Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 13/2026/1

Data
2026-03-26
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entida- des públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (823 palavras)

Declaração de Retificação n.º 13/2026/1 Sumário: Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de inte- resses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses. Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, que a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2026, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: Na alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê: «Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles, que não se enquadrando em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.» deve ler-se: «Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles que, não se enquadrando em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.» No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê: «As entidades referidas no artigo 3.º, que se dedicam profissionalmente à representação de inte- resses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei, devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.» deve ler-se: «As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de ter- ceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.» Assembleia da República, 18 de março de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 119948091 Declaração de Retificação n.º 13/2026/1 1/1 1.ª série N.º 60 26-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março Sumário: Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funciona- mento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto- -Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio dar um novo impulso a uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e, consequentemente, nos utilizado- res dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam para melhorar a experiência final de carregamento, permitindo servir melhor os utilizadores e tornar o modelo mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível. Conforme prevê o artigo 22.º do referido decreto-lei, as operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, ou de outros imóveis que disponham de locais de estacio- namento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico de veículos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas de instalações elétricas e de desempenho energético dos edifícios, em cumprimento do direito da União Europeia, devendo ser assegurada uma potência adequada para o carregamento elétrico de veículos, cujos valores mínimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da habitação e da energia. A mesma portaria deve definir as normas técnicas para as instalações de carregamento elétrico de veículos. Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e nos artigos 15.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova a potência mínima a ser assegurada nas novas operações urbanísticas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, e as regras técnicas aplicáveis à instalação, ao funcionamento e à segurança dos pontos de carregamento elétrico de veículos, previstas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei. Artigo 2.º Potências mínimas 1 — A potência mínima de cada ponto de conexão de veículo elétrico não deve ser inferior
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.