Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 92/2009
- Data
- 2009-11-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (1784 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 92/2009
«c) Enquanto não for possível ter avaliação de de-
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- sempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- c) do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de
-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, publicado no Diário formação de sargentos, que o militar possua boas infor-
da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009, mações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa
saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declara- e o interesse pelo serviço.»
ção da entidade emitente, assim se rectificam:
1 — No n.º 3 do artigo 32.º, onde se lê: 5 — Na alínea a) do artigo 285.º, onde se lê:
«3 — A lista de antiguidade no posto de cabo, na «a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2005,
parte respeitante aos militares da Guarda, é constitu- completaram 36 anos de serviço podem transitar para
ída por duas partes, uma relativa aos promovidos por as situações de reserva e de reforma de acordo com o
habilitação com curso adequado e outra relativa aos regime legal que lhes seria aplicável naquela data, in-
promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto dependentemente do momento em que se apresentem
no artigo 282.º» a requerê-las;»
deve ler-se: deve ler-se:
«3 — A lista de antiguidade no posto de cabo, na «a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006,
parte respeitante aos militares da Guarda, é constitu- completaram 36 anos de serviço podem transitar para
ída por duas partes, uma relativa aos promovidos por as situações de reserva e de reforma de acordo com o
habilitação com curso adequado e outra relativa aos regime legal que lhes seria aplicável naquela data, in-
promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto dependentemente do momento em que se apresentem
no artigo 279.º» a requerê-las;»
8480 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009
6 — Na alínea b) do artigo 285.º, onde se lê: 10 — No n.º 1 do artigo 299.º, onde se lê:
«b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar- «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que
tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a
à reserva ou reforma dos militares que preencheram as verificação das condições gerais de admissão ao curso
condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, inde- de formação de guardas é feita através do disposto no
pendentemente do momento em que se apresentem a artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo
requerê-la;» ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»
deve ler-se: deve ler-se:
«b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar- «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que
tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a
à reserva ou reforma dos militares que preencheram as verificação das condições gerais de admissão ao curso
condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, inde- de formação de guardas é feita através do disposto no
pendentemente do momento em que se apresentem a artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo
requerê-la;» ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»
11 — No n.º 2 do artigo 299.º, onde se lê:
7 — Na alínea c) do artigo 285.º, onde se lê:
«2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do
«c) Aos militares que passem à reserva e à reforma
artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-
nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se
-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso
os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de
de admissão ao curso de formação de guardas, que se
31 de Dezembro de 2005;»
inicie após 1 de Janeiro de 2011.»
deve ler-se: deve ler-se:
«c) Aos militares que passem à reserva e à reforma «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do
nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-
os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso
31 de Dezembro de 2005;» de admissão ao curso de formação de guardas, que se
inicie após 1 de Janeiro de 2011.»
8 — Na alínea e) do artigo 285.º, onde se lê:
12 — No artigo 303.º, onde se lê:
«e) É garantida a passagem à reforma, sem redução
de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-
2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de
ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de
dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de
do disposto nos números anteriores ou se encontrassem Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de
nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;» Outubro, com excepção das normas correspondentes
aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao
deve ler-se: artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º»
«e) É garantida a passagem à reforma, sem redução deve ler-se:
de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de
2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-
ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de
dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de
do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de
nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;» Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de
Outubro, com excepção das normas correspondentes
9 — No n.º 1 do artigo 294.º, onde se lê: aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao
artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º»
«1 — São promovidos ao posto de guarda principal
os soldados que, à data de entrada em vigor do pre- Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc-
sente Estatuto, possuam as condições especiais cons- tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
tantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade
ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de
soldado.» MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
deve ler-se:
«1 — São promovidos ao posto de guarda principal Portaria n.º 1393/2009
os soldados que, à data de entrada em vigor do presente
de 27 de Novembro
Estatuto, possuam as condições especiais constantes
do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao A Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, promoveu a
momento em que perfizeram oito anos no posto de alteração da identificação geográfica «Estremadura» para
soldado.» a identificação geográfica «Lisboa», com o que a Comis-
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são Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa), Artigo 7.º
enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria
n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passou, após a correspon- 1— .....................................
dente alteração, a certificar os produtos vitivinícolas com 2— .....................................
direito à indicação geográfica «Lisboa». É, pois, necessário 3 — O vinho com IG ‘Lisboa’ que venha a utilizar
proceder ao reconhecimento daquela indicação geográfica o designativo ‘vinho leve’ deve possuir o título al-
e identificar os produtos com direito à sua utilização. coométrico volúmico natural (TAVN) mínimo fixado
Mostra-se ainda conveniente proceder ao esclarecimento para a zona vitícola em causa e um título alcoométrico
de alguns aspectos do regime da Portaria n.º 426/2009, de volúmico adquirido (TAVA) máximo de 10 % vol.,
23 de Abril, que suscitaram dúvidas ou ficaram omissos, devendo a acidez total expressa em ácido tartárico
promovendo a respectiva alteração. ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima
Assim: de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- de acordo com os valores definidos para os vinhos
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, em geral.
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e das Pescas, o seguinte:
2 — O quadro constante do anexo I da Portaria
Artigo 1.º n.º 426/2009, de 23 de Abril, sob a epígrafe «Área geo-
Alteração à Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril gráfica de produção da sub-região Alta-Estremadura», na
1 — Os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 426/2009, de 23 de col. relativa às freguesias do concelho de Pombal, passa
Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: a incluir também as freguesias da Guia e Ilha.
«Artigo 1.º Artigo 2.º
1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a Entrada em vigor e produção de efeitos
designação ‘Lisboa’, a qual pode ser usada para a iden- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
tificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada
rosé, vinho espumante e vinho licoroso que satisfaçam em vigor da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril.
os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais
legislação aplicável. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
2 — (Anterior n.º 1.) e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de
3 — (Anterior n.º 2.) Novembro de 2009.
8482 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009
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