Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 16/2024/1
- Data
- 2024-03-06
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro — esta- belece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (1341 palavras)
Declaração de Retificação n.º 16/2024/1
Sumário: Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de
janeiro — estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpi-
cos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando
o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro — Esta-
belece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de
alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009,
de 1 de outubro.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia
da República, declara-se que a Declaração de Retificação n.º 12/2024, que retifica a Lei n.º 13/2024, de
19 de janeiro, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos,
surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de
2024, saiu com incorreções, que se retificam mediante a seguinte republicação da referida declaração:
«Declaração de Retificação n.º 12/2024
Retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro — Estabelece medidas de apoio aos praticantes
desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento,
após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia
da República, declara-se que a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, que estabelece medidas de apoio aos
praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da
sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, saiu com as seguintes incorreções, que assim se
retificam:
Na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:
‘a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de
verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos
de força maior; ou’
deve ler-se:
‘a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos, paralímpicos ou sur-
dolímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem
por motivos de força maior; ou’
No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
‘1 — Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou
Declaração de Retificação n.º 16/2024/1
interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo
da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de
montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.’
deve ler-se:
‘1 — Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou
interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico por um mínimo de seis anos, é garantido,
após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo
IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.’
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Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
‘a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal corres-
pondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal corres-
pondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;’
deve ler-se:
‘a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção
mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção
mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;’
Assembleia da República, 1 de março de 2024. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março
Sumário: Cria o Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, estabelece o regime de gestão partilhada dos
recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por
«cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio
da máxima colaboração mútua. Os comités de cogestão são criados através de portaria do membro do
Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 % dos titulares
de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
A competência referida ao membro do Governo responsável pela área do mar, encontra-se atual-
mente atribuída à Ministra da Agricultura e da Alimentação, de acordo com o Decreto-Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O polvo (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando
a atividade de um número significativo de embarcações de pequena pesca ao longo de toda a costa.
Trata-se de uma espécie com um crescimento muito rápido e uma alta sobrevivência quando libertado
depois de capturado, razão pela qual o cumprimento do peso mínimo fixado de 750 gramas é determi-
nante para uma gestão sustentável deste recurso.
Como outros cefalópodes, o ciclo de vida desta espécie é muito curto, cerca de 18 meses, sendo
a sua reprodução terminal, ou seja, depois de se reproduzir uma única vez, o polvo morre, particularidade
biológica que deve ser tida em conta na gestão do recurso.
A pesca do polvo com armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiolas com malhagem mínima de
30 mm (covos), na faixa do litoral compreendida entre a ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Gua-
diana (Este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, tem uma considerável importância
socioeconómica a nível local e regional, devido ao valor comercial desta espécie e ao facto de a sua
pesca ser uma prática enraizada nas comunidades piscatórias locais.
A mencionada atividade assume particular relevância na região do Algarve, onde se encontra
a maior frota nacional de âmbito local, dedicada à pesca deste recurso, distribuída por 10 portos de
registo e representadas por várias associações de armadores, pescadores e organização de produtores.
Neste contexto e por iniciativa da Associação Natureza Portugal em associação com a WWF
(ANP/WWF), em parceria com o Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve (CCMAR), com
o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), com o Environmental Defense Fund (EDF),
a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos (DGRM), a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., a Guarda Nacional Republicana — Uni-
dade de Controlo Costeiro (GNR-UCC), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF),
os Municípios de Albufeira, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves,
Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António e a PONG-Pesca — Plataforma de ONGs Portuguesas
pela Pesca (8 ONGs), foi iniciado o processo de criação do Comité de Cogestão da pesca do polvo no
Algarve, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Este Comité conta com o financiamento do Programa Operacional Mar2020 e cofinanciamento da
Fundação Oceano Azul (OA), e o envolvimento de todas as Associações de Pescadores da área, nomea-
damente a Associação de Armadores de Pesca Artesanal do Barlavento Algarvio (AAPABA), a Associação
de Armadores de Pesca da Fuzeta (AAPF), a Associação de Armadores de Pesca de Sagres (AAPS),
a Associação de Pesca Artesanal e Lúdica de Altura (APALA), a Associação de Pescadores de Armação
de Pêra (APAP), a Associação de Pescadores e Operadores Marítimo-Turísticos da Senhora da Rocha