Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 1/2024
- Data
- 2024-01-12
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (36 446 palavras)
Declaração de Retificação n.º 1/2024
Sumário: Retifica a Portaria n.º 349/2023, de 13 de novembro, que procede à primeira alteração à
Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcio-
namento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas
idosas.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 349/2023, de 13 de novembro, que procede à primeira
alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 219, de 13 de novembro de 2023, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retificam:
1 — No artigo 12.º-A, onde se lê:
«1 — Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos traba-
lhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva
função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências
de Envelhecimento Ativo, que assegura formação a título gratuito.»
deve ler-se:
«1 — Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos traba-
lhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva
função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências
de Envelhecimento Ativo e do CEIS — Centro para a Economia e Inovação Social, que asseguram
formação a título gratuito.»
2 — No ponto 6.3.5 do anexo , onde se lê:
«6.3.5 — Nos quartos individuais e/ou nos quartos duplos, podem ser autorizadas camas extra,
desde que cumprida a área mínima de alojamento definida por utente, só podendo estas camas ser
destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos da legislação
aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por razões excecionais e de força maior, ser
atualizada a capacidade máxima do equipamento.»
deve ler-se:
«6.3.5 — Nos quartos individuais e/ou nos quartos duplos, podem ser autorizadas camas extra,
desde que cumprida a área mínima de alojamento definida por utente nos termos previstos no n.º 2
do anexo , só podendo estas camas ser destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta
clínica e social, nos termos da legislação aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por
razões excecionais e de força maior, ser atualizada a capacidade máxima do equipamento.»
Secretaria-Geral, 22 de dezembro de 2023. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa
Ferreira.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2024
Sumário: Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB — Pleno da 2.ª secção
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:
«I — No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autar-
quias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos
no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob
controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo,
mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC
em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT.
II — Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por
rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e aliena-
dos a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição
que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.»
Acórdão do STA de 19-10-2022, no Processo n.º 77/22.8BALSB — Pleno da 2.ª secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — RELATÓRIO
“Banco A……, S. A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão profe-
rida nos autos de processo arbitral — Proc. n.º 464/2021-T — que julgou totalmente improcedente
o pedido de declaração de ilegalidade parcial do acto de liquidação de IRC, n.º 2021 8500001781,
e correspondente acerto de contas n.º 2021 00002696712 referentes ao exercício de 2017, que
apurou um montante de € 367.434,90 a reembolsar, veio interpor Recurso para Uniformização
de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando
como decisões fundamento, as decisões arbitrais proferidas no âmbito do Proc. n.º 105/2021-T e
44/2021-T.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“[...]
A. O presente Recurso tem como objecto a Decisão Arbitral proferida, em 26 de Abril de 2022,
no âmbito do processo n.º 464/2021-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbi-
tragem Administrativa (“CAAD”) — cf. certidão que se junta sob a designação de Documento 1 —, a
qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente com vista
à anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
n.º 2021 8500001781 e da correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2021 00002696712,
relativas ao exercício de 2017, nos termos do artigo 163.º do CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d),
do CPPT.
B. Estão em causa duas questões fundamentais de direito dirimidas naquela decisão arbitral
(em oposição com duas decisões arbitrais respectivamente), correspondentes às duas seguintes
correcções à matéria colectável em IRC resultantes do relatório final de inspecção tributária ao ora
Recorrente por referência ao ano de 2017:
[IMAGEM]
C. O presente recurso baseia-se na contradição, sobre a mesma questão fundamental
de direito (no caso dos imóveis alienados e adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou
Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no
âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo
judicial, o valor que serviu de base à liquidação do IMT, para efeitos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do
Código do IRC, é o VPT definitivo ou o preço constante do ato ou do contrato, conforme determina a
regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT?), entre a Decisão Recorrida e Decisão Arbitral
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de 26 de Setembro de 2019, proferida no âmbito do processo n.º 105/2019-T, disponível para
consulta em https://www.caad.org.pt/ e já transitada em julgado.
D. Quanto a esta primeira contradição, verifica-se haver identidade da questão de direito,
pois em ambos os arestos aqui em confronto a questão decidenda foi a de saber se, no caso
dos imóveis alienados e adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais,
mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de proces-
sos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor
que serviu de base à liquidação do IMT, para efeitos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do Código do
IRC, é o VPT definitivo ou o preço constante do ato ou do contrato, conforme determina a
regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT- cf. pp. 17 e ss da Decisão recorrida (parte
designada “a) Correções decorrentes das transmissões de imóveis adquiridos sobre arrematação
Judicial”) e pp. 12 e ss da Decisão arbitral proferida no processo n.º 105/2019-T — doravante “Pri-
meira Decisão Fundamento” — (parte designada “Deduções indevidas por aplicação do artigo 64.º,
n.º 3, do Código do IRC”).
E. De facto, em ambas as Decisões Arbitrais, os colectivos foram chamados a decidir sobre
se estando perante imóveis por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas ou
Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito
de processos de insolvência ou processos de revitalização sob controlo judicial, para efeitos
do artigo 64.º do Código do IRC, designadamente a alínea b) do seu n.º 3, há que atender ao
VPT definitivo do imóvel (conforme defende o ora Recorrente e também o sujeito passivo da
primeira decisão fundamento) ou se, atenta a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do
IMT, se deverá atender ao preço constante do ato ou do contrato (conforme defendeu a AT
nos dois casos).
F. Há também identidade das situações fácticas em causa nos autos, pois a Decisão Arbi-
tral Recorrida apreciou a legalidade da liquidação adicional de IRC por referência ao exercício de
2017 do ora Recorrente, em resultado do Relatório de Inspecção Tributária, no que aqui releva,
quanto à correção pelo adquirente dos imóveis quando adotou o VPT para a determinação do
resultado tributário na respetiva transmissão (alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do Código IRC), no
que respeita a imóveis adquiridos sob a forma de arrematação judicial (correcção essa no montante
de € 3.995.851,19).
G. Por sua vez, a Primeira Decisão Fundamento apreciou a legalidade da liquidação adicio-
nal de IRC por referência ao exercício de 2015 daquele Impugnante, em resultado do Relatório de
Inspecção Tributária, entre outras questões, quanto à correção pelo adquirente do imóvel quando
adotou o VPT para a determinação do resultado tributário na respetiva transmissão (alínea b) do
n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC) no que respeita a imóveis adquiridos sob a forma de arre-
matação judicial.
H. Não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem decidido a mesma questão
fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicando o mesmo normativo
legal, resultam das mesmas soluções jurídicas totalmente opostas.
I. Na Decisão recorrida, o Tribunal Arbitral concluiu que “Portanto, no respeitante aos imóveis
adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou
administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais
de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT, conforme o
citado artigo 64.º do CIRC, não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do ato ou contrato,
conforme a norma que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.” — v. p. 22.
J. Fundamenta ainda, em síntese, com o seguinte:
“Não encontramos nem letra nem na teleologia o artigo 64.º do CIRC fundamentação sufi-
ciente para concordar com a pretensão de que ele contém uma regra específica de determinação
do valor patrimonial tributário definitivo diferente da regra do artigo 12.º do CIMT, para apuramento
do valor tributável em sede de IRC, como defende o Requerente respaldado na decisão constante
do Proc.º 105/2019-T, do CAAD. [...]
Referindo a norma que as transmissões em causa são as do número anterior e que o número
anterior se refere ao valor tributário definitivo que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT,
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então não restam dúvidas de que o CIRC não contém qualquer conceito de valor patrimonial tribu-
tário definitivo diferente daquele que serve de base à liquidação de IMT e que deve servir de base
às correções do artigo 64.º[...]” v. p. 20. — sublinhados nossos.
K. Já na Primeira Decisão Fundamento, o Tribunal Arbitral concluiu que “[...] uma interpretação
conjugada das disposições do artigo 64.º, n.º 3, do Código do IRC e da subalínea 16.ª do n.º 4 do
artigo 12.º do Código do IMT não pode conduzir à fixação de um sentido e alcance da lei que não
tem na norma do artigo 64.º, n.º 3 a mínima correspondência verbal.
Para a determinação do lucro tributável, esta norma prevê acréscimos correspondentes à
diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o valor da alienação do imóvel, e deduções
correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o valor da aquisição.
O entendimento formulado pela Autoridade Tributária, a pretexto de uma interpretação conju-
gada de normas, ignora completamente estes critérios e passa a ter como assente um outro,
não expresso na lei, e que resulta de uma disposição que é aplicável à determinação do valor
patrimonial tributável para efeitos de IMT e não à determinação do lucro tributável para efeitos
de IRC. [...]” v. p. 16 — sublinhados nossos.
L. Esta, por seu turno, tem como fundamentação essencial a que se segue:
“[...] Um aspecto que interessa, antes de mais, fazer notar é que as disposições em causa têm
um distinto campo de aplicação.
O artigo 12.º do Código do IMT destina-se a fixar o valor tributável relativamente ao imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigo 2.º), podendo incidir simultaneamente
com o imposto do selo (artigo 3.º), constituindo-se a obrigação tributária no momento em que ocorrer
a transmissão.
Ao contrário, o artigo 64.º do Código do IRC pretende determinar as correcções a efectuar para
o apuramento do lucro tributável, quando haja lugar à transmissão onerosa de imóveis,
[...]
Não se vê, de todo o modo, a que título é que esta regra específica da determinação do valor
tributável para efeitos de IMT opera a derrogação do n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC, impli-
cando o afastamento da fórmula que aí se encontra prevista para determinar o lucro tributável em
IRC quando haja lugar à transmissão onerosa.
Compreende-se que nas situações consideradas na falada norma da subalínea 16.ª do n.º 4
do artigo 12.º do Código do IMT não subsistam as razões de perigo de evasão ou fraude fiscal no
que respeita à declaração do valor real das transações, pelo que não se torna necessário com-
parar o valor declarado com o valor patrimonial (cf. JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, Lições
de Impostos sobre o Património e o Selo, Coimbra, 2010, pág. 211). No entanto, a ratio legis que
torna justificável essa solução para a fixação do valor tributável em IMT não tem de ser transposta
para as correcções a efectuar no âmbito do apuramento do lucro tributável em IRC, nem pode
justificar a revogação parcial do n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC apenas para os casos em
que funcione a excepção à regra geral da determinação do valor tributável para efeitos de IMT. [...]”
v. pp. 15-16 — sublinhados nossos.
M. Verifica-se, portanto, estar-se perante duas decisões que, versando sobre situações
fácticas idênticas, sejam totalmente antagónicas entre si, pelo que deve assim o presente
recurso ser admitido, por verificados os respectivos pressupostos,
N. Devendo o mesmo ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima
indicados e, consequentemente, ser revogada a Decisão arbitral recorrida, sendo substituída por
outra consentânea com o quadro jurídico vigente, no mesmo sentido que a Primeira Decisão Fun-
damento.
O. O presente recurso baseia-se ainda numa segunda contradição, sobre outra questão
fundamental de direito (a de saber se, nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso
dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação finan-
ceira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser
o valor das prestações vincendas que ficaram por liquidar na sequência da rescisão antecipada,
comparando-o depois com o VPT aplicável à data da alienação ao terceiro adquirente, ou o VPT
da aquisição é o que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição),
entre a Decisão Recorrida e Decisão Arbitral de 14 de Março de 2022, proferida no âmbito
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do processo n.º 44/2021-T, disponível para consulta em https://www.caad.org.pt/ e também já
transitada em julgado.
P. Também aqui há identidade da questão de direito, portanto, em ambos os arestos aqui
em confronto, a mesma foi a de saber se, para efeitos de aplicação do artigo 64.º do Código
do IRC, estando em causa imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respetivo con-
trato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos
referidos imóveis deve ser o valor das prestações vincendas que ficaram por liquidar na
sequência da rescisão antecipada (comparando-o depois com o VPT aplicável à data da
alienação ao terceiro adquirente), ou o VPT da aquisição é o que serviu ou serviria de base
à liquidação de IMT no momento dessa aquisição — cf. pp. 22 e ss da Decisão recorrida (na
parte “b) Correções decorrentes da não utilização do VPT definitivo nem do valor do ato à data
de aquisição”) e pp. 69 e ss da Decisão arbitral n.º 44/2021-T — doravante “Segunda Decisão
Fundamento” — (dentro da parte “(ii) VPT para efeito de apuramento do resultado tributário
sem ter havido recurso ao procedimento previsto no artigo 139.º, do CIRC (arts 64.º, do CIRC
e 12.º-4, Regras 15.ª e 16.ª, do CIMT)”).
Q. De facto, em ambas as Decisões Arbitrais, os colectivos foram chamados a decidir sobre
a posição do Recorrente — Requerente em ambos os processos arbitrais em causa — quanto à
forma de apurar o seu resultado fiscal ao abrigo do artigo 64.º do Código do IRC, quanto a imóveis
que foram adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária
e alienados a terceiros.
R. Verifica-se igualmente identidade das situações fácticas nos casos em causa, pois a
Decisão Arbitral recorrida apreciou a legalidade da liquidação adicional de IRC por referência ao
exercício de 2017 do ora Recorrente, em resultado do Relatório de Inspecção Tributária, no que
aqui releva, quanto à correção pelo adquirente dos imóveis quando adotou o VPT para a determi-
nação do resultado tributário na respetiva transmissão (alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do Código
do IRC), adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária
e alienados a terceiros do Recorrente.
S. Por sua vez, a Segunda Decisão Fundamento apreciou a legalidade da liquidação adi-
cional de IRC por referência ao exercício de 2016 do ora Recorrente, em resultado do Relatório de
Inspecção Tributária, no que aqui releva, quanto à correção pelo adquirente dos imóveis quando
adotou o VPT para a determinação do resultado tributário na respetiva transmissão (alínea b) do
n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC), adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato
de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros do Recorrente.
T. Assim, e como não podia deixar de ser, na Decisão recorrida e na Decisão fundamento,
foi dado como provado que o ali Requerente — aqui Recorrente -, ao aplicar o artigo 64.º do Código
do IRC no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação
financeira imobiliária e alienados a terceiros, utilizava como valor de aquisição dos referidos imóveis
o valor das prestações vincendas que ficaram por liquidar na sequência da rescisão antecipada,
comparando-o depois com o VPT aplicável à data da alienação ao terceiro adquirente.
U. Não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem decidido a mesma questão
fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicando o mesmo normativo
legal, resultam das mesmas soluções jurídicas totalmente opostas.
V. Efectivamente, na Decisão recorrida, o Tribunal Arbitral conclui que “[...] como o momento
da aquisição se verifica quando o Banco adquire o bem imóvel objeto do contrato, os valores a
considerar como sendo os valores patrimoniais tributários, dado o disposto [sic] no artigo 64.º do
CIRC, são os correspondentes aos VPT que serviram ou serviriam de base à liquidação de IMT
devido pelas respetivas aquisições, pelo que bem andou a AT em corrigir os valores de aquisição
quando correspondente aos valores das prestações vincendas porque a isso se opõe uma mais
adequada leitura do artigo 64.º [...]
Já atrás deixámos dito que no entender do Tribunal, nas situações de rescisão de contrato
de leasing, com a consequente retoma dos imóveis que constituem o seu objeto, em circunstân-
cia nenhuma se pode considerar estarmos perante uma transmissão [...]” v. p. 25 — sublinhados
nossos.
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W. Ora, a Decisão Recorrida, fundamenta ainda, em síntese, com o seguinte:
“[...] Diz o querente [sic], em sua defesa, [...] a resolução do contrato de locação financeira
equivale à extinção do direito do locatário e à recuperação da propriedade plena pelo locador”.
“Trata-se de uma situação semelhante à da extinção de qualquer outro direito real, como por exem-
plo o direito de usufruto”.
Começando a análise por esta última afirmação, discorda-se da conclusão de que a consoli-
dação que se verifica no usufruto corresponda, para efeitos fiscais, a uma transmissão.
Neste sentido, subscrevendo a tese que no entender do Tribunal mais se coaduna com a lei,
ao contrário da posição do Requerente para efeitos do artigo 64.º do CIRC, a consolidação da
propriedade com o usufruto não se configura como uma transmissão [...]
Face a tal posição, o argumentário do Requerente soçobra quando defende que a rescisão do
contrato de leasing é equivalente a uma transmissão, aliás, como refere também a decisão proferida
no Procº n.º 1752/15.9BEPRT [...]
Já atrás deixámos dito que no entender do Tribunal, nas situações de rescisão de contrato
de leasing, com a consequente retoma dos imóveis que constituem o seu objeto, em circunstân-
cia nenhuma se pode considerar estarmos perante uma transmissão, nem sequer na perspec-
tiva contabilística como se entendeu também no citado processo do TAF do Porto. [...]” v. pp.
22-25- sublinhados nossos.
X. Já na Segunda Decisão Fundamento, o Tribunal Arbitral concluiu que “[...] a resolução
do contrato de locação financeira equivale a uma transmissão onerosa, a favor do locador, de
direitos reais sobre imóveis e, consequentemente, o valor do ato ou contrato para efeitos do
disposto no artigo 64.º, do CIRC, será o equivalente ao valor pelo qual o locador readquire a
plena propriedade do imóvel ao locatário e que corresponde ao valor das rendas vincendas à
data da resolução e não ao valor de aquisição originário do imóvel.[...]” v. pp. 72-73-sublinhados
nossos.
Y. Esta, por seu turno, tem como fundamentação essencial a que se segue:
“[...] Ora é certo que os imóveis objeto de locação financeira mantêm-se na esfera de domínio
(propriedade) do locador.
70 Todavia, aquela norma (artigo 64.º, do CIRC) abrange na sua previsão quaisquer transmis-
sões onerosas de direitos reais sobre imóveis (sublinhado nosso) [i.e., no original].
71 A esta luz e sendo evidente, no caso de locação financeira, que o direito de propriedade do
locador não é pleno mas limitado pelo ónus de locação, a extinção deste pela resolução do contrato
provoca a recuperação plena daquele direito por parte do locador.
[...] não sendo também irrelevante para esta conclusão a circunstância de que só com a
resolução do contrato de locação financeira é que os imóveis objeto do mesmo passam ou devem
passar a integrar e a ser tratados contabilisticamente como ativos do locador/proprietário. Até
então o débito estava registado contabilisticamente, numa rubrica de crédito, o valor pelo qual foi
adquirido o imóvel e na qual se creditavam as rendas que iam sendo faturadas durante a vigência
do respetivo contrato. Só com a resolução é debitado, numa conta de ativos tangíveis para venda,
o valor do imóvel por contrapartida do crédito da rubrica na qual se registava o capital em dívida.”
v. pp. 72-74 — sublinhados nossos.
Z. Consequentemente, existindo duas decisões que, versando sobre situações fácticas
(não apenas idênticas, mas até) iguais, sejam totalmente antagónicas entre si, deverá assim
o presente recurso ser admitido, por verificados os respectivos pressupostos,
AA. Devendo o mesmo ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima
indicados e, consequentemente, ser revogada a Decisão arbitral recorrida, sendo substituída por
outra consentânea com o quadro jurídico vigente, no mesmo sentido que a Segunda Decisão
Fundamento.
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VI. PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente
Recurso ser julgado procedente, com as consequências legais e, em consequência:
ser admitido, por verificados os respectivos pressupostos; e
ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, con-
sequentemente, ser revogada a Decisão arbitral recorrida, sendo substituída por outra con-
sentânea com o quadro jurídico vigente.”
O recurso foi admitido por despacho de 07-06-2022.
Foi cumprido o disposto no artigo 25.º n.º 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais
enuncia as seguintes conclusões:
“[...]
I. Em causa no presente recurso está a decisão arbitral proferida no processo n.º 464/2021-T
CAAD que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação parcial do ato de liquidação
de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2021 8500001781 e respetiva
demonstração de acerto de contas n.º 2021 00002696712, respeitantes ao exercício de 2017.
II. O Recorrente defende que o Acórdão arbitral recorrido entra em contradição com «a Decisão
Arbitral de 26 de Setembro de 2019, proferida no âmbito do processo n.º 105/2019-T», quanto à
questão «de saber se no caso dos imóveis alienados e adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas
ou Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito
de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, “o valor
que serviu de base à liquidação do IMT”, para efeitos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do Código do
IRC, é o VPT definitivo, por um lado e conforme foi decidido na Decisão Fundamento, ou o preço
constante do ato ou do contrato, conforme determina a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código
do IMT, por outro e conforme foi decidido na Decisão Recorrida».
III. O Recorrente advoga, ainda, a existência de contradição com a «Decisão Arbitral de 14 de
Março de 2022, proferida no âmbito do processo n.º 44/2021-T», quanto à questão «de saber se,
à luz do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do
respetivo contrato de locação financeira imobiliária e posteriormente alienados a terceiros, o valor
de aquisição dos referidos imóveis deve ser o valor das prestações vincendas que ficaram por
liquidar na sequência da rescisão antecipada, comparando-o depois com o VPT aplicável à data
da alienação ao terceiro adquirente, por um lado e conforme foi decidido na Decisão Fundamento,
ou o VPT da aquisição é o que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa
aquisição, por outro por um lado e conforme foi decidido na Decisão Recorrida».
IV. Constitui entendimento reiterado pela jurisprudência desse douto STA que, para que se
tenha por verificada a oposição de acórdãos é necessário que (i) as situações de facto sejam
substancialmente idênticas, (ii) haja identidade na questão fundamental de direito, (iii) se tenha
perfilhado, nos dois arestos, solução oposta (iv) que a oposição decorra de decisões expressas e
não implícitas e (v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
V. Requisitos que, manifestamente, não se encontram reunidos para que se tenha por verifi-
cada a alegada contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o Acórdão fundamento, proferido
no processo n.º 105/2019-T.
VI. O Tribunal a quo apreciou a legalidade da correção efetuada pela Inspeção Tributária
atinente aos imóveis adquiridos em dação ou arrematação judicial, a qual considerou, para
efeitos da determinação do resultado tributário na respetiva transmissão, o VPT definitivo à data da
aquisição, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC e das regras constantes
no n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
VII. Em desacordo com a correção, o Requerente arbitral, ora Recorrente, sustentou na ação
arbitral o entendimento, coincidente com a que havia sustentado em sede inspetiva, de que o adqui-
rente do imóvel está sempre obrigado a considerar como valor de aquisição para efeitos fiscais o
VPT definitivo à data da alienação.
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VIII. No que respeita à aplicação da regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIRC, invocou o
Requerente que o VPT a considerar é o VPT definitivo, e que este valor, o qual decorre da última
avaliação efetuada ao imóvel, não deve ser confundido com o valor tributável para efeitos de IMT,
não se reporta ao momento da aquisição, mas sim aquando da alienação, e, sempre que seja
superior ao valor do contrato, é o que deve ser utilizado pelo adquirente para efeitos de apuramento
do lucro tributável em IRC.
IX. O Tribunal a quo consignou que o «Requerente é uma instituição de crédito que se dedica
principalmente à atividade de comércio bancário, sujeito à supervisão do Banco de Portugal de
acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”),
previsto no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro», equacionando a questão a decidir nos
seguintes termos:
«A primeira parcela das correções, no montante de €3 995 851,19, diz respeito a imóveis aliena-
dos que antes haviam sido adquiridos por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas
ou Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito de
processos de insolvência ou processos de revitalização sob controlo judicial.
[...]
Ou seja, enquanto o Requerente entende que o referencial de comparação como alienante,
mesmo no caso das aquisições em dação em pagamento ou ao estado ou arrematação judicial, é
o VPT definitivo que consta na matriz à data da alienação, a AT considera que esse referencial é
antes o valor do contrato, como resulta do artigo 64.º, n.º 3, alínea a) do CIRC dada a necessidade
de conjugação desta norma com a regra constante na subalínea 16.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do
CIMT.».
X. O Tribunal a quo decidiu a questão submetida à sua apreciação aduzindo a seguinte fun-
damentação:
«A violação da lei que o Requerente imputa à liquidação tem que ver com a divergência na
interpretação do artigo 64.º do CIRC no que se refere unicamente à noção de valor patrimonial
definitivo (VPT) a considerar nas correções decorrentes da determinação do seu n.º 2 quando o
sujeito passivo se encontra na posição de alienante.
Em geral, quando falamos de VPT definitivo, temos que pensar imediatamente nas regras do
Código do IMI que é o diploma de referência no que respeita à determinação do valor dos imóveis
para efeitos tributários, nomeadamente no artigo 7.º, deste diploma legal onde encontramos a
definição legal de VPT.
Como ajuda a uma correta definição do conceito aqui em análise, há, primeiramente, que ter em
conta que no quadro do novo sistema de avaliação patrimonial criado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003
“definitivo” era uma mera contraposição aos VPT “transitórios” que antecediam a sua fixação.
A noção final de VPT resulta da consideração do disposto também nos artigos 38.º a 46.º e
76.º do Código de IMI, ou seja, só depois de terem transitado em julgado as avaliações efetuadas
nos termos do Código temos o VPT definitivo.
Todavia, diversos diplomas derrogam este conceito de VPT atentas as especificidades dos
factos tributários que estejam em causa e consoante as finalidades da tributação em cada um dos
impostos, e essa circunstância comprova-se desde logo por via do artigo 12.º do CIMT, para efei-
tos de liquidação de IMT, mas que também acontece, a nosso ver, no caso do artigo 64.º do CIRC
em relação aos imóveis adquiridos por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas
ou Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito de
processos de insolvência ou processos de revitalização sob controlo judicial quando o respetivo
valor de aquisição for inferior ao VPT.
Não encontramos nem letra nem na teleologia o artigo 64.º do CIRC fundamentação suficiente
para concordar com a pretensão de que ele contém uma regra específica de determinação do
valor patrimonial tributário definitivo diferente da regra do artigo 12.º do CIMT, para apuramento do
valor tributável em sede de IRC, como defende o Requerente respaldado na decisão constante do
Proc.º 105/2019-T, do CAAD.
Diário da República, 1.ª série
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Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 64.º do CIRC que para efeitos de determinação do lucro
nas transmissões onerosas de imóveis referidas no n.º 1, sempre que o valor do contrato seja
inferior ao VPT definitivo, então é esse o que deve ser considerado tanto para o adquirente como
para o alienante.
Todavia, o sujeito passivo deve efetuar “uma correção correspondente à diferença positiva
entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato” que, por
força do corpo no n.º 2 deste artigo 64.º, terá que ser o valor que serviu ou serviria de base para
a liquidação do IMT.
Então, nos termos da lei, qual é o valor patrimonial definitivo que deve servir de base à liqui-
dação de IMT sempre a ela haja lugar?
Aqui, obviamente, rege a norma decorrente do artigo 12.º do CIMT que prevê na regra 16.ª do
n.º 4 que para efeitos desse imposto (IMT) o valor a considerar nos casos de aquisição de imó-
veis por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais, mediante
arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou
processos de revitalização sob controlo judicial, é o valor do contrato, pelo que para efeitos do
artigo 64.º do CIRC temos que aceitar como valor patrimonial definitivo o que serve ou serviria de
base à liquidação de IMT na alienação destes imóveis.
E entende-se a derrogação da regra geral nestes casos, para efeitos de IMT, porque como
decidiu o Ac. proferido no Proc.º 01508/12, de 05/11/2014, do STA, “as razões de perigo de eva-
são ou fraude fiscal no que respeita à declaração do valor real das transações não existirão, por
regra em condições normais, quando o facto tributário sujeito a imposto for a aquisição de imóveis
ou direitos sobre eles ao Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais.” E, citando José Maria
Fernandes Pires (Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, pág. 211/213),
acrescentava: “pelas mesmas razões referidas, a Lei manda alargar a sua aplicação a outras
aquisições sujeitas a imposto em que essas entidades intervenham. É o caso das arrematações
judiciais ou administrativas de bens imóveis”. Referindo a norma que as transmissões em causa
são as do número anterior e que o número anterior se refere ao valor tributário definitivo que ser-
viu ou serviria de base à liquidação de IMT, então não restam dúvidas de que o CIRC não contém
qualquer conceito de valor patrimonial tributário definitivo diferente daquele que serve de base à
liquidação de IMT e que deve servir de base às correções do artigo 64.º
Por outro lado, temos que ter em atenção o sentido da determinação do valor para efeito de IRC.
Se está em causa uma diferença (e, como se escrevia no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 287/2003,
é isso que está em causa: “os valores patrimoniais tributários que servirem de base à liquidação do
IMT passam a constituir o valor mínimo para a determinação do lucro tributável”) não faz sentido o
VPT ser o mesmo na data da aquisição e da alienação. O lucro tem de ser a diferença entre o preço
de compra (antes) e o preço de venda (depois) — não pode ser determinado ao mesmo tempo. Se
em vez de dois valores houver só um, não pode, por definição, haver lucro.
No fundo, acolhendo a pretensão do Requerente uma parte do seu ganho — a diferença entre
o que pagou para adquirir os imóveis em hasta pública e a avaliação do VPT — não seria tributado.
Na verdade, só seria tributada a diferença entre a avaliação do VPT (um valor atualizado) e o preço
de venda que conseguisse por esses imóveis (algo mais do que o tal VPT).
Portanto, no respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias
Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de pro-
cessos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que
serviu de base à liquidação de IMT, conforme o citado artigo 64.º do CIRC, não é o VPT definitivo,
mas sim o preço constante do ato ou contrato, conforme a norma que decorre da regra 16.ª do
n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
E esta posição interpretativa tem também respaldo nas teses defendidas no Processo
n.º 1752/15.9BEPRT, de 15/06/2016 do TAF do Porto; no Proc.º 180/2015-T, de 17/11/2015,
do CAAD; e no Proc.º 169/2018-T de 24/12/2018, do CAAD; Proc.º 1508/12, de 05/11/2012 e
Proc.º 0816/08.8BECBR, de 21/11/2019, ambos do STA.».
XI. Nestes termos e conforme referido na Resposta ao pedido de pronúncia arbitral, é patente
e notório que a razão da divergência entre o entendimento do Requerente e da AT, que foi aco-
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lhido na decisão recorrida, se prende com o momento a atender para efeitos de determinação
do VPT definitivo, sustentando a Requerente que é relevante a data da alienação, sendo que
os SIT defendem que a data a considerar, quanto ao sujeito passivo adquirente, é a data da
aquisição.
XII. Questão esta que não foi apreciada na ação arbitral proferida no processo n.º 105/2019-T,
no âmbito da qual a Requerente arbitral, sociedade que exercia a atividade de compra e venda de
imóveis e construção de edifícios e que no exercício objeto de inspeção adquiriu imóveis em processo
de execução fiscal, apenas alegou que era aplicável, naquele caso, o disposto no artigo 64.º do
CIRC, e não o disposto na regra 16.ª do n.º 4 do Artigo 12.º do CIMT.
XIII. Tendo o Acórdão fundamento consignado que «a Requerente foi alvo de um procedimento
inspectivo, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2017..., de que resultaram correções à matéria
coletável em IRC no valor de € 1 250 690,50, respeitantes à não aceitação como gastos para efeitos
fiscais das despesas de deslocação de administradores e funcionários ao Brasil e a não dedução
da diferença entre os valores patrimoniais tributáveis e o valor efetivo de aquisição dos imóveis
alienados no período de tributação, em aplicação do artigo 64.º, n.º 3, do Código do IRC».
XIV. Refere o Acórdão fundamento:
«Deduções indevidas por aplicação do artigo 64.º, n.º 3, do Código do IRC
7 — Tendo adquirido dois imóveis em processo de execução fiscal, a Requerente, para apura-
mento do resultado tributável de 2015 acresceu a diferença positiva entre o valor patrimonial tributário
e o valor da transmissão, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, alínea a), e deduziu a diferença entre o
valor patrimonial tributário e o valor da aquisição, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, alínea a).
Deste modo, e como resulta da matéria de facto dada como assente (alíneas E) e F)), em rela-
ção a um imóvel, a Requerente acresceu o valor de € 50.356,20, correspondente à diferença entre
o valor patrimonial tributário (€ 165.356,20) e o valor da transmissão (€ 115.000,00), e deduziu o
valor de € 91.356,20, correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário (€ 165.356,20)
e o valor da aquisição (74.000,00). Em relação a um outro imóvel, a Requerente acresceu 0,00, por
não se verificar uma diferença positiva entre o valor patrimonial tributário (€ 860.810,00) e o valor
da transmissão (€ 937.500,00), e deduziu o valor de € 622.850,00, correspondente à diferença
entre o valor patrimonial tributário (€ 1.197.850,00) e o valor da aquisição (€ 575.000,00). Sendo
que, neste caso, a diferença de montantes registada relativamente ao valor patrimonial tributário
resulta do facto de este valor se encontrar fixado em € 1.197.850,00, à data da aquisição, e em
€ 860.810,00, à data da venda, por efeito de um pedido de avaliação.
A Autoridade Tributária entende, no entanto, que, por força da subalínea 16. do n.º 4 do
artigo 12.º do Código do IMT, nas situações em que os imóveis são adquiridos em arrematação
judicial, o valor é o do preço constante do acto ou do contrato, não se enquadrando nas situações
normais de mercado, pelo que o sujeito passivo deve registar o valor da aquisição na rúbrica de
inventários e ter em conta esse valor numa futura transmissão do imóvel para efeito do apuramento
do lucro tributável, não havendo que ter em consideração a diferença entre o valor patrimonial
tributário e o valor da aquisição.».
XV. In casu, a IT procedeu às correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis na estrita observância do que dispõe a alínea b) do n.º 3 artigo 64.º do CIRC para
apuramento do resultado fiscal do exercício, pois bem concluíram os SIT que «na perspetiva do
adquirente, o momento a ter em conta, para efeitos de apuramento do VPT definitivo é o da aqui-
sição do bem que, quando alienado, pode ou não resultar numa dedução no âmbito do apuramento
do lucro tributável».
XVI. A IT não aceitou a dedução da diferença entre os valores patrimoniais tributáveis e
o valor efetivo de aquisição dos imóveis alienados no período de tributação, em aplicação do
artigo 64.º, n.º 3, do Código do IRC.
XVII. Pelo que, não foi apreciada a mesma questão fundamental de direito em idênticas
situações de facto, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.
Diário da República, 1.ª série
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XVIII. Acresce referir que a decisão recorrida, no sentido de enquadrar a factualidade apurada
no § 16° do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT é totalmente coincidente com a jurisprudência recente
vertida no acórdão do STA de 21-11-2019, proferido no processo n.º 0816/08.0BECBR 0558/17.
XIX. Assim, a decisão recorrida quando rejeita o entendimento do Requerente, sustentado na
decisão arbitral proferida no processo n.º 105/2019-T, no sentido de que «o artigo 12.º do Código
do apenas estabelece as regras aplicáveis à determinação do valor tributável (e não do valor patri-
monial tributário) para efeitos de IMT», é totalmente conforme com a jurisprudência do mais alto
tribunal da jurisdição tributária — esse douto STA.
XX. Resulta, pois, plenamente demonstrado que não se encontram preenchidos os requi-
sitos do artigo 152.º do CPTA.
XXI. No entanto, por mera hipótese e sem conceder, caso entenda esse douto STA conhecer do
mérito da decisão, cumpre salientar que a AT mantém o entendimento propugnado na Resposta ao
pedido de pronúncia arbitral, no sentido da legalidade da correção efetuada pela Inspeção Tributá-
ria, nos termos melhor explicitados na decisão arbitral recorrida, a cujo teor se adere na totalidade.
XXII. Quanto à questão respeitante aos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do
respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o Requerente
invocou como fundamento o Acórdão proferido no processo n.º 44/2021-T, o qual incorre em mani-
festo erro de julgamento.
XXIII. O dissídio que está na origem da correção apreciada pelo Tribunal a quo decorre de
diferentes entendimentos sobre a determinação do valor de aquisição de bens imóveis alienados
na sequência de rescisão antecipada dos contratos de locação financeira.
XXIV. O Requerente arbitral, ora Recorrente, defende que o valor de aquisição corresponde
ao montante das rendas vincendas (montante em dívida no momento da rescisão antecipada do
contrato) aquando da rescisão do contrato, ao passo que os SIT consideram que é o valor de aqui-
sição originário dos imóveis alienados.
XXV. Em consonância com tal entendimento, os SIT consideram também que, para efeitos do
ajustamento a efetuar pelo adquirente do imóvel, decorrente da adoção do VPT definitivo para a
determinação do lucro tributável, aquando da alienação, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, alínea b)
do Código do IRC, o VPT a comparar com o valor de aquisição é o VPT definitivo à data da aqui-
sição e não à data da alienação.
XXVI. Os fundamentos subjacentes à posição dos SIT prendem-se com os efeitos jurídicos
e fiscais dos contratos de locação financeira, que não comportam a transmissão do imóvel locado
para o locatário, portanto, a rescisão do contrato permite ao locador recuperar a disponibilidade de
utilização do bem, mas não constitui face à lei uma nova aquisição do bem, desta feita, ao locatário.
XXVII. Efetivamente, um imóvel locado nunca deixa de ser propriedade do Requerente durante
a vigência dos contratos de locação financeira, portanto, a rescisão antecipada do contrato não é
equiparável a uma aquisição para efeitos do IMT e igualmente para efeitos do artigo 64.º do Código
do IRC, pese embora, do ponto de vista contabilístico, o bem imóvel seja reintegrado no ativo da
locadora.
XXVIII. Todavia, o valor de “reintegração” do bem no ativo não será certamente o montante
em dívida à data da rescisão do contrato, pois tal montante incorpora a componente relativa ao
financiamento concedido ao locatário.
XXIX. Pelo que, como bem conclui o RIT: «Assim, ao contrário do que argumenta o banco, o
valor de aquisição do bem não pode ser o valor das prestações vincendas que ficaram por liquidar
na sequência da rescisão antecipada dos contratos, uma vez que esse não é o momento em que
o locador adquire juridicamente a propriedade sobre o bem objeto de locação. Por conseguinte,
também não tem lógica comparar esse valor com o VPT do imóvel (locado) na data da sua alienação
a terceiro, devendo o valor de aquisição ser comparado com o VPT existente à data da aquisição
do bem, uma vez que a transmissão do bem para o banco ocorreu nessa data.».
XXX. Ora, o Acórdão recorrido perfilhou o entendimento dos SIT, bem como aderiu à juris-
prudência vertida na sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 1752/15.9BEPRT,
fundamentando cabalmente a rejeição da argumentação do Recorrente, nos termos melhor expli-
citados na douta decisão arbitral, que se reproduz integralmente.
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XXXI. Assim, a fundamentação legal que sustenta a decisão arbitral recorrida, a cujo teor se
adere na totalidade, não padece de qualquer vício de ilegalidade, pelo que deve ser mantida.
XXXII. Ao contrário do Acórdão fundamento, o qual incorre em errónea interpretação do
artigo 64.º do CIRC, como, aliás, resulta da argumentação expendida na Resposta da AT ao pedido
de pronúncia arbitral e do RIT.
XXXIII. Limitando-se o Tribunal arbitral a fundamentar a sua decisão no entendimento perfilhado
no Acórdão proferido no processo n.º 371/2017-T, o qual para além de ter sido declarado nulo pelo
TCA, por vício de incompetência material em razão do valor, foi objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional interposto pela AT e pelo MP.
XXXIV. O Acórdão recorrido deve, por tudo o exposto, manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser
rejeitado ou ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão Arbitral na ordem jurídica,
assim se fazendo Justiça.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que na primeira situação
apontada nos autos (processos 105/2019-T e 464/2021-T) não existe identidade de situações fácti-
cas pelo que, não estão reunidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso
nesta sede, referindo que, em relação à segunda situação (processos 464/2021-T e 44/2021-T),
mostram-se preenchidos os requisitos para o conhecimento do presente recurso pelo STA, devendo
ser fixada jurisprudência no sentido propugnado na Decisão Arbitral recorrida e julgar-se improce-
dente o recurso.
Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
◊
2 — FUNDAMENTOS
2.1 — DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:
“…
1 — Factos dados como provados
a) O Requerente é uma instituição de crédito que se dedica principalmente à atividade de
comércio bancário, sujeito à supervisão do Banco de Portugal de acordo com o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), previsto no Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro.
b) Com referência ao exercício de 2017 foi objeto de exame à escrita daquele exercício,
realizado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, do qual
resultaram diversas correções em sede de IRC e de Imposto do Selo (“IS”), conforme se constata
do respetivo de relatório de Inspeção Tributária (RIT) junto aos autos.
c) Das correções efetuadas no exame e constantes do Relatório final junto, que aqui se
dá por reproduzido e com base no qual as partes assentam os fundamentos e os seus argu-
mentos, relevam para o presente pedido de pronúncia arbitral unicamente as seguintes, no
valor de €4 549 786,59:
Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o VPT para a determinação do resultado
tributário na respetiva transmissão (alínea b) do n.º 3 do art. 64.º do CIRC)
A — Imóveis adquiridos sob a forma de arrematação judicial €3.995.851,19 (pág. 30/118 do
PA e Anexo 9 do Relatório)
B — Imóveis com não utilização do VPT definitivo nem do valor do ato à data de aquisição
€299.803,55 (Pág. 34/118 e Anexo 10 do Relatório)
C — Imóveis adquiridos antes da vigência do artigo 64.º do CIRC €254.131,85 (pág. 35/118
e anexo XI do Relatório)
d) O Requerente exerceu o direito de audição sobre o projeto de relatório de inspeção tributária,
o que fez, por escrito, em 07.04.2019, conforme documentos incluídos no processo administrativo
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instrutor, tendo a AT mantido a sua posição conforme pág. 92 e seguintes do Relatório Final datado
de 8/04/2021.
e) Com base nas diversas correções enumeradas no relatório, nas quais se incluem aquelas
cuja legalidade é sindicada neste processo arbitral, a AT efetuou a liquidação de IRC acima identi-
ficada, referente ao exercício de 2017, onde apurou, ainda assim, um reembolso de € 367 434,90
(doc. 1), face à Declaração de rendimentos apresentada pelo Requerente.
2 — Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Não existem outros factos com relevo para a decisão do mérito da causa que devam considerar-
-se como não provados.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pela Requerente e
dos que constam do processo administrativo.
O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes no que tange à
matéria de facto, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e
discriminar a matéria provada da não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3
do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função
da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s)
questão(ões) de direito (cf. artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, consideraram-se provados, com
relevo para a decisão à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos
autos, os factos acima elencados.
Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes e apresen-
tadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e
cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.”
Por sua vez, o primeiro acórdão fundamento (processo 105/2019-T) relevou a seguinte
matéria de facto:
“[...]
A) A Requerente exerce a actividade de compra e venda de imóveis e construção de
edifícios;
B) Relativamente ao exercício do ano 2015, a Requerente foi alvo de um procedimento ins-
pectivo, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI201701583, de que resultaram correções à matéria
coletável em IRC no valor de € 1 250 690,50, respeitantes à não aceitação como gastos para efeitos
fiscais das despesas de deslocação de administradores e funcionários ao Brasil e a não dedução
da diferença entre os valores patrimoniais tributáveis e o valor efetivo de aquisição dos imóveis
alienados no período de tributação, em aplicação do artigo 64.º, n.º 3, do Código do IRC;
C) Não concordando com os termos e fundamentos das correções efetuadas, a Requerente
apresentou reclamação graciosa, que foi indeferida por despacho do Director adjunto da Direcção
de Finanças de Lisboa, de 16 de Novembro de 2018, praticado ao abrigo de subdelegação de
competências;
D) O Relatório de Inspecção Tributária não aceitou para efeitos fiscais as despesas de deslo-
cação ao estrangeiro inscritas na conta 625112 — deslocações e estadas, no valor de € 46.129,00,
com o seguinte fundamento:
“Verifica-se que os gastos para serem dedutíveis devem estar devidamente documentados,
residindo na necessidade de comprovação das despesas realizadas e nesse caso o contribuinte
deve fazer prova dos gastos incorridos. Para que um custo comprovado seja dedutível fiscalmente
em sede de IRC, não basta a apresentação de documentos justificativos/facturas, é necessário
demonstrar que os mesmos contribuíram para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos
termos do artigo 23.º do CIRC”;
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E) Na declaração de modelo 22 do IRC relativa ao ano de 2015, a Requerente inscreveu,
relativamente ao prédio urbano …, adquirido em 26 de Março de 2014, o valor patrimonial tributário
(€ 165.356,20), o valor da aquisição (74.000,00) e o valor da venda realizada em 26 de Janeiro
de 2015 (€ 115.000,00), e, em função desses valores, acresceu no campo 745 o montante de
€ 50.356,20 e deduziu no campo 772 o montante de € 91.356,20;
F) Na mesma declaração de modelo 22 do IRC, a Requerente inscreveu, relativamente ao
prédio urbano …, adquirido em 23 de Abril, de 2014, o valor patrimonial tributário à data da escritura
(€ 1.197.850,00), depois corrigido para € 860.810,00, valor correspondente à avaliação entretanto
requerida, o valor da aquisição (€ 575.000,00) e o valor da venda realizada em 3 de Dezembro
de 2015 (€ 937.500,00), e, em função desses valores, acresceu 0,00 no campo 745 e deduziu no
campo 772 o montante de € 622.850,00;
G) O Relatório de Inspecção Tributária considerou que, no caso de arrematação judicial de imó-
veis, por força da regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, o sujeito passivo deve registar
os imóveis na rúbrica inventários pelo valor da respectiva aquisição, relevando este valor numa futura
transmissão dos imóveis para efeitos do apuramento do resultado tributável, não havendo assim
que atender à diferença entre o valor patrimonial tributário e o valor da aquisição; e, nesse sentido,
operou a correcção do lucro tributável em € 714.206,20, correspondente à soma das deduções
inscritas pelo sujeito passivo no campo 772 do quadro 07 da declaração de modelo 22:
H) Na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a Autoridade Tributária, por remis-
são para a informação elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa, manteve os fundamentos
constantes do Relatório de Inspecção Tributária para justificar as correcções do lucro tributável;
I) A Agência …… emitiu duas facturas recibo em nome da Requerente, com data de 22 e
25 de Dezembro de 2015, no montante de € 20.929,00 e € 25.000,00, respectivamente, referente
a despesas de deslocação ao estrangeiro;
J) Por escritura pública data de 23 de Abril de 2015, a Requerente adquiriu no âmbito do pro-
cesso de insolvência n.º 211/11.3TYLSB, do 2.º juízo do tribunal de comércio de Lisboa, um prédio
urbano pelo valor de 1.197.850,00;
K) Por escritura pública datada de 26 de Março de 2014, a Requerente adquiriu no âmbito do
processo de insolvência n.º 898/11.7TLBPDL, um prédio urbano pelo valor de 74.000,00.
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos
juntos à petição e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária. Os factos constantes
das alíneas J, K e L encontram-se provados pelos documentos n.os 4, 7 e 8 juntos com a petição
inicial.”
Por seu lado, o segundo acórdão fundamento (processo 44/2021-T) relevou a seguinte
matéria de facto:
“[...]
i) O Requerente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de imposto sobre o ren-
dimento das pessoas coletivas (“IRC”) n.º 2020 … e demonstração n.º 2020 … relativas ao ano de
imposto de 2016, tendo sido notificado do despacho de indeferimento da mesma, de 14-10-2020
da unidade dos grandes contribuintes (cfr PA e documentos juntos);
ii) O Requerente é uma instituição de crédito que se dedica principalmente à atividade de
comércio bancário, sujeito à supervisão do Banco de Portugal de acordo com o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), previsto no Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro;
iii) As correções efetuadas com referência ao exercício de 2016 foram as seguintes:
[IMAGEM]
iv) Na sequência de tais correções, o Requerente foi notificado, em 05.02.2020, do ato tributário
de liquidação mencionado anteriormente, em (i) e documentado, que apura um montante de IRC
a reembolsar de € 18.623.278,68;
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v) A AT procedeu [no que releva para a apreciação do presente pedido de pronúncia arbi-
tral — PPA] com base no entendimento de que as perdas por imparidade relativas a suprimentos e
prestações acessórias, constituídas no período de tributação de 2016, não integrariam o conceito de
“aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal” e que, como
tal, não foram fiscalmente aceites
vi) Nos citados suprimentos e prestações acessórias atribuídos à …, S. A., à … SGPS, S. A.,
à … — Processamento Alimentar, SGPS, S. A. e à …, SGPS, S. A., [como o demonstram os res-
petivos contratos e acordos celebrados entre o Requerente, os demais bancos envolvidos e aque-
las sociedades (Cf., respetivamente, Anexos I, II, III e IV do documento n.º 3]), estava em causa
a reestruturação financeira e societária de sociedades participadas por aqueloutras sociedades,
quais sejam, a …, S. A., …, S. A., … e Filhos, SGPS, S. A. e os Grupos …, … e … & Filhos, res-
petivamente (.)”.
vii) Em todos os casos considerou-se que as empresas participadas tinham potencial de
desenvolvimento e de valorização, sendo inegável o interesse do Requerente no processo de
reestruturação financeira e societária das mesmas, designadamente ao nível da recuperação dos
créditos que (o requerente) detinha nessas sociedades.
viii) No caso da sociedade B… — Sociedade Imobiliária de …, L.da (B…), estavam em causa
perdas por imparidades reforçadas pelo Requerente durante o exercício de 2016 tendo por base
a perda de valor daquela sociedade (cf. Anexo VI do documento n.º 3).
ix) Em novembro de 2016, a B… procedeu à alienação do edifício sito em Paço d’Arcos pelo
montante de € 5.200.000,00.
x) A constituição de provisões para menos valias de outras aplicações decorre do Aviso n.º 3/95,
de 30 de junho, do Banco de Portugal, o qual dispõe no seu n.º 1, parágrafo 2.º, alínea e), que “As
instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede
em países não pertencentes à União Europeia, umas e outras adiante designadas por instituições,
são obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente aviso, com as seguintes
finalidades: e) Para menos-valias de outras aplicações (...)”.
xi) Para efeitos do cálculo das perdas por imparidade/provisões para menos-valias de outras
aplicações preceitua o parágrafo 1.º do n.º 11 do Aviso n.º 3/95, de 30 de junho, do Banco de Por-
tugal, que tais provisões “(...) devem corresponder ao total das diferenças apuradas entre o custo
das aplicações, nomeadamente as decorrentes da recuperação de créditos, e o respectivo valor
de mercado, quando este for inferior àquele.”, disposição aquela que o artigo 28.º-C do Código do
IRC reproduz quando este remete para o Aviso do Banco de Portugal ao estabelecer no seu n.º 5
que “O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto,
obedece à regulamentação específica aplicável”.
xii) O Requerente deduziu no campo 772 do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos
referente ao exercício de 2016 a quantia de € 6.347.572,70 [€ 4.329.379,67+€ 2.018.193 — Cfr III.
1.1.6., do mapa de correções mencionado supra, em (iii)], a título de “(.) correção pelo adquirente do
imóvel quando adota o VPT para a determinação do resultado tributário na respetiva transmissão
(alínea b) do n.º 3 do art. 64.º, do CIRC”;
xiii) Os serviços de inspeção tributária discordaram dos valores apurados pelo Requerente,
decorrentes da adoção do VPT definitivo, promovendo a reversão da referida correção no citado
montante de € 6.347.572,70 (€ 4.329.379,67 relativos a “Recuperação Habitação e Outros”, acres-
cidos € 1.218.454,71 e € 799.738,32 relativos a “Recuperação de Leasing”, no primeiro caso rela-
tivamente a “imóveis objeto de contratos de locação financeira imobiliária celebrados em 2016” e
no segundo caso “outras situações”) — cf. p. 42/175, p. 43/175 e p. 45/175, respetivamente, do
Documento n.º 4 -…
xiv) Entendendo que “nos casos em que os imóveis foram adquiridos por dação em pagamento,
o valor patrimonial tributável a considerar será o que se encontrava legalmente determinado à data
de aquisição daqueles e que serviu (ou serviria) de base à liquidação do imposto municipal sobre
as transmissões onerosas de imóveis (VPT ou quantia em dívida) e...
xv)....por outro lado, se os imóveis foram arrematados judicialmente o valor tributável cor-
responderá ao valor da arrematação e que serviu (ou serviria) de base à liquidação do imposto
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municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” — cf. p. 42/175, p. 43/175 e p. 45/175,
respetivamente, do Documento n.º 4.
xvi) Entende ainda a AT, para os casos em que os imóveis foram adquiridos por rescisão
antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, “o valor
de aquisição dos bens imóveis a considerar deverá ser o valor da transmissão onerosa ocorrida
no momento em que o banco efetuou a aquisição do imóvel e não o valor das rendas vincendas
aquando da rescisão do contrato por parte do locatário.” (cf. p. 45/175 do documento n.º 4)
xvii) Para efeitos de determinar se, relativamente a estes imóveis, havia lugar à correção pre-
vista no artigo 64.º do Código do IRC, o Requerente considerou como valor de aquisição o valor
constante da escritura de dação ou do auto de adjudicação do imóvel, comparando-o com o valor
patrimonial tributário definitivo à data; quando o valor de aquisição era inferior ao valor patrimonial
tributário do imóvel, o Requerente procedeu à dedução da diferença.
xviii) Do relatório da inspeção tributária, em cujas conclusões se fundou o despacho de inde-
ferimento da reclamação graciosa citada, consta designadamente, o seguinte:
[IMAGEM]
[...]”
Motivação
20 Relativamente à fixação da matéria de facto, deverá preliminarmente ser assinalado que o
tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim e
apenas o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada
da não provada tal como dispõe e impõe o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e o artigo 607.º, n.os 2, 3 e
4 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
21 Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recor-
tados em função da sua relevância jurídica, não existindo, para além da citada, outra factualidade
que seja relevante para a correta composição da lide arbitral.
22 Para a convicção do Tribunal foram essenciais os documentos juntos aos autos, a cópia do
processo administrativo instrutor, com o relatório e conclusões dos serviços de inspeção tributária
e que esteve na base do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e da consequente
liquidação (transcrevem-se supra, nos factos provados, excertos relevantes para o objeto do pedido)
e a posição das partes espelhadas nos respetivos articulados, tudo analisado de forma crítica por
este colégio arbitral de modo a concluir que a controvérsia espelhada nos autos não é de facto
mas essencialmente de direito.”
«»
2.2 — DE DIREITO
2.2.1 — Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão proferida nos autos
de processo arbitral — Proc. n.º 464/2021-T — que julgou totalmente improcedente o pedido de
declaração de ilegalidade parcial do acto de liquidação de IRC, n.º 2021 8500001781, e corres-
pondente acerto de contas n.º 2021 00002696712 referentes ao exercício de 2017, que apurou um
montante de € 367.434, 90 a reembolsar, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurispru-
dência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária
(RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável
ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisões
fundamento, as decisões arbitrais proferidas no âmbito do Proc. n.º 105/2021-T e 44/2021-T.
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral
sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma
questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal
Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que
a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformiza-
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ção de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se
aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento
do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:
[1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto
termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em
Matéria Tributária — doravante identificado pela sigla “RJAT”);
[2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão
arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal
Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência
mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro
diploma].
[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos).
Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de
2014, Proc. n.º 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma
questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não
tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução
oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto,
já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição
também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os
acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno
da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. n.º 557/08; bem como Mário Aroso
de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código
de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6.ª ed., Áreas Editora,
2011, anotação 44 ao art. 279.º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão funda-
mental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem
adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
— Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe
estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
— Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
— Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
— A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou
a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Analisando:
A Recorrente começa por identificar a questão fundamental de direito, objecto de contradição
entre a Decisão Recorrida e a Decisão fundamento proferida no processo 105/2019, na conclusão D.,
da seguinte forma: “no caso dos imóveis alienados e adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou
Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito
de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor
que serviu de base à liquidação do IMT, para efeitos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do Código do IRC, é
o VPT definitivo ou o preço constante do ato ou do contrato, conforme determina a regra 16.ª do
n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT”.
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Pois bem, na decisão arbitral recorrida, a matéria em apreço foi introduzida da seguinte
forma:
“A primeira parcela das correções, no montante de €3 995 851,19, diz respeito a imóveis aliena-
dos que antes haviam sido adquiridos por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas
ou Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito de
processos de insolvência ou processos de revitalização sob controlo judicial.
Alega o Requerente que procedeu às correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis na estrita observância do que dispõe a alínea b) do n.º 3 artigo 64.º do CIRC para
apuramento do resultado fiscal do exercício, considerando, como é seu entendimento, como valor
de aquisição o VPT definitivo à data da alienação.
A AT, com uma leitura diferente sobre o que está disposto naquele artigo 64.º do CIRC, efetuou
correções no citado montante defendendo que “Sempre que se estiver perante situações previstas
no n.º 1 do artigo 64.º do Código do IRC, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos
do presente Código, os valores normais de mercado não podem ser inferiores aos valores patri-
moniais tributários que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) e quando estivermos perante imóveis adquiridos ao Estado, Regiões
Autónomas ou Autarquias locais, ou mediante arrematação judicial ou administrativa, o valor que
serviu de base à liquidação do IMT, conforme consta expressamente da redação do artigo 64.º do
CIRC, não é o VPT definitivo, mas sim o valor constante do ato ou do contrato, conforme determina
a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.”.
Ou seja, enquanto o Requerente entende que o referencial de comparação como alienante,
mesmo no caso das aquisições em dação em pagamento ou ao estado ou arrematação judicial, é
o VPT definitivo que consta na matriz à data da alienação, a AT considera que esse referencial é
antes o valor do contrato, como resulta do artigo 64.º, n.º 3, alínea a) do CIRC dada a necessidade
de conjugação desta norma com a regra constante na subalínea 16.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do
CIMT.
Esta matéria já se encontra tratada na jurisprudência, tanto judicial como arbitral, sem, contudo,
o entendimento final ter reunido consenso1, embora com tendência maioritária. …”.
Por seu lado, na decisão arbitral fundamento no âmbito do Proc. n.º 105/2019-T começou
por ser ponderado o seguinte:
“…
Tendo adquirido dois imóveis em processo de execução fiscal, a Requerente, para apuramento
do resultado tributável de 2015 acresceu a diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o
valor da transmissão, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, alínea a), e deduziu a diferença entre o valor
patrimonial tributário e o valor da aquisição, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, alínea a).
Deste modo, e como resulta da matéria de facto dada como assente (alíneas E) e F), em rela-
ção a um imóvel, a Requerente acresceu o valor de € 50.356,20, correspondente à diferença entre
o valor patrimonial tributário (€ 165.356,20) e o valor da transmissão (€ 115.000,00), e deduziu o
valor de € 91.356,20, correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário (€ 165.356,20)
e o valor da aquisição (74.000,00). Em relação a um outro imóvel, a Requerente acresceu 0,00, por
não se verificar uma diferença positiva entre o valor patrimonial tributário (€ 860.810,00) e o valor
da transmissão (€ 937.500,00), e deduziu o valor de € 622.850,00, correspondente à diferença
entre o valor patrimonial tributário (€ 1.197.850,00) e o valor da aquisição (€ 575.000,00). Sendo
que, neste caso, a diferença de montantes registada relativamente ao valor patrimonial tributário
resulta do facto de este valor se encontrar fixado em € 1.197.850,00, à data da aquisição, e em
€ 860.810,00, à data da venda, por efeito de um pedido de avaliação.
A Autoridade Tributária entende, no entanto, que, por força da subalínea 16.ª do n.º 4 do
artigo 12.º do Código do IMT, nas situações em que os imóveis são adquiridos em arrematação
judicial, o valor é o do preço constante do acto ou do contrato, não se enquadrando nas situações
normais de mercado, pelo que o sujeito passivo deve registar o valor da aquisição na rúbrica de
inventários e ter em conta esse valor numa futura transmissão do imóvel para efeito do apuramento
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do lucro tributável, não havendo que ter em consideração a diferença entre o valor patrimonial
tributário e o valor da aquisição.
Esse critério encontra-se em consonância com o exposto no Manual do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Colectivas, publicado sob a égide da Autoridade Tributária, em que se refere
que, na situação particular em que o imóvel é adquirido mediante arrematação judicial por valor
inferior ao valor patrimonial tributário, não se procede à correcção do valor da aquisição no campo
772 do quadro 07 da declaração modelo 22, visto que, à luz da referida disposição do Código do
IMT, o valor da aquisição que releva é o preço do acto ou do contrato e não o valor patrimonial
tributário (Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, edição da Autoridade
Tributária e Aduaneira, 2016, págs. 289-290).
Para dilucidar a questão interessa ter presentes, por conseguinte, as referidas disposições
dos artigos 64.º do Código do IRC e 12.º do Código do IMT. …”.
Nesta sequência, as duas decisões arbitrais apontadas procedem à transcrição do art. 64.º
do CIRC e do art. 12.º do CIMT, referindo a decisão arbitral recorrida que:
“…
A noção final de VPT resulta da consideração do disposto também nos artigos 38.º a 46.º e
76.º do Código de IMI, ou seja, só depois de terem transitado em julgado as avaliações efetuadas
nos termos do Código temos o VPT definitivo.
Todavia, diversos diplomas derrogam este conceito de VPT atentas as especificidades dos
factos tributários que estejam em causa e consoante as finalidades da tributação em cada um dos
impostos, e essa circunstância comprova-se desde logo por via do artigo 12.º do CIMT, para efei-
tos de liquidação de IMT, mas que também acontece, a nosso ver, no caso do artigo 64.º do CIRC
em relação aos imóveis adquiridos por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas
ou Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito de
processos de insolvência ou processos de revitalização sob controlo judicial quando o respetivo
valor de aquisição for inferior ao VPT.
Não encontramos nem letra nem na teleologia o artigo 64.º do CIRC fundamentação suficiente
para concordar com a pretensão de que ele contém uma regra específica de determinação do valor
patrimonial tributário definitivo diferente da regra do artigo 12.º do CIMT, para apuramento do valor
tributável em sede de IRC, como defende o Requerente respaldado na decisão constante do Proc.
º 105/2019-T, do CAAD.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 64.º do CIRC que para efeitos de determinação do lucro
tributável nas transmissões onerosas de imóveis referidas no n.º 1, sempre que o valor do contrato
seja inferior ao VPT definitivo, então é esse o que deve ser considerado tanto para o adquirente
como para o alienante.
Todavia, o sujeito passivo deve efetuar “uma correção correspondente à diferença positiva
entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato” que, por
força do corpo no n.º 2 deste artigo 64.º, terá que ser o valor que serviu ou serviria de base para
a liquidação do IMT.
Então, nos termos da lei, qual é o valor patrimonial definitivo que deve servir de base à liqui-
dação de IMT sempre que a ela haja lugar?
Aqui, obviamente, rege a norma decorrente do artigo 12.º do CIMT que prevê na regra 16.ª do
n.º 4 que para efeitos desse imposto (IMT) o valor a considerar nos casos de aquisição de imó-
veis por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais, mediante
arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou
processos de revitalização sob controlo judicial, é o valor do contrato, pelo que para efeitos do
artigo 64.º do CIRC temos que aceitar como valor patrimonial definitivo o que serve ou serviria de
base à liquidação de IMT na alienação destes imóveis.
E entende-se a derrogação da regra geral nestes casos, para efeitos de IMT, porque como
decidiu o Ac. proferido no Proc.º 01508/12, de 05/11/2014, do STA, “as razões de perigo de eva-
são ou fraude fiscal no que respeita à declaração do valor real das transações não existirão, por
regra em condições normais, quando o facto tributário sujeito a imposto for a aquisição de imóveis
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ou direitos sobre eles ao Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais.” E, citando José Maria
Fernandes Pires (Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, pág. 211/213),
acrescentava: “pelas mesmas razões referidas, a Lei manda alargar a sua aplicação a outras
aquisições sujeitas a imposto em que essas entidades intervenham. É o caso das arrematações
judiciais ou administrativas de bens imóveis”. Referindo a norma que as transmissões em causa
são as do número anterior e que o número anterior se refere ao valor tributário definitivo que ser-
viu ou serviria de base à liquidação de IMT, então não restam dúvidas de que o CIRC não contém
qualquer conceito de valor patrimonial tributário definitivo diferente daquele que serve de base à
liquidação de IMT e que deve servir de base às correções do artigo 64.º
Por outro lado, temos que ter em atenção o sentido da determinação do valor para efeito de IRC.
Se está em causa uma diferença (e, como se escrevia no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 287/2003,
é isso que está em causa: “os valores patrimoniais tributários que servirem de base à liquidação do
IMT passam a constituir o valor mínimo para a determinação do lucro tributável”) não faz sentido o
VPT ser o mesmo na data da aquisição e da alienação. O lucro tem de ser a diferença entre o preço
de compra (antes) e o preço de venda (depois) — não pode ser determinado ao mesmo tempo. Se
em vez de dois valores houver só um, não pode, por definição, haver lucro.
No fundo, acolhendo a pretensão do Requerente uma parte do seu ganho — a diferença entre
o que pagou para adquirir os imóveis em hasta pública e a avaliação do VPT — não seria tributado.
Na verdade, só seria tributada a diferença entre a avaliação do VPT (um valor atualizado) e o preço
de venda que conseguisse por esses imóveis (algo mais do que o tal VPT).
Portanto, no respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias
Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de pro-
cessos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que
serviu de base à liquidação de IMT, conforme o citado artigo 64.º do CIRC, não é o VPT definitivo,
mas sim o preço constante do ato ou contrato, conforme a norma que decorre da regra 16.ª do
n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
E esta posição interpretativa tem também respaldo nas teses defendidas no Processo
n.º 1752/15.9BEPRT, de 15/06/2016 do TAF do Porto; no Proc.º 180/2015-T, de 17/11/2015,
do CAAD; e no Proc.º 169/2018-T de 24/12/2018, do CAAD; Proc.º 1508/12, de 05/11/2012 e
Proc.º 0816/08.8BECBR, de 21/11/2019, ambos do STA. …”.
Pela decisão arbitral fundamento no âmbito do Proc. n.º 105/2019-T foi relevado o
seguinte:
“…
Um aspecto que interessa, antes de mais, fazer notar é que as disposições em causa têm um
distinto campo de aplicação.
O artigo 12.º do Código do IMT destina-se a fixar o valor tributável relativamente ao imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigo 2.º), podendo incidir simultaneamente
com o imposto do selo (artigo 3.º), constituindo-se a obrigação tributária no momento em que ocorrer
a transmissão.
Ao contrário, o artigo 64.º do Código do IRC pretende determinar as correcções a efectuar para
o apuramento do lucro tributável, quando haja lugar à transmissão onerosa de imóveis, estipulando,
no essencial, as seguintes regras: (a) os alienantes e adquirentes devem adoptar os valores nor-
mais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que
serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões; (b) quando o valor do
contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar
para determinação do lucro tributável; (c) nesta última hipótese, ou seja, quando o valor o contrato
seja inferior ao valor patrimonial tributário, o sujeito passivo alienante efectua uma correcção cor-
respondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário do imóvel e o valor constante
do contrato; o sujeito passivo adquirente adopta o valor patrimonial tributário definitivo para a
determinação do resultado tributável relativamente ao imóvel.
Por efeito das referidas regras das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC,
no caso em que haja lugar à ulterior transmissão de imóveis que tenham sido antes adquiridos, o
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sujeito passivo, na condição de alienante, acresce no campo 745 do quadro 07 a diferença posi-
tiva entre o valor patrimonial tributário do imóvel e o valor do contrato de venda, e, na condição
de adquirente, deduz no campo 772 do quadro 07 a diferença positiva entre o valor patrimonial
tributário do imóvel e o valor do contrato de compra.
Certo é que o artigo 12.º do Código do IMT fixa uma regra própria para a fixação do valor tri-
butável relativamente a imóveis adquiridos mediante arrematação judicial, fazendo-o coincidir com
o preço do acto ou do contrato, significando que, nesse caso, fica afastada a regra geral do n.º 1
desse artigo, não havendo que tomar em consideração o valor patrimonial tributário. Isto é, em
geral, o IMT incide sobre o maior dos valores a considerar de entre o valor do contrato ou o valor
patrimonial tributário (n.º 1). Salvo se a aquisição ocorrer no âmbito de uma arrematação judicial
(ou em qualquer dos outros casos elencados na subalínea 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º), caso em
que não há que estabelecer qualquer termo de comparação com o valor patrimonial tributário,
entendendo-se como valor tributável para efeito do pagamento do imposto é o do próprio preço
do contrato.
Não se vê, de todo o modo, a que título é que esta regra específica da determinação do valor
tributável para efeitos de IMT opera a derrogação do n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC, impli-
cando o afastamento da fórmula que aí se encontra prevista para determinar o lucro tributável em
IRC quando haja lugar à transmissão onerosa.
Compreende-se que nas situações consideradas na falada norma da subalínea 16.ª do n.º 4 do
artigo 12.º do Código do IMT não subsistam as razões de perigo de evasão ou fraude fiscal no que
respeita à declaração do valor real das transações, pelo que não se torna necessário comparar o
valor declarado com o valor patrimonial (cf. JOSÉ MARIA FERNANDES Pires, Lições de Impostos
sobre o Património e o Selo, Coimbra, 2010, pág. 211). No entanto, a ratio legis que torna justifi-
cável essa solução para a fixação do valor tributável em IMT não tem de ser transposta para as
correcções a efectuar no âmbito do apuramento do lucro tributável em IRC, nem pode justificar a
revogação parcial do n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC apenas para os casos em que funcione
a excepção à regra geral da determinação do valor tributável para efeitos de IMT.
Por outro lado, uma interpretação conjugada das disposições do artigo 64.º, n.º 3, do Código
do IRC e da subalínea 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT não pode conduzir à fixação de
um sentido e alcance da lei que não tem na norma do artigo 64.º, n.º 3 a mínima correspondência
verbal. Para a determinação do lucro tributável, esta norma prevê acréscimos correspondentes à
diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o valor da alienação do imóvel, e deduções
correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o valor da aquisição. O
entendimento formulado pela Autoridade Tributária, a pretexto de uma interpretação conjugada de
normas, ignora completamente estes critérios e passa a ter como assente um outro, não expresso
na lei, e que resulta de uma disposição que é aplicável à determinação do valor patrimonial tributável
para efeitos de IMT e não à determinação do lucro tributável para efeitos de IRC.
Não podendo entender-se como válida a interpretação seguida pela Administração Tributária,
à luz das regras de hermenêutica jurídica, o pedido mostra-se ser procedente nesta parte. …”.
Com este pano de fundo, em função do que ficou exposto, temos que as situações factuais
que envolvem as decisões arbitrais referidas são substancialmente idênticas, sendo manifesto que
tais decisões em confronto deram resposta divergente à questão que a recorrente erigiu como deci-
denda no presente recurso para uniformização de jurisprudência: “no caso dos imóveis alienados e
adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou
administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais
de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação do IMT, para efeitos
do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do Código do IRC, é o VPT definitivo ou o preço constante do ato ou do
contrato, conforme determina a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT”.
Com efeito, a decisão arbitral recorrida conclui que no respeitante aos imóveis adquiridos ao
Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa,
ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização
sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT, conforme o citado artigo 64.º
do CIRC, não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do ato ou contrato, conforme a norma
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que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT enquanto a decisão arbitral fundamento
no âmbito do Proc. n.º 105/2019-T pugna pela aplicação da fórmula prevista no art. 64.º n.º 3 do
CIRC para determinar o lucro tributável em IRC quando haja lugar à transmissão onerosa.
A Recorrente coloca depois uma outra questão fundamental de direito, objecto de contradição,
agora entre a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Arbitral de 14 de Março de 2022, proferida
no âmbito do processo n.º 44/2021-T, Decisão fundamento 44/2021-T (a de saber se, nos termos
do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do
respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aqui-
sição dos referidos imóveis deve ser o valor das prestações vincendas que ficaram por liquidar na
sequência da rescisão antecipada, comparando-o depois com o VPT aplicável à data da alienação
ao terceiro adquirente, ou o VPT da aquisição é o que serviu ou serviria de base à liquidação de
IMT no momento dessa aquisição).
Nesta sede, a decisão arbitral recorrida aponta, além do mais, que “… no entender do Tri-
bunal, nas situações de rescisão de contrato de leasing, com a consequente retoma dos imóveis
que constituem o seu objeto, em circunstância nenhuma se pode considerar estarmos perante
uma transmissão, nem sequer na perspetiva contabilística como se entendeu também no citado
processo do TAF do Porto.
Já no que refere à questão do que se considera ser o valor patrimonial definitivo, é aqui inteira-
mente aplicável o que ficou dito sobre as anteriores correções em contratos de aquisição de imóveis
em processos judiciais, ou seja, o valor a considerar é como estabelece o n.º 1 do artigo 64.º, o que
serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento da aquisição, porque no momento da
rescisão do contrato, com a consequente consolidação do direito e propriedade, não há qualquer
transmissão. A transmissão relevante dos contratos de leasing nestas circunstâncias é que ocorreu
com a aquisição inicial do imóvel para o ceder mediante contrato ao locatário de tal contrato.
Entende-se, pois, não existir qualquer violação do artigo 64.º do CIRC por parte da Autoridade
Tributária e Aduaneira. …”
Já na Decisão arbitral fundamento no âmbito do Proc. n.º 44/2021-T, considerou-se,
designadamente, que: “… Ora é certo que os imóveis objeto de locação financeira mantêm-se na
esfera de domínio (propriedade) do locador.
70 Todavia, aquela norma (artigo 64.º, do CIRC) abrange na sua previsão quaisquer transmis-
sões onerosas de direitos reais sobre imóveis (sublinhado nosso).
71 A esta luz e sendo evidente, no caso de locação financeira, que o direito de propriedade do
locador não é pleno mas limitado pelo ónus de locação, a extinção deste pela resolução do contrato
provoca a recuperação plena daquele direito por parte do locador.
[...] não sendo também irrelevante para esta conclusão a circunstância de que só com a
resolução do contrato de locação financeira é que os imóveis objeto do mesmo passam ou devem
passar a integrar e a ser tratados contabilisticamente como ativos do locador/proprietário. Até então
o débito estava registado contabilisticamente, numa rubrica de crédito, o valor pelo qual foi adquirido
o imóvel e na qual se creditavam as rendas que iam sendo faturadas durante a vigência do respetivo
contrato. Só com a resolução é debitado, numa conta de ativos tangíveis para venda, o valor do
imóvel por contrapartida do crédito da rubrica na qual se registava o capital em dívida. …”
Ora, também aqui, temos que as situações factuais que envolvem as decisões arbitrais refe-
ridas são substancialmente idênticas, estando em causa analisar a forma de apurar o resultado
fiscal ao abrigo do artigo 64.º do Código do IRC, quanto a imóveis que foram adquiridos por res-
cisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros,
apontando-se que o Requerente (que é o mesmo nos dois processos), ao aplicar o artigo 64.º do
Código do IRC no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo contrato de
locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, utilizava como valor de aquisição dos referi-
dos imóveis o valor das prestações vincendas que ficaram por liquidar na sequência da rescisão
antecipada, comparando-o depois com o VPT aplicável à data da alienação ao terceiro adquirente,
verificando-se que, não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem decidido a mesma
questão fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicando o mesmo
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normativo legal, resultam das mesmas soluções jurídicas totalmente opostas, pois que, da
decisão arbitral recorrida rematou no sentido de que o valor a considerar é como estabelece o
n.º 1 do artigo 64.º, o que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento da aquisição,
porque no momento da rescisão do contrato, com a consequente consolidação do direito e pro-
priedade, não há qualquer transmissão. A transmissão relevante dos contratos de leasing nestas
circunstâncias é a que ocorreu com a aquisição inicial do imóvel para o ceder mediante contrato
ao locatário de tal contrato, não existindo qualquer violação por parte da AT da norma apontada,
sendo que a decisão arbitral fundamento no âmbito do Proc. n.º 44/2021-T concluiu que “[...] a
resolução do contrato de locação financeira equivale a uma transmissão onerosa, a favor do loca-
dor, de direitos reais sobre imóveis e, consequentemente, o valor do ato ou contrato para efeitos
do disposto no artigo 64.º, do CIRC, será o equivalente ao valor pelo qual o locador readquire a
plena propriedade do imóvel ao locatário e que corresponde ao valor das rendas vincendas à data
da resolução e não ao valor de aquisição originário do imóvel.[...]”.
Por último, diga-se que em qualquer das situações não se pode afirmar que a orientação
perfilhada no acórdão arbitral recorrido esteja de acordo com jurisprudência recente e consolidada
do S.T.A., no que diz respeito às questões de direito que ora nos ocupam.
Em conclusão, em qualquer dos casos, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para
uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e no art. 152.º do C.P.T.A.,
pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso.
*********
2.2.2 — Do Mérito do Recurso
Avançando, no que diz respeito à primeira questão enunciada nos autos, ou seja, “no caso
dos imóveis alienados e adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais, mediante
arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência
ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liqui-
dação do IMT, para efeitos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do Código do IRC, é o VPT definitivo ou o
preço constante do ato ou do contrato, conforme determina a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do
Código do IMT”, temos que a primeira das normas apontadas — art. 64.º do CIRC — afasta-se da
contabilidade e do preço declarado pelos contribuintes, na medida em que dispõe que o preço de
venda (para cálculo das mais valias imobiliárias do vendedor) será o maior entre o VPT e o preço
declarado (mesmo que real, evidentemente).
Na verdade, como é sabido os factos tributários em IRC assentam, em geral, nos preços reais e
efectivos das transacções, tal como são declaradas pelas partes — e documentadas pela contabilidade,
não podendo escamotear-se que em relação aos imóveis há uma enorme distorção a esta regra geral,
até porque deparamos, em geral, com transacções que envolvem valores elevados e, sobretudo,
porque nas transmissões de imóveis, comprador e vendedor podem ter um interesse alinhado em
potencialmente defraudar o Estado, através da manipulação do preço, declarando no contrato um
preço inferior ao real, que permite ao vendedor poupar IRC e ao comprador poupar IMT.
Nesta sequência, surge o modelo descrito no art. 64.º do CIRC para ambos os contraentes,
de acordo com o qual o VPT (quando superior ao preço do contrato) prevalece, em imposto de
rendimento (CIRC), para o “alienante e adquirente” (n.º 1 e 3 da norma apontada).
Pois bem, no que concerne à aplicação do modelo no caso dos autos importa notar que o
n.º 2 da norma em apreço determina que para efeitos de determinação do lucro tributável nas
transmissões onerosas de imóveis referidas no n.º 1, sempre que o valor do contrato seja inferior
ao VPT definitivo, então é esse o que deve ser considerado tanto para o adquirente como para o
alienante, sendo que o sujeito passivo deve efectuar “uma correcção correspondente à diferença
positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato” que,
por força do corpo no n.º 1 do art. 64.º, tem que ser o valor que serviu ou serviria de base para a
liquidação do IMT.
Ora, é neste ponto que a decisão arbitral recorrida, e bem, introduz na discussão a norma decor-
rente do artigo 12.º do CIMT que prevê na regra 16.ª do n.º 4 que para efeitos desse imposto (IMT) o
valor a considerar nos casos de aquisição de imóveis por dação em pagamento ou ao Estado, Regi-
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ões Autónomas ou Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos
no âmbito de processos de insolvência ou processos de revitalização sob controlo judicial, é o valor
do contrato, pelo que para efeitos do art. 64.º do CIRC temos que aceitar como valor patrimonial
definitivo o que serve ou serviria de base à liquidação de IMT na alienação destes imóveis (cf. Rui
Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág. 549, em anotação ao art. 64.º).
Aliás, a decisão arbitral recorrida encontra a razão de ser da posição assumida no Ac. deste
Supremo Tribunal de 05-11-2014, Proc. n.º 01508/12, www.dsgi.pt, onde se aponta que “as razões
de perigo de evasão ou fraude fiscal no que respeita à declaração do valor real das transacções
não existirão, por regra em condições normais, quando o facto tributário sujeito a imposto for a
aquisição de imóveis ou direitos sobre eles ao Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais.” E,
citando José Maria Fernandes Pires (Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina,
2010, pág. 211/213), acrescentava: “pelas mesmas razões referidas, a Lei manda alargar a sua
aplicação a outras aquisições sujeitas a imposto em que essas entidades intervenham. É o caso
das arrematações judiciais ou administrativas de bens imóveis”.
Assim sendo, referindo a norma que as transmissões em causa são as do número anterior e
que o número anterior se refere ao valor tributário definitivo que serviu ou serviria de base à liqui-
dação de IMT, então não restam dúvidas de que o CIRC não contém qualquer conceito de valor
patrimonial tributários definitivo diferente daquele que serve de base à liquidação de IMT e que
deve servir de base às correcções do art. 64.º
Deste modo, em termos de determinação do valor para efeito de IRC, temos de concluir que no
respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante
arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência
ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação
de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão
ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT.
Note-se que este Supremo Tribunal, no âmbito do Ac. de 21-11-2019, Proc. n.º 0816/08.0BECBR
0558/17, www.dgsi.pt, com referência a esta mesma matéria, entendeu que se justificava a aplicação
do disposto no parágrafo 16 do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, correspondendo o valor a atender ao
preço constante do contrato, para efeitos de IMT e, consequentemente, para efeitos de IRC.
Neste domínio, cabe ainda ter presente que a decisão fundamento no âmbito do
Proc. n.º 105/2021 -T reconhece que o artigo 12.º do Código do IMT fixa uma regra própria
para a fixação do valor tributável relativamente a imóveis adquiridos mediante arrematação
judicial, fazendo -o coincidir com o preço do acto ou do contrato, significando que, nesse
caso, fica afastada a regra geral do n.º 1 desse artigo, não havendo que tomar em conside-
ração o valor patrimonial tributário. Isto é, em geral, o IMT incide sobre o maior dos valores
a considerar de entre o valor do contrato ou o valor patrimonial tributário (n.º 1) e bem assim
que nas situações consideradas na falada norma da subalínea 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do
Código do IMT não subsistam as razões de perigo de evasão ou fraude fiscal no que respeita
à declaração do valor real das transacções, pelo que não se torna necessário comparar o
valor declarado com o valor patrimonial (cf. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos
sobre o Património e o Selo, Coimbra, 2010, pág. 211), mas depois, sem grande convicção,
alude a uma derrogação do n.º 3 do art. 64.º do CIRC, quando o que está em causa é preci-
samente a aplicação de tal norma e o funcionamento da fórmula que aí se encontra prevista
para determinar o lucro tributável em IRC quando haja lugar à transmissão onerosa.
No que concerne à segunda questão em equação nos autos, ou seja, saber se, nos termos do
artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo
contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos
imóveis deve ser o valor das prestações vincendas que ficaram por liquidar na sequência da rescisão
antecipada, comparando-o depois com o VPT aplicável à data da alienação ao terceiro adquirente,
ou o VPT da aquisição é o que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa
aquisição, cabe adiantar que o presente recurso não conhece melhor sorte.
Na verdade, o próprio árbitro presidente que subscreveu a decisão fundamento no âmbito do
Proc. n.º 443/2021-T já abandonou a posição aí defendida, tal como se alcança da decisão arbitral
n.º 15/2022-T, onde começou por constatar o óbvio, ou seja, no âmbito dos contratos de locação
financeira imobiliária, a locadora adquire um bem (imóvel, no caso), para o ceder ao locatário — que
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o poderá comprar decorrido o prazo acordado, sendo que, findo o contrato (e não exercendo o
locatário a faculdade de compra), o locador (requerente) pode aliená-lo, entre outras coisas, o que
significa que os imóveis (dados à locação) são propriedade da requerente.
Por outro lado, a resolução dos contratos de locação não provoca a transmissão jurídica da
propriedade — que sempre foi do locador (requerente) —, mas a extinção dos direitos e obrigações
associados à locação financeira imobiliária: pagamento de rendas, disponibilização da coisa…; ou
seja, no momento da resolução do contrato de locação financeira não há qualquer transmissão de
direitos reais sobre o imóvel, mas tão-só o retomar da plena posse do mesmo (e não da propriedade
plena), para depois dizer que, em termos fiscais, a norma em causa — art. 64.º do CIRC — só é
adequadamente interpretada quando se foca o tema da locação no momento inicial de aquisição
do imóvel — para o cálculo do preço de aquisição aquando da sua ulterior venda.
Deste modo, andou bem a decisão arbitral recorrida ao apontar que como o momento da
aquisição se verifica quando o Banco adquire o bem imóvel objecto do contrato, os valores a
considerar como sendo os valores patrimoniais tributários, dado o disposto no art. 64.º do CIRC,
são os correspondentes aos VPT que serviram ou serviriam de base à liquidação de IMT devido
pelas respectivas aquisições, pelo que bem andou a AT em corrigir os valores de aquisição quando
correspondente aos valores das prestações vincendas porque a isso se opõe uma mais adequada
leitura do art. 64.º do CIRC, até porque, nas situações de rescisão de contrato de leasing, com a
consequente retoma dos imóveis que constituem o seu objeto, em circunstância nenhuma se pode
considerar estarmos perante uma transmissão, nem sequer na perspectiva contabilística.
Como se refere na tal decisão arbitral 15/2022-T “… O argumento de base contabilística esgrimido
pela requerente não prova a sua tese: a contabilidade opera a ficção de que o imóvel é (considerado)
propriedade do locatário — o que não corresponde à realidade do direito, mas à realidade prática, por
utilização pacífica do bem e por assunção dos riscos da coisa. E sobretudo, não se pode fazer o silo-
gismo absoluto da dependência do IRC sob a contabilidade. Desde logo, a dependência é parcial — isto
é, há situações em que o IRC diverge da solução contabilística, sempre que o indique e tal ocorre
quando o interesse fiscal não é tutelado na dependência face à contabilidade, mas em discrepâncias
e divergências. O tema das cláusulas antiabuso — e o art. 64.º do CIRC é exemplo claro desse tipo
de disposições — é um dos campos em que tal acontece: a aceitação acrítica da contabilidade pode
desembocar numa menor tributação, melhor dito, numa tributação menos equitativa e justa — e então
a lei fiscal afasta-se do comando contabilístico. É neste referencial que se deve ler o art. 64.º do CIRC,
aplicado ao caso dos autos — prevalência de um valor normal (VPT) sobre o preço real. Assim, o valor
de aquisição refere-se ao momento de compra do imóvel ao terceiro, para o dar à locação — só assim
funciona a cláusula anti-abuso, como se viu; ainda que em termos contabilísticos se diga o oposto,
assistindo-se a uma autonomia do IRC face à contabilidade, permitida pelo art. 17.º do CIRC. Além
disso, a prevalência da substância não é um valor absoluto — o que prevalece é a composição entre
a justiça e legalidade na tributação, descrita no art. 64.º do CIRC, ainda que se ceda na prevalência
da substância, sendo certo, além disso, que o art. 11.º, n.º 3, da LGT não tem um conteúdo prescritivo,
mas ou é considerada letra morta ou quanto muito um tópico para o legislador (e não para o intérprete),
de atender à realidade económica na configuração do tipo e regras de incidência (Casalta Nabais,
Direito Fiscal, 7.ª edição, 2014, p. 208 e Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2015, p. 361).
Deste modo, resta apenas reiterar, como se decidiu, que “o valor a considerar é como esta-
belece o n.º 1 do artigo 64.º, o que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento
da aquisição, porque no momento da rescisão do contrato, com a consequente consolidação do
direito e propriedade, não há qualquer transmissão. A transmissão relevante dos contratos de lea-
sing nestas circunstâncias é que ocorreu com a aquisição inicial do imóvel para o ceder mediante
contrato ao locatário de tal contrato.”.
2.2.3 — Conclusões
I — No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais
ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos
de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de
base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato,
dando expressão ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4
do art. 12.º do CIMT.
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II — Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão
antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor
de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à
liquidação de IMT no momento dessa aquisição.
2.2.4 — DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000,
o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da
situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade
da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da
taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso
à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível,
sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcio-
nalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da
justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da
mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que
se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado
se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas
objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.
Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos
autos e o comportamento processual da ora Recorrente, mas também o elevado valor da causa (mais
de 4 milhões de euros) e a utilidade económica dos interesses a ela associados, a complexidade das
questões submetidas a juízo — que se situa na média —, considera-se adequado dispensar a Recorrente
e Recorrida do pagamento de 90 % do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia
ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, apenas sendo, deste modo, a pagar, para além do
inicialmente devido, o valor de 10 % do dito remanescente, neste Supremo Tribunal Administrativo.
Note-se, finalmente e justificando a dispensa parcial, que a norma do citado n.º 7 do art. 6.º do
RCP, referindo apenas a dispensa, deve ser interpretada no sentido de ao juiz ser lícito dispensar o
pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça
devida pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da pon-
deração das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
•
3 — DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso
Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta
sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida nos seg-
mentos descritos, uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3..
Custas pela Recorrente, com dispensa de ambas as partes do pagamento de 90 % do
remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000.
Notifique-se. D.N..
Comunique ao CAAD.
•
1
(Num sentido, o Acórdão n.º Processo n.º 1752/15.9BEPRT, de 15/06/2016 do TAF do Porto; Proc.º 180/2015-T, de
17/11/2015, do CAAD; Proc.º 169/2018-T de 24/12/2018, do CAAD. No outro sentido o Proc.º 105/2019-T, de 26/09/2019, do CAAD.)
Lisboa, 19 de outubro de 2022. — Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) — Jorge Miguel Barroso
de Aragão Seia — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal
Rothes — José Gomes Correia — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado
Teixeira Bastos — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes Courinha — Paula
Fernanda Cadilhe Ribeiro — Anabela Ferreira Alves e Russo.
117220416
Diário da República, 1.ª série
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 105
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2024
Sumário: Acórdão do STA de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
«sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios
de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação,
ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos
do art. 43.º n.º 1 da LGT.»
Acórdão do STA de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A autoridade tributária e aduaneira (AT), com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º
n.os 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro1 e 152.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do
STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito
de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 402/2022-T, do Centro de Arbitragem
Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “Condenar a Requerida no pagamento de juros
indemnizatórios, ficando o pagamento de juros indemnizatórios condicionado à prova, pela Reque-
rente, do pagamento das liquidações em sede de execução de julgado”.
Imputa-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 4 de fevereiro
de 2009, lavrado no processo n.º 0766/08.
A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões:
«a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de
13/12/2022, proferido nos autos que correram termos no CAAD com o n.º 402/2022-T, na parte em
que o mesmo julga procedente a pretensão da Requerente, ora Recorrida, ao pagamento de juros
indemnizatórios, com fundamento no n.º 1 do art. 43.º da LGT.
b) O acórdão arbitral ora recorrido anulou as liquidações adicionais de IVA impugnadas pela
Requerente, todas referentes ao ano de 2016, por entender que houve preterição do direito de
audição prévia e que essa preterição constitui vício formal do procedimento invalidante das liqui-
dações impugnadas, as quais foram assim anuladas com fundamento em vício formal, de natureza
procedimental, sendo que este entendimento não está minimamente em causa no presente recurso.
c) O presente recurso tem por objecto apenas a parte em que o tribunal arbitral entende,
ainda assim, que estão reunidos os pressupostos do art. 43.º, n.º 1 da LGT, determinando o paga-
mento de juros indemnizatórios sobre a quantia de imposto paga em excesso pela Requerente,
ora Recorrida.
d) O presente recurso fundamenta-se no facto de o referido segmento decisório se encontrar
em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, acórdão
do STA, de 04/02/2009, prolatado no processo n.º 0766/08, e cujo sumário se transcreve:
Não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável à
Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, que foi anulado
com exclusivo fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzida
na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.
e) Em causa nos dois acórdãos está a interpretação do n.º 1 do art. 43.º da LGT, mais concre-
tamente saber se estão reunidos os pressupostos legais para atribuição de juros indemnizatórios
à impugnante nas situações em que a liquidação impugnada é anulada com fundamento em vício
de forma, por preterição do direito de audição prévia.
f) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fun-
damental de direito, os mesmos foram já sobejamente concretizados pelo STA, nomeadamente
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no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, acórdão de 26/09/2018, no
processo n.º 0406/18.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt.
g) Não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recor-
rida e no acórdão fundamento, exige-se apenas que os factos em causa sejam subsumíveis às
mesmas normas legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas
as situações.
h) Entende a Recorrente que estão reunidos os pressupostos para o presente recurso uma vez
que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se pronunciam sobre a aplicação do disposto no
n.º 1 do art. 43.º da LGT quando a liquidação impugnada é anulada com fundamento na preterição
do direito de audição prévia.
i) O acórdão arbitral recorrido conclui haver preterição do direito de audição prévia porque a
Recorrida arrolou testemunhas para serem inquiridas no exercício do seu direito de audição sobre
o projecto de relatório da inspecção tributária sem que a AT tenha ouvido as testemunhas arroladas
ou sequer justificado a sua não audição.
j) Justamente, as liquidações de IVA impugnadas nos autos de processo arbitral em referência
foram anuladas com fundamento em vício formal de natureza procedimental sem que o tribunal
arbitral se tivesse pronunciado sobre qualquer erro de facto ou de direito subjacente às referidas
liquidações.
k) No acórdão fundamento as liquidações impugnadas também foram anuladas com funda-
mento na preterição do direito de audição prévia, vício formal de natureza procedimental, sem que
o tribunal se tivesse pronunciado sobre os erros de facto ou de direito invocados pela impugnante.
l) Mais concretamente, o acórdão fundamento anulou a sentença, que decidiu anular a liquida-
ção impugnada, no caso referente a IRC de 1990, na parte em que a mesma condenou a Fazenda
Pública ao pagamento de juros indemnizatórios,
m) Uma vez que aquela sentença determinou a anulação da liquidação impugnada apenas com
fundamento no vício procedimental de preterição de formalidade essencial, no caso a preterição do
direito de audição, sem conhecer as demais questões suscitadas pela impugnante, nomeadamente
erros de facto ou de direito subjacentes ao acto tributário impugnado.
n) A jurisprudência do STA tem vindo a entender de forma reiterada e uniforme que os juros
indemnizatórios não são devidos quando a impugnação do acto de liquidação procede com fun-
damento em vício de forma.
o) Justamente a preterição do direito de audição constitui um vício de forma de natureza pro-
cedimental por preterição do direito de audição.
p) A ora Recorrente entende que o segmento decisório sob recurso incorreu em erro de julga-
mento quanto ao direito, estando em oposição com o acórdão fundamento e com a jurisprudência
uniforme do STA quanto conceito de “erro imputável aos serviços”, utilizada no artigo 43.º, 1 da LGT.
q) A jurisprudência uniforme do STA tem adoptado um conceito restritivo da expressão, por
considerar que esse conceito respeita apenas e tão só ao erro sobre os pressupostos de facto e
ao erro sobre os pressupostos de direito, não abrangendo os vícios de forma e a incompetência.
r) O reconhecimento destes dois últimos vícios não comporta, na verdade, qualquer juízo seguro
sobre a relação jurídico-tributária, sua existência e eventuais vícios que a inquinam, não sendo, por
isso, susceptíveis de suportar uma conclusão sobre eventual excesso dos montantes pagos.
s) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso
por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem
subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta
contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito,
t) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência
do mesmo e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências
legais.»
*
Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos
termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.
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*
Não se registou contra-alegação.
*
O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos
do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo “no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso,
devendo ser mantido o entendimento uniforme, adoptado pelo STA, de que não são devidos juros
indemnizatórios, em caso de anulação de liquidação, por vício de forma”.
*
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
*******
# II.
A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve:
«1 — Factos provados
Com relevo para a decisão importa atender aos seguintes factos que se consideram provados:
1 — A Requerente é uma sociedade anónima registada para o exercício da atividade principal
de preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas (CAE 10395) e, como secundárias,
comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabacos (CAE 046170), fabricação de outros
produtos alimentares diversos N.E. (CAE 10893) e comércio por grosso de batata (CAE 046312).
2 — Em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, configura-se como um sujeito passivo
que se encontra enquadrado no regime normal com periodicidade mensal.
3 — Para efeitos de análise da sua situação tributária e de controlo declarativo, a Requerente
foi sujeita a um procedimento inspetivo externo, de âmbito parcial, credenciado pela Ordem de
Serviço n.º ...71, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de
Vila Real.
4 — Este procedimento teve por base a ação inspetiva efetuada ao abrigo do Procedimento
Inspetivo n.º OI201900771, na Direção de Finanças de Braga, ao sujeito passivo B..., Unipessoal, L.da,
(“B...”), através do qual os referidos Serviços da AT concluíram que aquela entidade efetuou várias
transmissões para sujeitos passivos da referida unidade orgânica, incluído à Requerente, concluindo
que as faturas emitidas pela B... não tinham subjacente efetivas vendas de bens, mas operações
simuladas, não correspondendo a operações reais, não dispondo de estrutura organizacional, quer
logística quer de recursos humanos, para o exercício da atividade, designadamente, de compra e
venda de castanhas.
5 — Em sede de audição prévia ao projeto de relatório, a Requerente apresentou a sua defesa
e indicou três testemunhas, AA, BB e CC.
6 — A AT não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas, não tendo apresentado
nenhuma razão para a não realização desta diligência instrutória.
7 — No relatório final de inspeção tributária (RIT) foram efetuadas correções de natureza
meramente aritmética resultantes de imposição legal em sede de IVA e de IRC, relativas ao ano
de 2016.
8 — O presente pedido de pronúncia arbitral tem por objeto as liquidações de IVA n.os... 53
(16/09M),... 65 (16/10M),... 67 (16/11M), efectuadas no decurso do aludido procedimento inspetivo,
nos valores, respetivamente, de € 1.025,08, 3.081,78 e 2.785,66, as quais foram apreciadas admi-
nistrativamente, tendo a ora Requerente apresentado reclamação graciosa e recurso hierárquico.
9 — Em conformidade com os registos contabilísticos da Requerente, em 2016, esta registou
a aquisição de castanha à B..., sendo as mesmas suportadas por 12 faturas relativas à transacção
de castanhas.
10 — O transporte das castanhas foi assegurado pelo fornecedor B...
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11 — O fornecedor B..., não entregou à Requerente qualquer guia de transporte, não pos-
suindo em arquivo documentos de transporte relativos às operações em causa inerentes ao
fornecedor B...
12 — As faturas foram emitidas na forma legal pelo fornecedor B... aquando da entrega da
mercadoria.
13 — Todas as faturas referentes às transações em causa foram apresentadas pela Reque-
rente à AT.
14 — As castanhas adquiridas pela Requerente à B... foram objeto de controlo de rastreabi-
lidade.
15 — Aquando da receção das castanhas nas instalações da Requerente, esta procedia à
elaboração de fichas de rastreabilidade das quais consta a identificação do fornecedor bem como
a quantidade e tipo de castanhas adquiridas.
16 — Nas fichas de rastreabilidade encontra-se registada a aquisição da castanha efetuada
pela Requerente à B..., sendo utilizadas para o efeito as siglas correspondentes especificamente
a este fornecedor e indicado o tipo e a quantidade em quilos das castanhas adquiridas.
17 — Das fichas de rastreabilidade consta um fator de correção de 2 % de aplicabilidade ao
peso das castanhas adquiridas, dado tratar-se de um fruto fresco que sofre variações de peso
devido a variações de hidratação.
18 — Existe sempre um desfasamento entre as quantidades adquiridas para venda e as quan-
tidades constantes das faturas de alienação, devido às variações de hidratação das castanhas.
19 — As referidas fichas de rastreabilidade foram exibidas à AT.
20 — Os produtos foram objecto de controlo à entrada em armazém, calibragem e separação.
21 — Os meios de pagamento utilizados foram a transferência bancária para a conta da
empresa ou o cheque nominativo cruzado.
2 — Factos não provados
Não se provou que a Requerente sabia ou deveria ter conhecimento de quaisquer irregulari-
dades praticadas pela B... relativas a faturação falsa.»
No aresto fundamento, foi relevado:
«A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) A Administração Fiscal procedeu à correcção da matéria colectável da impugnante relati-
vamente ao exercício de 1990, nos termos da declaração Modelo DC-22 de folhas 40 a 42, a qual
aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e da qual consta a seguinte
nota de fundamentação:
“Q 18 — A importância de 61.700.000$ corresponde à provisão criada no exercício de 1990
para créditos de cobrança duvidosa, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC para
cheques recusados pelos bancos a pagamento (cheques sem provisão e outros). O contribuinte
justifica a criação desta provisão pelo facto de o processo judicial ser imediatamente accionado com
a entrega dos cheques na Polícia Judiciária. Ora, este procedimento não corresponde a reclamação
judicial de créditos prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC, mas sim ao início de um pro-
cesso crime que não tem conexão directa com o ressarcimento patrimonial do credor. A reclamação
judicial de créditos, vem tipificada no art. 1146.º do CPC em caso de falência, agora regulado pelo
art. 188.º do CPEREF, no art. 1345.º do CPC, em processo de inventário e no art. 865.º do CPC
para o processo de execução.
Como a situação analisada não se enquadra em nenhum dos casos apontados para que
exista uma reclamação judicial de créditos, não pode a provisão criada ao abrigo das alíneas a) e
b) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC ser considerada como custo fiscal no exercício de 1990, sendo por
esse facto acrescido aquele montante ao resultado líquido do exercício. Mais se constata que a
criação da provisão se verificou sem que o recurso de legitimação se pudessem encarar existirem
quaisquer das outras hipóteses essenciais nos termos do quadro normativo do art. 34.º do CIRC
consideradas nas alíneas a) e c). Daí que de forma categórica se possa julgar como tributariamente
ilegal a provisão considerada pela empresa no montante de 61.700.000$.
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Este assunto foi aliás objecto de reflexão doutrinária por parte do SAIR de que resultou o
parecer constante da Informação...3 averbada com o parecer do Subdirector Geral do SAIR”.
b) Com base na correção efectuada, a Administração Tributária emitiu a liquidação n.º ...18,
no valor a pagar de 33.803.888$00, cuja data limite para pagamento ocorreu em 21/4/1995,
c) Em 19 de Abril de 1996, a impugnante apresentou reclamação graciosa da referida liquida-
ção, a qual foi totalmente indeferida — cf. autos de reclamação apensos.
d) Em 4 de Maio de 1999, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferi-
mento da reclamação graciosa.
e) Através de ofício datado de 5 de Agosto de 1999, a impugnante foi notificada do projecto de
despacho sobre o recurso hierárquico, para efeitos do disposto no art. 60.º, n.º 1 da LGT.
f) Em 31 de Março de 2003, a impugnante foi notificada de que foi negado provimento ao
recurso hierárquico.
g) A presente impugnação foi apresentada em 29 de Maio de 2003 — cf. fls. 2 dos autos.
h) Em 27/12/2002, a impugnante pagou a quantia de 102.784,73 €, referente à liquidação
impugnada, ao abrigo do DL 248-A/2002 — cf. fls. 87 dos autos.
i) Em 22 de Fevereiro de 1996, a impugnante prestou garantia bancária até ao montante de
51.845.998$00 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...5 que corre termos pelo Serviço de
Matosinhos 1 para obter a suspensão desse processo, relativo ao pagamento da liquidação ora
impugnada, conforme documento de fls. 94, cujo teor se dá por reproduzido.
j) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 235 a 261, relativos a encargos
suportados pela impugnante com a prestação da garantia bancária referida em i).
k) A impugnante exercia a actividade de comércio a retalho em grandes superfícies comerciais.
l) A impugnante aceitava todos os meios legais de pagamento, incluindo cheques.
m) Face à actividade e forma de cobrança, a impugnante não possuía contas correntes de
clientes.
n) Após a devolução dos cheques não cobrados, a impugnante registava cada um dos cheques
emitidos e não cobrados na conta de “clientes de cobrança duvidosa”.
o) A impugnante após tentativas de contactar directamente (em regra, telefonicamente) os
clientes no sentido de apurar se o pagamento ia ou não ser efectuado, remetia todos os cheques
para os serviços de contencioso.
p) Por sua vez, estes serviços remetiam directamente tais cheques (independentemente do
valor) para a Polícia Judiciária, apresentando as correspondentes participações criminais.
q) No final de cada exercício, a impugnante elaborava uma listagem dos clientes com denún-
cia crime (por emissão de cheques não cobrados) e constituía uma provisão pelo valor total dos
valores inscritos nesses cheques.
r) No caso de algum desses cheques ser, entretanto, regularizado, através de pagamento do
respectivo valor, a impugnante creditava a conta de “clientes de cobrança duvidosa”.
s) Dá-se por reproduzido o teor do mapa referente aos cheques devolvidos, respectivos valores
e mora, apresentado pela impugnante e junto a fls. 58 dos autos.
t) A impugnante apresentou em 18/6/1991 queixa crime contra …, pelo crime de emissão de
cheque sem provisão, no valor de 29.351$00 e deduziu o correspondente pedido de indemnização
cível — cf. fls. 146/157.
u) A impugnante apresentou em 14/9/1990 queixa crime contra …, pelo crime de emissão de
cheque sem provisão, nos valores de 8.000$00, 12.698$00 e 4.933$00 e deduziu o correspondente
pedido de indemnização cível — cf. fls. 161/170.
v) A impugnante apresentou em 1/1/1988 queixa crime contra …, pelo crime de emissão de
cheque sem provisão, no valor de 37.097$50$00 e deduziu o correspondente pedido de indem-
nização cível, a qual foi, por sentença de 17/2/1995, condenada a pagar à impugnante o valor
correspondente ao montante do cheque acrescido de juros — cf. fls. 173/191.
w) Após vários contactos, a impugnante apresentou queixa crime contra …, pelo crime de
emissão de cheque sem provisão, no valor de 69.490$00 (emitido em 9/6/90) — cf. fls. 194/211.
Diário da República, 1.ª série
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 110
x) A impugnante apresentou queixa crime contra …, pelo crime de emissão de cheque sem
provisão, no valor de 15.654$00 (emitido em 20/6/90) e deduziu o correspondente pedido de indem-
nização cível — cf. fls. 214/222.
y) A impugnante apresentou queixa crime contra DD, pelo crime de emissão de cheque sem
provisão, no valor de 94.890$00 (emitido em 23/4/90) — cf. fls. 225/233.»
***
Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para
uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos.
Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissi-
bilidade/continuidade.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal2 é, há muito, perentória, na afirmação de que o reco-
nhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de
apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:
— a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma
questão fundamental de direito;
— não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais
recentemente consolidada do STA.
Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de
direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda:
— pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas;
— que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável;
— pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra
de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.
Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (ver-
sadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das
demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.
No pressuposto de que, segundo a rte, a questão fundamental de direito, contraditória, diz
respeito à “aplicação do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT quando a liquidação impugnada é
anulada com fundamento na preterição do direito de audição prévia” — cf. conclusão h), podemos,
desde logo, concluir pela identidade, na parte relevante, das situações fácticas, versadas na decisão
arbitral recorrida e no acórdão fundamento.
Efetivamente, é o que decorre do confronto/comparação entre o conteúdo dos pontos 5. e. 6.
dos factos provados da primeira e das alíneas (als.) e) e f) do segundo, com os complementos de,
naquela, se haver, ainda, expendido que “A Requerente tinha o direito de se pronunciar sobre o
projeto de indeferimento arrolando testemunhas, direito esse que lhe é atribuído pelos artigos 267.º,
n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 60.º, n.º 1, alínea b), da lei geral tributária
(LGT) e 60.º do Regime do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). Ao não
proceder à respetiva inquirição, a AT incorreu em preterição de formalidade legal, porque não deu à
Requerente oportunidade para se pronunciar sobre o projeto de decisão que lhe era desfavorável,
antes da decisão final.”, bem como, “Termos em que se conclui, como começámos por referir, que
a verificada preterição constitui vício formal do procedimento, invalidante, e suficiente para que se
anule a decisão final da AT, e de quanto causalmente se lhe seguiu no procedimento, designada-
mente, os atos de liquidação ora atacados.”, enquanto, no aresto fundamento, se aduziu “O objecto
do presente recurso consiste em saber se, tendo o acto de liquidação sido anulado por vício de
forma por preterição de formalidade essencial, traduzida na omissão da concessão do direito de
audição prévia à liquidação, …”. Regista-se uma diferença, cirúrgica, consubstanciada na assunção,
no caso deste último, do pagamento da quantia referente à liquidação impugnada — al. h), mas,
irrelevante para os termos deste apelo, porquanto, a decisão recorrida, embora não tendo dado
como provado tal imprescindível facto, decidiu, com alcance similar, ficar “o pagamento de juros
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indemnizatórios condicionado à prova, pela Requerente, do pagamento das liquidações em sede
de execução de julgado”.
Se a isto aditarmos que as decisões em confronto se pronunciaram, expressamente, sobre
a matéria dos juros indemnizatórios, na hipótese, igual, de anulação de liquidação tributária por
motivo de preterição do direito de audição prévia e em sentidos opostos (serem devidos versus
não serem devidos), estando, ainda, comummente, em causa a aplicação do disposto no art. 43.º
n.º 1 da lei geral tributária (LGT)3, temos, porque, ocorre, ainda, o não respeito da jurisprudência
deste STA pela decisão sob recurso, de afirmar o preenchimento de todas as condições/requisitos,
substanciais para uma apreciação de mérito.
Nesse quadrante (do fundo da causa), sem olvidar inúmeras outras manifestações e autorias,
esta mesma formação de julgamento, em acórdão, datado de 4 de novembro de 2020, emitido
no processo n.º 37/19.6BALSB4, patenteou o entendimento que, aqui, repetimos (só podemos,
coerentemente, repetir).
«
[...], somente, se mostra necessário registar que o doutrinado no acórdão fundamento mantém
plena atualidade, ao ponto de, além doutras pronúncias, no mesmo sentido, já, assumidas pelo
Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do STA, trazermos, agora, à colação uma das mais
recentes.
Assim, no acórdão de 30 de setembro de 2020 (2009/18.9BALSB), sem dissidência, estando
em causa, igualmente, uma decisão do CAAD, voltou a ser (re)afirmado: «
[...].
Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do
artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito
passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em
“erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso,
segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva
lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação
tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente
reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.
Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do
acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demons-
trado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente
contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada
ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que
foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.
Mais, nos casos em que existam razões atendíveis (fundamentos que suportem a violação
de um direito de natureza substantiva) para que o sujeito passivo cujo tributo anulado com funda-
mento em vício de forma se não deva considerar indemnizado pela mera restituição dos valores
que tenha pago, pode sempre utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a reparação
dos respectivos danos.
Lembre-se, por fim, que o Tribunal Constitucional, confrontado com a antes mencionada inter-
pretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT sufragada pela jurisprudência do STA, decidiu, no Acórdão
n.º 203/2013,“[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei
Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão
anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de
natureza orgânico-formal”.
É, pois, esta interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT que uma vez mais se confirma e
reitera.
[...].»
»
Em suma, a decisão arbitral recorrida errou ao condenar, a AT, no pagamento de juros indem-
nizatórios (ainda que, condicionado), pelo que, tem de, nesse segmento, ser anulada.
[Apesar de ser prática, deste Pleno, não expressar um típico/privativo conteúdo textual a
uniformizar jurisprudência, quando a questão fundamental de direito envolvida já foi, reiterada e
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constantemente, tratada nos mesmos moldes, in casu, ficando a sensação de que a mensagem se
pode estar a desvanecer, iremos voltar a estabelecer os termos da doutrina sufragada pelo STA.]
*******
# III.
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo, concordamos:
— admitir e conhecer do mérito deste recurso, para uniformização de jurisprudência, concedendo-
-lhe provimento;
— anular a decisão arbitral recorrida, quanto à condenação, da AT, no pagamento de juros
indemnizatórios — cf. alínea b) da “V. DECISÃO”;
— sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios de
forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente),
não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.
*
Custas pela recorrida, sem taxa de justiça, no STA.
*
Comunique-se ao caad e publique-se, no jornal oficial (art. 152.º n.º 4 do CPTA).
(DN)
*****
1
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).
2
Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
3
Atente-se em que este normativo legal não sofre qualquer alteração da sua redação, desde a inicial, introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, que aprovou a LGT; ou seja, tem os mesmos dizeres, originários, de 1 de
janeiro de 1999.
4
Presente, no sítio www.dgsi.pt.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 21 de junho de 2023. — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) — Jorge Miguel Bar-
roso de Aragão Seia — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de
Areal Rothes — José Gomes Correia — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe
Morgado Teixeira Bastos — Gustavo André Simões Lopes Courinha — Paula Fernanda Cadilhe
Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo.
117220579
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024
Sumário: Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT — Pleno da 1.ª Secção
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3
a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo
artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 — data em que os
módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99
se tornaram aplicáveis —, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado
artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em esca-
lões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a pro-
gressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;
i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento
de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de
15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao
atraso para efeitos de progressão nos escalões.
Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1 — AA, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos presentes autos em
formação preliminar — cf. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA —, datado de 25.11.2016, que não admitiu a
revista por si interposta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”) de 17.06.2016
(acórdão recorrido), vem interpor deste último recurso extraordinário para uniformização de juris-
prudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, indicando o acórdão de 23.04.2009,
proferido em conferência na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª subsecção) deste STA no
âmbito do Processo R 252/09-11, como acórdão fundamento.
2 — O presente processo tem origem numa ação administrativa especial intentada pela ora
recorrente contra o Ministério da Educação com vista à declaração de nulidade de ato administrativo
e à prática de ato devido.
O acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância, na parte em que esta decidiu que o
ato impugnado era válido, e confirmou-a, na parte em que julgou improcedente o pedido de con-
denação à prática de ato administrativo devido, a saber:
a) O reposicionamento da autora, desde 1.09.2002, no 8.º escalão da carreira do pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e, desde 1.09.2005, no 9.º
escalão, reembolsando-a da diferença de retribuições daí resultante e não recebida, bem como as
demais legais consequências daí decorrentes;
b) Caso se entenda que a situação da autora foi afetada pelo “congelamento” previsto na Lei
n.º 43/2005, de 29 de agosto, o reposicionamento da autora, desde 1.02.2008, no 9.º escalão, com
todas as consequências da alínea anterior.
3 — A recorrente apresentou alegações de recurso, sintetizando a sua posição, nas seguintes
conclusões:
«A. Verifica-se existir flagrante oposição entre o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tri-
bunal Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo (1.ª subsecção), de 23.04.2009, no
processo n.º 0252/09, e o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte
no presente processo.
B. Efetivamente, em ambas as decisões estavam em causa, essencialmente, a apreciação de
duas questões fundamentais de direito:
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i) A interpretação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mormente do seu
n.º 6, no que respeita ao reposicionamento dos professores e à forma de contagem do tempo de
serviço para evolução na carreira;
ii) E a questão de saber se a não observância, por parte do docente, do prazo para apresen-
tação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de
15 de Maio, determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos
de progressão nos escalões da carreira.
C. No que respeita à primeira questão, nos presentes autos, estava em causa saber se a
Recorrente beneficiava ou não da redução da duração do 6.º escalão de quatro para três anos
operada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.
D. No Acórdão fundamento entendeu-se, a propósito de uma situação de facto idêntica e
com base na aplicação da mesma legislação, que através do n.º 6 do artigo 20.º do DL 312/99, o
legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma
forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí.
E. Mais concretamente, no Acórdão fundamento, entendeu-se que:
“Esta norma, fundamental na economia do diploma, revela-nos que o legislador pretendeu tratar
os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar
os professores que neta entrassem a partir daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no
1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo
regime só necessita de 9, se estiver no início do 4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de
cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não os 4 previstos no novo regime, justamente, por força
do referido no n.º 6 do artigo 20 que manda proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu
tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim,
o preceito também o diz, se forem respeitadas as regras previstas no artigo 10.º: tempo de serviço
global prestado na carreira docente — e não necessariamente nos diversos escalões — avaliação
de desempenho e frequência de módulos de formação com aproveitamento”.
F. Já o Acórdão recorrido, com base na aplicação da mesma legislação — o Decreto-Lei
n.º 312/99 — e perante uma situação de facto idêntica, desconsiderou em absoluto o previsto no
n.º 6 do artigo 20.º daquele diploma legal e entendeu, ao arrepio da letra da lei, que o Decreto-Lei
n.º 409/89, de 18 de Novembro, já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de
3 anos e que a Recorrente apenas poderia progredir para o 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o
seu “reposicionamento” no 7.º escalão.
G. Seguindo este entendimento, relativamente ao pedido de condenação à prática do ato devido
no sentido do reposicionamento da Recorrente no 8.º escalão desde 1 de Setembro de 2002 (e não
em 1 de Outubro de 2003 como o fez o Recorrido), no Acórdão recorrido entendeu-se que;
[...]
H. Seguindo a mesmíssima errada interpretação da lei, o Acórdão recorrido, quanto ao repo-
sicionamento da Recorrente no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de 2005, considerando que
a Recorrente tinha sido bem posicionada no 8.º escalão em 1 de Outubro de 2003 e tendo este
escalão a duração de três anos, entendeu que:
[...]
I. Assim, dúvidas não poderão existir de que se verifica uma verdadeira oposição de Acórdãos,
já que se decidiu questão idêntica, ao abrigo da mesma legislação, de forma diversa ou contradi-
tória nos dois Arestos.
J. Também quanto à segunda questão em apreciação — relativa à (ir)relevância da não obser-
vância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que
alude o artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, na contagem de tempo de
serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões da carreira — os dois
Arestos estão em manifesta oposição.
K. O Acórdão fundamento, a propósito de uma situação de facto idêntica à dos autos e com
base na aplicação da mesma legislação, julgou no sentido da irrelevância do atraso na apresen-
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tação do Relatório crítico da atividade desenvolvida, a que alude o 5.º do Decreto-Regulamentar
n.º 11/98, para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
L. Aí se considerou que “a autoridade não tinha fundamento legal para extrair da inobservância
do prazo procedimental o concreto efeito substantivo que dele retirou. Precisando não se descortina
base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em
funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da atividade.
A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência.” Para se concluir que “Só
por esta razão, o acórdão recorrido já teria de ser revogado por, de acordo com o ato impugnado,
ter conferido relevância, na sua progressão, ao atraso na apresentação do relatório de avaliação
que a recorrente estava obrigada a entregar.”
M. O Acórdão recorrido, por seu turno, teve um entendimento contrário, tendo considerado
que a Recorrente não poderia ser reposicionada na carreira nos termos pretendidos por não ter
entregue, em devido tempo, o relatório de reflexão crítica legalmente exigido para o efeito, nos
seguintes termos:
“Ora a autora não apresentou o documento de reflexão crítica exigido pelo artigo 10.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar
n.º 11/98, de 15.05, até 60 dias antes da data em que pede a progressão (artigo 7.º n.º 1 do mesmo
Decreto), não recaindo sobre as escolas qualquer dever de informação sobre a data da progressão
dos docentes.
Com efeito, aos docentes compete dar cumprimento aos prazos legalmente previstos, cui-
dando de respeitar os requisitos legais exigidos por lei para evolução na carreira, cumprindo-lhes
despoletar o processo de avaliação, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar
n.º 11/98, de 15 de Maio.” — cf. p, 12 da decisão recorrida
N. É, pois, patente que, também quanto à segunda questão suscitada existe manifesta contra-
dição entre a interpretação e a aplicação que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento fizeram
da mesma lei — mormente do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/98 — em duas situações
factualmente idênticas, devendo, por conseguinte, também quanto a esta questão o presente recurso
ser admitido para uniformização de jurisprudência.
O. A interpretação do regime da estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-
-escolar e dos ensinos básico e secundário, definida peio Decreto-Lei n.º 312/99, e do disposto
no n.º 6 do seu artigo 20.º sufragada pelo Acórdão fundamento é a única que respeita a letra e o
espírito da lei, bem como o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição.
P. O entendimento acolhido pelo Acórdão fundamento está, aliás, em perfeita consonância com
a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão de 15.02.2005,
proferido no processo n.º 01037/04.
Q. Com efeito, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99 estabeleceu uma aplicação faseada do
citado artigo 9.º, nos seguintes termos:
iii) O artigo 9.º só começaria a vigorar a partir de 1 de Outubro de 2001;
iv) A redução da duração dos módulos de tempo respeitantes a alguns escalões seria efetuada
faseadamente (n.os 2 a 5 do artigo 20.º).
R. A Recorrente completou 4 anos de serviço no escalão 6.º e transitou para o escalão 7.º em
1 de Outubro de 2000 (cf. alínea D dos factos provados), com duração de três anos nos termos do
Decreto-Lei n.º 409/89 e no Decreto-Lei n.º 312/89.
S. O Decreto-Lei n.º 312/89 veio, no respetivo artigo 9.º, reduzir a duração do 6.º escalão
de quatro para três anos, tendo esta redução entrado em vigor em 1 de Outubro de 2001, o que
significa que partir dessa data, os docentes que como a Recorrente ingressaram na carreira no
3.º escalão, podiam aceder ao 8.º escalão com 18 anos de serviço.
T. Em 31.08.2002, a Autora perfez os 18 anos completos de serviço docente legalmente exi-
gidos para a progressão para o 8.º escalão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, em
vigor desde 1 de Outubro de 2001, pelo que, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do mesmo diploma
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deveria ter sido reposicionada no 8.º escalão no dia 1 de Setembro de 2002, independentemente
de só estar posicionada durante dois anos no 7.º escalão.
U. Por força do citado n.º 6 do artigo 20.º, os docentes que já se encontravam ao serviço em
1 de Outubro de 2001 eram reposicionados na carreira como se todo o seu tempo de serviço tivesse
sido prestado já no regime jurídico da lei nova.
V. Só assim era possível garantir a igualdade de tratamento entre os docentes que já se encon-
travam na carreira docente e aqueles docentes que nela ingressassem a partir daquela data, sob pena
de o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99 ser inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
W. O Acórdão recorrido adotou uma interpretação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 312/99, de 10 de Agosto que não tem qualquer apoio nem na letra, nem no espírito da lei.
X. O Acórdão impugnado desconsiderou que o tempo de estadia nos escalões, inicialmente
previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro foi reduzido, nos termos do
artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99.
Y. Mal andou o Acórdão recorrido quando desconsiderou em absoluto o previsto no n.º 6 do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99 e entendeu, ao arrepio da letra da lei, do próprio entendimento
do Recorrido e em manifesta oposição com o decid[id]o no Acórdão fundamento, que o Decreto-
-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de
3 anos e que a Recorrente apenas poderia progredir para o 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o
seu “reposicionamento” no 7.º escalão.
Z. O que vem dito vale mutatis mutandis para a progressão da Recorrente para o 9.º escalão,
porquanto, tendo a Recorrente completado os 21 anos de serviço em 31 de Agosto de 2005, deveria
ter progredido para o 9.º escalão em 1 de Setembro de 2005.
AA. Mal andou, pois, o Acórdão impugnado quando, seguindo a mesma errada interpretação
da lei, considerou que tendo a Recorrente sido bem posicionada no 8.º escalão em 1 de Outubro
de 2003 e tendo este escalão a duração de três anos, não poderia ser posicionada no 9.º escalão
a partir de 1 de Setembro de 2005, pois nessa data “detinha apenas 1 ano e 302 dias de tempo de
serviço.” — cf. p. 13 do acórdão recorrido.
BB. No que respeita à segunda questão em apreciação, é por demais evidente que o único
entendimento que merece acolhimento é o vertido no Acórdão fundamento no sentido da irrelevância
do atraso, por parte do docente, na apresentação do Relatório crítico da atividade desenvolvida,
a que alude o 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, para efeitos de progressão
ao escalão seguinte.
CC. No mesmo sentido já se pronunciou inúmeras vezes este Venerando Tribunal, designa-
damente nos acórdãos de 30.11.2004 (recurso n.º 731/04), de 17.11.05 (recurso n.º 790/05) e de
09.02.06 (recurso n.º 970/05).
DD. Efetivamente, não decorre da lei — nem do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, nem do
artigo 7.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 11/98 — qualquer cominação pelo incumprimento do
prazo para a apresentação do relatório de reflexão crítica.
EE. O tempo da inobservância daquele prazo não consta do elenco que os artigos 37.º e 48.º,
n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (com
a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro) determinam como período
a desconsiderar para efeitos de progressão na carreira.
FF. Não pode equiparar-se o simples retardamento na apresentação do relatório crítico à
ausência de serviço prestada e às situações de avaliação de “não satisfaz”.
GG. Não tem, por conseguinte, qualquer fundamento legal o entendimento sufragado pelo
Acórdão recorrido de que a Recorrente não poderia ser reposicionada no 8.º escalão por não ter
entregado, em devido tempo, o relatório de reflexão crítica (legalmente exigido para o efeito).
HH. O Acórdão recorrido perfilhou uma interpretação errada do disposto nos artigos 10.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto e dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar
n.º 11/98, de 15 de Maio, porquanto retira consequências da falta de apresentação atempada do
relatório crítico que manifestamente a lei não estabelece.
II. Os relatórios de reflexão crítica entregues pela Recorrente abrangem todos os anos letivos
relevantes para efeitos de progressão para o 8.º escalão em 1 de Setembro de 2002.
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JJ. Por tudo isto, é evidente que a Recorrente em 1 de Setembro de 2002 — porquanto atingiu
os 18 anos de serviço para o efeito legalmente exigidos em 31.08.2002 — deveria ter sido reposi-
cionada no 8.º escalão da carreira docente e não em 1 de Outubro de 2003 como fez o Recorrido.
KK. O mesmo se diga a respeito da progressão para o 9.º escalão, porquanto o direito da
Recorrente ao posicionamento no 9.º escalão resultou do facto de ter completado os 21 anos de
serviço necessários para o efeito no dia 31 de Agosto, pelo que não poderia ser penalizada por ter
junto o relatório de reflexão crítica tardiamente (cf. alínea K) da matéria assente).
LL. De todo o exposto decorre que a jurisprudência do Acórdão fundamento deve prevalecer,
na medida em que, ao contrário do Acórdão recorrido, interpreta corretamente as normas e os
princípios em causa.
MM. Parece, portanto e em suma, ser evidente que o Acórdão Recorrido não fez uma apli-
cação/interpretação correta das disposições legais ao caso aplicáveis, violando, deste modo, o
disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º (designadamente os seus n.os 5 e 6) do Decreto-Lei n.º 312/99,
de 10 de Agosto, os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, e no
artigo 13.º da Constituição, impondo-se a sua revogação na parte em que julgou improcedente o
pedido de condenação à prática do ato devido, nos termos sobreditos, com as legais consequências.»
4 — O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
5 — Subidos os autos, foi o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal notificado nos
termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA (fls. 454 dos autos e 709 do SITAF), não tendo emitido
qualquer pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De Facto
6.1 — O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade, dada como provada na 1.ª ins-
tância:
«A) AA é docente do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola E.B. 2/3..., sita em... [...].
B) Iniciou as suas funções de docente em 01 de Outubro de 1984 [...].
C) Iniciou a sua carreira docente na qualidade de licenciada em História da Arte [...].
D) Do documento a folhas 33 e 34 (verso — quadro VI) dos autos, intitulado “registo biográfico”,
contendo a identificação de AA, consta a inscrição “Diuturnidades — Data Efectiv. 01.10.00-7.º escalão”.
E) Do documento a folhas 33 e 34 (verso — quadro VI) dos autos, intitulado “registo bio-
gráfico”, contendo a identificação de AA, consta a inscrição “Diuturnidades — Data Efectiv.
01.10.03 — 8.º escalão”.
F) Em 19 de Dezembro de 2006, a referida AA apresentou no Agrupamento Vertical A..., reque-
rimento dirigido ao respetivo Presidente do Conselho Executivo, solicitando “(.) a correção do seu
tempo de serviço para efeitos futuros, em termos de módulos de tempo e escala indiciária” [...].
G) Do referido requerimento consta que “na sequência da leitura e análise detalhada do seu
processo individual e registo biográfico, verificou que, tendo em conta a contagem total do seu tempo
de serviço docente (22 anos completos) deveria estar atualmente posicionada no 9.º escalão, com
efeitos desde 1 de Outubro de 2005, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 8 de
Agosto, quando efetivamente se encontra no 8.º escalão” [...].
H) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... subscreveu documento
dirigido a AA, datado de 12 de Janeiro de 2007 e registado sob o n.º ...5, do qual consta o seguinte:
“1 — (.) da consulta dos elementos constantes no v/ registo biográfico e a legislação aplicável à
situação, ê nosso entendimento que a mudança para o 7.º Escalão deveria ter ocorrido a 1/11/2000,
por força, da aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99 que prevê que ‘a progres-
são ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos
requisitos’, porquanto em 1/10/1999 era erigido ainda 16 anos de tempo de serviço;
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2 — Já no que respeita à mudança para o 8.º Escalão, pela aplicação do n.º 5 do artigo 20 do
Decreto-Lei n.º 312/99 de 10/8, ela deveria ter ocorrido em 1/11/2002 (já que o tempo necessário
se perfaz em 1/10/2002, mas produz efeitos no mês seguinte);
3 — Em função do exposto, a docente mudaria para o 9.º Escalão em 1/10/2005, uma vez que
completa os 21 anos de serviço em 30/09/2005, pelo que o relatório crítico que deveria desencadear
a referida mudança teria que ser apresentado até 01/08/2005 (.)” [...].
I) Em 30 de Dezembro de 2008, AA encontrava-se colocada no Agrupamento Vertical A... — E.
B. 2/3 A..., no Porto, onde lecionava a disciplina de Português a turmas do 5.º e 6.º ano de esco-
laridade [...].
J) Em 26 de Fevereiro de 2009, foi apresentado no Agrupamento Vertical B..., sob o registo
n.º ...73, documento em nome de AA, sob a epígrafe “reposicionamento de carreira”, do qual consta
pretender a mesma “requerer o seu posicionamento na carreira nos termos legalmente devidos,
o qual tem vindo a ser erradamente efetuado por esses serviços. sendo urgente a reposição da
legalidade (.)” [...].
K) Juntamente com tal requerimento, a demandante procedeu à junção de um “relatório crítico”,
relativamente aos anos letivos de 2002-2003; 2003-2004 e 2004-2005 [...].
L) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... subscreveu documento
dirigido à Diretora Regional de Educação do Norte, datado de 06 de Março de 2009 e registado sob
o n.º ...15, sob a epígrafe “Processo n.º 3/09.0BEPRT. Autora. AA: Ministério da Educação — Envio
de Documentos”, do qual consta que:
“2. Relativamente aos documentos de reflexão crítica, não há qualquer documento de reflexão
crítica entregue neste estabelecimento.
Existem no processo individual da docente documentos de reflexão crítica datados de:
02/ 08/1993 — Entregue na Escola C + S de...;
31/07/1997 — Entregue na Escola C + S de...;
31/07/2000 — Entregue na Escola EB 2 3 de...;
28/07/2003 — Entregue na Escola EB 2 3 de....
3 — Relativamente aos despachos que determinaram as progressões associados aos relatórios
referidos, informa-se não constar nenhum no processo individual da docente”.
M) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... subscreveu documento
dirigido a AA, datado de 12 de Março de 2009 e registado sob o n.º ...53, sob a epígrafe “Reposi-
cionamento na carreira — V. Requerimento de 26/02/2009”, do qual consta que “(.) tomou conheci-
mento em 05/03/2009, que foi interposta ação administrativa em tribunal sobre o mesmo assunto,
pelo que, assim, deverá ser aguardada decisão Judicial (.)” [...].
6.2 — O acórdão fundamento baseou-se nos seguintes factos, dados como provados no
acórdão então recorrido:
«i) A recorrente é licenciada em Sociologia, sendo à data da instauração do presente recurso
contencioso, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária... [cf. registo bio-
gráfico constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii) A recorrente progrediu ao 6.º escalão em 1-6-97 [idem].
iii) A recorrente progrediu ao 7° escalão em Janeiro de 2002, em causa, por despacho datado
de 19-1-2004 [cf. fls. 17 dos autos, cujo teor se dá em virtude de, por motivos de saúde, só ter
apresentado a avaliação de desempenho/documento de reflexão crítica [DRC] em Dezembro de
2001, embora em 3-6-2001 já contasse 17 anos de serviço docente [Ibidem].
iv) Por requerimento de 3-9-2002 a recorrente interpôs para o Secretário de Estado da
Administração Educativa recurso hierárquico do ato de processamento do seu vencimento pelo
7.º escalão [...].
Diário da República, 1.ª série
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v) A entidade recorrida negou provimento ao recurso hierárquico em causa, por despacho
datado de 19.1.2004 [...].
vi) Para assim decidir, a entidade recorrida foi colher a fundamentação à Informação n.º ...3...,
com o seguinte teor:
“ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA PROFESSORA A...
1 — A professora referenciada em epígrafe a exercer funções na Escola Secundária de...,
recorreu em 3-9-02 para Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa
impugnando o processamento dos seus vencimentos pelo 7° escalão, julgando-se com direito ao
8° escalão desde 1-7-2002.
2 — Atendendo ao tempo de serviço que possuía, assistia-lhe o direito a progredir ao 7° escalão
em Julho de 2000, porém por motivos de saúde apenas apresentou a avaliação de desempenho
para esse efeito em Dezembro de 2001, tendo progredido ao dito escalão em Janeiro da 2002.
3 — A recorrente entende, que tendo completado 17 anos de serviço em 3-6-01, tinha direito
a progredir ao 8° escalão da carreira docente em Julho de 2002.
4 — Carece de razão. De facto o artigo 10.º do DL n.º 312/99, de 10/8, diz no seu n.º 1 que a
progressão nos escalões da carreira docente, faz-se não só pela avaliação do desempenho e da
frequência com aprovação dos módulos de formação mas também pelo decurso do tempo de ser-
viço efectivo prestado em funções docentes e, o módulo de tempo de serviço previsto no artigo 9.º
para o 7° escalão é de 3 anos.
5 — A aplicação dos critérios gerais de progressão apenas tem lugar nos termos do n.º 4 do
artigo 8.º do mesmo DL, aquando do ingresso na carreira dos docente com qualificação profissional
para a docência, e tempo de serviço anterior, e, a situação da recorrente não vem prevista na lei
em termos semelhantes.
Isto é, fora destes casos, os docentes têm de cumprir um a um os módulos de tempo de serviço
previstos ao artigo 8.º com avaliação de desempenho e frequência com aproveitamento dos módulos
de formação, não podendo progredir sem cumprir integralmente o módulo de tempo do escalão
anterior. De resto, em todas as carreiras da Administração, uma situação de doença prolongada
incapacitante, acaba sempre por ter reflexos negativos na antiguidade e progressão na carreira.
6 — Julgo que deverá ser negado provimento ao presente recurso hierárquico.” [cf. fls. 17118
dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].”».
B) De Direito
7.1 — O exercício do poder de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma
efetiva contradição, entre o decidido nos acórdãos que se invoca estarem em oposição entre si,
quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito (cf. o artigo 152.º do CPTA), podendo
enunciar-se os respetivos requisitos de admissibilidade nos seguintes termos (cf., entre muitos, o
Ac. STA (Pleno) de 20.05.2010, P. 248/10):
i) Existência de contradição entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) ou
entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA ou ainda entre acórdãos do STA — cf.
alíneas a) e b);
ii) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito — n.º 1;
iii) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão funda-
mento — n.º 1;
iv) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência
mais recentemente consolidada no STA — n.º 3.
7.2 — Estes requisitos de admissibilidade devem ser lidos à luz dos princípios que foram
sendo criados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, ainda no âmbito da Lei de Processo
nos Tribunais Administrativos (neste sentido, v. o acórdão anteriormente citado), no sentido de que:
i) Para cada questão relativamente à qual se alegue existir contradição deve o recorrente
eleger um e só um acórdão fundamento;
ii) Só é figurável a contradição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
Diário da República, 1.ª série
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iii) É pressuposto da contradição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos
os acórdãos — recorrido e fundamento — respeitem à mesma questão fundamental de direito,
devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
iv) Só releva a contradição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou
argumentos de outro.
7.3 — No que se prende com o conhecimento de uma mesma questão fundamental de direito,
resulta também da jurisprudência unânime e reiterada deste STA que tal questão existe quando:
i) As situações de facto em ambos os acórdãos sejam substancialmente idênticas, entendendo-
-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
ii) O quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o
mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos
não interfiram, nem direta nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
7.4 — Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, ainda, que na alegação junta
à petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identi-
dade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido — cf. n.º 2
do artigo 152.º do CPTA.
7.5 — Finalmente, a solução da oposição de julgados em conformidade com o acórdão funda-
mento deve determinar a substituição do acórdão recorrido e uma nova decisão (cf. o artigo 152.º,
n.º 6, do CPTA). Nesse sentido, afirmou-se no Ac. STA (Pleno) de 19.01.2012, P. 849/11:
«As alegadas questões fundamentais de direito não podem ser consideradas, como tal, para
efeitos de fundamentar o recurso previsto no artigo 152.º do CPTA, se da sua eventual procedência
não puder resultar alteração do decidido pelo tribunal a quo, uma vez que não se justifica unifor-
mizar jurisprudência relativamente a questões irrelevantes para a decisão da causa» (cf. o n. 1 do
respetivo sumário com referência ao ponto 2.2. da fundamentação de direito).
8 — O acórdão recorrido, na parte respeitante ao pedido de condenação à prática de ato
administrativo devido, teve de resolver duas questões interligadas:
1.ª — Saber se a autora ora recorrente tinha direito a ser reposicionada no 8.º escalão da car-
reira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em 1.09.2002,
em vez de, como aconteceu, apenas em 1.10.2003 (quanto aos escalões, sua duração e respetivos
índices, v. o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 19 de agosto, e respetivo Anexo I);
2.ª — Saber se a recorrente tinha direito a ser reposicionada no 9.º escalão da mesma carreira,
a partir de 1.09.2005.
A recorrente colocou ainda uma terceira questão, para o caso de se entender que a sua situação
havia sido afetada pelo congelamento previsto na Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, no sentido de
saber se, nessa hipótese, o aludido reposicionamento no 9.º escalão, não deveria ocorrer desde
1.02.2008
9 — Já no acórdão fundamento, estava em causa (apenas) saber se uma professora, que
acedeu ao 7.º escalão com efeitos a partir 1.01.2002, apesar de contar desde 3.06.2000 com os
anos de serviço necessários a tal progressão — 16 -, não tendo esta ocorrido mais cedo em vir-
tude de a docente em causa só ter entregado a avaliação de desempenho /documento de reflexão
crítica previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/99 com referência aos artigos 5.º e 7.º
do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, em dezembro de 2001, podia (tinha o direito
de) progredir para o 8.º escalão em 1.07.2002, uma vez que em junho desse ano — mais exata-
mente, em 3.06.2002 — completara o número de anos de serviço necessários para tanto — 18. No
entender da recorrente naquele processo, o não reconhecimento do seu direito de progredir para
o 8.º escalão naquela data implicava que não lhe fosse contado, para efeitos de progressão nos
escalões, o tempo de serviço decorrido entre 3.06.2000 e a apresentação do documento de refle-
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xão crítica — 1.ª ilegalidade — e que lhe fosse exigido um tempo de permanência no 7.º escalão
superior ao legalmente exigido — 2.ª ilegalidade.
10 — As questões referentes às duas mencionadas ilegalidades também se colocaram no
acórdão recorrido.
11 — Isso mesmo é evidente, no respeitante ao tempo de permanência nos escalões — a
“Duração dos escalões” prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99 —, a propósito da progres-
são da recorrente para o 8.º escalão:
«Provado ficou que a autora atingiu o 7.º escalão a 01.10.2000 e que a 01.10.2003 atingiu o
8.º escalão, o que respeita o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto que
exige o módulo de tempo de 3 anos no 7.º escalão.
Mas a autora pede o seu reposicionamento desde 1 de Setembro de 2002 no 8.º escalão,
sem razão, uma vez que o artigo 20.º manda aplicar o artigo 9.º a partir de 1 de Outubro de 2001.
O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08 revogou o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18.11 mas também
já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de 3 anos — artigo 8.º deste último
diploma legal.
Assim, a autora foi corretamente reposicionada no 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o seu
reposicionamento no 7.º escalão, ou seja, em 01.10.2003, não tendo razão quando pede o seu
reposicionamento no 8.º escalão em 01.09.2002.».
Considerando apenas os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 312/99, o acórdão recorrido desconsiderou as regras de faseamento e o reposicionamento na
carreira previstos no artigo 20.º do mesmo diploma.
Com efeito, este último preceito não se limita a definir o âmbito de aplicação temporal do
artigo 9.º — «a partir de 1 de outubro de 2001» —, delimitando-o face ao preceito homólogo do
Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro — cf. o n.º 2 do mesmo artigo 20.º: «[a]té à entrada em
vigor do disposto no artigo 9.º, os módulos de tempo de serviço têm a duração prevista no Decreto-
-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro». Na verdade, esse mesmo n.º 2 contém um inciso final que
determina tal aplicação «sem prejuízo do disposto nos números seguintes» (itálico acrescentado),
os quais determinam um reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões
posteriores. Os n.os 3, 5 e 6 do citado artigo 20.º contêm as seguintes estatuições com interesse
para o presente processo:
«3 — A partir de 1 de outubro de 1999 o módulo de tempo de serviço do 3.º escalão tem a
duração de quatro anos» — menos um ano do que o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89;
5 — A partir de 1 de outubro de 2001 o módulo de tempo de serviço do 6.º escalão tem a
duração de três anos» — menos um ano do que o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89;
6 — As reduções dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores
determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões poste-
riores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º».
12 — A recorrente iniciou as suas funções docentes em 1.10.1984 e, enquanto licenciada, foi
integrada no 3.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário (cf. os factos B) e C) e os artigos 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2, respetivamente, dos
Decretos-Leis n.os 408/89 e 312/99). Por isso, reuniu os anos de serviço necessários para aceder ao
7.º escalão em 30.09.2000, tendo sido posicionada nesse escalão em 1.10.2000, conforme previsto
no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/99 (na ausência de suspensões, se o início de funções
ocorreu em 1.10.1984, o primeiro ano de serviço — 365 dias — completou-se em 30.09.1985 e
o 16.º em 30.09.2000; o mencionado artigo 10.º, n.º 2, determina que «[a] progressão ao escalão
seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos refe-
ridos no número anterior.»).
Em 30.09.2000 a progressão fazia-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 409/89 ex
vi artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/99, mas sem prejuízo do disposto nos números seguintes
deste último artigo. Assim, os 17 anos que, segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/89, eram
Diário da República, 1.ª série
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exigidos para progredir do 3.º ao 7.º escalão (3.º-5, 4.º-4, 5.º-4 e 6.º-4), foram reduzidos para 16,
em virtude do citado artigo 20.º, n.os 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 312/99 (3.º-4, 4.º-4, 5.º-4 e 6.º-4).
E o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado na progressão da recorrente para o 8.º escalão,
em 2002, agora já por aplicação direta do Decreto-Lei n.º 312/99, nomeadamente dos seus artigos 8.º
e 20.º, n.os 1, 3 e 5: em vez dos 20 anos de serviço necessários para progredir do 3.º ao 8.º escalão
(3.º-5, 4.º-4, 5.º-4, 6.º-4 e 7.º-3), por força daquele artigo 20.º passaram a ser necessários apenas
18 (3.º-4, 4.º-4, 5.º-4, 6.º-3 e 7.º-3). Assim, desde que verificados os demais requisitos previstos
no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/99 — a avaliação do desempenho e a frequência com
aproveitamento de módulos de desempenho — a progressão ao 8.º escalão deveria ter produzido
efeitos no dia 1.10.2002 (cf. o n.º 2 do referido artigo 10.º).
Porém, e como mencionado, não foi esse o raciocínio seguido no acórdão recorrido, uma vez
que se limitou a aplicar os módulos de tempo previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99:
integração da recorrente no 7.º escalão desde 1.10.2000 e possibilidade de acesso da mesma ao
8.º escalão somente após três anos de permanência nesse escalão, ou seja, em 30.09.2003, com
efeitos a produzir no dia 1 do mês seguinte: 1.10.2003, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99. Não se considerou, assim, a totalidade do tempo de serviço
prestado na carreira, conforme exigido pelo artigo 20.º, n.º 6, do mesmo diploma.
13 — Este entendimento do tribunal a quo — em si mesmo errado à luz do disposto no
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99 — contraria igualmente a interpretação dos artigos 9.º e 20.º
do citado Decreto-Lei n.º 312/99 feita no acórdão fundamento (v. o respetivo n.º 3 da fundamen-
tação de direito):
«[I]mporta avaliar se, desconsiderado o referido atraso [na apresentação dos documentos a
que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/99], a recorrente tinha direito a aceder
ao 8.º escalão a partir de Julho de 2002, por ter completado 18 de serviço na docência em 3.6.02.
Vejamos os factos. A recorrente progrediu ao 6.º escalão em 1-6-97 (ii.) e em 3.6.01 contava 17 anos
de serviço docente, podendo ter acedido ao 7.º escalão no dia 1 do mês seguinte (artigo 10, n.º 2,
do DL 312/99) [em rigor, e uma vez que, como licenciada, ingressara na carreira no 3.º escalão,
em 3.06.2000 já tinha os anos necessários para aceder ao 7.º escalão — 16 —, atendendo a que a
redução do tempo de serviço no 6.º escalão só se efetivou a partir de 1.10.2001 — cf. o artigo 20.º,
n.º 5, do Decreto-Lei n.º 312/99] se não fora o atraso na apresentação do documento de avaliação
(iii.), atraso esse, que, de acordo com o ponto anterior, se considerou irrelevante para o efeito de
passagem ao escalão seguinte, o 8.º Portanto, o termo inicial do período de estadia no escalão 7.º
para efeitos de passagem ao escalão 8.º conta-se a partir de 1.7.01. Importa, no entanto, referir
que o tempo de estadia nos escalões, inicialmente previsto no artigo 8 do DL 409/89, de 18.11, foi
alterado — reduzido — de acordo com a norma que o substituiu, o artigo 9 do DL 312/99, de 10.8.
Todavia, o legislador previu uma aplicação faseada do preceito em duas vertentes: primeiro (n.º 1)
dizendo que só começaria a vigorar a partir de 1.10.01, depois (n.os 2 a 5) reduzindo faseadamente
a duração dos módulos de tempo respeitantes a alguns escalões. Finalmente, preceituando, no
n.º 6, que “As reduções da duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números
anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em esca-
lões posteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10”. Esta norma, fundamental na economia do
diploma, revela-nos que o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na car-
reira docente da mesma forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir
daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no 1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava
de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo regime só necessita de 9, se estiver no início do
4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não
os 4 previstos no novo regime, justamente, por força do referido no n.º 6 do artigo 20 que manda
proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu tempo de serviço tivesse sido prestado já
no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim, o preceito também o diz, se forem res-
peitadas as regras previstas no artigo 10: tempo de serviço global prestado na carreira docente — e
não necessariamente nos diversos escalões — avaliação de desempenho e frequência de módulos
de formação com aproveitamento.».
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N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 123
14 — A pretensão da ora recorrente de que o seu acesso ao 8.º escalão se verificasse em
1.09.2002 e não no mês seguinte, prende-se com a sua ideia de que «a contagem do tempo de
serviço tem por base o ano letivo», coincidindo, portanto, o termo de cada ano de serviço com o
termo do ano letivo (cf. o n.º 47 das suas alegações apresentadas no presente recurso). Deste
modo, afirma na conclusão T. de tais alegações:
«Efetivamente, em 31.08.2002, a Recorrente perfez os 18 anos completos de serviço docente
legalmente exigidos para a progressão para o 8.º escalão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 312/99, em vigor desde 1 de Outubro de 2001, pelo que, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º [- e,
bem assim, do seu n.º 2 -] do mesmo diploma deveria ter sido reposicionada no 8.º escalão no
dia 1 de Setembro de 2002, independentemente de só estar posicionada durante dois anos no
7.º escalão.».
Todavia, é patente a incongruência da recorrente: basta ler a conclusão R. das mesmas alega-
ções. Com efeito, aí a recorrente reconhece expressamente só ter sido posicionada no 7.º escalão
em 1.10.2000 (pois só em setembro desse ano completou os 4 anos de serviço no 6.º escalão). Ora,
o período de 1.10.2000 a 31.08.2002 não corresponde a dois anos completos, mas sim a 1 ano e
335 dias. Por isso, os «18 anos completos de serviço legalmente exigidos para a progressão para
o 8.º escalão» só se perfazem em 30.09.2002.
De resto, não tem fundamento legal a ideia da recorrente de que «a contagem do tempo de
serviço tem por base o ano letivo». Como referido supra no n.º 12, o tempo de serviço conta-se
sequencialmente, e é assim que se explica o posicionamento da recorrente, que iniciou funções em
1.10.1984, no 7.º escalão. Aliás, a posição sustentada no n.º 3 do documento dirigido pelo Presidente
do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... à recorrente, datado de 12.01.2007, e registado
sob o n.º ...5, no sentido daquela aceder ao 9.º escalão em 1.10.2005, assenta na mesma ideia de
que cada ano de serviço se completa ao fim de 365 dias, contados a partir do primeiro dia desse
ano de serviço (cf. a alínea H) da matéria de facto assente no acórdão recorrido supra no n.º 6.1).
15 — O direito de a recorrente progredir para o 9.º escalão já coloca outros problemas.
Como mencionado, a recorrente entende que tal progressão se deveria concretizar em
1.09.2005, o que não procede, pelas razões expostas supra no n.º 13. O tribunal a quo, aplicando
o mesmo raciocínio errado já feito em relação à progressão para o 7.º escalão, considerou que o
acesso ao 9.º escalão, ceteris paribus, deveria ocorrer em 1.10.2006 (certamente por lapso refere
1.03.2006), «uma vez que o módulo de tempo de serviço no 8.º escalão é de 3 anos». Igualmente
ceteris paribus, dir-se-á — neste particular concordando com o referido pelo Presidente do Con-
selho Executivo do Agrupamento Vertical B... no mencionado documento de 12.01.2007 — que tal
progressão deveria ocorrer em 1.10.2005, seguindo a lógica exposta supra no n.º 12, e depois de
ter completado, em 30.09.2005, 21 anos de serviço (3.º-4, 4.º-4, 5.º-4, 6.º-3, 7.º-3 e 8.º-3).
Contudo, o pressuposto da manutenção das condições normativas não se verificou, conforme
é salientado no acórdão recorrido:
«A autora pede ainda o seu reposicionamento no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de
2005 [o mesmo vale para o reposicionamento a partir de 1.10.2005].
Não pode proceder tal pedido, uma vez que o módulo de tempo de serviço no 8.º escalão é
de 3 anos — artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, o que significaria que só em 01.[10].2006 [e o
mesmo vale caso se considere, como é correto, a data de 1.10.2005] é que a autora poderia atingir
o 9.º escalão.
Sucede porém que, entretanto, a Lei n.º 43/2005 [de 29 de agosto] determinou o congela-
mento, para efeitos de progressão, da contagem do tempo de serviço prestado entre 30.08.2005
e [31.12.2006] por funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central,
regional e local e pelos demais servidores do Estado e a Lei n.º 53-C/2006, de 29.12, prorroga a
vigência da primeira Lei até 31.12.2007.
Assim, a segunda pretensão da autora tem de improceder, por esta não ter preenchido o módulo
de tempo de serviço de 3 anos no dia 1 de Setembro de 2005 [nem no dia 31.08.2005, mas tão só
no dia 30.09.2005], sem o qual não poderia ser reposicionada no 9.º escalão.
Com efeito nessa data [- 1.09.2005 -] detinha apenas 1 ano e 302 dias de tempo de serviço.».
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Summo rigore, o aspeto decisivo é o de que à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005 — isto
é, de acordo com o respetivo artigo 4.º, o dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, o dia
30.08.2005 — a recorrente não reunia as condições de tempo de serviço para aceder ao 9.º esca-
lão, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 312/99. Tal situação verifica-se quer se
atenda à data relevante para o efeito defendida pela recorrente — 31.08.2005 (cf. a conclusão Z.
da respetiva alegação de recurso) —, quer se considere a data tida implicitamente por relevante
pelo tribunal a quo — 30.09.2006 —, quer, sobretudo, se tome em consideração a data legalmente
devida — 30.9.2005. Significa isto que a progressão da recorrente para o 9.º escalão foi afetada
pelo congelamento das progressões de 30.08.2005 a 31.12.2007 determinado pelo artigo 4.º da
Lei n.º 43/2005, na redação dada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
Acresce que, até qualquer uma daquelas datas, a recorrente também não havia entregado o
documento crítico de reflexão a que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/99, em
articulação com os artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, indispensável à progressão.
Com efeito, tal entrega veio a ocorrer muito tempo depois, em 25.02.2009 (cf. as alíneas J) e K) dos
factos provados). Portanto, mesmo na ausência do congelamento do tempo de serviço, a progressão
em causa nunca poderia ocorrer em 2005, conforme pretendido pela recorrente.
16 — Certo é que a recorrente também coloca a questão de saber se, no caso de a sua pro-
gressão na carreira ser afetada pelo aludido congelamento, o respetivo reposicionamento no 9.º
escalão não seria legalmente devido a partir de 1.02.2008.
Para responder a esta questão, importa acompanhar a evolução legislativa após o período
de congelamento da contagem de tempo de serviço estatuído pela Lei n.º 43/2005, tal como feito
no acórdão recorrido:
«[T]erminado o congelamento, para efeitos de progressão, da contagem de tempo de serviço,
em 31.12.2007, nessa data já estava então em vigor o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01.
Ora, este decreto-lei veio alterar o Estatuto da Carreira Docente, por força do qual a ora
recorrente é integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, ou seja, no índice 245,
correspondente à categoria de professor. [É o que resulta da estatuição do artigo 10.º, n.º 8, do
Decreto-Lei n.º 15/2007]
De acordo com o Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007,
de 19.01, a progressão na carreira docente passa, obrigatoriamente, pela permanência durante
determinado período de tempo mínimo no escalão imediatamente anterior, entre outros requisitos
enunciados no n.º 2 do artigo 37.º
Tal período mínimo de permanência no escalão passou, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, a
ser de cinco anos.
No início do congelamento, para efeitos de progressão na contagem de tempo de serviço,
30.08.2005, a recorrente perfazia no oitavo escalão — índice 245 — 1 ano e 302 dias de tempo
de serviço.
Em 01.02.2008, o seu tempo de serviço no 8.º escalão era de 1 ano e 333 dias, pelo que não
detinha os cinco anos exigidos por lei para passar para o 9.º escalão, como o exigia o artigo 37.º,
n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01.
Desta forma, faltavam-lhe três anos e 32 dias para a Recorrente perfazer os cinco anos no
índice 245, ou seja, só os perfaria em 04.03.2011.».
Apenas duas observações:
— A aplicabilidade do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 15/2007 justifica-se por a recorrente não cumprir dois dos três requisitos do regime especial (e
transitório) de reposicionamento salarial constante do artigo 12.º daquele diploma (entrega até à
entrada em vigor da Lei n.º 43/2005 — isto é, 30.08.2005, recorde-se — do documento de reflexão
crítica nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98 [cf. as alíneas J) e K) dos factos
provados]; e a obtenção relativamente a tal documento e antes de passados 60 dias sobre a data
da retoma da contagem do tempo de serviço para efeito de progressão na carreira — ou seja, até
29.02.2008 — da menção qualitativa mínima de Satisfaz); com efeito, a recorrente, devendo ter
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acedido ao 8.º escalão em 1.10.2002 — e não em 1.10.2003, conforme entendido no acórdão recor-
rido —, completou o módulo de tempo de serviço necessário à progressão na estrutura prevista no
Decreto-Lei n.º 312/99 — os 3 anos — em 1.02.2008 (o que, de acordo com o n.º 7 do artigo 37.º,
com a nova redação, significa que o reposicionamento só a partir do 1.º dia do mês subsequente
àquele produziria efeitos, nomeadamente remuneratórios, ou seja, em 1.03.2008);
— O índice remuneratório correspondente ao 8.º escalão previsto no Decreto-Lei n.º 312/99 — o
índice 245 — determinou que a transição da recorrente se fizesse para o 6.º escalão (índice 245)
da categoria de professor, sendo que o tempo prestado nesse escalão contasse, para efeitos de
progressão, como tempo de serviço prestado no 1.º escalão (índice 245) da categoria de professor
titular (cf. o n.º 6 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente com a nova redação); assim, em
1.02.2008, faltavam à recorrente 2 anos para completar os cinco anos no índice 245 e outrossim
para, a partir desse momento (1.02.2010), poder aceder ao 1.º escalão (índice 245) da categoria de
professor titular. Por outro lado, uma vez que os módulos de tempo de serviço docente da categoria
de professor titular tinham a duração de seis anos (cf. o artigo 37.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto
da Carreira Docente com a nova redação), faltavam à recorrente 3 anos para poder aceder ao
2.º escalão (índice 299) daquela categoria (índice esse que correspondia ao índice do 9.º escalão pre-
visto no Decreto-Lei n.º 312/99); ou seja, faltavam três anos para perfazer o tempo necessário à pro-
gressão para um índice correspondente ao do 9.º escalão, o que só deveria acontecer em 1.02.2011.
Sucede que, conforme referido no acórdão recorrido, «em 1.10.2009 entrou em vigor o Decreto-
-Lei n.º 270/2009, de 30/09, que modificou o dito artigo 37.º e passou a prever para o 6.º escalão,
índice 245, que é o da autora, a partir dessa data, o módulo de tempo de seis anos (art. 37.º n.º 5
a) iii). Esta alteração conduziu a que a autora apenas pudesse passar ao 7.º, índice 272, em 4 de
Março de 2012.». Com efeito, esse diploma aumentou em 1 ano o módulo de tempo de serviço
no 6.º escalão da categoria de professor e criou nessa mesma categoria um novo escalão — o
7.º (índice 272), o que teve como consequência que, a partir de 1.02.2011, a ora recorrente
só pudesse progredir para o 7.º escalão (índice 272) da categoria de professor (e já não para
um escalão com um índice correspondente ao 9.º escalão previsto no Decreto-Lei n.º 312/99).
O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 25 de junho, introduziu novas alterações neste quadro normativo,
assim descritas no acórdão recorrido:
«O Estatuto da Carreira Docente sofreu entretanto nova alteração, operada através do Decreto-
-Lei n.º 75/2010, de 23.06, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cf. artigo 19.c).
Por força da nova redação conferida ao artigo 37.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira dos Educa-
dores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário pelo Decreto-Lei n.º 75/2010,
de 23.06, o módulo de tempo de serviço docente no 6 escalão, índice 245, previsto neste diploma,
tem a duração de 4 anos.
Esta alteração veio permitir que a autora pudesse passar ao 7.º escalão em 4 de Março de 2010
[ou, segundo o entendimento que se tem por mais correto devido à data de acesso ao 8.º escalão do
Decreto-Lei n.º 312/99 — 1.10.2002 — articulada com o período de congelamento, em 1.03.2009],
mas como a lei só entrou em vigor em 24.10.2010, nunca aquela poderia progredir ao 7.º escalão,
índice 272, antes dessa data da entrada em vigor do mencionado diploma.
Mas o artigo 37.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 75/2010 exige para a progressão ao 7.º escalão,
índice 272, que haja vaga para progressão e ainda o cumprimento dos requisitos de avaliação do
desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatório e formação contínua previstos
nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a
partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data [in casu, e
como mencionado, 1.03.2009].
Não alegou sequer a autora a existência dessa vaga, pelo que não se pode ter preenchido
esse requisito, para ao abrigo dessa norma, a autora poder progredir ao 7.º escalão.
O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores titu-
lares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24.06.2010, estivessem posicionados
no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e já vimos que isso acontece com a autora,
fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que “tenham obtido no ciclo de
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avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom” e “tenham obtido
na última, avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de
15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz”.
Estes requisitos só extemporaneamente foram alegados, ou seja, em sede de alegação de
recurso, por isso, não podem ser atendidos.»
Acontece que, à data da entrada em vigor desse diploma — 24.06.2010 —, a recorrente não
só não se encontrava provida na categoria de professor titular, mas sim na de professor, como
também já tinha completado em 1.02.2010 cinco anos de posicionamento no índice 245, razões por
que o citado artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2010 não lhe é diretamente aplicável. O mesmo
se passa com a alínea c) do artigo 12.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, porquanto a recorrente em
24.06.2010 não se encontrava posicionada no índice 245 «há pelo menos seis anos» (mas sim, e
desde 1.02.2010, há cinco); só completaria os seis anos em 1.02.2011.
17 — A situação da recorrente é enquadrável, isso sim, no artigo 8.º, n.º 1 (Regime especial
de reposicionamento indiciário), daquele diploma:
«1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, indepen-
dentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para
efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes
regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de
progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção
qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regu-
lamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.».
Porém, como defendido na jurisprudência constitucional, designadamente no Ac. TC n.º 239/2013,
este preceito tem de ser objeto de uma interpretação conforme à Constituição que conjugue todos
os interesses do sistema normativo em causa:
«[S]endo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático
e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas
não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho
e, consequentemente, de remuneração. Mais tempo de serviço não pode pois significar só por si
e em si, sem qualquer outra justificação ou fundamento, menos remuneração. Tal estaria em fla-
grante contradição com o princípio de que “a trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade
deve corresponder salário igual”.
Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por
violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1,
alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere
o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que fun-
cionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros
com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou
de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância pura-
mente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem
relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos
funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que
funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados“no escalão remuneratório por funcionários
de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer jus-
tificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em
especial, os acórdãos n.º 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003 e 323/05, todos decididos em
Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas
legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassage[ns]
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de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes acórdãos n.os 105/06,
167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12.
Ora, neste caso, parece ocorrer precisamente um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório.
O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores
titulares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, estivessem
posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa
mesma data, no índice 272, desde que “tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de
2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom” e “tenham obtido na última avaliação do
desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação
igual ou superior a Satisfaz”.
Por seu turno, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, os professores que fossem
detentores da categoria de professor titular, que preenchessem precisamente os mesmos requisitos
relativos à avaliação do desempenho, e à data da entrada em vigor da lei estivessem posicionados
no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos seriam posicionados no índice 299, mas o seu
reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade
de 6 anos. Parece resultar a contrario desta disposição que, até atingirem os seis anos de serviço
no escalão 245, não haveria qualquer alteração da sua posição em termos de escalões remunera-
tórios e se manteriam no índice 245.
Esta interpretação isolada do artigo 8.º, n.º 1, não é, contudo, sistemicamente aceitável.
Na verdade, temos de ter em conta o artigo 10.º [n.º 1], do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
junho, cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe “garantia durante o período
transitório”, determina que “da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei
n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura
da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento
nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”.
Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em
situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da
entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docen-
tes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão
remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade.
Ora o artigo 7.º, n.º 2, alínea [b)], fez transitar para o índice 272 os professores titulares que
estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem
determinadas avaliações de desempenho, logo com a entrada em vigor da lei (24 de [junho] de
2010). Assim, não é legalmente admitido que os professores titulares posicionados precisamente
no mesmo índice 245 e exatamente com as mesmas condições legalmente definidas em termos
de avaliação de desempenho, mas sendo mais antigos no escalão remuneratório, passem, com a
nova lei, a ficar num escalão remuneratório mais baixo. Deverão ser reposicionados, pelo menos,
no mesmo escalão 272.
O atual Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e professores do ensino Básico e
Secundário visa introduzir critérios de progressão na carreira que valorizem mais o mérito na
atividade docente do que a mera antiguidade na carreira. Mas isso não poderá nunca implicar
que, por absurdo, fiquem prejudicados, em termos de remuneração, determinados docentes pelo
simples e único facto de terem maior antiguidade, tendo exatamente as mesmas condições legais
em termos de avaliação de desempenho. É precisamente esse absurdo que o artigo 10.º, n.º 1,
da lei visa evitar.
Da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta pois
que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no
escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo
com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade.»
E, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezem-
bro (aprovação do Orçamento do Estado para 2011), que determinou a impossibilidade de progressão
remuneratória, para o índice 299, a partir de 1.01.2011, o Ac. TC n.º 317/2013 acrescentou:
«[E]ntendeu-se que uma interpretação conforme ao “princípio da igualdade” (artigo 13.º da
CRP), na sua vertente específica de “direito à igualdade na remuneração laboral” [artigo 59.º, n.º 1,
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alínea a), da CRP] exigiria que a norma extraída do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010,
de 23 de junho, fosse interpretada em conjugação com o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma
legal, de tal modo que se tivesse por adquirida a progressão até ao índice 272 dos educadores de
infância e professores que, encontrando-se no índice 245, já tivessem mais de 5 anos mas menos
de 6 anos, naquele escalão, à data de 24 de junho de 2010.
Com efeito só assim se teria por perfeitamente garantido o respeito pelo referido “direito à
igualdade na remuneração laboral”, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal tem sempre
afirmado e reiterado. [...].
Em bom rigor, desde que se interprete os artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 75/2010, de modo conforme à Constituição — ou seja, de modo a que os professores com mais
de 5 anos e menos de 6 anos no índice 245 vejam reconhecida a sua progressão ao índice 272, à
data de 24 de junho de 2010 -, nada obstaria, à luz do “princípio da igualdade”, a que o legislador
orçamental pudesse determinar a impossibilidade de progressão remuneratória, até ao índice 299,
a partir de 01 de junho de 2011. Evidentemente, na medida em que a progressão ao nível inter-
médio — ou seja, ao índice 272 — se encontre garantida, por via de uma adequada interpretação
daqueles preceitos legais, a norma extraída dos n.os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que
aprovou o Orçamento de Estado para 2011) não gera qualquer tratamento discriminatório entre
os professores colocados no índice 245, à data de 23 de junho de 2010, em função do tempo de
permanência naquela categoria.
Se todos os professores virem reconhecida a sua progressão até ao índice 272, com efeitos a
24 de junho de 2010, não se pode concluir que exista uma violação do “direito à igualdade na remu-
neração laboral” (cf. artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP), por se permitir que professores
com menor tempo de antiguidade ascendessem ao índice 272, enquanto os de maior antiguidade
permanecessem no índice 245.» (itálicos acrescentados).
Assim, em 24.06.2010, a recorrente adquiriu, com base numa interpretação conforme à Cons-
tituição, do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, o direito a ser reposicionada no índice 272,
desde que cumpra os demais requisitos previstos nas alíneas b) e c) daquele preceito. Note-se,
de resto, que tais requisitos de progressão, ambos relacionados com o desempenho, têm redação
idêntica aos previstos nas subalíneas i) e ii) do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma e,
no tocante à “avaliação de desempenho”, se reportam ao Decreto Regulamentar n.º 11/98, mais
exatamente à «última avaliação de desempenho realizada nos termos» desse diploma. Ou seja,
pelo menos nessa parte, aqueles preceitos são paralelos ao que anteriormente se dispunha no
artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/99. Com efeito, a mencionada avaliação de desempenho
implica a apreciação do documento de reflexão crítica (cf. o artigo 8.º do citado decreto regulamentar,
bem como os seus artigos 5.º a 7.º e 10.º a 13.º).
18 — Dos autos não resulta se a ora recorrente já cumpriu ou não os requisitos qualitativos
em apreço. O tribunal a quo limitou-se a registar que (o cumprimento de) tais «requisitos só extem-
poraneamente foram alegados, ou seja, em sede de alegação de recurso, por isso, não podem
ser atendidos.».
Mas, do acórdão recorrido retira-se claramente o entendimento — aliás partilhado pela Admi-
nistração escolar (cf. o n.º 3 do facto assente e enunciado na alínea H) da fundamentação de
facto) — de que a apresentação do documento de reflexão crítica está sujeita a um prazo com
efeitos substantivos: tal documento deve ser apresentado «no decurso do ano escolar em que
[a progressão na carreira deva ocorrer], até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de
serviço efetivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão» (cf. o artigo 7.º, n.º 1,
do Decreto Regulamentar n.º 11/98), não contando o tempo de serviço correspondente ao atraso
para efeitos de progressão para o escalão seguinte. Tudo se passa como se tal período — o tempo
do atraso na apresentação do documento de reflexão crítica — ficasse congelado para efeitos de
progressão na carreira. Com efeito pode ler-se no citado aresto:
«[A] autora não apresentou o documento de reflexão crítica exigido pelo artigo 10.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar
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n.º 11/98, de 15.05, até 60 dias antes da data em que pede a progressão (artigo 7.º n.º 1 do mesmo
Decreto), não recaindo sobre as escolas qualquer dever de informação sobre a data da progressão
dos docentes.
Com efeito, aos docentes compete dar cumprimento aos prazos legalmente previstos, cui-
dando de respeitar os requisitos legais exigidos por lei para evolução na carreira, cumprindo-lhes
despoletar o processo de avaliação, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar
n.º 11/98, de 15 de Maio».
19 — Ora, também em relação a esta questão se verifica uma contradição com o decidido — e
bem, pelas razões aí enunciadas — no acórdão fundamento:
«A primeira questão a decidir no presente recurso consiste, assim, em saber se a não obser-
vância por parte de um docente do prazo para apresentação do Relatório crítico da atividade desen-
volvida, a que alude o artigo 5 do D. Reg. n.º 11/98, de 15.5 — anteriormente o D. Reg. n.º 14/92,
de 4.7 — implica a não contagem do tempo de serviço correspondente ao respetivo atraso. Sobre
esta mesma questão este Tribunal pronunciou-se já, repetidamente, sempre no mesmo sentido, no
da irrelevância do atraso para efeitos de progressão ao escalão seguinte — Acórdãos de 30.11.04
no recurso 731/04, de 17.11.05 no recurso 790/05 e de 9.2.06 no recurso 970/05. Por corresponder
à nossa posição transcrevem-se os segmentos mais relevantes extraídos do acórdão de 17.11.05,
na citação que faz do anterior: “O ponto é saber se a inobservância do prazo determina a incon-
sideração do período do atraso para efeitos de progressão nos escalões. A autoridade recorrida
entendeu que sim. (..) E, entendemos, divergindo do decidido em juízo considerado juridicamente
válido pelo acórdão recorrido, que a autoridade não tinha fundamento legal para extrair da inob-
servância do prazo procedimental o concreto efeito substantivo que dele retirou. Precisando, não
se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço
prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico
da atividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência. Acerca dos
efeitos do incumprimento do prazo, no Decreto Regulamentar n.º 14/92, que o fixa, há silêncio. No
texto normativo primário, de habilitação — Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-90, de 28.4, constata-se
que o tempo da inobservância daquele prazo não faz parte do elenco dos períodos a não considerar
na contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos de progressão e promoção na carreira. Não é,
seguramente, uma das situações de ausência previstas no art. 37.º E não há norma, conexionada
com a avaliação do desempenho que determine aquela inconsideração. Neste domínio, como vimos,
apenas a atribuição da menção qualitativa de “Não Satisfaz” determina que não seja considerado
o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira” (art. 46.º, n.º 1).
A lei, prescreveu, expressamente, o efeito, gravoso, de inconsideração do tempo de serviço para
as situações de afastamento do exercício da função docente e para os casos de desempenho com
qualidade insatisfatória. Não é difícil entrever nesta disciplina de progressão na carreira o intuito
de estimular os profissionais a manterem-se no exercício da docência e de privilegiar o ensino de
qualidade. E não se descortina subsídio interpretativo no sentido que, no espírito do legislador, o
mero retardamento na apresentação do relatório crítico seja equiparável aos casos de ausência
da docência ou de prática com qualidade não satisfatória, de tal sorte que o aplicador deva, no
silêncio da lei, reconhecer, no desrespeito desta norma de natureza instrumental, a existência de
uma razão de semelhança a impor, por analogia, idêntica medida (...)”.»
20 — Aplicando este entendimento ao caso dos autos, o direito de a ora recorrente ser reposi-
cionada no índice 272, correspondente ao 7.º escalão da categoria, nos termos do artigo 8.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 75/2010, fica apenas dependente do cumprimento dos requisitos qualitativos
previstos nas alíneas b) e c) daquele preceito.
21 — Em conclusão, a recorrente tem direito a ser reposicionada no índice 245, correspon-
dente ao 8.º escalão da carreira de professor estruturada segundo o Decreto-Lei n.º 312/99, a
partir de 1.10.2002, na condição de já ter dado cumprimento aos demais requisitos exigidos no
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artigo 10.º, n.º 1, daquele diploma: a avaliação de desempenho e a frequência com aproveita-
mento de módulos de formação. Ocorrendo tal reposicionamento, a recorrente tem ainda direito
ao pagamento da diferença entre as retribuições recebidas e aquelas a que lhe são devidas em
razão de só ter passado a auferir uma retribuição de acordo com o citado índice 245 a partir de
1.03.2003.
A recorrente tem igualmente direito a ser reposicionada no índice 272, correspondente ao
7.º escalão da carreira de professor estruturada segundo o Decreto-Lei n.º 75/2010, a partir de
24.06.2010, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1, desse diploma, na condição de nessa data ter
dado cumprimento aos demais requisitos exigidos nas alíneas b) e c) daquele preceito: a obtenção
no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo da menção qualitativa de Bom; e
a obtenção na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar
n.º 11/98 de classificação igual ou superior a Satisfaz. Ocorrendo tal reposicionamento, a recorrente
tem ainda direito ao pagamento da diferença entre as retribuições recebidas e aquelas a que lhe
são devidas em razão do mencionado reposicionamento.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e julgar
parcialmente procedente a ação, condenando o recorrido:
i) A reposicionar a recorrente no índice 245, correspondente ao 8.º escalão da carreira de pro-
fessor estruturada segundo o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, a partir de 1 de outubro de
2002, na condição de aquela ter dado cumprimento aos demais requisitos exigidos no artigo 10.º,
n.º 1, do referido diploma: a avaliação de desempenho e a frequência com aproveitamento de
módulos de formação;
ii) Se e quando o reposicionamento referido na subalínea i. ocorrer, a pagar à recorrente a
diferença entre as retribuições por ela recebidas e aquelas que lhe são devidas em razão de só
ter passado a auferir uma retribuição de acordo com o citado índice 245 a partir de 1 de março
de 2003;
iii) A reposicionar a recorrente no índice 272, correspondente ao 7.º escalão da carreira de
professor estruturada segundo o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a partir de 24 de junho
de 2010, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma, na condição de a recorrente já ter
dado cumprimento aos demais requisitos exigidos nas alíneas b) e c) do citado preceito: a obtenção
no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo da menção qualitativa de Bom; e
a obtenção na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar
n.º 11/98, de 15 de maio, de classificação igual ou superior a Satisfaz;
iv) Se e quando o reposicionamento mencionado na subalínea iii. ocorrer, a pagar à recor-
rente a diferença entre as retribuições recebidas e aquelas que lhe são devidas em razão desse
reposicionamento;
c) Fixar jurisprudência nos seguintes sentidos:
i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma
redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89,
de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda
antes de 10 de outubro de 2001 — data em que os módulos de tempo de serviço previstos no
artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis —, determinando tais redu-
ções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se
encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para
a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;
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ii) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de
reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio,
não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de
progressão nos escalões.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos.
Lisboa, 23 de novembro de 2023. — Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) — Te-
resa Maria Sena Ferreira de Sousa — José Augusto Araújo Veloso — José Francisco Fonseca
da Paz — Ana Paula Soares Leite Martins Portela — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Su-
zana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva — Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da
Cunha — Cláudio Ramos Monteiro — Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho — Liliana
Maria do Estanque Viegas Calçada — Dora Sofia Lucas Neto Gomes.
117219356
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963