Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 38/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (28 837 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 38/2009
tenha designado agente de execução e no mesmo prazo
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;»
n.º 331-B/2009, de 30 de Março, publicada no Diário da
República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março 6 — No n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê:
de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante «1 — Sempre que a verba provisionada nos termos
declaração da entidade emitente, assim se rectificam: das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente
1 — Na alínea i) do artigo 1.º, onde se lê: para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com
«i) Venda de bens em depósito público;» os actos que ainda não realizados, o agente de execução
pode exigir reforço da provisão que possa razoavel-
deve ler-se: mente cobrir os honorários e as despesas necessárias à
realização dos actos que aquele previsivelmente tenha
«i) Venda de bens em depósito público ou equiparado;» de praticar durante a fase correspondente.»
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deve ler-se: deve ler-se:
«1 — Sempre que a verba provisionada nos termos «1 — São vendidos os bens que se encontrem em
das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente depósito público ou equiparado assim que a venda seja
para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com processualmente possível, desde que a execução não se
os actos ainda não realizados, o agente de execução pode encontre suspensa.»
exigir reforço da provisão que possa razoavelmente co-
brir os honorários e as despesas necessárias à realização 12 — Na epígrafe do artigo 41.º, onde se lê:
dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar
durante a fase correspondente.» «Modalidades da venda em depósito público»
7 — Na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, onde se lê: deve ler-se:
«a) O exequente seja previamente informado, prefe- «Modalidades da venda em depósito público ou equi-
rencialmente por via electrónica:» parado»
deve ler-se: 13 — No n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê:
«a) O exequente for previamente informado, prefe- «1 — A venda em depósito público só pode ser rea-
rencialmente por via electrónica:» lizada mediante:»
8 — Na alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º, onde se lê: deve ler-se:
«f) De forma simples e perceptível, sem a referência «1 — A venda em depósito público ou equiparado
a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o só pode ser realizada mediante:»
prazo para a defesa e a cominação, explicando que o
prazo para defesa só começa a correr depois de finda a 14 — Na epígrafe do anexo II, onde se lê:
dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse «(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)»
modo de contagem com o exemplo abstracto constante
do anexo III;» deve ler-se:
deve ler-se: «(a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 1 do
artigo 20.º)»
«f) De forma simples e perceptível, sem a referência
a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. — A Directora,
prazo para a defesa e a cominação, explicando que o Susana de Meneses Brasil de Brito.
prazo para defesa só começa a correr depois de finda a
dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse
modo de contagem com o exemplo abstracto constante
do anexo III à presente portaria e que dela faz parte MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
integrante;» PÚBLICA E DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
9 — Na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê:
«b) Número de código da certidão permanente de Portaria n.º 570/2009
registo predial que permita, através da Internet, verificar
a situação registral do imóvel que integra o depósito de 29 de Maio
público;» No quadro do Programa de Reestruturação da Admi-
nistração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica
deve ler-se: do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social,
«b) Número de código da certidão permanente de aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Ou-
registo predial que permita, através da Internet, verifi- tubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto do Em-
car a situação registal do imóvel que integra o depósito prego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Desta
público;» forma, a orgânica do IEFP, I. P., veio a ser a aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, tendo os
10 — Na alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê: respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização
interna, sido aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de
«c) Morada do depósito público;» 30 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que im-
deve ler-se: porta introduzir ajustamentos, mais conformes à realidade
«c) Morada do depósito;» e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços
à prossecução da missão e atribuições do IEFP, I. P.
Por outro lado, importa definir a qualificação e grau
11 — No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:
dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., tendo em conta a
«1 — São vendidos os bens que se encontrem em especificidade da estrutura orgânica do IEFP e o seu grau
depósito público assim que a venda seja processual- de desconcentração, sem prejuízo da conformidade com as
mente possível, desde que a execução não se encontre regras subjacentes ao exercício de cargos de direcção no
suspensa.» quadro mais abrangente da Administração Pública.
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Assim: Dezembro, a que acrescem despesas de representação
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigen-
Janeiro: tes intermédios de 1.º grau.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º
ças e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para
Profissional, o seguinte: os titulares de cargos de núcleo dos serviços de coorde-
nação regional é feito de entre trabalhadores com relação
Artigo 1.º jurídica de emprego público que reúnam competência
técnica, aptidão, experiência profissional e formação
Aditamento aos Estatutos do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P. adequadas ao exercício das respectivas funções e que
possuam conhecimento e experiência nos domínios do
São aditados os seguintes artigos aos Estatutos do Insti- emprego e da formação profissional.
tuto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovados
pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio, rectificada pela Artigo 27.º-A
Declaração de Rectificação n.º 70/2007, de 20 de Julho,
com a seguinte redacção: Dos cargos de chefia e de direcção
das unidades orgânicas locais
«Artigo 7.º-A 1 — Os cargos de director de centro constituem car-
gos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços centrais
sua organização desconcentrada em unidades orgânicas
1 — Os cargos de director de departamento, bem locais, conforme disposto no artigo 26.º, sendo equipa-
como os equiparados, correspondem a cargos de direc- rados a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
ção superior de 1.º grau. 2 — Os cargos de chefe de serviços, bem como os
2 — Os cargos de director de serviços, bem como equiparados, correspondem a cargos de direcção inter-
os equiparados, correspondem a cargos de direcção média de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a
intermédia de 1.º grau. uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor
3 — Os cargos de coordenador de núcleo dos servi- padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º
ços centrais, bem como os equiparados, correspondem grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87,
a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de repre-
respectivos titulares direito a uma remuneração mensal sentação correspondentes a 35 % do valor fixado para
correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o os dirigentes intermédios de 1.º grau.
cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do 3 — Os cargos de coordenador de núcleo de uni-
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, dade orgânica local, bem como os equiparados, cor-
a que acrescem despesas de representação corresponden- respondem a cargos de direcção intermédia de 4.º
tes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios grau, tendo os respectivos titulares direito a uma
de 1.º grau. retribuição mensal correspondente a 51 % do va-
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º lor padrão fixado para o cargo de direcção supe-
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para rior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei
os titulares de cargos de coordenador de núcleo dos ser- n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem
viços centrais é feito de entre trabalhadores com relação despesas de representação correspondentes a 20 % do
jurídica de emprego público que reúnam competência valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
técnica, aptidão, experiência profissional e formação 4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º
adequadas ao exercício das respectivas funções e que da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para
possuam conhecimento e experiência nos domínios do os titulares de cargos de director de centro, chefe de
emprego e da formação profissional. serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica
local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica
Artigo 22.º-A de emprego público que reúnam competência técnica,
aptidão, experiência profissional e formação adequadas
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços
de coordenação regionais
ao exercício das respectivas funções e que possuam
conhecimento e experiência nos domínios do emprego
1 — Os cargos de subdelegado regional, bem como e da formação profissional.»
os equiparados, correspondem a cargos de direcção
superior de 1.º grau. Artigo 2.º
2 — Os cargos de director de serviços, bem como
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio
os equiparados, correspondem a cargos de direcção
intermédia de 1.º grau. O anexo I dos Estatutos do Instituto do Emprego e
3 — Os cargos de chefe de divisão, bem como os Formação Profissional, I. P., é alterado nos termos se-
equiparados, correspondem a cargos de direcção inter- guintes:
média de 2.º grau.
4 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços «ANEXO I
de coordenação regional, bem como os equiparados,
correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.
grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retri-
Centros de emprego:
buição mensal correspondente a 65 % do valor padrão
fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos Centro de Emprego de Amarante;
termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Centro de Emprego de Arcos de Valdevez;
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Centro de Emprego de Barcelos; Centro de Emprego de Tomar;
Centro de Emprego de Basto; Centro de Emprego de Torres Novas;
Centro de Emprego de Braga; Centro de Emprego de Torres Vedras;
Centro de Emprego de Bragança; Centro de Emprego de Vila Franca de Xira;
Centro de Emprego de Chaves; Centro de Emprego de Alcácer do Sal;
Centro de Emprego de Espinho; Centro de Emprego de Beja;
Centro de Emprego de Fafe; Centro de Emprego de Elvas;
Centro de Emprego de Felgueiras; Centro de Emprego de Estremoz;
Centro de Emprego de Gondomar; Centro de Emprego de Évora;
Centro de Emprego de Guimarães; Centro de Emprego de Montemor-o-Novo;
Centro de Emprego de Lamego; Centro de Emprego de Moura;
Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros; Centro de Emprego de Ourique;
Centro de Emprego da Maia; Centro de Emprego de Portalegre;
Centro de Emprego de Matosinhos; Centro de Emprego de Sines;
Centro de Emprego de Mirandela; Centro de Emprego de Faro;
Centro de Emprego de Penafiel; Centro de Emprego de Lagos;
Centro de Emprego do Porto; Centro de Emprego de Loulé;
Centro de Emprego do Porto Ocidental; Centro de Emprego de Portimão;
Centro de Emprego da Póvoa de Varzim; Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centro de Emprego de Santo Tirso;
Centro de Emprego de São João da Madeira; Centros de formação:
Centro de Emprego de Torre de Moncorvo;
Centro de Formação Profissional de Braga;
Centro de Emprego de Valença;
Centro de Formação Profissional de Bragança;
Centro de Emprego de Valongo;
Centro de Formação Profissional de Chaves;
Centro de Emprego de Viana do Castelo;
Centro de Formação Profissional do Porto;
Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão;
Centro de Formação Profissional do Porto — sector
Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia;
terciário;
Centro de Emprego de Vila Real;
Centro de Formação Profissional de Rio Meão;
Centro de Emprego de Águeda;
Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo;
Centro de Emprego de Aveiro;
Centro de Formação Profissional de Vila Real;
Centro de Emprego de Castelo Branco;
Centro de Formação Profissional de Águeda;
Centro de Emprego de Coimbra;
Centro de Formação Profissional de Aveiro;
Centro de Emprego da Covilhã;
Centro de Formação Profissional de Castelo Branco;
Centro de Emprego da Figueira da Foz;
Centro de Formação Profissional de Coimbra;
Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos;
Centro de Formação Profissional de Leiria;
Centro de Emprego de Leiria;
Centro de Formação Profissional de Viseu;
Centro de Emprego da Lousã;
Centro de Formação Profissional de Alverca;
Centro de Emprego da Marinha Grande;
Centro de Formação Profissional da Amadora;
Centro de Emprego de Pinhel;
Centro de Formação Profissional de Lisboa — sector
Centro de Emprego de São Pedro do Sul;
terciário;
Centro de Emprego da Sertã;
Centro de Formação Profissional de Santarém;
Centro de Emprego de Tondela; Centro de Formação Profissional do Seixal;
Centro de Emprego de Viseu; Centro de Formação Profissional de Setúbal;
Centro de Emprego de Abrantes; Centro de Formação Profissional de Sintra;
Centro de Emprego de Agualva-Cacém; Centro de Formação Profissional de Tomar;
Centro de Emprego de Alcântara; Centro de Formação Profissional de Aljustrel;
Centro de Emprego de Alcobaça; Centro de Formação Profissional de Beja;
Centro de Emprego de Almada; Centro de Formação Profissional de Évora;
Centro de Emprego da Amadora; Centro de Formação Profissional de Portalegre;
Centro de Emprego do Barreiro; Centro de Formação Profissional de Santiago do
Centro de Emprego de Benfica; Cacém;
Centro de Emprego das Caldas da Rainha; Centro de Formação Profissional de Faro.
Centro de Emprego de Cascais;
Centro de Emprego de Conde Redondo;
Centros de emprego e formação:
Centro de Emprego de Lisboa
Centro de Emprego de Loures; Centro de Emprego e Formação Profissional de Ar-
Centro de Emprego do Montijo; ganil;
Centro de Emprego de Moscavide; Centro de Emprego e Formação Profissional da
Centro de Emprego de Oeiras; Guarda;
Centro de Emprego de Picoas; Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia;
Centro de Emprego de Salvaterra de Magos; Centro de Emprego e Formação Profissional de Ponte
Centro de Emprego de Santarém; de Sor.
Centro de Emprego do Seixal;
Centro de Emprego de Setúbal; Centro de reabilitação — Centro de Reabilitação
Centro de Emprego de Sintra; Profissional de Alcoitão.»
3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Artigo 3.º 3 — Em caso de empate na votação, o presidente tem
voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado
Revogações por escrutínio secreto.
1 — São revogadas as seguintes disposições dos Estatu- 4 — O presidente da comissão de fiscalização tem as-
tos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.: sento nas reuniões do conselho de administração, sem
direito a voto.
a) O n.º 3 do artigo 7.º; 5 — As funções de membro do conselho de administração
b) O n.º 2 do artigo 22.º; conferem direito a uma gratificação mensal de montante a
c) O n.º 4 do artigo 26.º; determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
d) O n.º 3 do artigo 27.º e da tutela.
Artigo 3.º
2 — As comissões de serviço em curso mantêm-se até
ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do ar- Do funcionamento do conselho directivo
tigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. 1 — O conselho directivo reúne de acordo com o seu
regimento interno.
Artigo 4.º 2 — O presidente distribui os pelouros pelos membros
Republicação do conselho directivo.
3 — As deliberações são tomadas por maioria dos seus
1 — São republicados em anexo, com a redacção ac- membros em efectividade de funções, cabendo ao presi-
tual, os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação dente, em caso de empate, voto de qualidade.
Profissional, I. P. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
2 — Para efeitos da republicação, é adoptado o presente IEFP, I. P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura
do indicativo na redacção de todas as normas. de dois membros do conselho directivo, sendo um deles o
presidente ou quem este designar.
Artigo 5.º 5 — O conselho directivo pode designar, em acta, ge-
nérica ou especificadamente, um ou mais representantes
Produção de efeitos para a prática de actos vinculativos do IEFP, I. P.
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009. 6 — De todas as reuniões é lavrada acta, que é assinada
por todos os presentes.
Em 19 de Maio de 2009. Artigo 4.º
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Do funcionamento da comissão de fiscalização
Santos. — O Secretário de Estado do Emprego e da Forma-
ção Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. 1 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente
duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente a convoque, por sua iniciativa ou de qualquer
ANEXO I
dos seus membros.
2 — A comissão de fiscalização só pode deliberar
REPUBLICAÇÃO DOS ESTATUTOS DO INSTITUTO quando se encontre presente a maioria dos seus membros,
DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 — De todas as reuniões é lavrada acta, assinada pelos
CAPÍTULO I presentes.
Artigo 5.º
Disposições gerais Do funcionamento dos conselhos consultivos regionais
Artigo 1.º 1 — Cada conselho reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o
Objecto convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço
A presente portaria define o funcionamento dos órgãos dos seus membros.
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., 2 — O conselho pode reunir desde que esteja presente a
abreviadamente designado por IEFP, I. P., e regula a organi- maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas
zação e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais por maioria simples.
e as competências das suas unidades orgânicas. 3 — De todas as reuniões é lavrada acta, que é assinada
por todos os presentes.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos órgãos Da estrutura
Artigo 2.º
SECÇÃO I
Do funcionamento do conselho de administração
Dos serviços centrais
1 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o Artigo 6.º
convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos
Serviços centrais
que nele estão representados.
2 — Os membros do conselho podem delegar o seu Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as unidades
voto dentro de cada representação, sendo as deliberações orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro aos
tomadas por maioria absoluta. órgãos do Instituto e aos serviços regionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3353
Artigo 7.º Artigo 9.º
Estrutura dos serviços centrais Unidades orgânicas
1 — Os serviços centrais do IEFP, I. P., estruturam-se de Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as seguintes
acordo com a seguinte tipologia de unidades orgânicas: unidades orgânicas:
a) Departamentos, dirigidas por directores de depar- a) Departamento de emprego;
tamento; b) Departamento de formação profissional;
b) Assessorias, dirigidas por directores, equiparados a c) Departamento financeiro e de controlo de gestão;
directores de departamento; d) Departamento de desenvolvimento organizacional
c) Gabinetes, dirigidas por directores de serviços; e estratégico;
d) Direcções de serviços, dirigidas por directores de e) Assessoria jurídica e de auditoria;
serviços; f) Assessoria de sistemas de informação;
e) Núcleos, dirigidas por coordenadores de núcleo, que g) Gabinete de estudos e avaliação;
constituem cargos de chefia. h) Gabinete de comunicação;
i) Gabinete de instalações.
2 — Os departamentos e assessorias são unidades or-
gânicas do mesmo nível hierárquico, sendo as direcções SUBSECÇÃO I
de serviços e os gabinetes de nível imediatamente inferior,
podendo todas compreender núcleos. Competências dos departamentos
3 — (Eliminado.)
4 — Por deliberação do conselho directivo mediante a Artigo 10.º
audição prévia do conselho de administração e homolo- Departamento de emprego
gação tutelar, poderão ser criados os núcleos necessários
à prossecução dos objectivos e atribuições dos serviços 1 — Ao departamento de emprego compete:
centrais, até ao limite máximo definido no anexo II. a) Desenvolver mecanismos de resposta e identificar as
necessidades de grupos particulares, em articulação com
Artigo 7.º-A as estruturas regionais e locais, assegurando a concepção,
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços centrais actualização dos instrumentos técnico-normativos internos
e acompanhamento da sua aplicação, nas áreas de gestão do
1 — Os cargos de director de departamento, bem como mercado de emprego, informação e orientação profissional,
os equiparados, correspondem a cargos de direcção supe- inserção na vida activa, relacionamento técnico com as
rior de 1.º grau. empresas e criação de empresas e empregos;
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os b) Assegurar a concepção e a actualização permanente
equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia dos instrumentos normativos relativos ao tratamento técnico
de 1.º grau. da procura e da oferta de emprego, objectivando e poten-
3 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços cializando a organização e gestão do mercado de emprego;
centrais, bem como os equiparados, correspondem a cargos c) Elaborar normativos técnicos, no âmbito das medidas
de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos e programas de apoio à criação de empregos, empresas e
titulares direito a uma remuneração mensal correspondente estruturas de apoio ao emprego e à inserção profissional,
a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção bem como propor e aplicar sistemas de acompanhamento
superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei e avaliação interna dessas medidas e programas;
n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas d) Promover, em articulação com as delegações regio-
de representação correspondentes a 35 % do valor fixado nais, o desenvolvimento coerente da rede de centros de em-
para os dirigentes intermédios de 1.º grau. prego e propor modelos de organização e funcionamento
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da e de intervenção técnica desses centros, potenciando a sua
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os integração nas redes de desenvolvimento sócio-local, como
titulares de cargos de coordenador de núcleo dos serviços pólos dinamizadores do desenvolvimento das comunidades
centrais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica envolventes;
de emprego público que reúnam competência técnica, e) Propor estudos sobre as temáticas do emprego, pri-
aptidão, experiência profissional e formação adequadas vilegiando o carácter prospectivo, a óptica regional, os
ao exercício das respectivas funções e que possuam co- grupos sócio-profissionais prioritários e os grupos mais
nhecimento e experiência nos domínios do emprego e da desfavorecidos e expostos à exclusão social;
formação profissional. f) Articular com as estruturas de gestão dos programas
ou acções financiadas por fundos comunitários com vista
Artigo 8.º a assegurar o refinanciamento da actividade desenvolvida
Estruturas de projecto no âmbito desses programas ou acções.
Por deliberação do conselho directivo, que define o 2 — O departamento de emprego compreende as direc-
seu objecto, composição e duração e mediante audição ções de serviços de informação e orientação profissional,
prévia do conselho de administração e homologação tu- de promoção do emprego e de colocação.
telar, poderão ser criadas as estruturas de projecto que se 3 — À direcção de serviços de informação e orientação
mostrem necessárias, delimitadas no tempo, destinadas a profissional compete:
apoiar necessidades de intervenção decorrentes de novas
prioridades políticas ou a promover a inovação e a trans- a) Conceber e implementar redes de informação com
ferência de conhecimentos em áreas específicas. vista a manter actualizado o sistema de informação profis-
3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
sional, respectivas metodologias e conteúdos técnicos, de 5 — À direcção de serviços de colocação compete:
acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-
a) Assegurar a concepção e o desenvolvimento dos mé-
-profissionais utentes dos serviços;
todos, normas e procedimentos técnicos de colocação e o
b) Assegurar a concepção e o desenvolvimento das
acompanhamento da integração no posto de trabalho, tendo
normas e dos procedimentos técnicos, nos domínios da
em atenção as necessidades das entidades empregadoras e
auto-informação e da informação e orientação profissional, a situação dos utentes em termos de emprego;
bem como preparar e implementar técnicas e modelos de b) Coordenar e apoiar tecnicamente as actividades de
diagnóstico psicológico, num quadro técnico científico colocação em segmentos especiais do mercado de trabalho,
permanentemente actualizado; designadamente de pessoas com deficiência;
c) Conceber e preparar modelos e instrumentos técnicos c) Coordenar a colocação de trabalhadores residentes
para o desenvolvimento de competências de empregabili- em Portugal em países terceiros, nomeadamente através
dade, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos da rede EURES e de trabalhadores imigrantes no mercado
sócio-profissionais; de trabalho nacional;
d) Definir os princípios e linhas de orientação básicos d) Assegurar e desenvolver as actividades de âmbito
para o tratamento e apresentação gráfica dos instrumentos nacional conducentes a facilitar a mobilidade geográfica
técnicos produzidos no âmbito da informação e orientação e profissional dos trabalhadores e o apoio às entidades
profissional; empregadoras, em particular no espaço económico eu-
e) Criar, adaptar e difundir instrumentos técnicos de ropeu;
informação e orientação profissional ajustados a popula- e) Estudar e propor a criação e extinção de estruturas
ções com dificuldades especiais de inserção na vida activa, de apoio ao emprego, e propor metodologias de acompa-
decorrentes de dificuldades próprias ou de situações de nhamento e avaliação interna;
desvantagem social; f) Exercer as funções legais que cabem ao IEFP, I. P.,
f) Articular com os serviços de psicologia e orientação no âmbito das empresas de trabalho temporário e das ac-
sob tutela do Ministério da Educação, numa perspectiva tividades de colocação realizadas por entidades privadas,
de utilização partilhada de recursos e instrumentos de tendo em vista a sua integração nos objectivos da política
intervenção, visando uma actuação mais eficaz neste do- de emprego;
mínio, no quadro de um sistema integrado de orientação g) Propor modelos de organização, de funcionamento e
escolar e profissional. de intervenção técnica dos centros de emprego.
4 — À direcção de serviços de promoção do emprego Artigo 11.º
compete:
Departamento de formação profissional
a) Desenvolver as metodologias e os instrumentos ne-
cessários ao relacionamento técnico com as empresas e 1 — Ao departamento de formação profissional com-
outras entidades empregadoras nos domínios da informa- pete:
ção, da prospecção, comunicação e negociação da oferta, a) Difundir e implementar novas formas de organização
de identificação das necessidades de formação e emprego da formação profissional;
e da gestão dos recursos humanos; b) Conceber e desenvolver novos modelos de actuação
b) Estudar e desenvolver prestações e instrumentos que valorizem as qualificações dos activos, numa óptica
técnicos de apoio à criação e consolidação de empresas e de reconhecimento e promoção das competências, enqua-
de actividades independentes; dradas na evolução do sistema produtivo, das tecnologias
c) Definir metodologias e elaborar programas de acon- e organização do trabalho e das necessidades dos activos;
selhamento de criadores de empresas, visando o desenvol- c) Acompanhar e controlar as acções de formação e
vimento e acompanhamento dos projectos; consultoria para micro e pequenas e médias empresas
d) Definir as modalidades de intervenção na animação promovidas pelo IEFP, I. P.;
local e na mobilização dos parceiros visando a emergência d) Promover a auto-aprendizagem e a iniciativa na
de projectos de criação de empregos e empresas, designa- procura da autoformação designadamente integradas na
damente na área do artesanato; sociedade da informação;
e) Estudar e propor modelos de organização e funcio- e) Contribuir para o desenvolvimento de condições pro-
namento e adopção de mecanismos de coordenação e piciadoras e incentivadoras da certificação de competências
acompanhamento técnico dos centros de apoio à criação escolares e profissionais, adquiridas por via da formação
de empresas; ou da experiência;
f) Participar na definição e execução de intervenções f) Promover o desenvolvimento coerente e articulado
globais de desenvolvimento e de reestruturação produtiva da rede de centros de formação profissional de gestão
de âmbito sectorial e regional, e proceder à avaliação do directa e de centros de formação profissional de gestão
seu impacte no mercado de emprego; participada, em suporte às delegações regionais e aos ór-
g) Propor medidas e intervenções integradas de emprego, gãos dirigentes dos centros de formação profissional de
articulando com o departamento de formação profissional, gestão participada;
no contexto do processo de recuperação e reestruturação g) Articular com as estruturas de gestão dos programas
de empresas, em articulação com as medidas económicas, ou acções financiadas por fundos comunitários com vista
sociais e de desenvolvimento regional; a assegurar o refinanciamento da actividade desenvolvida
h) Estudar e propor metodologias de intervenção es- no âmbito desses programas ou acções;
pecíficas no domínio do emprego para os públicos mais h) Promover a formação profissional para públicos mais
desfavorecidos, designadamente para apoio à inserção desfavorecidos, em particular para pessoas com deficiên-
profissional das pessoas com deficiência. cia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3355
2 — O departamento de formação profissional compre- 5 — Ao Centro Nacional de Qualificação de Formadores
ende as direcções de serviços de organização da formação, compete:
de coordenação da oferta formativa e de qualificação de a) Contribuir para a elevação da qualidade do sistema de
formadores, designada por Centro Nacional de Qualifica- educação e formação profissional, através da qualificação
ção de Formadores. técnico-pedagógica dos principais agentes que intervêm
3 — À direcção de serviços de organização da formação no processo de formação, promovendo a adequação das
compete: estratégias e metodologias de intervenção à diversidade
a) Conceber e acompanhar novas metodologias de ope- dos públicos, à natureza e modalidades de formação;
racionalização que garantam o desenvolvimento das novas b) Participar na definição de uma política nacional de
formas de organização e disponibilização da formação; formação dos formadores e outros profissionais que in-
b) Difundir novos modelos de ensino/aprendizagem e tervém no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações
de inserção nos percursos formativos, através de novas (SNQ);
metodologias de operacionalização; c) Participar na definição do perfil, funções, estatuto e
c) Conceber, dinamizar, acompanhar e validar os ins- formas de contratação dos formadores e outros profissio-
trumentos normativos internos necessários ao desenvol- nais da formação;
vimento e avaliação das acções de formação, promovidas d) Coordenar e acompanhar os processos de certifica-
ou apoiadas pelo IEFP, I. P.; ção da aptidão pedagógica dos formadores, no quadro da
d) Assegurar a concepção curricular para resposta a ne- legislação aplicável;
cessidades específicas e à medida, implementando soluções e) Contribuir para a definição de uma estratégia nacio-
flexíveis e apoiando o desenvolvimento de organizações nal de formação de formadores e outros profissionais, em
qualificantes, no contexto do sistema nacional de qualifi- parceria com outras entidades responsáveis pela formação
de formadores, nomeadamente as que têm intervenção na
cações e do quadro europeu de qualificações;
formação de professores;
e) Assegurar a concepção e produção de recursos peda- f) Conceber, produzir e disseminar referências de for-
gógicos necessários ao desenvolvimento das qualificações mação inicial e contínua de formadores e de outros profis-
em contexto formativo e de empresa; sionais que intervêm no sistema de educação e formação;
f) Planear e acompanhar as infra-estruturas físicas e g) Promover a realização de um plano anual de formação
equipamentos de formação e elaborar as respectivas nor- de formadores, com incidência em temáticas, metodolo-
mas técnicas. gias, linguagens e recursos, considerados inovadores e
suportados na utilização das tecnologias da informação e
4 — À direcção de serviços de coordenação da oferta da comunicação;
formativa compete: h) Contribuir para a dinamização da concepção, produ-
a) Conceber, propor e assegurar os mecanismos de ção e disseminação de recursos pedagógicos e didácticos,
coordenação técnica e de acompanhamento das acções incluindo os utilizados na formação a distância, em diversos
dos centros de formação profissional de gestão directa e suportes, nomeadamente áudio-visuais e multimédia;
participada; i) Promover parcerias com outras organizações públicas
b) Estudar e propor as linhas de orientação e os parâme- e privadas, nomeadamente instituições do ensino superior,
tros para elaboração dos planos de actividade e orçamentos nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas compe-
dos centros de formação, a partir de um diagnóstico de tências;
necessidades de formação que contemplem as necessidades j) Gerir um centro de aprendizagem de novas tecno-
actuais e prospectivas do mercado e dos activos, visando logias, destinado à formação de formadores, professores
e outros profissionais da formação, bem como ao apoio
contribuir para desenvolvimento económico e social;
técnico na concepção de projectos inovadores;
c) Promover a planificação da oferta de formação dos
l) Dinamizar um centro de recursos em conhecimento,
centros de formação, de acordo com as necessidades regio- em particular um centro virtual que articule com outras
nais e nacionais, atentas as ofertas de outros operadores, entidades formadoras com estruturas deste tipo e que
numa lógica de complementaridade e racionalidade na pretendam colaborar com esse centro na perspectiva da
afectação dos recursos; disponibilização e partilha de conhecimento;
d) Propor e incentivar medidas tendentes à inserção m) Coordenar e apoiar tecnicamente o funcionamento
dos centros de formação nas comunidades envolventes, das mediatecas dos centros de formação profissional de
nomeadamente quanto ao estabelecimento de parcerias gestão directa;
com entidades locais e em particular com outras entida- n) Contribuir para a realização e divulgação de estudos
des formadoras e com empregadores, tendo em vista a sobre temáticas relacionadas com a formação de forma-
rentabilização de recursos e a promoção da inserção dos dores e de outros técnicos que intervêm no sistema de
formandos; educação e formação profissional.
e) Acompanhar a aplicação, a nível local, dos proce-
dimentos técnicos, em articulação com as delegações re- Artigo 12.º
gionais;
f) Gerir o sistema de informação sobre a actividade Departamento financeiro e de controlo de gestão
formativa e apoiar os seus utilizadores; 1 — O departamento financeiro e de controlo de gestão
g) Recolher, tratar e divulgar a informação sobre a acti- concebe, propõe e implementa os sistemas administrativos,
vidade formativa desenvolvida pelos centros de formação, de gestão financeira e contabilística, de planeamento e con-
designadamente as suas vertentes de execução física e trolo de gestão e de aprovisionamento e restantes serviços
financeira, em articulação com o Departamento Financeiro gerais de suporte às diferentes áreas de actividade do IEFP,
e de Controlo de Gestão. I. P., e assegura a sua aplicação aos serviços centrais.
3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
2 — O departamento financeiro e de controlo de ges- d) Promover a avaliação permanente das actividades
tão compreende as direcções de serviços administrativos, desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios de acti-
financeiros e de controlo de gestão. vidades, em articulação com outros departamentos e com
3 — À direcção de serviços administrativos compete: as delegações regionais;
a) Conceber, propor e implementar um sistema inte- e) Elaborar indicadores de execução física e orçamental,
grado de gestão administrativa adequado às necessidades contemplando toda a actividade realizada no âmbito do
do IEFP, I. P., e às características próprias dos serviços IEFP, I. P., caracterizando e comentando os dados obser-
centrais, regionais e locais, traduzido, designadamente, vados no período em análise;
em manuais de procedimentos administrativos comuns e f) Coordenar, acompanhar e promover a coerência e
normas de classificação e registos uniformes da informação adequação do sistema de articulação entre serviços centrais
administrativa; e regionais;
b) Conceber, propor e manter actualizado o manual de g) Coordenar a concepção e o acompanhamento dos
aquisições, tendo em conta a desconcentração das aqui- acordos e protocolos de cooperação entre o IEFP, I. P., e
sições de bens e serviços, e assegurar a sua aplicação no outras entidades.
que se refere aos serviços centrais;
c) Organizar, a nível dos serviços centrais, os processos Artigo 13.º
de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvol- Departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico
vimento da sua actividade e, a nível de todo o IEFP, I. P.,
sempre que impliquem a abertura de concursos interna- 1 — O departamento de desenvolvimento organizacio-
cionais; nal e estratégico assegura a gestão do pessoal, promove o
d) Assegurar a gestão do património e do parque auto- pleno aproveitamento das capacidades técnicas e humanas
móvel do IEFP, I. P. dos trabalhadores do IEFP, I. P., e assegura a organização
do trabalho, no quadro dos objectivos e finalidades do
4 — À direcção de serviços financeiros compete: IEFP, I. P.
2 — Ao departamento de desenvolvimento organiza-
a) Elaborar e manter actualizadas previsões financei-
ras, tendo em vista a obtenção dos fundos necessários em cional e estratégico compete:
tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos a) Dinamizar as condições para um estudo sistemático
financeiros à disposição do IEFP, I. P., no desenvolvimento e continuado da análise de processos;
das suas actividades; b) Promover os mecanismos indutores de modernização
b) Elaborar o plano de contas do IEFP, I. P., de acordo organizacional, o desenvolvimento estratégico e organi-
com as necessidades de informação interna e externa do zacional do IEFP, I. P.;
controlo do património e do cumprimento de obrigações c) Assegurar a gestão previsional dos recursos huma-
fiscais ou outras; nos do IEFP, I. P., através de adequados instrumentos de
c) Definir os princípios de aplicação geral a que devem planeamento e controlo de gestão, nomeadamente o plano
obedecer os registos contabilísticos do IEFP, I. P., e aplicá- previsional de efectivos e o plano de desenvolvimento
-los nos serviços centrais; de carreiras, garantindo a adequada gestão do sistema de
d) Estabelecer os princípios orientadores para o fecho informação;
de contas e proceder às operações contabilísticas inerentes d) Elaborar projectos de regulamentos e outros norma-
à respectiva consolidação; tivos de pessoal, promover a observância da legislação
e) Assegurar, a nível dos serviços centrais, o cumpri- aplicável à gestão dos recursos humanos e analisar e propor
mento das regras de execução orçamental definidas, tendo o adequado encaminhamento dos casos de reclamação;
em conta os orçamentos aprovados; e) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas
f) Proceder aos pagamentos das importâncias decorren-
sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, promovendo
tes dos compromissos assumidos pelos serviços centrais e
coordenar a gestão dos seus fundos permanentes; o seu cumprimento;
g) Assegurar as funções de tesouraria em articulação f) Promover a qualificação dos recursos humanos numa
com as estruturas de gestão dos programas financiados perspectiva de formação ao longo da vida.
por fundos estruturais da União Europeia;
h) Assegurar o pagamento dos apoios financeiros no 3 — O departamento de desenvolvimento organizacio-
âmbito de candidaturas aos fundos estruturais da União nal e estratégico compreende as direcções de serviços de
Europeia. organização e implementação de processos, de pessoal e
de desenvolvimento de competências.
5 — À direcção de serviços de controlo de gestão com- 4 — À direcção de serviços de organização e imple-
pete: mentação de processos compete:
a) Recolher e difundir internamente a informação sobre a) Dinamizar as condições para uma análise sistémica e
os processos de planeamento e assegurar a participação do continuada de processos organizacionais, com vista a uma
IEFP, I. P., nesses processos; maior rendibilização e eficiência dos recursos;
b) Elaborar os documentos internos de suporte do pla- b) Dinamizar a pesquisa constante e a difusão interna de
neamento, designadamente de natureza prospectiva, acen- boas práticas, registadas nos planos nacional e comunitário,
tuando a utilidade e a oportunidade da informação; a nível da inovação nas tipologias de produtos e serviços
c) Elaborar os planos de actividades anuais e pluria- aplicáveis ao público alvo do IEFP, I. P.;
nuais e os orçamentos anuais consolidados e assegurar o c) Institucionalizar um dispositivo de monitorização
acompanhamento da respectiva execução numa óptica de sistemática da satisfação dos cidadãos e das organizações
gestão e de controlo orçamental; clientes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3357
d) Disponibilizar os modelos para a consolidação e sim- f) Promover as acções de acolhimento e integração dos
plificação de instrumentos técnico-normativos com vista trabalhadores no IEFP, I. P., assegurando a sua identificação
à racionalização e harmonização dos procedimentos, bem com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura
como dos correspondentes formulários e outras ferramentas institucional própria;
de suporte à actividade; g) Construir uma bolsa permanente de formadores in-
e) Desenvolver os meios para a operacionalização de ternos e externos, devidamente habilitados, em termos
uma estratégica de qualidade global, capaz de assegurar a técnicos e pedagógicos;
monitorização permanente dos processos a nível nacional, h) Assegurar a produção dos manuais de formação e a
bem como a prevenção das difusões e a redução do peso disponibilização de outros meios e auxiliares pedagógicos
dos actos administrativos; necessários ao desenvolvimento das acções programadas.
f) Aferir e propor, numa óptica evolutiva, as medidas
de actualização das estruturas organizativas e de moder- SUBSECÇÃO II
nização dos métodos de trabalho;
Competências das assessorias
g) Implementar técnicas e princípios reguladores da
actividade arquivística do IEFP, I. P., favorecendo o re-
Artigo 14.º
curso à gestão electrónica de documentos, no sentido de
organizar um arquivo funcional, integrador e tecnologica- Assessoria jurídica e de auditoria
mente mais evoluído, no quadro alargado de um sistema 1 — A assessoria jurídica e de auditoria presta apoio à
de tratamento e conservação do património documental fundamentação legal da actividade do conselho directivo
do ministério da tutela. e à produção normativa interna, assegura a defesa judicial
e extrajudicial dos interesses do IEFP, I. P., colabora no
5 — À direcção de serviços de pessoal compete: exercício da acção disciplinar e analisa e avalia a con-
a) Assegurar a gestão administrativa, garantindo a sua formidade da actividade das unidades orgânicas com os
coordenação e harmonização global, assegurando o cum- normativos instituídos.
primento do estatuto do pessoal, regulamentos internos e 2 — À assessoria jurídica e de auditoria compete:
demais legislação aplicável; a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-
b) Promover a participação solidária e a co- -jurídica sobre quaisquer questões ou processos submetidos
-responsabilização das hierarquias no exercício da função
à sua apreciação pelo conselho directivo;
pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na
b) Coordenar e apoiar a actividade das assessorias ju-
aplicação da política definida para os recursos humanos, de
rídicas das delegações regionais;
forma a garantir a sua universalidade, prestando a assistên-
c) Colaborar na preparação de projectos de diplomas
cia técnica necessária e divulgando, de forma sistemática,
relacionados com a actividade do IEFP, I. P.;
a informação pertinente;
d) Participar, em articulação com os serviços técnicos
c) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com
envolvidos, na elaboração de circulares, regulamentos
os planos e procedimentos aprovados;
ou outros documentos de natureza normativa interna, a
d) Organizar e manter actualizados os processos indivi-
solicitação do conselho directivo;
duais que permitam o conhecimento completo e permanente
e) Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento
da situação e da evolução profissional dos trabalhadores,
das normas regulamentadoras da acção do IEFP, I. P.,
garantindo a confidencialidade dos dados registados;
e da sua articulação com outras entidades públicas ou
e) Processar, pontualmente e pela forma devida, as re-
privadas;
munerações fixas e variáveis dos trabalhadores;
f) Promover a composição amigável de conflitos, de
f) Elaborar o balanço social do IEFP, I. P., de acordo
acordo com instruções emanadas do conselho directivo;
com a regulamentação aplicável.
g) Assegurar o exercício do mandato de representação
judicial do IEFP, I. P., nos processos em que este seja
6 — À direcção de serviços de desenvolvimento de
parte interessada e nos termos de mandato conferido pelo
competências compete:
conselho directivo;
a) Proceder de forma sistemática, em conformidade com h) Dinamizar a realização de estudos de direito compa-
o plano previsional de efectivos e em articulação com as rado nas áreas do emprego, da formação e da reabilitação
unidades orgânicas centrais e regionais, à identificação, profissional, designadamente no âmbito comunitário;
caracterização e quantificação das necessidades de for- i) Proceder à instrução de processos de averiguações,
mação inicial e contínua; de inquérito e disciplinares, a solicitação do conselho di-
b) Preparar e propor o plano de formação interna, em rectivo;
função das necessidades identificadas e dos objectivos e j) Analisar e avaliar a actividade das unidades orgâni-
prioridades definidas pelo conselho directivo; cas na perspectiva do cumprimento das políticas, planos,
c) Promover e execução do plano de formação aprovado, procedimentos, leis e regulamentos com vista a assegurar
em articulação com as delegações regionais e as unidades uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos
orgânicas dos serviços centrais; serviços do IEFP, I. P.;
d) Certificar a formação ministrada e promover o res- l) Avaliar a adequação e eficiência dos sistemas de con-
pectivo registo nos processos individuais; trolo interno instituídos;
e) Viabilizar, na medida do possível e dentro das prio- m) Examinar e avaliar os procedimentos técnicos, admi-
ridades estabelecidas, a frequência interna ou externa de nistrativos e financeiros a nível central e regional, determi-
acções de formação não previstas no plano de formação, nar a materialidade e o significado dos desvios encontrados
a solicitação das unidades orgânicas; e acompanhar as acções correctivas;
3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
n) Avaliar a utilização económica e eficiente dos meios c) Assegurar a articulação com os órgãos dos sistemas
humanos, técnicos e físicos; estatísticos nacional e comunitário para efeitos de previsão
o) Examinar e avaliar os procedimentos técnicos, admi- estatística e transmissão de dados;
nistrativos e financeiros das entidades apoiadas pelo IEFP, d) Contribuir para a avaliação do impacte das medidas
I. P., nos termos da lei. de emprego e formação profissional, através da auscultação
dos agentes e dos beneficiários e da análise dos resulta-
Artigo 15.º dos, tendo em vista a sua adequação às necessidades do
mercado de emprego;
Assessoria de sistemas de informação
e) Assegurar as funções de apoio técnico do Observa-
1 — A assessoria de sistemas de informação específica tório do Emprego e Formação Profissional, nos termos da
desenvolve e implementa sistemas de informação de apoio legislação específica;
às diferentes áreas de gestão do IEFP, I. P., em articula- f) Promover a coerência entre os objectivos de análise
ção com o organismo competente na área dos sistemas e fundamentação técnica e as necessidades dos programas
de informação do ministério da tutela e que assegura a ou acções do IEFP, I. P., através da execução de um plano
gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos e anual de estudos.
respectivas redes de comunicações.
2 — À assessoria de sistemas de informação compete: Artigo 17.º
a) Conceber a arquitectura dos equipamentos informá- Gabinete de comunicação
ticos e da rede de comunicações do IEFP, I. P.;
1 — O gabinete de comunicação concebe e assegura a
b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actuali-
execução de uma adequada estratégia de comunicação e
zação, segurança e gestão do equipamento e dos suportes
promoção da imagem institucional do IEFP, I. P., garan-
lógicos envolvidos;
tindo a organização e disponibilização de informação a ní-
c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de
vel interno e externo, dinamizando a aplicação de modelos
equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas
apropriados de relações públicas e os meios de divulgação
lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos
da actividade dos serviços, bem como coordenando o re-
sistemas aplicacionais do IEFP, I. P.;
lacionamento comunitário e internacional.
d) Definir, executar ou coordenar a execução de proce-
2 — Ao gabinete de comunicação compete:
dimentos de segurança, confidencialidade e integridade da
informação armazenada no sistema ou transportada através a) Organizar e gerir um sistema integrado de produção e
das redes de comunicações; divulgação de informação sobre o IEFP, I. P., e as suas áreas
e) Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manu- prioritárias de intervenção, de forma a disponibilizá-la em
tenção dos equipamentos informáticos e redes de comuni- meios, redes e formatos adaptados aos diferentes públicos;
cações em exploração; b) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, pro-
f) Assegurar a especificação, desenvolvimento e ma- jectos, missões e estágios no plano comunitário, interna-
nutenção dos sistemas de informação, nomeadamente nas cional e das relações institucionais com outros países, com
áreas do emprego, formação profissional, recursos huma- vista a proporcionar informação técnica de suporte à gestão
nos e financeira; e ao relacionamento externo do IEFP, I. P.;
g) Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de c) Definir e aplicar modelos de tratamento científico e
utilização pessoal; técnico para a actualização e conservação do acervo do-
h) Colaborar na formação dos utilizadores das aplica- cumental do IEFP, I. P., em suporte escrito e multimédia;
ções em exploração. d) Conceber e gerir dispositivos para o desenvolvimento
da comunicação no IEFP, I. P., promovendo o desenvolvi-
SUBSECÇÃO III mento de modelos potenciadores da melhoria da imagem
dos espaços e meios de comunicação do Instituto;
Competências dos gabinetes
e) Promover e coordenar o relacionamento com os meios
de comunicação social;
Artigo 16.º f) Desenvolver e coordenar a aplicação de modelos
Gabinete de estudos e avaliação de atendimento público, bem como de relacionamento
institucional;
1 — O gabinete de estudos e avaliação coordena a ela-
g) Promover a concepção das linhas editoriais, das nor-
boração de estudos, desenvolve o sistema de estatísticas
mas gráficas e a produção e organização dos instrumentos
do IEFP, I. P., nos domínios do emprego e da formação
de informação e divulgação, em suporte escrito, áudio-
profissional, compreendendo a normalização de conceitos
-visual e informático;
e definições, a adopção de nomenclaturas e a determinação
h) Planear e dinamizar a representação promocional do
de metodologias de recolha, de tratamento de dados e de
IEFP, I. P., através da organização de eventos, da presença
avaliação.
publicitária e do apoio a iniciativas relevantes, no plano
2 — Ao gabinete de estudos e avaliação compete:
nacional e internacional.
a) Desenvolver a análise do mercado de emprego, acom-
panhando de forma sistemática a evolução registada com Artigo 18.º
base no movimento dos centros de emprego e centros de
Gabinete de instalações
formação e outras fontes relevantes;
b) Promover com regularidade a informação interna e 1 — O gabinete de instalações promove a adequação
externa sobre o mercado de emprego e formação profissio- do parque imobiliário e dos equipamentos do IEFP, I. P.,
nal, divulgando os elementos recolhidos e as análises efec- visando a criação das necessárias condições de trabalho,
tuadas através de publicações ou outros meios adequados; de funcionalidade e de acolhimento condigno dos utentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3359
2 — Ao gabinete de instalações compete: as orientações do conselho directivo, tendo em conta as
propostas e recomendações dos conselhos consultivos
a) Preparar e propor, em articulação com as unidades
regionais;
orgânicas dos serviços centrais e com as delegações re-
gionais, o plano anual e plurianual de investimentos imo- b) A elaboração da proposta do orçamento da delegação
biliários do IEFP, I. P.; regional;
b) Acompanhar a execução do plano de investimentos c) A elaboração de contributos para os planos anuais e
imobiliários, elaborando relatórios periódicos sobre o seu plurianuais de actividades do IEFP, I. P.;
desenvolvimento; d) Exercer as demais competências que lhe forem de-
c) Conceber e propor normas a adoptar nos processos legadas pelo conselho directivo, com a faculdade de sub-
da sua área de intervenção, com vista à uniformização de delegação.
procedimentos; e) Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam
d) Elaborar, em articulação com os serviços utilizadores, fixados à respectiva delegação regional;
os programas preliminares das instalações e respectivas f) Promover o emprego e a formação profissional na
infra-estruturas; sua área geográfica de intervenção, dinamizando siner-
e) Gerir e fiscalizar, em todas as suas fases, a execução gias entre unidades orgânicas locais com outras entidades
das obras, em articulação com as delegações regionais; públicas e privadas;
f) Assegurar a manutenção e a conservação das instala- g) Coordenar as unidades orgânicas locais na execução
ções e equipamentos utilizados pelos serviços centrais e das medidas de emprego e formação profissional, zelando
apoiar as delegações regionais no que se refere aos edifícios pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados
que lhes estão afectos; e na gestão dos diferentes serviços regionais;
g) Assegurar a administração dos edifícios utilizados h) Planear, monitorizar e avaliar as actividades desen-
pelos serviços centrais; volvidas pelos órgãos e serviços da delegação regional;
h) Participar na definição de normas e procedimentos i) Articular funcionalmente de modo permanente com
na área da prevenção e segurança das instalações; os serviços centrais do IEFP, I. P.;
i) Organizar e manter actualizado, em articulação com j) Promover a circulação da informação;
os restantes serviços competentes, o cadastro dos imó- l) Assegurar a qualidade da informação sobre o mercado
veis integrados no património do IEFP, I. P., ou por este de emprego e actividade desenvolvida;
utilizados. m) Desenvolver os recursos humanos afectos à dele-
gação regional;
SECÇÃO II
n) Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P.,
e a dignificação da sua imagem na área geográfica de
Dos serviços regionais intervenção da delegação regional.
Artigo 19.º 4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem sub-
Serviços regionais
delegadas pelo respectivo delegado regional, compete ao
subdelegado regional:
1 — Os serviços regionais do IEFP, I. P., são organizados
de forma desconcentrada, em função das áreas territoriais a) Participar na elaboração das políticas governamentais
de actuação que correspondem ao nível II da Nomenclatura de emprego e formação profissional, criando e canalizando
de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). as informações para a sua definição, e dirige, organiza
2 — Em cada região funciona uma delegação regional e coordena, de modo eficaz e eficiente, os meios para a
do IEFP, I. P. respectiva execução.
3 — A estrutura orgânica da delegação regional compre- b) Responsabiliza-se pela produção de resultados de
ende os serviços de coordenação e as unidades orgânicas forma adequada aos objectivos prosseguidos;
locais. c) Gere e administra os recursos humanos e materiais
da delegação regional;
SUBSECÇÃO I d) Apoia tecnicamente as unidades orgânicas locais na
execução das medidas de emprego e formação profissional,
Dos delegados e subdelegados regionais zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços
prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais.
Artigo 20.º
Delegados regionais SUBSECÇÃO II
1 — Cada delegação regional é dirigida por um de- Dos serviços de coordenação
legado regional, directamente dependente do conselho
directivo, que pode ser coadjuvado na sua acção, por um Artigo 21.º
ou dois subdelegados regionais, em função da dimensão Competências genéricas
e nível de actividade de cada delegação regional, até ao
limite máximo global constante do anexo II. Os serviços de coordenação integram as unidades or-
2 — A escolha dos delegados e subdelegados regionais é gânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro à
da competência do conselho directivo e sujeita a aprovação delegação regional, tendo as seguintes competências ge-
tutelar, ouvido o conselho de administração. néricas:
3 — Compete ao delegado regional:
a) Garantir a execução regional das políticas activas
a) A organização, gestão e controlo da delegação re- de emprego que constituem a missão do IEFP, I. P., tendo
gional, de acordo com o plano anual de actividades e com em conta as orientações do conselho directivo e a ade-
3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
quação dessas políticas às características das respectivas de emprego público que reúnam competência técnica,
regiões; aptidão, experiência profissional e formação adequadas
b) Assegurar o apoio integrado às unidades orgânicas ao exercício das respectivas funções e que possuam co-
locais, designadamente ao nível técnico, administrativo nhecimento e experiência nos domínios do emprego e da
e financeiro; formação profissional.
c) Garantir a uniformidade técnica dos serviços pres-
tados e da gestão efectuada pelas unidades orgânicas dos Artigo 23.º
serviços de coordenação e pelas unidades orgânicas locais,
respectivamente, em função dos normativos internos e Unidades orgânicas nucleares
orientações do conselho directivo; Os serviços de coordenação integram as seguintes uni-
d) Assegurar a articulação funcional permanente com dades orgânicas nucleares:
os serviços centrais;
e) Efectuar o planeamento, o acompanhamento e a ava- a) Direcção de serviços de emprego e formação pro-
liação interna das actividades desenvolvidas pelas unidades fissional;
orgânicas da delegação regional, bem como promover a b) Direcção de serviços de gestão.
circulação e divulgação da informação, em articulação
com os serviços centrais. Artigo 24.º
Direcção de serviços de emprego e formação profissional
Artigo 22.º
1 — À direcção de serviços de emprego e formação pro-
Estrutura dos serviços de coordenação regionais
fissional compete coordenar, acompanhar e apoiar tecnica-
1 — Os serviços de coordenação regionais do IEFP, I. P., mente a actividade dos órgãos e serviços locais no âmbito
estruturam-se de acordo com a seguinte tipologia de uni- da promoção do emprego e formação profissional, através
dades orgânicas: dos programas desenvolvidos pelo IEFP, I. P., assegurando
a) Direcções de serviços, dirigidas por directores de a uniformidade técnica e a integração das intervenções dos
serviços; órgãos executivos locais de acordo com os normativos e
b) Divisões, dirigidas por chefes de divisão; orientações centrais.
c) Núcleos, chefiados por coordenadores de núcleo, que 2 — A direcção de serviços de emprego e formação
constituem cargos de chefia. profissional compreende as divisões de emprego e da for-
mação profissional.
2 — (Eliminado.) 3 — À divisão de emprego compete:
3 — Por deliberação do conselho directivo mediante a) Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas
a audição prévia do conselho de administração e ho- adequadas à realização dos objectivos estabelecidos para
mologação tutelar, poderão ser criados, até ao limite a actividade dos órgãos executivos locais em matéria de
máximo definido no anexo II, os núcleos, necessários programas de emprego;
à prossecução dos objectivos e atribuições dos serviços b) Adaptar às características regionais os critérios de
regionais. apreciação e selecção de projectos a adoptar no âmbito
dos programas de emprego, em função do seu impacte no
Artigo 22.º-A
desenvolvimento do emprego, a nível local;
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços c) Colaborar na definição de modelos de organização,
de coordenação regionais de funcionamento e de intervenção técnica dos centros
1 — Os cargos de subdelegado regional, bem como os de emprego, centros de emprego e formação junto dos
equiparados, correspondem a cargos de direcção superior serviços centrais e outras unidades orgânicas, promovendo
de 1.º grau. o seu ajustamento às características regionais;
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os d) Garantir a uniformidade técnica de intervenção dos
equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia órgãos executivos locais, acompanhando a execução dos
de 1.º grau. procedimentos técnicos estabelecidos e propondo a adop-
3 — Os cargos de chefe de divisão, bem como os equi- ção das medidas adequadas;
parados, correspondem a cargos de direcção intermédia e) Coordenar as actividades dos órgãos executivos locais
de 2.º grau. no âmbito da colocação, informação e orientação profis-
4 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços sional, medicina do trabalho, serviço social, programas
de coordenação regional, bem como os equiparados, cor- de emprego e reabilitação profissional e, em geral, em
respondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, todas as intervenções técnicas desses órgãos no âmbito
tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição do apoio ao emprego;
mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para f) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do buídas pelo delegado regional no âmbito dos programas
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a de emprego e reabilitação profissional, relativamente aos
que acrescem despesas de representação correspondentes apoios ao emprego promovidos pelos órgãos executivos
a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de locais.
1.º grau.
5 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da 4 — À divisão da formação profissional compete:
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os
titulares de cargos de núcleo dos serviços de coordenação a) Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas
regional é feito de entre trabalhadores com relação jurídica adequadas à realização dos objectivos estabelecidos para
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3361
a actividade de formação profissional promovida nas uni- SUBSECÇÃO III
dades orgânica locais do IEFP, I. P.; Das unidades orgânicas locais
b) Adaptar às características regionais os critérios de
apreciação e selecção de projectos a adoptar no âmbito Artigo 26.º
dos programas de formação, em função do seu impacte
no desenvolvimento do emprego, a nível local; Unidades orgânicas locais
c) Colaborar na definição de modelos de organização, 1 — Consideram-se unidades orgânicas locais:
de funcionamento e de intervenção técnica dos centros
de formação, centros de emprego e formação e outras a) Os centros de emprego, dirigidos por directores de
unidades orgânicas; centro;
d) Garantir a uniformidade técnica de intervenção, no b) Os centros de formação profissional, dirigidos por
domínio da formação profissional das unidades orgâni- directores de centro;
cas locais, acompanhando a execução dos procedimentos c) Os centros de emprego e de formação profissional,
técnicos estabelecidos e propondo a adopção das medidas dirigidos por directores de centro;
adequadas; d) O Centro de Reabilitação Profissional, dirigido por
e) Coordenar as actividades das unidades orgânicas um director de centro.
locais no âmbito da formação profissional e de reconhe-
cimento e validação de competências escolares e profis- 2 — A rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.,
é a constante do anexo I ao presente diploma, sendo todas
sionais;
de igual nível hierárquico.
f) Promover a articulação dos centros de formação pro-
3 — Por deliberação do conselho directivo, sujeita à
fissional de gestão directa, com outras entidades formado-
ratificação do conselho de administração e homologa-
ras, em particular com os centros de formação profissional
ção tutelar, poderão ainda ser criados balcões, postos de
de gestão participada e com empregadores, na perspectiva
atendimento, ou pólos, permanentes ou temporários, das
da rentabilização de recursos e da promoção da inserção
unidades orgânicas locais referidas no n.º 1.
profissional dos formandos; 4 — (Eliminado.)
g) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
buídas pelo delegado regional no âmbito da formação Artigo 27.º
profissional e do reconhecimento, validação e certificação
de competências escolares e profissionais, desenvolvidos Chefias
pelas unidades orgânicas locais. 1 — O director de centro é coadjuvado por um chefe
de serviços, cargo de chefia.
Artigo 25.º 2 — Por deliberação do conselho directivo, sujeita a
Direcção de serviços de gestão
ratificação do conselho de administração e homologação
tutelar, podem ser criados, em função da dimensão das uni-
1 — À direcção de serviços de gestão compete assegurar dades orgânicas locais e até ao limite máximo definido no
o funcionamento dos sistemas administrativo, de gestão anexo II, núcleos chefiados por coordenadores de núcleo,
financeira, de registo contabilístico de aprovisionamentos e que constituem cargos de chefia.
restantes serviços gerais de suporte à actividade dos órgãos 3 — (Eliminado.)
e serviços regionais.
2 — A direcção de serviços de gestão compreende as Artigo 27.º-A
divisões financeira e de apoio técnico administrativo. Dos cargos de chefia e de direcção das unidades orgânicas locais
3 — À divisão financeira compete:
1 — Os cargos de director de centro constituem cargos
a) Assegurar as rotinas administrativas e financeiras dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua
e a sua implementação nos órgãos executivos regionais organização desconcentrada em unidades orgânicas locais,
e locais; conforme disposto no artigo 26.º, sendo equiparados a
b) Elaborar e manter actualizadas as provisões finan- cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
ceiras com base nos orçamentos estabelecidos; 2 — Os cargos de chefe de serviços, bem como os equi-
c) Assegurar a nível regional o conjunto das regras de parados, correspondem a cargos de direcção intermédia
execução orçamental definidas. de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma
retribuição mensal correspondente a 65 % do valor pa-
4 — À divisão de apoio técnico e administrativo com- drão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau,
pete: nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23
de Dezembro, a que acrescem despesas de representação
a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal dos correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes
órgãos regionais nas vertentes de recursos humanos fi- intermédios de 1.º grau.
nanceiros e formação interna; 3 — Os cargos de coordenador de núcleo de unidade
b) Elaborar pareceres técnico-jurídicos; orgânica local, bem como os equiparados, correspondem
c) Promover a cobrança coerciva de créditos; a cargos de direcção intermédia de 4.º grau, tendo os res-
d) Instruir processos de averiguação; pectivos titulares direito a uma retribuição mensal cor-
e) Assegurar a articulação permanente com a comuni- respondente a 51 % do valor padrão fixado para o cargo
cação social, em particular ao nível regional e local, em de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do
articulação com o gabinete de comunicação. Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acres-
3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
cem despesas de representação correspondentes a 20 % e certificação de competências escolares e profissionais,
do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau. promovendo, por essa via, a valorização dos recursos hu-
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da manos e a dinamização do desenvolvimento da região em
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os que se insere;
titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços b) Colaborar na determinação das necessidades de
e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito formação profissional da região em que se encontram
de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego inseridos;
público que reúnam competência técnica, aptidão, expe- c) Adoptar um modelo de gestão por objectivos, com
riência profissional e formação adequadas ao exercício base em planos de actividades e orçamentos de gestão,
das respectivas funções e que possuam conhecimento e elaborados de acordo com as necessidades de formação
experiência nos domínios do emprego e da formação pro- detectadas e as prioridades de intervenção estabelecidas;
fissional. d) Proporcionar o reconhecimento, validação e certifica-
ção de competências escolares e profissionais, no quadro
Artigo 28.º da rede de centros novas oportunidades e em particular
do centro inserido na estrutura destas unidades orgânicas
Competências do centro de emprego locais;
Compete aos centros de emprego: e) Proporcionar serviços de apoio aos formandos, de-
signadamente nos planos administrativos e sociais e di-
a) Incentivar e promover a realização das acções con- namizar, em colaboração com outras entidades da região,
ducentes à adequada organização, gestão e funcionamento actividades que promovam a sua plena inserção profis-
do mercado de emprego envolvente; sional e social;
b) Potenciar o ajustamento entre a procura e a oferta de f) Colaborar na avaliação técnico-pedagógica da forma-
emprego e de formação profissional, visando a promoção ção ministrada por outras entidades na sua área de inter-
do emprego; venção, assim como na certificação dos formadores, dos
c) Recolher e difundir informações sobre a situação e formandos e dos sistemas de formação;
perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises g) Assegurar o funcionamento de estruturas de in-
necessárias, considerando, em especial, o conhecimento e formação sobre a inserção na vida activa dos seus ex-
a caracterização da procura e da oferta; -formandos.
d) Incentivar as autarquias e demais entidades públicas,
as organizações de empregadores e de trabalhadores e Artigo 30.º
outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento
local, no sentido de que, na sua actuação, sejam consi- Competências do centro de emprego e formação profissional
deradas as problemáticas do emprego, da formação e da Os centros de emprego e formação profissional exercem
reintegração dos grupos sociais mais desfavorecidos; as competências atribuídas pelos artigos 32.º e 33.º aos
e) Colaborar na detecção de necessidades locais de centros de emprego e aos centros de formação profissional.
formação e integração profissional, propor a sua realização
e assegurar-lhes o acompanhamento e apoio necessários; Artigo 31.º
f) Proporcionar serviços de informação e orientação
profissional, tendo em conta os públicos prioritários, de- Conselho consultivo
signadamente os jovens, os desempregos de longa dura- 1 — Junto de cada centro de formação profissional e
ção, as mulheres, os grupos sociais desfavorecidos e os centro de emprego e formação profissional funciona um
ex-formandos; conselho consultivo.
g) Apoiar e dinamizar a realização de programas de 2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:
formação profissional e de criação de postos de trabalho;
h) Suscitar iniciativas inovadoras que se traduzam na a) O director do centro, que preside;
integração de grupos específicos de candidatos a emprego, b) Quatro representantes da Administração Pública,
em particular os grupos sociais mais desfavorecidos; sendo dois designados pela administração local;
i) Assegurar um atendimento integrado e personalizado c) Quatro representantes das confederações patronais;
dos indivíduos ou entidades utentes do centro, propiciando d) Quatro representantes das confederações sindicais.
o apoio técnico e administrativo mais adequado ao enca-
minhamento das solicitações que lhe sejam colocadas; 3 — Os representantes referidos no artigo anterior são
j) Articular com os centros de formação profissional de indicados directamente ao conselho directivo do IEFP,
gestão directa e participada, com outras entidades formado- I. P.:
ras acreditadas e com os centros novas oportunidades, com a) Pelos dirigentes dos serviços da administração central
vista ao encaminhamento dos seus utentes, na perspectiva com competências na área de actividade desenvolvida pelo
da sua qualificação profissional para as necessidades do centro e, quanto aos representantes da administração local,
mercado de trabalho. pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos
municípios da área de influência deste;
Artigo 29.º b) Pelas confederações patronais e sindicais com as-
Competências do centro de formação profissional
sento na Comissão Permanente de Concertação Social do
Conselho Económico e Social.
Compete, aos centros de formação profissional:
4 — Compete ao conselho consultivo:
a) Programar, preparar, executar, apoiar e avaliar acções
de formação profissional inicial ou contínua e participar na a) Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do
implementação do sistema de reconhecimento, validação centro de formação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3363
b) Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer Centro de Emprego de Braga;
sobre o respectivo relatório anual de actividades; Centro de Emprego de Bragança;
c) Formular as propostas que considerar convenientes; Centro de Emprego de Chaves;
d) Emitir parecer sobre o alargamento da actividade Centro de Emprego de Espinho;
formativa do centro a novas áreas profissionais; Centro de Emprego de Fafe;
e) Contribuir para a integração do centro no respectivo Centro de Emprego de Felgueiras;
tecido económico e social. Centro de Emprego de Gondomar;
Centro de Emprego de Guimarães;
5 — A integração prevista na alínea e) do número an- Centro de Emprego de Lamego;
terior efectua-se através da participação nas seguintes Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros;
actividades: Centro de Emprego da Maia;
a) Diagnóstico das necessidades e potencialidades de Centro de Emprego de Matosinhos;
formação; Centro de Emprego de Mirandela;
b) Promoção de resposta adequada às necessidades e Centro de Emprego de Penafiel;
aproveitamento de potencialidades de formação; Centro de Emprego do Porto;
c) Promoção do acesso a acções de formação de em- Centro de Emprego do Porto Ocidental;
presários e trabalhadores; Centro de Emprego da Póvoa de Varzim;
d) Promoção da difusão de inovações tecnológicas e Centro de Emprego de Santo Tirso;
apoio às empresas; Centro de Emprego de São João da Madeira;
e) Análise da integração dos ex-formandos no mercado Centro de Emprego de Torre de Moncorvo;
de emprego. Centro de Emprego de Valença;
Centro de Emprego de Valongo;
6 — O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por Centro de Emprego de Viana do Castelo;
trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão;
o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia;
dos seus membros. Centro de Emprego de Vila Real;
7 — O conselho poderá reunir desde que esteja presente Centro de Emprego de Águeda;
a maioria dos seus membros, sendo os respectivos parece- Centro de Emprego de Aveiro;
res ou propostas aprovados por maioria simples. Centro de Emprego de Castelo Branco;
8 — Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua Centro de Emprego de Coimbra;
iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar Centro de Emprego da Covilhã;
a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades Centro de Emprego da Figueira da Foz;
relacionadas com o domínio da formação profissional. Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos;
Centro de Emprego de Leiria;
Artigo 32.º Centro de Emprego da Lousã;
Centro de Emprego da Marinha Grande;
Competências do centro de reabilitação profissional Centro de Emprego de Pinhel;
Compete ao centro de reabilitação profissional exercer Centro de Emprego de São Pedro do Sul;
as competências dos centros de formação profissional Centro de Emprego da Sertã;
referidas no artigo 30.º, desenvolvendo actividades no Centro de Emprego de Tondela;
âmbito da avaliação, orientação, formação e readaptação Centro de Emprego de Viseu;
profissional de indivíduos portadores de deficiência. Centro de Emprego de Abrantes;
Centro de Emprego de Agualva-Cacém;
Artigo 33.º Centro de Emprego de Alcântara;
Centro de Emprego de Alcobaça;
Áreas geográficas de intervenção Centro de Emprego de Almada;
1 — As competências das unidades orgânicas locais são Centro de Emprego da Amadora;
exercidas em áreas geográficas de intervenção, de acordo Centro de Emprego do Barreiro;
com deliberação do conselho directivo sob proposta do Centro de Emprego de Benfica;
delegado regional. Centro de Emprego das Caldas da Rainha;
2 — As áreas de intervenção deverão ser definidas e Centro de Emprego de Cascais;
publicitadas no prazo máximo de 90 dias após a entrada Centro de Emprego de Conde Redondo;
em vigor do presente diploma, através dos meios de co- Centro de Emprego de Lisboa
municação mais eficazes, nomeadamente com o recurso Centro de Emprego de Loures;
às novas tecnologias de informação. Centro de Emprego do Montijo;
Centro de Emprego de Moscavide;
ANEXO I Centro de Emprego de Oeiras;
Centro de Emprego de Picoas;
Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P. Centro de Emprego de Salvaterra de Magos;
Centro de Emprego de Santarém;
Centros de emprego:
Centro de Emprego do Seixal;
Centro de Emprego de Amarante; Centro de Emprego de Setúbal;
Centro de Emprego de Arcos de Valdevez; Centro de Emprego de Sintra;
Centro de Emprego de Barcelos; Centro de Emprego de Tomar;
Centro de Emprego de Basto; Centro de Emprego de Torres Novas;
3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Centro de Emprego de Torres Vedras; ANEXO II
Centro de Emprego de Vila Franca de Xira;
Centro de Emprego de Alcácer do Sal; Quadro de dirigentes e chefias do IEFP, I. P.
Centro de Emprego de Beja; Número
Centro de Emprego de Elvas; Designação dos cargos dirigentes de
lugares
Centro de Emprego de Estremoz;
Centro de Emprego de Évora;
Directores de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Centro de Emprego de Montemor-o-Novo; Directores de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Centro de Emprego de Moura; Delegados regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Centro de Emprego de Ourique; Subdelegados regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Centro de Emprego de Portalegre; Chefes de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Centro de Emprego de Sines; Directores de centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Centro de Emprego de Faro; Chefes de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Centro de Emprego de Lagos; Coordenadores de núcleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
Centro de Emprego de Loulé; Total . . . . . . . . . . . . . . . . 475
Centro de Emprego de Portimão;
Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centros de formação: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Centro de Formação Profissional de Braga;
Centro de Formação Profissional de Bragança; Portaria n.º 571/2009
Centro de Formação Profissional de Chaves;
Centro de Formação Profissional do Porto; de 29 de Maio
Centro de Formação Profissional do Porto — sector A Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, procedeu à
terciário; instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Con-
Centro de Formação Profissional de Rio Meão; celhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila
Centro de Formação Profissional de Viana do Cas- de Rei. No Regulamento Interno, anexo à Portaria, ficou
telo; prevista a localização e o horário de funcionamento e
Centro de Formação Profissional de Vila Real; atendimento das primeiras instalações deste Julgado de
Centro de Formação Profissional de Águeda; Paz, situadas no concelho de Vila de Rei. Cabe agora,
Centro de Formação Profissional de Aveiro; reunidas as necessárias condições humanas e materiais,
Centro de Formação Profissional de Castelo Branco; proceder à alteração do Regulamento Interno, tendo
Centro de Formação Profissional de Coimbra; em vista a sua adaptação à entrada em funcionamento
Centro de Formação Profissional de Leiria; das novas instalações deste Julgado de Paz situadas no
Centro de Formação Profissional de Viseu; concelho da Sertã.
Centro de Formação Profissional de Alverca; Assim:
Centro de Formação Profissional da Amadora; Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
Centro de Formação Profissional de Lisboa — sector do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de
terciário; 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009,
Centro de Formação Profissional de Santarém; de 4 de Março, o seguinte:
Centro de Formação Profissional do Seixal;
Centro de Formação Profissional de Setúbal; Artigo 1.º
Centro de Formação Profissional de Sintra;
Centro de Formação Profissional de Tomar; São alterados os artigos 1.º e 2.º do Regulamento In-
Centro de Formação Profissional de Aljustrel; terno do Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos
Centro de Formação Profissional de Beja; de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei,
Centro de Formação Profissional de Évora; aprovado pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, que
Centro de Formação Profissional de Portalegre; passam a ter a seguinte redacção:
Centro de Formação Profissional de Santiago do Ca-
cém; «Artigo 1.º
Centro de Formação Profissional de Faro. […]
Centros de emprego e formação: 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Conce-
lhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila
Centro de Emprego e Formação Profissional de Ar- de Rei fica situado em:
ganil;
Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda; a) No concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos
Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia; Silva Neves, rés-do-chão;
Centro de Emprego e Formação Profissional de Ponte b) No concelho da Sertã, no Largo de António Fer-
de Sor. reira Alberto — Escola do Adro.
Centro de reabilitação — Centro de Reabilitação Pro- 2— .....................................
fissional de Alcoitão. 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3365
Artigo 2.º Artigo 2.º
[…] Funcionamento
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Conce- 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
lhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
de Rei tem o seguinte horário de funcionamento: tem o seguinte horário de funcionamento:
a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas
17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
b) No concelho da Sertã, das 9 horas às 12 horas e b) No concelho da Sertã, das 9 horas às 12 horas e
30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de
segunda-feira a sexta-feira. segunda-feira a sexta-feira.
2 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Conce- 2 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
lhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
tem o seguinte horário de atendimento:
de Rei tem o seguinte horário de atendimento:
a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas
a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; b) No concelho da Sertã, das 9 horas e 30 minutos
b) No concelho da Sertã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e
às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.»
Artigo 3.º
Artigo 2.º
Coordenação do Julgado de Paz
É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do
Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Olei- 1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado de
ros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, com as Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado
pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
alterações agora introduzidas.
2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-
-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito,
Artigo 3.º for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul-
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho gados de Paz.
de 2009. Artigo 4.º
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida Distribuição
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 27 de Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de
Maio de 2009. forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço
do Julgado de Paz.
ANEXO Artigo 5.º
Serviço de mediação
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ
DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE OLEIROS, MAÇÃO, 1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media-
PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do
regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 1.º 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me-
diador que intervém na mediação é efectuada de forma a
Circunscrição territorial e sede
garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei Artigo 6.º
fica situado em: Serviço de atendimento
a) No concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos Silva 1 — O serviço de atendimento é assegurado, preferen-
Neves, rés-do-chão; cialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
b) No concelho da Sertã, no Largo de António Ferreira 2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse-
Alberto — Escola do Adro. gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo
juiz de paz-coordenador.
2 — O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento
dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã Artigo 7.º
e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser Competências do Gabinete para a Resolução
alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Alternativa de Litígios
Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos muni-
cípios. Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
3 — Considera-se sede do Julgado de Paz de Agru- compete:
pamento de Concelhos o município onde for proposta a a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de
acção. modernização e melhoria no Julgado de Paz;
3366 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos e) Designar os mediadores, através do coordenador, na
mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar falta de escolha consensual pelas partes;
pelo respectivo cumprimento; f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos
de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri- casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz
buídas a outras entidades; de paz.
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes
de paz; Artigo 11.º
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. Competências do serviço de apoio administrativo
Artigo 8.º 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres-
tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Compete aos municípios deste agrupamento de conce- a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
lhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério de paz;
da Justiça: b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento d) Manter organizado o registo contabilístico das me-
e do serviço de apoio administrativo nos termos do proto- diações efectuadas por mediador;
colado e zelar pela respectiva observância; e) Manter organizado o inventário;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- f) Manter organizado o arquivo de documentos;
gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser- g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos
viços de atendimento e de apoio administrativo. funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad-
ministrativo;
Artigo 9.º h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de
Competências do serviço de mediação Paz.
1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in- 2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo
teressado, a mediação como forma alternativa de resolução é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência pelo juiz de paz -coordenador.
do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por
objecto direitos indisponíveis.
2 — Compete ao serviço de mediação:
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às
partes a natureza, as características e o objectivo da me- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
diação;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res- Decreto Regulamentar n.º 9/2009
pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e
de 29 de Maio
imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível O regime jurídico dos instrumentos de gestão terri-
acordo na base da mediação; torial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a Setembro, prevê que os conceitos técnicos nos domínios
imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul- do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos
gado de Paz seja competente para a apreciação da causa instrumentos de gestão territorial sejam estabelecidos por
respectiva; decreto regulamentar.
e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos A avaliação dos instrumentos de gestão territorial em
serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
vigor revela igualmente a necessidade de regulamen-
lação conexa.
tação do regime jurídico dos instrumentos de gestão
Artigo 10.º territorial neste aspecto. Pretende-se, assim, através do
presente decreto regulamentar, evitar a actual dispersão
Competências do serviço de atendimento e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de
Compete ao serviço de atendimento: gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões
que não são objecto de definição, a utilização do mesmo
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
conceito com diferentes significados ou do mesmo ins-
mação sobre as atribuições e competências do Julgado de
Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre tituto jurídico com diferentes designações, bem como a
a pré-mediação e a mediação; utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos.
b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- Esta situação acarreta consequências negativas para a
ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento gestão do território, nomeadamente no que se refere à
de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos,
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; à verificação da conformidade e compatibilidade entre
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando instrumentos de planeamento territorial, à coordenação
apresentada verbalmente; das intervenções públicas nos vários âmbitos e, ainda,
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3367
à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos Artigo 5.º
seus efeitos. Actualização e revisão
Urge, pois, fixar os conceitos técnicos nos domínios
do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar A Direcção-Geral de Ordenamento do Território e De-
nos instrumentos de gestão territorial, contribuindo para senvolvimento Urbano é a entidade competente para:
uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, a) Acompanhar e avaliar regularmente a aplicação dos
credibilizando o sistema de planeamento e assegurando conceitos técnicos estabelecidos nos termos do presente
que os resultados das práticas de gestão territorial res- decreto regulamentar;
pondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão b) Promover e disponibilizar os trabalhos técnicos
territorial. conducentes à revisão e actualização dos conceitos
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- técnicos, sempre que os mesmos se mostrem desactu-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios alizados.
Portugueses.
Assim: Artigo 6.º
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
Regime transitório
e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo 1 — O presente decreto regulamentar aplica-se aos
decreta o seguinte: procedimentos já iniciados à data da sua entrada em
vigor.
Artigo 1.º 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior:
Âmbito a) Os procedimentos relativos aos planos directo-
res municipais relativamente aos quais a comissão de
O presente decreto regulamentar fixa os conceitos téc-
acompanhamento tenha já emitido o respectivo parecer
nicos nos domínios do ordenamento do território e do ur-
final;
banismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
b) Os procedimentos relativos aos planos de urbanização
e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apre-
Artigo 2.º
sentadas, à data da entrada em vigor do presente decreto
Definição dos conceitos técnicos regulamentar, à comissão de coordenação e desenvolvi-
1 — Os conceitos técnicos, respectivas definições e mento regional territorialmente competente para efeitos
abreviaturas constam do anexo ao presente decreto regu- de realização de conferência de serviços.
lamentar, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
2 — A utilização dos conceitos técnicos fixados no pre-
sente decreto regulamentar dispensa a respectiva definição Regiões Autónomas
nos instrumentos de gestão territorial. O presente decreto regulamentar aplica-se às Re-
giões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
Artigo 3.º devidas adaptações, nos termos da respectiva autono-
Vinculação mia político-administrativa, cabendo a sua execução
às respectivas administrações autónomas regionais,
1 — Os conceitos técnicos fixados nos termos do pre-
sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito
sente decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos
nacional.
instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis
outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas Artigo 8.º
para o mesmo conteúdo e finalidade.
2 — Nos casos em que se revele necessário o recurso a Entrada em vigor
conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
regulamentar, devem ser utilizados os conceitos técnicos seguinte ao da sua publicação.
definidos na legislação aplicável e, na ausência destes,
os conceitos técnicos constantes de documentos ofi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
ciais de natureza normativa produzidos pelas entidades Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
nacionais legalmente competentes em razão da matéria sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime
em causa. de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Maio de 2009.
Artigo 4.º
Publique-se.
Acesso à informação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O conteúdo integral dos conceitos fixados pelo pre-
Referendado em 25 de Maio de 2009.
sente decreto regulamentar é disponibilizado, em suporte
informático apropriado, através do sistema nacional de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
informação territorial. de Sousa.
3368 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
ANEXO
Conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial
QUADRO N.º 1
Lista dos conceitos técnicos, respectiva abreviatura e unidades de medida normalizadas
Ficha Conceito Abreviatura Unidades
1 Afastamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Af [m]
2 Alçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
3 Alinhamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
4 Altitude máxima de edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alt [m]
5 Altura da edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H [m]
6 Altura da fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hf [m]
7 Altura entre pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h [m]
Anexo (ver edifício anexo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
8 Área de construção do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ac [m2]
9 Área de implantação do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ai [m2]
10 Área de intervenção do plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
11 Área de solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As [m2]; [km2]; [ha]
12 Área total de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ∑Ac [m2]
13 Área total de implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ∑Ai [m2]
14 Área urbana consolidada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 Compartimento (de um edifício) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
16 Cota de soleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S [m]
17 Densidade habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dhab [fogos/ha];[fogos/Km2]
18 Densidade populacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D [hab/ha]; [hab/Km2]
19 Edificabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
20 Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
21 Edifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
22 Edifício anexo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
23 Elevação da soleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Es [m]
24 Empena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
25 Equipamentos de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUC —
26 Espaço-canal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
27 Espaços urbanos de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
28 Espaços verdes de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
29 Estrutura ecológica municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
30 Expansão urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
31 Fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
32 Fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F —
33 Inclinação da cobertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . α [graus]
34 Índice de impermeabilização do solo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iimp [%]
35 Índice de ocupação do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Io [%]
36 Índice de utilização do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iu [adimensional]
37 Índice volumétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iv [m3/m2]
38 Infra-estruturas territoriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
39 Infra-estruturas urbanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
40 Logradouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
41 Lote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
Loteamento (v. operações de loteamento).
42 Morfo-tipologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
43 Número médio de pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pm [adimensional]
44 Obras de urbanização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
45 Operações de loteamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
46 Operações urbanisticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
47 Parâmetros de edificabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
48 Parcela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
Pavimento (ver piso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
49 Pé-direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hpd [m]
50 Perequação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
51 Perímetro urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
52 Piso (de um edifício) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P —
53 Polígono de implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
54 Prédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
55 Reabilitação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
56 Recuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Re [m]
57 Reestruturação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
58 Regime de uso do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
59 Renovação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
60 Reparcelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
61 Solo edificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
62 Solo edificável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
63 Solo programado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
64 Solo rural complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3369
Ficha Conceito Abreviatura Unidades
65 Solo urbanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
66 Solo urbanizável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
67 Solo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
68 Tecido urbano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
69 Unidade de execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UE —
70 Unidade operativa de planeamento e gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UOPG —
71 Urbanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
72 Usos do solo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
73 Usos do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
74 Volumetria do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V [m3]
75 Volumetria total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ∑V [m3]
76 Zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
77 Zonamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
QUADRO N.º 2
Conceitos técnicos, respectiva definição e notas
complementares
3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3371
3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3373
3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3375
3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3377
3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3379
3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
territorial, bem como na representação de quaisquer condi-
cionantes, seja estabelecida por decreto regulamentar.
Os instrumentos de gestão territorial são documentos
elaborados pelas entidades da Administração Pública que
concretizam a política de ordenamento do território e de
urbanismo, estabelecendo o quadro de referência para a
organização e utilização do território nacional.
A elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece
de informação georreferenciada actualizada e fidedigna. No
universo dessa informação destacam-se a cartografia topo-
gráfica, que fornece a base para o reconhecimento do terri-
tório e para a referenciação, organização e representação de
toda a restante informação, e a cartografia temática, que, de
forma directa com a base topográfica, fornece informação
sobre atributos específicos do território objecto do plano.
A qualidade dos instrumentos de gestão territorial e a
sua eficácia no cumprimento das finalidades que justificam
a sua elaboração dependem da existência de cartografia
topográfica e temática de boa qualidade, estabelecida num
sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as
operações de harmonização e integração.
Esta exigência de qualidade resulta ainda, no caso dos
instrumentos de planeamento territorial, do facto de estes
serem vinculativos das entidades públicas e dos particu-
lares, servindo directamente de parâmetro para o controlo
prévio das operações urbanísticas.
As sucessivas avaliações dos planos directores munici-
pais em vigor identificam a existência de deficiências da
cartografia de base como um dos factores que mais afectam
a qualidade desses planos. A análise dos planos de urbani-
zação e de pormenor em vigor revela igualmente problemas
graves relacionados com a cartografia topográfica de base,
que em alguns casos chegam mesmo a impedir a correcta
georreferenciação desses planos.
O País dispõe hoje de melhor informação geográfica
de base do que dispunha há uma década e meia e também
de melhor capacidade para a sua produção e actualização.
Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação
geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração
central e local e pela comunidade técnica nacional são
uma realidade.
O aproveitamento destas capacidades e a plena utiliza-
ção das suas potencialidades permitem agora regulamentar
o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
fixando regras no domínio da cartografia a utilizar nos
instrumentos de gestão territorial, visando simultanea-
mente melhorar a qualidade e eficácia destes instrumentos
e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos
disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de
informação territorial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 155.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo
Decreto Regulamentar n.º 10/2009 decreta o seguinte:
Artigo 1.º
de 29 de Maio
Objecto
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, O presente decreto regulamentar fixa a cartografia a
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como
prevê que a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão na representação de quaisquer condicionantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3381
Artigo 2.º c) A cartografia homologada nos termos da legislação
Definições
em vigor, nas suas versões mais actualizadas.
Para efeitos de aplicação do presente decreto regula- 2 — A cartografia de referência a que se refere o nú-
mentar, entende-se por: mero anterior pode ser cartografia de traço ou cartografia
a) «Actualização» o conjunto de operações necessárias topográfica de imagem.
para promover a representação na carta base de objectos 3 — A cartografia a utilizar para os limites adminis-
ausentes da cartografia de referência, em virtude da evolu- trativos é a que consta da edição mais recente da Carta
ção do território no intervalo de tempo que mediou desde Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto
a produção dessa cartografia; Geográfico Português, disponível à data da deliberação que
b) «Carta base» a carta topográfica, obtida a partir da car- determina a elaboração, revisão ou alteração do plano.
tografia de referência por selecção dos temas relevantes para 4 — O disposto nos números anteriores não impede a utili-
a elaboração do plano, que serve de fundo à representação zação de edições mais actualizadas da cartografia de referência
da informação da gestão territorial e à elaboração das peças e da Carta Administrativa Oficial de Portugal que venham
gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial; a ficar disponíveis no decurso dos trabalhos de elaboração,
c) «Cartografia de referência» a cartografia topográfica, revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial.
temática de base topográfica ou hidrográfica que serve de 5 — A informação cadastral a utilizar na elaboração dos
referência à preparação da carta base; instrumentos de gestão territorial é a que consta da carto-
d) «Cartografia hidrográfica» a definição constante da grafia cadastral do cadastro predial, sempre que disponível.
alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/95, 6 — As listas da cartografia oficial ou homologada são
de 28 de Julho; publicadas nas páginas da Internet dos organismos respon-
e) «Cartografia temática de base topográfica» a de- sáveis pela sua produção ou homologação.
finição constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho; Artigo 4.º
f) «Cartografia topográfica» a definição constante da Carta base
alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/95,
1 — As cartas base a utilizar na elaboração dos ins-
de 28 de Julho;
trumentos de gestão territorial são preparadas a partir da
g) «Cartografia topográfica de imagem», também desig-
cartografia de referência mais adequada à finalidade pros-
nada cartografia de imagem, a cartografia que consiste em
seguida por cada plano, atentos o seu conteúdo material e
imagens digitais do terreno, obtidas a partir da rectificação ou
o princípio da tipicidade dos planos.
orto-rectificação de imagens métricas captadas por sensores
2 — As cartas base a que se refere o número anterior
colocados em plataformas aéreas ou espaciais, complemen-
são preparadas e utilizadas em suporte digital.
tadas por informação oro-hidrográfica tridimensional, redes
3 — Na preparação das cartas base são adoptados pro-
viária e ferroviária, informação toponímica e quadrícula;
cedimentos compatíveis com as características técnicas da
h) «Completamento» o conjunto de operações neces-
cartografia de referência, realizados por técnicos qualifica-
sárias para promover a recolha e representação na carta
dos para o efeito, de forma a garantir a manutenção dessas
base de objectos específicos indispensáveis às tarefas de
características, nomeadamente em termos de exactidão
elaboração de instrumentos de gestão territorial e que não
posicional e de consistência interna da informação.
fazem parte das especificações técnicas de produção da
4 — As cartas base a utilizar na elaboração dos ins-
cartografia de referência;
trumentos de planeamento territorial devem satisfazer os
i) «Exactidão posicional» o rigor do posicionamento
seguintes requisitos mínimos de exactidão posicional:
de um dado objecto geográfico, determinado por meio
do erro médio quadrático dos desvios medidos entre as a) Planos directores municipais — menor ou igual a
coordenadas da representação cartográfica do objecto e as 5 m em planimetria e altimetria;
correspondentes coordenadas determinadas por métodos b) Planos de urbanização — menor ou igual a 2 m em
de posicionamento de rigor superior ao do levantamento planimetria e altimetria;
cartográfico em causa; c) Planos de pormenor — menor ou igual a 0,5 m em
j) «Peças gráficas que integram os instrumentos de ges- planimetria e a 0,7 m em altimetria.
tão territorial» as plantas que fazem parte do conteúdo
documental obrigatório dos instrumentos de gestão terri- Artigo 5.º
torial, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de
Actualização e completude da informação
gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de Setembro, bem como quaisquer outras plantas que, 1 — A entidade responsável pela elaboração do ins-
a título meramente explicativo, indicativo ou ilustrativo, trumento de gestão territorial promove a actualização e
façam parte integrante do respectivo relatório. o completamento da informação constante da cartografia
de referência sempre que tal se revele necessário para
Artigo 3.º as finalidades prosseguidas com a elaboração do plano,
inserindo essa informação na carta base.
Cartografia de referência
2 — No caso previsto no número anterior, a entidade
1 — A cartografia de referência a utilizar na elaboração responsável pela elaboração do instrumento de gestão
dos instrumentos de gestão territorial é obrigatoriamente: territorial deve:
a) Cartografia topográfica; a) Adoptar ou mandar adoptar na actualização ou com-
b) Cartografia temática de base topográfica ou hidro- pletamento as especificações técnicas de produção da car-
gráfica oficial; ou tografia de referência;
3382 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
b) Manter registo separado dos dados relativos aos temas c) Identificação da entidade pública responsável pelo
e objectos que foram actualizados ou completados; plano;
c) Indicar na legenda das peças gráficas que integram d) Identificação da cartografia de referência e infor-
os instrumentos de gestão territorial, junto à identificação mação associada, nos termos estabelecidos no n.º 1 do
da cartografia de referência a que se refere o artigo 7.º, que artigo 7.º;
a mesma foi objecto de actualização ou completamento, e) Indicação da escala de representação para a reprodu-
bem como a data e a identificação da entidade responsável ção em suporte analógico e da precisão posicional nominal
por esse trabalho. nessa reprodução;
f) Data de edição e número de ordem da peça gráfica
3 — Os requisitos de exactidão posicional estabelecidos no conjunto das peças que integram o plano.
no n.º 4 do artigo 4.º são igualmente aplicáveis à recolha
dos dados topográficos ou específicos para actualização 7 — A Direcção-Geral do Ordenamento do Território
e completamento da cartografia de referência utilizada na e Desenvolvimento Urbano publicita, devidamente actu-
elaboração dos instrumentos de planeamento territorial. alizadas, as normas técnicas sobre a estruturação em sis-
4 — A actualização e o completamento da cartografia tema de informação geográfica da informação que integra
de referência nos termos previstos no presente artigo es- os instrumentos de gestão territorial, bem como sobre a
tão abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º simbologia e as convenções gráficas a utilizar na repre-
do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos sentação do conteúdo regulamentar dos instrumentos de
Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 planeamento territorial.
de Março, e 202/2007, de 25 de Maio.
Artigo 7.º
Artigo 6.º
Identificação da cartografia de referência
Elaboração das peças gráficas
1 — As peças gráficas que integram os instrumentos de
1 — A elaboração das peças gráficas que integram os gestão territorial contêm, na respectiva legenda, a seguinte
instrumentos de gestão territorial é feita em suporte digital informação sobre a cartografia de referência utilizada na
e formato vectorial. sua elaboração:
2 — A informação gráfica e alfanumérica que integra
o conteúdo dos instrumentos de gestão territorial é, sem- a) Identificação da entidade proprietária da cartografia;
pre que possível, estruturada em sistema de informação b) Identificação da entidade produtora e data de edição;
geográfica. c) Série cartográfica oficial a que pertence, se aplicável;
3 — Na elaboração das peças gráficas que integram d) Data e número de homologação e entidade respon-
os instrumentos de gestão territorial são adoptados pro- sável pela homologação, se aplicável;
cedimentos compatíveis com as características técnicas e) Sistema de referência, datum (quando aplicável) e
da cartografia de referência, realizados por técnicos qua- projecção cartográfica;
lificados para o efeito, de forma a garantir a manutenção f) Exactidão posicional e temática.
dessas características nos produtos intermédios e finais,
nomeadamente em termos de exactidão posicional e de 2 — No caso de terem sido realizados trabalhos de ac-
consistência interna da informação. tualização ou completamento da cartografia de referên-
4 — Na importação e integração de informação car- cia, nos termos previstos no artigo 5.º, a legenda contém
tográfica proveniente de diferentes fontes são adoptados também a indicação da respectiva data de realização e a
procedimentos técnicos que assegurem o controlo de qua- identificação da entidade responsável por esse trabalho.
lidade do produto final em termos de exactidão posicional 3 — A informação referida nos números anteriores
e de consistência interna da informação. consta ainda de uma ficha de metadados em suporte in-
5 — As peças gráficas que integram os instrumentos de formático, que obedece a modelo a definir pela Direcção-
gestão territorial devem: Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano, de acordo com perfil nacional de metadados.
a) Ser georreferenciadas no sistema de referência oficial 4 — A ficha de metadados referida no número anterior
em vigor, cujos parâmetros se encontram publicados pelo é publicada no sistema nacional de informação territorial
Instituto Geográfico Português; e no sistema nacional de informação geográfica, em si-
b) Conter uma quadrícula com indicação das coordena- multâneo com a disponibilização do conteúdo documental
das que lhe estão associadas, num dos sistemas de coorde- obrigatório do instrumento de gestão territorial no sistema
nadas utilizado na cartografia topográfica oficial do País. nacional de informação territorial.
6 — As peças gráficas que integram os instrumentos Artigo 8.º
de gestão territorial contêm uma legenda com a seguinte
informação mínima: Reprodução em suporte analógico
a) Indicação do tipo de plano e respectiva designação, 1 — As peças gráficas que integram os instrumentos
em moldes que permitam a sua identificação inequívoca, de gestão territorial devem permitir a fácil reprodução do
tendo por referência a tipologia dos instrumentos de gestão seu conteúdo em suporte analógico, incluindo o conteúdo
territorial estabelecidos na lei; da carta base, com a exactidão posicional e o pormenor
b) Designação da peça gráfica, em moldes que estabele- cartográfico que lhes são inerentes.
çam o seu tipo e conteúdo, tendo por referência o conteúdo 2 — As peças gráficas que integram os instrumentos de
documental da figura de plano tal como é estabelecido planeamento territorial devem permitir a reprodução em
na lei; suporte analógico às seguintes escalas de representação:
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3383
a) Plano director municipal — igual ou superior à escala dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos
de 1:25 000; planos municipais de ordenamento do território, assim se
b) Plano de urbanização — igual ou superior à escala de permitindo que, num domínio de elevada complexidade
1:5000 ou, excepcionalmente, à escala de 1:10 000; técnica, possam aqueles planos dispor de uma base har-
c) Plano de pormenor — igual ou superior à escala de monizada de critérios.
1:2000. O presente decreto regulamentar trata, num primeiro
momento, os critérios a observar na classificação do solo,
Artigo 9.º entendida esta como a opção de planeamento territorial
Regime transitório
determinativa do destino básico dos terrenos e assente
na diferenciação entre as classes de solo rural e de solo
1 — O presente decreto regulamentar aplica-se aos pro- urbano.
cedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor. Estabelece-se depois que a reclassificação do solo rural
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior: como solo urbano apenas seja admitida a título excepcio-
a) Os procedimentos relativos aos planos directores nal, combatendo-se a prática de aumento indiscriminado
municipais relativamente aos quais a comissão de acom- dos perímetros urbanos, com a consequente inutilização
panhamento tenha já emitido o respectivo parecer final; desproporcionada de espaços agrícolas, florestais ou verdes
b) Os procedimentos relativos aos planos de urbanização lúdicos. Simultaneamente, sinaliza-se de forma clara que
e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apre- os processos de reclassificação do solo devem ser criteriosa
sentadas à comissão de coordenação e desenvolvimento e tecnicamente justificados, em prol de melhores e mais
regional territorialmente competente, à data da entrada qualificadas cidades.
em vigor do presente decreto regulamentar, para efeitos Opta-se ainda por prever a reclassificação do solo ur-
de realização de conferência de serviços. bano como solo rural nas situações em que o município não
procede à programação através da correspondente inscrição
Artigo 10.º no plano de actividades municipal e, quando aplicável,
no orçamento municipal, e ainda nas situações em que,
Regiões Autónomas tendo procedido a essa inscrição, não a concretiza no prazo
O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões previsto para a execução do plano, salvaguardando-se no
Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas entanto os direitos que hajam sido validamente constituídos
adaptações, nos termos da respectiva autonomia político- e que como tal se mantenham.
administrativa, cabendo a sua execução às respectivas Deste modo, procura-se evitar a criação de bolsas de
administrações autónomas regionais, sem prejuízo das terrenos puramente especulativas e assegurar a prossecu-
atribuições das entidades de âmbito nacional. ção programada das opções de planeamento municipal.
Paralelamente, criam-se condições para que a expansão das
Artigo 11.º infra-estruturas se enquadre num desenvolvimento também
programado, e por isso mais eficiente, de transformação e
Entrada em vigor valorização do território.
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com
seguinte ao da sua publicação. os princípios fundamentais da compatibilidade de usos,
da graduação, da preferência de usos e da estabilidade, o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de conceito de utilização dominante de uma categoria de solo
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- como a afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída
sa — João António da Costa Mira Gomes — Francisco pelo plano municipal de ordenamento do território.
Carlos da Graça Nunes Correia. No que se refere ao solo rural, prevê-se que a sua quali-
Promulgado em 8 de Maio de 2009. ficação se processe de acordo com as categorias previstas
no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
Publique-se. conferindo-se, no entanto, aos planos municipais de or-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. denamento do território a possibilidade de proceder à sua
desagregação por subcategorias, desde que estas se revelem
Referendado em 12 de Maio de 2009. adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao mo-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto delo de organização espacial do território municipal.
de Sousa. Consagra-se ainda a possibilidade de os planos mu-
nicipais de ordenamento do território definirem outras
categorias de solo rural para os aglomerados rurais, para
Decreto Regulamentar n.º 11/2009 as áreas de edificação dispersa ou para outros tipos de
de 29 de Maio
ocupação humana que não confiram o estatuto de solo
urbano, proporcionando-se deste modo aos municípios as
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, necessárias condições para que possam, na ampla margem
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, de discricionariedade de planeamento que legalmente lhes
desenvolve as bases da política de ordenamento do territó- assiste, prosseguir da melhor forma a concretização do
rio e de urbanismo, remetendo, no entanto, a definição dos modelo de organização espacial do respectivo território.
critérios de classificação e de reclassificação do solo, bem No que concerne à qualificação do solo urbano,
como os critérios e as categorias de qualificação do solo determina-se que a mesma deve considerar as finalidades
rural e do solo urbano, para decreto regulamentar posterior. que normalmente se encontram associadas ao processo
É neste contexto que se cumpre o objectivo de estabe- de urbanização e à edificação, estabelecendo-se paralela-
lecer os critérios a observar pelos municípios no âmbito mente que a qualificação a estabelecer e a regulamentar
3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
nos planos municipais de ordenamento do território se deve 3 — Os critérios a que se referem os números anteriores
operar através da integração em categorias funcionais e em são desenvolvidos e concretizados, à escala regional, pelos
categorias operativas. planos regionais de ordenamento do território.
À semelhança do que ocorre no âmbito da qualificação
do solo rural, também no que se reporta à qualificação Artigo 2.º
do solo urbano se confere aos municípios a possibilidade
Regime de uso do solo
de proceder à desagregação das categorias funcionais e
operativas por subcategorias adequadas à estratégia de O regime de uso do solo é estabelecido nos planos mu-
desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial nicipais de ordenamento do território através da classifica-
do território municipal, abrindo espaço aos municípios para ção e da qualificação do solo, de acordo com a expressão
pensarem de forma integrada e adequada a melhor forma territorial da estratégia de desenvolvimento local e com
de categorizar o solo urbano. as leis respeitantes ao ordenamento do território e ao ur-
Paralelamente, pretende-se introduzir maior flexibili- banismo.
dade no exercício da ampla margem de discricionariedade
de planeamento, fornecendo aos municípios categorias Artigo 3.º
suficientemente abrangentes para que os diferentes espaços
Condicionantes
que constituem o solo urbano possam ser disciplinados nos
planos municipais de ordenamento do território pela via Nas áreas abrangidas por restrições e servidões de uti-
considerada mais adequada. lidade pública, os respectivos regimes prevalecem sobre
Assim, enquanto que as categorias funcionais assentam as demais disposições dos regimes de uso do solo das
num critério de utilização dominante, em que cabe aos categorias em que se integram.
planos municipais de ordenamento do território providen-
ciarem, para cada uma delas e para eventuais subcatego-
rias, a respectiva regulamentação, as categorias operativas CAPÍTULO II
estruturam-se de acordo com o grau de urbanização do solo, Classificação do solo
o grau de consolidação morfo-tipológica e a programação
da urbanização e da edificação, prevendo-se como catego-
Artigo 4.º
rias base a de solo urbanizado e a de solo urbanizável.
Prevê-se ainda que as categorias de solo urbanizado e Conceito
de solo urbanizável possam, em razão do grau de urba- 1 — A classificação do solo traduz a opção de planea-
nização e do tipo de operações urbanísticas previsto, ser
mento territorial que determina o destino básico dos terre-
desagregadas em subcategorias.
nos, assentando na distinção fundamental entre as classes
Finalmente, regista-se o facto de esta legislação ser
de solo rural e de solo urbano.
aprovada em simultâneo com os decretos regulamenta-
2 — Classifica-se como solo rural o que se destina ao
res respeitantes aos conceitos técnicos nos domínios do
aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos
ordenamento do território e do urbanismo e à cartografia
a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, o que sig- geológicos, a espaços naturais de protecção ou de lazer ou
nifica um passo decisivo na reforma empreendida pelo a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram
XVII Governo Constitucional de consolidação de todo o o estatuto de solo urbano.
edifício legal e regulamentar no âmbito da política pública 3 — Classifica-se como solo urbano o que se destina a
de ordenamento do território e de urbanismo. urbanização e a edificação urbana.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 4 — A classificação e a reclassificação do solo são esta-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios belecidas em plano municipal de ordenamento do território,
Portugueses. nos termos do disposto no presente decreto regulamentar
Assim: e no regime jurídico dos instrumentos de gestão terri-
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição torial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, no n.º 5 Setembro.
do artigo 73.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo Artigo 5.º
decreta o seguinte: Classificação do solo como rural
1 — A classificação do solo como rural visa proteger
CAPÍTULO I o solo como recurso natural escasso e não renovável, sal-
vaguardar as áreas afectas a usos agrícolas e florestais, à
Disposições gerais exploração de recursos geológicos ou à conservação da
natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente
Artigo 1.º outras ocupações e usos incompatíveis com a integração
Objecto e âmbito em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo
urbano.
1 — O presente decreto regulamentar estabelece os 2 — A classificação do solo como rural obedece à ve-
critérios de classificação e reclassificação do solo, bem rificação de um dos seguintes critérios:
como os critérios e as categorias de qualificação do solo
rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional. a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola,
2 — Os critérios referidos no número anterior aplicam- pecuário e florestal ou de recursos geológicos;
-se aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão b) Ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais,
dos planos municipais de ordenamento do território. culturais ou paisagísticos, designadamente os identifica-
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3385
dos e salvaguardados ao abrigo dos planos regionais ou de revisão de plano municipal de ordenamento do território,
dos planos especiais de ordenamento do território, bem tem carácter excepcional e depende da comprovação da
como os que se encontrem protegidos ao abrigo dos regi- sua necessidade face à dinâmica demográfica, ao desen-
mes territoriais definidos nos termos de lei especial, que volvimento económico e social e à indispensabilidade de
justifiquem ou beneficiem de um estatuto de protecção, qualificação urbanística, obedecendo ao disposto no arti-
conservação ou valorização incompatível com o processo go anterior e ainda aos seguintes critérios complementares:
de urbanização e a edificação;
c) Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de a) Fundamentação na avaliação da dinâmica urbanís-
outros factores de perturbação ambiental, de segurança tica e da execução do plano director municipal em vigor,
ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em suportada em indicadores de execução física da urbaniza-
solo urbano; ção e da edificação e na quantificação dos compromissos
d) Localização de equipamentos, estruturas, infra- urbanísticos válidos e eficazes;
-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, b) Aferição do grau de aproveitamento e da disponi-
segurança e protecção civil incompatíveis com a integração bilidade de áreas urbanas susceptíveis de reabilitação,
em solo urbano; renovação e reestruturação ou de maior densificação e
e) Afectação a infra-estruturas, equipamentos ou outros consolidação urbana, suportada em indicadores demonstra-
tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de tivos da situação, devendo o aproveitamento das mesmas
solo urbano. prevalecer sobre o acréscimo do solo urbano;
c) Aferição da indispensabilidade de estruturação do
3 — Na classificação do solo como rural, nos termos aglomerado urbano, resultante de factores de mudança da
do número anterior, deve ser ponderada a actual ocupação organização do território ou da necessidade de integração
do solo. de solo a afectar à estrutura ecológica municipal necessária
ao equilíbrio do espaço urbano;
Artigo 6.º d) Compatibilidade com os planos sectoriais com inci-
dência territorial e com as orientações dos planos regionais
Classificação do solo como urbano de ordenamento do território, bem como conformidade
1 — A classificação do solo como urbano visa a sus- com os limiares máximos de expansão do solo urbano
tentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das nestes estabelecidos;
áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia e) Programação da execução da urbanização e da edi-
do solo e dos demais recursos territoriais. ficação do solo a reclassificar;
2 — O solo urbano compreende os terrenos urbaniza- f) Necessidade de relocalização ou redistribuição de
dos e aqueles cuja urbanização seja possível programar, áreas de urbanização programada sem acréscimo da su-
incluindo os solos afectos à estrutura ecológica necessários perfície total do perímetro urbano.
ao equilíbrio do espaço urbano.
3 — A classificação do solo como urbano fundamenta-se Artigo 8.º
na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualita- Reclassificação do solo urbano como solo rural
tiva de solo para implementar a estratégia de desenvolvi-
mento local. 1 — A reclassificação do solo urbano como solo rural
4 — A classificação do solo como urbano observa, concretiza-se através de procedimentos de alteração ou de
cumulativamente, os seguintes critérios: revisão de plano municipal de ordenamento do território,
obedece aos critérios previstos no artigo 5.º e ocorre nas
a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano seguintes situações:
municipal;
b) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, a) Quando assim resulte dos instrumentos de gestão
população e actividades geradora de fluxos significativos territorial em vigor;
de população, bens e informação; b) Quando da actualização das previsões de evolução
c) Existência ou garantia de provisão, no horizonte do demográfica, económica e social do município e da ava-
plano municipal de ordenamento do território, de infra- liação da execução do plano municipal de ordenamento
-estruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, do território em vigor se conclua, com fundamento nos
compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes critérios enunciados no artigo anterior, que a área urbani-
públicos, de abastecimento de água e saneamento, de dis- zável prevista no plano é excessiva;
tribuição de energia e de telecomunicações; c) No âmbito da relocalização ou redistribuição previstas
d) Garantia de acesso da população residente aos equi- na alínea f) do artigo anterior.
pamentos que satisfaçam as suas necessidades colectivas
fundamentais. 2 — No prazo definido para a execução do plano muni-
cipal de ordenamento do território, a câmara municipal deve
5 — Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) proceder à programação das áreas não urbanizadas integradas
e d) do número anterior devem ser adoptadas soluções no perímetro urbano, inscrevendo-a no plano de actividades
apropriadas às características e funções específicas de municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.
cada espaço urbano. 3 — A falta de programação referida no número anterior
ou a sua não execução no prazo definido para a execução
Artigo 7.º do plano determinam para a câmara municipal a obriga-
ção de proceder, em sede de procedimento de revisão, à
Reclassificação do solo rural como solo urbano
reclassificação do solo urbano como solo rural.
A reclassificação do solo rural como solo urbano 4 — Decorrido o prazo de execução da programação
concretiza-se através de procedimentos de alteração ou previsto pelo plano, considera-se que ocorre a falta de exe-
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cução da programação da urbanização referida no número Artigo 11.º
anterior sempre que tenham decorrido os prazos, incluindo Estrutura ecológica municipal
eventuais prorrogações, dos actos de licenciamento ou da
admissão de comunicações prévias validamente praticadas. 1 — A estrutura ecológica municipal é constituída pelo
5 — Não existe obrigação de proceder à reclassificação conjunto de áreas que, em virtude das suas características
do solo urbano como rural prevista no n.º 3 quando ocorra biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do
uma das seguintes situações: seu ordenamento, têm por função principal contribuir para
o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e
a) Da reponderação efectuada no procedimento de re-
valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e
visão se concluir, fundamentadamente, pela manutenção
urbanos.
do estatuto de solo urbano;
2 — A estrutura ecológica municipal é identificada e
b) Para essa área subsistam actos de licenciamento ou
delimitada nos planos directores municipais, em coerên-
de admissão de comunicações prévias de operações de
loteamento ou obras de urbanização validamente consti- cia com a estrutura regional de protecção e valorização
tuídos e em vigor. ambiental definida nos planos regionais de ordenamento
do território e com as orientações contidas nos planos
CAPÍTULO III sectoriais que contribuam para os objectivos definidos no
número anterior.
Qualificação do solo 3 — A estrutura ecológica municipal incide nas diversas
categorias de solo rural e urbano com um regime de uso
SECÇÃO I adequado às suas características e funções, não consti-
tuindo uma categoria autónoma.
Disposições gerais
Artigo 12.º
Artigo 9.º
Espaços-canais
Conceito
1 — Os espaços-canais correspondem às áreas de solo
A qualificação do solo processa-se através da sua in- afectas às infra-estruturas territoriais ou urbanas de desen-
tegração nas várias categorias e subcategorias do solo volvimento linear, incluindo as áreas técnicas complemen-
rural e do solo urbano, definidas nos termos do presente tares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados
decreto regulamentar, e estabelece o seu aproveitamento como categoria de solo rural ou de solo urbano.
em função da utilização dominante e as regras de ocupa- 2 — As faixas e áreas sujeitas a servidão non aedificandi
ção, uso e transformação do solo para cada categoria e decorrentes da existência ou da previsão de um espaço-
subcategoria. -canal devem ser classificadas e qualificadas através da
Artigo 10.º integração na classe e categoria onde se inserem.
Utilização dominante 3 — A cessação ou caducidade da servidão non aedifi-
candi referida no número anterior determina a aplicação
1 — A utilização dominante de uma categoria de solo das regras referentes à categoria onde se insere ou, na
corresponde à afectação funcional prevalecente que lhe ausência destas, a obrigatoriedade de redefinição do uso
é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do ter- do solo.
ritório, fundamentado na análise dos recursos e valores
presentes e na previsão das actividades e dos usos do solo
adequados à concretização da estratégia de desenvolvi- SECÇÃO II
mento local e do correspondente modelo de organização Qualificação do solo rural
espacial do território municipal.
2 — A definição da utilização dominante das catego- Artigo 13.º
rias em solo rural ou em solo urbano deve obedecer aos
seguintes princípios fundamentais: Critérios
a) Princípio da compatibilidade de usos — garantindo a 1 — A qualificação do solo rural regula o seu aprovei-
separação de usos incompatíveis e favorecendo a mistura tamento sustentável com base nas seguintes funções:
de usos complementares ou compatíveis, a multifuncio- a) Produção agrícola, pecuária e florestal;
nalidade do solo rural e a integração de funções no solo b) Exploração de recursos geológicos;
urbano, contribuindo para uma maior diversidade e sus- c) Produção de energias renováveis;
tentabilidade territoriais; d) Conservação de recursos e valores naturais, ambien-
b) Princípio da graduação — garantindo que, nas áreas tais, florestais, culturais e paisagísticos;
onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, e) Outras funções compatíveis com o estatuto de solo
sejam privilegiados aqueles cuja prossecução determine rural.
o mais adequado uso do solo, de acordo com critérios
ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos; 2 — A qualificação do solo rural processa-se através
c) Princípio da preferência de usos — acautelando a da integração em categorias e subcategorias a definir e
preferência de usos que, pela sua natureza, não possam regulamentar com base nos seguintes critérios:
ter localização distinta;
d) Princípio da estabilidade — consagrando critérios a) Compatibilidade com as opções dos planos regio-
de qualificação do solo que representem um referencial nais de ordenamento do território, designadamente no
estável no período de vigência do plano municipal de respeitante à estrutura regional de protecção e valorização
ordenamento do território. ambiental, ao ordenamento agrícola e florestal, ao orde-
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3387
namento dos recursos geológicos e ao desenvolvimento agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente com-
de actividades económicas admitidas em espaço rural, e plementares.
com as opções dos planos sectoriais com incidência no
território municipal; 4 — O uso do solo das categorias de espaços referidas
b) Conformidade com os planos especiais de ordena- no número anterior deve ser regulamentado conforme o
mento do território e com os regimes jurídicos de protec- previsto na legislação e nos planos sectoriais respeitantes
ção, conservação e valorização dos recursos naturais; às respectivas actividades e usos.
c) Salvaguarda e aproveitamento das áreas afectas a usos 5 — Podem desenvolver-se nestes espaços outras acti-
agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos vidades ou usos compatíveis com a utilização dominante,
e à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos
culturais e paisagísticos, bem como a protecção face à e energéticos e actividades agro-industriais, turísticas, de
ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos; lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer
d) Aproveitamento multifuncional dos espaços rurais, nos planos municipais de ordenamento do território.
com acolhimento de actividades que contribuam para a
sua diversificação e dinamização económica e social, sal- Artigo 16.º
vaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística
desses espaços; Espaços afectos à exploração de recursos geológicos
e) Enquadramento de equipamentos, estruturas, infra- 1 — Os planos municipais de ordenamento do território
-estruturas e sistemas que não implicam a classificação devem delimitar e regulamentar como categoria específica
como solo urbano. de solo rural as áreas afectas à exploração de recursos
geológicos.
Artigo 14.º
2 — A regulamentação desta categoria de uso do solo
Categorias de solo rural deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e
1 — A qualificação do solo rural processa-se com base a compatibilização de usos, em fases de exploração dos
nas categorias identificadas no n.º 2 do artigo 73.º do re- recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o
gime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, apro- término dessa actividade.
vado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nos 3 — As áreas de prospecção, cativas ou de reserva para
termos do disposto na presente secção. actividades de exploração dos recursos geológicos devem
2 — Os planos municipais de ordenamento do terri- ser integradas nas categorias de solo que correspondam
tório podem proceder à desagregação das categorias em ao seu uso actual, com salvaguarda das condições que
subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento permitam a sua exploração futura.
local e ao modelo de organização espacial do território 4 — Os planos municipais de ordenamento do território
municipal. devem também regulamentar a localização das activi-
3 — O solo rural complementar de um ou mais perí- dades de transformação industrial primária de produtos
metros urbanos que se revele necessário para estabelecer geológicos e definir as circunstâncias e condições em que
uma intervenção integrada de planeamento através de devem integrar-se em espaços de actividades extractivas
plano de urbanização deve ser incluído nas categorias e ou, alternativamente, em espaços industriais.
subcategorias do solo rural mais adequadas para garantir
a prossecução dos objectivos dessa intervenção. Artigo 17.º
Espaços naturais
Artigo 15.º
1 — Devem ser qualificadas como espaços naturais
Espaços agrícolas ou florestais
as áreas com maior valor natural como tal identificadas
1 — A utilização dominante destes espaços é o desen- nos planos de ordenamento de áreas protegidas, as áreas
volvimento das actividades agrícola, pecuária e florestal, de ocorrência dos valores naturais nos sítios e nas zonas
com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais de protecção especial, de acordo com o plano sectorial da
recursos e condições biofísicas que garantem a sua ferti- Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho
lidade. de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, bem como
2 — Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espa- as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico,
ços devem promover a compatibilização do aproveitamento cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou
agrícola, pecuário e florestal com as outras funções que o geológica.
solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terres- 2 — Devem também ser qualificadas como espaços
tre, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais naturais as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas
para o desenvolvimento de actividades humanas e para a ou com vegetação esparsa, incluindo praias, arribas, dunas
conservação da natureza e da biodiversidade. ou afloramentos rochosos.
3 — Os planos municipais de ordenamento do território
podem autonomizar como categorias de solo rural afecto Artigo 18.º
a espaços agrícolas ou florestais:
Espaços afectos a actividades industriais
a) Os espaços agrícolas ou florestais de produção;
b) Os espaços agrícolas ou florestais de conservação, Os planos municipais de ordenamento do território po-
designadamente os integrados em áreas classificadas de dem definir categorias de solo rural correspondentes aos
conservação da natureza e da biodiversidade; espaços de instalação de actividades industriais directa-
c) Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, ocu- mente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas,
pados quer por sistemas agro-silvo-pastoris quer por usos pecuários, florestais e geológicos.
3388 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Artigo 19.º b) As categorias operativas são estabelecidas para efei-
Outras categorias de solo rural
tos de execução do plano municipal de ordenamento do
território, com base no grau de urbanização do solo, no
1 — Conforme disposto na alínea e) do n.º 2 do ar- grau de consolidação morfo-tipológica e na programação
tigo 73.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão da urbanização e da edificação.
territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
de Setembro, os planos municipais de ordenamento do 3 — As categorias funcionais são estabelecidas obriga-
território podem definir outras categorias do solo rural toriamente para o solo urbanizado e, sempre que possível,
para os aglomerados rurais, para as áreas de edificação para o solo urbanizável.
dispersa ou para outros tipos de ocupação humana que 4 — Os planos municipais de ordenamento do território
não confiram o estatuto de solo urbano. podem proceder à desagregação das categorias funcionais
2 — Em função do modelo de organização espacial do e operativas em subcategorias adequadas à estratégia de
território municipal e das opções de cada município, e em desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial
conformidade com as orientações dos planos sectoriais do território municipal.
existentes e legislação aplicável, podem ser definidas as
seguintes categorias de solo rural: Artigo 21.º
a) Aglomerados rurais, correspondendo a espaços edi- Categorias funcionais de solo urbano
ficados com funções residenciais e de apoio a actividades
1 — A qualificação funcional do solo realiza-se através
localizadas em solo rural, devendo ser delimitados no
da delimitação das seguintes categorias:
plano director municipal com um regime de uso do solo
que garanta a sua qualificação como espaços de articula- a) Espaços centrais — áreas que se destinam a desem-
ção de funções residenciais e de desenvolvimento rural e penhar funções de centralidade para o conjunto do aglo-
infra-estruturados com recurso a soluções apropriadas às merado urbano, com concentração de actividades terciárias
suas características; e funções residenciais;
b) Áreas de edificação dispersa, correspondendo a es- b) Espaços residenciais — áreas que se destinam pre-
paços existentes de usos mistos, devendo ser objecto de ferencialmente a funções residenciais, podendo acolher
um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o outros usos desde que compatíveis com a utilização do-
seu ordenamento numa óptica de sustentabilidade e serem minante;
infra-estruturados com recurso a soluções apropriadas às c) Espaços de actividades económicas — áreas que se
suas características; destinam preferencialmente ao acolhimento de actividades
c) Espaço cultural, correspondendo a áreas de patrimó- económicas com especiais necessidades de afectação e
nio histórico, arquitectónico, arqueológico e paisagístico, organização do espaço urbano;
sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores d) Espaços verdes — áreas com funções de equilíbrio
a proteger, conservar e valorizar; ecológico e de acolhimento de actividades ao ar livre de
d) Espaço de ocupação turística, correspondendo a áreas recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais,
cuja utilização dominante é a actividade turística nas for- coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica
mas e tipologias admitidas em solo rural de acordo com as municipal;
opções dos planos regionais de ordenamento do território; e) Espaços de uso especial — áreas destinadas a equi-
e) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas pamentos ou infra-estruturas estruturantes ou a outros usos
ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo,
justifiquem a constituição de uma categoria ou subcatego- devendo as suas funções ser mencionadas na designação
ria de solo com um regime de uso próprio. das correspondentes categorias ou subcategorias;
f) Espaços urbanos de baixa densidade — áreas edi-
SECÇÃO III
ficadas com usos mistos às quais o plano municipal de
ordenamento do território atribui funções urbanas pre-
Qualificação do solo urbano valecentes e que devem ser objecto de um regime de uso
do solo que garanta o seu ordenamento numa óptica de
Artigo 20.º sustentabilidade e a sua infra-estruturação com recurso a
soluções apropriadas.
Critérios
1 — A qualificação do solo urbano respeita as finali- 2 — Os planos municipais de ordenamento do território
dades do processo de urbanização e da edificação e os estabelecem, para cada categoria ou subcategoria funcional
princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, de solo urbano, a devida regulamentação em termos de:
da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio
a) Compatibilização e integração de usos;
ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e
b) Edificabilidade do solo e morfo-tipologia;
valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.
c) Dotação de espaços públicos, infra-estruturas urbanas
2 — A qualificação do solo urbano processa-se através
e equipamentos de utilização colectiva;
da sua integração em categorias funcionais e operativas
d) Sistemas de execução e prazos para a urbanização e
a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de
para a edificação.
ordenamento do território de acordo com os seguintes
critérios:
3 — O solo urbano afecto à estrutura ecológica muni-
a) As categorias funcionais são estabelecidas com cipal deve ser considerado na aplicação dos mecanismos
base na utilização dominante e em características morfo- de perequação, qualquer que seja a categoria de solo em
-tipológicas de organização do espaço urbano; que se integre.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3389
Artigo 22.º 5 — Sempre que da aplicação do presente decreto re-
Categorias operativas de solo urbano
gulamentar resulte uma reconsideração e reapreciação das
opções estratégicas do plano municipal de ordenamento do
1 — Definem-se as seguintes categorias operativas de território, dos princípios e objectivos do modelo territorial
solo urbano: definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização
dos recursos e valores territoriais, a adequação do plano
a) Solo urbanizado — aquele que se encontra dotado
municipal de ordenamento do território às disposições do
de infra-estruturas urbanas e é servido por equipamentos
presente decreto regulamentar é concretizada através do
de utilização colectiva;
procedimento de revisão do mesmo.
b) Solo urbanizável — aquele que se destina à expansão
urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de
Artigo 24.º
programação.
Regiões Autónomas
2 — A programação da urbanização do solo processa- O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões
-se através da delimitação de unidades de execução e da Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas
inscrição do correspondente programa de execução no adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-
plano de actividades municipal e, quando aplicável, no -administrativa, cabendo a sua execução às respectivas
orçamento municipal. administrações autónomas regionais, sem prejuízo das
3 — A delimitação num plano municipal de ordena- atribuições das entidades de âmbito nacional.
mento do território de solo urbanizável implica para o
município a obrigação de promover a sua urbanização Artigo 25.º
durante o período a que respeita a respectiva programa-
ção, bem como a responsabilidade de garantir os meios Entrada em vigor
técnicos e financeiros necessários para esse efeito, quer O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
por recursos próprios devidamente inscritos nos planos de seguinte ao da sua publicação.
actividades e nos orçamentos municipais quer por recurso
à contratualização com os interessados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
4 — Os planos municipais de ordenamento do territó- Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
rio podem estabelecer subcategorias operativas com base sa — João António da Costa Mira Gomes — Francisco
nas categorias definidas no n.º 1, diferenciando o solo Carlos da Graça Nunes Correia — Bernardo Luís Amador
em função do grau de urbanização e do tipo de operações Trindade — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino
urbanísticas previstos. Soares Correia — José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 18 de Maio de 2009.
CAPÍTULO IV Publique-se.
Disposições finais e transitórias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 23.º Referendado em 19 de Maio de 2009.
Regime transitório O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
1 — O presente decreto regulamentar aplica-se aos pro-
cedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos
municipais de ordenamento do território já iniciados à data
da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos MINISTÉRIO DA SAÚDE
actos praticados.
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior: Decreto-Lei n.º 129/2009
a) Os procedimentos relativos aos planos directores de 29 de Maio
municipais relativamente aos quais a comissão de acom-
panhamento tenha emitido o respectivo parecer final à data O regime de comparticipação do Estado no preço dos
da entrada em vigor do presente decreto regulamentar; medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional
b) Os procedimentos relativos aos planos de urbanização de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protec-
e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apre- ção Social aos Funcionários e Agentes da Administração
sentadas, à data da entrada em vigor do presente decreto Pública (ADSE) consta do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de
regulamentar, à comissão de coordenação e desenvolvi- Junho.
mento regional territorialmente competente para efeitos Este diploma definiu quatro escalões de compartici-
de realização de conferência de serviços. pação, com respeito por critérios de essencialidade de
justiça social, que eram aplicados em função dos preços
3 — O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º aplica-se a dos medicamentos.
todos os planos municipais de ordenamento do território A situação actual impõe que sejam adoptadas medidas
em vigor a partir da data da entrada em vigor do presente que apoiem as famílias e, em particular, os mais idosos.
decreto regulamentar. Seguindo os mesmos critérios de justiça social acima re-
4 — Os planos directores municipais devem adequar-se feridos, é duplicada a comparticipação específica, que
às disposições do presente decreto regulamentar no prazo acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, para
de cinco anos contados a partir da entrada em vigor deste os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14
diploma. vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14
3390 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em 2 — No caso de medicamentos genéricos, a compar-
vigor quando este ultrapassar aquele montante. Nestes ticipação do Estado no preço dos medicamentos para
casos, e para todos os escalões, os medicamentos genéricos os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor
passam a ser comparticipados a 100 %. estabelecido no número anterior, é de 100 % para o
O Estado apoia, desta forma, os idosos mais carenciados, conjunto dos escalões.
ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos. 3 — (Anterior n.º 2.)
Assim: 4 — (Anterior n.º 3.)
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 5 — (Anterior n.º 4.)
pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alí- 6 — (Anterior n.º 5.)
nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo 7 — (Anterior n.º 6.)»
decreta o seguinte:
Artigo 2.º
Artigo 1.º Entrada em vigor
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, seguinte ao da sua publicação.
passa a ter a seguinte redacção: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
«Artigo 3.º sa — Carlos Manuel Costa Pina — Fernando Pereira
[…] Serrasqueiro — Ana Maria Teodoro Jorge.
1 — A comparticipação do Estado no preço dos Promulgado em 20 de Maio de 2009.
medicamentos integrados no escalão A é acrescida
Publique-se.
de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 %
para os pensionistas cujo rendimento total anual não O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor
Referendado em 21 de Maio de 2009.
em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios
sociais em vigor quando este ultrapassar aquele mon- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
tante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de Sousa.
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