Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 31-B/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3583 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 31-B/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que
o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008, saiu com as
seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 — No parágrafo 1.1.2.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«9.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
9.10 Prescrições relativas a segurança pública»
deve ler-se:
«1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
1.10 Prescrições relativas a segurança pública»
2 — O parágrafo que se segue ao parágrafo 1.1.4.2.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, nu-
merado como «3.3.3.3» deve ser numerado como «1.1.4.2.3».
3 — No parágrafo 2.1.3.5.4 do anexo I do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam
no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada
deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.9.»
deve ler-se:
«2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que
não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas
a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em
2.1.3.10.»
4 — No 4.º travessão do parágrafo 2.2.2.2.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3°A, 3°O ou
3°F;»
deve ler-se:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou
3F;»
5 — No quadro A da secção 3.2.1, na entrada n.º ONU 29874, na col. (2), do anexo I do Decreto-Lei n.º 170-A/2007,
de 4 de Maio, onde se lê:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mais menos de 20 %,
de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»
deve ler-se:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mas menos de 20 %, de
peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»
6 — Na secção que se segue à secção 3.2.1 do anexo I do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, numerada como
«2.2.2» deve ser numerada como «3.2.2».
7 — Na primeira frase do parágrafo 4.1.2.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRV compósito, deve ser submetido aos controlos
e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»
deve ler-se:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito deve ser submetido aos controlos
e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008 3096-(3)
8 — Por se ter omitido a publicação do título, do anexo I, da nota geral, e do quadro das matérias que antecedem o
início da parte 1, rectifica-se o referido lapso, procedendo-se à publicação respectiva nos seguintes termos:
Onde se lê:
«ANEXO I
PARTE 1
[…]»
deve ler-se:
«ANEXO I
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA (RPE)
Nota geral. — As disposições do presente Regulamento têm a mesma redacção que as correspondentes disposições
dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada
(ADR). Exceptuam-se apenas os casos em que, por razões de ordem formal, é feita remissão para notas de fim de ca-
pítulo. Em todo o texto do presente Regulamento, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada amplamente
a sigla ‘ADR’.
Quadro das matérias
PARTE 1
Disposições gerais
CAPÍTULO 1.1
Campo de aplicação e aplicabilidade
1.1.1 Estrutura
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.3 Isenções
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
CAPÍTULO 1.2
Definições e unidades de medida
1.2.1 Definições
1.2.2 Unidades de medida
CAPÍTULO 1.3
Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
1.3.1 Campo de aplicação
1.3.2 Natureza da formação
1.3.3 Documentação
CAPÍTULO 1.4
Obrigações de segurança dos intervenientes
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
CAPÍTULO 1.5
Derrogações
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.2 (Reservado.)
3096-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008
CAPÍTULO 1.6
Medidas transitórias
1.6.1 Generalidades
1.6.2 Recipientes para a classe 2
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM
1.6.5 Veículos
1.6.6 Classe 7
CAPÍTULO 1.7
Prescrições gerais relativas à classe 7
1.7.1 Generalidades
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.3 Garantia da qualidade
1.7.4 Arranjo especial
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
1.7.6 Não conformidade
CAPÍTULO 1.8
Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.4 (Reservado.)
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
CAPÍTULO 1.9
Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
CAPÍTULO 1.10
Prescrições relativas à segurança pública
1.10.1 Disposições gerais
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
PARTE 2
Classificação
CAPÍTULO 2.1
Disposições gerais
2.1.1 Introdução
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam
expressamente mencionadas
2.1.4 Classificação de amostras
CAPÍTULO 2.2
Disposições específicas de cada classe
2.2.1 Classe 1 — matérias e objectos explosivos
2.2.2 Classe 2 — gases
2.2.3 Classe 3 — líquidos inflamáveis
2.2.41 Classe 4.1 — matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensi-
bilizadas
2.2.42 Classe 4.2 — matérias sujeitas a inflamação espontânea
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008 3096-(5)
2.2.43 Classe 4.3 — matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.51 Classe 5.1 — matérias comburentes
2.2.52 Classe 5.2 — peróxidos orgânicos
2.2.61 Classe 6.1 — matérias tóxicas
2.2.62 Classe 6.2 — matérias infecciosas
2.2.7 Classe 7 — matérias radioactivas
2.2.8 Classe 8 — matérias corrosivas
2.2.9 Classe 9 — matérias e objectos perigosos diversos
CAPÍTULO 2.3
Métodos de ensaio
2.3.0 Generalidades
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático
com vista à sua afectação à classe 9
2.3.6 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3
PARTE 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte
de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
CAPÍTULO 3.1
Generalidades
3.1.1 Introdução
3.1.2 Designação oficial de transporte
CAPÍTULO 3.2
Lista das mercadorias perigosas
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos
CAPÍTULO 3.3
Disposições especiais aplicáveis a certas
matérias ou objectos
CAPÍTULO 3.4
Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
PARTE 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
CAPÍTULO 4.1
Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens
4.1.1 Disposições gerais de embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes
embalagens
4.1.2 Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1
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4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras
classes afectas à instrução de embalagem P200
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-
-reactivas da classe 4.1
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
CAPÍTULO 4.2
Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) ‘UN’
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das
classes 3 a 9
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refri-
gerados
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrige-
rados
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) ‘UN’
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis
CAPÍTULO 4.3
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas
e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos,
bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
4.3.1 Campo de aplicação
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes
4.3.3 Disposições aplicáveis à classe 2
4.3.4 Disposições aplicáveis às classes 3 a 9
4.3.5 Disposições especiais
CAPÍTULO 4.4
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis
cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
4.4.1 Generalidades
4.4.2 Serviço
CAPÍTULO 4.5
Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo
4.5.1 Utilização
4.5.2 Serviço
PARTE 5
Procedimentos de expedição
CAPÍTULO 5.1
Disposições gerais
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
5.1.2 Utilização de sobrembalagens
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, veículos para granel e contentores para
granel, vazios, por limpar
5.1.4 Embalagem em comum
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008 3096-(7)
CAPÍTULO 5.2
Marcação e etiquetagem
5.2.1 Marcação de volumes
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
CAPÍTULO 5.3
Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos
5.3.1 Sinalização
5.3.2 Painéis laranja
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
CAPÍTULO 5.4
Documentação
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor
5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança)
5.4.4 Exemplo de impresso tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas
CAPÍTULO 5.5
Disposições especiais
5.5.1 (Reservado.)
5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação
PARTE 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG),
das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos
CAPÍTULO 6.1
Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas
6.1.1 Generalidades
6.1.2 Código designando o tipo de embalagem
6.1.3 Marcação
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de
polietileno em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.6.3.5, respectivamente
CAPÍTULO 6.2
Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes
de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
6.2.1 Prescrições gerais
6.2.2 Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas
6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas
6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás
(cartuchos de gás)
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão ‘UN’
CAPÍTULO 6.3
Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios
a que devem ser submetidas
6.3.1 Generalidades
6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens
6.3.3 Relatório de ensaio
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CAPÍTULO 6.4
Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem
ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias
6.4.1 (Reservado.)
6.4.2 Prescrições gerais
6.4.3 (Reservado.)
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade
6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da segurança-
-criticalidade
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 105 A2 e
para os pacotes do tipo C
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas
CAPÍTULO 6.5
Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios
a que devem ser submetidos
6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG
6.5.2 Marcação
6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG
6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios
CAPÍTULO 6.6
Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas
6.6.1 Generalidades
6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens
6.6.3 Marcação
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grande embalagem
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios
CAPÍTULO 6.7
Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos
múltiplos (CGEM) ‘UN’ e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da
classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
‘UN’ destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem
ser submetidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008 3096-(9)
CAPÍTULO 6.8
Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação
das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas
cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para
gás de elementos múltiplos (CGEM).
6.8.1 Campo de aplicação
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2
6.8.4 Disposições especiais
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas
e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo
menos 1 MPa (10 bar), bem como das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reser-
vatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2
CAPÍTULO 6.9
Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios
e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis,
contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
6.9.1 Generalidades
6.9.2 Construção
6.9.3 Equipamentos
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo
6.9.5 Inspecções
6.9.6 Marcação
CAPÍTULO 6.10
Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação
das cisternas para resíduos operadas sob vácuo
6.10.1 Generalidades
6.10.2 Construção
6.10.3 Equipamentos
6.10.4 Inspecções
CAPÍTULO 6.11
Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel
e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.1 Definições
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como con-
tentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não sejam con-
tentores em conformidade com a CSC
PARTE 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
CAPÍTULO 7.1
Disposições gerais
CAPÍTULO 7.2
Disposições relativas ao transporte em volumes
CAPÍTULO 7.3
Disposições relativas ao transporte a granel
7.3.1 Disposições gerais
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a)
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b)
3096-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008
CAPÍTULO 7.4
Disposições relativas ao transporte em cisternas
CAPÍTULO 7.5
Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
7.5.2 Interdição de carregamento em comum
7.5.3 (Reservado.)
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas
7.5.6 (Reservado.)
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.8 Limpeza depois da descarga
7.5.9 Interdição de fumar
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
PARTE 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos
CAPÍTULO 8.1
Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo
8.1.1 Unidades de transporte
8.1.2 Documentos de bordo
8.1.3 Sinalização e painéis laranja
8.1.4 Meios de extinção de incêndio
8.1.5 Equipamentos diversos
CAPÍTULO 8.2
Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos
8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores
8.2.3 Formação das pessoas, que não os condutores visados no 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias
perigosas por estrada
CAPÍTULO 8.3
Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos
8.3.1 Passageiros
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios
8.3.3 Proibição de abrir os volumes
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação
8.3.5 Proibição de fumar
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento
CAPÍTULO 8.4
Prescrições relativas à vigilância dos veículos
CAPÍTULO 8.5
Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
CAPÍTULO 8.6
Restrições à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em túneis rodoviários
8.6.1 Disposições gerais
8.6.2 Sinalização rodoviária relativa à passagem de veículos que transportem mercadorias perigosas
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008 3096-(11)
8.6.3 Códigos de restrição em túneis
8.6.4 Restrições à passagem das unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em túneis
PARTE 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
CAPÍTULO 9.1
Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos
9.1.1 Disposições gerais e definições
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT
9.1.3 Certificado de aprovação
CAPÍTULO 9.2
Prescrições relativas à construção do veículo de base
9.2.1
9.2.2 Equipamento eléctrico
9.2.3 Equipamento de travagem
9.2.4 Prevenção dos riscos de incêndio
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque
CAPÍTULO 9.3
Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.3.3 Veículos EX/II
9.3.4 Veículos EX/III
9.3.5 Motor e compartimento de carga
9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga
9.3.7 Equipamento eléctrico
CAPÍTULO 9.4
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos
EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes
CAPÍTULO 9.5
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados
ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel
CAPÍTULO 9.6
Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte
de matérias sob regulação de temperatura
CAPÍTULO 9.7
Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou
completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade
superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3
(veículos EX/III, FL, OX e AT).
9.7.1 Disposições gerais
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas
9.7.3 Meios de fixação
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas
3096-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.7.8 Equipamento eléctrico
PARTE 1
[…]»
Centro Jurídico, 30 de Maio de 2008. — O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
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