Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 50/2007

Data
2007-05-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (6179 palavras)

Declaração de Rectificação n.o 50/2007 «Ao Departamento de Museus, abreviadamente Segundo comunicação do Ministério da Cultura, a designado por DS, compete:» Portaria n.o 374/2007, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 64, de 30 de Março de 2007, cujo original deve ler-se: se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: «Ao Departamento de Museus, abreviadamente No anexo, artigos 1.o, «Estrutura», n.o 2, alínea b), designado por DEM, compete:» 2.o, «Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento», n.o 1, alínea b), e 3.o, «Departamento No mesmo artigo 2.o, n.o 1, alínea u), onde se lê: de Divulgação e Exposição Permanente», n.o 1, onde «Coordenar a elaboração de programas de estágios se lê «Departamento de Exposição Permanente» deve no IMC, I. P., e nos museus dependentes, tendo em 3460 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 vista o aprofundamento das componentes práticas da acompanhar e coordenar a definição das posições nacio- actividade museológica.» nais sobre as políticas da União, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos deve ler-se: de governo próprio das Regiões Autónomas. «Coordenar a elaboração de programas de estágios 2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições: no IMC, I. P., e nos serviços dependentes, tendo em a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coor- vista o aprofundamento das componentes práticas da denação político-diplomática; actividade museológica.» b) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes Ministros, 25 de Maio de 2007. — Pelo Secretário-Geral, às atribuições que prossegue; a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. c) Recolher informação, analisar e apresentar pro- postas de actuação sobre assuntos de particular rele- vância político-diplomática; d) Assegurar a representação de Portugal em reuniões no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue; MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e) Coordenar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho Europeu, do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas e nas sessões das diversas formações Decreto-Lei n.o 207/2007 do Conselho de Ministros da UE; de 29 de Maio f) Divulgar informação e documentação sobre ques- tões e temas ligados à União Europeia, bem como pres- No quadro das orientações definidas pelo Programa tar formação nesse domínio e dinamizar e apoiar todo de Reestruturação da Administração Central do Estado o tipo de iniciativas que contribuam para esses objec- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo tivos; no tocante à modernização administrativa e à melhoria g) Assegurar a representação do Estado Português da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Euro- ciência, importa concretizar o esforço de racionalização peias e coordenar as acções para a definição da posição estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e con- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tencioso comunitário; tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição h) Preparar e assegurar a representação portuguesa dos modelos organizacionais dos serviços que integram do Comité do artigo 133.o do Tratado que institui a a respectiva estrutura. Comunidade Europeia e articular a posição portuguesa A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios no âmbito das relações comunitárias externas da União Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 204/2006, Europeia; de 27 de Outubro, prevê que a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus assegure não só as suas anteriores i) Transmitir instruções que sejam dirigidas às embai- competências como também passe a ocupar-se das rela- xadas, representações permanentes e missões tempo- ções bilaterais com os Estados membros da União Euro- rárias, e postos consulares de Portugal; peia e com os países candidatos. j) Assegurar a coordenação interministerial no acom- A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus passa ainda panhamento e tratamento de questões internacionais, a integrar o Centro de Informação Europeia Jacques necessária à coerência e unidade da acção externa do Delors, cuja Convenção constitutiva determina o fim Estado; da sua vigência a 31 de Dezembro de 2007. Atendendo l) Coordenar a definição da posição nacional nas ques- à importância da acção do Centro, bem como ao seu tões relacionadas com o processo de decisão e o sistema papel único na informação, divulgação e formação sobre institucional da União Europeia, incluindo os processos a União Europeia, foi decidido que a sai actividade seja de revisão dos Tratados e os processos de alargamento, exercida junto desta Direcção-Geral. bem como em matéria de justiça e assuntos internos Assim: e no que diz respeito às questões financeiras da União Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Europeia; Constituição, o Governo decreta o seguinte: m) Acompanhar as negociações das acções da União Europeia em todas as matérias que enquadram a exis- tência do mercado interno, promovendo a coordenação Artigo 1.o necessária; Natureza n) Acompanhar o desenvolvimento de todas as polí- ticas da União Europeia; A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abrevia- o) Assegurar o acompanhamento das relações bila- damente designada por DGAE, é um serviço central terais com os Estados membros da União Europeia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrado na os países candidatos; administração directa do Estado, dotado de autonomia p) Assegurar a coordenação e articulação da dele- administrativa. gação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Artigo 2.o Cooperação Transfronteiriça, incluindo a necessária Missão e atribuições preparação das reuniões mistas, bem como acompanhar e tratar a totalidade das matérias que se enquadram 1 — A DGAE tem por missão orientar a acção por- no âmbito desta Comissão; tuguesa nas instituições próprias da União Europeia, q) Prestar apoio técnico em matéria de definição e as relações bilaterais com os respectivos Estados mem- estruturação das políticas, prioridades e objectivos do bros e outros admitidos como candidatos, bem como MNE; Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3461 r) Apoiar a definição das principais opções em matéria 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam orçamental, assegurar a articulação entre os instrumen- delegadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce tos de planeamento, de previsão orçamental e de as seguintes competência próprias: reporte; s) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e a) Definir no âmbito da temática da União Europeia programas do MNE. a política de informação e documentação; b) Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, Artigo 3.o seminários, encontros e estágios sobre temas relacioan- Órgãos dos com a União Europeia; c) Assegurar a gestão, manutenção e actualização do 1 — A DGAE é dirigida por um director-geral, coad- sistema de documentação e biblioteca do CIEJD; juvado por dois subdirectores-gerais. d) Contribuir para os planos anuais e plurianuais de 2 — Junto da DGAE funcionam: actividades da DGAE, com identificação dos objectivos a) A Comissão Interministerial para os Assuntos a atingir pelo CIEJD; Europeus; e) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos b) A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação de actividades da DGAE, no que se refere à concre- Transfronteiriça. tização dos objectivos propostos para o CIEJD; f) Praticar todos os actos necessários ao normal fun- Artigo 4.o cionamento do CIEJD no âmbito da gestão financeira Director-geral e patrimonial em articulação com os serviços compe- tentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem g) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas con- conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, signadas ao CIEJD; compete ao director-geral: h) Autorizar despesas com contrapartida em receitas a) Representar a Direcção-Geral nos órgãos do Minis- consignadas ao CIEJD; tério dos Negócios Estrangeiros, bem como nos órgãos i) Proceder à difusão dos objectivos fixados para o externos para os quais seja nomeado; CIEJD, acompanhando sistematicamente a actividade b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Inter- do mesmo; ministerial dos Assuntos Europeus; j) Representar o CIEJD, assim como estabelecer rela- c) Presidir a delegação nacional da Comissão Luso- ções externas ao seu nível com outros serviços; -Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça. l) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do CIEJD; 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências m) Colaborar na elaboração do projecto de orça- que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- mento de funcionamento e investimento da DGAE no tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- que diz respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. de actividades e os programas aprovados; n) Colaborar na elaboração da conta de gerência da Artigo 5.o DGAE no que se reporta ao CIEJD; o) Autorizar a realização de despesas públicas com Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus obras e aquisição de bens e serviços relativas ao CIEJD, 1 — A Comissão Interministerial para os Assuntos dentro dos limites estabelecidos por lei para o direc- Europeus é o órgão com funções de coordenação dos tor-geral; diversos ministérios e órgãos de governo próprio das p) Autorizar a prestação de serviços e a venda de Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de produtos próprios, fixando os respectivos preços; orientações concertadas e à definição das posições por- q) Superintender na utilização racional das instalações tuguesas, a nível técnico, junto das diferentes instituições e equipamentos afectas ao CIEJD, bem como na sua da União Europeia. manutenção e conservação e beneficiação. 2 — A organização e o funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus são previstos em diploma próprio. Artigo 8.o Tipo de organização interna o Artigo 6. A organização interna dos serviços da DGAE obedece Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça ao modelo de estrutura hierarquizada. A organização e o funcionamento da Comissão Luso- -Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, pre- Artigo 9.o vista na Resolução da Assembleia da República n.o 13/2003, são regulados em diploma próprio. Regime administrativo e financeiro 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira Artigo 7.o da DGAE cabe ao Departamento Geral de Adminis- Centro de Informação Europeia Jacques Delors tração da Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a cujo Director compete a autorização e 1 — Integra ainda a DGAE o Centro de Informação pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGAE se Europeia Jacques Delors, dirigido por um director, encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos cargo de direcção superior de 2.o grau. serviços com autonomia administrativa. 3462 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 2 — A DGAE envia ao Departamento Geral de Artigo 15.o Administração da Secretaria-geral do Ministério dos Integração de quadro Negócios Estrangeiros, toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas. O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei constar do quadro de pessoal da Direcção- -Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Artigo 10.o Decreto-Lei n.o 344/91, de 17 de Setembro, com as alte- Receitas e despesas rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 48/94, de 24 de Fevereiro, transita com a mesma carreira, categoria 1 — A DGAE dispõe como receitas as dotações do e escalão para o quadro de pessoal do Ministério dos orçamento de Estado e tem como despesas as decor- Negócios Estrangeiros. rentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 2 — As receitas e despesas da DGAE são centrali- Artigo 16.o zadas no Departamento Geral de Administração da Efeitos revogatórios Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estran- geiros. São revogados: 3 — Ficam consignadas aos fins e atribuições do a) O Decreto-Lei n.o 344/91, de 17 de Setembro; CIEJD as seguintes receitas: b) Os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 345/91, a) Produto financeiro resultante da venda de publi- de 17 de Setembro. cações, bens e serviços prestados pelo CIEJD; b) Subsídios provenientes de entidades nacionais e Artigo 17.o estrangeiras destinados ao CIEJD; Entrada em vigor c) Financiamento ao abrigo de projectos nacionais e europeus destinados ao CIEJD. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Abril de 2008. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a Artigo 11.o transferência de atribuições no domínio das relações bilaterais com os Estados membros da UE e países ofi- Quadro de cargos de direcção cialmente admitidos como candidatos, da Direcção-Ge- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus ral das Relações Bilaterais, que tem lugar no primeiro e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa dia do mês seguinte ao da publicação do presente anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- decreto-lei. grante. 3 — A integração do CIEJD na DGAE tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Artigo 12.o 4 — A alteração da designação da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários para Direcção-Geral dos Assun- Provimento de cargos de direcção tos Europeus tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Nos termos do n.o 6 do artigo 23.o do Decreto-Lei o n. 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 nos termos da lei geral os cargos de direcção superior de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de segundo grau e os cargos de direcção intermédia de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- da DGAE. xeira dos Santos. Artigo 13.o Promulgado em 7 de Maio de 2007. Afectação de pessoal Publique-se. A afectação à DGAE do pessoal do quadro do Minis- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tério é feita, por despacho do Secretário-Geral do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral. Referendado em 8 de Maio de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 14.o Sousa. Sucessão ANEXO 1 — A DGAE sucede nas atribuições da Direcção- (a que se refere o artigo 11.o) -Geral dos Assuntos Comunitários, bem como nas atri- buições, no domínio das relações bilaterais com os Esta- Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número dos membros da UE e países oficialmente admitidos dirigentes dirigentes Grau de lugares como candidatos, da Direcção-Geral das Relações Bila- terais que se extingue. Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 2 — A DGAE sucede ainda ao CIEJD, nas suas atri- Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 buições e competências, bem como na universalidade Director do CIEJD . . . Direcção superior . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 8 dos seus direitos e obrigações legais e contratuais. Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3463 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO da Água para o cumprimento das respectivas compe- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL tências. Com efeito, as especificidades regionais cons- tituem o principal factor de contexto para o mandato das ARH, I. P., em especial face à variabilidade espacial Decreto-Lei n.o 208/2007 e temporal da quantidade e qualidade das massas de de 29 de Maio água no território nacional, bem como à diversidade de riscos naturais e antropogénicos a elas associada. No quadro das orientações definidas pelo Programa Na verdade, não se pode deixar de atender às reco- de Reestruturação da Administração Central do Estado nhecidas assimetrias inter e intra-regionais, de natureza (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo ambiental e socio-económica, para delinear as melhores no tocante à modernização administrativa e à melhoria estratégias para o uso eficiente da água, a protecção da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- da qualidade do recurso, a valorização da biodiversi- ciência, importa concretizar o esforço de racionalização dade, a segurança de pessoas e bens e a salvaguarda estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de da saúde pública. 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- As ARH, I. P., apresentam, enquanto serviços da tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e administração pública indirecta, uma indiscutível moti- do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando vação para a construção de uma perspectiva de gestão na definição dos modelos organizacionais dos serviços integrada dos recursos hídricos, baseada na cooperação que integram a respectiva estrutura. com os diferentes utilizadores, públicos ou privados. O princípio da região hidrográfica como unidade prin- Neste sentido, a proximidade entre os níveis de decisão cipal de planeamento e gestão das águas, tendo por base e de acção favorece um quadro de entendimento local a bacia hidrográfica como estrutura territorial, está consa- que permita garantir a integração intersectorial, a com- grado no n.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 58/2005, de patibilização de interesses divergentes e que, simulta- 29 de Dezembro (Lei da Água). neamente, confira uma responsabilidade partilhada para É inquestionável que na consagração jurídico-admi- a consecução de objectivos ambientais. O sucesso desta nistrativa deste conceito reside, desde há muito, uma convergência de esforços em benefício dos utilizadores das principais ambições da política de ambiente em Por- obrigará, por seu turno, a um renovado empenho na tugal, reforçada no seu imperativo pelas orientações con- disponibilização e acesso público à informação, a par signadas na Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento de uma uniformização de procedimentos a nível nacio- Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que esta- nal, elementos vitais para a credibilidade da adminis- tração, em favor dos quais a Autoridade Nacional da belece um quadro de acção comunitária no domínio Água assume um papel fulcral. da política da água. A oportunidade que representa a constituição das Idêntica determinação para constituir a região hidro- ARH, I. P., associa o desafio da aplicação de um regime gráfica como unidade territorial de gestão encontra fun- económico e financeiro na gestão dos recursos hídricos, damento no Plano Nacional da Água, aprovado pelo factor que torna decisivo o conhecimento das utilizações, Decreto-Lei n.o 112/2002, de 17 de Abril, conforme a aplicação rigorosa das competências e uma atitude descrito no n.o 3.3.5 do capítulo IV do respectivo anexo, proactiva em favor do objectivo que lhe está subjacente, no seguimento do expresso no conjunto dos planos de ou seja, permitir que as ARH, I. P., possam reunir meios bacia hidrográfica que suportaram a sua elaboração. e condições para a prossecução das suas atribuições num Nesse sentido, a atribuição a um conjunto de cinco horizonte de sustentabilidade. Em favor da competi- Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH, I. P.) tividade e sem prejuízo da equidade e da coesão nacio- para, conforme estipula a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o nal, confere-se à ARH, I. P., um grau reforçado de legi- da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, prosseguirem timidade social na aplicação do princípio do valor eco- competências de gestão das águas e considerarem, nesse nómico da água, mas adiciona-se-lhe, de forma muito exercício, a totalidade dos recursos hídricos da respectiva clara, maiores responsabilidades de eficácia, de eficiên- circunscrição territorial, veio, finalmente, concretizar o cia, de determinação e de comunicabilidade. arranque deste novo modelo estratégico e operacional, A servir este conjunto de desideratos requer-se fir- corporizado em entidades públicas colectivas, dotadas meza e capacidade de liderança institucional focada na da autonomia administrativa e financeira. excelência, para a qual deve contribuir o esforço de Assim sendo, é cometida às ARH, I. P., uma visão modernização da administração pública, patente na pro- estratégica consequente com as atribuições de protecção cura de melhores metodologias para a organização das e valorização das componentes ambientais das águas, instituições e para a gestão dos recursos humanos, reco- conforme expresso no n.o 5 do artigo 9.o da Lei nhecendo-se o mérito da instituição e do indivíduo n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, é certo que a devem enquanto sua parte essencial. Importa salientar, ainda, prosseguir observando o conjunto de princípios expli- a capacidade de inovação tecnológica e a qualificação citados no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo diploma. Por profissional como vectores estratégicos para que o con- esta via, em permanente coordenação com a Autoridade junto de responsabilidades das ARH, I. P., possa ser Nacional da Água, o plano de acção das ARH, I. P., cumprido num desígnio de criação de valor, no sentido deve contribuir para que a água se possa reafirmar como último de, por essa via, melhor servir os cidadãos e um agente catalisador para o desenvolvimento social o País. e económico do País. Resta acentuar que o regime de instalação consagrado É nesse quadro que está consagrado às ARH, I. P., no n.o 3 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, um elemento focal decisivo resultante do âmbito ter- conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.o 215/97, ritorial de jurisdição, de índole regional, em que, indi- de 18 de Agosto, configura-se, por razões de diversa vidualmente, cada ARH, I. P., exerce as suas atribuições, ordem, como a solução apropriada para dar resposta sendo que nas bacias hidrográficas internacionais se à complexidade do processo de implementação das pressupõe uma articulação com a Autoridade Nacional ARH, I. P. 3464 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 Assim, em primeiro lugar, importa notar que as termos de metodologias, acções e procedimentos, garan- ARH, I. P., se desenvolvem por via de novas arqui- tindo assim, no quadro das respectivas atribuições, a tecturas organizacionais e que procuraram transpor para consecução das políticas e orientações estratégicas a gestão de recursos hídricos um enfoque tecnológico determinadas a nível nacional. inovador, pelo que essa dupla circunstância aconselha um procedimento experimental para a respectiva imple- mentação. Em complemento, a aposta no essencial da Artigo 2.o missão das ARH, I. P., e a consequente racionalização Jurisdição territorial e sede de meios, em articulação com a orientação preceituada no n.o 7 do artigo 9.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de 1 — As ARH, I. P., exercem a sua jurisdição nos ter- Dezembro, relativamente ao estabelecimento de par- mos do artigo 9.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, cerias e entendimentos com outras entidades, torna tam- nos seguintes termos: bém evidente que não se exerça, extemporaneamente, a) A Administração da Região Hidrográfica do Norte, uma definição das necessidades e da natureza dos recur- I. P., abreviadamente designada por ARH do Norte, sos humanos de cada ARH, I. P., remetendo-a para I. P., com sede no Porto e abrangendo as Regiões Hidro- momento mais apropriado. Esta conjuntura reflecte-se, gráficas do Minho e Lima, Cávado, Ave e Leça e Douro; por seu turno, no impedimento de, desde já, identificar b) A Administração da Região Hidrográfica do Cen- a tipologia de património a ser alocado no início de tro, I. P., abreviadamente designada por ARH do Cen- operação das ARH, I. P. Por outro lado, o facto de tro, I. P., com sede em Coimbra e abrangendo a Região ainda não se encontrar operacional o novo regime eco- Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do nómico e financeiro, o qual também decorrerá da apli- Oeste; cação do novo regime de utilização dos recursos hídricos, c) A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, confere uma inerente incerteza ao grau de eficácia da I. P., abreviadamente designada por ARH do Tejo, I. P., cobrança das respectivas taxas no arranque do proce- com sede em Lisboa e abrangendo a Região Hidro- dimento. Adicionalmente, não pode ser ignorado que gráfica do Tejo; a própria insuficiência imediata de receitas constitui um d) A Administração da Região Hidrográfica do Alen- entrave à sustentabilidade financeira na fase inicial de tejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Alen- funcionamento das ARH, I. P. tejo, I. P., com sede em Évora e abrangendo as Regiões Acresce, ainda, que a não coincidência entre o quadro Hidrográficas do Sado e Mira, e Guadiana; jurídico de competências em matéria de recursos hídri- e) A Administração da Região Hidrográfica do cos, decorrente do actual regime em vigor protagonizado Algarve, I. P., abreviadamente designada por ARH do pelas comissões de coordenação e desenvolvimento Algarve, I. P., com sede em Faro e abrangendo a Região regional e a área de jurisdição territorial referente às Hidrográfica das Ribeiras do Algarve. atribuições e competências de cada ARH, I. P., assim como a necessidade de consolidar a transferência de 2 — Podem existir delegações das ARH, I. P., refe- responsabilidades e os mecanismos de articulação entre ridas no número anterior, com natureza e âmbito de as ARH, I. P., e a Autoridade Nacional da Água, cons- actuação sub-regional. tituem argumentos substanciais para que se opte pelo regime de instalação, caracterizado por um processo construído de forma gradual e reunindo todas as com- Artigo 3.o ponentes que ditam o respectivo sucesso, permitindo-se Missão e atribuições dessa forma a contenção e rigor da despesa associada ao funcionamento inicial de cada ARH, I. P. 1 — As ARH, I. P., têm por missão proteger e valo- Assim: rizar as componentes ambientais das águas, bem como Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 9.o da Lei proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no n. 58/2005, de 29 de Dezembro, no n.o 1 do artigo 9.o o âmbito das respectivas circunscrições territoriais de da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da actuação. alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o 2 — São atribuições das ARH, I. P., no âmbito das Governo decreta o seguinte: circunscrições territoriais respectivas: a) Elaborar e executar os planos de gestão de bacias Artigo 1.o hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas e definir e aplicar os programas de medidas; Natureza b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de uti- lização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento 1 — As Administrações de Região Hidrográfica, abre- da sua aplicação; viadamente designadas ARH, I. P., são institutos públi- c) Realizar a análise das características da respectiva cos periféricos integrados na administração indirecta do região hidrográfica e das incidências das actividades Estado, dotados de autonomia administrativa e finan- humanas sobre o estado das águas, bem como a análise ceira e património próprio. económica das utilizações das águas, e promover a 2 — As ARH, I. P., prosseguem atribuições do Minis- requalificação dos recursos hídricos e a sistematização tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e fluvial; do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), sob supe- d) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como rintendência e tutela do respectivo ministro. definido pela Autoridade Nacional da Água, dos planos 3 — As ARH, I. P., articulam-se entre si e com a de ordenamento de albufeiras de águas públicas, nos Autoridade Nacional da Água com o objectivo de asse- planos de ordenamento da orla costeira e nos planos gurar um exercício de competências concordante em de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição; Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3465 e) Estabelecer na região hidrográfica a rede de moni- 2 — O Governo define no Estatuto de cada torização da qualidade da água, e elaborar e aplicar ARH, I. P., a composição, funcionamento, forma e cri- o respectivo programa de monitorização de acordo com térios de indicação e número de representantes das ins- os procedimentos e a metodologia definidos pela Auto- tituições e entidades que integrem os CRH. ridade Nacional da Água; 3 — O CRH funcionará com formações diferentes f) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias consoante as matérias e competências a exercer, nos hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa termos fixados no Estatuto da ARH, I. P. o valor económico da utilização sem título, pronun- 4 — O presidente do CRH é indicado nos estatutos ciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa referidos no número anterior e designado nos termos de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar a parte neles previstos. que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias 5 — O CRH de cada ARH, I. P., tem as competências ou regiões hidrográficas; fixadas pelo artigo 12.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de g) Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar Dezembro. as zonas de captação destinadas a água para consumo 6 — Nos termos da lei, o CRH pode receber recla- humano; mações ou queixas de pessoas singulares ou colectivas. h) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar. Artigo 8.o 3 — As ARH, I. P., podem delegar, total ou parcial- Organização interna mente, as competências referidas no n.o 7 do artigo 9.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, nos termos A organização interna da ARH, I. P., consta dos res- aí previstos. pectivos estatutos. Artigo 4.o Artigo 9.o Órgãos Estatuto do pessoal dirigente 1 — As ARH, I. P., são dirigidas por um presidente, Ao presidente e vice-presidente das ARH, I. P., é coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal diri- 2 — São ainda órgãos da ARH, I. P.: gente da Administração Pública. a) O fiscal único; b) O conselho de região hidrográfica. Artigo 10.o Regime de pessoal Artigo 5.o Ao pessoal da ARH, I. P., aplica-se o regime jurídico Presidente do contrato individual de trabalho. 1 — Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da respectiva ARH, I. P., nos ter- Artigo 11.o mos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. Receitas 2 — O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, 1 — As ARH, I. P., dispõem das receitas provenientes competindo ainda substitui-lo nas suas faltas e impe- de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento dimentos. do Estado. 2 — As ARH, I. P., dispõem ainda das seguintes recei- Artigo 6.o tas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das respectivas despesas totais, com exclusão das despesas Fiscal único co-financiadas pelo orçamento da União Europeia: O fiscal único tem as competências e é nomeado nos a) As receitas resultantes da cobrança da taxa de termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. recursos hídricos decorrente da aplicação do regime eco- nómico e financeiro, nos termos e afectação previstos na lei; Artigo 7.o b) As receitas resultantes da aplicação do plano de Conselho de região hidrográfica gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica; c) As receitas resultantes da aplicação dos planos 1 — O conselho de região hidrográfica (CRH) é o específicos de gestão das águas; órgão consultivo da ARH, I. P., no qual estão repre- d) As receitas resultantes da aplicação das medidas sentados os ministérios, outros organismos da Admi- estabelecidas para sistemática protecção e valorização nistração Pública e os municípios directamente interes- dos recursos hídricos e que sejam complementares às sados e as entidades representativas dos principais uti- consagradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica; lizadores relacionados com o uso consumptivo e não e) O produto da cobrança de coimas, nos termos e consumptivo dos recursos hídricos na bacia hidrográfica proporção previstos na lei; respectiva, bem como as organizações técnicas, cien- f) As receitas provenientes das taxas devidas por ser- tíficas e não governamentais representativas dos usos viços de licenciamento, autorização ou emissão de pare- da água na região hidrográfica. cer ou outros quando legalmente exigidos; 3466 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 g) As quantias cobradas pela realização de estudos mento regional e do Instituto da Água, I. P., necessário e outros trabalhos ou serviços especializados prestados à prossecução das atribuições das ARH, I. P., referidas pela ARH, I. P.; no artigo 3.o, são definidos na portaria prevista no n.o 2 h) O produto resultante da edição e distribuição de do artigo 103.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro. publicações ou de outros materiais de informação ou 3 — A portaria referida no n.o 2 do artigo 103.o da comunicação; Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como as por- i) Os rendimentos provenientes de bens próprios, da tarias que aprovam os estatutos das ARH, I. P., e os sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles; respectivos mapas ou quadros de pessoal devem ser j) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- aprovados até 30 de Novembro de 2008, para entrarem ções, heranças e legados concedidos por quaisquer enti- em vigor em simultâneo. dades de direito público ou privado, nacionais ou 4 — O procedimento de reafectação de pessoal pre- internacionais; vistos nos n.os 9 e seguintes do artigo 14.o da Lei l) Os valores previstos em contratos-programa anuais n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, inicia-se com a data e plurianuais celebrados com o MAOTDR, com outros de entrada em vigor das portarias referidas no número ministérios ou com outras entidades para a execução anterior. de funções determinadas; 5 — Em caso de especial necessidade, devidamente m) Quaisquer outras receitas resultantes do funcio- fundamentado, pode o prazo referido no número ante- namento corrente das ARH, I. P., na prossecução das rior ser prorrogado uma única vez, por seis meses. suas atribuições e exercício das suas competências; n) As receitas provenientes da participação em socie- Artigo 16.o dades comerciais; o) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Regime e período de instalação por lei, por contrato ou a qualquer outro título. 1 — Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, as ARH, I. P., 3 — As receitas referidas no número anterior são con- referidas no artigo 1.o iniciam o seu funcionamento em signadas à realização de despesas das ARH, I. P., regime de instalação com a entrada em vigor do presente durante a execução do orçamento do ano a que res- decreto-lei. peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para 2 — O regime de instalação termina com a publicação o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução das listas a que se refere o n.o 11 do artigo 14.o da orçamental. Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, devendo a respectiva Artigo 12.o data constar do aviso a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o Despesas do Decreto-Lei n.o 215/97, de 18 de Agosto. 3 — Durante o período de instalação referido no n.o 1, Constituem despesas das ARH, I. P., as que resultem estão cometidas às ARH, I. P., as competências que de encargos decorrentes da prossecução das respectivas decorram do presente diploma, da Lei n.o 58/2005, de atribuições 29 de Dezembro, e da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, Artigo 13.o observando-se em todo esse período o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 103.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezem- Património bro, competindo-lhes ainda colaborar na elaboração das O património da ARH, I. P., é constituído pela uni- portaria a que se refere o n.o 2 do artigo 103.o da Lei versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como na portaria titular. que aprova os respectivos estatutos. 4 — Durante o período de instalação referido nos Artigo 14.o números anteriores, as ARH, I. P., são dirigidas por Criação e participação em outras entidades comissões instaladoras, constituídas por um presidente e um vice-presidente designados por despacho conjunto As ARH, I. P., podem criar, participar ou adquirir dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das participações em entes de direito privado, se for impres- finanças e do ambiente, do ordenamento do território cindível para a prossecução das suas atribuições, e do desenvolvimento regional. mediante autorização prévia dos membros do Governo 5 — Aos presidentes das comissões instaladoras das responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. ARH, I. P., são atribuídos os poderes e competências fixadas no artigo 5.o do presente decreto-lei. Artigo 15.o 6 — Os vice-presidentes exercem as competências que Sucessão e critérios de selecção de pessoal neles forem delegadas pelos presidentes das comissões instaladoras das ARH, I. P. 1 — A sucessão pelas ARH, I. P., nas atribuições das 7 — Para efeitos de estatuto remuneratório, o pre- comissões de coordenação e desenvolvimento regional sidente e o vice-presidente das comissões instaladoras em matéria de licenciamento e fiscalização, e nas atri- das ARH, I. P. são equiparados a cargos de direcção buições do Instituto da Água, I. P., em matéria de pro- superior de primeiro e segundo grau, respectivamente, moção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, e de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente da de promoção da conservação dos recursos hídricos e Administração Pública. da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de 8 — As comissões instaladoras das ARH, I. P., fixam âmbito regional, é concretizada nos termos da portaria as suas próprias regras de funcionamento interno, as referida no n.o 2 do artigo 103.o da Lei n.o 58/2005, quais devem ser homologadas por despacho do membro de 29 de Dezembro. do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do 2 — Os critérios gerais e abstractos de selecção do ordenamento do território e do desenvolvimento regio- pessoal das comissões de coordenação e desenvolvi- nal. Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3467 9 — As instalações necessárias ao funcionamento das MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, comissões instaladoras das ARH, I. P., bem como o TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES respectivo apoio logístico e administrativo, são assegu- radas pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento
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