Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 1/2022
- Data
- 2022-01-07
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4519 palavras)
Declaração de Retificação n.º 1/2022
Sumário: Retifica a Declaração de Retificação n.º 43/2021, de 20 de dezembro.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro,
e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara-se que o anexo da Declaração de Retificação n.º 43/2021, publicada na
1.ª série do Diário da República, n.º 244, de 20 de dezembro de 2021, saiu com inexatidões que,
mediante declaração da entidade emitente, se retificam, republicando-se integralmente, na versão
corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
Secretaria-Geral, 4 de janeiro de 2022. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gon-
çalves.
ANEXO
(republicação do anexo da Declaração de Retificação n.º 43/2021, de 20 de dezembro)
ANEXO
(republicação da Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro)
A Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, procedeu à aprovação do modelo oficial da Declara-
ção Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere
o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo.
Sucede que, entretanto, a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, alterada pela Portaria
n.º 276/2020, de 4 de dezembro, veio estabelecer que a DMIS integra o elenco das obrigações
declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no
artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de
5 de novembro, pelo que se torna necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo e
respetivas instruções de preenchimento de modo a abranger esta realidade.
Acresce que, para além do regime do justo impedimento de curta duração referido no parágrafo
anterior, posteriormente à data de entrada em vigor da DMIS deixaram de vigorar algumas isenções
em sede de Imposto do Selo e foram identificadas, alteradas e criadas outras, nomeadamente pelo
Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, o que
implica igualmente a adaptação da declaração a essa realidade. Simultaneamente, na sequência
de diversas interações havidas com os sujeitos passivos obrigados à entrega da DMIS, foram
identificadas algumas situações que importa esclarecer e melhorar, pelo que, também por esse
motivo, se justifica introduzir um conjunto de melhoramentos pontuais no modelo declarativo, bem
como nas respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera e republica em anexo o modelo oficial da Declaração Mensal de
Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A
do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 5 de
novembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
1 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMÍCILIO 2 3
FISCAL, SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) DO SUJEITO PASSIVO PERÍODO
IS
ESTABALECIMENTO ESTÁVEL
DECLARAÇÃO MENSAL DE
IMPOSTO DO SELO (art.º
|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| ____/__ 52.º-A do Código do IS)
4 TOTAIS DAS OPERAÇÕES E FACTOS SUJEITOS A IMPOSTO DO SELO
(06) OPERAÇÃO REALIZADA POR REPRESENTANTE
(01) NIF DO TITULAR (02) VERBA DA TABELA GERAL (05) TIPO DE OPERAÇÃO (07) BASE (08) VALOR
(03) CIRCUNSCRIÇÃO (04) TERRITORIALIDADE
DO ENCARGO DO IMPOSTO DO SELO OU FACTO (06.2) NIF DA ENTIDADE TRIBUTÁVEL LIQUIDADO
(06.1) REPRESENTANTE
REPRESENTADA
€
€ €
€ €
€ €
€ €
€ €
€ €
€ €
€ €
€ €
€ €
€ €
TOTAIS € €
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO /
5 6 NATUREZA DA DECLARAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
(01) NIF DO REPRESENTANTE LEGAL |_|_|_|_|_|_|_|_|_| (01) 1ª DECLARAÇÃO |_|
(02) NIF DO CONTABILISTA CERTIFICADO |_|_|_|_|_|_|_|_|_| (02) DE SUBSTITUIÇÃO |_|
Caso tenha ocorrido justo impedimento (Art.º 12.º-A do DL n.º 452/99, de 5/11),
indique: 7 DATA DE RECEÇÃO DA DECLARAÇÃO
(03) Facto que determinou o justo impedimento |_|_| _ _ _ _/_ _/_ _
(04) Data da ocorrência do facto _ _ _ _/_ _/_ _
Modelo apenas para consulta. Entrega exclusiva pela Internet em www.portaldasfinancas.gov.pt
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO IMPOSTO DO
SELO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Artigo 52.º-A do
Código do IS
DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO (DMIS) - Esta declaração destina-se ao cumprimento da obrigação prevista no
artigo 52.º - A do Código do Imposto do Selo (CIS).
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO?
A DMIS deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que
tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela
Geral, sobre os quais incida Imposto do Selo.
Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de
sociedades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIS, a DMIS deve ser apresentada pela entidade que liquidou o imposto.
Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto,
quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se
relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo.
QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO?
A DMIS deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO?
Obrigatoriamente por via eletrónica.
Quadro Campo Denominação Descrição Base legal
Serviço de Neste quadro deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal, sede, filial, sucursal ou
1 - estabelecimento estável dos sujeitos passivos que liquidaram imposto.
Finanças
Número de Neste quadro deve indicar o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo referido no n.º 1 do artigo
2 - identificação 2.º do CIS.
fiscal
Neste campo deve indicar o período mensal a que se refere a declaração entregue.
Por regra, este período deverá respeitar sempre ao mês anterior ao da data limite para entrega da declaração
e para pagamento do imposto (dia 20 do mês seguinte àquele em que as obrigações tributárias se tenham
3 - Período
constituído).
O imposto liquidado ao abrigo da verba 29 da Tabela Geral só pode ser declarado nas declarações
relativas aos meses de março, junho, setembro e dezembro (al. w) do n.º 1 do artigo 5º do CIS).
Totais das Neste quadro devem ser inscritos discriminadamente, por titular do encargo, por número de verba da Tabela
operações e Geral, por circunscrição, por incidência territorial, por tipo de operação (sujeita não isenta e sujeita, mas isenta),
4 - factos sujeitos por qualidade em que o sujeito passivo efetuou as operações (em nome próprio ou como representante), todos
a Imposto do os totais das operações e factos sujeitos a Imposto do Selo, incluindo o imposto liquidado.
Selo
Neste campo devem ser identificados todos os titulares do encargo através do
NIF, ou seja, quem legalmente esteve obrigado, em função da operação
económica ou facto realizado, a suportar o imposto.
Nos casos em que o titular do encargo seja não residente sem NIF português
atribuído deve ser inscrito neste campo o NIF do país de residência, precedido
do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166
Titular do (parte numérica).
4 01 Artigo 3.º do CIS
encargo
A identificação fiscal do titular do encargo é sempre obrigatória, mesmo
nos casos em que as operações ou factos em causa sejam isentos, com
exceção do caso particular da verba 11 da Tabela Geral em que a identificação
por NIF do titular do encargo só é obrigatória quando for do conhecimento do
sujeito passivo ou a sua obrigatoriedade resulte de imposição legal ou
regulamentar.
Este campo destina-se a indicar as verbas ao abrigo das quais estão sujeitos a Imposto do Selo os factos
tributários ocorridos no período em referência, independentemente de estarem ou não isentos.
Para tal, devem selecionar o código correspondente à verba ou verbas constantes na Tabela Geral do Imposto
do Selo anexa ao CIS, que de seguida, e com o objetivo de cumprimento da obrigação declarativa,
Verba (s) da resumidamente se transcrevem:
Tabela Geral
4 02
do Imposto do
Selo Código Descrição
4 Cheques
10.1 Garantias - Prazo < 1 ano
10.2 Garantias - Prazo 1 ano
10.3 Garantias - Sem Prazo / Prazo 5 anos
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11.1.1 Apostas mútuas
11.1.2 Outras apostas
11.2.1 Prémios do bingo
11.2.2 Prémios de rifas, do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos
11.3 Jogos sociais do Estado " (apostas) "
11.4 Jogos sociais do Estado (prémio> 5.000,00€)
17.1.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano
17.1.2 Utilização de crédito - Prazo 1 ano
17.1.3 Utilização de crédito - Prazo 5 anos
Utilização de crédito - Conta corrente / descoberto / prazo indeterminado ou
17.1.4
indeterminável
17.2.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano
17.2.2 Utilização de crédito - Prazo 1 ano
17.2.3 Utilização de crédito - Prazo 5 anos
Utilização de crédito - Conta corrente/descoberto/prazo indeterminado ou
17.2.4
indeterminável
17.3.1 Juros
17.3.2 Prémios e juros
17.3.3 Comissões por garantias prestadas
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
17.3.4
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
18 Precatórios e mandatos
21 Reporte
22.1.1 Seguros do ramo «caução»
22.1.2 Seguros dos ramos «acidentes», «doenças», «crédito» e «agrícola e pecuário»
22.1.3 Seguros do ramo «mercadorias transportadas»
22.1.4 Seguros de embarcações e de aeronaves
22.1.5 Seguros de outros ramos
22.2 Seguros - comissões de mediação
23.1 Letras
23.2 Livranças
23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza (excluindo cheques)
23.4 Extratos de faturas/faturas conferidas
27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões
27.2
Autónomas ou pelas autarquias locais
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em
29.1
instrumentos do mercado monetário e depósitos
29.2 Outros organismos de investimento coletivo
Neste campo deve ser selecionada a circunscrição territorial onde a operação sujeita (isenta ou não isenta) a
Imposto do Selo se localizou.
A seleção é feita optando por um dos seguintes códigos:
Código Circunscrição
C Continente
A Açores
4 03 Circunscrição
M Madeira
Para saber se uma operação se considera realizada numa Região Autónoma, devem ser observadas as
disposições do n.º 1 do artigo 31.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Neste campo deve ser indicado se as operações e factos sujeitos a imposto foram liquidados ao abrigo dos
n.os 1, 2, 7 ou 8 do artigo 4.º do CIS, selecionando um dos seguintes códigos:
Código Territorialidade
1 Art.º 4.º, n.º 1
4 04 Territorialidade
2 Art.º 4.º, n.º 2
3 Art.º 4.º, n.º 7
4 Art.º 4.º, n.º 8
Neste campo deve ser indicado se as operações sujeitas a Imposto do Selo estão isentas ou não isentas de
imposto.
Para tal, deve o sujeito passivo indicar se a operação em causa está sujeita ou isenta selecionando um dos
códigos indicados na lista seguinte.
Tipo de
4 05 operação ou
facto
As isenções indicadas na lista a seguir disponibilizada poderão ser modificadas em função de
alterações legislativas, sendo a lista atualizada a que em cada momento for disponibilizada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
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Diploma
Cód. Descritivo Artigo
Legal
0 Operação Sujeita e não isenta
O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias
locais e as suas associações e federações de
direito público e quaisquer dos seus serviços,
1 6.º/ a)
estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendidos os institutos
públicos, que não tenham carácter empresarial
2 As instituições de segurança social 6.º/ b)
As pessoas coletivas com estatuto de utilidade
3 6.º/ c)
pública
As instituições particulares de solidariedade social
4 6.º/ d)
e entidades a estas legalmente equiparadas
Os prémios recebidos por resseguros tomados a
5 7.º / n.º 1, a)
empresas operando legalmente em Portugal
Os prémios e comissões relativos a seguros do
6 7.º / n.º 1, b)
ramo «Vida»
As garantias inerentes a operações realizadas,
registadas, liquidadas ou compensadas através
de entidade gestora de mercados regulamentados
ou através de entidade por esta indicada ou
sancionada no exercício de poder legal ou
regulamentar, ou ainda por entidade gestora de
7 7.º / n.º 1, d)
mercados organizados registados na CMVM, que
tenham por objeto, direta ou indiretamente,
valores mobiliários, de natureza real ou teórica,
direitos a eles equiparados, contratos de futuros,
taxas de juro, divisas ou índices sobre valores
mobiliários, taxas de juro ou divisas
Os juros e comissões cobrados, as garantias
prestadas e, bem assim, a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições financeiras a sociedades
de capital de risco, bem como a sociedades ou
entidades cuja forma e objeto preencham os tipos
8 de instituições de crédito, sociedades financeiras 7.º / n.º 1, e)
e instituições financeiras previstos na legislação
comunitária, umas e outras domiciliadas nos
Estados membros da União Europeia ou em
qualquer Estado, com exceção das domiciliadas
ISENÇÕES
em territórios com regime fiscal privilegiado, a
definir por portaria do Ministro das Finanças
As garantias prestadas ao Estado no âmbito da CIS
gestão da respetiva dívida pública direta, e ao
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da
9 Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em 7.º / n.º 1, f)
representação dos fundos sob sua gestão, com a
exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a
risco de crédito
Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por
prazo não superior a um ano, desde que
exclusivamente destinadas à cobertura de
carência de tesouraria e efetuadas por sociedades
de capital de risco (SCR) a favor de sociedades
em que detenham participações, bem como as
efetuadas por outras sociedades a favor de
10 sociedades por elas dominadas ou a sociedades 7.º / n.º 1, g)
em que detenham uma participação de, pelo
menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo
valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000
000, de acordo com o último balanço acordado e,
bem assim, efetuadas em benefício de sociedade
com a qual se encontre em relação de domínio ou
de grupo
Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por
prazo não superior a um ano, quando concedidos
por sociedades, no âmbito de um contrato de
11 7.º / n.º 1, h)
gestão centralizada de tesouraria, a favor de
sociedades com a qual estejam em relação de
domínio ou de grupo
Os empréstimos com características de
suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando
realizados por detentores de capital social a
entidades nas quais detenham diretamente uma
participação no capital não inferior a 10 % e desde
12 7.º / n.º 1, i)
que esta tenha permanecido na sua titularidade
durante um ano consecutivo ou desde a
constituição da entidade participada, contando
que, neste caso, a participação seja mantida
durante aquele período
Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal
do crédito à habitação até ao montante do capital
13 7.º / n.º 1, j)
em dívida, quando deles resulte mudança da
instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos
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e garantias do credor hipotecário, nos termos do
artigo 591.º do Código Civil
Os juros cobrados por empréstimos para
14 aquisição, construção, reconstrução ou 7.º / n.º 1, l)
melhoramento de habitação própria
O reporte de valores mobiliários ou direitos
equiparados realizado em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral ou organizado, bem como o reporte e
15 7.º / n.º 1, m)
a garantia financeira realizados pelas instituições
financeiras, designadamente por instituições de
crédito e sociedades financeiras, com interposição
de contrapartes centrais
O crédito concedido por meio de conta poupança-
ordenado, na parte em que não exceda, em cada
16 7.º / n.º 1, n)
mês, o montante do salário mensalmente
creditado na conta
Os atos, contratos e operações em que as
instituições comunitárias ou o Banco Europeu de
17 7.º / n.º 1, o)
Investimentos sejam intervenientes ou
destinatários;
O jogo do bingo e os jogos organizados por
instituições de solidariedade social, pessoas
coletivas legalmente equiparadas ou pessoas
coletivas de utilidade pública que desempenhem,
18 única e exclusiva ou predominantemente, fins de 7.º / n.º 1, p)
caridade, de assistência ou de beneficência,
quando a receita se destine aos seus fins
estatutários ou, nos termos da lei, reverta
obrigatoriamente a favor de outras entidades
A constituição de garantias a favor do Estado ou
das instituições de segurança social, no âmbito da
19 aplicação do artigo 196.º do Código de 7.º / n.º 1, u)
Procedimento e de Processo Tributário e do
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
36.º- A / n.º 12
+
33.º / n.º 11, para
Regime aplicável às entidades licenciadas na efeitos da remissão
22 Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de do art.º 36.º - A / n.º
2015 e até 31 de dezembro de 2021 13, conjugados com
EBF o n.º 2 do art.º 2, da
Lei n.º 21/2021, de
20 de abril
Entidades de Gestão Florestal (EGF)
24 reconhecidas e Unidades de Gestão Florestal 59.º- G / n.os 9 e 15
(UGF) reconhecidas
25 Cooperativas 66.º-A / n.º 13
Art.º 8.º, n.º1, al. d) do
Benefícios fiscais contratuais ao investimento
26 Código Fiscal do
produtivo (CFI)
Investimento
CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação
27 269.º
de Empresas
Decreto-Lei n.º
28 Operações de titularização de créditos 219/2001, de 4 de
agosto
Art.º 116.º da Lei
29 Instituições de Ensino Superior Público 62/2007, de 10 de
setembro
Art.º 10.º, n.º 1, a), do
Decreto-Lei n.º
307/71, de 15 de
30 Universidade Católica Portuguesa julho, conjugado com
o Art.º 9 do Decreto-
Lei 128/90, de 17 de
Normas e
abril
diplomas
avulsos Art.º 10.º, n.º 1, a) da
31 Partidos Políticos Lei n.º 19/2003, de 20
(NDA)
de junho
Art.º 4.º, do Decreto-
32 Fundação Aga Khan Lei n.º 27/96, de 30
de março
Resolução da
Assembleia da
República n.º
44/2008, em 27 de
junho de 2008;
Laboratório Ibérico Internacional de
33 ratificado pelo
Nanotecnologia
Decreto do
Presidente da
República n.º
53/2008, de 5 de
agosto
Base XXIX, do
34 CP - Comboios de Portugal
Decreto-Lei n.º
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104/73, de 13 de
março, conjugado
com o Art.º 15.º, n.º 4,
al. c), do Decreto-Lei
n.º 137-A/2009, de 12
de junho
Resolução da AR n.º
35 NATO 79/2014; Aviso n.º
110/2014
Art.º 51.º, n.º 3, da Lei
36 Estruturação Fundiária n.º 111/2015, de 27
de agosto
Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Resolução da
37
Zinco Assembleia da
República n.º
38 Grupo Internacional de Estudos do Cobre 63/2006; ratificado
pelo Decreto do
Presidente da
39 Grupo Internacional de Estudos do Níquel República n.º
122/2006, de 6 de
dezembro.
Art.º 6, n.º 1, al. g) da
40 Associações representativas das famílias Lei n.º 9/97, de 12 de
Maio
Isenção do imposto do selo, relativamente à
transmissão (…) de estabelecimento comercial,
41 EBF Art.º 60.º / n.º 1, b)
industrial ou agrícola, necessários às operações
de reestruturação ou aos acordos de cooperação
Art.º Único, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º
42 Transportes Aéreos Portugueses S.A.
258/98, de 17 de
agosto
As apólices de seguros de crédito à exportação,
incluindo os seguros de crédito financeiros e os
Art.º 2.º, n.º 1, al. a)
seguros caução na ordem externa, concedidos
do Decreto-Lei n.º
43 com ou sem garantia do Estado, desde que, em
109/2020, de 31 de
qualquer dos casos, o imposto constitua encargo
dezembro
do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito
da sua atividade de exportação.
As garantias das obrigações, sob a forma de
garantias bancárias na ordem externa ou de Art.º 2.º, n.º 1, al. b)
seguros caução na ordem externa, desde que, em do Decreto-Lei n.º
44
qualquer dos casos, o imposto constitua encargo 109/2020, de 31 de
do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito dezembro
da sua atividade de exportação.
NDA
As garantias prestadas pelo Estado no âmbito das
apólices de seguros referidas nas alíneas a) e b) Art.º 2.º, n.º 2 do
do número anterior e emitidas, até 31 de Decreto-Lei n.º
45
dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e 109/2020, de 31 de
seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de dezembro
maio, na sua redação atual.
Os factos previstos, quando aplicável, nas verbas
10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do
Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, no âmbito de
operações de reestruturação ou refinanciamento
Lei n.º 70/2021, de 4
46 do crédito em moratória, com exceção de
de novembro
empréstimo adicional para cobrir necessidades de
liquidez, nos casos em que a titularidade do
encargo do imposto seja de entidade beneficiária
da moratória legal prevista no Decreto -Lei n.º 10 -
J/2020, de 26 de março.
Este campo só deve ser preenchido quando a operação seja realizada por
representante obrigatoriamente nomeado em Portugal.
Sempre que o sujeito passivo obrigado à apresentação da declaração, para
[Operação
além da sua atividade normal, tenha também realizado na qualidade de Alíneas i) a l) do n.º 1 do
4 06.1 realizada por]
representante alguma das operações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 artigo 2.º do CIS
Representante
do artigo 2.º do CIS deve assinalá-lo neste campo com um “X”.
Em caso contrário deve deixar este campo em branco.
Caso opte pelo preenchimento deste campo deve indicar o NIF do país de residência da entidade representada,
Entidade precedido do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166 (parte numérica). O
4 06.2
Representada preenchimento deste campo depende do prévio preenchimento do campo 06.1.
Neste campo o sujeito passivo deve indicar o valor da base tributável apurada durante o período de referência
(mês anterior), incluindo a relativa às operações isentas.
Base
4 07
Tributável Exemplo: o sujeito passivo com NIF 999.999.999 liquidou durante o mês 4 do ano N ao titular do encargo com
NIF 888.888.888 as seguintes operações sujeitas a Imposto do Selo:
Diário da República, 1.ª série
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 50
Base Tributável Operações e factos sujeitos
Comissões
Outras comissões e
Mês Dia por garantias Empréstimos
contraprestações
prestadas (verba 17.1.2)
(verba 17.3.4)
(verba 17.3.3)
10 40 150 150
20 - 150 300
4/N
30 40 150 150
Total 80 450 600
No mesmo período e para o mesmo titular do encargo o sujeito passivo reconheceu as seguintes operações e
factos isentos:
Base Tributável Operações e factos
Mês Dia isentos
Verba 17.3.1 /Art.º 7.º / n.º 1, l)
1 30
4/N 30 30
Total 60
Assim, o sujeito passivo deve preencher o campo 07 com valor tributável total, tributado ou isento, imputável
àquele titular do encargo, da seguinte forma:
C 01 - C 02 – C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de C 06 –
Titular Verba Circunscrição Territorialidade operação/facto Operação C 07 – Base
Encargo realizada por tributável
representante
17.1.2 C 1 0 450
17.3.4 C 1 0 600
888.888.888
17.3.3 C 1 0 80
17.3.1 C 1 14 60
Nas operações referentes à Verba 4 da Tabela Geral “Cheques” o sujeito passivo deve indicar, por cada
titular do encargo, o número total de cheques atribuídos no período em referência.
Este campo deve ser preenchido pelo sujeito passivo com o imposto liquidado.
Partindo do exemplo dado na última tabela do campo anterior teríamos:
C 06 –
C 01 - C 02 C 07 – C 08
C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de Operação
Titular – Base Imposto
Valor Circunscrição Territorialidade operação/facto realizada por
4 08 Encargo Verba tributável Liquidado
Liquidado representante
17.1.2 C 1 0 450 2,25
17.3.4 C 1 0 600 24
888.888.888
17.3.3 C 1 0 80 2,4
17.3.1 C 1 14 60 -
Identificação
do
Representante Neste quadro devem ser identificados o representante legal e o contabilista certificado; e, quando ocorram, as
Legal e do situações de justo impedimento de curta duração previstas no artigo 12.º - A do Estatuto da Ordem dos
5 -
Contabilista Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Certificado /
Justo
Impedimento
Representante
5 01 Neste campo deve ser indicado o NIF do representante legal.
Legal
Contabilista
5 02 Neste campo deve ser indicado o NIF do contabilista certificado.
Certificado
Este campo só deve ser preenchido quando a declaração seja submetida por contabilista certificado e ocorra
uma situação de justo impedimento de curta duração, prevista no artigo 12.º - A do Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Caso ocorra o facto que determinou o justo impedimento, este campo deve ser preenchido selecionando um
dos seguintes códigos:
Código Justo Impedimento
Facto que Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam
determinou o 01 em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha
5 03
justo reta (alínea a) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro).
impedimento Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral
02
(alínea b) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro).
Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o
03 contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de
parto (alínea c) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro).
Situações de parentalidade (alínea d) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99,
04
de 5 de novembro).
Data da
Neste campo deve ser indicada a data da ocorrência do facto que está na origem do justo impedimento
5 04 ocorrência do
assinalado no campo 03.
facto
Natureza da Neste quadro deve ser indicado pelo sujeito passivo se se trata de uma 1.ª declaração ou de uma declaração
6 -
Declaração de substituição.
Data de
7 - Receção da Quadro de preenchimento automático com a submissão da declaração. Reservado aos serviços.
Declaração
114870153
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Diário da República, 1.ª série
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 51
FINANÇAS