açores.»
deve ler-se:
«5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022,
de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comandante Operacional dos Açores.»
35 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na
alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º, onde se lê:
«b) […]»
deve ler-se:
«b) Assegurar a difusão, analisar a aplicação e verificar o cumprimento das normas e das
técnicas de tratamento de documentação e informação não classificada;»
36 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), nas
alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê:
«a) […]
c) […]»
deve ler-se:
«a) Assegurar o cumprimento das normas de segurança nacionais e das organizações de que
Portugal faz parte, na salvaguarda da informação classificada;
c) Organizar os processos de credenciação do pessoal da Força Aérea;»
37 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na
alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, onde se lê:
«c) Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros
permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;»
deve ler-se:
«c) Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação de sargentos dos quadros
permanentes, ministrados pela UPM, nas instalações do CFMTFA;»
38 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na
alínea f) do n.º 2 do artigo 58.º, onde se lê:
«f) [...]»
deve ler-se:
«f) Colaborar na reinserção na vida ativa dos cidadãos na reserva de disponibilidade;»
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39 — No artigo 106.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho), na
alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê:
«b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]»
deve ler-se:
«b) Representar e promover a imagem da Força Aérea e a sua história, em eventos de âmbito
cultural através da realização de concertos e tattoos, em território nacional e no estrangeiro;»
40 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º,
onde se lê:
«b) Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do VCEMFA.»
deve ler-se:
«b) Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do CEMFA.»
41 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), na epígrafe do artigo 7.º, onde se lê:
«[…]»
deve ler-se:
«Natureza e competências»
42 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, onde se lê:
«1 — […]
2 — […]»
deve ler-se:
«1 — O EMFA é o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea,
para apoio à decisão do CEMFA.
2 — Ao CEMFA compete em especial:»
43 — No anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º), no n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
«1 — Ao SUBCEMFA compete, em especial:»
deve ler-se:
«1 — Ao SCEMFA compete, em especial:»
Secretaria-Geral, 3 de agosto de 2023. — O Secretário-Geral, David Xavier.
116749557
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N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 53-(11)
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963