Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 16/2024/1

Data
2024-03-06
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro — esta- belece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (1341 palavras)

Declaração de Retificação n.º 16/2024/1 Sumário: Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro — estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpi- cos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro — Esta- belece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto ­rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2024, saiu com incorreções, que se retificam mediante a seguinte republicação da referida declaração: «Declaração de Retificação n.º 12/2024 Retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro — Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: Na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê: ‘a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou’ deve ler-se: ‘a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos, paralímpicos ou sur- dolímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou’ No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê: ‘1 — Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou Declaração de Retificação n.º 16/2024/1 interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.’ deve ler-se: ‘1 — Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.’ 1/2 1.ª série N.º 47 06-03-2024 Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê: ‘a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal corres- pondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses; b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal corres- pondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;’ deve ler-se: ‘a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses; b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;’ Assembleia da República, 1 de março de 2024. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 117421118 Declaração de Retificação n.º 16/2024/1 2/2 1.ª série N.º 47 06-03-2024 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março Sumário: Cria o Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve. O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, estabelece o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua. Os comités de cogestão são criados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida. A competência referida ao membro do Governo responsável pela área do mar, encontra-se atual- mente atribuída à Ministra da Agricultura e da Alimentação, de acordo com o Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional. O polvo (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando a atividade de um número significativo de embarcações de pequena pesca ao longo de toda a costa. Trata-se de uma espécie com um crescimento muito rápido e uma alta sobrevivência quando libertado depois de capturado, razão pela qual o cumprimento do peso mínimo fixado de 750 gramas é determi- nante para uma gestão sustentável deste recurso. Como outros cefalópodes, o ciclo de vida desta espécie é muito curto, cerca de 18 meses, sendo a sua reprodução terminal, ou seja, depois de se reproduzir uma única vez, o polvo morre, particularidade biológica que deve ser tida em conta na gestão do recurso. A pesca do polvo com armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiolas com malhagem mínima de 30 mm (covos), na faixa do litoral compreendida entre a ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Gua- diana (Este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, tem uma considerável importância socioeconómica a nível local e regional, devido ao valor comercial desta espécie e ao facto de a sua pesca ser uma prática enraizada nas comunidades piscatórias locais. A mencionada atividade assume particular relevância na região do Algarve, onde se encontra a maior frota nacional de âmbito local, dedicada à pesca deste recurso, distribuída por 10 portos de registo e representadas por várias associações de armadores, pescadores e organização de produtores. Neste contexto e por iniciativa da Associação Natureza Portugal em associação com a WWF (ANP/WWF), em parceria com o Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve (CCMAR), com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), com o Environmental Defense Fund (EDF), a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., a Guarda Nacional Republicana — Uni- dade de Controlo Costeiro (GNR-UCC), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), os Municípios de Albufeira, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António e a PONG-Pesca — Plataforma de ONGs Portuguesas pela Pesca (8 ONGs), foi iniciado o processo de criação do Comité de Cogestão da pesca do polvo no Algarve, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro. Este Comité conta com o financiamento do Programa Operacional Mar2020 e cofinanciamento da Fundação Oceano Azul (OA), e o envolvimento de todas as Associações de Pescadores da área, nomea- damente a Associação de Armadores de Pesca Artesanal do Barlavento Algarvio (AAPABA), a Associação de Armadores de Pesca da Fuzeta (AAPF), a Associação de Armadores de Pesca de Sagres (AAPS), a Associação de Pesca Artesanal e Lúdica de Altura (APALA), a Associação de Pescadores de Armação de Pêra (APAP), a Associação de Pescadores e Operadores Marítimo-Turísticos da Senhora da Rocha
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