Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 33/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Declaração de Rectificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (18 713 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 33/2009 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 20 de Março de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No anexo I, onde se lê: «ANEXO […] ... ... ... ... ....................................... ... ............................ ............................. .................. .................. ... ... 45% ... ... ... 35% ... ... ... 25% ... ... .................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... Investimentos em facto- Ambiente . . . . . . . . . . N.º 1, alínea c) PME 45% PME 50% res dinâmicos (PME). Outros factores dinâ- micos de competiti- vidade. […].» deve ler-se: «ANEXO […] ... ... ... ... ....................................... ... ............................ ............................ ................... .................. ... ... 45% ... ... ... 35% ... ... ... 25% ... ... 3186 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 ... ... ... ... .................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... Investimentos em facto- Ambiente . . . . . . . . . . N.º 1, alínea c) Máximo dos enquadramentos comunitários. res dinâmicos (PME). Outros factores dinâ- N.º 1, alínea c) PME 45% PME 50% micos de competiti- vidade. […].» 2 — No anexo II, que procede à republicação do Decreto- deve ler-se: -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, no n.º 1 do artigo 9.º, «1 — Os sistemas de incentivos às empresas podem onde se lê: apoiar projectos de investimento nas seguintes activi- «1 — Os sistemas de incentivos às empresas po- dades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), Revisão 3, estabelecida dem apoiar projectos de investimento nas seguintes pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:» actividades, de acordo com a Classificação Portu- guesa das Actividades Económicas (CAE), revista 3 — No anexo do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novem- Agosto, republicado no anexo II do Decreto-Lei n.º 65/2009, bro:» de 20 de Março, onde se lê: «ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Limites máximos de incentivos às empresas [expressos em equivalente de subvenção bruta (1)] Aplicação a estratégias de eficiência colectiva Tipos de investimento Referência ao artigo 7.º Aplicação geral (definidas no n.º 2 do artigo 7.º) Investimentos em I&D nas empresas. . . . . . . . . . N.º 1, alínea a) Máximos dos enquadramentos co- Máximos dos enquadramentos comu- munitários. nitários. Investimentos produti- Inovação incluindo os N.os 1, alínea b), PE 45 % PE 50 % vos. projectos estruturan- e5 tes, empreendedo- ME 35 % ME 40 % rismo e projectos estratégicos. Não PME 25 % Não PME 30 % Criação, modernização, N.º 2 Sem incentivo PE 35 % reestruturação e re- qualificação. ME 25 % Não PME 15 % N.º 4 PE 35 % PE 35 % ME 25 % ME 25 % Não PME 15 % Não PME 15 % Investimentos em facto- Ambiente . . . . . . . . . . N.º 1, alínea c) PME 45 % PME 50 % res dinâmicos (PME). Outros factores dinâ- micos de competiti- vidade. (1) Taxa ESB — valor do incentivo (em percentagem do investimento elegível), convertido em subsídio não reembolsável, actualizado para o momento da concessão.» Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3187 deve ler-se: «ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Limites máximos de incentivos às empresas [expressos em equivalente de subvenção bruta (1)] Aplicação a estratégias de eficiência colectiva Tipos de investimento Referência ao artigo 7.º Aplicação geral (definidas no n.º 2 do artigo 7.º) Investimentos em I&D nas empresas. . . . . . . . . . N.º 1, alínea a) Máximos dos enquadramentos co- Máximos dos enquadramentos comu- munitários nitários Investimentos produti- Inovação incluindo os N.os 1, alínea b), PE 45 % PE 50 % vos. projectos estrutu- e5 rantes, empreende- dorismo e projectos ME 35 % ME 40 % estratégicos. Não PME 25 % Não PME 30 % Criação, modernização, N.º 2 Sem incentivo PE 35 % reestruturação e re- qualificação. ME 25 % Não PME 15 % N.º 4 PE 35 % PE 35 % ME 25 % ME 25 % Não PME 15 % Não PME 15 % Investimentos em fac- Ambiente . . . . . . . . . . N.º 1, alínea c) Máximos dos enquadramentos comunitários. tores dinâmicos (PME). Outros factores dinâ- N.º 1, alínea c) PME 45 % PME 50 % micos de competiti- vidade. (1) Taxa ESB — valor do incentivo (em percentagem do investimento elegível), convertido em subsídio não reembolsável, actualizado para o momento da concessão.» Centro Jurídico, 18 de Maio de 2009. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Declaração de Rectificação n.º 34/2009 e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissão da Liberdade Religiosa.» Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se Centro Jurídico, 18 de Maio de 2009. — A Directora, que o Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, pu- Susana de Meneses Brasil de Brito. blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- se rectifica: NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO No quinto parágrafo do preâmbulo, onde se lê: PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES «Foram ouvidas a Delegação da República Portu- E COMUNICAÇÕES. guesa na Comissão Paritária da Concordata, prevista no artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa Portaria n.º 537/2009 e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissão da Liberdade Religiosa.» de 19 de Maio Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º dos Estatutos da deve ler-se: ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, «Foram ouvidas a Comissão Paritária, prevista no aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e do artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa artigo 2.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei 3188 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 n.º 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA n.º 70/2009, de 31 de Março; PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO Tendo em conta o disposto na Portaria n.º 423/2009, de DO TURISMO 22 de Abril, que define a aplicação de resultados líquidos A República Portuguesa e a República de Moçambique, do exercício de 2008 do ICP — Autoridade Nacional de doravante designadas por «Partes»: Comunicações (ICP-ANACOM): Manda o Governo, através dos Ministros de Estado e Considerando os laços históricos que unem os seus das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comuni- povos; cações e dos Assuntos Parlamentares, que, por conta dos Reconhecendo a importância do turismo para o desen- resultados líquidos do ICP-ANACOM, relativos ao ano volvimento económico e para a criação de emprego nos orçamental de 2008 e entregues como receita geral do dois países; Estado, seja fixado em € 1 000 000 o montante a transferir Desejando intensificar a cooperação bilateral no domí- para a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação nio do turismo: Social. acordam no seguinte: Em 4 de Maio de 2009. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Artigo 1.º Teixeira dos Santos. — O Ministro das Obras Públi- Objecto cas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares O presente Acordo estabelece a base jurídica para o Correia. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial Augusto Ernesto Santos Silva. entre as Partes no domínio do turismo. Artigo 2.º Âmbito da cooperação MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível da cooperação institucional, Decreto n.º 14/2009 do intercâmbio de informação, da formação profissional, de 19 de Maio da promoção turística, da promoção de investimentos, da cooperação no âmbito empresarial e da cooperação no Tendo em consideração a importância do turismo e do âmbito de organizações internacionais. seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre a República Portuguesa e a República de Moçam- Artigo 3.º bique; Consciente que o Acordo de Cooperação entre a Re- Cooperação institucional pública Portuguesa e a República de Moçambique no As Partes promoverão a cooperação entre os seus res- Domínio do Turismo permitirá desenvolver a coopera- pectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão ção no domínio do turismo, possibilitando um melhor a colaboração entre entidades nacionais que actuem no entendimento da vida, história e património cultural dos domínio do turismo. dois Estados; Que a sua entrada em vigor irá contribuir para a pro- Artigo 4.º moção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na Intercâmbio de informação formação profissional e oportunidades de investimento; As Partes promoverão o intercâmbio de informação Assim: no domínio do turismo, designadamente, em matéria de Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- estatísticas, implementação da conta satélite, estudos de tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre mercado, modelos de certificação, gestão de qualidade de a República Portuguesa e a República de Moçambique no produtos e serviços turísticos. Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 21 de Ja- neiro de 2009, cujo texto, na versão autenticada em língua Artigo 5.º portuguesa, se publica em anexo. Formação profissional Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de As Partes promoverão a cooperação no domínio da Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Bernardo Luís formação turística através do intercâmbio de formadores Amador Trindade. e formandos, bem como através de outras formas de as- sistência técnica. Assinado em 5 de Maio de 2009. Publique-se. Artigo 6.º Promoção turística O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. As Partes procurarão desenvolver a cooperação no do- Referendado em 7 de Maio de 2009. mínio da promoção turística, facilitando a troca de informa- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ção sobre mercados turísticos, sobre planos de marketing de Sousa. e campanhas publicitárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3189 Artigo 7.º Artigo 14.º Cooperação empresarial e investimento Registo As Partes incentivarão o intercâmbio de informação A Parte em cujo território o presente Acordo for as- sobre oportunidades de investimento na área do turismo, sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em apoiando a realização de encontros de pequenas e médias vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações empresas do sector com o objectivo de promover a cons- Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da tituição de parcerias. conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Artigo 8.º Feito em Lisboa, em 21 de Janeiro de 2009, em dois Cooperação no âmbito de organizações internacionais originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições co- Pela República de Portuguesa: muns em matéria de turismo no seio de organizações Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo. internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo. Pela República de Moçambique: Fernando Sumbana Júnior, Ministro do Turismo. Artigo 9.º Planos de acção A cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO será definida em planos de acção plurianuais elabora- dos no âmbito de um grupo de trabalho criado para o Decreto-Lei n.º 118/2009 efeito. de 19 de Maio Artigo 10.º O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, veio Solução de controvérsias estabelecer a obrigatoriedade de existência e disponibili- zação do livro de reclamações a um conjunto amplo de Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a apli- actividade do comércio e serviços. De acordo com aquele cação do presente Acordo será resolvida por negociações, decreto-lei, após o preenchimento da folha de reclama- por via diplomática. ções pelo consumidor ou utente, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento Artigo 11.º deve remeter o original da folha de reclamações à entidade Revisão reguladora do sector ou à entidade de controlo de mercado competente. 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a Constituindo o livro de reclamações um instrumento pedido de qualquer das Partes. necessário ao exercício do direito de queixa dos consu- 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos midores e uma ferramenta importante de avaliação e de no artigo 12.º do presente Acordo. conhecimento do mercado, o legislador entendeu atribuir, através do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, Artigo 12.º que alterou o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, Vigência e denúncia à Direcção-Geral do Consumidor a responsabilidade de proceder ao acompanhamento da aplicação do diploma, e 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por da evolução da sua execução, obrigando, para tal, as enti- períodos sucessivos de cinco anos, renováveis automa- dades reguladoras e as entidades de controlo de mercado ticamente. a enviarem semestralmente àquela Direcção-Geral infor- 2 — Cada uma das Partes poderá, com uma antecedên- mação relativa ao tipo, natureza e objecto das reclamações cia mínima de seis meses em relação ao termo do período que lhes tivessem sido remetidas. de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo, por O volume de reclamações, a celeridade que se quer escrito e por via diplomática. imprimir ao processo de análise e acompanhamento do 3 — A cessação da vigência do presente Acordo não mercado, bem como a necessidade de aproximar a Admi- afectará a concretização de programas e projectos que nistração dos cidadãos, tornando acessível a estes o estado tenham sido formalizados durante a vigência do presente da reclamação apresentada, tornou urgente a criação de Acordo. uma rede telemática ou ferramenta electrónica, e o aban- dono do sistema consagrado no Decreto-Lei n.º 156/2005, Artigo 13.º de 15 de Setembro, de remessa de informação em papel ou Entrada em vigor noutro suporte duradouro à Direcção-Geral do Consumidor pelas entidades reguladoras ou de controlo de mercado. O presente Acordo entrará em vigor na data da re- A rede telemática de informação comum (RTIC), criada cepção da segunda notificação, por escrito e por via pelo presente decreto-lei, visa realizar os objectivos pro- diplomática, de que foram cumpridos todos os requi- postos, facilitando a comunicação de dados estatísticos em sitos de direito interno das Partes necessários para o matéria de conflitualidade de consumo e a disponibilização efeito. de informação sobre o livro de reclamações, facultando, 3190 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 ainda, ao reclamante e reclamado o acesso à informação Artigo 12.º sobre a sua reclamação. Rede telemática de informação comum É, pois, necessário proceder à alteração do Decreto- -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo 1 — A Direcção-Geral do Consumidor cria uma rede Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, de molde telemática de informação comum (RTIC), destinada a concretizar a existência de uma rede telemática de in- ao registo e tratamento das reclamações dos utentes e formação comum e a tornar obrigatória a sua utilização consumidores constantes do livro de reclamações. pelas entidades reguladoras ou de controlo de mercado. 2 — A RTIC visa garantir a comunicação e o inter- câmbio de informação estatística em matéria de con- Aproveita-se, ainda, esta iniciativa legislativa para substi- flitualidade de consumo decorrente das reclamações e tuir a entidade competente para a fiscalização e a instrução assegura o seu armazenamento e gestão por parte das dos processos relativos às contra-ordenações previstas entidades reguladoras e de controlo de mercado compe- no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 tentes, proporcionando aos reclamantes e reclamados o de Setembro, quando praticadas em estabelecimentos do acesso à informação sobre a sua reclamação, com obser- ensino superior particular e cooperativo. Neste sentido, vância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. passa a ser atribuída à Inspecção-Geral do Ministério da 3 — As entidades reguladoras e de controlo de mer- Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência cado competentes estão obrigadas a registar e a tratar para a fiscalização e a instrução desses processos contra- directamente as reclamações recebidas através do livro -ordenacionais. de reclamações na RTIC ou a providenciar ligações entre Foi promovida a audição do Conselho Nacional do esta rede e a sua própria rede que permitam a comuni- Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação cação de dados entre as duas redes, de forma a cumprir Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de os objectivos previstos no número anterior. Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de 4 — A participação da entidade reguladora ou de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores controlo de mercado competente na RTIC formaliza-se através de protocolo a celebrar com a Direcção-Geral dos Media e a Confederação do Comércio e Serviços de do Consumidor, devendo respeitar os princípios de co- Portugal. operação e boa gestão. Assim: 5 — O consumidor ou utente reclamante bem como o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- profissional reclamado têm acesso à RTIC para consulta tituição, o Governo decreta o seguinte: da fase em que se encontra a sua reclamação. 6 — O modo de funcionamento da RTIC, a forma Artigo 1.º como são registadas as reclamações, bem como o acesso Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro das entidades reguladoras ou de controlo de mercado e dos reclamantes e reclamados à rede, são objecto de Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de portaria do membro do Governo responsável pela área 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, da defesa dos consumidores, a emitir no prazo de 30 dias de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: a contar da data da publicação do presente decreto-lei. 7 — É assegurado à Inspecção-Geral das Activida- «Artigo 11.º des em Saúde (IGAS) o acesso à RTIC, de acordo com as competências previstas no seu diploma orgânico, […] através da subscrição de protocolo a celebrar com a 1— ..................................... Direcção-Geral do Consumidor.» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data da sua publicação. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique Nuno Pires Seve- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riano Teixeira — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernar- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . des Costa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Mário l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lino Soares Correia — Fernando Medina Maciel Almeida m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correia — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria de Lurdes n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reis Rodrigues — Manuel Frederico Tojal de Valsassina o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heitor — José António de Melo Pinto Ribeiro. p) À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tec- Promulgado em 5 de Maio de 2009. nologia e Ensino Superior, quando praticadas em esta- belecimentos mencionados no n.º 9 do anexo I. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2— ..................................... 3— ..................................... Referendado em 7 de Maio de 2009. 4— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 5— ..................................... de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3191 Decreto-Lei n.º 119/2009 n.º 379/97, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: de 19 de Maio «Artigo 3.º Atentas as evoluções técnicas e legislativas ocorridas após a publicação do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de […] Dezembro, que aprovou o Regulamento que estabelece Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as condições de segurança a observar na localização, im- entende-se por: plantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . impacte, à experiência entretanto adquirida e à verifica- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção da existência de lacunas, importa agora alterar aquele c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decreto-lei, adequando-o à realidade actual, de modo a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . melhor cumprir os seus objectivos. e) Pessoal técnico — operadores responsáveis pela Deste modo, para além de alterações de consonância instalação dos equipamentos, vigilância e assistên- com outra legislação, a competência de fiscalização do cia, durante o tempo em que está a ser utilizado pelas decreto-lei, que se encontrava até ao presente atribuída crianças; ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é transferida f) Insuflável — estrutura aberta ou fechada, de di- para a Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mensão variada, feita de material flexível e insuflá- mica. vel, sustentada através de um processo mecânico de Introduzem-se, outras modificações nas normas do injecção de ar, destinada a brincar — saltar, trepar, regulamento inicial, nomeadamente o reforço da obri- escorregar — sobre ou dentro dela. Não é considerado gatoriedade de existência de uma vedação que proteja insuflável para efeitos deste regulamento, o equipa- adequadamente o espaço de jogo e recreio, bem como a mento insuflável aquático e os brinquedos domésticos criação de soluções técnicas que limitem a passagem junto insufláveis; dos baloiços e outros equipamentos que incluam elemen- g) Trampolim — equipamento, também designado tos de balanço com vista a reduzir o risco de acidentes. cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos ou São igualmente estabelecidas as obrigações da entidade acrobáticos realizados mediante o impulso da rede elás- responsável pelo espaço de jogo e recreio. tica que o compõe; h) Parque de skate — espaço e respectivas estruturas, Também, por se terem registado nos últimos anos também designado por pista de skate, destinado a ser vários acidentes com outros equipamentos, nomeada- utilizado por praticantes que deslizam sobre o solo ou mente, insufláveis, trampolins e skates, submetem-se rampas e ultrapassam obstáculos, equilibrando-se ape- estes equipamentos a determinadas normas de segu- nas numa prancha dotada de quatro rodas e dois eixos, rança, aumentando assim o nível de protecção dos seus o designado skate. utilizadores. Pretende-se, assim, que a utilização destes equipamen- Artigo 7.º tos se faça em segurança, com adequadas condições de vigilância de forma a prevenir os riscos de acidentalidade […] que se têm registado. 1 — Os espaços de jogo e recreio devem estar iso- É actualizado o valor do seguro obrigatório e, ao ní- lados do trânsito, restringindo-se o acesso directo vel do regime sancionatório, são adaptadas as respectivas entre esses espaços e vias de estacionamentos para coimas. veículos por meio de soluções técnicas eficientes, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região nomeadamente por uma vedação ou outro tipo de Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni- barreira física, devendo ser observadas as seguintes cípios Portugueses. distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio exterior do espaço até aos limites da via ou do esta- da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional cionamento: do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacio- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal das Cooperativas de Consumidores e a União Geral b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Consumidores. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 3— ..................................... Artigo 1.º Artigo 9.º […] Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 25.º, 31.º, Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Regulamento que estabe- através de uma vedação ou outro tipo de barreira física, lece as condições de segurança a observar na Localiza- de modo a: ção, Implantação, Concepção e Organização Funcional a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipa- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto-Lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3192 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 Artigo 13.º Artigo 31.º […] […] ......................................... 1— ..................................... 2 — O valor mínimo obrigatório do seguro referido a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número anterior é fixado em € 350 000 e é auto- b) Lotação máxima do espaço de jogo e recreio; maticamente actualizado em Janeiro de cada ano, de c) [Anterior alínea b).] acordo com o índice de preços ao consumidor verificado d) [Anterior alínea c).] no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de e) [Anterior alínea d).] Estatística. Artigo 16.º Artigo 32.º […] […] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.º iii) O número e data da norma técnica aplicável; iv) [Anterior alínea iii).] […] v) A altura mínima e máxima dos utilizadores; 1 — Sem prejuízo das acções de fiscalização rea- lizadas na sequência de queixas ou reclamações, as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de 3— ..................................... jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição 4— ..................................... ou competência. 2— ..................................... Artigo 19.º 3— ..................................... […] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... a) As dimensões, o grau de dificuldade, a atracti- Artigo 34.º bilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam […] adequados à idade dos utilizadores; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A inexistência de protecção, através de uma ve- 4— ..................................... dação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de protecção dos espaços de jogo e recreio de modo a Artigo 23.º impedir o acesso directo das crianças às vias de circu- […] lação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º; 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A colocação dos baloiços e de outro equipa- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento semelhante deve permitir a apreensão do movi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento pendular e devem ser implementadas soluções g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . técnicas eficientes que permitam isolar estes equipamen- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos, a toda a sua volta, de modo a que o livre acesso aos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mesmos fique condicionado. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Excluem-se do âmbito da aplicação do presente r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo os espaços de jogos e recreio com características s) A instalação de equipamento insuflável e da respec- de construção específicas, designadamente os parques tiva máquina de injectar o ar ou ventoinha em infracção de skate. ao disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B; Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3193 t) O incumprimento das regras previstas nos arti- Impacte, anexo ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de De- gos 23.º-C e 23.º-D; zembro, os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 25.º-A, u) A instalação de superfícies de impacte em infrac- com a seguinte redacção: ção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º; v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) «Artigo 23.º-A do artigo 25.º-A; Equipamento insuflável x) [Anterior alínea t).] z) [Anterior alínea u).] 1 — O equipamento insuflável deve cumprir as re- aa) [Anterior alínea v).] gras de segurança que constem de normas técnicas no bb) [Anterior alínea x).] que se refere: cc) [Anterior alínea z).] dd) [Anterior alínea aa).] a) Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, ee) [Anterior alínea bb).] redes, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos; 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do coima de € 250 a € 3 500 e de € 3 500 a € 30 000, corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontia- consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa gudos, instalações eléctricas, localização e contenção colectiva. dos utilizadores. 3 — As contra-ordenações previstas nas restantes alí- neas do n.º 1 são punidas com coima de € 250 a € 2500 2 — Durante a utilização do equipamento deve ser e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa garantida vigilância permanente e assistência dos utili- singular ou pessoa colectiva. zadores do equipamento por pessoal técnico. 4 — (Anterior n.º 6.) 3 — O equipamento insuflável só pode ser instalado 5 — (Anterior n.º 7.) em locais abrigados, a fim de aumentar a estabilidade do mesmo, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo Artigo 35.º com as normas técnicas aplicáveis. […] 4 — Para além das menções previstas no n.º 2 do ar- tigo 16.º, no equipamento insuflável devem ser apostos 1 — A instrução de processos por contra-ordenação os avisos destinados a possibilitar às crianças a utiliza- compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos ção adequada dos mesmos, que estabeleça: do artigo 32.º 2 — A aplicação de coimas previstas no presente a) A proibição de usar sapatos ou quaisquer objectos decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, rijos, pontiagudos ou perigosos; são responsáveis pela respectiva aplicação. b) A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes 3 — Nos termos do número anterior a receita das de contenção do equipamento. coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação e Artigo 23.º-B em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta Máquina de injectar o ar ou ventoinha não coincida com a entidade que faz a instrução. do equipamento insuflável 4 — Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 1 — O funcionamento do equipamento insuflável é 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui efectuado através de uma máquina de injectar o ar ou o processo. através de uma ventoinha, que deve estar, bem como os interruptores e os cabos, perfeitamente isolada e Artigo 38.º inacessível por parte dos utilizadores. 2 — O fabricante, seu mandatário ou o importador es- 1— ..................................... tabelecido na União Europeia, deste tipo de equipamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem apor, de forma visível, legível e indelével: b) Descrição do número de acidentes ocorridos e factores de risco associados; a) O volume e pressão de ar fornecidos; c) [Anterior alínea b).] b) O número único de identificação de equipa- d) [Anterior alínea c).] mento; e) [Anterior alínea d).] c) O nome e morada do fabricante; d) O ano de fabrico; 2— ..................................... e) O número e data da norma técnica aplicável. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — Considera-se que satisfazem os requisitos esta- Artigo 2.º belecidos no presente artigo os equipamentos provenien- tes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Aditamento ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro Turquia, ou de um Estado subscritor do acordo sobre o São aditados ao Regulamento que estabelece as condi- Espaço Económico Europeu, que cumpram as respecti- ções de segurança a observar na Localização, Implanta- vas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre ção, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de equivalente ao definido no presente artigo. 3194 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 Artigo 23.º-C avisos apostos pelas entidades responsáveis recai sobre Trampolins o utilizador ou seu representante legal.» A entidade responsável pela utilização de trampolins Artigo 3.º deve assegurar o cumprimento, designadamente, das Referências legais seguintes regras de segurança: As referências feitas a «Instituto do Consumidor» e ao a) Vigilância permanente por pessoal técnico; «Instituto Nacional do Desporto» no anexo ao Decreto-Lei b) Utilização de redes de protecção que evitem queda n.º 379/97, de 27 de Dezembro, entendem-se como dizendo para o exterior e de tapetes amortecedores de impacte respeito a «Direcção-Geral do Consumidor» e a «Instituto a nível das molas, ganchos e estrutura; do Desporto de Portugal» nos termos do artigo 10.º do c) Utilização individual do equipamento; Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril, e do d) Aposição de avisos que recomendem a não utili- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2003 de 7 de Maio, res- zação do equipamento por crianças com idade inferior pectivamente. a seis anos. Artigo 4.º Artigo 23.º-D Articulação com o regime da segurança Parques de skate de edifícios contra incêndios A entidade responsável pela utilização de parques de O disposto no presente decreto-lei não prejudica a apli- skate deve assegurar o cumprimento, designadamente, cação das normas decorrentes da legislação atinente à das seguintes regras de segurança: segurança de edifícios contra incêndios, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro. a) Utilização de equipamento de protecção individual como capacete, cotoveleiras e joelheiras; Artigo 5.º b) Aposição de avisos que recomendem a não utili- Norma transitória zação do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos. As entidades responsáveis pelos espaços de jogo e re- creio existentes à data da entrada em vigor do presente Artigo 25.º-A decreto-lei devem, no prazo de 180 dias a contar desta data, Obrigações da entidade responsável adaptar-se aos requisitos neste estabelecidos, devendo, pelo espaço de jogo e recreio findo este prazo, solicitar à entidade competente uma ins- 1 — A entidade responsável pelo espaço de jogo e pecção destinada a verificar a sua conformidade. recreio deve: Artigo 6.º a) Cumprir a obrigação geral de segurança prevista Republicação nos artigos 4.º e 15.º; b) Assegurar que todos os equipamentos implantados É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do no espaço de jogo e recreio contêm as menções obri- qual faz parte integrante, o Regulamento que estabelece gatórias previstas no artigo 16.º e os avisos necessários as condições de segurança a observar na Localização, para informação ao utilizador, nomeadamente: Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e i) A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto-Lei n.º 379/97, se destina; de 27 de Dezembro, com a redacção actual. ii) A altura mínima e máxima dos utilizadores; iii) O número máximo de utilizadores em simultâneo; Artigo 7.º iv) Os avisos necessários à prevenção dos riscos ine- rentes à sua utilização. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a c) Proceder ao cumprimento das obrigações de segurança sua publicação. inclusas no capítulo seguinte, nomeadamente as obriga- ções de manutenção e de celebração do contrato de seguro; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 d) Instalar e zelar pela boa manutenção dos insuflá- de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de veis de acordo com as instruções do fabricante; Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos e) Assegurar a qualificação e formação do pessoal Pereira — Alberto Bernardes Costa — Humberto Del- técnico envolvido; gado Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Ser- f) Informar e avisar devidamente os utilizadores; rasqueiro — Mário Lino Soares Correia — Fernando g) Garantir a existência de procedimentos de emer- Medina Maciel Almeida Correia — Ana Maria Teodoro gência; Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. h) Determinar para cada tipo de insuflável o número Promulgado em 5 de Maio de 2009. de pessoal técnico necessário ao bom funcionamento do equipamento e supervisão dos utilizadores; Publique-se. i) Possuir e conservar o livro de manutenção de cada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. insuflável e trampolim, nos termos do artigo 30.º Referendado em 7 de Maio de 2009. 2 — A responsabilidade por eventuais danos causa- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto dos pelo incumprimento de quaisquer recomendações e de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3195 ANEXO deste regulamento o equipamento insuflável aquático e os brinquedos domésticos insufláveis; REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGU- g) Trampolim — equipamento, também designado cama RANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, elástica, destinado à prática de saltos lúdicos ou acrobá- CONCEPÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS ticos realizados mediante o impulso da rede elástica que DE JOGO E RECREIO, RESPECTIVO EQUIPAMENTO E SUPER- o compõe; FÍCIES DE IMPACTE. h) Parque de skate — espaço e respectivas estruturas, também designado por pista de skate, destinado a ser utili- CAPÍTULO I zado por praticantes que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos, equilibrando-se apenas numa Disposições gerais prancha dotada de quatro rodas e dois eixos, o designado skate. Artigo 1.º Objecto CAPÍTULO II O presente Regulamento estabelece as condições de Dos espaços de jogo e recreio segurança a observar na localização, implantação, concep- ção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, Artigo 4.º respectivo equipamento e superfícies de impacte, destina- dos a crianças, necessárias para garantir a diminuição dos Obrigação geral de segurança riscos de acidentes, de traumatismos e lesões acidentais, Os espaços de jogo e recreio não podem ser susceptíveis e das suas consequências. de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, devendo obedecer aos requisitos de segurança Artigo 2.º constantes deste Regulamento. Âmbito 1 — Este Regulamento aplica-se a todos os espaços de SECÇÃO I jogo e recreio de uso colectivo, e respectivo equipamento Localização e implantação e superfícies de impacte, destinados a crianças, qualquer que seja o local de implantação. Artigo 5.º 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os recintos com diversões aquáticas. Localização Os espaços de jogo e recreio não devem estar localiza- Artigo 3.º dos junto de zonas ambientalmente degradadas, de zonas Definições exteriores utilizadas para carga, descarga e depósito de materiais e produtos ou de outras zonas potencialmente 1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comuni- entende-se por: cação e constitua uma fonte de mal-estar. a) Espaço de jogo e recreio — área destinada à acti- vidade lúdica das crianças, delimitada física ou funcio- Artigo 6.º nalmente, em que a actividade motora assume especial Acessibilidade relevância; b) Equipamento de espaço de jogo e recreio — materiais 1 — Os espaços de jogo e recreio devem observar as e estruturas, incluindo componentes e elementos construti- seguintes condições: vos, destinados a espaços de jogo e recreio, com os quais a) Acessibilidade a todos os utentes, designadamente ou nos quais as crianças possam brincar ao ar livre ou em aqueles que apresentem uma mobilidade condicionada, e espaços fechados, individualmente ou em grupo; que facilitem a intervenção dos meios de socorro e sal- c) Superfície de impacte — superfície na qual deve vamento; ocorrer o impacte do utilizador do equipamento, em re- b) Estar inseridos na rede de circulação de peões da sultado da sua utilização normal e previsível e que pos- respectiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar sui propriedades de absorção do choque produzido pelo bem sinalizados e equipados, designadamente com pas- impacte; sadeiras pedonais e iluminação artificial. d) Entidade responsável pelo espaço de jogo e re- creio — pessoa singular ou colectiva de direito público 2 — Os acessos aos espaços de jogo e recreio devem: ou privado que assegura o regular funcionamento do espaço de jogo e recreio; a) Ser afastados das zonas de circulação e estaciona- e) Pessoal técnico: operadores responsáveis pela insta- mento de veículos e, designadamente, daquelas com trân- lação dos equipamentos, vigilância e assistência, durante sito mais intenso e rápido; o tempo em que está a ser utilizado pelas crianças; b) Ter soluções de pormenor que evitem o acesso in- f) Insuflável — estrutura aberta ou fechada, de dimensão tempestivo das crianças às zonas de circulação e estacio- variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada namento de veículos. através de um processo mecânico de injecção de ar, des- tinada a brincar — saltar, trepar, escorregar — sobre ou 3 — No acesso aos espaços de jogo e recreio a partir dos dentro dela. Não é considerado insuflável para efeitos edifícios circundantes deve evitar-se os atravessamentos de 3196 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 vias para veículos, aceitando-se apenas atravessamentos Artigo 10.º de vias de acesso local. Condições de proximidade e visibilidade Artigo 7.º Os espaços de jogo e recreio devem: Protecção contra o trânsito de veículos a) Estar situados na proximidade de acessos a edifí- 1 — Os espaços de jogo e recreio devem estar isolados cios habitacionais ou de instalações de uso colectivo em do trânsito, restringindo-se o acesso directo entre esses funcionamento; espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio b) Possuir adequadas e duráveis condições de ilumi- de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma nação artificial. vedação ou outro tipo de barreira física, devendo ser ob- servadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir SECÇÃO II do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento: Concepção e organização funcional a) 10 m em relação às vias de acesso local sem continui- Artigo 11.º dade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veícu- Princípios gerais los seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e 1 — Na concepção dos espaços de jogo e recreio deve desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de atender-se à sua inserção no espaço envolvente, ao objec- protecção contra o trânsito de veículos; tivo, ao uso e à aptidão lúdica. b) 20 m em relação às vias de distribuição local com 2 — Na organização funcional dos espaços de jogo e continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afas- recreio deve ter-se em conta, nomeadamente: tamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito a) A adequação às necessidades motoras, lúdicas e es- reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas téticas dos utentes; eficientes de protecção contra o trânsito de veículos; b) O equilíbrio na distribuição de equipamentos e áreas, c) 50 m em relação às restantes vias de circulação de designadamente por hierarquização dos graus de dificul- veículos com maior intensidade de tráfego, devendo os dade e pela previsão de zonas de transição, de modo a espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados des- permitir a separação natural de actividades e a evitar pos- tas vias. síveis colisões. 2 — Os espaços de jogo e recreio existentes à data de 3 — Caso seja prevista a utilização do espaço de jogo entrada em vigor do presente diploma e que não preencham e recreio por crianças com menos de 36 meses de idade, a os requisitos estabelecidos no número anterior devem as- respectiva área específica deve ser concebida de modo a segurar a protecção contra o trânsito de veículos por meio permitir o acompanhamento pelos adultos. de soluções técnicas eficientes. 3 — Nas vias de circulação de veículos a que se refere Artigo 12.º o n.º 1 deve existir limitação de velocidade por sinalização Mobiliário urbano e instalações de apoio e adequadas soluções de controlo físico da velocidade e da circulação de veículos, adaptadas a cada situação especí- 1 — Os espaços de jogo e recreio devem estar devida- fica, tais como «lombas», bandas sonoras, traçados viários mente equipados, nomeadamente com: sinuosos, barreiras e interdições localizadas da circulação e estacionamento de veículos. a) Iluminação pública; b) Bancos; Artigo 8.º c) Recipientes para recolha de resíduos sólidos. Protecção contra efeitos climáticos 2 — Os espaços de jogo e recreio devem, sempre que Os espaços de jogo e recreio devem oferecer abrigo das possível, estar devidamente equipados com bebedouros e intempéries, quando se situem em zonas não adjacentes telefone de uso público ou, em alternativa, devem possuir à habitação. estes equipamentos nas suas imediações, a uma distância adequada e de rápido e fácil acesso para os seus utentes. Artigo 9.º Artigo 13.º Protecção dos espaços Informações úteis Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física, Nos espaços de jogo e recreio deve existir informação de modo a: distribuída por diferentes locais, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indica- a) Impedir a entrada de animais; ções: b) Dificultar os actos de vandalismo; c) Impedir acessos directos e intempestivos de crianças a) Identificação e número de telefone da entidade res- às vias de circulação e às zonas de estacionamento de ponsável pelo espaço de jogo e recreio e da entidade fis- veículos, devendo existir separação física adequada em calizadora; todas as vias que não sejam as de acesso e distribuição b) Lotação máxima do espaço de jogo e recreio; local referidas no n.º 1 do artigo 7.º c) Localização do telefone mais próximo; Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3197 d) Localização e número de telefone da urgência hos- b) O equipamento e os avisos necessários à prevenção pitalar ou outra mais próxima; dos riscos inerentes à sua utilização. e) Número nacional de socorro. 3 — A menção a que se refere o n.º 1 apenas pode ser Artigo 14.º aposta sobre os equipamentos e superfícies de impacte Circulação interna pedonal cuja concepção e fabrico satisfaçam uma das seguintes condições: 1 — Nos espaços de jogo e recreio devem existir cor- redores de circulação interna pedonal, livres de quaisquer a) Obedeçam ao disposto nos normativos europeus, obstáculos, bem identificados, que facilitem a circulação de projectos normativos europeus ou a outras especifica- todos os utentes, designadamente daqueles que apresentem ções técnicas aplicáveis constantes de lista a publicar mobilidade condicionada. por portaria conjunta dos Ministros da Economia e do 2 — Os corredores de circulação interna pedonal a que Ambiente; se refere o número anterior devem respeitar a largura mí- b) Estejam conformes com modelo que possua certi- nima de 1,60 m. ficado de conformidade com os requisitos de segurança, 3 — Nos casos em que for prevista a possibilidade emitido com base em exame de tipo efectuado por orga- de utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento nismo acreditado, constante de lista dos organismos de semelhante, devem ser criados corredores de circulação certificação acreditados no âmbito do Sistema Português próprios, devidamente identificados e separados dos cor- da Qualidade, a publicar por portaria do Ministro da Eco- redores referidos no n.º 1. nomia. 4 — O responsável pela primeira colocação no mercado CAPÍTULO III deve manter disponível, para efeitos de verificação, um dossier técnico do equipamento, do qual conste: Dos equipamentos e superfícies de impacte a) No caso de se verificar a condição a que se refere a Artigo 15.º alínea a) do número anterior, uma descrição detalhada do equipamento e da superfície de impacte e dos meios pelos Obrigação geral de segurança quais o fabricante garante a conformidade do fabrico com Os equipamentos e superfícies de impacte destinados as normas aí mencionadas, bem como o endereço dos locais aos espaços de jogo e recreio, quando utilizados para o de fabrico e armazenagem; fim a que se destinam ou outro previsível atendendo ao b) No caso de se verificar a condição a que se refere a comportamento habitual das crianças, não podem ser alínea b) do número anterior, uma descrição detalhada do susceptíveis de pôr em perigo a saúde e a segurança do equipamento, o certificado de conformidade com os re- utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocados quisitos essenciais de segurança ou uma cópia autenticada, no mercado e durante todo o período da sua utilização uma descrição dos meios pelos quais o fabricante garante normal e previsível, obedecer aos requisitos de segurança a conformidade do fabrico com o modelo examinado e o constantes deste diploma. endereço dos locais de fabrico e armazenagem. SECÇÃO I Artigo 17.º Manual de instruções Segurança dos equipamentos Todo o equipamento e superfície de impacte devem ser Artigo 16.º acompanhados de um manual de instruções, redigido em Conformidade com os requisitos de segurança português, que contenha indicações adequadas, claramente descritas e ilustradas, respeitando os requisitos previstos 1 — A conformidade com os requisitos de segurança nos documentos normativos aplicáveis, constantes de lista deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo a publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 importador estabelecido na União Europeia, mediante a do artigo anterior. aposição sobre os equipamentos e respectiva embalagem, de forma visível, legível e indelével, da menção «Conforme Artigo 18.º com os requisitos de segurança». Segurança dos materiais 2 — O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos desti- 1 — Os materiais utilizados no fabrico dos equipamen- nados a espaços de jogo e recreio devem apor, ainda, de tos devem ser duráveis e de fácil manutenção. forma visível, legível e indelével, sobre: 2 — Não podem ser utilizados materiais facilmente inflamáveis, tóxicos ou susceptíveis de provocar alergias. a) O equipamento e respectiva embalagem: i) O seu nome, denominação social ou marca, o ende- Artigo 19.º reço, a identificação do modelo e o ano de fabrico; Segurança dos equipamentos ii) A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem se destina; 1 — As fundações para a instalação dos equipamentos iii) O número e data da norma técnica aplicável; devem ser executadas para que garantam a sua estabilidade iv) O número máximo de utentes em simultâneo; e resistência e não devem constituir obstáculo que ponha v) A altura mínima e máxima dos utilizadores; em risco a saúde e segurança dos utilizadores. 3198 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 2 — Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio 4 — A entrada da superfície de deslizamento deve ser não devem ter: concebida de modo a desencorajar qualquer tentativa de acesso na posição de pé. a) Arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas sus- ceptíveis de provocar ferimento; b) Lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material Artigo 22.º pontiagudo susceptível de causar ferimento; Equipamentos que incluam elementos rotativos c) Fixações ao solo salientes e cabos de fixação que possam constituir obstáculo pouco visível e susceptível 1 — Os elementos rotativos devem ser concebidos de de provocar acidente; modo que os riscos de lesão sejam reduzidos ao mínimo, d) Cordas, cabos ou correntes pouco resistentes ou fa- em particular quando o utilizador cai do elemento rotativo cilmente deterioráveis; ou sai dele ainda em movimento. e) Superfícies que provoquem queimaduras quer por 2 — Os espaços entre os elementos rotativos do equipa- contacto quer por fricção. mento e as suas estruturas estáticas não devem permitir a introdução de partes do corpo, nem do vestuário, suscep- 3 — Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio tíveis de prender o utilizador ao elemento rotativo. devem ser concebidos de forma que: Artigo 23.º a) As dimensões, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à Baloiços e outros equipamentos que incluam idade dos utilizadores; elementos de balanço b) O risco inerente à actividade seja apreendido e pre- 1 — Todos os elementos de balanço devem ter carac- visto pelos utilizadores; terísticas apropriadas de amortecimento dos choques, no- c) As junções e as partes móveis não tenham aberturas meadamente através do encabeçamento dos topos frontal que permitam prender partes do vestuário ou provocar e posterior do assento do baloiço por uma bordadura em entalões de partes do corpo; material adequado a essa finalidade, por forma a evitar d) Os adultos possam aceder a todas as partes do equi- pamento. lesões se um desses elementos atingir o utilizador ou um terceiro. 2 — A colocação dos baloiços e de outro equipamento 4 — As zonas elevadas acessíveis dos equipamentos devem ser correctamente protegidas, para evitar o risco semelhante deve permitir a apreensão do movimento pen- de queda acidental. dular e devem ser implementadas soluções técnicas efi- cientes que permitam isolar estes equipamentos, a toda a Artigo 20.º sua volta, de modo a que o livre acesso aos mesmos fique condicionado. Área de utilização Artigo 23.º-A 1 — Para cada equipamento e superfície de impacte deve ser respeitada uma área de utilização constituída por: Equipamento insuflável a) Área ocupada pelo equipamento e superfície de im- 1 — O equipamento insuflável deve cumprir as regras pacte; de segurança que constem de normas técnicas no que se b) Área livre de obstáculos, que impeça quer as coli- refere: sões entre os utilizadores quer as destes com o próprio equipamento; a) Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, re- c) Área de transição entre cada um dos equipamentos. des, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos; 2 — Deve ser feita uma marcação evidente das áreas de b) Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, jogo activo associadas aos diversos equipamentos. acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontiagudos, insta- lações eléctricas, localização e contenção dos utilizadores. SECÇÃO II 2 — Durante a utilização do equipamento deve ser ga- Requisitos de segurança para equipamentos específicos rantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores do equipamento por pessoal técnico. Artigo 21.º 3 — O equipamento insuflável só pode ser instalado Escorregas em locais abrigados, a fim de aumentar a estabilidade do equipamento, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo 1 — As superfícies de deslizamento devem ser conce- com as normas técnicas aplicáveis. bidas de modo que a velocidade de descida seja razoavel- 4 — Para além das menções previstas no n.º 2 do ar- mente reduzida no final da trajectória. tigo 16.º, no equipamento insuflável devem ser apostos 2 — As acelerações da velocidade do corpo resultante os avisos destinados a possibilitar às crianças a utilização das variações da curvatura do escorrega devem ser limi- adequada dos mesmos que estabeleça: tadas, de modo a não provocarem acidentes devidos ao ressalto e a evitar que os utilizadores sejam projectados a) A proibição de usar sapatos ou quaisquer objectos para fora da trajectória. rijos, pontiagudos ou perigosos; 3 — A parte deslizante do escorrega deve ser de fácil b) A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes de acesso. contenção do equipamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3199 Artigo 23.º-B Artigo 25.º Máquina de injectar o ar ou ventoinha do equipamento insuflável Superfícies de impacte 1 — O funcionamento do equipamento insuflável é 1 — As superfícies de impacte devem ser concebidas efectuado através de uma máquina de injectar o ar ou de acordo com os requisitos estabelecidos nos documentos através de uma ventoinha, que deve estar, bem como os normativos aplicáveis, constantes de lista a publicar pela interruptores e os cabos, perfeitamente isolada e inacessível por parte dos utilizadores. portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º 2 — O fabricante, seu mandatário ou o importador es- do presente diploma. tabelecido na União Europeia, deste tipo de equipamento 2 — Não é permitida a utilização de superfícies de devem apor, de forma visível, legível e indelével: impacte constituídas por tijolo, pedra, betão, material betuminoso, macadame, madeira ou outro material rí- a) O volume e pressão de ar fornecidos; b) O número único de identificação de equipamento; gido que impossibilite o amortecimento adequado do c) O nome e morada do fabricante; impacte. d) O ano de fabrico; 3 — Excluem-se do âmbito da aplicação do presente e) O número e data da norma técnica aplicável. artigo os espaços de jogos e recreio com características de construção específicas, designadamente os parques 3 — Considera-se que satisfazem os requisitos estabele- de skate. cidos no presente artigo os equipamentos provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, Artigo 25.º-A ou de um Estado subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras Obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente 1 — A entidade responsável pelo espaço de jogo e re- ao definido no presente artigo. creio deve: a) Cumprir a obrigação geral de segurança prevista no Artigo 23.º-C artigo 4.º e 15.º; Trampolins b) Assegurar que todos equipamentos implantados no A entidade responsável pela utilização de trampolins espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias deve assegurar o cumprimento, designadamente, das se- previstas no artigo 16.º e os avisos necessários para infor- guintes regras de segurança: mação ao utilizador, nomeadamente: a) Vigilância permanente por pessoal técnico; i) A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem b) Utilização de redes de protecção que evitem queda se destina; para o exterior e de tapetes amortecedores de impacte a ii) A altura mínima e máxima dos utilizadores; nível das molas, ganchos e estrutura; iii) O número máximo de utilizadores em simultâneo; c) Utilização individual do equipamento; iv) Os avisos necessários à prevenção dos riscos ine- d) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis rentes à sua utilização; anos. c) Proceder ao cumprimento das obrigações de segu- Artigo 23.º-D rança inclusas no capítulo seguinte, nomeadamente as obrigações de manutenção e de celebração do contrato Parques de skate de seguro; A entidade responsável pela utilização de parques de d) Instalar e zelar pela boa manutenção dos insufláveis skate deve assegurar o cumprimento, designadamente, das de acordo com as instruções do fabricante; seguintes regras de segurança: e) Assegurar a qualificação e formação do pessoal téc- a) Utilização de equipamento de protecção individual nico envolvido; como capacete, cotoveleiras e joelheiras; f) Informar e avisar devidamente os utilizadores; b) Aposição de avisos que recomendem a não utilização g) Garantir a existência de procedimentos de emer- do equipamento por crianças com idade inferior a seis gência; anos. h) Determinar para cada tipo de insuflável o número de pessoal técnico necessário ao bom funcionamento do SECÇÃO III equipamento e supervisão dos utilizadores; Solo e segurança das superfícies de impacte i) Possuir e conservar o livro de manutenção de cada insuflável e trampolim, nos termos do artigo 30.º Artigo 24.º 2 — A responsabilidade por eventuais danos causados Solo pelo incumprimento de quaisquer recomendações e avisos O solo para implantação dos espaços de jogo e recreio apostos pelas entidades responsáveis recai sobre o utiliza- deve possuir condições de drenagem adequadas. dor ou seu representante legal. 3200 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 CAPÍTULO IV Artigo 30.º Da manutenção Livro de manutenção A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio Artigo 26.º deve possuir um livro de manutenção que contenha os Requisitos gerais seguintes elementos: A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio a) Projecto geral de arquitectura e demais especialidades deve assegurar uma manutenção regular e periódica de que elucidem sobre a distribuição dos equipamentos, o toda a área ocupada pelo espaço, bem como de todo o posicionamento das infra-estruturas e o desenvolvimento equipamento e superfícies de impacte, de modo que sejam do espaço de jogo e recreio; permanentemente observadas as condições de segurança e b) Listagem completa e detalhada dos equipamentos, de higiene e sanidade previstas no presente diploma. dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção; c) Programa de manutenção e respectivos procedimen- tos, adequados às condições do local e do equipamento, Artigo 27.º tendo em conta a frequência de utilização e as instruções Manutenção do espaço de jogo e recreio do fabricante; d) Registo das reparações e das principais acções de 1 — Para que seja assegurada uma manutenção regular e manutenção corrente efectuadas; periódica do espaço de jogo e recreio devem ser efectuadas e) Registo das reclamações e dos acidentes. verificações de rotina que abranjam toda a área ocupada pelo espaço de jogo e recreio, incluindo, nomeadamente, as vedações, os portões, o mobiliário urbano e as instalações CAPÍTULO V de apoio a que se refere o artigo 12.º Do seguro 2 — Atento o disposto no número anterior e sempre que se verifiquem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a Artigo 31.º segurança dos utentes, a entidade responsável pelo espaço Seguro de responsabilidade civil de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou se esta não for viável a imobilização ou retirada do 1 — A entidade responsável pelo espaço de jogo e elemento danificado. recreio terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos Artigo 28.º utilizadores em virtude de deficiente instalação e manuten- ção dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento Manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte e superfícies de impacte. 1 — A manutenção dos equipamentos e superfícies de 2 — O valor mínimo obrigatório do seguro referido no impacte deve ser assegurada de acordo com o disposto nos número anterior é fixado em € 350 000 e é automatica- documentos normativos aplicáveis, constantes de lista a mente actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 índice de preços no consumidor verificado no ano anterior do artigo 16.º do presente diploma. e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 — Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a CAPÍTULO VI segurança dos utentes, a entidade responsável pelo espaço Da fiscalização de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do Artigo 32.º equipamento. Entidade competente 3 — Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também aquela entidade 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto neste proceder à protecção ou desmontagem das fixações ou das Regulamento compete às câmaras municipais. fundações do equipamento. 2 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 4 — Sempre que a superfície de impacte seja constituída (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade por areia, aparas de madeira ou outro material semelhante, responsável seja a câmara municipal. deve ser assegurado o nível de altura da camada de material adequada à absorção do impacte. Artigo 33.º Acções de fiscalização Artigo 29.º 1 — Sem prejuízo das acções de fiscalização realiza- Condições hígio-sanitárias das na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras 1 — A entidade responsável pelo espaço de jogo e municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma recreio deve manter o espaço permanentemente limpo, fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio incluindo os equipamentos, as superfícies de impacte, o localizados na área da sua circunscrição ou competência. mobiliário urbano e as instalações de apoio. 2 — De cada acção de fiscalização deverá ser elaborado 2 — Sempre que a superfície de impacte seja constituída relatório, do qual deve constar, nomeadamente: por areia, aparas de madeira ou outro material semelhante, a) A apreciação global do espaço; deve proceder-se à sua renovação completa pelo menos b) A apreciação particular de cada um dos equipamentos uma vez por ano. instalados; Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3201 c) As infracções detectadas; o) A inexistência da área de utilização para cada equi- d) O prazo estabelecido para regularização; pamento e superfície de impacte e a falta de marcação das e) A proposta de aplicação de medida cautelar, se for áreas de jogo activo previstas no artigo 20.º; caso disso. p) A instalação de escorregas em infracção ao disposto no artigo 21.º; 3 — Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte q) A instalação de elementos rotativos em infracção ao apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a disposto no artigo 22.º; segurança dos utentes, a entidade fiscalizadora deve or- r) A instalação de baloiço e outros equipamentos que denar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, incluam elementos de balanço em infracção ao disposto a imobilização ou retirada do equipamento. no artigo 23.º; 4 — Quando apenas uma parte do equipamento tenha de s) A instalação de equipamento insuflável e da respec- ser desmontada ou retirada, deve também a entidade fis- tiva máquina de injectar o ar ou ventoinha em infracção calizadora mandar proceder à protecção ou desmontagem ao disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B; das fixações ou das fundações do equipamento. t) O incumprimento das regras previstas nos arti- 5 — Sempre que a entidade fiscalizadora detecte infrac- gos 23.º-C e 23.º-D; ções cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos u) A instalação de superfícies de impacte em infracção espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encer- ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º; ramento até que sejam repostas as respectivas condições v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do de segurança. artigo 25.º-A; 6 — Do encerramento do espaço de jogo e recreio deve x) A não manutenção regular e periódica dos equipa- a entidade fiscalizadora promover o respectivo conheci- mentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no mento público, nomeadamente por meio de aviso a afixar artigo 27.º; à entrada do respectivo espaço. z) A não manutenção dos equipamentos e superfícies de 7 — Do relatório a que se refere o n.º 2 é dado co- impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º; nhecimento à entidade responsável pelo espaço de jogo aa) A existência em funcionamento de equipamentos e recreio. ou superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º; Artigo 34.º bb) A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º; Contra-ordenações cc) A inexistência, falta ou insuficiência do livro de 1 — Constituem contra-ordenação punível com coima: manutenção a que se refere o artigo 30.º; dd) A inexistência ou insuficiência do seguro de respon- a) A inexistência de condições de acessibilidade tal sabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º; como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º; ee) A não disponibilização de documentação e infor- b) A inexistência de protecção contra o trânsito de veí- mação aos membros das comissões técnicas conforme culos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; previsto no n.º 5 do artigo 37.º c) A inexistência de protecção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de protec- 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), ção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima acesso directo das crianças às vias de circulação e zonas de de € 250 a € 3 500 e de € 3 500 a € 30 000, consoante o estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva. do artigo 9.º; 3 — As contra-ordenações previstas nas restantes d) A inexistência ou falta de operacionalidade de ilumi- alíneas do n.º 1 são punidas com coima de € 250 a € 2500 nação pública, de bancos e de recipientes para recolha de e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º; singular ou pessoa colectiva. e) A inexistência ou insuficiência das informações úteis 4 — A negligência e a tentativa são puníveis. previstas no artigo 13.º; 5 — Às contra-ordenações previstas neste Regulamento f) A existência de corredores de circulação interna pe- e em tudo o que nele não se encontrar especialmente donal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei do artigo 14.º; n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi g) A inexistência de corredores de circulação próprios dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º; Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. h) A falta ou insuficiência das menções e avisos previs- tos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º; Artigo 35.º i) A aposição da menção de conformidade a que se Aplicação das sanções refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º; 1 — A instrução de processos por contra-ordenação j) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos no n.º 4 do artigo 16.º; do artigo 32.º l) A inexistência ou falta do manual de instruções pre- 2 — A aplicação de coimas previstas no presente decreto- visto no artigo 17.º; -lei compete às entidades que nos termos da lei, são res- m) A utilização de materiais em infracção ao disposto ponsáveis pela respectiva aplicação. no n.º 2 do artigo 18.º; 3 — Nos termos do n.º 2 a receita das coimas reverte n) A instalação de equipamentos em infracção ao dis- em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do posto no artigo 19.º; processo por contra-ordenação e em 10 % para a entidade 3202 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 que aplica a coima quando esta não coincida com a enti- alínea d) do número anterior, a comissão técnica realizará dade que faz a instrução. nova inspecção, com vista ao encerramento do espaço ou 4 — Coincidindo na mesma entidade a instrução e a ao seu funcionamento. aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % 3 — Os relatórios referidos no n.º 1 serão enviados pelas para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o comissões técnicas à entidade responsável pelo espaço processo. de jogos e recreio e, para conhecimento, ao Instituto do Consumidor. CAPÍTULO VII Artigo 39.º Disposições finais e transitórias Poderes da comissão técnica Artigo 36.º 1 — Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a Espaços de jogo e recreio já existentes segurança dos utentes, a comissão técnica deve determi- Os espaços de jogo e recreio existentes à data da en- nar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a trada em vigor do presente diploma serão objecto de uma imobilização ou retirada do equipamento. inspecção, destinada a verificar a sua conformidade com 2 — Quando apenas uma parte do equipamento tenha as disposições nele estabelecidas. de ser desmontada ou retirada, deve a comissão técnica mandar proceder à protecção ou desmontagem das fixações Artigo 37.º ou das fundações do equipamento. 3 — A comissão técnica ordenará o encerramento ime- Comissões técnicas diato do espaço de jogo e recreio se este for susceptível de 1 — A inspecção a que se refere o artigo anterior será pôr em risco a saúde e segurança dos seus utentes. efectuada, por comissões técnicas a constituir, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, Artigo 40.º por nomeação do presidente da câmara ou do Instituto Espaços de jogo e recreio em fase de projecto ou de aprovação Nacional do Desporto. 2 — As comissões técnicas integrarão: O disposto no presente diploma aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio que se encontrem em a) O adjunto do delegado regional de saúde do distrito fase de projecto ou de aprovação à data da publicação do respectivo ou a autoridade de saúde por ele designada; presente diploma. b) Um arquitecto ou engenheiro com competência técnica em matéria de segurança de equipamentos e de Artigo 41.º instalações. Apoios e encargos 3 — As comissões técnicas referidas no número anterior 1 — O apoio necessário ao funcionamento das referi- poderão integrar funcionários ou agentes da administração das comissões será prestado pelos serviços das câmaras central, obtida a autorização dos dirigentes máximos do municipais e do Instituto Nacional do Desporto. respectivo serviço. 2 — Os encargos com os funcionários ou agentes de- 4 — As comissões dispõem de um ano a contar da data signados para constituírem as comissões técnicas serão da sua constituição para proceder à inspecção de cada um suportados pelos respectivos serviços de origem. dos espaços de jogo e recreio existentes nas respectivas áreas de actuação. 5 — Aos membros das comissões técnicas, quando Artigo 42.º devidamente identificados, deve ser facultada toda a do- Regiões Autónomas cumentação e informação necessárias à realização das O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões suas funções. Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administra- Artigo 38.º ção regional autónoma, a introduzir por diploma regional Relatório de inspecção adequado. 1 — As comissões técnicas deverão elaborar relatório circunstanciado de cada inspecção, do qual deve constar, nomeadamente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO a) Apreciação global do espaço; RURAL E DAS PESCAS b) Descrição do número de acidentes ocorridos e fac- tores de risco associados; c) Apreciação particular de cada um dos equipamentos Decreto-Lei n.º 120/2009 instalados; de 19 de Maio d) Correcções necessárias; e) Prazo para efectuar as correcções, o qual não deve O Estado, através da Autoridade Florestal Nacional, ser superior a 180 dias. gere um vasto património florestal com um conjunto de características muito variado e diverso como a gestão de 2 — No prazo de 30 dias a contar do prazo estabelecido áreas de protecção de zonas montanhosas ou linhas cos- para a realização das correcções previstas nos termos da teiras, de áreas de conservação de habitats singulares, de Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3203 áreas relevantes quer do ponto de vista cultural quer do Artigo 4.º enquadramento paisagístico ou do recreio e lazer. Património A Mata Nacional do Buçaco, para além da singularidade florestal que a caracteriza, possui um conjunto de outras 1 — O património inicial da Fundação é constituído características, de ordem cultural, turística e religiosa, que pelos bens indicados no artigo 5.º dos respectivos Esta- importa salvaguardar e gerir de forma integrada e que vão tutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que além das atribuições da Autoridade Florestal Nacional, ou dele fazem parte integrante. de qualquer outra instituição pública. É, por isso, impe- 2 — A Fundação fica autorizada a lançar o procedimento rioso encontrar uma forma de gestão onde as diferentes concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e competências e sensibilidades estejam representadas e respectivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual possam ser integradas. a Fundação detém um direito de usufruto que integra o Nesse sentido, é criada a Fundação Mata do Buçaco, património inicial da Fundação, nos termos do número com o objectivo de gerir de forma integrada o património anterior. florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata 3 — As rendas a pagar pela utilização, por terceiros, do Nacional do Buçaco. imóvel referido no número anterior, actuais ou futuras, são Com o intuito de gerir da melhor forma este patrimó- devidas à Fundação. nio, e como pressuposto de criação de presente Fundação, 4 — A definição do regime e o acompanhamento da prevê-se a participação na gestão da Câmara Municipal gestão e exploração do Hotel e edifícios afectos é da com- da Mealhada, através da sua integração no conselho de petência do Turismo de Portugal, I. P. administração, tendo esta autarquia manifestado já a sua intenção de contribuir activamente para a eficácia e Artigo 5.º eficiência da gestão, designadamente através de con- Utilidade pública tribuições financeiras. Com o presente regime concede-se o direito de usu- 1 — À Fundação é reconhecida utilidade pública nos fruto, à Fundação Mata do Buçaco, do conjunto de bens termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de identificados no anexo dos Estatutos, permanecendo a Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro. sua propriedade no Estado e possibilitando, assim, uma 2 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam forma de administração que se compatibiliza com o regime do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo disposição legal. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. 3 — É concedido à Fundação o benefício da isenção do Considerando que é essencial a valorização de um pa- imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imó- trimónio único e que importa dar condições para que esta veis (IMT) respeitante à transmissão do direito de usufruto tenha um papel estratégico no desenvolvimento da respec- previsto na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos publicados tiva região, urge aprovar os Estatutos da Fundação Mata em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte do Buçaco, de forma a que se efective um novo modelo integrante, sem dependência do reconhecimento previsto de gestão adequado às suas reais necessidades. na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do Imposto Assim: Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 6.º Artigo 1.º Procedimentos relativos a pessoal Instituição 1 — Os trabalhadores da Autoridade Florestal Nacional com relação jurídica de emprego público por tempo inde- É instituída pelo Estado Português a Fundação Mata do terminado que desempenham funções na Mata Nacional Buçaco, adiante designada abreviadamente por Fundação, do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em Fundação Mata do Buçaco em regime de contrato indivi- anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante. dual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo es- Artigo 2.º crito, entre o conselho de administração da Fundação e o Sede, natureza e duração trabalhador interessado. 2 — A produção de efeitos do acordo escrito a que se 1 — A Fundação Mata do Buçaco situa-se no concelho refere o número anterior determina a extinção do vínculo da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco. existente. 2 — A Fundação é uma pessoa colectiva de direito pri- 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, vado e utilidade pública, constituída por tempo indeter- exercer funções na Fundação por acordo de cedência de minado. interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 3.º Fins Artigo 7.º Contribuição financeira A Fundação tem como fins a recuperação, requalifica- ção e revitalização, gestão, exploração e conservação de A partir do ano de 2009, o membro do Governo respon- todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional sável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e do Buçaco. das pescas deve inscrever no Orçamento do Estado uma 3204 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 verba a transferir para a Fundação, destinada a assegurar Artigo 4.º uma contribuição para as despesas de funcionamento. Fins Artigo 8.º A Fundação tem como fins a recuperação, requalifica- ção e revitalização, gestão, exploração e conservação de Registo predial do direito de usufruto todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional O presente decreto-lei constitui título suficiente para do Buçaco. todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e CAPÍTULO II que dele fazem parte integrante, o qual tem a duração de Regime patrimonial e financeiro 30 anos, sendo esta passível de renovação. Artigo 5.º Artigo 9.º Património Norma transitória O património da Fundação é constituído: Até à conclusão do procedimento concursal relativo ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, a) Pelo direito de usufruto constituído a favor da previsto no artigo 4.º, mantém-se em vigor o título jurídico Fundação, pelo período de 30 anos, renováveis, sobre o que sustenta a actual gestão e exploração daquela unidade património do Estado constante do anexo aos presentes hoteleira. Estatutos; b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- qualquer dos instituidores ou fundadores lhe concedam; sa — Fernando Teixeira dos Santos — Bernardo Luís c) Pelos bens que a Fundação venha a adquirir por com- Amador Trindade — Jaime de Jesus Lopes Silva — José pra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título. António de Melo Pinto Ribeiro. Promulgado em 5 de Maio de 2009. Artigo 6.º Receitas Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Constituem receitas da Fundação as provenientes de: Referendado em 7 de Maio de 2009. a) As eventuais dotações anuais a atribuir pelo Estado e a inscrever no Orçamento do Estado pelo membro do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Governo responsável pela área da agricultura, do desen- de Sousa. volvimento rural e das pescas; b) Contribuições regulares ou extraordinárias que os ANEXO I fundadores, designadamente a Câmara Municipal da Mea- lhada, mecenas ou outras entidades lhe concedam; ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO c) Alienação de bens imóveis do seu património pri- vativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer CAPÍTULO I favorável do conselho geral; Denominação, sede, duração e fins d) Actividades florestais, de turismo, culturais e des- portivas; Artigo 1.º e) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, desig- nadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de Natureza e denominação exploração, arrendamento ou outros; A Fundação Mata do Buçaco, adiante designada abrevia- f) Aplicações financeiras; damente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito g) Subscrições públicas; privado e utilidade pública que se rege pelos presentes h) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública. que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconheci- das, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, Artigo 2.º obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de Sede terceiros cuja venda esteja autorizada; A sede social da Fundação situa-se no concelho da Me- i) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou alhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco. qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras; Artigo 3.º l) Prestação de serviços a terceiros; m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove- Duração nham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, A duração da Fundação é por tempo indeterminado. lhe devam pertencer. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3205 Artigo 7.º em regime de exclusividade nos termos fixados pelo con- Capacidade de gestão patrimonial e financeira selho de fundadores, não podendo, neste último caso, a remuneração fixada, exceder a remuneração auferida pelos 1 — A Fundação goza de autonomia financeira, devendo titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau. a sua acção estar subordinada às regras dos presentes Es- tatutos e da legislação aplicável. Artigo 10.º 2 — A Fundação pode praticar todos os actos necessá- rios à realização dos seus fins e à gestão do seu património, Competência do conselho de administração nos termos definidos nos presentes Estatutos. 1 — Ao conselho de administração compete a gestão 3 — O direito de usufruto sobre imóveis do Estado corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas atribuído à Fundação é irrenunciável por parte desta. pelo conselho geral. 4 — A Fundação não pode alienar ou onerar o direito de 2 — Compete designadamente ao conselho de admi- usufruto a que se refere a alínea a) do artigo 5.º nistração: 5 — Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património, de a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à pros- acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com secução dos seus fins; respeito pelas especificidades florestais existentes. b) Definir a organização interna da Fundação; 6 — A Fundação pode fazer investimentos, negociar c) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como bom funcionamento da Fundação; participar no capital de sociedades comerciais ou criar d) Preparar e aprovar os planos de actividades e outros sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução documentos que devam ser submetidos ao conselho geral; do objectivo de optimização da gestão do seu património, e) Preparar e aprovar o orçamento anual da Fundação desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus a submeter ao conselho geral; fins estatutários, nos termos definidos nos presentes Es- f) Administrar o património da Fundação; tatutos. g) Contrair empréstimos e conceder garantias; h) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorpo- CAPÍTULO III rações do património; i) Proceder ao inventário anual do património a submeter Órgãos sociais da Fundação ao fiscal único; j) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para SECÇÃO I serem apreciados pelo fiscal único; l) Representar a Fundação em juízo; Estrutura m) Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos. Artigo 8.º Órgãos sociais 3 — As deliberações do conselho de administração relativas à contracção de empréstimos e à concessão de São órgãos da Fundação: garantias dependem de autorização prévia dos membros a) O conselho de administração; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das b) O conselho geral; florestas. c) O conselho de fundadores; d) O fiscal único. Artigo 11.º Presidente do conselho de administração SECÇÃO II Compete ao presidente do conselho de administração: Conselho de administração a) Zelar pelo correcto exercício das funções de serviço público delegadas na Fundação, pela execução das deli- Artigo 9.º berações do conselho de administração, do conselho geral Composição e remuneração do conselho de administração e do fiscal único; 1 — O conselho de administração da Fundação é com- b) Submeter à avaliação dos membros do Governo posto pelo presidente, designado pela Câmara Municipal responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do da Mealhada, e por quatro vogais, um designado pelo turismo os assuntos que careçam da sua apreciação; Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de admi- das Pescas, um designado pelo Ministério da Economia e nistração, do conselho geral e do fiscal único sempre que da Inovação, um designado pelo Ministério das Finanças julgar conveniente; e da Administração Pública, e um designado pelo conselho d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao geral da Fundação. conselho geral e exercer voto de qualidade em caso de 2 — O mandato dos membros do conselho de admi- empate nas votações; nistração tem a duração de três anos, podendo cessar por e) Presidir ao conselho de administração, fixar a ordem decisão de quem procede à sua designação. de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões do conselho 3 — Os membros do conselho de administração po- de administração e exercer o voto de qualidade em caso dem ser remunerados através de senhas de presença ou de empate nas votações; da remuneração própria que venha a ser fixada para os f) Atribuir a cada membro do conselho de administração administradores que exerçam funções a tempo inteiro e o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe; 3206 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 g) Representar a Fundação no plano nacional ou inter- g) Duas personalidades designadas pelo membro do nacional; Governo responsável pela área das florestas; h) Desempenhar as demais competências que lhe são h) Duas personalidades designadas pelo membro do cometidas pelos presentes Estatutos. Governo responsável pela área do turismo; i) Dois membros designados pelo conselho de funda- Artigo 12.º dores. Funcionamento do conselho de administração 2 — No impedimento do presidente, este é substituído 1 — O conselho de administração reúne pelo menos uma pelo membro do conselho geral que aquele tiver previa- vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque. mente designado. 2 — O conselho de administração não pode reunir-se Artigo 16.º ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros. Competência do conselho geral 3 — As deliberações do conselho de administração são 1 — O conselho geral é o órgão que define as grandes tomadas por maioria dos votos emitidos. linhas de orientação da Fundação. 4 — O conselho de administração pode reunir sempre 2 — Compete, designadamente, ao conselho geral: que o entender, em qualquer ponto do País, fora das ins- talações da Fundação. a) Eleger dois membros para o conselho de adminis- tração; b) Definir e estabelecer as políticas gerais de funciona- Artigo 13.º mento da Fundação; Vinculação c) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício; A Fundação vincula-se pela: d) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de activida- a) Assinatura conjunta do presidente e de um admi- des anuais ou plurianuais da Fundação, os quais deverão nistrador; ser apresentados pelo conselho de administração; b) Assinatura de dois procuradores, nos termos dos e) Apreciar os relatórios de actividades que lhe sejam respectivos mandatos; apresentados pelo conselho de administração; c) Assinatura de um só procurador, tratando-se de man- f) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto dato para a prática de acto certo e determinado. lhe seja apresentado para o efeito; g) Aprovar alterações aos Estatutos; Artigo 14.º h) Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação; Faltas e impedimentos dos administradores i) Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à 1 — Perdem o mandato os membros do conselho de actividade da Fundação; administração que, injustificadamente, faltem a mais de j) Aprovar as minutas de contrato ou protocolo a cele- três reuniões seguidas ou cinco interpoladas. brar com outras entidades, sob proposta do conselho de 2 — No caso de impedimento temporário do presidente, administração; este é substituído por um administrador por si designado l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos para o efeito. pelos Estatutos. 3 — No caso de perda de mandato ou impedimento Artigo 17.º definitivo do presidente ou de um administrador, o órgão Funcionamento do conselho geral que o designou procede à sua substituição por novo admi- nistrador que completa o mandato em curso. 1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado SECÇÃO III por, pelo menos, dois terços dos seus membros. Conselho geral 2 — O conselho geral não pode reunir ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre presente ou Artigo 15.º representada metade dos seus membros. 3 — A representação mencionada no número anterior Composição do conselho geral só pode ser conferida a outro membro do conselho geral e 1 — O conselho geral é composto por 12 membros: deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina. a) Presidente do conselho de administração, que preside 4 — No caso de o conselho geral não poder deliberar e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações; por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente convoca b) Um membro designado pelo Ministério da Agricul- uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; antecedência mínima de 15 dias, podendo então o conselho c) Um membro designado pelo Ministério da Economia deliberar qualquer que seja o número de presenças. e da Inovação; 5 — Os membros do conselho de administração da Fun- d) Um membro designado pelo Ministério das Finanças dação têm assento no conselho geral, sem direito a voto, e da Administração Pública; à excepção do presidente. e) Um membro designado pela Câmara Municipal da 6 — O exercício de funções de membro do conselho Mealhada; geral não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das f) Um membro designado pelo Ministério da Cultura; importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3207 serviço da Fundação nos termos de deliberação do conselho c) Dar parecer sobre o plano anual ou plurianual de de fundadores. actividades da Fundação; d) Dar parecer sobre a alienação ou oneração do patri- Artigo 18.º mónio da Fundação; Deliberações e) Definir as remunerações dos membros do conselho de administração; 1 — As decisões do conselho geral são tomadas por f) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções. buídas nos termos dos presentes Estatutos. 2 — No caso da alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação é necessária uma maioria de três quartos dos membros do conselho geral e 2 — O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho parecer prévio vinculativo do conselho de fundadores para de administração recomendações sobre quaisquer matérias que a deliberação seja válida e produza efeitos. relativas ao funcionamento da Fundação. Artigo 22.º SECÇÃO IV Funcionamento Conselho de fundadores 1 — De entre os membros que o compõem, o conselho de fundadores elege um presidente e um vice-presidente, Artigo 19.º cujo mandato tem a duração de três anos. Composição do conselho de fundadores 2 — O presidente e o vice-presidente não podem exercer 1 — O conselho de fundadores é constituído, para além funções no conselho de administração. do Estado e da Câmara Municipal da Mealhada, pelas 3 — O conselho de fundadores reúne, ordinariamente, pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja quem os membros do Governo responsáveis pelas áreas convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a das finanças, das florestas e do turismo deliberem atribuir pedido do presidente da Fundação, ou de, pelo menos, um tal estatuto, tendo em conta o propósito e a capacidade de quinto dos seus membros. contribuir activamente para os fins da Fundação e desde que cumpra uma dotação inicial a definir. SECÇÃO V 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve Fiscal único ser assegurada uma presença maioritária de representantes do Estado no conselho de fundadores. 3 — Sempre que qualquer dos fundadores referidos no Artigo 23.º n.º 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa uma pessoa Fiscal único singular para fazer parte do conselho de fundadores, po- O fiscal único da Fundação é um revisor oficial de con- dendo alterá-la a todo o tempo. tas designado pelo conselho geral da Fundação. 4 — A qualidade de membro do conselho de fundadores é vitalícia, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — Deixam de integrar o conselho de fundadores os Artigo 24.º membros que: Mandato do fiscal único a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fun- O mandato do fiscal único é de três anos, podendo ser dadores, com efeitos a partir da data da recepção, por substituído por deliberação do conselho geral da Fundação. este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão; Artigo 25.º b) Violem os presentes Estatutos ou as deliberações dos Competência do fiscal único órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fun- Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação, dação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho designadamente: de fundadores. a) Elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho geral e ao conselho Artigo 20.º de administração; Direito de voto b) Elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho de administração; Todos os membros do conselho de fundadores têm di- c) Elaboração do parecer sobre se a aplicação dos ren- reito a um voto e as deliberações são tomadas por maio- dimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários. ria, dispondo o presidente, além do seu voto, de voto de qualidade. CAPÍTULO IV Artigo 21.º Modificação e extinção da Fundação Competências 1 — Ao conselho de fundadores compete: Artigo 26.º Modificação dos Estatutos a) Eleger dois membros para o conselho geral; b) Dar parecer sobre as políticas e orientações de inves- 1 — O conselho geral, através de deliberação aprovada timento da Fundação; por três quartos dos seus membros e ouvido o conselho de 3208 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 fundadores, pode propor ao membro do Governo respon- Capela do Passo do Sepulcro; sável pela área das florestas a modificação dos presentes Palace Hotel; Estatutos. Garagem (hotel); 2 — A alteração dos presentes Estatutos é aprovada Cruz Alta; por decreto-lei. Cruz de Vopeliares; Fonte do Carregal; Artigo 27.º Fonte Fria; Extinção da Fundação Fonte da Samaritana; Fonte de Santo Elias; 1 — A Fundação apenas pode ser extinta nos termos Fonte de Santa Teresa; previstos na lei geral. Armazém de materiais; 2 — Em caso de extinção da Fundação, o seu património Armazém de sementes; reverte para o Estado. Cozinha do pessoal; ANEXO Casa da carpintaria; Casa de guarda florestal da Cruz Alta; Património do Estado afecto à Fundação Casa de guarda florestal da Porta de Sula; Casa de guarda florestal da Porta da Rainha; 1 — Património do Estado afecto à Fundação, incluindo Casa de guarda florestal da Porta de Serpa; todas as construções e edificações nele existentes: Casa de guarda florestal da Feteira; Mata Nacional do Buçaco; Casa de guarda florestal da Porta das Ameias; Porta das Ameias; Casa de guarda florestal do Forno do Tijolo; Portas de Coimbra; Casa de guarda florestal da Porta das Lapas; Porta das Lapas; Casa de guarda florestal do Torreão; Porta da Rainha; Casa do Boieiro; Porta do Serpa; Abegoarias; Porta de Sula; Depósito do gás; Ermida de Nossa Senhora da Expectação; Armazém de secagem de madeiras; Ermida de Santo Elias; Armazém de materiais; Ermida de Nossa Senhora da Conceição; Barracão do Vale dos Fetos; Ermida de São Miguel; Cavalariças; Ermida de São José; Estufas e respectivos anexos; Ermida de São João Baptista; Monumento à Batalha do Buçaco; Ermida do Calvário; Museu Histórico e Militar da Guerra Peninsular; Ermida do Santo Sepulcro; Campos de ténis. Capela de (Dr.) São João da Cruz; Capela de São Pedro; Portaria n.º 538/2009 Capela da Samaritana; Capela de Santa Maria Madalena; de 19 de Maio Capela de Santo Antão; Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Capela de São Silvestre; do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac- Capela do Passo do Horto; tual redacção; Capela do Passo da Prisão; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa: Fonte de São Silvestre; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Edifício da casa dos empregados (Pousada Grande); Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Sede da antiga administração; 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- Chalet de Santa Teresa; ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por um Convento de Santa Cruz; único e igual período, à Associação de Caçadores da Capela do Passo de Anãs; Penalva, com o número de identificação fiscal 506776875 Capela do Passo de Caifás; e sede na Rua do Brigadeiro Tiago Pedro Martins, 23, Capela do Passo de Herodes; 7830-101 Vila Nova de São Bento, a zona de caça asso- Capela do Passo do Pretório; ciativa da Penalva (processo n.º 5236-AFN), englobando Capela do Passo da Cruz às Costas; vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Vila Verde Capela do Passo da 1.ª Queda; de Ficalho, município de Serpa, com a área de 163 ha, Capela do Passo do Encontro da Virgem; conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz Capela do Passo do Cireneu; parte integrante. Capela do Passo da Verónica; 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Capela do Passo da 2.ª Queda; produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação Capela do Passo das Filhas de Jerusalém; da respectiva sinalização. Capela do Passo da 3.ª Queda; Capela do Passo de Cristo Despojado; Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Capela do Passo da Crucificação de Jesus Cristo; ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário Capela do Passo de Cristo Descido da Cruz; de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Capela do Passo do Calvário; 12 de Maio de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009 3209 Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 14 de Maio de 2009. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
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