Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 19/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (7885 palavras)

Declaração de Rectificação n.o 19/2007 nismos da União Europeia. Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 6.2 — Coordenação (em sentido próximo ao de auto- n.o 10/2007, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da ridade para coordenação mas sem imposição de deci- República, 1.a série, n.o 13, de 18 de Janeiro de 2007, sões): cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria- a) Coordenação da cooperação policial internacional; -Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim b) Termos e condições da cooperação das FSS com se rectificam: as Forças Armadas, bem como a sua actuação conjunta, 1 — No artigo 4.o, no n.o 23 do anexo II, p. 449, onde no âmbito do Conceito Estratégico de Defesa Nacional; se lê: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas Ftalato de di-isononilo (DINP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 249-079-5 28553-12-0 — 271-090-9 68515-48-0 Ftalato de di-isodecilo (DIDP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 247-977-1 26761-40-0 — 271-091-4 68515-49-1 Ftalato de di-n-octilo (DNOP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 204-214-7 117-84-0 — deve ler-se: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas Ftalato de di-isononilo (DINP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 249-079-5 28553-12-0 — 271-090-9 68515-48-0 Ftalato de di-isodecilo (DIDP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 247-977-1 26761-40-0 — 271-091-4 68515-49-1 Ftalato de di-n-octilo (DNOP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 204-214-7 117-84-0 — 2 — No título do artigo 5.o, p. 449, onde se lê «Norma transitória» deve ler-se «Norma revogatória». 3 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «1 — Substâncias cancerígenas», «Categoria 1», p. 464, onde se lê: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... Gás residual (petróleo), estabilizador do fraccionamento da nafta iso- 649-209-00-4 270-754-5 68477-72-5 H, K″ merizada; Gases de petróleo liquefeitos. [Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento dos produtos da nafta isomerizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.] Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1651 deve ler-se: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... Gás residual (petróleo), estabilizador do fraccionamento da nafta iso- 649-210-00-X 269-628-2 68308-08-7 H, K merizada; Gases de petróleo liquefeitos. [Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento dos produtos da nafta isomerizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.] 4 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «1 — Substâncias cancerígenas», «Categoria 2», p. 464, onde se lê: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... Isopreno (estabilizado) 2-metil-1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601-014-00-5 201-143-3 78-79-5 D 2-cloro-1,3-butadieno cloropreno (estabilizado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-036-00-8 204-818-0 126-99-8 D, E .............................................................. ... ... ... ... a,a,a4-tetraclorotolueno tricloreto de p-clorobenzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-093-00-9 226-009-1 5216-25-1 E 4,4’-bis(dimetilamino)benzofenona cetona de Michler . . . . . . . . . . . . . . . . 606-073-00-0 202-027-5 90-94-8 .............................................................. ... ... ... ... Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-pro- 611-099-00-0 401-500-5 — pil)-1,2-dihidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1’-di-Piridínio, dicloridrato. Diaminotolueno, técnico - mistura de [2] e [3] metil-fenilenodiamina [1] 612-151-00-5 246-910-3 [1] 25376-45-8 [1] E 4-metil-m-fenilenodiamina [2] 2-etil-m-fenilenodiamina [3]. 202-453-1 [2] 95-80-7 [2] 212-513-9 [3] 823-40-5 [3] 4-cloro-o-toluidina [1] cloridrato de 4-cloro-o-toluidina [2] . . . . . . . . . . . . . 612-196-00-0 202-441-6 [1] 95-69-2 [1] E 221-627-8 [2] 3165-93-3 [2] 2,4,5-trimetilanilina [1] cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2] . . . . . . . . . . . 612-197-00-6 205-282-0 [1]-[2] 137-17-7 [1] E 21436-97-5 [2] .............................................................. ... ... ... ... 4,4’-oxidianilina [1] e seus sais éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E 2,4-diaminoanisole [1]4-metoxi-m-fenilenodiamina sulfato de 612-200-00-0 210-406-1 [1] 615-05-4 [1] 2,4-diaminoanisole [2]. 254-323-9 [2] 39156-41-7 [2] .............................................................. ... ... ... ... 6-metoxi-m-toluidina p-cresidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-209-00-X 204-419-1 120-71-8 E Óleo de creosoto, fracção de acenafteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648-098-00-X 292-605-3 90640-84-9 H Óleo de lavagem óleo de creosoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648-099-00-5 263-047-8 61789-28-4 H .............................................................. ... ... ... ... 1652 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 deve ler-se: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... Isopreno (estabilizado); 2-metil-1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601-014-00-5 201-143-3 78-79-5 D Cloropreno (estabilizado); 2-cloro-1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-036-00-8 204-818-0 126-99-8 D, E .............................................................. ... ... ... ... a,a,a4-tetraclorotolueno; tricloreto de p-clorobenzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . 602-093-00-9 226-009-1 5216-25-1 E 4,4’-bis(dimetilamino)benzofenona; cetona de Michler . . . . . . . . . . . . . . . . 606-073-00-0 202-027-5 90-94-8 .............................................................. ... ... ... ... Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetila- 611-099-00-0 401-500-5 — mino)-propil)1,2-dihidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1, 1’-dipiridínio, dicloridrato. Diaminotolueno, técnico-mistura de [2] e [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-151-00-5 246-910-3[1] 25376-45-8 [1] E Metil-fenilenodiamina [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-453-1 [2] 95-80-7 [2] 4-metil-m-fenilenodiamina [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212-513-9 [3] 823-40-5 [3] 2-metil-m-fenilenodiamina [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4-cloro-o-toluidina [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-196-00-0 202-441-6 [1] 95-69-2 [1] E Cloridrato de 4-cloro-o-toluidina [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221-627-8 [2] 3165-93-3 [2] 2,4,5-trimetilanilina [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-197-00-6 205-282-0 [1]-[2] 137-17-7 [1] E Cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21436-97-5 [2] .............................................................. ... ... ... ... 4,4’-oxidianilina [1] e seus sais; éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E 2,4-diaminoanisole [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-200-00-0 210-406-1 [1] 615-05-4 [1] 4-metoxi-m-fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254-323-9 [2] 39156-41-7 [2] Sulfato de 2,4-diaminoanisole [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .............................................................. ... ... ... ... 6-metoxi-m-toluidina; p-cresidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612-209-00-X 204-419-1 120-71-8 E Óleo de creosoto, fracção de acenafteno; óleo de lavagem . . . . . . . . . . . . . 648-098-00-X 292-605-3 90640-84-9 H Óleo de creosoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648-099-00-5 263-047-8 61789-28-4 H .............................................................. ... ... ... ... 5 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «2 — Substâncias mutagénicas», «Categoria 2», pp. 465 e 478, onde se lê: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... 4,4’-oxidianilina [1] e seus sais éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E Carbendazima (ISO) benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo . . . . . . . . . . . 613-048-00-8 234-232-0 10605-21-7 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1653 Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas Benomilo (ISO)1-(butilcarbamoil) benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo 613-049-00-3 241-775-7 17804-35-2 .............................................................. ... ... ... ... Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano; . . . . . . . . . 649-206-00-8 270-750-3 68477-69-0 H, K [Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.] .............................................................. ... ... ... ... deve ler-se: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... 4,4’-oxidianilina [1] e seus sais; éter p-aminofenílico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . 612-199-00-7 202-977-0 [1] 101-80-4 [1] E Carbendazima (ISO); benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo . . . . . . . . . . 613-048-00-8 234-232-0 10605-21-7 Benomilo (ISO); 1-(butilcarbamoil) benzimidazole-2-ilcarbamato de 613-049-00-3 241-775-7 17804-35-2 metilo. .............................................................. ... ... ... ... Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano; Gases 649-206-00-8 270-750-3 68477-69-0 H, K de petróleo liquefeitos. [Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.] .............................................................. ... ... ... ... 6 — No anexo I do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o», em «3 — Substâncias tóxicas para a reprodução», «Categoria 2», p. 479, onde se lê: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1] 607-426-00-1 284-032-2 [1] - 84777-06-0 [2] [1] - [2] Ftalato de n-pentil-isopentilo [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-017-9 [3] 131-18-0 [3] Ftalato de di-n-pentilo [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - [4] 42925-80-4 [4] Ftalato de di-isopentilo [4] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .............................................................. ... ... ... ... deve ler-se: Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... 1654 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1] 607-426-00-1 284-032-2 [1] - 84777-06-0 – [2] [1] - [2] 205-017-9 [3] – [4] 131-18-0 [3] Ftalato de n-pentil-isopentilo [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42925-80-4 [4] Ftalato de di-n-pentilo [3] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ftalato de di-isopentilo [4] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .............................................................. ... ... ... ... 7 — No anexo II do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o», em «1 — Substâncias cancerígenas», «Categoria 2», p. 480, onde se lê: [. . .] Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... 2,4-dinitrotolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609-007-00-9 204-450-0 [1] 121-14-2 [1] E Dinitrotolueno, técnico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246-836-1 [2] 25321-14-6 [2] Dinitrotolueno [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .............................................................. ... ... ... ... deve ler-se: [. . .] Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas .............................................................. ... ... ... ... 2,4-dinitrotolueno; dinitrotolueno, técnico [1] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609-007-00-9 204-450-0 [1] 121-14-2 [1] E Dinitrotolueno [2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246-836-1 [2] 25321-14-6 [2] .............................................................. ... ... ... ... No anexo II do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o», em «3 — Substâncias tóxicas para a reprodução», «Categoria 2», p. 482, onde se lê: [. . .] Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas fluoreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .048-006-00-2 232-222-0 7790-79-6 E Cloreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .048-008-00-3 233-296-7 10108-64-2 E 2,3-epoxipropano-1-ol; glicidol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxiranometanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .603-063-00-8 209-128-3 556-52-5 E deve ler-se: [. . .] Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas Fluoreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 048-006-00-2 232-222-0 7790-79-6 E Cloreto de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 048-008-00-3 233-296-7 10108-64-2 E Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1655 Substâncias Número de índice Número CE Número CAS Notas 2,3-epoxipropano-1-ol; glicidol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603-063-00-8 209-128-3 556-52-5 E Oxiranometanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — No anexo III do diploma, na «Lista de substâncias a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o», p. 482, na l. 16, onde se lê «649-83-0-4» deve ler-se «649-183-00-4». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 2007. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA internacional, abrangendo numa fase inicial Portugal e E ENSINO SUPERIOR Espanha mas estando aberto à adesão de outros países; iv) o recrutamento do pessoal científico do INL deve ser feito cautelosa e ambiciosamente, de modo a asse- Decreto-Lei n.o 66/2007 gurar que o INL atraia cientistas e estudantes de topo de 19 de Março e que funcione, desde o início, com equipas de inves- tigação que assegurem a sua imediata reputação inter- Na XXI Cimeira Luso-Espanhola, ocorrida em nacional; e v) com base no estudo de diversas propostas Novembro de 2005, os Primeiros-Ministros de Portugal apresentadas, propôs a localização definitiva do local e de Espanha anunciaram a decisão de criar e operar onde vão ser construídas as instalações do INL, no con- em conjunto um instituto de investigação internacional. celho de Braga. Com esta decisão, os Governos ibéricos deixaram claro A comissão técnica validou ainda a proposta de pro- o seu compromisso de reforçar a colaboração científica jecto científico apresentado pelo grupo de trabalho e tecnológica entre os dois países, abrindo um novo criado para o efeito, incorporando os comentários e ciclo nas suas relações e na construção de economias observações de um conselho científico internacional nacionais baseada no conhecimento. composto por personalidades de renome na área e Foi também assumido que esse instituto, com sede nomeado para apoiar este projecto. Evidenciou, ainda, em território português e gerido sob a responsabilidade a necessidade de dar início, o quanto antes, a actividades conjunta de Portugal e de Espanha, teria um carácter científicas e de investigação conjuntas, enquanto as ins- internacional e estaria aberto à participação de insti- talações do INL estão a ser concebidas e construídas, tuições e de especialistas de todo o mundo, visando tendo proposto o lançamento de um programa ibérico constituir-se como pólo de investigação internacional de capacitação em nanociência e nanotecnologia diri- de excelência, desenvolvendo parcerias com instituições gido a todos os centros de investigação e universidades do ensino superior e com o sector económico, a pro- de Espanha e de Portugal, activos nestas áreas, cuja moção da transferência de conhecimento de valor acres- primeira iniciativa é a abertura de um concurso para centado e gerador de emprego e a formação de pro- projectos cujo edital é, na data da XXII Cimeira, publi- fissionais especializados, contando, para tanto, com um cado em Espanha e em Portugal. investimento público de cerca de 30 milhões de euros Em termos de pessoal, o INL deverá ter como meta por ano. a dimensão aproximada de 200 investigadores a que Esta decisão foi recebida com especial interesse pela acrescem estudantes de doutoramento, pessoal técnico União Europeia, tendo inclusivamente sido referida e administrativo, no total de cerca de 400 pessoas, pelo como um exemplo de boas práticas de cooperação inter- que as suas instalações devem ser projectadas de modo nacional na primeira reunião dos coordenadores nacio- a acomodar esta expansão. É, assim, previsível que a nais da implementação da Estratégia de Lisboa, que dimensão das instalações ronde os 13 000 m2 a 14 000 m2 teve lugar em Lisboa em 6 de Outubro 2006. de área construída, englobando áreas de gabinetes, labo- Nos termos do Memorando de Entendimento assi- ratórios e oficinas, auditório, biblioteca e salas de reu- nado entre os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino niões, incubadora de base tecnológica e, ainda, um cen- Superior de Portugal e da Educação e Ciência de Espa- tro Ciência Viva, a implantar num terreno cujo direito nha nesta Cimeira, a definição dos detalhes da imple- de superfície foi cedido pelo município de Braga, com mentação e operacionalização deste instituto couberam uma área de cerca de 47 000 m2. a uma comissão técnica bilateral, a qual, dentro do prazo Prevê-se que entre 2007 e 2008 sejam elaborados os de um ano, devia apresentar o seu relatório final à projectos, lançadas e executadas as obras, adquirido o XXII Cimeira Luso-Espanhola. equipamento de base indispensável e desenvolvido o Dentro do prazo estabelecido, a comissão técnica con- processo de recrutamento de pessoal. cluiu que: i) as actividades do Laboratório Ibérico Inter- Considerando que todo o trabalho a desenvolver não nacional de Nanotecnologia — INL devem ser centradas é compaginável com os procedimentos nacionais, por- nas áreas da nanociência e nanotecnologia, sem prejuízo tugueses e espanhóis, necessários à entrada em vigor da consideração de outras áreas de interesse comum do instrumento de direito internacional que vai cons- dentro de uma perspectiva interdisciplinar, abrangendo tituir o INL, foi decidido pelos Governos de Portugal tanto a investigação básica como a investigação aplicada; e de Espanha criar uma pessoa colectiva autónoma, de ii) o Instituto deve ser designado por Laboratório Ibérico funcionamento flexível e de representação paritária, Internacional de Nanotecnologia — INL; iii) o modelo nomeadamente uma associação de direito privado por- jurídico a adoptar para o INL deve ser o de organização tuguês, que funcione, desde o dia 1 de Janeiro de 2007 1656 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 e em instalações já cedidas pela Universidade do Minho, Artigo 5.o como comissão instaladora e que proceda a todas as Isenções, benefícios e regime fiscal diligências necessárias, entre as quais o lançamento de concursos internacionais de concepção e ou construção 1 — A Comissão Instaladora do INL goza de todas das instalações, a contratação de pessoal científico e as isenções e benefícios fiscais de que aproveitem as administrativo, bem como a preparação e execução do pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da programa de actividades científicas, até à entrada em legislação em vigor. funcionamento do INL. 2 — Os donativos concedidos à Comissão Instaladora Os associados da comissão instaladora do INL expres- do INL beneficiam automaticamente do regime esta- saram válida e tempestivamente a vontade em constituir belecido nos artigos 8.o e seguintes do Estatuto do Mece- a presente associação nos termos aprovados pelo pre- nato Científico. sente decreto-lei. Assim: Artigo 6.o Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Património Constituição, o Governo decreta o seguinte: Aquando da entrada em funcionamento do INL, o todos os bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações Artigo 1. que se tenha constituído na esfera jurídica da Comissão Constituição Instaladora do INL passam para a titularidade daquele pelo título mais adequado. 1 — É constituída, pelo presente decreto-lei, como associação privada sem fins lucrativos, a Comissão Ins- taladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nano- Artigo 7.o tecnologia — INL, adiante designada por Comissão Entrada em vigor Instaladora do INL, e são aprovados os respectivos esta- tutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e que dele faz parte integrante. ao da sua publicação. 2 — Os associados da Comissão Instaladora do INL são, do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tec- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de nologia e Ensino Superior, através da Fundação para Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de a Ciência e a Tecnologia, I. P., e da UMIC — Agência Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e, do lado Rebelo Pires Gago. de Espanha, o Ministério da Educação e Ciência, repre- sentado pela sua Secretaria-Geral de Política Científica Promulgado em 7 de Março de 2007. e Tecnológica, de acordo com as respectivas declarações Publique-se. de vontade validamente expressas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.o Referendado em 8 de Março de 2007. Natureza e regime O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — A Comissão Instaladora do INL é uma pessoa Sousa. colectiva de direito privado, dotada de personalidade ANEXO I jurídica, e constituída pelo tempo necessário à instalação do INL, organização internacional prevista em conven- Estatutos da Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico ção internacional assinada pela República Portuguesa Internacional de Nanotecnologia — INL e pelo Reino de Espanha em 25 de Novembro de 2006. 2 — A Comissão Instaladora do INL rege-se pelo dis- CAPÍTULO I posto no presente decreto-lei, pelos estatutos publicados no anexo I e, subsidiariamente, pela legislação portu- Disposições gerais guesa aplicável. 3 — O âmbito de actuação da Comissão Instaladora Artigo 1.o do INL é nacional e internacional. Denominação Artigo 3.o A presente associação privada sem fins lucrativos e de utilidade pública adopta a denominação de Comissão Utilidade pública Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de A Comissão Instaladora do INL é reconhecida como Nanotecnologia — INL, também designada por Comis- de utilidade pública, para os efeitos do Decreto-Lei são Instaladora do INL, e rege-se pela legislação por- n.o 460/77, de 7 de Novembro. tuguesa aplicável e pelo disposto nos presentes estatutos. Artigo 4.o Artigo 2.o Registo Duração O presente decreto-lei constitui título suficiente para A presente associação é constituída pelo tempo neces- todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais sário à instalação do Laboratório Ibérico Internacional se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emo- de Nanotecnologia — INL, organização internacional lumentos. prevista em convenção internacional assinada pela Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1657 República Portuguesa e pelo Reino de Espanha em os objectivos e progressos do INL, os outros temas rela- 25 de Novembro de 2006. cionados com a área da nanotecnologia ou áreas cien- tíficas afins consideradas de interesse para o INL; Artigo 3.o l) Promover o intercâmbio com instituições suas con- Âmbito territorial e sede géneres ou congéneres do INL, nacionais ou interna- cionais, que prossigam actividades afins; 1 — O âmbito territorial de actuação da Comissão m) Criar um centro de documentação sobre as suas Instaladora do INL é nacional e internacional. actividades, os objectivos e progressos do INL, os outros 2 — A Comissão Instaladora do INL tem a sua sede temas relacionados com a área da nanotecnologia ou em Braga, na parte do Edifício dos Congregados, cedido áreas científicas afins consideradas de interesse para para o efeito pela Universidade do Minho. o INL; 3 — A associação pode criar delegações ou quaisquer n) Promover a divulgação científica na sua área de outras formas de representação onde for julgado con- actividade, designadamente através da implementação veniente ou necessário para o cumprimento dos seus e operação de um centro de ciência especializado diri- fins. gido ao grande público (Centro Ciência Viva). Artigo 4.o Fim CAPÍTULO II A Comissão Instaladora do INL tem por fim a ins- Associados e órgãos talação do Laboratório Ibérico Internacional de Nano- tecnologia — INL e o desenvolvimento de todas as Artigo 6.o acções complementares. Associados Artigo 5.o Os associados da Comissão Instaladora do INL são, Actividades do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tecnologia Para a realização do seu fim, descrito no artigo ante- e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência rior, a Comissão Instaladora do INL pode praticar todos e a Tecnologia, I. P., e da UMIC — Agência para a os actos considerados necessários ou convenientes pelos Sociedade do Conhecimento, I. P., e, do lado de Espa- seus órgãos, designadamente: nha, o Ministério da Educação e Ciência, representado pela sua Secretaria Geral de Política Científica e a) Lançar concursos nacionais e ou internacionais de Tecnológica. ideias para a construção das instalações onde o INL vai funcionar, adjudicar a concepção, bem como aprovar os respectivos estudos prévios e projectos finais; Artigo 7.o b) Lançar, em conjunto ou separadamente com os Contribuições financeiras dos associados concursos referidos na alínea anterior, concursos nacio- nais e ou internacionais para a construção das insta- 1 — Durante o período de duração da Comissão Ins- lações onde o INL vai funcionar; taladora do INL, cada associado contribui com uma con- c) Lançar concursos nacionais e ou internacionais tribuição inicial, devida a partir do mês de Março de para promover a contratação de pessoal científico e téc- 2007, de: nico que vai integrar o INL, podendo assinar acordos a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- prévios, contratos de trabalho ou outros documentos rior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, necessários; I. P. — E 5 000 000; d) Promover, acompanhar e finalizar junto das enti- b) Ministério da Educação e Ciência — E 5 000 000. dades competentes, nacionais e internacionais, todos os procedimentos, processos, consultas, reuniões e outros 2 — As contribuições seguintes são deliberadas pela que se mostrem necessários à concepção, construção assembleia geral, por unanimidade. e entrada em funcionamento das instalações do INL e à contratação do seu pessoal; e) Promover e desenvolver acordos de projectos de Artigo 8.o investigação, ensino e colaboração com entidades públi- Órgãos cas ou privadas, nacionais e ou internacionais, na área de nanotecnologia ou outras afins que se mostrem de 1 — São órgãos da Comissão Instaladora do INL: interesse ao INL; a) Assembleia geral; f) Empregar e remunerar o pessoal necessário à rea- b) Conselho de administração; lização do seu fim; c) Conselho fiscal. g) Proceder aos pagamentos que, a cada ocasião, forem devidos a entidades privadas ou públicas, nacio- 2 — O presidente da Comissão Instaladora do INL nais ou internacionais, e dar a respectiva quitação; é o membro do conselho de administração que como h) Aceitar heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades em nome próprio ou em nome tal for designado pela assembleia geral. do INL; i) Editar e publicar, sob qualquer forma, obras ou Artigo 9.o documentos relacionadas com a área da nanotecnologia Assembleia geral ou áreas científicas afins consideradas de interesse para o INL; A assembleia geral da Comissão Instaladora do INL j) Realizar conferências, colóquios, seminários, con- é composta por dois representantes do Ministério da gressos, debates ou outros sobre as suas actividades, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um da Fundação 1658 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 para a Ciência e a Tecnologia, I. P, e outro da 6 — O presidente ou o secretário da mesa da assem- UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, bleia geral devem fazer uma lista de presenças, pre- I. P., e por dois representante do Ministério da Educação senciais ou a distância, dos membros participantes na e Ciência. reunião, bem como lavrar uma acta de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser aprovada antes Artigo 10.o de ser assinada pelo presidente ou pelo secretário. Competência e funcionamento 7 — Os membros da assembleia geral fazem-se repre- sentar pelos seus presidentes ou por quem exiba uma 1 — Compete à assembleia geral: carta de representação para o efeito com poderes a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, deliberatórios. sobre o orçamento e plano de actividades da Comissão 8 — Além das suspensões normais determinadas pelo Instaladora para o ano seguinte; presidente da mesa, a assembleia pode deliberar sus- b) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas pender os seus trabalhos, no máximo de duas vezes por do exercício do ano transacto; sessão, sendo que o recomeço dos trabalhos deve ser c) Apreciar genericamente a actuação do conselho logo fixado para data que não diste mais de 90 dias. de administração e do conselho fiscal, podendo emitir 9 — A assembleia geral delibera por unanimidade e parecer e recomendações sobre as linhas gerais de com a presença de todos os seus membros. actuação; d) Aprovar os documentos base dos concursos nacio- Artigo 11.o nais ou internacionais referidos no artigo 5.o, alíneas a) Conselho de administração a c), bem como aprovar as respectivas adjudicações; e) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados 1 — O conselho de administração da Comissão Ins- ou quaisquer outras liberalidades em nome próprio ou taladora do INL é composto por três membros para em nome do INL; o exercício de funções por um período de três anos f) Proceder às designações ou cooptações que sejam civis, renovável, com início a 1 de Janeiro de 2007, sendo da sua competência, bem como prover a substituição dois membros designados por unanimidade pela assem- de qualquer dos membros cuja designação ou cooptação bleia geral e designando estes um terceiro membro. seja da sua competência em caso de renúncia ou impe- 2 — Um dos membros do conselho de administração dimento definitivo do exercício de funções; pode ser designado como director executivo, designação g) Fixar as remunerações ou a atribuição de senhas que pode, ou não, coincidir com a designação como de presença aos membros do conselho de administração presidente da Comissão Instaladora. e do conselho fiscal; 3 — Compete ao conselho de administração a prática h) Dar parecer sobre qualquer assunto que o conselho de todos os actos necessários à prossecução do fim da de administração ou o conselho fiscal submeta à sua Comissão Instaladora do INL que não estejam, nos ter- consideração; mos dos presentes estatutos, atribuídos a outros órgãos, i) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens dispondo dos mais amplos poderes de representação imóveis; e gestão, designadamente: j) Autorizar a contracção de empréstimos; a) Definir e dirigir a organização interna da Comissão l) Designar o conselho científico internacional refe- Instaladora do INL; rido no artigo 15.o b) Administrar e dispor do património da Comissão Instaladora do INL; 2 — A mesa da assembleia geral é constituída por c) Programar as actividades da Comissão Instaladora um presidente da mesa e um secretário, cooptados entre do INL; os vários membros da assembleia geral por um período d) Preparar, deliberar e aprovar o plano anual de determinado. actividades e o respectivo orçamento da Comissão Ins- 3 — A assembleia geral é convocada pelo presidente taladora do INL; da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência e e) Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço reúne ordinariamente duas vezes por ano, na sede da e as contas de cada exercício da Comissão Instaladora Comissão Instaladora, podendo os seus membros par- do INL; ticipar através de conferência áudio-visual por qualquer f) Contratar e dirigir o pessoal da Comissão Insta- meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna ladora do INL; entre os vários membros. g) Representar a Comissão Instaladora do INL, em 4 — A convocatória pode ser enviada por correio juízo ou fora dele; registado ou por e-mail para os endereços para tanto h) Instituir, manter e conservar sistemas internos de fornecidos pelos vários membros e deve conter o lugar, controlo contabilístico, por forma a reflectirem correc- o dia e a hora da reunião, a ordem do dia, os documentos tamente, em cada momento, a situação patrimonial e necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos cons- financeira da Comissão Instaladora do INL; tantes da ordem do dia e os requisitos a que porventura i) Pedir a convocação da assembleia geral; estejam subordinados os meios tecnológicos de par- j) A abertura ou encerramento de delegações ou ticipação. quaisquer outras formas de representação; 5 — A assembleia geral pode reunir extraordinaria- l) Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento mente sempre que tal seja solicitado pelo conselho de dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública; administração, pelo conselho fiscal ou por qualquer dos m) Decidir sobre quaisquer outras matérias que res- seus membros, mediante requerimento escrito dirigido peitem à Comissão Instaladora do INL. ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia 4 — O director executivo exerce com toda a confiança e justificando a necessidade da reunião da assembleia. e liberdade as competências que lhe forem delegadas Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 1659 pelo conselho de administração, tendo em vista a célere f) Verificar se os critérios contabilísticos conduzem gestão do processo de instalação do INL. a uma correcta avaliação do património e dos resultados; 5 — O conselho de administração reúne sempre que g) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fis- for convocado pelo seu presidente ou pelo director exe- calizadora e dar parecer sobre o relatório e contas anuais cutivo, devendo os seus membros reunir, pelo menos, apresentados pelo conselho de administração; duas vezes em cada mês, presencialmente ou através h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente de conferência áudio-visual por qualquer meio tecno- da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; lógico que assegure a comunicação fidedigna entre os i) Cumprir as demais atribuições constantes da lei vários membros. ou dos presentes estatutos. 6 — Os membros do conselho de administração devem ser convocados para as reuniões por carta ou 3 — Para o desempenho das suas funções, podem os por e-mail com a antecedência adequada. membros do conselho fiscal, conjunta ou separada- 7 — O conselho de administração delibera através da mente, proceder aos actos de inspecção e verificação maioria dos seus membros. que tiverem por convenientes para o cabal exercício das 8 — De cada reunião do conselho de administração suas funções, designadamente obter do conselho de deve ser lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas administração a apresentação, para exame e verificação, soltas, assinada por todos os que nela tenham par- dos livros, registos e demais documentos, bem como ticipado. verificar as existências de qualquer classe de valores, a prestação de informações ou esclarecimentos sobre 9 — As notificações ou declarações de terceiros à o curso das operações ou actividades. sociedade Comissão Instaladora do INL podem ser diri- 4 — Os membros do conselho fiscal têm o dever de: gidas a qualquer dos membros do conselho de admi- nistração. a) Participar nas reuniões do conselho de adminis- Artigo 12.o tração e assistir às assembleias gerais que o respectivo presidente convoque ou em que se apreciem as contas Vinculação do exercício; b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; A Comissão Instaladora do INL fica obrigada, em c) Guardar segredo dos factos e informações de que quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do seu tiverem conhecimento em razão das suas funções; presidente, do director executivo ou pela assinatura con- d) Dar conhecimento ao conselho de administração junta de dois membros do conselho de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham com indicação dessa qualidade ou ainda pela assinatura feito e do resultado das mesmas; de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos e) Informar, na primeira assembleia que se realize, mandatos. de todas as irregularidades e inexactidões por eles Artigo 13.o verificados. Destituição 5 — O conselho fiscal deve reunir sempre que for 1 — A assembleia geral pode, por unanimidade, des- convocado pelo seu presidente por carta ou por e-mail tituir qualquer membro do conselho de administração com a antecedência adequada, devendo os seus mem- com fundamento em justa causa. bros reunir, pelo menos, trimestralmente, presencial- 2 — Constituem, designadamente, justa causa de des- mente ou através de conferência áudio-visual ou por tituição a violação grave dos deveres que estão come- qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação tidos a esse membro ou a sua incapacidade para o exer- fidedigna entre os vários membros. cício normal das respectivas funções. 6 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua Artigo 14.o discordância, sendo que o revisor oficial de contas ou Conselho fiscal a sociedade de revisores oficiais de contas têm voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações. 1 — O conselho fiscal da Comissão Instaladora do 7 — De cada reunião do conselho fiscal deve ser INL é composto por três membros, designados por três lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, anos civis completos e renováveis, sendo dois designados assinada por todos os que nela tenham participado. pela assembleia geral e o terceiro uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de con- Artigo 15.o tas designado pelo conselho de administração, que preside. Conselho científico internacional 2 — Compete ao conselho fiscal: A assembleia geral designará um conselho científico a) Verificar se a administração da Comissão Insta- internacional, fixando a sua competência, as regras da ladora do INL se exerce de acordo com a lei e os pre- sua composição e a remuneração dos seus membros. sentes estatutos; b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos; CAPÍTULO III c) Verificar a regularidade dos livros, registos con- Alteração e extinção tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela Artigo 16.o forma que entenda adequada, a existência de bens ou Alteração valores pertencentes à Comissão Instaladora do INL; e) Verificar a exactidão do relatório anual, do balanço Os presentes estatutos podem ser modificados sob ou das contas de cada exercício da Comissão Instaladora proposta da iniciativa de qualquer associado, a qual deve do INL; ser aprovada por unanimidade pela assembleia geral. 1660 Diário da República, 1.a série — N.o 55 — 19 de Março de 2007 Artigo 17.o preferencialmente ainda antes da deliberação de extin- Extinção ção da assembleia geral. 1 — Imediatamente após a entrada em funciona- mento do Laboratório Ibérico Internacional de Nano- Artigo 19.o tecnologia — INL a assembleia geral deliberará, em reu- Moradas de notificações nião ordinária ou reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito, a extinção da Comissão Ins- 1 — As moradas para as notificações previstas nos taladora do INL. presentes estatutos são as seguintes: 2 — Extinta a Comissão Instaladora do INL nos ter- Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mos do número anterior, os poderes dos seus órgãos Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Avenida ficam limitados à prática de actos meramente conser- de D. Carlos I, 126, 1249-074 Lisboa; telefone: (+351) vatórios e dos necessários à transmissão do seu patri- 213924300; fax: (+351) 213907481; mónio e ou à ultimação de negócios pendentes. UMIC — Agência para a Sociedade do Conheci- mento, I. P., Tagus Park, Edifício Inovação I, sala 124, Artigo 18.o 2740-122 Porto Salvo; telefone: (+351) 213918400; fax: Destino do património (+351) 213918448; Ministério da Educação e Ciência, Secretaria General 1 — Todo o acervo patrimonial da Comissão Ins- de Política Científica y Tecnológica, Ministerio de Edu- taladora do INL será transferido, em conjunto ou cación y Ciencia, Passeo de La Castellana, 160, E, separadamente e através dos títulos jurídicos mais 2807 Madrid; telefone: 913494000. adequados, para o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia — INL. 2 — As moradas referidas no número anterior podem 2 — Os órgãos da Comissão Instaladora devem pro- ser modificadas pelos associados, devendo as novas videnciar para que a transferência patrimonial referida moradas ser comunicadas aos restantes associados tão no número anterior seja feita tão cedo quanto possível, cedo quanto possível através de carta ou por e-mail. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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