Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 68/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (8396 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 68/2008 Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria A Assembleia da República decreta, nos termos da n.º 1239/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: n.º 212, de 31 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes Artigo 1.º inexactidões, que, mediante declaração da entidade emi- tente, assim se rectificam: Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais No «Regulamento do Concurso Público para o Licencia- O artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mento de Um Serviço de Programas de Âmbito Nacional, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado Generalista, de Acesso não Condicionado Livre»: pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas 1 — No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê: Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de «O acto público do concurso para abertura dos pe- 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de didos de candidatura é da competência do Conselho da Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, e 52/2008, de 28 de ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao Agosto, passa a ter a seguinte redacção: termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar «Artigo 17.º pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual [...] também fixará o local da sua realização.» 1 — São direitos especiais dos juízes: deve ler-se: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «O acto público do concurso para abertura dos pe- c) A utilização gratuita de transportes colectivos didos de candidatura é da competência do conselho públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer regulador da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil por portaria do membro do Governo responsável pela posterior ao termo do prazo para entrega das candida- área da justiça, dentro da área da circunscrição em que turas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu desde esta até à residência; sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as realização.» Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, 2 — No articulado, na numeração do artigo 11.º, onde quando tenham residência autorizada naquelas Regiões se lê: e exerçam funções nos tribunais superiores, indepen- dentemente da jurisdição em causa; «Artigo 101.º» e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] deve ler-se: g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] «Artigo 11.º» i) [Anterior alínea h).] 3 — No n.º 1 do artigo 13.º, no critério a), subcrité- 2— ..................................... rio a2), onde se lê: 3— ..................................... 4— ..................................... «Subcritério a2) Garantias de defesa de independên- 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» cia face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jor- Artigo 2.º nalistas, aferidas: Produção de efeitos i) Pelos meios destinados a preservar a autonomia O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz editorial do serviço de programas e a possibilidade de efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento expressão e confronto das diversas correntes de opi- do Estado para 2009. nião; e Aprovada em 17 de Outubro de 2008. ii) Pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no pro- jecto editorial — valoração: 10 %;» O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 7 de Novembro de 2008. deve ler-se: Publique-se. «Subcritério a2) Garantias de defesa de independên- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cia face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jor- Referendada em 10 de Novembro de 2008. nalistas, aferidas pelos meios destinados a preservar a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto autonomia editorial do serviço de programas e a possi- de Sousa. bilidade de expressão e confronto das diversas correntes 8082 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 de opinião, e pelos direitos reconhecidos aos jornalistas Assim, aos proprietários de todos aqueles ou aos seus no projecto editorial — valoração: 10 %;» legítimos representantes deve também ser permitido o re- curso das decisões da inspecção hígio-sanitária, em tempo 4 — No n.º 1 do artigo 13.º, no critério b), subcrité- de vida útil do género alimentício. rio b3), onde se lê: Importa, por isso, alterar o artigo 4.º do mencionado decreto-lei de modo a alargar o âmbito de aplicação da «Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a norma a todos os géneros alimentícios de origem animal minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo bem como adaptar os procedimentos aí previstos às ca- posicionamento na programação, apreciada como um racterísticas daqueles. todo, de programas: Entre os géneros alimentícios que não estão abrangidos i) Dedicados a grupos minoritários, designadamente pela mencionada disposição encontra-se, designadamente, de carácter étnico, religioso, cultural e social; e o pescado, cujo direito de recurso em caso de rejeição é ii) Susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas regulado pela Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, que com necessidades especiais, através do recurso à le- estabelece as normas para a inspecção hígio-sanitária do gendagem, à interpretação por meio de língua gestual, pescado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria à áudio-descrição ou a outras técnicas adequadas — va- n.º 534/93, de 21 de Maio, a qual importa agora revogar. loração: 25 %;» Aproveita-se o presente decreto-lei para proceder à revogação expressa da Portaria n.º 764/83, de 15 de Julho, que fixa as normas relativas às rejeições dos animais de deve ler-se: talho e suas carcaças. «Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo giões Autónomas. posicionamento na programação, apreciada como um Foi promovida a audição do Conselho Nacional do todo, de programas dedicados a grupos minoritários, Consumo. designadamente de carácter étnico, religioso, cultural Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação do e social, e de programas susceptíveis de acompanha- Comércio e Serviços de Portugal e a Federação Nacional mento pelas pessoas com necessidades especiais, através das Cooperativas de Consumidores. do recurso à legendagem, à interpretação por meio de Assim: língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- adequadas — valoração: 25 %;» tituição, o Governo decreta o seguinte: Centro Jurídico, 12 de Novembro de 2008. — A Direc- Artigo 1.º tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Ju- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO nho, passa a ter a seguinte redacção: RURAL E DAS PESCAS «Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 223/2008 […] de 18 de Novembro 1 — A rejeição para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua ins- O Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, estabelece pecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos proprietários ou dos seus legítimos representantes. Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parla- 2 — A intenção de interpor recurso deve ser comuni- mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à cada imediatamente após a rejeição dos géneros alimentí- higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros cios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que no- alimentícios de origem animal, respectivamente. tifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo O artigo 4.º daquele diploma preceitua que a rejeição após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos. para consumo humano, de produtos frescos de origem 3 — O recurso deve ser apresentado em requerimento animal, aquando da sua inspecção sanitária nos centros dirigido à autoridade competente e entregue a quem de abate e nas salas de desmancha, é susceptível de re- procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro curso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos horas após a rejeição. representantes. 4— ..................................... Aquela norma é aplicável apenas à carne, a qual consiste 5 — Recebido o requerimento de recurso, o técnico num género alimentício de elevada perecibilidade e para que procede à inspecção ou verificação apõe a data do o qual a avaliação, em sede de recurso, deve ser realizada recebimento e a sua assinatura, sendo disponibilizada de forma célere. uma cópia ao recorrente. Porém, de acordo com os regulamentos comunitários 6 — O recurso é apreciado por uma junta de recurso supramencionados, todos os géneros alimentícios de ori- constituída pelos seguintes peritos: gem animal são susceptíveis de rejeição pela autoridade a) Dois peritos indicados pela autoridade competente, competente, sendo a grande maioria dos mesmos igual- um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso mente perecíveis. de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele Importa por isso clarificar que se pretende, desta forma, que procedeu à inspecção; abranger todos os géneros alimentícios de origem animal b) Um médico veterinário designado pelo recor- que não somente a carne. rente. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 8083 7— ..................................... Portaria n.º 1321/2008 8 — A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, de 18 de Novembro podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil se- Pela Portaria n.º 722-V5/92, de 15 de Julho, foi conces- guinte ao da rejeição se houver condições de conserva- sionada à UNITRATO — Unidades Turístico-Hoteleiras, ção dos géneros alimentícios em causa. L.da, a zona de caça turística de Campo Frio, processo 9 — Compete ao proprietário ou legítimo represen- n.º 1186-AFN, englobando vários prédios rústicos, sitos tante do género alimentício reprovado e ao operador no município de Penamacor, com a área de 3716,10 ha. responsável pelo estabelecimento no qual aquele se Pela Portaria n.º 131/99, de 22 de Fevereiro, foi esta con- encontra, sob a coordenação do médico veterinário que cessão transmitida para a Herdades da Beira — Sociedade procedeu à inspecção, assegurar a boa conservação do Agrícola, L.da género alimentício, até à reunião da junta de recurso, Vem agora a DAFERSIL — Turismo Rural e Cinegé- assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas tica, L.da, requerer a transmissão da concessão da zona de sem direito a voto. caça atrás citada. 10 — Da reunião da junta de recurso é lavrada acta Assim: de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto- administrativo. -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações 11 — Em caso de confirmação da rejeição do gé- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- nero alimentício, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta vembro: decisão. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» portaria a zona de caça turística de Campo Frio, processo n.º 1186-AFN, situada na freguesia e município de Pe- Artigo 2.º namacor, seja transferida para a DAFERSIL — Turismo Rural e Cinegética, L.da, com o número de identificação Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho fiscal 508410479 e sede na Zona Industrial, apartado 39, É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, 6090-909 Penamacor. o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de «Artigo 11.º-A Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Regiões Autónomas Novembro de 2008. O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem Portaria n.º 1322/2008 prejuízo de as competências cometidas a serviços ou de 18 de Novembro organismos da administração do Estado serem exerci- das pelos correspondentes serviços e organismos das Pela Portaria n.º 38-F/97, de 13 de Janeiro, foi conces- administrações regionais com idênticas atribuições e sionada a Francisco Xarneca Pinto a zona de caça turística competências.» da Panasqueira (processo n.º 1986-AFN), situada no mu- nicípio de Cuba, válida até 13 de Janeiro de 2009. Artigo 3.º Pela Portaria n.º 133/99, de 23 de Fevereiro, foi esta Norma revogatória zona de caça transmitida para a Sociedade Agro-Pecuária Charneca Pinto, L.da São revogadas as Portarias n.os 559/76, de 7 de Setembro, Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a 764/83, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio. sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Artigo 4.º disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Entrada em vigor na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, ao da sua publicação. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de e das Pescas, o seguinte: Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de Sousa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Luís Medeiros 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual Vieira. período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cuba e Vila Ruiva, Promulgado em 4 de Novembro de 2008. município de Cuba, com a área de 647 ha. Publique-se. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Janeiro de 2009. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Referendado em 5 de Novembro de 2008. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de de Sousa. Novembro de 2008. 8084 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 Portaria n.º 1323/2008 Portaria n.º 1324/2008 de 18 de Novembro de 18 de Novembro Pela Portaria n.º 743/2002, de 28 de Junho, alterada Pela Portaria n.º 640-D1/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 64/2004 e 193/2007, respectivamente pelas Portarias n.os 496/2001 e 1086/2005, respectivamente de 16 de Janeiro de 12 de Fevereiro, foi concessionada à de 12 de Maio e 21 de Outubro, foi concessionada à Asso- Associação de Caça e Pesca do Brejo do Mouro a zona ciação Ecocinegética da Barrada-Esteveira a zona de caça de caça associativa de Brejo do Mouro (processo n.º 2897- associativa da Barrada-Esteveira (processo n.º 1321-AFN), -AFN), situada no município de Grândola, válida até 28 de situada no município de Abrantes, válida até 13 de Julho Junho de 2008. de 2008. Veio agora aquela Associação requerer a renovação e Veio agora aquela Associação requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça. citada zona de caça. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É renovada, por um período de oito anos, renovável 1.º É renovada, por um período de seis anos, com efei- automaticamente por um único e igual período e com efei- tos a partir do dia 29 de Junho de 2008, a concessão desta tos a partir do dia 14 de Julho de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesia e município de Grândola, com a área de 1849 ha. freguesias de São Facundo, Concavada e Vale das Mós, 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios município de Abrantes, com a área de 3297 ha. rústicos, sitos na mesma freguesia e município, com a área 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios de 168 ha. rústicos sitos na freguesia de São Facundo, município de Abrantes, com a área de 38 ha. 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com uma área total de dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2017 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que 3336 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. dela faz parte integrante. 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Novembro de 2008. Novembro de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 8085 Portaria n.º 1325/2008 são sobre os programas operacionais das organizações de produtores, descentralizando-se para a esfera das direcções de 18 de Novembro regionais de agricultura e pescas e serviços competentes O quadro normativo da Política Agrícola Comum das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as com- (PAC) foi simplificado, em 2007, com a aprovação do petências nessas matérias. Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Assim: Outubro, «OCM única», que revogou, substituindo por Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- um único acto jurídico, todos os regulamentos aprovados senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no pelo Conselho que estabeleciam organizações comuns de Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de mercado por produto ou grupos de produtos agrícolas. Em Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Co- paralelo, e ainda em 2007, o Conselho aprovou a reforma missão, de 21 de Dezembro, o seguinte: do sector das frutas e produtos hortícolas, com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1182/2007, de 26 de Setembro. A CAPÍTULO I integração deste sector na referida OCM única ocorre ape- nas em 2008, através do Regulamento (CE) n.º 361/2008, Disposição geral do Conselho, de 14 de Abril, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, nomeadamente através Artigo 1.º da introdução da secção IV-A, relativa às ajudas no sector Objecto das frutas e produtos agrícolas, na qual se disciplinam os fundos operacionais e os programas operacionais. O O presente diploma estabelece as regras nacionais com- Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de plementares relativas aos programas operacionais, aos Dezembro, que havia sido entretanto adoptado, mantém-se fundos operacionais e à assistência financeira, previstos em vigor, contendo, entre outras, normas de aplicação re- na secção IV-A do capítulo IV, título I, parte II, do Regu- lativas ao reconhecimento das organizações de produtores lamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Ou- e aos seus programas operacionais. É de salientar, neste tubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento novo quadro regulamentar, a necessidade de cada Estado (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e no Re- membro elaborar a respectiva «estratégia nacional para os gulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de programas operacionais», na qual se inclui uma análise da Dezembro. situação nacional de partida, identificando e avaliando as CAPÍTULO II necessidades a satisfazer, a respectiva hierarquização, os objectivos globais a atingir, bem como os instrumentos Programas operacionais e acções adequados para alcançar tais objectivos. Neste contexto, as acções e medidas a desenvolver nos programas Artigo 2.º operacionais das organizações de produtores e associações Apresentação dos programas operacionais de produtores reconhecidas devem ser coerentes com a «Estratégia Nacional». Determinou ainda o Conselho a 1 — Os programas operacionais devem ser apresentados obrigatoriedade de previsão de acções ambientais e de por organizações de produtores ou por associações de orga- medidas de prevenção e gestão de crises, quer na Estratégia nizações de produtores, reconhecidas, junto das direcções Nacional quer nos programas operacionais, tendo em conta regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços preocupações do foro ambiental, bem como a natureza competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos imprevisível e perecível da produção frutícola e hortícola, Açores (RA) da área onde se localiza a respectiva sede. reservando assim para as organizações de produtores um 2 — Os programas operacionais devem ser apresentados papel fundamental no que respeita à diminuição do impacte até 30 de Setembro do ano anterior ao do início da sua ambiental da produção de frutas e hortícolas, mitigando as execução, acompanhados dos documentos previstos no suas externalidades negativas, melhorando a eficiência no artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007. uso e gestão da água e desenvolvendo práticas de cultivo 3 — Os programas operacionais devem conter todos ambientalmente sustentáveis. os elementos previstos no artigo 61.º do Regulamento Admite ainda o Conselho que, verificadas certas cir- (CE) n.º 1580/2007, nomeadamente a ficha financeira de orçamentação e a ficha descritiva da situação inicial da cunstâncias, seja concedida assistência financeira na- organização de produtores ou da associação de organiza- cional, a qual pode ascender a 80 % da comparticipação ções de produtores. da organização de produtores para o fundo operacional. 4 — Os programas operacionais devem ainda ser acom- Considerando o relevo deste instrumento para o sector panhados de acta da assembleia geral da qual constem as das frutas e produtos hortícolas, é estabelecida, desde já, a deliberações relativas ao seguinte: assistência financeira nacional no limite máximo permitido pelo Conselho, o que constitui um aumento significativo a) A apresentação do programa operacional; por comparação com o regime anterior. Acresce que, face b) Ao conteúdo do programa operacional; ao disposto na regulamentação comunitária e na Estratégia c) Aos aspectos financeiros inerentes ao programa ope- Nacional, os produtores hortofrutícolas e suas organizações racional. de produtores podem, nas suas opções de gestão e investi- Artigo 3.º mento, recorrer a fontes de apoio de origens distintas, quer Objectivos dos programas operacionais através da apresentação de programas operacionais, quer de pedidos no âmbito dos programas de desenvolvimento Os programas operacionais devem satisfazer as ne- rural, desde que sejam respeitadas as regras de ausência de cessidades das respectivas organizações de produtores e duplo financiamento. Por fim, procede-se a ajustamentos associações de organizações de produtores reconhecidas importantes quer na tramitação quer na tomada de deci- e, em conformidade com o disposto nos artigos 103.º-C 8086 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 e 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, prosseguir, promissos relativos à produção biológica ou a produção pelo menos, dois dos seguintes objectivos: integrada, no quadro de uma candidatura aprovada no âmbito da acção «Valorização dos modos de produção» a) Programar a produção e adaptá-la à procura, em do PRODER ou da «Intervenção agricultura biológica» particular no que respeita à qualidade e quantidade; no âmbito do PRORURAL ou da «Agricultura biológica» b) Concentrar a oferta e colocar no mercado a produção; no âmbito do PRODERAM, esses compromissos são re- c) Optimizar os custos de produção e estabilizar os levantes como acção ambiental para efeitos do número preços na produção; anterior. d) Melhorar a qualidade dos produtos; Artigo 7.º e) Desenvolver a valorização comercial dos produtos; f) Promover os produtos, quer no estado fresco quer Acções em explorações dos associados transformados; As acções em explorações dos associados das organi- g) Promover medidas ambientais e métodos de pro- zações de produtores podem ser consideradas elegíveis, dução respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as biológica; seguintes condições: h) Prevenir e gerir crises. a) Sejam aprovadas em assembleia geral; Artigo 4.º b) Contribuam para a prossecução dos objectivos do programa operacional; Acções, medidas e despesas elegíveis c) Seja emitida pelo associado uma declaração na qual 1 — Os programas operacionais estão circunscritos às aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu acções e medidas enumeradas no anexo I ao presente di- valor residual, caso se retire da organização antes do fim ploma e que deste faz parte integrante, bem como às ac- da vida útil do investimento. ções elegíveis, respectivos compromissos e aos requisitos Artigo 8.º específicos constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1 e 2 da Estratégia Nacional. Programas operacionais parciais 2 — As acções e medidas estão sujeitas aos limites 1 — As associações de organizações de produtores po- constantes do anexo II ao presente diploma e que deste dem apresentar os seus próprios programas, denominados faz parte integrante. programas operacionais parciais, que se encontram sujeitos, 3 — Não são elegíveis as acções que tenham sido ob- com as necessárias adaptações, às regras do presente diploma. jecto de financiamento para as mesmas despesas no âm- 2 — Os programas operacionais parciais contemplam bito de operações aprovadas no Programa de Desenvol- acções identificadas mas não aplicadas por duas ou mais vimento Rural do Continente (PRODER), no Programa organizações de produtores associadas nos seus programas de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM) operacionais. ou no Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores 3 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º (PRORURAL). do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, as associações de Artigo 5.º organizações de produtores entregam: Retiradas do mercado a) Cópia da acta da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições de cada um dos membros 1 — Podem ser objecto de operações de retiradas do para o fundo operacional, de forma a demonstrar que as mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de acções são integralmente financiadas através dos fundos crises dos programas operacionais: operacionais das organizações de produtores associadas; a) Os produtos do anexo X do Regulamento (CE) b) Declaração emitida por cada organização de produ- n.º 1580/2007; tores associada da qual resulte que as acções identificadas b) Os produtos constantes do anexo III do presente di- no programa operacional não são aplicadas por estas. ploma. Artigo 9.º 2 — Os montantes máximos, por produto, a conceder Análise e decisão no âmbito de retiradas de mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de crises dos programas operacio- 1 — A análise e decisão dos programas operacionais nais são os constantes do anexo X do Regulamento (CE) é efectuada pelas DRAP ou pelos serviços competentes n.º 1580/2007, bem como do anexo III ao presente diploma das RA, até 15 de Dezembro, nos termos do disposto no e que deste faz parte integrante. artigo 65.º do Regulamento(CE) n.º 1580/2007. 3 — Ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Regula- 2 — A decisão referida no número anterior é adop- mento (CE) n.º 1580/2007, o Instituto de Financiamento tada após a realização do controlo in loco pelas DRAP da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece os ou pelos serviços competentes das RA, designadamente, prazos das comunicações e elabora a lista anual de destinos nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CE) admissíveis para os produtos retirados. n.º 1580/2007. Artigo 10.º Artigo 6.º Fusões de organizações de produtores Acções ambientais 1 — As organizações de produtores que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais 1 — Cada programa operacional deve contemplar duas distintos podem: ou mais acções ambientais ou afectar pelo menos 10 % das despesas em medidas ambientais. a) Prosseguir esses programas separadamente até 1 de 2 — Quando pelo menos 80 % dos produtores membros Janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apre- de uma organização reconhecida estejam sujeitos a com- sentar um pedido de fusão dos referidos programas; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 8087 b) Fundir os referidos programas operacionais, devendo, e pela assistência financeira comunitária que pode ser para tal, apresentar um pedido de fusão, não podendo concedida às organizações de produtores. dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma 2 — Os fundos operacionais são utilizados exclusiva- redução superior a 20 % do montante total dos fundos mente para financiar os programas operacionais aprovados. operacionais originais; 3 — Desde que sejam respeitadas as condições es- c) Executar, em paralelo os programas operacionais tabelecidas no artigo 103.º-B do Regulamento (CE) distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apre- n.º 1234/2007, as organizações de produtores podem para sentar um pedido. o financiamento da sua parte no fundo operacional: 2 — Os pedidos referidos no número anterior são apre- a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos; sentados junto das DRAP ou serviços competentes das RA b) Deliberar cobrar contribuições individuais aos pro- até 30 de Setembro e devem ser devidamente justificados dutores associados. e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respectivas implicações. 4 — As organizações de produtores devem gerir os fun- 3 — A análise e decisão dos pedidos são efectuadas dos operacionais de forma a permitir que as suas despesas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, no e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas prazo previsto no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento anualmente por auditores externos, nomeadamente através (CE) n.º 1580/2007. da utilização de uma conta bancária destinada a todas as Artigo 11.º operações ligadas à realização do programa e à gestão do Alterações dos programas operacionais fundo operacional. 1 — As organizações e associações de organizações Artigo 13.º de produtores reconhecidas podem apresentar, junto da respectiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, Valor da produção comercializada alterações dos programas operacionais para o ano em curso 1 — O cálculo do valor da produção comercializada é ou para o ano seguinte, nos termos do disposto no presente efectuado de acordo com o estabelecido no artigo 52.º do artigo. 2 — Dependem de autorização prévia das DRAP ou Regulamento (CE) n.º 1580/2007. dos serviços competentes das RA, as seguintes alterações 2 — O valor da produção comercializada dos membros a realizar no ano em curso: que deixem de pertencer a uma determinada organização de produtores e no mesmo ano adiram a outra é contabilizado a) De conteúdo dos programas operacionais, de 20 % na primeira organização até ao ano da respectiva saída. até ao limite máximo de 40 % do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os Artigo 14.º objectivos globais do programa operacional; b) Do fundo operacional, até um aumento máximo de Período de referência 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente apro- vado, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos 1 — O cálculo do valor da assistência financeira anual é globais do programa operacional. efectuado com base no valor da produção comercializada no período correspondente a um ano entre os três anterio- 3 — Dependem ainda de autorização prévia as alte- res àquele em que o programa operacional é aplicado, de rações da duração do período de execução do programa acordo com o período contabilístico da organização de operacional, que não pode ser superior a cinco anos. produtores. 4 — As alterações previstas no n.º 2 não são cumuláveis 2 — No decurso da aplicação de um programa opera- com as previstas no número seguinte do presente artigo. cional, as organizações de produtores não podem alterar o 5 — As alterações previstas na alínea a) do n.º 2 quando período de referência, excepto em condições devidamente não ultrapassem o limite de 20 % do montante aprovado justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pe- para o programa operacional para o ano em causa devem ser dido de alteração. comunicadas de imediato às DRAP ou aos serviços compe- tentes das RA no máximo até 30 de Setembro de cada ano. 6 — Os pedidos de alteração dos programas operacio- CAPÍTULO IV nais para o ano seguinte devem ser apresentados, até 30 de Setembro, devidamente justificados e acompanhados de Assistência financeira documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respectivas implicações e demonstrar que os objectivos Artigo 15.º globais do programa permanecem inalteráveis. Assistência financeira 1 — A assistência financeira às organizações de produto- CAPÍTULO III res é constituída por uma parte comunitária, designada por Fundos operacionais assistência financeira comunitária, que é parte integrante do fundo operacional, podendo a este acrescer uma parte Artigo 12.º nacional, designada assistência financeira nacional. 2 — A assistência financeira é concedida de acordo Fundo operacional com o estabelecido nos artigos 103.º-D e 103.º-E, ambos 1 — O fundo operacional é constituído pelas contribui- do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, e no ções dos membros ou da própria organização de produtores Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão. 8088 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 Artigo 16.º medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a Requisitos da assistência financeira nacional outras medidas. 2 — As DRAP ou os serviços competentes das RA en- 1 — A assistência financeira nacional, concedida de viam ao IFAP, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, o acordo com o disposto no artigo 103.º-E do Regulamento seguinte: (CE) n.º 1234/2007, é estabelecida em 80 % das contribui- ções financeiras dos membros ou da própria organização a) Os programas operacionais aprovados nos termos de produtores para o fundo operacional. do artigo 9.º; 2 — O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) so- b) As alterações efectuadas nos termos do artigo 11.º; licita anualmente à Comissão a autorização para o paga- c) As fichas financeiras de orçamentação dos programas mento da assistência financeira nacional, bem como o seu operacionais. reembolso nos termos do disposto nos artigos 93.º a 97.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007. 3 — As DRAP ou os serviços competentes das RA en- viam ao GPP, até 15 de Janeiro de cada ano, o seguinte: Artigo17.º a) A relação dos programas operacionais aprovados Pedidos de assistência financeira e alterados nos termos do artigo 9.º e do artigo 11.º e a 1 — Os pedidos de assistência financeira são apresen- ficha financeira de orçamentação de cada programa ope- tados até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao da execução racional; do programa operacional, junto do IFAP, I. P., e devem b) A ficha da situação inicial da organização de produ- respeitar o disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) tores ou da associação de organizações de produtores. n.º 1580/2007. 2 — Os pedidos de assistência financeira são acompa- 4 — As DRAP ou os serviços competentes das RA dis- nhados dos relatórios anuais, sobre a execução dos progra- ponibilizam às autoridades de gestão do PRODER, PRO- mas operacionais elaborados de acordo com o disposto no RURAL e PRODERAM até 31 de Dezembro a relação dos artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007. programas operacionais aprovados, sua duração e a relação 3 — O pagamento da assistência financeira é efectuado nominal de associados da organização de produtores. pelo IFAP, I. P., até 15 de Outubro. 5 — Ao GPP compete elaborar e enviar à Comissão 4 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Europeia o relatório anual previsto no n.º 3 do artigo 99.º Regulamento (CE) n.º 1580/2007, o prazo referido no n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão. do presente artigo pode ser prorrogado até 30 de Abril. Artigo 20.º Artigo 18.º Controlo Adiantamentos e pagamentos parciais 1 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º do presente 1 — As organizações de produtores podem, desde que diploma, os controlos relativos aos programas operacio- respeitem o disposto no artigo 72.º do Regulamento (CE) nais e aos pedidos de assistência financeira previstos no n.º 1580/2007, solicitar o adiantamento da parte da assis- Regulamento (CE) n.º 1580/2007, são efectuados pelo tência correspondente às despesas previsíveis relativas a IFAP, I. P., ou pelos serviços competentes das RA. períodos de quatro meses, sendo os respectivos pedidos 2 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregula- apresentados no decurso dos meses de Janeiro, de Maio e de Setembro, junto do IFAP, I. P. ridade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos 2 — As organizações de produtores podem, desde que realizados, são aplicáveis as sanções previstas na regula- cumpram as disposições do artigo 73.º do Regulamento mentação comunitária. (CE) n.º 1580/2007, solicitar o pagamento da parte da assistência correspondente às despesas resultantes do pro- CAPÍTULO VI grama operacional, efectuadas durante os três meses pre- cedentes, devendo os pedidos ser apresentados em Abril, Disposições finais e transitórias Julho e Outubro, junto do IFAP, I. P., sendo o pagamento efectuado no prazo máximo de três meses a contar da Artigo 21.º recepção do pedido. Regiões Autónomas As entidades das Regiões Autónomas competentes para CAPÍTULO V a execução do presente diploma são designadas pelos res- Comunicações, controlo e sanções pectivos órgãos de governo próprio. Artigo 19.º Artigo 22.º Comunicações Direito transitório 1 — As organizações e associações de organizações de 1 — Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 produtores devem comunicar às DRAP ou aos serviços do artigo 10.º e no n.º 1.º do artigo 19.º, terminam, em competentes das RA, até 30 de Setembro de cada ano, 2008, 15 dias após a publicação da presente portaria. os montantes previsionais para o ano seguinte da assis- 2 — Os programas operacionais apresentados em 2008 tência financeira e das contribuições dos seus membros podem ser sujeitos a rectificação no prazo de um mês a ou da própria organização de produtores para os fundos contar da data de aprovação, pela Comissão Europeia, da operacionais, discriminando entre as despesas relativas a «Estratégia Nacional», nos termos do artigo 11.º Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 8089 3 — Sempre que, em 2008, não seja possível a entrega 2.2.3 — Análises; do documento referido no n.º 4 do artigo 2.º no prazo re- 2.2.4 — Aquisição de material de luta biológica; ferido no n.º 1 do presente artigo, pode ser entregue cópia 2.2.5 — Assistência técnica para implementação de da convocatória da assembleia geral e respectiva ordem sistemas de rastreabilidade; de trabalhos, sendo fixado pelas DRAP ou pelos serviços 2.2.6 — Pessoal qualificado para a melhoria ou manu- competentes das RA o prazo para entrega da cópia da acta tenção de qualidade. da assembleia geral. 3 — Acções destinadas a melhorar a comercialização: 4 — As organizações de produtores que têm em exe- 3.1 — Acções de aquisição de activos imobilizados: cução um programa operacional aprovado no âmbito do 3.1.1 — Construções; Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de 3.1.2 — Maquinaria e equipamentos; Outubro, podem: 3.1.3 — Equipamento informático específico; 3.1.4 — Equipamento de transporte frigorífico ou em a) Prosseguir com a execução do programa operacional atmosfera controlada; até a sua conclusão, desde que não pretendam proceder a 3.2 — Outras acções: alterações sujeitas a autorização prévia; 3.2.1 — Embalagens de campo reutilizáveis; b) Modificar o programa operacional a fim de ajustá- 3.2.2 — Promoção comercial; -lo ao disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007, 3.2.3 — Pessoal qualificado para a melhoraria da co- 1580/2007 e à Estratégia Nacional, mediante apresentação mercialização; de pedido de alterações; 3.2.4 — Estudos de mercado e planos estratégicos de c) Solicitar a substituição do programa operacional por comercialização. um novo programa operacional, a aprovar nos termos do 4 — Produção experimental: disposto no presente diploma. 4.1 — Acções de aquisição de activos imobilizados: 4.1.1 — Instalação de campos de ensaio; 5 — O limite máximo estabelecido na alínea a) do n.º 2 4.1.2 — Instalação de pomar experimental; do artigo 11.º é, em 2008, de 50 %. 4.1.3 — Aquisição de plantas (perenes); 4.1.4 — Material de laboratório; Artigo 23.º 4.2 — Outras acções: Revogação 4.2.1 — Experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio; É revogada a Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho. 4.2.2 — Assistência técnica a projectos de experimen- tação; Artigo 24.º 4.2.3 — Pessoal qualificado. Entrada em vigor 5 — Acções de formação (não relacionadas com a pre- venção e gestão de crises): O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 5.1 — Produção biológica; da sua publicação. 5.2 — Produção integrada; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 5.3 — Outros aspectos ambientais; e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de No- 5.4 — Rastreabilidade; vembro de 2008. 5.5 — Qualidade dos produtos. ANEXO I 6 — Medidas de prevenção e gestão de crises: 6.1 — Retiradas do mercado; Acções e medidas elegíveis 6.2 — Actividades de promoção e comunicação desti- nadas à prevenção de crises; (a que se refere o artigo 4.º) 6.3 — Custos administrativos decorrentes da constitui- 1 — Acções de planeamento da produção: ção de fundos mutualistas. 1.1 — Acções de aquisição de activos imobilizados: 7 — Acções ambientais: 1.1.1 — Equipamento específico para rega; 7.1 — Poupança de água através da reconversão de 1.1.2 — Sistemas de captação ou retenção de água para sistemas de rega; uso colectivo; 7.2 — Poupança de água mediante a reutilização de 1.1.3 — Estufas; águas residuais; 1.1.4 — Construções acessórias; 7.3 — Poupança de energia por via da co-geração a 1.1.5 — Operações de regularização ou preparação do partir de materiais vegetais; solo em parcelas para novas plantações ou reconversão; 7.4 — Poupança de energia mediante a utilização de 1.1.6 — Sistemas antigeada e antigranizo; energias renováveis; 1.1.7 — Máquinas agrícolas; 7.5 — Emprego de técnicas solarização; 1.1.8 — Programas informáticos específicos; 7.6 — Gestão ambiental: utilização de plásticos bio- 1.1.9 — Plantas perenes; degradáveis; 1.1.10 — Estações meteorológicas. 7.7 — Gestão ambiental de embalagens através de re- 2 — Acções de melhoria da qualidade dos produtos: ciclagem e reutilização; 2.1 — Acções de aquisição de activos imobilizados: 7.8 — Gestão ambiental mediante compostagem; 2.1.1 — Equipamento de rastreabilidade; 7.9 — Pessoal qualificado destinado a melhorar ou man- 2.1.2 — Construção de laboratório e equipamentos; ter um nível elevado de protecção ambiental. 2.2 — Outras acções: 8 — Outros tipos de acções: 2.2.1 — Sistemas públicos de qualidade certificada; 8.1 — Fusões; 2.2.2 — Sistemas privados de qualidade certificada; 8.2 — Despesas gerais. 8090 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2008 ANEXO II Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Cultura, o seguinte: Limites das acções e medidas Artigo 1.º (a que se refere o artigo 4.º) É aprovado o Regulamento Arquivístico do Gabinete Limite de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, do Acções e medidas máximo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica- (percentagem) ções, que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Acções de planeamento da produção. . . . . . . . . . . . . . . 60 Acções de melhoria da qualidade dos produtos. . . . . . . 40 Artigo 2.º Acções destinadas a melhorar a comercialização . . . . . 60 Produção experimental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 da sua publicação. Medidas de prevenção e gestão de crises. . . . . . . . . . . . 33 Outros tipos de acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- Despesas comuns às acções e medidas nicações, Mário Lino Soares Correia, em 6 de Novembro de 2008. — O Ministro da Cultura, José António de Melo Despesas com pessoal qualificado (*) . . . . . . . . . . . . . . 40 Pinto Ribeiro, em 2 de Outubro de 2008. (*) Limite anual de custos reais com pessoal qualificado no programa operacional. ANEXO ANEXO III (a que se refere o artigo 1.º) Montantes máximos de apoio às retiradas de mercado REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DO GABINETE (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) DE PLANEAMENTO, ESTRATÉGIA E RELAÇÕES INTERNACIO- NAIS DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Apoio E COMUNICAÇÕES. Produto máximo (EUR/100 kg) 1.º Âmbito de aplicação Tangerina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Ameixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,26 O presente Regulamento é aplicável à documentação Brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,52 produzida e recebida, no âmbito das suas atribuições e Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 competências, pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia Couves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,11 e Relações Internacionais do Ministério das Obras Públi- Alface. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Alho-francês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 cas, Transportes e Comunicações, adiante designado por Cenoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,25 GPERI. Feijão verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.º Pepino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Cebola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Avaliação Curgete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Meloa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 — O processo de avaliação dos documentos do ar- Beterraba para salada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,52 quivo do GPERI tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva. MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES 2 — É da responsabilidade do GPERI a atribuição dos prazos E COMUNICAÇÕES E DA CULTURA de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva. 3 — Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente Regulamento.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.