Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 15/2007

Data
2007-02-01
Tipo
Declaração de Rectificação
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (6451 palavras)

Declaração de Rectificação n.o 15/2007 de 19 de Fevereiro Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional n.o 59/2006/A, publicado no Diário O Programa do XVII Governo Constitucional pre- da República, 1.a série, n.o 249, de 29 de Dezembro coniza um processo reformador da Administração de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre- Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes taria-Geral, foi publicado com inexactidões, tendo sido, para alcançar uma administração eficaz, que sirva bem por lapso, duplicada a tabela III do anexo IV e omitida os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera a publicação do anexo V. Assim, rectifica-se que, no de um Estado moderno. As acções a desenvolver enqua- anexo IV, onde se lê: dram-se em três linhas de actuação: facilitar a vida aos cidadãos e às empresas, melhorar a qualidade do serviço TABELA III pela valorização dos recursos humanos e das condições de trabalho e tornar a Administração «amiga» da eco- Majoração com base na composição do agregado nomia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis do País e contribuindo para um ambiente favorável ao Dependentes Majoração crescimento. (em percentagem) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestru- Quatro ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 turação da Administração Central do Estado (PRACE), Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 elaborado em consonância com aquele objectivo refor- Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mador e, em conformidade com ele, foram definidas as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios. TABELA III No que respeita ao Ministério das Finanças e da Majoração com base na composição do agregado Administração Pública (MFAP), uma das orientações especiais contidas naquela resolução aponta expressa- Majoração mente para a consagração de uma solução de natureza Dependentes (em percentagem) empresarial, com vista à organização das compras públi- cas e à gestão do parque de veículos do Estado (PVE), Quatro ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 numa lógica de partilha interadministrativa de serviços Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 comuns. Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Este é o desiderato do presente diploma, com as linhas orientadoras e motivação seguintes: Procede-se, por um lado, à definição do sistema nacio- deve ler-se: nal de compras públicas (SNCP), assente nos seguintes pilares: integração de entidades compradoras por impo- TABELA III sição legal e de entidades compradoras de adesão volun- Majoração com base na composição do agregado tária de base contratual; segregação das funções de con- tratação e de compras e pagamentos assente na adopção Majoração de procedimentos centralizados, aos níveis global e sec- Dependentes (em percentagem) torial, de acordos quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades Quatro ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 compradoras; modelo híbrido de gestão do SNCP, com Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 base numa entidade gestora central articulada com uni- Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dades ministeriais de compras (UMC) e entidades com- pradoras, funcionando em rede. Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1253 Por outro lado, procede-se à criação e aprovação dos Artigo 2.o estatutos da Agência Nacional de Compras Públicas, E. Regime jurídico P. E. (ANCP), com as funções de entidade gestora do SNCP e a fisionomia de central de compras, na acepção A ANCP rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus da Directiva n.o 2004/18/CE, do Parlamento Europeu Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiaria- e do Conselho, de 31 de Março, publicada no Jornal mente, pelo regime jurídico aplicável ao sector empre- Oficial, n.o L 134, de 30 de Abril de 2004, e com natureza sarial do Estado. jurídica de entidade pública empresarial, nos moldes pre- vistos no regime jurídico do sector empresarial do Estado. CAPÍTULO II Não se pretende, todavia, proceder através do presente Sistema nacional de compras públicas decreto-lei à transposição da referida Directiva n.o 2004/18/CE, nem regular nenhum aspecto relativo à maté- Artigo 3.o ria da contratação pública, devendo a ANCP observar as Âmbito subjectivo regras legais em vigor em cada momento, nesse domínio. A ANCP assume-se ainda como gestora do PVE, cen- 1 — O sistema nacional de compras públicas (SNCP), tralizando a aquisição de veículos e dos respectivos ser- além da ANCP e das unidades ministeriais de compras viços complementares, bem como a gestão de todo o (UMC), integra entidades compradoras vinculadas e parque de veículos, com vista a tornar essa gestão mais entidades compradoras voluntárias. ágil, mais simples e mais racional. Deste modo, esta- 2 — Integram o SNCP, na qualidade de entidades belece-se a base organizacional que permitirá a futura compradoras vinculadas, os serviços da administração consagração de um regime jurídico de gestão centra- directa do Estado e os institutos públicos. lizada do PVE mais moderno, que se fundamente não 3 — Podem integrar o SNCP, na qualidade de enti- só no princípio da centralização das aquisições e da dades compradoras voluntárias, entidades da adminis- gestão do PVE, mas também nos princípios da one- tração autónoma e do sector empresarial público, rosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade mediante a celebração de contrato de adesão com a das entidades utilizadoras, do controlo da despesa orça- ANCP. mental e da preferência pela composição da frota de automóveis ecologicamente limpos. Artigo 4.o O propósito essencial deste decreto-lei é, portanto, Princípios orientadores do SNCP instituir um modelo organizacional integrado e coerente, O SNCP deve orientar-se pelos seguintes princípios: dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e capa- cidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestão. a) Segregação das funções de contratação e de com- Prevê-se, assim, que este seja um passo essencial para pras e pagamentos, assente na adopção de procedimen- a reforma, a modernização e a racionalização da acti- tos centralizados com vista à celebração, aos níveis global vidade administrativa e da gestão dos recursos dispo- e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públi- níveis, esperando-se que os resultados da actividade da cos e na subsequente compra e pagamento pelas enti- ANCP possam vir a evidenciar volumes significativos dades compradoras; de poupança anual. b) Celebração de acordos quadro ou outros contratos Assim: públicos de modo gradual, incremental e faseado por Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da grupos de categorias de obras, bens móveis e serviços; Constituição, o Governo decreta o seguinte: c) Igualdade de acesso dos interessados aos proce- dimentos de formação de acordos quadro ou outros con- tratos públicos; CAPÍTULO I d) Adopção de ferramentas de compras electrónicas Criação e regime jurídico com funcionalidades de catálogos electrónicos e de enco- menda automatizada; Artigo 1.o e) Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica Criação, objecto e estatutos baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de 1 — É criada a Agência Nacional de Compras Públi- custos para a Administração Pública; cas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com a f) Adopção de práticas e preferência pela aquisição dos natureza de entidade pública empresarial. 2 — A ANCP tem por objecto: bens e serviços que promovam a protecção do ambiente; g) Promoção da concorrência e da diversidade de a) Conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o fornecedores. sistema nacional de compras públicas, com vista à racio- nalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos Artigo 5.o processos públicos de aprovisionamento, à simplificação Contratação centralizada de bens e serviços e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos 1 — A contratação de bens e serviços pelas entidades de suporte e à protecção do ambiente; compradoras é efectuada preferencialmente de forma cen- b) Assegurar, de forma centralizada, a aquisição ou tralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes: a locação, em qualquer das suas modalidades, a afec- tação, a manutenção, a assistência, a reparação, o abate a) Celebração de contratos quadro ou de outros con- e a alienação dos veículos que compõem o parque de tratos públicos, tendo por objecto obras, bens móveis veículos do Estado, abreviadamente designado por PVE. ou serviços destinados a entidades adjudicantes; b) Adjudicação de propostas relativas a obras, a bens 3 — São aprovados os estatutos da ANCP, publicados móveis e a serviços, em representação das entidades em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados integrante. directamente por estas. 1254 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 2 — A despesa inerente à realização de obras, à aqui- de mandato administrativo a celebrar com o Estado, sição de bens móveis e à prestação de serviços, em con- através do membro do Governo responsável pela área creto, é da responsabilidade da entidade adjudicante das finanças, nos termos e condições a fixar no respectivo que a solicite, salvo indicação prévia em contrário da título contratual. ANCP ou da UMC que tenha intervindo. Artigo 8.o 3 — A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos do n.o 1, é repartida segundo categorias de obras, bens Funcionamento do SNCP e serviços, a definir por portaria do membro do Governo 1 — A entidade gestora do SNCP é a ANCP, em arti- responsável pela área das finanças e por portaria dos culação com as UMC e as entidades compradoras. membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2 — As regras sobre o funcionamento do SNCP são finanças e do sector, respectivamente. definidas por regulamento, aprovado pelo conselho de 4 — A contratação centralizada de bens e serviços, administração da ANCP e publicado na 2.a série do nos termos do n.o 1, é obrigatória para as entidades Diário da República, o qual deve definir o modo de compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adopção funcionamento em rede, a organização dos processos de procedimentos tendentes à contratação directa de de trabalho e a articulação das relações funcionais entre obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas a ANCP, as UMC e as entidades compradoras, desig- categorias definidas nos termos do n.o 3, salvo auto- rização prévia expressa do membro do Governo res- nadamente o controlo interno do sistema. ponsável pela área das finanças, precedida de proposta 3 — Os serviços e organismos integrados no SNCP fundamentada da entidade compradora interessada. adoptam um modelo de funcionamento em rede, nos 5 — A competência do membro do Governo respon- termos que vierem a ser definidos no regulamento refe- sável pela área das finanças pode ser delegada no con- rido no número anterior, a cujo cumprimento estão selho de administração da ANCP. vinculados. 6 — São nulos os contratos relativos a obras, bens Artigo 9.o móveis e serviços celebrados em violação do disposto Unidade ministerial de compras no n.o 4, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais As UMC funcionam nas secretarias-gerais, ou serviços de direito. equiparados, e têm por missão apoiar a ANCP na exe- 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica cução da política de compras públicas, de forma a asse- a observância das exigências legais decorrentes do gurar melhores condições negociais aos serviços e orga- regime de realização de despesas públicas ou da con- nismos do respectivo ministério integrados no SNCP tratação pública, incluindo a legislação especial aplicável e racionalizar os processos e custos de aquisição, com- a determinados bens e serviços, designadamente mate- petindo-lhes, designadamente: rial e equipamento militares e serviços associados. a) Promover a centralização ao nível ministerial da negociação e celebração de acordos quadro ou outros Artigo 6.o contratos públicos em matérias não centralizadas ao Contratação centralizada no âmbito do PVE nível da ANCP; b) Funcionar como apoio de primeira linha dentro 1 — A aquisição centralizada de bens e serviços para do ministério relativamente a acordos quadro ou outros o PVE compete exclusivamente à ANCP. contratos públicos celebrados pela ANCP; 2 — Sem prejuízo das modalidades previstas no n.o 1 c) Efectuar a agregação de informação de compras do artigo anterior, a aquisição dos bens e serviços ade- ao nível do ministério, nos moldes definidos pela ANCP; quados à satisfação das necessidades do PVE pode ser d) Enviar informação de compras à ANCP nos moldes efectuada pela ANCP em nome próprio, que procede e na periodicidade que vierem a ser definidos pela em seguida à respectiva disponibilização aos serviços ANCP; e entidades utilizadores, nos termos e condições cons- e) Monitorizar os consumos e supervisionar a apli- tantes de contrato a celebrar com o Estado, represen- cação das condições negociadas; tado pelos respectivos serviços da administração directa, ou os institutos públicos em causa. f) Em articulação com as entidades compradoras, 3 — É igualmente aplicável à aquisição centralizada zelar para que os orçamentos de obras, fornecimentos de bens e serviços para o PVE, com as devidas adap- e serviços externos sejam efectuados por itens de compra tações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior. e utilizando preços de referência adequados; g) Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente com vista a assegurar que as reduções Artigo 7.o de custos unitários se traduzem em poupança efectiva; Mandato administrativo h) Instalar e gerir os sistemas de informação rela- cionados com compras que venham a ser definidos pela 1 — A negociação da contratação de obras e da aqui- ANCP. sição de bens móveis e de serviços não abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o CAPÍTULO III pode ser atribuída à ANCP, mediante contrato de man- dato administrativo a celebrar entre esta entidade e a Gestão do PVE entidade compradora interessada. 2 — O contrato de mandato administrativo referido Artigo 10.o no número anterior regula as relações entre a ANCP Princípios de gestão do PVE e a entidade compradora e define, designadamente, os A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios: níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desen- volver, no caso concreto, a sua actividade. a) Centralização das aquisições e gestão do PVE; 3 — A ANCP pode ainda exercer outras funções, no b) Onerosidade da afectação dos veículos; âmbito do seu objecto de actividade, mediante contrato c) Responsabilidade das entidades utilizadoras; Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1255 d) Controlo da despesa orçamental; mente obrigada ao cumprimento dos deveres e obri- e) Preferência pela composição de frotas automóveis gações que, nos termos da lei, impendam sobre a ANCP ecologicamente avançadas. no que respeita à gestão do PVE. Artigo 11.o Artigo 15.o Regime jurídico Remuneração da ANCP 1 — O regime jurídico da aquisição, onerosa e gra- 1 — Constituem receitas da ANCP as cobradas por tuita, afectação, reafectação, abate e alienação de veí- serviços prestados no âmbito do exercício das suas atri- culos, bem como da organização e utilização do PVE buições, bem como as que lhe sejam especialmente atri- é estabelecido em diploma próprio. buídas por lei, acto ou contrato. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2 — A ANCP é remunerada pelas entidades compra- a aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efei- doras, nos termos definidos em portaria do ministro tos de integração no PVE e dos respectivos serviços responsável pela área das finanças, tendo em conta indi- de manutenção, assistência e reparação é efectuada nos cadores de desempenho adequados, designadamente o termos do artigo 6.o volume de compras ou a poupança gerada. 3 — As receitas da actividade da ANCP decorrentes CAPÍTULO IV da aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE obedecem aos parâmetros igualmente definidos em por- Disposições finais e transitórias taria do ministro responsável pela área das finanças. 4 — As restantes formas de remuneração da ANCP Artigo 12.o relacionadas com a gestão do PVE, designadamente as provenientes do aluguer de veículos, são fixadas, de Registo forma não discriminatória, nos contratos celebrados com 1 — A ANCP está sujeita a registo comercial, para os serviços e entidades utilizadores. o que constitui título bastante o presente diploma, sem dependência de outras formalidades. Artigo 16.o 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Regulamentação a ANCP considera-se constituída e em actividade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. As portarias e o regulamento a que se referem o n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 8.o e os n.os 2 Artigo 13.o e 3 do artigo anterior devem ser aprovados no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Sucessão legal decreto-lei. 1 — A ANCP sucede automaticamente nas atribui- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 ções e competências da Direcção-Geral do Património, de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto no que diz respeito ao objecto do presente decreto-lei. de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. 2 — A posição jurídica do Estado nos contratos públi- cos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Ge- Promulgado em 5 de Fevereiro de 2007. ral do Património e nos respectivos procedimentos pen- dentes, qualquer que seja a fase em que se encontrem, Publique-se. é transferida para a ANCP na data da entrada em vigor O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do presente decreto-lei, independentemente de quais- quer formalidades. Referendado em 6 de Fevereiro de 2007. 3 — A centralização da contratação no âmbito do PVE não é aplicável aos veículos que já se encontrem O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores Sousa. à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos ANEXO serviços ou entidades utilizadores. ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL 4 — Os contratos que incidam sobre veículos do PVE DE COMPRAS PÚBLICAS, E. P. E. vigentes à data da entrada em vigor do presente decre- (a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o) to-lei mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for CAPÍTULO I mais vantajosa para os interesses do Estado. Natureza, sede e capital estatutário Artigo 14.o Prossecução indirecta da actividade relacionada com o PVE Artigo 1.o Natureza, denominação e duração 1 — A ANCP pode, nos termos da lei e dos respecti- vos estatutos, proceder à constituição de uma sociedade 1 — A Agência Nacional de Compras Públicas, comercial integralmente detida por si ou igualmente par- E. P. E., é uma entidade pública empresarial, abrevia- ticipada pelo Estado, com vista ao desempenho indirecto damente designada ANCP. das atribuições que lhe são cometidas em relação ao 2 — A ANCP tem duração indeterminada. PVE. 3 — A ANCP utiliza a denominação de Agência 2 — A sociedade que eventualmente seja constituída Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ou ANCP, ao abrigo do disposto no número anterior fica igual- E. P. E. 1256 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 Artigo 2.o 2 — O capital estatutário só pode ser aumentado ou Superintendência e tutela reduzido por despacho do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças. 1 — A ANCP está sujeita aos poderes de superin- tendência e de tutela do membro do Governo respon- sável pela área das finanças, nos termos destes estatutos CAPÍTULO II e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Objecto e atribuições Estado. 2 — Para além de outros previstos na lei, os poderes Artigo 5.o referidos no número anterior compreendem: Objecto a) A definição das orientações estratégicas, particu- larmente para efeitos de preparação dos planos de inves- A ANCP tem por objecto: timentos e financiamentos e dos orçamentos; a) Conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o b) O poder de exigir todas as informações e docu- sistema nacional de compras públicas, com vista à racio- mentos julgados úteis para acompanhar a actividade da nalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos empresa; processos públicos de aprovisionamento, à simplificação c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos ao funcionamento da empresa, independentemente da de suporte e à protecção do ambiente; existência de indícios de prática de irregularidades; b) Assegurar de forma centralizada a aquisição ou d) O poder de autorizar a contracção de empréstimos locação, em qualquer das suas modalidades, a afectação, de valor, individual ou acumulado, superior a 10 % do a manutenção, a assistência, a reparação, o abate e a capital estatutário; alienação de todos os veículos que compõem o parque e) O poder de aprovar: de veículos do Estado (PVE), nos termos da lei aplicável. i) Os planos de investimentos e respectivos planos de financiamento; Artigo 6.o ii) Os orçamentos anuais de exploração, de inves- timento e financeiros, bem como as respectivas actua- Atribuições lizações que impliquem redução de resultados previ- 1 — São atribuições da ANCP, no âmbito do sistema sionais, acréscimo de despesas de investimento ou de nacional de compras públicas: necessidades de financiamento; iii) Os documentos relativos à prestação de contas, a) Implementar e assegurar a actualização perma- aplicação de resultados e utilização de reservas; nente do Programa Nacional de Compras Electrónicas iv) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento (PNCE); de carreiras e o regime retributivo; b) Definir políticas, linhas de orientação, propostas v) Os demais actos que nos termos destes estatutos de legislação, procedimentos e sistemas de informação e da lei necessitem de aprovação tutelar; de suporte relacionados com compras públicas; c) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros con- f) O poder de autorizar: tratos públicos de obras, de fornecimento ou de serviços destinados às entidades adjudicantes compradoras; i) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as d) Acompanhar e apoiar as UMC nas negociações verbas globais correspondentes não estejam previstas dos acordos quadro ou outros contratos públicos a cele- nos orçamentos aprovados; brar ao nível ministerial; ii) A celebração de contratos-programa e contratos e) Agregar e tratar a informação de compras; de gestão; f) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada iii) Os demais actos que, nos termos destes estatutos com compras públicas; e da lei, necessitem de autorização tutelar, designada- g) Definir, desenvolver e implementar estratégias de mente em matéria de financiamento. compra e negociação para as categorias de produtos e serviços cuja aquisição seja centralizada, preservando Artigo 3.o e incrementando os níveis de concorrência nos respec- Sede tivos sectores de actividade; h) Coordenar e apoiar as entidades públicas e seus 1 — A ANCP tem sede na Direcção-Geral do Tesouro fornecedores na adopção das normas e procedimentos e Finanças, sita no Ministério das Finanças e da Admi- definidos para o aprovisionamento público; nistração Pública, Avenida do Infante D. Henrique, em i) Avaliar permanentemente o desempenho do SNCP, Lisboa, e exerce a sua actividade em todo o território designadamente mediante a realização de auditorias, nacional. sem prejuízo das atribuições e competências legalmente 2 — A sede da ANCP pode, mediante deliberação atribuídas às entidades com função inspectiva e de con- do respectivo conselho de administração, ser modi- trolo financeiro; ficada. j) Definir e promover procedimentos de natureza nor- Artigo 4.o mativa relativos à aquisição e utilização de sistemas Capital estatutário informáticos de suporte ao aprovisionamento público; l) Gerir as aplicações centralizadas que integram o 1 — O capital estatutário da ANCP é de E 8 000 000, Sistema de Compras Públicas Electrónicas, bem como detido pelo Estado, a realizar em numerário ou em espé- as aplicações de suporte à actividade da ANCP; cie, de forma faseada, nos termos que vierem a ser defi- m) Adoptar práticas e privilegiar a aquisição de bens nidos por despacho do membro do Governo responsável e serviços que promovam o equilíbrio adequado entre pela área das finanças. a eficiência financeira e a protecção do ambiente. Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1257 2 — São ainda atribuições da ANCP, no âmbito da Artigo 9.o gestão do PVE: Competência do conselho de administração a) Garantir a aquisição de veículos e de bens e serviços 1 — Além da prática de todos os actos relativos à necessários; gestão da ANCP, compete em especial ao conselho de b) Assegurar a satisfação das necessidades dos ser- administração: viços e organismos abrangidos pelo regime jurídico do PVE, no que se refere à utilização de veículos, incluindo a) Definir as políticas e a estratégia global de compras a gestão das respectivas frotas; para a Administração Pública, tendo em conta as polí- c) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ticas económicas globais e sectoriais definidas pelo aos veículos que integrem o PVE; Governo, bem como os objectivos preconizados pela d) Elaborar e manter actualizado o inventário do tutela; PVE; b) Coordenar o SNCP e avaliar permanentemente e) Proceder à recolha e controlo de dados relativos o seu desempenho; aos veículos que integram o PVE e à respectiva c) Determinar a realização de auditorias ordinárias utilização; e extraordinárias ao desempenho do SNCP; f) Proceder ao tratamento estatístico dos dados refe- d) Promover a implementação e adaptação contínua ridos na alínea anterior e ao apuramento de indicadores do PNCE; que permitam aferir o nível de eficiência na gestão e e) Assegurar a elaboração de planos, relatórios e orça- utilização dos veículos, bem como a identificação de mentos, bem como de instrumentos de prestação de desvios; contas; g) Propor ao membro do Governo responsável pela f) Aprovar as propostas de regime retributivo e de regu- área das finanças os projectos de regulamentação neces- lamento de carreiras e submeter a sua aprovação ao mem- sários à adequada gestão e utilização dos veículos que bro do Governo responsável pela área das finanças; integram o PVE e que, pela sua natureza, não possam g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e ser por si aprovados. as condições de prestação do trabalho; h) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, após parecer favorável do CAPÍTULO III fiscal único, e submetê-los à autorização do membro Estrutura orgânica do Governo responsável pela área das finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo exercício em que tenham lugar; SECÇÃO I i) Aceitar doações, heranças ou legados; Órgãos j) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, com faculdade de substabelecimento; Artigo 7.o l) Deliberar sobre a participação da ANCP no capital social de sociedades e sobre a criação de associações Órgãos ou fundações cujo objecto se relacione com as suas atri- 1 — São órgãos da ANCP, com funções de adminis- buições e não seja susceptível de gerar incompatibilidade tração e fiscalização, o conselho de administração e o ou conflito de interesses com o desempenho da res- fiscal único, respectivamente. pectiva actividade; 2 — A ANCP integra ainda a comissão interminis- m) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regula- terial de compras (CIC), com funções consultivas. mentares ou de planeamento no âmbito das suas atri- buições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe; n) Exercer os poderes de direcção e disciplina do Artigo 8.o pessoal; Composição e nomeação do conselho de administração o) Aprovar os regulamentos necessários ao funciona- mento do sistema nacional de compras públicas e do PVE; 1 — O conselho de administração é composto por um p) Exercer os demais poderes e praticar os actos pre- presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por vistos nos presentes estatutos e na lei. resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — A competência do conselho de administração 2 — Salvo nos casos em que a resolução do Conselho para a prática de actos próprios da função administrativa de Ministros referida no número anterior ou o contrato define-se de acordo com as regras de direito público de gestão a celebrar, nos termos da lei, disponham diver- aplicáveis. samente, os membros do conselho de administração ficam dispensados da prestação de caução. Artigo 10.o 3 — A remuneração dos membros do conselho de Reuniões, deliberações e actas administração é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 1 — O conselho de administração reúne ordinaria- 4 — O mandato dos membros do conselho de admi- mente pelo menos uma vez por semana e extraordi- nistração tem a duração de três anos civis, sendo reno- nariamente sempre que o seu presidente o convocar, vável por iguais períodos até ao limite de três, perma- por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos necendo aqueles no exercício das suas funções até efec- seus membros. tiva substituição ou declaração da cessação das mesmas. 2 — O presidente do conselho de administração pode 5 — Os membros do conselho de administração estão opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute sujeitos ao Estatuto do Gestor Público em tudo o que contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos não estiver previsto nos presentes estatutos. da empresa, à política definida pela tutela ou aos legí- 1258 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 timos interesses do Estado, com a consequente suspen- 3 — O mandato tem a duração de três anos civis e são da eficácia da deliberação, até que sobre esta se é renovável por uma única vez. pronuncie o ministro da tutela. 4 — Compete ao fiscal único: 3 — A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou a) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões pelo decurso do prazo de oito dias úteis sobre o seu e alterações, bem como sobre o plano de actividades conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido na perspectiva da sua cobertura orçamental; qualquer juízo. b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício 4 — A confirmação do veto acarreta a ineficácia da e contas; deliberação. c) Acompanhar com regularidade a gestão através 5 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, dos balancetes e mapas demonstrativos da execução em livro próprio, assinadas por todos os membros do orçamental; conselho presentes. d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que Artigo 11.o se proceda; Vinculação da empresa e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente; 1 — A ANCP obriga-se: f) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital a) Pela assinatura conjunta de dois membros do con- social nas empresas participadas da ANCP; selho de administração, sendo um deles o presidente; g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em b) Pela assinatura de um membro do conselho de matéria de gestão económica e financeira, que seja sub- administração, no âmbito de delegação de poderes; metido à sua consideração pelo conselho de admi- c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito e nos nistração; limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos. h) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie- nação e oneração de bens imóveis; 2 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos; as assinaturas podem ser apostas através de chancela. j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; Artigo 12.o l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- Presidente do conselho de administração metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de 1 — O presidente do conselho de administração asse- controlo financeiro. gura a representação institucional da ANCP e exerce as seguintes competências próprias: 5 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de independência, isenção e imparcialidade e os seus mem- administração, coordenar a sua actividade e assegurar bros, agentes ou representantes devem observar o dever o cumprimento das respectivas deliberações; de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhe- b) Assegurar o regular funcionamento de todos os cimento no exercício das suas funções ou por causa delas. serviços; 6 — A remuneração do fiscal único é fixada por des- c) Submeter a aprovação ou autorização do membro pacho do membro do Governo responsável pela área do Governo competente todos os actos que dela das finanças. careçam; Artigo 14.o d) Representar a empresa em convenção arbitral, Comissão Interministerial de Compras podendo designar mandatário para o efeito; e) Aprovar, de acordo com as deliberações do con- 1 — Junto da ANCP funciona, como órgão consultivo, selho de administração, as minutas de contratos e outor- a Comissão Interministerial de Compras (CIC), cuja pre- gar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e sidência é assegurada pelo presidente do conselho de fornecimento de materiais, bens ou serviços; administração ou por quem este designar. f) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e 2 — A CIC é constituída, por inerência, pelos res- com as demais entidades públicas; ponsáveis pelas unidades ministeriais de compras, pelo g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. director-geral do Orçamento e por representantes de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desig- 2 — O presidente é substituído, nas suas ausências, nados por despacho do membro do Governo responsável faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de admi- pela área das finanças, sempre que este o entenda nistração por ele designado. conveniente. 3 — O presidente do conselho de administração pode 3 — Compete à CIC: delegar competências nos vogais, com poderes de a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política subdelegação. de aquisições públicas; Artigo 13.o b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro Órgão de fiscalização legal e regulamentar vigente; c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões 1 — O fiscal único da ANCP é o órgão responsável e níveis de consumo adequados às diferentes unidades; pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa d) Assegurar a ligação entre a ANCP e os ministérios gestão financeira e patrimonial da empresa. no que se refere à recolha e divulgação dos elementos 2 — O fiscal único é nomeado por despacho do mem- necessários ao funcionamento do sistema de aquisições bro do Governo responsável pela área das finanças, públicas; devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de e) Promover a permuta de informação entre os ser- revisores oficiais de contas. viços utilizadores e cada departamento ministerial de Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1259 forma a melhorar as condições de processamento das 2 — É da exclusiva competência da ANCP a cobrança aquisições; de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe f) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com da lei, bem como a realização das despesas inerentes as competências da CIC, que lhe sejam submetidos pela à prossecução do seu objecto. tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente. CAPÍTULO V 4 — A CIC reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o pre- Plano, orçamento e contas sidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, a convocar. Artigo 18.o 5 — Os membros do conselho de administração e o Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas fiscal único podem participar nas reuniões, sem direito a voto. 1 — O planeamento, a orçamentação e a prestação 6 — Podem participar ainda nas reuniões, sem direito de contas da actividade da ANCP regem-se pelo disposto a voto, por convocação do presidente, mediante pro- no regime jurídico do sector empresarial do Estado. posta do conselho de administração, tendo em conta 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença a ANCP fica ainda obrigada a: seja considerada necessária. a) Elaborar uma conta de resultados que evidencie 7 — As reuniões são convocadas pelo presidente com o volume de poupança gerado anualmente pelo SNCP a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser aos níveis global e sectorial, por um lado, e pela gestão indicados na convocatória a data, a hora e o local em centralizada do PVE, por outro; que se realizam, bem como a ordem de trabalhos. b) Apresentar, em capítulo autónomo do respectivo 8 — O exercício das funções de membro da CIC não relatório de gestão, os dados estatísticos e outros indi- é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas cadores de gestão relevantes, nomeadamente os indi- de custo, suportadas pelo orçamento da empresa, cadores do volume de poupança alcançado. quando a tal houver lugar. SECÇÃO II Organização dos serviços MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 15.o DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Modelo organizacional
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