Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 14-A/2024/1

Data
2024-03-01
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 1/2024, de 2 de janeiro, que regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 01-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral

Texto integral (336 palavras)

Declaração de Retificação n.º 14-A/2024/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 1/2024, de 2 de janeiro, que regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução. Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 1/2024, de 2 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — Na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê: «g) No caso da metodologia de ensino à distância, a plataforma que pretende utilizar e a respetiva senha de acesso para o IMT poder aceder.» deve ler-se: «g) No caso da metodologia de ensino à distância em modo assíncrono, a plataforma que pretende utilizar e a respetiva senha de acesso para o IMT, I. P., poder aceder.» 2 — No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê: «1 — A formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE pode ser presencial e com recurso a formação à distância em modo síncrono, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º» deve ler-se: «1 — A formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE pode ser presencial e com recurso a formação à distância em modo síncrono, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º» Secretaria-Geral, 1 de março de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 117423176 Declaração de Retificação n.º 14-A/2024/1 1/1
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