Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 92/2009

Data
2009-11-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (1784 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 92/2009 «c) Enquanto não for possível ter avaliação de de- Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- sempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- c) do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de -Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, publicado no Diário formação de sargentos, que o militar possua boas infor- da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009, mações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declara- e o interesse pelo serviço.» ção da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No n.º 3 do artigo 32.º, onde se lê: 5 — Na alínea a) do artigo 285.º, onde se lê: «3 — A lista de antiguidade no posto de cabo, na «a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2005, parte respeitante aos militares da Guarda, é constitu- completaram 36 anos de serviço podem transitar para ída por duas partes, uma relativa aos promovidos por as situações de reserva e de reforma de acordo com o habilitação com curso adequado e outra relativa aos regime legal que lhes seria aplicável naquela data, in- promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto dependentemente do momento em que se apresentem no artigo 282.º» a requerê-las;» deve ler-se: deve ler-se: «3 — A lista de antiguidade no posto de cabo, na «a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, parte respeitante aos militares da Guarda, é constitu- completaram 36 anos de serviço podem transitar para ída por duas partes, uma relativa aos promovidos por as situações de reserva e de reforma de acordo com o habilitação com curso adequado e outra relativa aos regime legal que lhes seria aplicável naquela data, in- promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto dependentemente do momento em que se apresentem no artigo 279.º» a requerê-las;» 8480 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009 6 — Na alínea b) do artigo 285.º, onde se lê: 10 — No n.º 1 do artigo 299.º, onde se lê: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar- «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a à reserva ou reforma dos militares que preencheram as verificação das condições gerais de admissão ao curso condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, inde- de formação de guardas é feita através do disposto no pendentemente do momento em que se apresentem a artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo requerê-la;» ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.» deve ler-se: deve ler-se: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar- «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a à reserva ou reforma dos militares que preencheram as verificação das condições gerais de admissão ao curso condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, inde- de formação de guardas é feita através do disposto no pendentemente do momento em que se apresentem a artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo requerê-la;» ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.» 11 — No n.º 2 do artigo 299.º, onde se lê: 7 — Na alínea c) do artigo 285.º, onde se lê: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de de admissão ao curso de formação de guardas, que se 31 de Dezembro de 2005;» inicie após 1 de Janeiro de 2011.» deve ler-se: deve ler-se: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso 31 de Dezembro de 2005;» de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.» 8 — Na alínea e) do artigo 285.º, onde se lê: 12 — No artigo 303.º, onde se lê: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju- 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de do disposto nos números anteriores ou se encontrassem Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;» Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao deve ler-se: artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução deve ler-se: de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju- ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;» Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes 9 — No n.º 1 do artigo 294.º, onde se lê: aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» «1 — São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do pre- Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc- sente Estatuto, possuam as condições especiais cons- tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. tantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.» MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS deve ler-se: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal Portaria n.º 1393/2009 os soldados que, à data de entrada em vigor do presente de 27 de Novembro Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao A Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, promoveu a momento em que perfizeram oito anos no posto de alteração da identificação geográfica «Estremadura» para soldado.» a identificação geográfica «Lisboa», com o que a Comis- Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009 8481 são Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa), Artigo 7.º enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passou, após a correspon- 1— ..................................... dente alteração, a certificar os produtos vitivinícolas com 2— ..................................... direito à indicação geográfica «Lisboa». É, pois, necessário 3 — O vinho com IG ‘Lisboa’ que venha a utilizar proceder ao reconhecimento daquela indicação geográfica o designativo ‘vinho leve’ deve possuir o título al- e identificar os produtos com direito à sua utilização. coométrico volúmico natural (TAVN) mínimo fixado Mostra-se ainda conveniente proceder ao esclarecimento para a zona vitícola em causa e um título alcoométrico de alguns aspectos do regime da Portaria n.º 426/2009, de volúmico adquirido (TAVA) máximo de 10 % vol., 23 de Abril, que suscitaram dúvidas ou ficaram omissos, devendo a acidez total expressa em ácido tartárico promovendo a respectiva alteração. ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima Assim: de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- de acordo com os valores definidos para os vinhos -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, em geral. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e das Pescas, o seguinte: 2 — O quadro constante do anexo I da Portaria Artigo 1.º n.º 426/2009, de 23 de Abril, sob a epígrafe «Área geo- Alteração à Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril gráfica de produção da sub-região Alta-Estremadura», na 1 — Os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 426/2009, de 23 de col. relativa às freguesias do concelho de Pombal, passa Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: a incluir também as freguesias da Guia e Ilha. «Artigo 1.º Artigo 2.º 1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a Entrada em vigor e produção de efeitos designação ‘Lisboa’, a qual pode ser usada para a iden- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da tificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada rosé, vinho espumante e vinho licoroso que satisfaçam em vigor da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril. os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2 — (Anterior n.º 1.) e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de 3 — (Anterior n.º 2.) Novembro de 2009. 8482 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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