Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 71/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (8778 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 71/2007 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 225/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS n.º 105, de 31 de Maio de 2007, cujo original se encontra E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Portaria n.º 795/2007 1 — No artigo 2.º, «Alteração ao anexo II do Decreto-Lei de 24 de Julho n.º 189/88, de 27 de Maio», onde se lê: Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 2.º do «d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração Decreto-Lei 164/2007, de 3 de Maio, e atento o disposto quando instaladas em edifícios de natureza residencial, nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 48/2004, Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4677 de 24 de Agosto, e no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de de 3295 ha, conforme planta anexa à presente portaria e Fevereiro: que dela faz parte integrante. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Ministros, o seguinte: Artigo 1.º Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Consignação de receitas Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, São consignadas à Comissão para a Cidadania e a Igual- em 12 de Julho de 2007. — O Ministro da Agricultura, dade de Género (CIG) as receitas provenientes da venda do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus das suas publicações, previstas na alínea j) do n.º 2 do Lopes Silva, em 13 de Julho de 2007. artigo 2.º do Decreto-Lei 164/2007, de 3 de Maio. Artigo 2.º Afectação das receitas consignadas O produto das receitas obtidas nos termos do artigo ante- rior é exclusivamente afectado a despesas de informação e sensibilização da opinião pública nas áreas da cidadania e igualdade de género. Artigo 3.º Subsídios e donativos São igualmente consignados à CIG os subsídios e dona- tivos atribuídos para o desenvolvimento de projectos espe- cíficos no âmbito das suas atribuições, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 164/2007, de 3 de Maio, aos quais são afectados. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 20 de Junho de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Secretário de Estado da Presidência do Portaria n.º 797/2007 Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa. de 24 de Julho Pela Portaria n.º 1278/2002, de 19 de Setembro, alterada MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO pela Portaria n.º 1264-CI/2004, de 29 de Setembro, foi DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO- criada a zona de caça municipal de Vila do Bispo (processo NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO n.º 3056-DGRF), situada no município de Vila do Bispo, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca RURAL E DAS PESCAS. do Concelho de Vila do Bispo. Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não Portaria n.º 796/2007 caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça de 24 de Julho municipal em causa a área respeitante ao referido pedido. Assim: Pela Portaria n.º 580/2000, de 9 de Agosto, foi conces- Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º sionada à Associação de Caçadores da Gândara a zona de do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- caça associativa da freguesia da Tocha (processo n.º 2348- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, -DGRF), situada no município de Cantanhede. de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do A concessionária requereu agora a anexação à referida Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- zona de caça de vários prédios rústicos. vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) Rural e das Pescas, que a zona de caça municipal de Vila do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei do Bispo (processo n.º 3056-DGRF) passe a integrar os n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: freguesias de Vila do Bispo, Budens, Raposeira e Sagres, Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde- município de Vila do Bispo, com a área de 12 437 ha. namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 1.º São anexados à zona de caça associativa da freguesia Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, da Tocha (processo n.º 2348-DGRF) vários prédios rústicos em 13 de Julho de 2007. — O Ministro da Agricultura, situados na freguesia da Tocha, município de Cantanhede, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus com a área de 580 ha, ficando a mesma com a área total Lopes Silva, em 10 de Julho de 2007. 4678 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 Por outro lado, não implicando o processo de cessação antecipada dos CAE uma cessação da totalidade dos contratos em vigor, torna-se necessário alterar algumas das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que veio desenvolver os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o re- gime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electrici- dade. Importa, em particular, rever o seu artigo 70.º, o qual remete para diploma específico o regime de acerto entre os encargos dos CAE e os resultados da venda de energia eléctrica, durante o período transitório de vigência dos CAE remanescentes. Tendo por base o disposto no plano de compatibilização regulatória para o MIBEL, o presente decreto-lei vem alterar as regras de escoamento da energia dos CAE remanescentes, prevendo a sua par- ticipação nos leilões virtuais de capacidade de âmbito ibérico que venham a ser acordados entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, bem como remeter para regulamentação da entidade reguladora a clarificação do regime de acerto a aplicar. Segundo o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, que estabeleceu as con- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO dições da cessação dos CAE e as medidas compensatórias correspondentes, a cessação dos CAE depende da atribui- Decreto-Lei n.º 264/2007 ção aos produtores de licenças de produção não vinculadas de energia eléctrica para os centros electroprodutores, nos de 24 de Julho termos dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de No sentido de aprofundar o disposto no Acordo Inter- 27 de Julho, entretanto revogados. Tendo o Decreto-Lei nacional de Santiago de Compostela, que prevê a cria- n.º 172/2006, de 23 de Agosto, regulado o regime de licen- ção do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), e na ciamento dos centros electroprodutores, importa clarifi- sequência do acordado nas Cimeiras Luso-Espanholas car a adequada articulação das licenças a atribuir a estes de Évora e de Badajoz de 2005 e de 2006, foi assinado, centros electroprodutores com o regime de licenciamento em 8 de Março de 2007, um plano de compatibilização actualmente em vigor. regulatória entre os ministros responsáveis pela área da Ainda no âmbito das novas regras de funcionamento e da energia em Portugal e Espanha, com vista à implemen- criação das condições para o incremento da concorrência no tação de uma nova etapa na concretização e aprofunda- âmbito do MIBEL, o presente decreto-lei vem dar resposta à necessidade de se estabelecer um novo regime relativo mento do MIBEL. à aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de O referido plano de compatibilização regulatória último recurso, alterando-se o estabelecido no artigo 55.º prevê os princípios para a operacionalização do operador do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto. único para o mercado ibérico — o operador de mercado Por último, a concorrência no mercado ibérico grossista ibérico (OMI) — e identifica um conjunto de medidas de produção de electricidade requer igualdade de condições de natureza legislativa e regulamentar de harmonização em ambos os sistemas ibéricos. Assim, torna-se necessário tarifária e de incentivo à concorrência e liberalização proceder à harmonização do regime de remuneração da no MIBEL, algumas das quais cuja implementação será garantia de potência, procurando criar incentivos para concluída até 1 de Julho de 2007, data acordada entre os garantir um adequado grau de cobertura entre procura e Governos de Portugal e Espanha para entrada em vigor oferta e uma adequada disponibilidade dos centros elec- de novos mecanismos de mercado organizado de âmbito troprodutores que agora passam a ser operados em regime ibérico. Entre estas medidas está consagrada a concreti- de mercado. zação efectiva da cessação antecipada de parte signifi- Foi promovida a audição do Conselho Nacional de cativa dos contratos de aquisição de energia (CAE) que Consumo. se encontram actualmente em vigor, em conformidade Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios com o previsto na Resolução de Conselho de Ministros Portugueses, a Associação Portuguesa para a Defesa do n.º 50/2007, de 28 de Março. Consumidor (DECO), a União Geral dos Consumidores, A cessação antecipada dos CAE já no início de Julho de a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores 2007 visa induzir um importante incentivo à concorrência (FENACOOP), a Associação dos Consumidores da Região na produção de energia eléctrica, produzindo igualmente dos Açores (ACRA), a Entidade Reguladora dos Serviços impactes relevantes ao nível das tarifas de energia eléc- Energéticos (ERSE), as entidades concessionárias da rede trica, que justificam uma revisão extraordinária das tarifas nacional de transporte (RNT) e da rede de distribuição de eléctricas ainda durante o ano de 2007. electricidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4679 Assim: mos estabelecidos no Regulamento de Relações Co- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- merciais. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2— ..................................... Artigo 1.º 3— ..................................... 4— ..................................... Objecto 5 — A diferença entre os custos reais de aquisição O presente decreto-lei estabelece um conjunto de dis- de energia eléctrica pelo comercializador de último posições destinadas a promover o desenvolvimento do recurso e o custo estimado a que se refere o número Mercado Ibérico da Electricidade (MIBEL), as quais res- anterior é repercutido nas tarifas do comercializador peitam ao processo de cessação antecipada dos contratos de de último recurso, nos termos a estabelecer no Regu- aquisição de energia (CAE) a que se refere o Decreto-Lei lamento Tarifário. n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a -Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, à aquisição de electri- diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de cidade pelo comercializador de último recurso e à criação energia produzida pelos produtores em regime especial e de um mecanismo de garantia de potência. o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 do presente artigo é repercutido na Artigo 2.º tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro 7— ..................................... Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, Artigo 70.º de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: […] «Artigo 14.º 1— ..................................... 2 — Nos casos previstos no número anterior, a enti- [...] dade concessionária da RNT, ou a entidade que a substi- A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos tuir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléc- no presente decreto-lei depende da atribuição aos pro- trica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham dutores de licenças de produção de energia eléctrica em em vigor através de leilões de capacidade virtual de regime ordinário para os centros electroprodutores afec- produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes tados, em conformidade com o disposto nos Decretos- quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à -Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 celebração de contratos bilaterais, nos termos estabele- de Agosto, sujeitas, no caso dos centros hidroeléctricos, cidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre ao prazo de duração dos respectivos títulos de utilização que tal se justifique para a optimização da gestão da do domínio público hídrico. energia desses contratos. 3 — Compete à ERSE estabelecer as regras necessá- Artigo 15.º rias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercu- […] tir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia eléctrica, a diferença O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 338/91, entre os encargos totais a pagar pela entidade conces- de 10 de Setembro, mantém-se em vigor até à entrada sionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o em vigor de legislação complementar que defina um efeito, e a receita proveniente da venda da totalidade regime que substitua o da conta de correcção de hidrau- da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE em licidade.» vigor, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar Artigo 3.º a esta entidade para a eficiente optimização da gestão e Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto dos custos associados a estes contratos. 4 — Para a eficiente optimização da gestão da energia Os artigos 55.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de desses contratos, a entidade concessionária da RNT, ou 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: a entidade que a substituir para o efeito, pode comprar e vender electricidade nos mercados organizados ou «Artigo 55.º através de contratos bilaterais, sendo os benefícios ob- […] tidos com a referida optimização partilhados entre esta 1— ..................................... entidade e os consumidores, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os leilões de capacidade virtual de produção de b) Deve adquirir a electricidade para abastecer os seus energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em pro- clientes através de mecanismos de mercado, nomeada- cessos concorrenciais de licitação de opções de compra mente através de leilões, em condições a estabelecer de uma determinada capacidade de produção de energia por portaria do membro do Governo responsável pela eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um perí- área da energia; odo de entrega definido. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Compete ao membro do Governo responsável d) Pode adquirir electricidade através de contratos pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as bilaterais, previamente aprovados pela ERSE, nos ter- regras relativas à licitação das opções de compra e res- 4680 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 pectivos preços de exercício, à capacidade objecto de ção dos animais em transporte e operações afins, e altera leilão, aos participantes autorizados, bem como as de- as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o mais regras de organização e funcionamento dos leilões Regulamento (CE) n.º 1255/97, tendo revogado, a partir de referidos no número anterior.» 5 de Janeiro de 2007, a Directiva n.º 91/628/CE, do Conse- lho, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada Artigo 4.º pela Directiva n.º 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto relativa às normas de protecção dos animais em transporte, a qual se encontra transposta para a ordem jurídica nacional É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 172/2006, através do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro. de 23 de Agosto, com a seguinte redacção: Não obstante a obrigatoriedade da aplicação directa do Regulamento (CE) n.º 1/2005 em todos os Estados «Artigo 33.º-A membros, torna-se necessário tipificar as infracções e res- Garantia de potência pectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido 1 — Com vista a promover a garantia de abasteci- regulamento comunitário. mento, um adequado grau de cobertura da procura de Para a prossecução daquele objectivo importa definir electricidade e uma adequada gestão da disponibilidade quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação dos centros electroprodutores é definido, nos termos das normas do regulamento supracitado, bem como as constantes em portaria do membro do Governo respon- constantes do presente decreto-lei, atribuindo-se poderes sável pela área da energia, um mecanismo de remunera- de fiscalização à Direcção-Geral de Veterinária. ção da garantia de potência disponibilizada pelos centros Em conformidade com o mencionado regulamento, o electroprodutores em regime ordinário. presente decreto-lei aprova medidas nacionais mais ri- 2 — Os encargos associados ao mecanismo de remu- gorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais neração da garantia de potência devem ser suportados nos transportes rodoviários que se efectuam em território por todos os consumidores de energia eléctrica, devendo nacional ou de transportes marítimos que se realizam en- ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou tre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores Madeira, bem como entre as ilhas. de energia eléctrica nos temos a definir no Regulamento Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece as regras Tarifário.» a aplicar ao transporte rodoviário de animais dentro do ter- Artigo 5.º ritório nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, Revisão tarifária a Madeira e o continente e entre as ilhas, bem como o re- Com a entrada em vigor dos mercados organizados e dos gime sancionatório aplicável às infracções àquelas normas, acordos de cessação celebrados nos termos do Decreto-Lei assim como às normas do Regulamento (CE) n.º 1/2005, n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, e de forma a reflectir o do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004. regime estabelecido no aludido diploma, deve proceder-se Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- à revisão extraordinária das tarifas eléctricas nos termos giões Autónomas. definidos no Regulamento Tarifário. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 6.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Entrada em vigor CAPÍTULO I O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Disposições gerais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Artigo 1.º sa — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Objecto Promulgado em 5 de Julho de 2007. 1 — O presente decreto-lei visa assegurar a execução Publique-se. e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico na- cional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, Referendado em 9 de Julho de 2007. relativo à protecção dos animais em transporte e operações O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto afins, que altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, de Sousa. bem como o Regulamento (CE) n.º 1255/97, do Conselho, de 25 de Junho, adiante designado por regulamento. 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda as normas MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Aço- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS res, a Madeira e o continente, e ao transporte entre ilhas. Decreto-Lei n.º 265/2007 Artigo 2.º de 24 de Julho Autoridades competentes O Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Sem prejuízo das competências especialmente atribuí- Dezembro de 2004, estabelece as regras relativas à protec- das por lei a outras entidades, para efeitos do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4681 decreto-lei, a autoridade competente é a Direcção-Geral 3 — O requerimento referido no número anterior é de Veterinária (DGV). acompanhado pelos seguintes documentos: a) Certificado de aprovação do meio de transporte para CAPÍTULO II viagens de longo curso, previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento, o qual é emitido após vistoria, realizada Autorizações pelo serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte; Artigo 3.º b) Certificado de aptidão profissional para condutores Autorização dos transportadores e meios de transporte e tratadores, previsto no capítulo III do anexo III do regu- lamento; 1 — O transporte de animais vivos só pode ser efectuado c) Plano de emergência previsto na subalínea iv) da por transportadores e em meios de transporte que se encon- alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento; trem autorizados pelo director-geral de Veterinária. d) Documento do qual conste, de forma detalhada, o 2 — A autorização a que se refere o número anterior é processo através do qual é realizado o registo dos movi- solicitada através de requerimento disponibilizado infor- mentos dos veículos rodoviários, bem como o contacto maticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constam com os condutores durante as viagens de longa duração e os seguintes elementos: garantida a rastreabilidade dos mesmos; a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do e) Comprovativo do pagamento da respectiva taxa. requerente; b) Contactos telefónico e electrónico e fax do reque- Artigo 5.º rente; Autorização e controlo dos transportadores marítimos c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, e dos contentores no caso do transporte rodoviário, da matrícula; d) Indicação das espécies animais transportadas; 1 — O transporte de animais por via marítima entre o e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento continente, os Açores e a Madeira depende de autoriza- do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regu- ção do director-geral de Veterinária, a qual é solicitada lamento. através de requerimento do qual constam os seguintes elementos: 3 — O requerimento referido no número anterior é a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do acompanhado pelo comprovativo do pagamento da res- requerente; pectiva taxa. b) Contacto telefónico e electrónico e fax do reque- 4 — Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores rente; e da Madeira que efectuam o transporte rodoviário dos seus c) Indicação do contentor ou séries de contentores utili- próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, zados; em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas d) Indicação das espécies animais transportadas. explorações, carecem apenas de: a) Transmitir aos serviços regionais da DGV da área 2 — O requerimento referido no número anterior é do domicílio ou da sede da exploração os elementos a que acompanhado do comprovativo do pagamento da respec- se refere o n.º 2; tiva taxa. b) Apresentar uma declaração de compromisso relativa 3 — Após a recepção do requerimento, o serviço regio- ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- nal da DGV da área da localização do meio de transporte, tigo 10.º do regulamento. ou a DGV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efectua uma vistoria a 10 % de contentores de Artigo 4.º uma série de contentores, para verificação do cumprimento Autorização dos transportadores e meios de transporte das normas do presente decreto-lei. para viagens de longo curso 4 — Para efeitos de controlo, o serviço regional da DGV da área do porto de partida envia, ao serviço regional da 1 — O transporte de animais vivos em viagens de longo DGV da área do porto de chegada, com uma antecedência curso só pode ser realizado por transportadores e em meios mínima de setenta e duas horas, o documento que consta de transporte com condutores e ou tratadores que estejam do anexo II ao presente decreto-lei. autorizados pelo director-geral de Veterinária. 2 — A autorização referida no número anterior é soli- Artigo 6.º citada através de requerimento disponibilizado informa- ticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constem Validade das autorizações os seguintes elementos: As autorizações referidas nos artigos 3.º e 4.º são válidas a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do por um período de cinco anos a contar da data de emissão requerente; das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo b) Contacto telefónico, electrónico e fax do requerente; da validade, nova autorização. c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula; Artigo 7.º d) Indicação das espécies animais transportadas; Registo e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10.º do capítulo III do É criado, na DGV, um registo das autorizações conce- regulamento. didas nos termos dos artigos anteriores. 4682 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Transporte rodoviário de animais Transporte marítimo de animais entre o continente, em território nacional os Açores e a Madeira Artigo 8.º Artigo 9.º Transporte rodoviário de animais em território nacional Obrigações dos detentores 1 — Para efeitos do presente artigo entende-se por 1 — No transporte marítimo de animais entre o conti- transporte com fins comerciais todo aquele transporte que nente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, os detentores induza ou tenda a produzir directa ou indirectamente um devem garantir, no local de partida, de transferência e de lucro, não se limitando aos transportes que impliquem uma destino, que os animais que não estejam aptos a efectuar a troca imediata de dinheiro, de bens ou de serviços. viagem prevista não sejam transportados e que os animais 2 — O transporte com fins comerciais realizado pelos não sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos desne- cessários, conforme previsto no n.º 1, nas alíneas a) a e) agricultores, dos seus animais e nos seus meios de trans- do n.º 2, nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do porte, em percursos, dentro do território nacional, de dis- capítulo I do anexo I ao regulamento. tância inferior a 50 km, encontra-se obrigado a cumprir 2 — Os detentores devem assegurar, no local de partida, o seguinte: que não são utilizados sedativos em animais a transpor- a) As condições gerais aplicáveis ao transporte de ani- tar, excepto se for estritamente necessário para garantir mais, a que se refere o artigo 3.º do regulamento; o bem-estar dos animais e sob controlo veterinário, con- b) As exigências respeitantes à documentação de trans- forme estabelecido no n.º 5 do capítulo I do anexo I ao porte, a que se refere o artigo 4.º do regulamento; regulamento. c) As obrigações do transportador, que constam dos 3 — Nos casos em que os contentores sejam carregados n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 6.º do regulamento; na exploração, os detentores, no local de partida, assegu- d) Dispor da autorização a que se refere o artigo 10.º do ram que o espaço atribuído a cada animal, está de acordo regulamento e o artigo 3.º do presente decreto-lei; com o disposto no capítulo VII do anexo I ao regulamento para o transporte marítimo, bem como com as alíneas e) e) As normas respeitantes à aptidão dos animais para e f) do n.º 3 do anexo I ao presente decreto-lei e são os o transporte que constam do n.º 1, das alíneas a) a d), f) e responsáveis pela consolidação dos contentores. g) do n.º 2, dos n.os 3 a 5 e do n.º 7 do capítulo I do anexo I ao regulamento; Artigo 10.º f) As condições relativas aos meios de transporte que constam dos n.os 1.1 a 1.5, bem como dos n.os 2.1 e 2.2 do Obrigações dos organizadores capítulo II do anexo I ao regulamento; 1 — Os organizadores que, no transporte marítimo de g) As regras respeitantes ao carregamento, descarre- animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre gamento e manuseamento dos animais, que constam dos as ilhas, sejam responsáveis pelo planeamento de toda a n.os 1.1, 1.2, 1.5 a 1.9, 1.11 a 1.13 e 2.6 do capítulo III do viagem, bem como pela contratação de um ou mais trans- anexo I ao regulamento; portadores para a realização da mesma, devem encontrar-se h) As disposições relativas aos espaços disponíveis inscritos num registo constituído na DGV. por animal, constantes do capítulo VII do anexo I ao re- 2 — Para efeitos da inscrição referida no número ante- gulamento. rior, os organizadores devem enviar ao serviço regional da DGV da respectiva área, o modelo disponibilizado na 3 — Aos seguintes transportes aplica-se apenas o dis- página oficial electrónica da DGV, devidamente preen- posto nos artigos 3.º e 27.º do regulamento: chido. 3 — Os organizadores referidos no número anterior a) O transporte de animais efectuado pelos agricultores, apenas podem contratar ou subcontratar, para o transporte com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes de animais, transportadores marítimos e rodoviários que pertençam, em casos em que as circunstâncias geográficas se encontrem autorizados nos termos do presente decreto- exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de -lei. determinados tipos de animais; 4 — Os organizadores, em cada viagem, devem asse- b) O transporte rodoviário, com fins comerciais, reali- gurar o seguinte: zado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a) Que o bem-estar dos animais não seja comprometido pelos agricultores nos seus meios de transporte e dos seus devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes animais, em percursos de distância inferior a 50 km das partes da viagem; respectivas explorações. b) Que o transporte dos animais não é efectuado sempre que as condições meteorológicas previstas pelo Instituto 4 — Ao transporte de animais com fins comerciais, de Meteorologia e Geofísica não sejam as adequadas para efectuado dentro do território nacional, para uma distância a viagem marítima; máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, c) A existência de um interlocutor para dar resposta aplica-se o disposto no regulamento, excepto no que diz a todas as questões que sejam colocadas pelos serviços respeito ao n.º 4 do artigo 6.º regionais da DGV; 5 — O disposto no número anterior não se aplica ao d) A observância das normas constantes do n.º 1, das transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas alíneas a) a e) do n.º 2 e do n.º 3 do capítulo I do anexo I Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. do regulamento, relativas à aptidão dos animais para o Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4683 transporte, bem como providenciar que a carga, descarga acesso aos mesmos, de modo a permitir a inspecção, ali- e manuseamento dos animais seja executada com recurso a mentação, abeberamento e assistência dos animais; equipamentos e de forma adequada, conforme estabelecido no n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, bem como nos f) Que o tempo de espera no cais de embarque ou n.os 1.3, com excepção das protecções laterais previstas na desembarque seja o estritamente necessário para a con- alínea a), 1.8, alíneas a) a f), 1.9 e 1.11 a 1.13 do capítulo III clusão das operações de carga e descarga, conforme re- do anexo I do regulamento; ferido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo I ao presente e) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem- decreto-lei; barque seja o estritamente necessário para a conclusão g) A existência das condições necessárias à realização das operações de carga e descarga, conforme referido nas de uma forma de occisão adequada à espécie a transportar, alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei; garantindo, caso seja necessário, o abate de emergência f) Que os animais sejam alimentados e abeberados e as dos animais, conforme referido na alínea n) do n.º 3 do fêmeas em lactação, se necessário, ordenhadas de acordo anexo I ao presente decreto-lei; com os intervalos definidos no n.º 6 do capítulo I do anexo I h) A existência de reservas de água potável que garantam do regulamento, nos casos em que o tempo de espera se o abastecimento regular aos animais, conforme estabele- prolongue mais que o previsto; cido na alínea c) do n.º 3 do anexo I ao presente decreto-lei; g) Que o espaço e número de animais por contentor i) A existência de um contentor para armazenamento está de acordo com o disposto no capítulo VII do anexo I da cama e do alimento; do regulamento para o transporte marítimo, bem como nas j) Realizar um registo que contenha as seguintes infor- alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei; mações relativas à viagem: h) A existência de quantidades adequadas de cama e de i) Data, hora e local de partida; alimento de modo a satisfazer o disposto nas alíneas a), ii) Itinerário e eventuais transbordos; b) e d) do n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei, bem iii) Identificação dos contentores; como de um contentor separado para o armazenamento iv) Espécie(s) animal(is) a transportar; da cama e alimento; v) Identificação dos tratadores; i) Que é suficiente o número de tratadores, contrata- vi) Aprovisionamento de água e comida antes do início dos ou subcontratados, e que os mesmos têm formação da viagem; específica ou experiência profissional que os habilite a vii) Data e hora de alimentação e abeberamento; realizar um correcto maneio dos animais, a prestar-lhes viii) Operações de maneio efectuadas; os cuidados necessários durante a viagem e a garantir o ix) Animais feridos, mortos e possíveis causas. correcto cumprimento do plano de emergência elaborado pelo transportador, designadamente quando seja necessário Artigo 12.º adoptar as medidas previstas nos n.os 4 e 6 do capítulo I do anexo I do regulamento. Regras especiais aplicáveis ao transporte de animais No transporte marítimo de animais entre o continente, os Artigo 11.º Açores e a Madeira e entre as ilhas devem ser observadas Obrigações dos transportadores as normas técnicas constantes dos artigos anteriores e as constantes do anexo I ao presente decreto-lei. Para a realização do transporte marítimo entre o conti- nente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, o transpor- tador deve assegurar o cumprimento do seguinte: CAPÍTULO V a) Os contentores utilizados estejam autorizados nos Regime sancionatório termos do artigo 5.º; b) Os animais estejam aptos para o transporte conforme Artigo 13.º estabelecido no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 Fiscalização do capítulo I do anexo I do regulamento; c) A existência de condições necessárias para que possa Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras ser cumprido o disposto no n.º 4 do capítulo I do anexo I entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do regulamento; das normas do regulamento referido no artigo 1.º, bem d) Os animais transportados possuam a documentação como do presente decreto-lei. referida no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei; e) A utilização de contentores cujas condições, utiliza- Artigo 14.º ção e estivagem satisfaça o disposto nas alíneas a) a i) do Contra-ordenações n.º 1.1 e nos n.os 1.2, 1.4 e 5.2 do capítulo II do anexo I do regulamento, bem como: 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 500 e máximo de € 3740 ou i) Os contentores disponham de comedouros e bebe- € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou co- douros fixos ou amovíveis adequados à espécie, idade e lectiva, a violação das normas do regulamento, bem como tipo de animal a transportar; do presente decreto-lei, designadamente: ii) Os contentores sejam estivados de modo que os animais não sejam expostos directamente ao mar e às a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos intempéries; Açores e da Madeira, efectuado pelos agricultores, dos seus iii) A estiva dos contentores deve ser efectuada de modo próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, que existam passagens apropriadas que permitam um fácil em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas 4684 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão do artigo 3.º; e perícia a tramitação processual prevista neste artigo. b) O transporte de animais sem os documentos dos 2 — Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regu- instrutora do processo. lamento; 3 — Quando se tratar de apreensão de animais, a enti- c) O incumprimento das normas respeitantes ao planea- dade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos mento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º animais, o transportador ou outra entidade idónea. do regulamento; 4 — Os animais apreendidos são relacionados e descri- d) O transporte de animais sem a autorização do trans- tos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, portador, prevista no artigo 6.º do regulamento; espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado e) A condução de veículos de transporte de animais por sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua pessoas que,não tenham a formação específica sobre trans- completa identificação; de tudo se faz menção em termo porte de animais e o certificado de aptidão profissional, assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemu- previstos no artigo 6.º e no anexo IV do regulamento; nhas e pelo fiel depositário. f) O manuseamento de animais por pessoas que não 5 — O original do termo de depósito fica junto aos tenham a formação específica sobre transporte de animais e autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º depositário e o triplicado na entidade apreensora. e no anexo IV do regulamento; 6 — A nomeação do fiel depositário é sempre comuni- g) O transporte de animais sem o acompanhamento de cada pela entidade apreensora à direcção de serviços de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento; veterinária da área da prática da infracção, a fim de esta se h) O transporte de animais em veículos que não dispo- pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como nham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando do regulamento; relatório. i) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema 7 — A requerimento do interessado, o meio de trans- de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regu- porte apreendido pode ser-lhe provisoriamente entregue, lamento; mediante prestação de caução, por depósito ou fiança j) A utilização de meios de transporte que não tenham bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no atribuído pela entidade administrativa competente. artigo 7.º do regulamento; 8 — Sempre que o proprietário ou transportador se l) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo transferência ou de destino, das normas técnicas relativas para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do animais que forem apreendidos são conduzidos ao mata- regulamento; douro designado pela entidade apreensora, onde ficam à m) O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, responsabilidade dos serviços que o administram, os quais das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regula- diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer mento; caso, ser elaborado termo. n) O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte 9 — A entidade apreensora pode diligenciar no sentido de animais, que constam do anexo I ao regulamento; de encaminhar os animais para locais onde possa estar o) O transporte rodoviário de animais em território nacio- garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao nal sem observância das condições previstas no artigo 8.º local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do do presente decreto-lei; transportador ou proprietário dos animais. p) O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, com incumprimento Artigo 16.º das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei; Sanções acessórias q) A não comunicação de alterações às informações e 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente tenham sido transmitidos à autoridade competente; com a coima, as seguintes sanções acessórias: r) O impedimento ou criação de obstáculos aos con- trolos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto- a) Apreensão do meio de transporte e ou dos animais; -lei, designadamente pela não permissão de acesso a b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas vidade cujo exercício dependa de título público ou de ou qualquer documentação e registos considerados ne- autorização ou homologação de autoridade pública; cessários pela autoridade competente para a avaliação c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado da situação. por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os cados; limites das coimas reduzidos para metade. e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade Artigo 15.º administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Disposição especial 1 — Os transportes que circulem em circunstâncias indi- 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número ciatórias da prática de alguma das contra-ordenações pre- anterior têm a duração máxima de dois anos contados a vistas no artigo 14.º, bem como os animais transportados, partir da decisão condenatória definitiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4685 Artigo 17.º priedade de associações zoófilas legalmente constituídas Instrução e decisão e sem fins lucrativos e de centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes. 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- 2 — A taxa devida pela aprovação dos alojamentos pete ao director-geral de Veterinária. constitui receita da DGV. 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o 3 — Por despacho conjunto dos Ministros de Estado mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Terri- regional da DGV da área da prática da infracção. tório e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão fixados Artigo 18.º os custos específicos a serem tomados em conta no Afectação do produto das coimas cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: mesmas.» a) 10 % para a entidade que levantou o auto; Artigo 22.º b) 30 % para a DGV; Norma revogatória c) 60 % para os cofres do Estado. É revogado o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setem- bro. CAPÍTULO IV Artigo 23.º Disposições finais Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 19.º ao da sua publicação. Regiões Autónomas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adapta- Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos ções que sejam introduzidas através de diploma regional Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Fran- adequado. cisco Carlos da Graça Nunes Correia — António José de 2 — A execução administrativa do presente decreto-lei Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva. nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe Promulgado em 5 de Julho de 2007. aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Publique-se. DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nacional. 3 — O produto das coimas e taxas cobradas nas Regiões Referendado em 9 de Julho de 2007. Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita pró- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pria destas. de Sousa. Artigo 20.º Taxas ANEXO I Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes: Disposições especiais aplicáveis ao transporte marítimo de animais entre o continente, a) € 50 pelas autorizações do transportador, previstas Açores e Madeira e entre as ilhas nos capítulos I e II do anexo III do regulamento; 1 — Documentação de transporte. — O transporte de b) € 100 pela autorização de transportador marítimo, animais só pode ser realizado quando acompanhado de prevista no capítulo II do anexo III do regulamento, acres- documentação que contenha as seguintes informações: cidos de € 10 por cada contentor aprovado; c) € 100 pelo certificado de aprovação dos meios de i) Origem dos animais e o seu proprietário; transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto ii) Local de partida; no capítulo IV do anexo III do regulamento. iii) Itinerário; iv) Local de destino; Artigo 21.º v) Duração prevista para a viagem. Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro 2 — Carregamento, descarregamento e manusea- O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de mento: Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapi- n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte damente da exploração para o porto de embarque, devendo redacção: ser, sempre que possível, os últimos a embarcar e perma- necer no cais apenas o tempo estritamente necessário às «Artigo 73.º operações de carregamento; Taxas b) Na chegada, os contentores com os animais devem 1 — Pelos custos inerentes à emissão da licença de ser os primeiros a ser desembarcados e encaminhados rapi- funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos damente para o local de destino final, devendo permanecer termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam pro- no porto de chegada o tempo estritamente necessário às 4686 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 operações de descarregamento e transferência dos animais ii) Instruções escritas acerca da alimentação, do abe- para os detentores finais; beramento e de quaisquer cuidados especiais que sejam c) Os solípedes devem ser transportados em comparti- necessários; mentos ou baias individuais concebidos de modo a prote- ger os animais contra os choques; contudo, estes animais n) Sem prejuízo das normas comunitárias ou nacionais podem ser transportados em grupos, caso em que importa relativas à segurança das tripulações e dos passageiros, diligenciar para que não sejam transportados em conjunto uma forma de occisão adaptada à espécie deve estar à animais hostis uns aos outros. Estes animais, quando trans- disposição do tratador ou da pessoa a bordo com a aptidão portados em conjunto, devem ter os cascos posteriores necessária para efectuar tal tarefa de modo humanitário desferrados; e eficiente. d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam preju- ANEXO II dicar o seu bem-estar. Informação relativa ao transporte marítimo de animais entre os Açores, a Madeira 3 — Condições a satisfazer durante o transporte: e o continente (inclui transporte entre ilhas) a) Durante o transporte, os animais devem ter acesso a Nome do transportador: ... água e aos alimentos em quantidades e intervalos adequa- Identificação do navio: ... dos à espécie e idade. A água e os alimentos para animais Data de partida: ... Porto de partida: ... devem ser de boa qualidade e fornecidos de forma a mini- Itinerário da viagem (inclui portos intermédios: ... mizar a sua contaminação; Data prevista de chegada: ... Porto de chegada: ... b) Para efeitos do transporte, deve ser aprovisionada Identificação da exploração de origem (proprietário, uma quantidade de alimento suficiente para o tempo morada, marca): ... de duração prevista da viagem e uma quantidade su- Identificação da exploração/centro de agrupamento de plementar correspondente ao necessário para um terço destino (proprietário, morada, marca): ... da viagem; c) Deve ser assegurada a existência de água em quan- Dados relativos aos contentor(s)/animais tidade suficiente para o tempo de duração prevista da Número Identificação viagem; do contentor Espécie animal dos animais Peso dos animais d) Todos os animais devem dispor de material de cama adequado ou seu conforto, apropriado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições climatéricas e que garanta uma adequada absorção de fezes e urina; e) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural, bem como para se dei- tarem, sempre que necessário; f) O espaço disponível deve respeitar, para as diferentes espécies, os valores estabelecidos, para o transporte marí- (Acrescentar linhas.) timo, no regulamento; g) A fim de assegurar os cuidados necessários aos ani- mais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por tratadores contratados pelo organiza- Portaria n.º 798/2007 dor, conforme estabelecido na alínea g) do artigo 12.º do de 24 de Julho presente decreto-lei; h) O número de tratadores deve ser proporcional Pela Portaria n.º 614/92, de 29 de Junho, foi conces- ao número de animais transportados e à duração da sionada à Associação de Caçadores da Reigada a zona de viagem; caça associativa da Reigada II (processo n.º 939-DGRF), i) O tratador deve cuidar dos animais, abeberá-los, situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, com alimentá-los, se necessário, ordenhá-los e prestar-lhes a área de 1412 ha e não de 1338 ha, como é referido na cuidados de emergência; citada portaria, válida até 29 de Junho de 2007. j) O tratador deve ter formação ou experiência ade- Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- quada que lhe permita prestar os cuidados necessários, vação, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área incluindo os cuidados de emergência aos animais durante primitivamente concessionada de 1412 ha para 1342 ha por a viagem; exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos). l) Devem ser tomadas medidas para isolar os animais Cumpridos os preceitos legais, com fundamento nos doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar- artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na -lhes os primeiros cuidados, se necessário; alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- m) Relativamente aos animais selvagens e a espécies -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais domés- pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, e das Pescas, o seguinte: devem acompanhar os animais os seguintes documentos: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de i) Um aviso indicando que os animais são selvagens, 12 anos, renovável por dois períodos iguais, a concessão medrosos ou perigosos; desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4687 sitos nas freguesias de Cinco Vilas, Reigada, Vilar Torpim 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios e Vermiosa, município de Figueira de Castelo Rodrigo, rústicos sitos na freguesia de Palme, município de Barcelos, com a área de 1278 ha, conforme planta anexa à presente com a área de 98 ha. portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação redução de área de 64 ha. dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 3666 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que de Junho de 2007. dela faz parte integrante. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 27 de Junho de 2007. e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Julho de 2007. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Julho de 2007.
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