Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 19/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (7885 palavras)
Declaração de Rectificação n.o 19/2007
nismos da União Europeia.
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei
6.2 — Coordenação (em sentido próximo ao de auto- n.o 10/2007, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da
ridade para coordenação mas sem imposição de deci- República, 1.a série, n.o 13, de 18 de Janeiro de 2007,
sões): cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-
a) Coordenação da cooperação policial internacional; -Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim
b) Termos e condições da cooperação das FSS com se rectificam:
as Forças Armadas, bem como a sua actuação conjunta, 1 — No artigo 4.o, no n.o 23 do anexo II, p. 449, onde
no âmbito do Conceito Estratégico de Defesa Nacional; se lê:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
Ftalato de di-isononilo (DINP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 249-079-5 28553-12-0 —
271-090-9 68515-48-0
Ftalato de di-isodecilo (DIDP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 247-977-1 26761-40-0 —
271-091-4 68515-49-1
Ftalato de di-n-octilo (DNOP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 204-214-7 117-84-0 —
deve ler-se:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
Ftalato de di-isononilo (DINP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 249-079-5 28553-12-0 —
271-090-9 68515-48-0
Ftalato de di-isodecilo (DIDP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 247-977-1 26761-40-0 —
271-091-4 68515-49-1
Ftalato de di-n-octilo (DNOP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 204-214-7 117-84-0 —
2 — No título do artigo 5.o, p. 449, onde se lê «Norma transitória» deve ler-se «Norma revogatória».
3 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «1 — Substâncias
cancerígenas», «Categoria 1», p. 464, onde se lê:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
Gás residual (petróleo), estabilizador do fraccionamento da nafta iso- 649-209-00-4 270-754-5 68477-72-5 H, K″
merizada; Gases de petróleo liquefeitos.
[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização
do fraccionamento dos produtos da nafta isomerizada. É constituída
predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de
carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]
Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1651
deve ler-se:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
Gás residual (petróleo), estabilizador do fraccionamento da nafta iso- 649-210-00-X 269-628-2 68308-08-7 H, K
merizada; Gases de petróleo liquefeitos.
[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização
do fraccionamento dos produtos da nafta isomerizada. É constituída
predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de
carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]
4 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «1 — Substâncias
cancerígenas», «Categoria 2», p. 464, onde se lê:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
Isopreno (estabilizado) 2-metil-1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601-014-00-5 201-143-3 78-79-5 D
2-cloro-1,3-butadieno cloropreno (estabilizado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-036-00-8 204-818-0 126-99-8 D, E
.............................................................. ... ... ... ...
a,a,a4-tetraclorotolueno tricloreto de p-clorobenzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-093-00-9 226-009-1 5216-25-1 E
4,4’-bis(dimetilamino)benzofenona cetona de Michler . . . . . . . . . . . . . . . . 606-073-00-0 202-027-5 90-94-8
.............................................................. ... ... ... ...
Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-pro- 611-099-00-0 401-500-5 —
pil)-1,2-dihidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1’-di-Piridínio,
dicloridrato.
Diaminotolueno, técnico - mistura de [2] e [3] metil-fenilenodiamina [1] 612-151-00-5 246-910-3 [1] 25376-45-8 [1] E
4-metil-m-fenilenodiamina [2] 2-etil-m-fenilenodiamina [3]. 202-453-1 [2] 95-80-7 [2]
212-513-9 [3] 823-40-5 [3]
4-cloro-o-toluidina [1] cloridrato de 4-cloro-o-toluidina [2] . . . . . . . . . . . . . 612-196-00-0 202-441-6 [1] 95-69-2 [1] E
221-627-8 [2] 3165-93-3 [2]
2,4,5-trimetilanilina [1] cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2] . . . . . . . . . . . 612-197-00-6 205-282-0 [1]-[2] 137-17-7 [1] E
21436-97-5 [2]
.............................................................. ... ... ... ...
4,4’-oxidianilina [1] e seus sais éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E
2,4-diaminoanisole [1]4-metoxi-m-fenilenodiamina sulfato de 612-200-00-0 210-406-1 [1] 615-05-4 [1]
2,4-diaminoanisole [2]. 254-323-9 [2] 39156-41-7 [2]
.............................................................. ... ... ... ...
6-metoxi-m-toluidina p-cresidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-209-00-X 204-419-1 120-71-8 E
Óleo de creosoto, fracção de acenafteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648-098-00-X 292-605-3 90640-84-9 H
Óleo de lavagem óleo de creosoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648-099-00-5 263-047-8 61789-28-4 H
.............................................................. ... ... ... ...
1652 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007
deve ler-se:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
Isopreno (estabilizado); 2-metil-1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601-014-00-5 201-143-3 78-79-5 D
Cloropreno (estabilizado); 2-cloro-1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-036-00-8 204-818-0 126-99-8 D, E
.............................................................. ... ... ... ...
a,a,a4-tetraclorotolueno; tricloreto de p-clorobenzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-093-00-9 226-009-1 5216-25-1 E
4,4’-bis(dimetilamino)benzofenona; cetona de Michler . . . . . . . . . . . . . . . . 606-073-00-0 202-027-5 90-94-8
.............................................................. ... ... ... ...
Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetila- 611-099-00-0 401-500-5 —
mino)-propil)1,2-dihidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,
1’-dipiridínio, dicloridrato.
Diaminotolueno, técnico-mistura de [2] e [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-151-00-5 246-910-3[1] 25376-45-8 [1] E
Metil-fenilenodiamina [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-453-1 [2] 95-80-7 [2]
4-metil-m-fenilenodiamina [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212-513-9 [3] 823-40-5 [3]
2-metil-m-fenilenodiamina [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4-cloro-o-toluidina [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-196-00-0 202-441-6 [1] 95-69-2 [1] E
Cloridrato de 4-cloro-o-toluidina [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221-627-8 [2] 3165-93-3 [2]
2,4,5-trimetilanilina [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-197-00-6 205-282-0 [1]-[2] 137-17-7 [1] E
Cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21436-97-5 [2]
.............................................................. ... ... ... ...
4,4’-oxidianilina [1] e seus sais; éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E
2,4-diaminoanisole [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-200-00-0 210-406-1 [1] 615-05-4 [1]
4-metoxi-m-fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254-323-9 [2] 39156-41-7 [2]
Sulfato de 2,4-diaminoanisole [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.............................................................. ... ... ... ...
6-metoxi-m-toluidina; p-cresidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-209-00-X 204-419-1 120-71-8 E
Óleo de creosoto, fracção de acenafteno; óleo de lavagem . . . . . . . . . . . . . 648-098-00-X 292-605-3 90640-84-9 H
Óleo de creosoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648-099-00-5 263-047-8 61789-28-4 H
.............................................................. ... ... ... ...
5 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «2 — Substâncias
mutagénicas», «Categoria 2», pp. 465 e 478, onde se lê:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
4,4’-oxidianilina [1] e seus sais éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E
Carbendazima (ISO) benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo . . . . . . . . . . . 613-048-00-8 234-232-0 10605-21-7
Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1653
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
Benomilo (ISO)1-(butilcarbamoil) benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo 613-049-00-3 241-775-7 17804-35-2
.............................................................. ... ... ... ...
Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano; . . . . . . . . . 649-206-00-8 270-750-3 68477-69-0 H, K
[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de
uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos
com números de átomos de carbono predominantemente na gama de
C3 até C4.]
.............................................................. ... ... ... ...
deve ler-se:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
4,4’-oxidianilina [1] e seus sais; éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E
Carbendazima (ISO); benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo . . . . . . . . . . 613-048-00-8 234-232-0 10605-21-7
Benomilo (ISO); 1-(butilcarbamoil) benzimidazole-2-ilcarbamato de 613-049-00-3 241-775-7 17804-35-2
metilo.
.............................................................. ... ... ... ...
Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano; Gases 649-206-00-8 270-750-3 68477-69-0 H, K
de petróleo liquefeitos.
[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de
uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos
com números de átomos de carbono predominantemente na gama de
C3 até C4.]
.............................................................. ... ... ... ...
6 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «3 — Substâncias
tóxicas para a reprodução», «Categoria 2», p. 479, onde se lê:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1] 607-426-00-1 284-032-2 [1] - 84777-06-0
[2] [1] - [2]
Ftalato de n-pentil-isopentilo [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-017-9 [3] 131-18-0 [3]
Ftalato de di-n-pentilo [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - [4] 42925-80-4 [4]
Ftalato de di-isopentilo [4] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.............................................................. ... ... ... ...
deve ler-se:
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
1654 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1] 607-426-00-1 284-032-2 [1] - 84777-06-0
– [2] [1] - [2]
205-017-9 [3] – [4] 131-18-0 [3]
Ftalato de n-pentil-isopentilo [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42925-80-4 [4]
Ftalato de di-n-pentilo [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ftalato de di-isopentilo [4] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.............................................................. ... ... ... ...
7 — No anexo II do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o», em «1 — Substâncias
cancerígenas», «Categoria 2», p. 480, onde se lê:
[. . .]
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
2,4-dinitrotolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609-007-00-9 204-450-0 [1] 121-14-2 [1] E
Dinitrotolueno, técnico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246-836-1 [2] 25321-14-6 [2]
Dinitrotolueno [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.............................................................. ... ... ... ...
deve ler-se:
[. . .]
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
.............................................................. ... ... ... ...
2,4-dinitrotolueno; dinitrotolueno, técnico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609-007-00-9 204-450-0 [1] 121-14-2 [1] E
Dinitrotolueno [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246-836-1 [2] 25321-14-6 [2]
.............................................................. ... ... ... ...
No anexo II do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o», em «3 — Substâncias
tóxicas para a reprodução», «Categoria 2», p. 482, onde se lê:
[. . .]
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
fluoreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .048-006-00-2 232-222-0 7790-79-6 E
Cloreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .048-008-00-3 233-296-7 10108-64-2 E
2,3-epoxipropano-1-ol; glicidol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oxiranometanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .603-063-00-8 209-128-3 556-52-5 E
deve ler-se:
[. . .]
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
Fluoreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 048-006-00-2 232-222-0 7790-79-6 E
Cloreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 048-008-00-3 233-296-7 10108-64-2 E
Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1655
Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas
2,3-epoxipropano-1-ol; glicidol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603-063-00-8 209-128-3 556-52-5 E
Oxiranometanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — No anexo III do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o», p. 482, na
l. 16, onde se lê «649-83-0-4» deve ler-se «649-183-00-4».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 2007. — O Secretário-Geral, José
M. Sousa Rego.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA internacional, abrangendo numa fase inicial Portugal e
E ENSINO SUPERIOR Espanha mas estando aberto à adesão de outros países;
iv) o recrutamento do pessoal científico do INL deve
ser feito cautelosa e ambiciosamente, de modo a asse-
Decreto-Lei n.o 66/2007 gurar que o INL atraia cientistas e estudantes de topo
de 19 de Março
e que funcione, desde o início, com equipas de inves-
tigação que assegurem a sua imediata reputação inter-
Na XXI Cimeira Luso-Espanhola, ocorrida em nacional; e v) com base no estudo de diversas propostas
Novembro de 2005, os Primeiros-Ministros de Portugal apresentadas, propôs a localização definitiva do local
e de Espanha anunciaram a decisão de criar e operar onde vão ser construídas as instalações do INL, no con-
em conjunto um instituto de investigação internacional. celho de Braga.
Com esta decisão, os Governos ibéricos deixaram claro A comissão técnica validou ainda a proposta de pro-
o seu compromisso de reforçar a colaboração científica jecto científico apresentado pelo grupo de trabalho
e tecnológica entre os dois países, abrindo um novo criado para o efeito, incorporando os comentários e
ciclo nas suas relações e na construção de economias observações de um conselho científico internacional
nacionais baseada no conhecimento. composto por personalidades de renome na área e
Foi também assumido que esse instituto, com sede nomeado para apoiar este projecto. Evidenciou, ainda,
em território português e gerido sob a responsabilidade a necessidade de dar início, o quanto antes, a actividades
conjunta de Portugal e de Espanha, teria um carácter científicas e de investigação conjuntas, enquanto as ins-
internacional e estaria aberto à participação de insti- talações do INL estão a ser concebidas e construídas,
tuições e de especialistas de todo o mundo, visando tendo proposto o lançamento de um programa ibérico
constituir-se como pólo de investigação internacional de capacitação em nanociência e nanotecnologia diri-
de excelência, desenvolvendo parcerias com instituições gido a todos os centros de investigação e universidades
do ensino superior e com o sector económico, a pro- de Espanha e de Portugal, activos nestas áreas, cuja
moção da transferência de conhecimento de valor acres- primeira iniciativa é a abertura de um concurso para
centado e gerador de emprego e a formação de pro- projectos cujo edital é, na data da XXII Cimeira, publi-
fissionais especializados, contando, para tanto, com um cado em Espanha e em Portugal.
investimento público de cerca de 30 milhões de euros Em termos de pessoal, o INL deverá ter como meta
por ano. a dimensão aproximada de 200 investigadores a que
Esta decisão foi recebida com especial interesse pela acrescem estudantes de doutoramento, pessoal técnico
União Europeia, tendo inclusivamente sido referida e administrativo, no total de cerca de 400 pessoas, pelo
como um exemplo de boas práticas de cooperação inter- que as suas instalações devem ser projectadas de modo
nacional na primeira reunião dos coordenadores nacio- a acomodar esta expansão. É, assim, previsível que a
nais da implementação da Estratégia de Lisboa, que dimensão das instalações ronde os 13 000 m2 a 14 000 m2
teve lugar em Lisboa em 6 de Outubro 2006. de área construída, englobando áreas de gabinetes, labo-
Nos termos do Memorando de Entendimento assi- ratórios e oficinas, auditório, biblioteca e salas de reu-
nado entre os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino niões, incubadora de base tecnológica e, ainda, um cen-
Superior de Portugal e da Educação e Ciência de Espa- tro Ciência Viva, a implantar num terreno cujo direito
nha nesta Cimeira, a definição dos detalhes da imple- de superfície foi cedido pelo município de Braga, com
mentação e operacionalização deste instituto couberam uma área de cerca de 47 000 m2.
a uma comissão técnica bilateral, a qual, dentro do prazo Prevê-se que entre 2007 e 2008 sejam elaborados os
de um ano, devia apresentar o seu relatório final à projectos, lançadas e executadas as obras, adquirido o
XXII Cimeira Luso-Espanhola. equipamento de base indispensável e desenvolvido o
Dentro do prazo estabelecido, a comissão técnica con- processo de recrutamento de pessoal.
cluiu que: i) as actividades do Laboratório Ibérico Inter- Considerando que todo o trabalho a desenvolver não
nacional de Nanotecnologia — INL devem ser centradas é compaginável com os procedimentos nacionais, por-
nas áreas da nanociência e nanotecnologia, sem prejuízo tugueses e espanhóis, necessários à entrada em vigor
da consideração de outras áreas de interesse comum do instrumento de direito internacional que vai cons-
dentro de uma perspectiva interdisciplinar, abrangendo tituir o INL, foi decidido pelos Governos de Portugal
tanto a investigação básica como a investigação aplicada; e de Espanha criar uma pessoa colectiva autónoma, de
ii) o Instituto deve ser designado por Laboratório Ibérico funcionamento flexível e de representação paritária,
Internacional de Nanotecnologia — INL; iii) o modelo nomeadamente uma associação de direito privado por-
jurídico a adoptar para o INL deve ser o de organização tuguês, que funcione, desde o dia 1 de Janeiro de 2007
1656 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007
e em instalações já cedidas pela Universidade do Minho, Artigo 5.o
como comissão instaladora e que proceda a todas as Isenções, benefícios e regime fiscal
diligências necessárias, entre as quais o lançamento de
concursos internacionais de concepção e ou construção 1 — A Comissão Instaladora do INL goza de todas
das instalações, a contratação de pessoal científico e as isenções e benefícios fiscais de que aproveitem as
administrativo, bem como a preparação e execução do pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da
programa de actividades científicas, até à entrada em legislação em vigor.
funcionamento do INL. 2 — Os donativos concedidos à Comissão Instaladora
Os associados da comissão instaladora do INL expres- do INL beneficiam automaticamente do regime esta-
saram válida e tempestivamente a vontade em constituir belecido nos artigos 8.o e seguintes do Estatuto do Mece-
a presente associação nos termos aprovados pelo pre- nato Científico.
sente decreto-lei.
Assim: Artigo 6.o
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Património
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Aquando da entrada em funcionamento do INL,
o todos os bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações
Artigo 1. que se tenha constituído na esfera jurídica da Comissão
Constituição Instaladora do INL passam para a titularidade daquele
pelo título mais adequado.
1 — É constituída, pelo presente decreto-lei, como
associação privada sem fins lucrativos, a Comissão Ins-
taladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nano- Artigo 7.o
tecnologia — INL, adiante designada por Comissão
Entrada em vigor
Instaladora do INL, e são aprovados os respectivos esta-
tutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
e que dele faz parte integrante. ao da sua publicação.
2 — Os associados da Comissão Instaladora do INL
são, do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tec- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
nologia e Ensino Superior, através da Fundação para Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
a Ciência e a Tecnologia, I. P., e da UMIC — Agência Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano
para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e, do lado Rebelo Pires Gago.
de Espanha, o Ministério da Educação e Ciência, repre-
sentado pela sua Secretaria-Geral de Política Científica Promulgado em 7 de Março de 2007.
e Tecnológica, de acordo com as respectivas declarações Publique-se.
de vontade validamente expressas.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 2.o Referendado em 8 de Março de 2007.
Natureza e regime
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
1 — A Comissão Instaladora do INL é uma pessoa Sousa.
colectiva de direito privado, dotada de personalidade
ANEXO I
jurídica, e constituída pelo tempo necessário à instalação
do INL, organização internacional prevista em conven- Estatutos da Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico
ção internacional assinada pela República Portuguesa Internacional de Nanotecnologia — INL
e pelo Reino de Espanha em 25 de Novembro de 2006.
2 — A Comissão Instaladora do INL rege-se pelo dis- CAPÍTULO I
posto no presente decreto-lei, pelos estatutos publicados
no anexo I e, subsidiariamente, pela legislação portu- Disposições gerais
guesa aplicável.
3 — O âmbito de actuação da Comissão Instaladora Artigo 1.o
do INL é nacional e internacional. Denominação
Artigo 3.o A presente associação privada sem fins lucrativos e
de utilidade pública adopta a denominação de Comissão
Utilidade pública Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de
A Comissão Instaladora do INL é reconhecida como Nanotecnologia — INL, também designada por Comis-
de utilidade pública, para os efeitos do Decreto-Lei são Instaladora do INL, e rege-se pela legislação por-
n.o 460/77, de 7 de Novembro. tuguesa aplicável e pelo disposto nos presentes estatutos.
Artigo 4.o Artigo 2.o
Registo Duração
O presente decreto-lei constitui título suficiente para A presente associação é constituída pelo tempo neces-
todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais sário à instalação do Laboratório Ibérico Internacional
se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emo- de Nanotecnologia — INL, organização internacional
lumentos. prevista em convenção internacional assinada pela
Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1657
República Portuguesa e pelo Reino de Espanha em os objectivos e progressos do INL, os outros temas rela-
25 de Novembro de 2006. cionados com a área da nanotecnologia ou áreas cien-
tíficas afins consideradas de interesse para o INL;
Artigo 3.o l) Promover o intercâmbio com instituições suas con-
Âmbito territorial e sede géneres ou congéneres do INL, nacionais ou interna-
cionais, que prossigam actividades afins;
1 — O âmbito territorial de actuação da Comissão m) Criar um centro de documentação sobre as suas
Instaladora do INL é nacional e internacional. actividades, os objectivos e progressos do INL, os outros
2 — A Comissão Instaladora do INL tem a sua sede temas relacionados com a área da nanotecnologia ou
em Braga, na parte do Edifício dos Congregados, cedido áreas científicas afins consideradas de interesse para
para o efeito pela Universidade do Minho. o INL;
3 — A associação pode criar delegações ou quaisquer n) Promover a divulgação científica na sua área de
outras formas de representação onde for julgado con- actividade, designadamente através da implementação
veniente ou necessário para o cumprimento dos seus e operação de um centro de ciência especializado diri-
fins. gido ao grande público (Centro Ciência Viva).
Artigo 4.o
Fim CAPÍTULO II
A Comissão Instaladora do INL tem por fim a ins- Associados e órgãos
talação do Laboratório Ibérico Internacional de Nano-
tecnologia — INL e o desenvolvimento de todas as Artigo 6.o
acções complementares.
Associados
Artigo 5.o
Os associados da Comissão Instaladora do INL são,
Actividades
do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tecnologia
Para a realização do seu fim, descrito no artigo ante- e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência
rior, a Comissão Instaladora do INL pode praticar todos e a Tecnologia, I. P., e da UMIC — Agência para a
os actos considerados necessários ou convenientes pelos Sociedade do Conhecimento, I. P., e, do lado de Espa-
seus órgãos, designadamente: nha, o Ministério da Educação e Ciência, representado
pela sua Secretaria Geral de Política Científica e
a) Lançar concursos nacionais e ou internacionais de Tecnológica.
ideias para a construção das instalações onde o INL
vai funcionar, adjudicar a concepção, bem como aprovar
os respectivos estudos prévios e projectos finais; Artigo 7.o
b) Lançar, em conjunto ou separadamente com os Contribuições financeiras dos associados
concursos referidos na alínea anterior, concursos nacio-
nais e ou internacionais para a construção das insta- 1 — Durante o período de duração da Comissão Ins-
lações onde o INL vai funcionar; taladora do INL, cada associado contribui com uma con-
c) Lançar concursos nacionais e ou internacionais tribuição inicial, devida a partir do mês de Março de
para promover a contratação de pessoal científico e téc- 2007, de:
nico que vai integrar o INL, podendo assinar acordos a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
prévios, contratos de trabalho ou outros documentos rior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
necessários; I. P. — E 5 000 000;
d) Promover, acompanhar e finalizar junto das enti-
b) Ministério da Educação e Ciência — E 5 000 000.
dades competentes, nacionais e internacionais, todos os
procedimentos, processos, consultas, reuniões e outros
2 — As contribuições seguintes são deliberadas pela
que se mostrem necessários à concepção, construção
assembleia geral, por unanimidade.
e entrada em funcionamento das instalações do INL
e à contratação do seu pessoal;
e) Promover e desenvolver acordos de projectos de Artigo 8.o
investigação, ensino e colaboração com entidades públi- Órgãos
cas ou privadas, nacionais e ou internacionais, na área
de nanotecnologia ou outras afins que se mostrem de 1 — São órgãos da Comissão Instaladora do INL:
interesse ao INL;
a) Assembleia geral;
f) Empregar e remunerar o pessoal necessário à rea-
b) Conselho de administração;
lização do seu fim;
c) Conselho fiscal.
g) Proceder aos pagamentos que, a cada ocasião,
forem devidos a entidades privadas ou públicas, nacio-
2 — O presidente da Comissão Instaladora do INL
nais ou internacionais, e dar a respectiva quitação;
é o membro do conselho de administração que como
h) Aceitar heranças, doações, legados ou quaisquer
outras liberalidades em nome próprio ou em nome tal for designado pela assembleia geral.
do INL;
i) Editar e publicar, sob qualquer forma, obras ou Artigo 9.o
documentos relacionadas com a área da nanotecnologia Assembleia geral
ou áreas científicas afins consideradas de interesse para
o INL; A assembleia geral da Comissão Instaladora do INL
j) Realizar conferências, colóquios, seminários, con- é composta por dois representantes do Ministério da
gressos, debates ou outros sobre as suas actividades, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um da Fundação
1658 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007
para a Ciência e a Tecnologia, I. P, e outro da 6 — O presidente ou o secretário da mesa da assem-
UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, bleia geral devem fazer uma lista de presenças, pre-
I. P., e por dois representante do Ministério da Educação senciais ou a distância, dos membros participantes na
e Ciência. reunião, bem como lavrar uma acta de cada reunião
da assembleia geral, a qual deve ser aprovada antes
Artigo 10.o de ser assinada pelo presidente ou pelo secretário.
Competência e funcionamento 7 — Os membros da assembleia geral fazem-se repre-
sentar pelos seus presidentes ou por quem exiba uma
1 — Compete à assembleia geral: carta de representação para o efeito com poderes
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, deliberatórios.
sobre o orçamento e plano de actividades da Comissão 8 — Além das suspensões normais determinadas pelo
Instaladora para o ano seguinte; presidente da mesa, a assembleia pode deliberar sus-
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas pender os seus trabalhos, no máximo de duas vezes por
do exercício do ano transacto; sessão, sendo que o recomeço dos trabalhos deve ser
c) Apreciar genericamente a actuação do conselho logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.
de administração e do conselho fiscal, podendo emitir 9 — A assembleia geral delibera por unanimidade e
parecer e recomendações sobre as linhas gerais de com a presença de todos os seus membros.
actuação;
d) Aprovar os documentos base dos concursos nacio- Artigo 11.o
nais ou internacionais referidos no artigo 5.o, alíneas a) Conselho de administração
a c), bem como aprovar as respectivas adjudicações;
e) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados 1 — O conselho de administração da Comissão Ins-
ou quaisquer outras liberalidades em nome próprio ou taladora do INL é composto por três membros para
em nome do INL; o exercício de funções por um período de três anos
f) Proceder às designações ou cooptações que sejam civis, renovável, com início a 1 de Janeiro de 2007, sendo
da sua competência, bem como prover a substituição dois membros designados por unanimidade pela assem-
de qualquer dos membros cuja designação ou cooptação bleia geral e designando estes um terceiro membro.
seja da sua competência em caso de renúncia ou impe- 2 — Um dos membros do conselho de administração
dimento definitivo do exercício de funções; pode ser designado como director executivo, designação
g) Fixar as remunerações ou a atribuição de senhas que pode, ou não, coincidir com a designação como
de presença aos membros do conselho de administração presidente da Comissão Instaladora.
e do conselho fiscal; 3 — Compete ao conselho de administração a prática
h) Dar parecer sobre qualquer assunto que o conselho de todos os actos necessários à prossecução do fim da
de administração ou o conselho fiscal submeta à sua Comissão Instaladora do INL que não estejam, nos ter-
consideração; mos dos presentes estatutos, atribuídos a outros órgãos,
i) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens dispondo dos mais amplos poderes de representação
imóveis; e gestão, designadamente:
j) Autorizar a contracção de empréstimos; a) Definir e dirigir a organização interna da Comissão
l) Designar o conselho científico internacional refe- Instaladora do INL;
rido no artigo 15.o b) Administrar e dispor do património da Comissão
Instaladora do INL;
2 — A mesa da assembleia geral é constituída por c) Programar as actividades da Comissão Instaladora
um presidente da mesa e um secretário, cooptados entre do INL;
os vários membros da assembleia geral por um período d) Preparar, deliberar e aprovar o plano anual de
determinado. actividades e o respectivo orçamento da Comissão Ins-
3 — A assembleia geral é convocada pelo presidente taladora do INL;
da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência e e) Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço
reúne ordinariamente duas vezes por ano, na sede da e as contas de cada exercício da Comissão Instaladora
Comissão Instaladora, podendo os seus membros par- do INL;
ticipar através de conferência áudio-visual por qualquer f) Contratar e dirigir o pessoal da Comissão Insta-
meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna ladora do INL;
entre os vários membros. g) Representar a Comissão Instaladora do INL, em
4 — A convocatória pode ser enviada por correio juízo ou fora dele;
registado ou por e-mail para os endereços para tanto h) Instituir, manter e conservar sistemas internos de
fornecidos pelos vários membros e deve conter o lugar, controlo contabilístico, por forma a reflectirem correc-
o dia e a hora da reunião, a ordem do dia, os documentos tamente, em cada momento, a situação patrimonial e
necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos cons- financeira da Comissão Instaladora do INL;
tantes da ordem do dia e os requisitos a que porventura i) Pedir a convocação da assembleia geral;
estejam subordinados os meios tecnológicos de par- j) A abertura ou encerramento de delegações ou
ticipação. quaisquer outras formas de representação;
5 — A assembleia geral pode reunir extraordinaria- l) Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento
mente sempre que tal seja solicitado pelo conselho de dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública;
administração, pelo conselho fiscal ou por qualquer dos m) Decidir sobre quaisquer outras matérias que res-
seus membros, mediante requerimento escrito dirigido peitem à Comissão Instaladora do INL.
ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando
com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia 4 — O director executivo exerce com toda a confiança
e justificando a necessidade da reunião da assembleia. e liberdade as competências que lhe forem delegadas
Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1659
pelo conselho de administração, tendo em vista a célere f) Verificar se os critérios contabilísticos conduzem
gestão do processo de instalação do INL. a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
5 — O conselho de administração reúne sempre que g) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fis-
for convocado pelo seu presidente ou pelo director exe- calizadora e dar parecer sobre o relatório e contas anuais
cutivo, devendo os seus membros reunir, pelo menos, apresentados pelo conselho de administração;
duas vezes em cada mês, presencialmente ou através h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente
de conferência áudio-visual por qualquer meio tecno- da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
lógico que assegure a comunicação fidedigna entre os i) Cumprir as demais atribuições constantes da lei
vários membros. ou dos presentes estatutos.
6 — Os membros do conselho de administração
devem ser convocados para as reuniões por carta ou 3 — Para o desempenho das suas funções, podem os
por e-mail com a antecedência adequada. membros do conselho fiscal, conjunta ou separada-
7 — O conselho de administração delibera através da mente, proceder aos actos de inspecção e verificação
maioria dos seus membros. que tiverem por convenientes para o cabal exercício das
8 — De cada reunião do conselho de administração suas funções, designadamente obter do conselho de
deve ser lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas administração a apresentação, para exame e verificação,
soltas, assinada por todos os que nela tenham par- dos livros, registos e demais documentos, bem como
ticipado. verificar as existências de qualquer classe de valores,
a prestação de informações ou esclarecimentos sobre
9 — As notificações ou declarações de terceiros à
o curso das operações ou actividades.
sociedade Comissão Instaladora do INL podem ser diri- 4 — Os membros do conselho fiscal têm o dever de:
gidas a qualquer dos membros do conselho de admi-
nistração. a) Participar nas reuniões do conselho de adminis-
Artigo 12.o tração e assistir às assembleias gerais que o respectivo
presidente convoque ou em que se apreciem as contas
Vinculação do exercício;
b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
A Comissão Instaladora do INL fica obrigada, em c) Guardar segredo dos factos e informações de que
quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do seu tiverem conhecimento em razão das suas funções;
presidente, do director executivo ou pela assinatura con- d) Dar conhecimento ao conselho de administração
junta de dois membros do conselho de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham
com indicação dessa qualidade ou ainda pela assinatura feito e do resultado das mesmas;
de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos e) Informar, na primeira assembleia que se realize,
mandatos. de todas as irregularidades e inexactidões por eles
Artigo 13.o verificados.
Destituição
5 — O conselho fiscal deve reunir sempre que for
1 — A assembleia geral pode, por unanimidade, des- convocado pelo seu presidente por carta ou por e-mail
tituir qualquer membro do conselho de administração com a antecedência adequada, devendo os seus mem-
com fundamento em justa causa. bros reunir, pelo menos, trimestralmente, presencial-
2 — Constituem, designadamente, justa causa de des- mente ou através de conferência áudio-visual ou por
tituição a violação grave dos deveres que estão come- qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação
tidos a esse membro ou a sua incapacidade para o exer- fidedigna entre os vários membros.
cício normal das respectivas funções. 6 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas
por maioria, devendo os membros que com elas não
concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua
Artigo 14.o discordância, sendo que o revisor oficial de contas ou
Conselho fiscal a sociedade de revisores oficiais de contas têm voto de
qualidade, em caso de empate nas deliberações.
1 — O conselho fiscal da Comissão Instaladora do 7 — De cada reunião do conselho fiscal deve ser
INL é composto por três membros, designados por três lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas soltas,
anos civis completos e renováveis, sendo dois designados assinada por todos os que nela tenham participado.
pela assembleia geral e o terceiro uma sociedade de
revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de con- Artigo 15.o
tas designado pelo conselho de administração, que
preside. Conselho científico internacional
2 — Compete ao conselho fiscal: A assembleia geral designará um conselho científico
a) Verificar se a administração da Comissão Insta- internacional, fixando a sua competência, as regras da
ladora do INL se exerce de acordo com a lei e os pre- sua composição e a remuneração dos seus membros.
sentes estatutos;
b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes
estatutos; CAPÍTULO III
c) Verificar a regularidade dos livros, registos con- Alteração e extinção
tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela Artigo 16.o
forma que entenda adequada, a existência de bens ou Alteração
valores pertencentes à Comissão Instaladora do INL;
e) Verificar a exactidão do relatório anual, do balanço Os presentes estatutos podem ser modificados sob
ou das contas de cada exercício da Comissão Instaladora proposta da iniciativa de qualquer associado, a qual deve
do INL; ser aprovada por unanimidade pela assembleia geral.
1660 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007
Artigo 17.o preferencialmente ainda antes da deliberação de extin-
Extinção
ção da assembleia geral.
1 — Imediatamente após a entrada em funciona-
mento do Laboratório Ibérico Internacional de Nano- Artigo 19.o
tecnologia — INL a assembleia geral deliberará, em reu- Moradas de notificações
nião ordinária ou reunião extraordinária expressamente
convocada para o efeito, a extinção da Comissão Ins- 1 — As moradas para as notificações previstas nos
taladora do INL. presentes estatutos são as seguintes:
2 — Extinta a Comissão Instaladora do INL nos ter- Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
mos do número anterior, os poderes dos seus órgãos Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Avenida
ficam limitados à prática de actos meramente conser- de D. Carlos I, 126, 1249-074 Lisboa; telefone: (+351)
vatórios e dos necessários à transmissão do seu patri- 213924300; fax: (+351) 213907481;
mónio e ou à ultimação de negócios pendentes. UMIC — Agência para a Sociedade do Conheci-
mento, I. P., Tagus Park, Edifício Inovação I, sala 124,
Artigo 18.o 2740-122 Porto Salvo; telefone: (+351) 213918400; fax:
Destino do património
(+351) 213918448;
Ministério da Educação e Ciência, Secretaria General
1 — Todo o acervo patrimonial da Comissão Ins- de Política Científica y Tecnológica, Ministerio de Edu-
taladora do INL será transferido, em conjunto ou cación y Ciencia, Passeo de La Castellana, 160, E,
separadamente e através dos títulos jurídicos mais 2807 Madrid; telefone: 913494000.
adequados, para o Laboratório Ibérico Internacional de
Nanotecnologia — INL. 2 — As moradas referidas no número anterior podem
2 — Os órgãos da Comissão Instaladora devem pro- ser modificadas pelos associados, devendo as novas
videnciar para que a transferência patrimonial referida moradas ser comunicadas aos restantes associados tão
no número anterior seja feita tão cedo quanto possível, cedo quanto possível através de carta ou por e-mail.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 1,40
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa