Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 1/2022

Data
2022-01-07
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (4519 palavras)

Declaração de Retificação n.º 1/2022 Sumário: Retifica a Declaração de Retificação n.º 43/2021, de 20 de dezembro. Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o anexo da Declaração de Retificação n.º 43/2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 244, de 20 de dezembro de 2021, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam, republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante. Secretaria-Geral, 4 de janeiro de 2022. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gon- çalves. ANEXO (republicação do anexo da Declaração de Retificação n.º 43/2021, de 20 de dezembro) ANEXO (republicação da Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro) A Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, procedeu à aprovação do modelo oficial da Declara- ção Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo. Sucede que, entretanto, a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, alterada pela Portaria n.º 276/2020, de 4 de dezembro, veio estabelecer que a DMIS integra o elenco das obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pelo que se torna necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento de modo a abranger esta realidade. Acresce que, para além do regime do justo impedimento de curta duração referido no parágrafo anterior, posteriormente à data de entrada em vigor da DMIS deixaram de vigorar algumas isenções em sede de Imposto do Selo e foram identificadas, alteradas e criadas outras, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, o que implica igualmente a adaptação da declaração a essa realidade. Simultaneamente, na sequência de diversas interações havidas com os sujeitos passivos obrigados à entrega da DMIS, foram identificadas algumas situações que importa esclarecer e melhorar, pelo que, também por esse motivo, se justifica introduzir um conjunto de melhoramentos pontuais no modelo declarativo, bem como nas respetivas instruções de preenchimento. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria altera e republica em anexo o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro. Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 44 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 5 de novembro de 2021. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) 1 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMÍCILIO 2 3 FISCAL, SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) DO SUJEITO PASSIVO PERÍODO IS ESTABALECIMENTO ESTÁVEL DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO (art.º |_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| ____/__ 52.º-A do Código do IS) 4 TOTAIS DAS OPERAÇÕES E FACTOS SUJEITOS A IMPOSTO DO SELO (06) OPERAÇÃO REALIZADA POR REPRESENTANTE (01) NIF DO TITULAR (02) VERBA DA TABELA GERAL (05) TIPO DE OPERAÇÃO (07) BASE (08) VALOR (03) CIRCUNSCRIÇÃO (04) TERRITORIALIDADE DO ENCARGO DO IMPOSTO DO SELO OU FACTO (06.2) NIF DA ENTIDADE TRIBUTÁVEL LIQUIDADO (06.1) REPRESENTANTE REPRESENTADA € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € TOTAIS € € IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO / 5 6 NATUREZA DA DECLARAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO (01) NIF DO REPRESENTANTE LEGAL |_|_|_|_|_|_|_|_|_| (01) 1ª DECLARAÇÃO |_| (02) NIF DO CONTABILISTA CERTIFICADO |_|_|_|_|_|_|_|_|_| (02) DE SUBSTITUIÇÃO |_| Caso tenha ocorrido justo impedimento (Art.º 12.º-A do DL n.º 452/99, de 5/11), indique: 7 DATA DE RECEÇÃO DA DECLARAÇÃO (03) Facto que determinou o justo impedimento |_|_| _ _ _ _/_ _/_ _ (04) Data da ocorrência do facto _ _ _ _/_ _/_ _ Modelo apenas para consulta. Entrega exclusiva pela Internet em www.portaldasfinancas.gov.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 45 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO IMPOSTO DO SELO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Artigo 52.º-A do Código do IS DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO (DMIS) - Esta declaração destina-se ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 52.º - A do Código do Imposto do Selo (CIS). QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO? A DMIS deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, sobre os quais incida Imposto do Selo. Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIS, a DMIS deve ser apresentada pela entidade que liquidou o imposto. Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto, quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo. QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO? A DMIS deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO? Obrigatoriamente por via eletrónica. Quadro Campo Denominação Descrição Base legal Serviço de Neste quadro deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal, sede, filial, sucursal ou 1 - estabelecimento estável dos sujeitos passivos que liquidaram imposto. Finanças Número de Neste quadro deve indicar o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo referido no n.º 1 do artigo 2 - identificação 2.º do CIS. fiscal Neste campo deve indicar o período mensal a que se refere a declaração entregue. Por regra, este período deverá respeitar sempre ao mês anterior ao da data limite para entrega da declaração e para pagamento do imposto (dia 20 do mês seguinte àquele em que as obrigações tributárias se tenham 3 - Período constituído). O imposto liquidado ao abrigo da verba 29 da Tabela Geral só pode ser declarado nas declarações relativas aos meses de março, junho, setembro e dezembro (al. w) do n.º 1 do artigo 5º do CIS). Totais das Neste quadro devem ser inscritos discriminadamente, por titular do encargo, por número de verba da Tabela operações e Geral, por circunscrição, por incidência territorial, por tipo de operação (sujeita não isenta e sujeita, mas isenta), 4 - factos sujeitos por qualidade em que o sujeito passivo efetuou as operações (em nome próprio ou como representante), todos a Imposto do os totais das operações e factos sujeitos a Imposto do Selo, incluindo o imposto liquidado. Selo Neste campo devem ser identificados todos os titulares do encargo através do NIF, ou seja, quem legalmente esteve obrigado, em função da operação económica ou facto realizado, a suportar o imposto. Nos casos em que o titular do encargo seja não residente sem NIF português atribuído deve ser inscrito neste campo o NIF do país de residência, precedido do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166 Titular do (parte numérica). 4 01 Artigo 3.º do CIS encargo A identificação fiscal do titular do encargo é sempre obrigatória, mesmo nos casos em que as operações ou factos em causa sejam isentos, com exceção do caso particular da verba 11 da Tabela Geral em que a identificação por NIF do titular do encargo só é obrigatória quando for do conhecimento do sujeito passivo ou a sua obrigatoriedade resulte de imposição legal ou regulamentar. Este campo destina-se a indicar as verbas ao abrigo das quais estão sujeitos a Imposto do Selo os factos tributários ocorridos no período em referência, independentemente de estarem ou não isentos. Para tal, devem selecionar o código correspondente à verba ou verbas constantes na Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao CIS, que de seguida, e com o objetivo de cumprimento da obrigação declarativa, Verba (s) da resumidamente se transcrevem: Tabela Geral 4 02 do Imposto do Selo Código Descrição 4 Cheques 10.1 Garantias - Prazo < 1 ano 10.2 Garantias - Prazo • 1 ano 10.3 Garantias - Sem Prazo / Prazo • 5 anos Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 46 11.1.1 Apostas mútuas 11.1.2 Outras apostas 11.2.1 Prémios do bingo 11.2.2 Prémios de rifas, do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos 11.3 Jogos sociais do Estado " (apostas) " 11.4 Jogos sociais do Estado (prémio> 5.000,00€) 17.1.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano 17.1.2 Utilização de crédito - Prazo • 1 ano 17.1.3 Utilização de crédito - Prazo • 5 anos Utilização de crédito - Conta corrente / descoberto / prazo indeterminado ou 17.1.4 indeterminável 17.2.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano 17.2.2 Utilização de crédito - Prazo • 1 ano 17.2.3 Utilização de crédito - Prazo • 5 anos Utilização de crédito - Conta corrente/descoberto/prazo indeterminado ou 17.2.4 indeterminável 17.3.1 Juros 17.3.2 Prémios e juros 17.3.3 Comissões por garantias prestadas Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas 17.3.4 relativas a operações de pagamento baseadas em cartões 18 Precatórios e mandatos 21 Reporte 22.1.1 Seguros do ramo «caução» 22.1.2 Seguros dos ramos «acidentes», «doenças», «crédito» e «agrícola e pecuário» 22.1.3 Seguros do ramo «mercadorias transportadas» 22.1.4 Seguros de embarcações e de aeronaves 22.1.5 Seguros de outros ramos 22.2 Seguros - comissões de mediação 23.1 Letras 23.2 Livranças 23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza (excluindo cheques) 23.4 Extratos de faturas/faturas conferidas 27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões 27.2 Autónomas ou pelas autarquias locais Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em 29.1 instrumentos do mercado monetário e depósitos 29.2 Outros organismos de investimento coletivo Neste campo deve ser selecionada a circunscrição territorial onde a operação sujeita (isenta ou não isenta) a Imposto do Selo se localizou. A seleção é feita optando por um dos seguintes códigos: Código Circunscrição C Continente A Açores 4 03 Circunscrição M Madeira Para saber se uma operação se considera realizada numa Região Autónoma, devem ser observadas as disposições do n.º 1 do artigo 31.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. Neste campo deve ser indicado se as operações e factos sujeitos a imposto foram liquidados ao abrigo dos n.os 1, 2, 7 ou 8 do artigo 4.º do CIS, selecionando um dos seguintes códigos: Código Territorialidade 1 Art.º 4.º, n.º 1 4 04 Territorialidade 2 Art.º 4.º, n.º 2 3 Art.º 4.º, n.º 7 4 Art.º 4.º, n.º 8 Neste campo deve ser indicado se as operações sujeitas a Imposto do Selo estão isentas ou não isentas de imposto. Para tal, deve o sujeito passivo indicar se a operação em causa está sujeita ou isenta selecionando um dos códigos indicados na lista seguinte. Tipo de 4 05 operação ou facto As isenções indicadas na lista a seguir disponibilizada poderão ser modificadas em função de alterações legislativas, sendo a lista atualizada a que em cada momento for disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças. Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 47 Diploma Cód. Descritivo Artigo Legal 0 Operação Sujeita e não isenta O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, 1 6.º/ a) estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial 2 As instituições de segurança social 6.º/ b) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade 3 6.º/ c) pública As instituições particulares de solidariedade social 4 6.º/ d) e entidades a estas legalmente equiparadas Os prémios recebidos por resseguros tomados a 5 7.º / n.º 1, a) empresas operando legalmente em Portugal Os prémios e comissões relativos a seguros do 6 7.º / n.º 1, b) ramo «Vida» As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de 7 7.º / n.º 1, d) mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos 8 de instituições de crédito, sociedades financeiras 7.º / n.º 1, e) e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas ISENÇÕES em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças As garantias prestadas ao Estado no âmbito da CIS gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da 9 Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em 7.º / n.º 1, f) representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de 10 sociedades por elas dominadas ou a sociedades 7.º / n.º 1, g) em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de 11 7.º / n.º 1, h) gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde 12 7.º / n.º 1, i) que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital 13 7.º / n.º 1, j) em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 48 e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil Os juros cobrados por empréstimos para 14 aquisição, construção, reconstrução ou 7.º / n.º 1, l) melhoramento de habitação própria O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e 15 7.º / n.º 1, m) a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais O crédito concedido por meio de conta poupança- ordenado, na parte em que não exceda, em cada 16 7.º / n.º 1, n) mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de 17 7.º / n.º 1, o) Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, 18 única e exclusiva ou predominantemente, fins de 7.º / n.º 1, p) caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da 19 aplicação do artigo 196.º do Código de 7.º / n.º 1, u) Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro. 36.º- A / n.º 12 + 33.º / n.º 11, para Regime aplicável às entidades licenciadas na efeitos da remissão 22 Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de do art.º 36.º - A / n.º 2015 e até 31 de dezembro de 2021 13, conjugados com EBF o n.º 2 do art.º 2, da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril Entidades de Gestão Florestal (EGF) 24 reconhecidas e Unidades de Gestão Florestal 59.º- G / n.os 9 e 15 (UGF) reconhecidas 25 Cooperativas 66.º-A / n.º 13 Art.º 8.º, n.º1, al. d) do Benefícios fiscais contratuais ao investimento 26 Código Fiscal do produtivo (CFI) Investimento CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação 27 269.º de Empresas Decreto-Lei n.º 28 Operações de titularização de créditos 219/2001, de 4 de agosto Art.º 116.º da Lei 29 Instituições de Ensino Superior Público 62/2007, de 10 de setembro Art.º 10.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de 30 Universidade Católica Portuguesa julho, conjugado com o Art.º 9 do Decreto- Lei 128/90, de 17 de Normas e abril diplomas avulsos Art.º 10.º, n.º 1, a) da 31 Partidos Políticos Lei n.º 19/2003, de 20 (NDA) de junho Art.º 4.º, do Decreto- 32 Fundação Aga Khan Lei n.º 27/96, de 30 de março Resolução da Assembleia da República n.º 44/2008, em 27 de junho de 2008; Laboratório Ibérico Internacional de 33 ratificado pelo Nanotecnologia Decreto do Presidente da República n.º 53/2008, de 5 de agosto Base XXIX, do 34 CP - Comboios de Portugal Decreto-Lei n.º Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 49 104/73, de 13 de março, conjugado com o Art.º 15.º, n.º 4, al. c), do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho Resolução da AR n.º 35 NATO 79/2014; Aviso n.º 110/2014 Art.º 51.º, n.º 3, da Lei 36 Estruturação Fundiária n.º 111/2015, de 27 de agosto Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Resolução da 37 Zinco Assembleia da República n.º 38 Grupo Internacional de Estudos do Cobre 63/2006; ratificado pelo Decreto do Presidente da 39 Grupo Internacional de Estudos do Níquel República n.º 122/2006, de 6 de dezembro. Art.º 6, n.º 1, al. g) da 40 Associações representativas das famílias Lei n.º 9/97, de 12 de Maio Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão (…) de estabelecimento comercial, 41 EBF Art.º 60.º / n.º 1, b) industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação Art.º Único, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 42 Transportes Aéreos Portugueses S.A. 258/98, de 17 de agosto As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os Art.º 2.º, n.º 1, al. a) seguros caução na ordem externa, concedidos do Decreto-Lei n.º 43 com ou sem garantia do Estado, desde que, em 109/2020, de 31 de qualquer dos casos, o imposto constitua encargo dezembro do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação. As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de Art.º 2.º, n.º 1, al. b) seguros caução na ordem externa, desde que, em do Decreto-Lei n.º 44 qualquer dos casos, o imposto constitua encargo 109/2020, de 31 de do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito dezembro da sua atividade de exportação. NDA As garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas a) e b) Art.º 2.º, n.º 2 do do número anterior e emitidas, até 31 de Decreto-Lei n.º 45 dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e 109/2020, de 31 de seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de dezembro maio, na sua redação atual. Os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento Lei n.º 70/2021, de 4 46 do crédito em moratória, com exceção de de novembro empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto -Lei n.º 10 - J/2020, de 26 de março. Este campo só deve ser preenchido quando a operação seja realizada por representante obrigatoriamente nomeado em Portugal. Sempre que o sujeito passivo obrigado à apresentação da declaração, para [Operação além da sua atividade normal, tenha também realizado na qualidade de Alíneas i) a l) do n.º 1 do 4 06.1 realizada por] representante alguma das operações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 artigo 2.º do CIS Representante do artigo 2.º do CIS deve assinalá-lo neste campo com um “X”. Em caso contrário deve deixar este campo em branco. Caso opte pelo preenchimento deste campo deve indicar o NIF do país de residência da entidade representada, Entidade precedido do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166 (parte numérica). O 4 06.2 Representada preenchimento deste campo depende do prévio preenchimento do campo 06.1. Neste campo o sujeito passivo deve indicar o valor da base tributável apurada durante o período de referência (mês anterior), incluindo a relativa às operações isentas. Base 4 07 Tributável Exemplo: o sujeito passivo com NIF 999.999.999 liquidou durante o mês 4 do ano N ao titular do encargo com NIF 888.888.888 as seguintes operações sujeitas a Imposto do Selo: Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 50 Base Tributável Operações e factos sujeitos Comissões Outras comissões e Mês Dia por garantias Empréstimos contraprestações prestadas (verba 17.1.2) (verba 17.3.4) (verba 17.3.3) 10 40 150 150 20 - 150 300 4/N 30 40 150 150 Total 80 450 600 No mesmo período e para o mesmo titular do encargo o sujeito passivo reconheceu as seguintes operações e factos isentos: Base Tributável Operações e factos Mês Dia isentos Verba 17.3.1 /Art.º 7.º / n.º 1, l) 1 30 4/N 30 30 Total 60 Assim, o sujeito passivo deve preencher o campo 07 com valor tributável total, tributado ou isento, imputável àquele titular do encargo, da seguinte forma: C 01 - C 02 – C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de C 06 – Titular Verba Circunscrição Territorialidade operação/facto Operação C 07 – Base Encargo realizada por tributável representante 17.1.2 C 1 0 450 17.3.4 C 1 0 600 888.888.888 17.3.3 C 1 0 80 17.3.1 C 1 14 60 Nas operações referentes à Verba 4 da Tabela Geral “Cheques” o sujeito passivo deve indicar, por cada titular do encargo, o número total de cheques atribuídos no período em referência. Este campo deve ser preenchido pelo sujeito passivo com o imposto liquidado. Partindo do exemplo dado na última tabela do campo anterior teríamos: C 06 – C 01 - C 02 C 07 – C 08 C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de Operação Titular – Base Imposto Valor Circunscrição Territorialidade operação/facto realizada por 4 08 Encargo Verba tributável Liquidado Liquidado representante 17.1.2 C 1 0 450 2,25 17.3.4 C 1 0 600 24 888.888.888 17.3.3 C 1 0 80 2,4 17.3.1 C 1 14 60 - Identificação do Representante Neste quadro devem ser identificados o representante legal e o contabilista certificado; e, quando ocorram, as Legal e do situações de justo impedimento de curta duração previstas no artigo 12.º - A do Estatuto da Ordem dos 5 - Contabilista Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Certificado / Justo Impedimento Representante 5 01 Neste campo deve ser indicado o NIF do representante legal. Legal Contabilista 5 02 Neste campo deve ser indicado o NIF do contabilista certificado. Certificado Este campo só deve ser preenchido quando a declaração seja submetida por contabilista certificado e ocorra uma situação de justo impedimento de curta duração, prevista no artigo 12.º - A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Caso ocorra o facto que determinou o justo impedimento, este campo deve ser preenchido selecionando um dos seguintes códigos: Código Justo Impedimento Facto que Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam determinou o 01 em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha 5 03 justo reta (alínea a) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro). impedimento Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral 02 (alínea b) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro). Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o 03 contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto (alínea c) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro). Situações de parentalidade (alínea d) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, 04 de 5 de novembro). Data da Neste campo deve ser indicada a data da ocorrência do facto que está na origem do justo impedimento 5 04 ocorrência do assinalado no campo 03. facto Natureza da Neste quadro deve ser indicado pelo sujeito passivo se se trata de uma 1.ª declaração ou de uma declaração 6 - Declaração de substituição. Data de 7 - Receção da Quadro de preenchimento automático com a submissão da declaração. Reservado aos serviços. Declaração 114870153 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 51 FINANÇAS
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