Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 15/2011
- Data
- 2011-05-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2817 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 15/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007,
de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do MINISTÉRIO DO TRABALHO
Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
de director e director-adjunto, declara-se que a Portaria
n.º 162/2011, de 18 de Abril, publicada no Diário da Re- Portaria n.º 204/2011
pública, 1.ª série, n.º 76, de 18 de Abril de 2011, saiu com
de 23 de Maio
as seguintes inexactidões que, mediante declaração da
entidade emitente, assim se rectificam: As alterações do contrato colectivo entre a AGEFE — As-
1 — No corpo do n.º 2 do artigo 6.º do anexo I, onde sociação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodomés-
se lê: tico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação
«2 — Relativamente a novas explorações ou am- Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Servi-
pliação de explorações existentes pode ser concedido ços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumu- n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2011, abrangem as relações de
lativamente, os seguintes requisitos:» trabalho entre empregadores e trabalhadores, representados
pelas associações que as outorgaram, que se dediquem ao
deve ler-se: comércio por grosso e ou à importação de material eléctrico,
electrónico, informático, electrodoméstico, fotográfico ou
«2 — Relativamente a novas explorações de massas de relojoaria e actividades conexas, incluindo serviços.
minerais ou ampliação de explorações existentes pode As associações subscritoras requerem a extensão da
ser concedido parecer favorável à pretensão desde que convenção aos empregadores não filiados na associação
cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:» de empregadores outorgante e que, no território nacional,
exerçam a mesma actividade e aos trabalhadores ao seu
2 — Na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo I, onde serviço representados pelas associações outorgantes.
se lê: A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
«f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recupe- avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por
ração paisagística (PARP) deverão ser previamente apro- base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido
vados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009
após parecer da DRAP territorialmente competente.» e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio
ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções
publicadas em 2010. Os trabalhadores a tempo completo
deve ler-se:
do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e de
«f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de re- um grupo residual, são 9401 trabalhadores, dos quais 427
cuperação paisagística (PARP) deverão ser aprovados (4,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais,
pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após sendo que 280 (3 %) auferem retribuições inferiores às da
parecer da DRAP territorialmente competente.» convenção em mais de 5,1 %. São as empresas do escalão
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de dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores filiadas na Associação Portuguesa das Empresas do Sector
às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras Eléctrico e Electrónico.
prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de
deslocação, a remuneração da equipa de prevenção, o Artigo 2.º
subsídio de turno, o subsídio de refeição e o abono para 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
falhas. Considerando a finalidade da extensão e que as a sua publicação no Diário da República.
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe-
justifica-se incluí-las na extensão. cuniário, com excepção das prestações previstas no n.º 3
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- da cláusula 28.ª, produzem efeitos desde 1 de Julho de
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do 2010.
sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de con- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
teúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da convenção. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
No entanto as despesas de deslocação são excluídas da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Tendo em consideração a existência no sector de ac- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
tividade da presente convenção de convenção colectiva Helena dos Santos André, em 6 de Maio de 2011.
outorgada por diferente associação de empregadores, com
âmbito parcialmente coincidente, assegura-se na medida
do possível a uniformização do estatuto laboral em cada
empresa. MINISTÉRIO DA SAÚDE
A extensão das alterações da convenção tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Portaria n.º 205/2011
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
de 23 de Maio
aproximar as condições de concorrência entre empresas
do mesmo sector. O Plano Nacional de Saúde Mental de 2007-2016, apro-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de vado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008,
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de 6 de Março, considera como primeira área de acção
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão estratégica a organização de serviços de saúde mental de
apenas é aplicável no território do continente. adultos, sendo que para a sua concretização é colocado
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no como grande desafio, entre outros, completar a Rede Na-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março cional de Serviços Locais de Saúde Mental e promover a
de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos diferenciação dos cuidados prestados por estes serviços.
interessados. No relatório da proposta de plano de acção para a rees-
Assim: truturação e desenvolvimento dos serviços de saúde mental
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- em Portugal de 2007-2016, que serviu de base ao Plano
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do aprovado em anexo pela referida resolução, considera-se na
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: listagem de acções a executar referente à região de saúde
de Lisboa e Vale do Tejo a construção das instalações do
Artigo 1.º Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental (DPSM) na
área do Oeste Norte.
1 — As condições de trabalho constantes das altera- Com a criação do Centro Hospitalar do Oeste Norte
ções do contrato colectivo entre a AGEFE — Associação (CHON), pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 22 de Janeiro,
Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, a área de influência populacional foi fixada em cerca de
Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Por- 200 000 habitantes.
tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços Na verdade, o CHON é a maior unidade prestadora de
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, cuidados de saúde na área e abrange as populações dos
n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2011, são estendidas no terri- concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bom-
tório do continente: barral, Alcobaça e Nazaré e, em alguns casos, recebe ainda
os utentes oriundos dos concelhos de Cadaval, Rio Maior
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- e Lourinhã.
liados na associação de empregadores outorgante que se A equipa de saúde mental comunitária, que transitou do
dediquem ao comércio por grosso e ou à importação de então Hospital das Caldas da Rainha, tem revelado uma
material eléctrico, electrónico, informático, electrodomés- elevada dinâmica e qualidade na prestação de cuidados a
tico, fotográfico ou de relojoaria e actividades conexas, estes utentes, os quais detêm grandes carências no âmbito
incluindo serviços e trabalhadores ao seu serviço das pro- da saúde mental.
fissões e categorias profissionais nelas previstas; A criação do DPSM no CHON irá permitir assegurar
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e melhorar o acesso aos serviços de saúde mental para
na associação de empregadores outorgante que exerçam aquelas populações, descentralizar os serviços e melhorar
a actividade económica referida na alínea anterior e tra- a integração com os cuidados de saúde primários, famílias
balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- e comunidade, criar e desenvolver programas integrados
fissionais previstas na convenção não representados pelas para doentes mentais graves e suas famílias, bem como criar
associações sindicais outorgantes. programas de intervenção articulados entre diferentes valên-
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cias técnicas multidisciplinares, criar programas de apoio e -ocupacionais, em unidades residências ou no domicílio e
intervenção na área de saúde mental infantil e de adolescên- em estruturas para integração, nos termos do artigo 18.º-A
cia, nomeadamente serviço de pedopsiquiatria, desenvolver do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo
funções advocativas e de articulação com a área da justiça, Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e do Decreto-
promover projectos de investigação na saúde mental e desen- -Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.
volver sistemas de informação e novos modelos de gestão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei CAPÍTULO II
n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei Organização
n.º 304/2009, de 22 de Outubro, manda o Governo, pela
Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 3.º
Coordenação
CAPÍTULO I
1 — O DPSM é coordenado pelo seu director.
Disposições gerais 2 — O director do DPSM é nomeado pelo conselho
de administração do Centro Hospitalar do Oeste Norte,
Artigo 1.º em comissão de serviço, por um período de três anos, de
entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da
Departamento
adolescência.
1 — É criado o Departamento de Psiquiatria e Saúde 3 — Para a renovação da comissão de serviço do direc-
Mental, abreviadamente designado por DPSM, como tor do DPSM aplicam-se as disposições legais previstas no
serviço local de saúde mental do Centro Hospitalar do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Oeste Norte, que tem como tem como área de influência 4 — O director do DPSM é coadjuvado por um enfer-
o definido no Plano Nacional de Saúde Mental, aprovado meiro com a especialidade de saúde mental e psiquiátrica
pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2008, de e por um administrador hospitalar, designados nos termos
6 de Março. do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 Fe-
2 — O DPSM integra: vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de
Outubro.
a) O Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental do Adulto;
b) O Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental da Infância Artigo 4.º
e Adolescência. Competências do director do Departamento
Artigo 2.º de Psiquiatria e Saúde Mental
Atribuições As competências do director do DPSM são, designada-
mente, as que constam do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-
1 — Ao DPSM compete assegurar a prestação de cui- -Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
dados globais essenciais de saúde mental, quer ao nível n.º 304/2009, de 22 de Outubro, bem como as delegadas
ambulatório, quer de internamento, à população da área ge- e as subdelegadas.
ográfica defina no artigo 1.º, através de uma rede de progra-
mas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados. Artigo 5.º
2 — A rede de serviços locais de saúde mental integra, Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental do Adulto
designadamente, as seguintes áreas funcionais:
As áreas funcionais do Serviço de Psiquiatria e Saúde
a) Cuidados ambulatórios e outras intervenções na co- Mental do Adulto são as previstas no n.º 2 do artigo 10.º
munidade, bem como o desenvolvimento de programas de do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, com a nova
promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de
assegurar, em cada sector geodemográfico com cerca de Outubro, com eventuais especificações a serem definidas
50 000 a 200 000 habitantes, por equipas multiprofissionais; pelo regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste
b) Internamento completo de doentes agudos; Norte.
c) Hospitalização parcial; Artigo 6.º
d) Atendimento permanente das situações de urgência
psiquiátrica, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental
da Infância e Adolescência
do Oeste Norte ou no âmbito de estruturas de intervenção
na crise; 1 — O Serviço de Psiquiatria e Saúde e Saúde Mental
e) Prestação de cuidados especializados a doentes inter- da Infância a Adolescência é coordenado por um médico
nados em ligação com outras especialidades. especialista em Pedopsiquiatra.
2 — O Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental da In-
3 — Os cuidados ambulatórios e as outras intervenções fância e Adolescência organiza-se nos termos do disposto
na comunidade desenvolvem-se através de estruturas pró- no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de
prias, em articulação com os cuidados de saúde primários Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei
e respectivos profissionais, designadamente médicos de n.º 304/2009, de 22 de Outubro.
família e, no âmbito da saúde mental da infância e da ado-
lescência, também em articulação com os estabelecimentos Artigo 7.º
de ensino pré-escolar, básico e secundário.
Conselho técnico
4 — A prestação de cuidados de saúde mental é indis-
sociável das actividades de reabilitação psicossocial, que 1 — O conselho técnico tem funções consultivas e de as-
são desenvolvidas, designadamente, em unidades sócio- sessoria, nos termos do artigo 14.º o Decreto-Lei n.º 35/99,
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de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, ANEXO
de 22 de Outubro.
2 — O conselho técnico é constituído nos termos do Mapa de pessoal
regulamento interno do Departamento de Psiquiatria e Director do DPSM — 1.
Saúde Mental. Coordenador — 1.
3 — O conselho técnico detém as competências pre- Médicos psiquiatras — 6.
vistas no n.º 2 do 14.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Médicos pedopsiquiatras — 2.
Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 Enfermeiros:
de Outubro.
4 — O conselho técnico rege-se por regulamento in- Equipas comunitárias — 3;
terno por ele elaborado e aprovado pelo coordenador dos Hospital de dia e equipas ambulatório hospitalar — 6:
serviços locais de saúde mental, e pelas disposições do Serviço pedopsiquiatria — 3;
Código do Procedimento Administrativo relativamente Serviço psiquiatria — 6;
aos órgãos colegiais.
Internamento completo — 16.
Artigo 8.º
Centro de responsabilidade Psicólogos:
1 — O DPSM constitui um centro de responsabilidade, Equipas comunitárias:
dotado de orçamento programa próprio, nos termos do
Serviço pedopsiquiatria — 3;
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fe-
Serviço de psiquiatria — 3;
vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de
Outubro.
2 — O responsável pelo centro de responsabilidade, Psicologia da saúde — 2;
sempre que se justifique, pode ser assessorado por um Hospital de dia e equipas ambulatório hospitalar:
profissional com perfil adequado, designadamente, às Serviço pedopsiquiatria — 2;
tarefas de gestão hospitalar, nas áreas de organização, Serviço de psiquiatria — 6.
de regulação do controlo de gestão e de avaliação dos
processos e resultados. Técnicos de saúde com formação em terapia familiar — 4.
3 — A organização do DPSM em centro de respon- Terapeutas ocupacionais:
sabilidade deve reflectir um organograma de gestão que
sistematize a divisão de responsabilidade ao longo da ca- Serviço pedopsiquiatria — 1;
deia hierárquica. Serviço psiquiatria — 2.
4 — Compete ao conselho de administração do Cen-
tro Hospitalar do Oeste Norte aprovar o organograma e Psicomotricistas:
identificar o DPSM enquanto centro de responsabilidade Serviço de pedopsiquiatria — 1;
a integrar no seu regulamento interno. Serviço de psiquiatria — 1.
5 — O DPSM, enquanto centro de responsabilidade,
deve estabelecer com o conselho de administração do Dietistas/departamento — 1.
Centro Hospitalar do Oeste Norte o contrato-programa Sociólogos/departamento — 1.
anual que fixe os objectivos e os meios necessários para Assistentes sociais/departamento — 1.
os atingir e defina os mecanismos de avaliação periódica. Educadores de infância/serviço pedopsiquiatria — 1.
6 — O contrato-programa deve traduzir e incluir como Terapeutas da fala/departamento — 1.
partes integrantes o plano de actividades anual do centro Assistentes operacionais:
de responsabilidade, o projecto de orçamento-programa
anual, o plano de investimentos e o plano de formação e Hospital de dia e ambulatório — 3;
investigação. Internamento completo — 8.
7 — O contra-programa do centro de responsabilidade
integra e deve ser coerente com o plano de actividades e o Secretariado clínico:
orçamento do Centro Hospitalar do Oeste Norte. Departamento — 1;
Serviço de pedopsiquiatria — 1;
Artigo 9.º Serviço de psiquiatria — 1.
Mapa de pessoal