Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 15/2024/1
- Data
- 2024-03-05
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública. FINANÇAS
Texto integral (967 palavras)
Declaração de Retificação n.º 15/2024/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Inte-
grado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de
março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário
da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que
o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de
janeiro de 2024, saiu com inexatidão, e que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 — No artigo 4.º («Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública»), na alínea i) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê:
«i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou
Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 50.º»
deve ler-se:
«i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou
Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos
previstos no n.º 6 do artigo 50.º»
2 — No artigo 4.º («Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública»), no n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê:
«3 — A classificação da competência a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é majorada em 1 nível,
até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.»
deve ler-se:
«3 — A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível,
até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.»
3 — No artigo 4.º («Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública»), no n.º 2 do artigo 64.º, onde se lê:
«2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação
estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do
disposto do n.º 4 do artigo 50.º»
Declaração de Retificação n.º 15/2024/1
deve ler-se:
«2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação
estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do
disposto do n.º 6 do artigo 50.º»
4 — Na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
«a) As menções previstas no n.º 4 do artigo 50.º;»
1/2
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
deve ler-se:
«a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º;»
Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
117413934
Declaração de Retificação n.º 15/2024/1
2/2
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
FINANÇAS
Portaria n.º 81/2024/1, de 5 de março
Sumário: Aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via
eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de registos prevista
no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
A Lei n.º 81/2023 de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva
(UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, veio introduzir determinadas obrigações apli-
cáveis aos prestadores de serviços de pagamento.
Esta lei impõe aos prestadores de serviços de pagamento de obrigações de conservação de regis-
tos relativos a pagamentos transfronteiriços que efetuam e aos respetivos beneficiários, bem como de
comunicação dessas informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A introdução destas obrigações visa reforçar a capacidade das administrações fiscais dos Esta-
dos-Membros no controlo das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas na União
Europeia, de modo a combater a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, em especial no domínio
do comércio eletrónico.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, os prestadores de
serviços de pagamento estão obrigados a comunicar trimestralmente à AT os elementos dos registos
definidos no artigo 6.º da referida lei até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as infor-
mações dizem respeito.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, estabelece que as comuni-
cações previstas nesse artigo são efetuadas utilizando formulários eletrónicos normalizados cujo con-
teúdo, estrutura e condições para a submissão por via eletrónica são definidos por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
O formulário eletrónico normalizado deve respeitar os campos e o formato definidos no Regulamento
de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que estabelece as regras de execução
do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, no que respeita à criação de um sistema eletrónico
central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA.
Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro
e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obriga-
ções de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º