Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 76/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (5978 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 76/2009
Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. — O Director-
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º -Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.
do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se
que o Decreto-Lei n.º 259/2009, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009, Declaração de Rectificação n.º 78/2009
saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do
da entidade emitente, assim se rectifica: Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que
No artigo 28.º, onde se lê: a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2009, de
«Aos encargos do processo de arbitragem de ser- 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série,
viços mínimos é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do n.º 165, de 26 de Agosto de 2009, saiu com as seguintes
artigo 23.º». inexactidões que, mediante declaração da entidade emi-
tente, assim se rectificam:
deve ler-se: 1 — No sumário, onde se lê:
«Aos encargos do processo de arbitragem de serviços «Classifica como obra do grupo II o aproveitamento
mínimos é aplicável o disposto no artigo 23.º». hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos con-
Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. — O Director- celhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho,
-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves. Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do
distrito de Coimbra.»
Declaração de Rectificação n.º 77/2009 deve ler-se:
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do «Classifica como obra do grupo II o aproveitamento
Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos con-
Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, publicado no celhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure,
Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito
de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de
declaração da entidade emitente, assim se rectificam: Leiria.»
1 — Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê «Âmbito de
aplicação» deve ler-se «Âmbito de aplicação e objecti-
2 — No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
vos»
2 — No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego,
utilizando os recursos hídricos provenientes das albu-
«1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do
feiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas,
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d)
no rio Alva, Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá
do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sempre que
beneficiar uma área de cerca de 12 314 ha, localizado
exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o
nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-
contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia
-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coim-
daquele contrato depende da validade e eficácia deste.»
bra, no distrito de Coimbra.»
deve ler-se:
deve ler-se:
«1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do
«O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego,
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d)
utilizando os recursos hídricos provenientes das albu-
do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que
feiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas,
exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o
no rio Alva, Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá
contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia
daquele contrato depende da validade e eficácia deste.» beneficiar uma área de cerca de 12 314 ha, localizada
nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho,
Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no
3 — No artigo 11.º, onde se lê:
distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no dis-
«Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao incumpri- trito de Leiria.»
mento das obrigações das instituições de crédito e das
empresas de seguros previstas no presente decreto-lei 3 — No texto da resolução, onde se lê:
aplica-se o regime sancionatório previsto, respectiva-
mente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, tituição, o Conselho de Ministros resolve classificar
de 17 de Abril.» o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego,
localizado no distrito de Coimbra, concelhos da Figueira
da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-
deve ler-se:
-Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra,
«Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumpri- como obra do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
mento das obrigações das instituições de crédito e das do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.»
7794 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009
deve ler-se: 3.º O n.º 7.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa
a ter a seguinte redacção:
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve classificar «7.º A renovação é concedida a requerimento do in-
o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, teressado, a apresentar no mês anterior ao termo de
localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor- validade do título, sob pena de caducidade, devendo o
-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coim- requerimento ser instruído com os seguintes elementos:
bra, no distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a foto-
no distrito de Leiria, como obra do grupo II, nos termos grafia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 b) A declaração referida na alínea c) do n.º 5.º»
de Julho.»
Em 30 de Setembro de 2009.
Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. — O Director-
-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves. O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Er-
nesto Santos Silva. — O Secretário de Estado das Comu-
nidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portaria n.º 1259/2009 Aviso n.º 92/2009
de 15 de Outubro Por ordem superior se torna público que, em 12 de
Dezembro de 2007, foi depositado junto do Governo da
Com a aprovação da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novem- República Federal da Alemanha o depósito do instrumento
bro, que alterou o Estatuto do Jornalista, e do Decreto- de ratificação do Acto de Revisão da Convenção sobre
-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, que aprovou as regras a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre
de organização e funcionamento da Comissão da Carteira a Patente Europeia), adoptado em Munique, em 29 de
Profissional de Jornalista e regulamentou o sistema de Novembro de 2000.
acreditação profissional dos jornalistas e colaboradores da Portugal é Parte do Acto de Revisão da Convenção,
área informativa dos órgãos de comunicação social, foram aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia
revistos e simplificados alguns aspectos do regime dos da República n.º 60-A/2007 e pelo Decreto do Presidente
títulos habilitadores para o exercício da actividade daqueles da República n.º 126-A/2007, ambos publicados no Diá-
agentes, designadamente no que concerne à documentação rio da República, 1.ª série, n.º 239, suplemento, de 12 de
exigível para o seu requerimento inicial ou renovação. Dezembro de 2007.
Aproveitando tais alterações, a presente portaria tem Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
como objecto simplificar o regime de acesso ao título de 1 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel
identificação dos colaboradores de órgãos de comuni- Almeida e Sousa.
cação social nas comunidades portuguesas e respectiva
renovação, equiparando-o, em matéria de exigências pro- Aviso n.º 93/2009
cedimentais, às que passaram a vigorar para os restantes
títulos de acreditação. Por ordem superior se torna público que, em 8 de Se-
Assim: tembro de 2009, foi depositado junto do Secretário-Geral
Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Ja- das Nações Unidas o depósito do instrumento de ratifi-
neiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e cação da República Portuguesa à Emenda à Convenção
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, sobre Acesso à Informação, Participação do Público no
manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamen- Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em
tares e pelo Secretário de Estado das Comunidades Por- Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio
de 2005.
tuguesas, o seguinte:
Portugal é Parte da mesma Emenda, aprovada, para
1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
a ter a seguinte redacção: n.º 54/2009 e pelo Decreto do Presidente da República
n.º 69/2009, ambos publicados no Diário da República,
«5.º A emissão do título de identificação é requerida 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009.
pelo interessado à CCPJ, devendo o requerimento ser
instruído com os seguintes elementos: Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
1 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel
a) Cópia do bilhete de identidade ou de documento Almeida e Sousa.
que permita a identificação civil do requerente;
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe; Aviso n.º 94/2009
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Por ordem superior se torna público que, em 15 de Maio
2.º O n.º 6.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa de 2009, a República Portuguesa depositou o seu instru-
a ter a seguinte redacção: mento de adesão à Convenção Conjunta sobre a Segurança
da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão
«6.º O título de identificação é válido pelo período dos Resíduos Radioactivos, adoptada em Viena, em 5 de
de dois anos, carecendo de renovação.» Setembro de 1997.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 7795
Portugal é Parte da Convenção aprovada, para adesão, Considerando que a ATP representa um número muito
pelo Decreto n.º 12/2009, publicado no Diário da Repú- reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número
blica, 1.ª série, n.º 77, de 21 de Abril de 2009, tendo depo- de trabalhadores e que a ANIL representa um número de
sitado o seu instrumento de adesão junto do Secretariado- empresas muito superior que empregam muito mais traba-
-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em lhadores, a presente extensão é aplicável a toda a indústria
15 de Maio de 2009. de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas na ATP.
Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, no-
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
meadamente na indústria de têxteis-lar, tem-se em atenção
1 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel
que as duas associações de empregadores que deram origem à
Almeida e Sousa. constituição daquela representavam um número de empresas
que empregavam um número de trabalhadores igualmente
significativo. Admitindo que a ATP manteve a representativi-
MINISTÉRIO DO TRABALHO dade neste sector das associações que lhe deram origem, tanto
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ela como a ANIT-LAR são representativas do sector têxtil.
Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções exis-
tentes são celebradas por associações de empregadores
Portaria n.º 1260/2009 representativas, a presente extensão abrange as empresas
de 15 de Outubro filiadas na ANIT-LAR, bem como as empresas não filia-
das em qualquer das associações, em concorrência com a
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a extensão das convenções celebradas pela ATP.
ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
outra e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto
dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal de 2009, na sequência do qual a FEPCES — Federação
e outros e entre as mesmas associações de empregadores e Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser-
o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, viços deduziu oposição.
Têxtil e Indústrias Diversas e outro publicadas no Boletim do Esta federação invoca a existência do contrato colectivo
Trabalho e Emprego, n.ºs 17, de 8 de Maio de 2009, e 21, de 8 de trabalho celebrado com a então Associação Portuguesa
de Junho de 2009, respectivamente, abrangem as relações de das Indústrias de Malha e Confecção e outras publicado no
trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de
lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, Abril de 1995, com última publicação no Boletim do Traba-
passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns lho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2003. Estas
e outros representados pelas associações que os outorgaram. convenções não foram outorgadas pela Associação Nacional
As associações subscritoras requereram a extensão das dos Industriais de Lanifícios e não se aplicam à indústria de
alterações das convenções em causa às relações de trabalho lanifícios. Não obstante, considerando que assiste à oponente
em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não a defesa dos interesses dos trabalhadores que representa,
representados pelas associações outorgantes e que, no são excluídas as relações de trabalho em que sejam parte
território nacional, se dediquem à mesma actividade. trabalhadores representados pela Federação oponente.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores
avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por e as condições de concorrência entre as empresas do sector de
base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para
pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções.
actualizadas com base no aumento percentual médio das tabe- Tendo em consideração que não é viável proceder à
las salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. verificação objectiva da representatividade das associa-
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
dos aprendizes, dos praticantes e um grupo residual, são cerca convenções são substancialmente idênticos procede-se,
de 42 549, dos quais 25 060 (58,9 %) auferem retribuições conjuntamente, à respectiva extensão.
inferiores às convencionais, sendo que 1166 (2,7 %) auferem Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
retribuições inferiores às da convenção em mais de 8,3 %. dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
São as empresas do escalão entre 50 e 249 trabalhadores que sulas contrárias a normas legais imperativas.
empregam o maior número de trabalhadores com retribuições A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
inferiores às da convenção. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e à balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
indústria têxtil, nomeadamente de têxteis-lar. As mesmas dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
actividades são também abrangidas pelos contratos colec- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
tivos de trabalho celebrados entre a Associação Têxtil e de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE — Federação dos aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, é apenas aplicável no território do continente.
Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação Assim:
de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8, de 29 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
de Fevereiro de 2008, e 15, de 22 de Abril de 2008, respecti-
vamente, objecto de regulamento de extensão aprovado pela Artigo 1.º
Portaria n.º 163/2008, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2008 e no Boletim 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008. dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL — As-
7796 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009
sociação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos
e outros e entre as mesmas associações de empregadores anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos
e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí- sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos
mica, Têxtil e Indústrias Diversas e outro publicadas no praticantes e dos aprendizes, são 214, dos quais 34 (15,9 %)
Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17, de 8 de Maio de auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo
2009, e 21, de 8 de Junho de 2009, respectivamente, são que 9 (4,2 %) auferem retribuições inferiores em mais de
estendidas, no território do continente: 7,7 % às da convenção. São as empresas dos escalões entre
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número
liados nas associações de empregadores outorgantes que de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela
exerçam as actividades económicas abrangidas pelas con- salarial da convenção.
venções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e As alterações da convenção actualizam outras prestações
categorias profissionais nelas previstas; de conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades em
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- 3 %, o subsídio de refeição em 2,6 % e o abono para falhas
çam as actividades económicas referidas na alínea anterior em 2,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
filiados nas associações de empregadores outorgantes e avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali-
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto
profissionais previstas nas convenções não representados de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
pelas associações sindicais outorgantes. A retribuição do grupo X da tabela salarial é inferior à
retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto,
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto
aplica aos empregadores filiados na ATP — Associação de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
Têxtil e Vestuário de Portugal. com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo,
3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- a referida retribuição apenas é objecto de extensão para
res filiados em sindicatos inscritos na Federação Portuguesa abranger situações em que a retribuição mínima mensal
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. garantida resultante da redução seja inferior àquela.
4 — Não são objecto de extensão as disposições con- Toda a área da convenção se encontra igualmente abran-
trárias a normas legais imperativas. gida pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profis-
sional celebrados entre a ACIP — Associação do Comér-
Artigo 2.º cio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após e, respectivamente, a FEPCES — Federação Portuguesa
a sua publicação no Diário da República. dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a
2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Março de 2009. de Serviços e, quanto a alguns concelhos dos distritos de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Leiria e Santarém, pelo CCT entre a mesma associação de
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com empregadores e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de Escritório, Serviços e Comércio, e respectivas exten-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de sões, razão pela qual a presente extensão excluirá do seu
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. âmbito, como habitualmente, as relações de trabalho entre
empresas filiadas naquela associação de empregadores e
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José trabalhadores ao seu serviço.
António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Outubro de 2009. Por outro lado, em 2004 as alterações desta convenção
passaram a aplicar-se também nos distritos de Braga, Porto
Portaria n.º 1261/2009 e Viana do Castelo e em 2006 nos distritos de Évora e Faro.
de 15 de Outubro
Considerando que estes distritos se encontram já abrangidos
pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a celebrados pela AIPAN — Associação dos Industriais de
Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e pela ASIM-
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores PALA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto
de Serviços publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Alentejo e outra, a presente extensão, naqueles distritos,
n.º 14, de 15 de Abril de 2009, abrangem as relações de apenas será aplicável às relações de trabalho estabelecidas
trabalho entre empregadores e trabalhadores representados entre empresas filiadas na associação de empregadores
pelas associações que as outorgaram. outorgante da convenção e trabalhadores ao seu serviço.
As associações subscritoras requereram a extensão das Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-
alterações referidas às relações de trabalho entre empre- dores e as condições de concorrência entre as empresas do
gadores não representados pela associação outorgante que sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão
se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de con-
Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e teúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Viana do Castelo e trabalhadores representados pelas as- A extensão das alterações da convenção tem, no plano
sociações sindicais outorgantes. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por aproximar as condições de concorrência entre empresas
base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- do mesmo sector.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 7797
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de melhores condições de vida, é um elemento constitutivo
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho das sociedades contemporâneas, fruto de um fenómeno que
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos deixou de ser provisório para, ao invés, se intensificar e
interessados. diversificar, quer quanto às proveniências étnicas, culturais
Assim: e linguísticas dos cidadãos migrantes quer quanto ao modo
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- como é perspectivado pelos próprios e, sobretudo, pelas
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do sociedades que os acolhem. De direcção dupla, envolve,
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: pois, os que chegam e os que acolhem e integram, exigindo
o esforço de ambas as partes na partilha e compreensão de
Artigo 1.º hábitos, costumes, valores, religiões e línguas.
Desta realidade e considerando a emergência e a urgên-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
cia da sua integração, questão que se tem vindo a tornar,
do CCT entre a Associação dos Industriais de Panifica-
de forma cada vez mais sistemática, no pilar do debate
ção de Lisboa e a FETESE — Federação dos Sindicatos
político e público europeu sobre a imigração, o direito à
dos Trabalhadores de Serviços publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, são língua do país de acolhimento impõe-se como prioritário,
estendidas: de modo que, em lugar de funcionar como instrumento de
discriminação, a língua se constitua como meio de acesso à
a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, cidadania, como um direito cuja aprendizagem viabilizará
às relações de trabalho entre empregadores não filiados o usufruto de outros direitos, assim como o conhecimento
na associação de empregadores outorgante da convenção e a promoção do cumprimento dos deveres que assistem
que exerçam a actividade da indústria e comércio de pa- a qualquer cidadão.
nificação e trabalhadores ao seu serviço das profissões e Conhecer a língua do país de acolhimento não é ape-
categorias profissionais nelas previstas; nas uma condição necessária e indispensável para se ser
b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, autónomo, é também, e sobretudo, condição de desenvol-
Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações vimento pessoal, familiar, cultural e profissional. O seu
de trabalho entre empregadores filiados na associação de desconhecimento constitui uma desigualdade que fragiliza
empregadores outorgante que exerçam a actividade referida as pessoas, tornando-as dependentes e, por consequên-
na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- cia, mais vulneráveis. Poder aprender a língua do país
sões e categorias profissionais previstas na convenção não de acolhimento é poder adquirir os meios de comunicar,
representados pelas associações sindicais signatárias. interagir, compreender, defender-se, confrontar-se com
uma outra cultura e outros códigos, é poder escolher abrir-
2 — A presente portaria não é aplicável às relações de -se aos outros.
trabalho entre empresas filiadas na ACIP — Associação É preciso falar, compreender, ler, escrever em português
do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e para aceder ao mercado de trabalho, encontrar alojamento,
Similares e trabalhadores ao seu serviço. pedir autorização de permanência no País, poder acom-
3 — A retribuição do grupo X da tabela salarial da con- panhar a escolaridade dos filhos, aceder aos cuidados de
venção apenas é objecto de extensão em situações em saúde, compreender e participar na vida social, política e
que seja superior à retribuição mínima mensal garantida cultural.
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de É preciso ser-se proficiente em português para, em Por-
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. tugal, agir, exercendo uma cidadania plena e consciente.
Em Portugal estas preocupações não são recentes, exis-
Artigo 2.º tindo desde há alguns anos ofertas de cursos de Português
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após para estrangeiros. Contudo, face aos desenvolvimentos que
a sua publicação no Diário da República. têm ocorrido, nos últimos anos, não só a nível comunitá-
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo rio, nomeadamente com a publicação do Quadro Europeu
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Comum de Referência para as Línguas, mas também a
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão nível nacional, mais concretamente com a aprovação do
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações pelo
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, importa
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de agora proceder à criação dos cursos de Português para
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Falantes (adultos) de Outras Línguas.
Ainda no plano nacional, e num quadro de mudança
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José do enquadramento legal da imigração, é publicado, em
António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Outubro de 2009. 2007, o Plano para a Integração dos Imigrantes, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3
de Maio. Entre o conjunto de medidas inscritas no Plano
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE encontram-se medidas de valorização do ensino do Portu-
guês como língua não materna, enquanto factor gerador de
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO uma maior igualdade de oportunidades para todos.
Complementarmente, a Lei da Nacionalidade e o regime
Portaria n.º 1262/2009 jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional requerem como um dos
de 15 de Outubro
requisitos para a aquisição da nacionalidade portuguesa e
A migração de pessoas, na esmagadora maioria dos ca- para a concessão de autorização de residência permanente
sos por razões que se prendem com a procura de trabalho e e aquisição do estatuto de residente de longa duração o
7798 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009
conhecimento suficiente da língua portuguesa, tal como e Formação Profissional, I. P., quando se trate de cursos
dispõem, respectivamente, os artigos 25.º do Decreto-Lei promovidos nos centros de formação deste Instituto.
n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 80.º e 126.º da Lei 2 — A certificação a que se refere o número anterior é
n.º 23/2007, de 4 de Julho. formalizada com base no modelo de certificado emitido
É neste contexto que surge a presente portaria com o nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-
objectivo de criar os cursos de Português para Falantes -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, constante do anexo
(adultos) de Outras Línguas, com base no referencial O à presente portaria.
Português para Falantes de Outras Línguas — O Utilizador
Elementar no País de Acolhimento, enquadrando-os no Artigo 5.º
Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente pela
Requisito de conhecimento em língua portuguesa
inserção no Catálogo Nacional de Qualificações e pela
adopção do modelo de certificado de qualificações. A obtenção do nível A2 de proficiência linguística do
Esta portaria pretende ainda responder às exigências utilizador elementar ou superior faz prova do conhecimento
dos regimes jurídicos para aquisição da nacionalidade de língua portuguesa, nos termos do disposto na alínea b)
portuguesa e para a concessão de autorização de residência do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de
permanente e estatuto de residente de longa duração, no 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionali-
que diz respeito ao requisito do conhecimento da língua dade Portuguesa, e nos termos do disposto nas alíneas e) do
portuguesa. n.º 1 do artigo 64.º e g) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto
Assim:
Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que regu-
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Ou-
tubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de lamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída
Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Agosto, e no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- Artigo 6.º
dariedade Social e pelo Secretário de Estado da Educação,
Entrada em vigor
o seguinte:
Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Abril
Objecto
de 2008.
1 — A presente portaria cria os cursos de Português para
Em 24 de Setembro de 2009.
Falantes de Outras Línguas, adiante designados por cursos,
assim como as regras a que obedece a sua leccionação e O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
certificação. António Fonseca Vieira da Silva. — O Secretário de Estado
2 — A organização, os referenciais de competências, os da Educação, Valter Victorino Lemos.
requisitos de acesso e a carga horária dos cursos obedecem
ao referencial O Português para Falantes de Outras Lín-
ANEXO
guas, homologado pelo membro do Governo responsável
pela área da educação. Certificado de Qualificações
3 — Os referenciais de competências que integram o
Certifica-se que
referencial referido no número anterior constam do Catá-
logo Nacional de Qualificações. (nome) ___________________________________________________________________
natural de (país) ____________________________________________________________
Artigo 2.º nascido(a) em ___-___-______(dia-mês-ano), titular do (BI/Passaporte/Autorização Residência/Cartão de Cidadão)
n.º __________________, emitido por1 __________________________________________, em1
Entidades formadoras ___-___-______ (dia-mês-ano), obteve certificação nas seguintes unidades:
Os cursos são promovidos pelos estabelecimentos de
ensino da rede pública e pelos centros de formação do Código Unidades de formação de curta duração Horas
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 3.º
Leccionação
A leccionação dos cursos é assegurada por docentes
profissionalizados na área do ensino do Português, pre-
ferencialmente com formação específica no ensino do
Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou
por formadores devidamente certificados na mesma área,
seleccionados, para o efeito, pelos estabelecimentos de Total de horas
ensino e centros de formação.
Artigo 4.º
Certificação Tendo concluído2 em ____-____-_____ (dia-mês-ano) na (entidade formadora)
______________________________________ o nível3 _____ do curso.
1 — A certificação dos cursos é efectuada pelos es-
tabelecimentos de ensino ou pelo Instituto do Emprego
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 7799
PORTUGUÊS PARA FALANTES DE OUTRAS LÍNGUAS terapêuticos que integram os diferentes escalões de com-
participação são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
__________, ___ de ________________ de________
Nesse sentido, foi aprovada a Portaria n.º 1474/2004, de
O responsável pela (designação da entidade emitente)
21 de Dezembro.
Em Fevereiro de 2009, o coordenador da Comissão e
Acompanhamento do Programa Nacional de Controlo da
_____________________________________________
Asma apresentou uma proposta de subida de escalão para
(Assinatura e selo branco ou carimbo da entidade emitente)
as associações fixas de broncodilatadores em formulação
Certificado n.º xx/xxxx (n.º sequencial/ano)
farmacêutica única, a fim de melhorar a adesão ao trata-
Indicar apenas quando aplicável.
mento e controlo da asma.
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da
1
2 A designação do curso e a designação do nível só devem constar do certificado emitido no caso da conclusão do curso.
3 De acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.
Saúde de 22 de Setembro, foi determinado que fosse pro-
duzida evidência empírica, no prazo de um ano, que com-
provasse os benefícios da medida para o melhor controlo
da doença, pelo que a presente portaria deve ser revista no
fim do referido prazo. Desta forma, a medida agora tomada
vigora apenas por um ano.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
Logótipo do
-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pela
programa /
entidade
Ministra da Saúde, o seguinte:
financiadora
Os logótipos do programa/entidade financiadora e do Fundo Social Europeu só são obrigatórios no caso da formação ter sido financiada por fundos públicos e/ou por esse fundo
Artigo único
estrutural da União Europeia.
1 — As associações de antiasmáticos e ou de broncodi-
latadores (5.1) constantes do escalão C do anexo à Portaria
n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a integrar o
MINISTÉRIO DA SAÚDE escalão B, devendo esta alteração ser incluída no local
próprio daquele anexo.
Portaria n.º 1263/2009 2 — A mudança de escalão a que se refere o número
anterior vigora pelo prazo de um ano.
de 15 de Outubro 3 — A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabe- mês seguinte ao da sua publicação.
lece o regime de comparticipação do Estado no preço dos A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 2
medicamentos, prevê que os grupos e subgrupos farmaco- de Outubro de 2009.
7800 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009
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