Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 45/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (2179 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 45/2009
Polícia Municipal
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que
o Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de Maio de
2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 — No n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
«1 — O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei,
com excepção da alteração ao número de ordem 167 e
Brasão — composição: dos novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo II
Escudo de vermelho, com uma torre de ouro aberta e do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entra
iluminada do esmalte do campo e carregada por uma cruz em vigor em 14 de Agosto de 2009.»
de Aviz, de verde;
A torre acompanhada por dois crescentes de prata; deve ler-se:
Coroa mural e quatro torres de prata; «1 — O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei,
Listel branco com os dizeres «VILA DE MAFRA», a com excepção da alteração ao número de ordem 167 e
negro. dos novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo II
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do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entra cias, prevê, no seu artigo 15.º, o início da dispensa de me-
em vigor em 14 de Outubro de 2009.» dicamentos em unidose no ambulatório. Esta medida visa
evitar o desperdício e permitir uma maior poupança.
2 — No n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê: Contudo, os procedimentos concretos que possibilitam
«2 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 4.º concretizar esta nova forma de dispensa não foram imedia-
do presente decreto-lei entra em vigor em 14 de Agosto tamente estatuídos, por serem de cariz técnico, procedendo-
de 2009.» -se, agora, à sua regulamentação.
Cabe referir, antes de mais, que, do ponto de vista téc-
deve ler-se: nico, o termo «unidose» não é o mais adequado, visto
que geralmente não se está apenas perante uma dose do
«2 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 4.º medicamento mas sim perante uma quantidade de medica-
do presente decreto-lei entra em vigor em 14 de Outubro mento adequada à necessidade terapêutica de determinado
de 2009.» indivíduo. Considera-se, por isso, mais correcta a utilização
Centro Jurídico, 29 de Junho de 2009. — O Director- da expressão «quantidade individualizada» para designar
-Adjunto, Pedro Delgado Alves. esta realidade, tanto sob a perspectiva da prescrição como
da dispensa.
De salientar, além disso, que a prescrição e dispensa em
quantidade individualizada não se confunde com uma outra
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS figura próxima, que é a «dose unitária» ou fraccionamento
diário dos medicamentos, em termos que permitam ao
Aviso n.º 33/2009 utente identificar quais os concretos medicamentos que deve
Por ordem superior se torna público que se encontram tomar a cada hora e em cada dia, que será objecto de deli-
cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- beração própria. Este é um serviço prestado pela farmácia
guesa e na República da Tunísia para a entrada em vigor e que é distinto da modalidade — em quantidade individu-
da Convenção sobre Segurança Social entre a República alizada ou em embalagem industrializada — de prescrição.
Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, A dispensa de medicamentos em quantidade individu-
a 9 de Novembro de 2006. alizada constitui uma importante inovação no sector da
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da saúde em Portugal, justificando que a sua implementação
Assembleia da República n.º 29/2009, de 5 de Fevereiro, seja progressiva e os seus resultados iniciais objecto de
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de avaliação pelo INFARMED — Autoridade Nacional do
17 de Abril de 2009, entrando em vigor a 24 de Abril de Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em articulação
2009, na sequência das notificações a que se refere o seu com os parceiros do sector.
artigo 49.º Na primeira fase de implementação, a dispensa de medi-
camentos em quantidade individualizada será efectuada nas
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comuni- farmácias da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que
dades Portuguesas, 8 de Maio de 2009. — O Subdirector- manifestem vontade de aderir a esta forma de dispensa de
-Geral, João Teotónio Pereira. medicamentos, e, até ao relatório preliminar de avaliação a
realizar pelo INFARMED, I. P., limitar-se-á a medicamen-
Aviso n.º 34/2009 tos essencialmente utilizados em situações agudas, concre-
tamente antibióticos, anti-histamínicos, anti-inflamatórios
Por ordem superior se torna público que se encontram não esteróides, paracetamol e antifúngicos.
cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- Assim:
guesa e na Roménia para a entrada em vigor da Convenção Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 176/2006,
entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança de 30 de Agosto, e 235/2006, de 6 de Dezembro, manda
Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006. o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da da Saúde, o seguinte:
Assembleia da República n.º 8/2009, de 9 de Janeiro, pu-
blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 Artigo 1.º
de Fevereiro de 2009, entrando em vigor a 1 de Junho de
2009, na sequência das notificações a que se refere o seu Objecto
artigo 42.º A presente portaria regula a dispensa de medicamentos
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunida- ao público, em quantidade individualizada, nas farmácias
des Portuguesas, 29 de Maio de 2009. — O Director-Geral, de oficina ou de dispensa de medicamentos ao público
José Manuel da Costa Arsénio. instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Definições
E DA SAÚDE Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Acondicionamento primário» o recipiente que está
Portaria n.º 697/2009 em contacto directo com o medicamento e que pode ter
de 1 de Julho
sido produzido no âmbito do fabrico do medicamento ou
do seu reacondicionamento nos termos deste diploma;
O compromisso com a saúde, subscrito pelo XVII Go- b) «Acondicionamento secundário» a embalagem exte-
verno Constitucional e a Associação Nacional de Farmá- rior onde é colocado acondicionamento primário;
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c) «Blister» o acondicionamento primário, em alumínio, Artigo 6.º
plástico, ou outros materiais adequados, que contém uma Folheto informativo
ou mais unidades de um medicamento na forma farma-
cêutica oral sólida; No acto da dispensa de medicamentos em unidose
d) «Unidose» ou «quantidade individualizada» a quanti- ou quantidade individualizada é entregue ao utente um
dade do medicamento expressa em número de unidades. exemplar ou uma cópia da última versão aprovada do
folheto informativo para o mesmo medicamento, quando
Artigo 3.º dispensado ao público em acondicionamento secundário
Dispensa
industrializado.
1 — Podem ser dispensados em quantidade individuali- Artigo 7.º
zada os medicamentos apresentados em forma oral sólida. Braille
2 — O utente a quem tenham sido prescritos medica-
mentos em quantidade individualizada pode optar pela Quando for solicitado, a rotulagem do acondicionamento
dispensa da embalagem mais aproximada, desde que igual secundário referido no artigo 5.º e o folheto informativo
ou inferior a 30 unidades. referido no artigo anterior devem, na medida do possível,
3 — Não podem ser dispensadas em quantidade indivi- ser apresentados em braille.
dualizada mais de 30 unidades de cada medicamento.
Artigo 8.º
Artigo 4.º Lote
Acondicionamento primário Não podem ser colocados no mesmo acondicionamento
1 — As farmácias podem adquirir, para dispensa em primário ou secundário medicamentos de lotes diferentes.
quantidade individualizada, medicamentos com os seguin-
tes acondicionamentos primários: Artigo 9.º
Preço
a) Blister pré-preparado industrialmente para o fraccio-
namento ou blister inteiro; 1 — O preço máximo unitário de cada medicamento
b) Embalagens de grandes dimensões que, de acordo sujeito a receita médica dispensado em quantidade indi-
com a autorização de introdução no mercado, tenham apre- vidualizada é igual ao preço unitário do mesmo medica-
sentado estudos de estabilidade em uso e sejam utilizadas mento, obtido através da divisão do preço da embalagem
em conformidade com os termos da autorização; maior de acondicionamento secundário industrializado
c) Saquetas. pelo número de unidades de acondicionamento primário
nela contidas.
2 — Os medicamentos referidos nas alíneas a) e c) do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a em-
número anterior devem ser mantidos no acondicionamento balagem maior de acondicionamento secundário industria-
primário. lizado a considerar é a apresentação de maior dimensão
3 — Os medicamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do medicamento, com respeito pelo disposto na Portaria
são reacondicionados, de forma mecânica, pela farmácia n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro.
ou por terceiro que disponha de autorização de fabrico 3 — O medicamento dispensado em quantidade indi-
para as operações a executar. vidualizada está sujeito à comparticipação aplicável ao
4 — O acondicionamento primário do medicamento mesmo medicamento, quando dispensado ao público em
dispensado em quantidade individualizada deve garantir acondicionamento secundário industrializado, indepen-
a utilização unitária, a identidade, qualidade e estabilidade dentemente da apresentação, aplicando-se a percentagem
do medicamento e a rastreabilidade do lote. de comparticipação ao somatório do preço unitário das
unidades dispensadas.
Artigo 5.º 4 — No preço do medicamento dispensado ao público
Acondicionamento secundário em acondicionamento secundário industrializado, referido
nos números anteriores, são consideradas as centésimas.
1 — As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior
devem providenciar pelo acondicionamento secundário dos Artigo 10.º
medicamentos dispensados em quantidade individualizada.
2 — A rotulagem do acondicionamento secundário dos Prescrição
medicamentos dispensados em quantidade individualizada 1 — A prescrição de medicamentos em quantidade in-
contém, para além das menções exigidas pelo n.º 1 do ar- dividualizada é exclusivamente feita, no que se refere à
tigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, designação do medicamento, pela denominação comum
as seguintes: internacional.
a) Identificação da farmácia e do seu director técnico; 2 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.,
b) Data da dispensa. procede, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da
presente portaria, à adaptação da forma electrónica do
3 — A rotulagem do acondicionamento secundário dis- modelo de receita médica destinado à prescrição de me-
põe de um espaço para a inscrição, no acto da dispensa, dicamentos incluindo a de medicamentos manipulados,
de informações ao utente, designadamente a posologia por forma a permitir a prescrição de medicamentos em
prescrita. quantidade individualizada.
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Artigo 11.º 5 — Até à avaliação referida no n.º 2, apenas podem
Farmacovigilância
ser dispensados em unidose ou quantidade individualizada
antibióticos, anti-histamínicos, anti-inflamatórios não es-
A farmacovigilância e as inspecções relativamente aos teróides, paracetamol e antifúngicos.
medicamentos dispensados em quantidade individualizada 6 — Até à avaliação referida no n.º 2, a dispensa de
obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 medicamentos em quantidade individualizada fica restrita:
de Agosto.
a) À região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
Artigo 12.º b) Às farmácias da região de saúde de Lisboa e Vale do
Disposições finais e transitórias Tejo que manifestem, junto do INFARMED, I. P., a sua
vontade de aderir àquela dispensa.
1 — A presente portaria é revista no prazo de um ano.
2 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medi- 7 — Nos casos em que a prescrição de medicamentos
camento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), é seja feita em quantidade individualizada e a farmácia a
responsável pela avaliação da implementação da presente que o utente se dirige não tenha aderido à mesma, nos
portaria, devendo para o efeito ouvir os parceiros do sector. termos do número anterior, deve a farmácia dispensar a
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as embalagem mais aproximada.
farmácias abrangidas pela presente portaria remetem ao
INFARMED, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte àquele a O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel An-
que se reportam, os dados de dispensa por este solicitados. tónio Gomes de Almeida de Pinho, em 5 de Junho de
4 — Decorridos seis meses de dispensa de medicamen- 2009. — Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ra-
tos em quantidade individualizada, o INFARMED, I. P., mos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 3 de
elabora um relatório preliminar. Junho de 2009.
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