Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 14/2011
- Data
- 2011-05-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6972 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 14/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de
Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-
-adjunto, declara-se que a Portaria n.º 112/2011, de 21 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 21
de Março de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
No «QUADRO ANEXO — Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Arouca — Propostas de exclusão»:
1 — Onde se lê:
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E09-01 Áreas com risco de erosão . . . . . Solo urbano . . . . . . . . Homogeneização de critério de delimitação do perímetro urbano (conti-
Cabeceiras de linhas de água . . . nuidade de faixa de construção adjacente à via).
deve ler-se:
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E09-01 Áreas com risco de erosão . . . . . Solo industrial . . . . . . III — Alteração da configuração e expansão do espaço industrial, de modo
Cabeceiras de linhas de água . . . a criar maior afastamento à zona de equipamentos (EB2/3) a poente.
O PDM irá regulamentar a criação de uma faixa de isolamento (verde
e equipamento urbano) entre a ocupação industrial e as zonas escolar
e habitacional.
2 — Onde se lê:
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E19-01 Áreas com risco de erosão . . . . . Solo urbano . . . . . . . . Aglomerado consolidado e já existente de longa data.
deve ler-se:
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E19-01 Áreas com risco de erosão . . . . . Solo urbano . . . . . . . . II — Homogeneização de critério de delimitação do perímetro urbano
(continuidade de faixa de construção adjacente à via).
3 — Onde se lê:
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E3 Cabeceiras de linhas de água . . . Solo urbano . . . . . . . . Ampliação do perímetro urbano em Escariz (sul). Área adjacente a zona
urbanizada no aglomerado Fermêdo — Escariz, pólo urbano de equi-
líbrio no concelho, que se pretende foco de concentração de serviços,
residência e emprego. A área é servida por acessos e infra-estruturas. A
câmara municipal tem recebido intenções de urbanização para esta área.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011 2877
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E4 Cabeceiras de linhas de água . . . Espaço florestal (zona Espaço para expansão de uma pedreira actualmente existente na zona
extractiva). da Serra Grande. Trata-se de uma actividade geradora de emprego,
que importa preservar e ordenar. A área de expansão situa-se em solo
florestal e é propriedade da empresa que explora a actual pedreira.
deve ler-se:
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E3 Cabeceiras de linhas de água . . . Espaço florestal (zona Espaço para expansão de uma pedreira actualmente existente na zona
extractiva). da Serra Grande. Trata-se de uma actividade geradora de emprego,
que importa preservar e ordenar. A área de expansão situa-se em solo
florestal e é propriedade da empresa que explora a actual pedreira.
E4 Cabeceiras de linhas de água . . . Solo urbano . . . . . . . . Ampliação do perímetro urbano em Escariz (sul). Área adjacente a zona
urbanizada no aglomerado Fermêdo — Escariz, pólo urbano de equi-
líbrio no concelho, que se pretende foco de concentração de serviços,
residência e emprego. A área é servida por acessos e infra-estruturas. A
câmara municipal tem recebido intenções de urbanização para esta área.
Centro Jurídico, 18 de Maio de 2011. — O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO nham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano an-
PÚBLICA E DA JUSTIÇA terior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.
O processo de acompanhamento da implementação do
novo regime das custas processuais teve como resultado,
Portaria n.º 200/2011 por exemplo, a promoção do desenvolvimento de uma apli-
de 20 de Maio cação informática de custas judiciais que, com o mínimo
esforço de adaptação, e com o aproveitamento de todo o
No âmbito do objectivo central de simplificação cons- trabalho já efectuado nos sistemas informáticos existentes
tante do plano do Governo de combate à complexidade (SICJ e SICPRO), permitindo uma gestão mais eficaz do
dos processos e de redução do volume dos documentos e processo de liquidação, cobrança e registo das receitas
da rigidez das práticas administrativas e partindo do alerta próprias dos tribunais.
para alguns problemas concretos na aplicação do Código Com esse esforço de desenvolvimento informático há
das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do hoje melhores condições e maior capacidade de operacio-
respectivo regime, procedeu-se a uma ampla reforma, cujas nalização do regime da taxa de justiça agravada com maior
linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes: eficácia e celeridade.
Assim:
a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça; Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13.º
com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
c) Adopção de critérios de tributação mais claros e Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado
objectivos; pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei
d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008,
e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de cus- de 31 de Dezembro:
tas processuais e unificação da respectiva regulamentação; Artigo 1.º
f) Redução do número de execuções por custas.
Determinação das sociedades comerciais
a que se aplica as tabelas I-C e II-B
Um dos factores que em muito contribui para o conges- do Regulamento das Custas Processuais
tionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribu-
nais por parte de um conjunto de empresas cuja actividade 1 — Para efeitos de aplicação da taxa de justiça prevista
representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Proces-
de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acções de suais, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do RCP:
cobrança e respectivas execuções, que representam mais a) Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano civil, é elaborada
de metade de toda a pendência processual, ilustram um pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, em co-
panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem laboração com o Instituto das Tecnologias de Informação
consideração pelos meios de justiça preventiva. na Justiça, I. P., e com o Instituto de Gestão Financeira e
Neste âmbito, introduziram-se medidas penalizadoras da de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., uma lista de sociedades
«litigância em massa», mediante a fixação de uma taxa de comerciais que durante o ano civil anterior tenham inten-
justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que te- tado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções;
2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011
b) Até ao dia 25 de Janeiro de cada ano civil são noti- Artigo 4.º
ficadas todas as sociedades constantes da lista referida na Verificação da autoliquidação correcta
alínea anterior, para a morada da sede constante no registo da taxa de justiça no tribunal
comercial, por carta registada com aviso de recepção, com
indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 1 — O sistema informático de suporte à actividade
dos oficiais de justiça disponibiliza às secretarias dos
500 acções, procedimentos ou execuções. tribunais um aviso automático sempre que seja registada
no sistema, como autora ou requerente, uma sociedade
2 — As sociedades comerciais que tenham sido notifi- comercial que se encontre mencionada na lista referida
cadas nos termos do número anterior como tendo intentado no artigo 1.º
entre 200 e 300 acções, procedimentos ou execuções po- 2 — Sempre que a secretaria verifique que a autoliqui-
dem, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista dação da taxa de justiça não foi efectuada nos termos das
na alínea b) do número anterior, reclamar, fundadamente, tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais,
junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, apre- notifica o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao
sentando uma relação dos processos intentados no ano civil pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar
anterior, ordenada por comarca e número de processo. paga a taxa de justiça.
3 — A reclamação efectuada nos termos do número 3 — Mesmo que seja efectuado o pagamento do rema-
anterior impede a aplicação da taxa de justiça prevista nescente nos termos do número anterior pode o juiz, no pri-
nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Pro- meiro momento em que analisar o processo, apreciar a omis-
cessuais até à notificação da decisão da Direcção-Geral são nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.
da Administração da Justiça, aplicando-se, durante esse
prazo, o regime a que o reclamante estava sujeito no ano Artigo 5.º
imediatamente anterior, nos casos em que a decisão não Regime transitório aplicável durante o ano de 2011
seja a de deferimento do recurso. A presente portaria aplica-se a processos intentados após
4 — Os pedidos civis deduzidos em processo penal o 30.º dia a contar da publicação da presente portaria até
não são contabilizados nem agravados para efeitos da 16 de Fevereiro de 2012, com as seguintes adaptações:
penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
5 — É publicada no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt, a) Até ao 5.º dia após a publicação da presente portaria
no dia 15 de Fevereiro de cada ano civil, a lista de sociedades co- é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da
merciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais Justiça, em colaboração com o Instituto das Tecnolo-
de 200 acções, procedimentos ou execuções, ordenada de forma gias de Informação na Justiça, I. P., e com o Instituto de
Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.,
decrescente por número de acções, procedimentos ou execuções uma lista de sociedades comerciais que durante 2010
intentadas, mas sem identificação do número, e que não tenham tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos
reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da ou execuções;
Direcção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3. b) Até ao 15.º dia após a publicação da presente por-
6 — A lista referida no número anterior é actualizada taria são notificadas todas as sociedades constantes da
sempre que seja notificada uma decisão da Direcção-Geral lista referida na alínea anterior, para a morada da sede
da Administração da Justiça, nos termos do n.º 3, após o constante no registo comercial, por carta registada com
dia 15 de Fevereiro. aviso de recepção, com indicação de terem intentado
entre 200 e 500 ou mais de 500 acções, procedimentos
Artigo 2.º ou execuções;
c) As sociedades comerciais que tenham sido notificadas
Autoliquidação da taxa de justiça
nos termos do número anterior como tendo intentado entre
As sociedades comerciais constantes da lista referida no 200 e 500 acções, procedimentos ou execuções podem,
n.º 5 do artigo anterior ficam obrigadas, até 15 de Fevereiro no prazo de 10 dias a contar da notificação, prevista na
do ano seguinte, a efectuarem a autoliquidação da taxa de alínea anterior, reclamar, fundadamente, junto da Direcção-
justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento -Geral da Administração da Justiça, apresentando uma
das Custas Processuais, em todas as acções, procedimentos relação dos processos intentados em 2010, ordenada por
ou execuções. número de processo;
d) É publicada no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt,
no 25.º dia após a publicação da presente portaria, a lista
Artigo 3.º de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior
Verificação automática da autoliquidação tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou
correcta da taxa de justiça execuções, ordenada de forma decrescente, e que não tenham
reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da
Sempre que for intentada uma acção, procedimento
Direcção-Geral da Administração da Justiça nos termos do
ou execução através do sistema informático CITIUS, é n.º 3 do artigo 1.º;
efectuada uma verificação automática da necessidade de e) Após o 30.º dia a contar da publicação da presente
autoliquidar a taxa de justiça nos termos das tabelas I-C portaria as sociedades comerciais constantes da lista re-
e II-B do Regulamento das Custas Processuais através do ferida no número anterior ficam obrigadas, até 16 de Fe-
preenchimento do número fiscal do autor ou requerente, vereiro de 2012, a efectuarem a autoliquidação da taxa de
sendo disponibilizado um aviso sempre que a sociedade justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento
comercial autora ou requerente se encontre mencionada das Custas Processuais, em todas as acções, procedimentos
na lista referida no artigo 1.º ou execuções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011 2879
Artigo 6.º essas despesas, quer a referente às consultas quer a refe-
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
rente à penhora de saldos bancários, são da responsabili-
dade exclusiva do exequente que seja grande litigante, não
O artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, sendo devidas por outros litigantes e não integram nem os
passa a ter a seguinte redacção: honorários do agente de execução, nem as custas da execu-
ção, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
«Artigo 7.º Aproveita-se ainda para, utilizando o trabalho já desen-
volvido no âmbito do grupo dinamizador da detecção e
Conta definitiva
liquidação de processos de execução do Ministério da Jus-
1— ..................................... tiça, introduzir um acto de consulta às bases de dados após
2— ..................................... a inclusão do processo na lista pública de execuções, com
3 — A conta é finalizada sempre que: vista a suportar a decisão de renovação da instância, facili-
tando, assim, a decisão do exequente de promover a citação
a) Nos processos de insolvência não existe qualquer do executado com vista à sua inclusão na lista pública de
verba na massa insolvente para processamento do pa- execuções, quando não são encontrados bens suficientes.
gamento das custas; Por fim, permite-se a utilização do mecanismo do n.º 2
b) Nos processos de execução em que o agente de exe- do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil, ou seja, a
cução não é oficial de justiça nada exista para contar; e designação electrónica do agente de execução, no momento
c) Nos processos em que o responsável pelas custas tem da entrega do requerimento executivo, de modo a que não
apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dis- falte a designação na secretaria num número significativo
pense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. de casos, como foi verificado pelo grupo dinamizador da
detecção e liquidação de execuções.
4 — Sempre que a conta seja finalizada nos termos do Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
número anterior, dão-se por concluídos todos os procedi- Assim:
mentos, devendo a secretaria apenas documentar no pro- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do
cesso a verificação dos pressupostos do presente artigo. disposto nos artigos 138.º-A do Código do Processo Civil,
5 — (Anterior n.º 3.)» 123.º e 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do
disposto no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas
Artigo 7.º Processuais, o seguinte:
Revogação Artigo 1.º
É revogado o artigo 14.º da Portaria n.º 419-A/2009, Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
de 17 de Abril.
O artigo 21.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de
Artigo 8.º Março, passa a ter a seguinte redacção:
Produção de efeitos
«Artigo 21.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 13 de
Maio de 2011. [...]
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 1— .....................................
dos Santos, em 13 de Maio de 2011. — O Ministro da 2— .....................................
Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 12 de Maio de 2011. 3 — Na fase 1 o agente de execução tem direito a
ser reembolsado:
a) Pelas despesas respeitantes à quarta e seguintes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA citações prévias pessoais por via postal e pelas respei-
tantes a todas as citações prévias por contacto pessoal
Portaria n.º 201/2011 e editais, desde que o exequente seja informado previa-
mente, preferencialmente por via electrónica, do custo
de 20 de Maio provável dessas citações e não conteste fundadamente
A recente alteração ao Regulamento das Custas Proces- a sua realização no prazo de 10 dias;
suais, especificando o pagamento de um valor pela consulta b) Pelas despesas referidas no n.º 13 do artigo 17.º
às bases de dados em acções executivas, da responsabili- do Regulamento das Custas Processuais.
dade exclusiva dos grandes litigantes, pelo uso intensivo
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
que promovem do sistema e clarificando o regime de paga-
mento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos
Artigo 2.º
bancários, também da responsabilidade exclusiva dos gran-
des litigantes, e no sentido de incentivar o recurso à utiliza- Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
ção dos meios electrónicos impõe uma alteração ao regime São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março,
de pagamento de despesas na fase 1 do processo executivo. os artigos 3.º-A e 31.º-A com a seguinte redacção:
Torna-se necessário definir, de forma clara, que o agente de
execução não tem de integrar o valor dessas despesas no valor «Artigo 3.º-A
que determina por essa fase do processo, durante, pelo menos,
Designação electrónica do agente de execução
30 dias, como valor fixo a adiantar por qualquer exequente.
Deve ficar claro, aliás como referem os n.os 11 e 14 do 1 — Sempre que o mandatário não designe o agente
artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, que de execução no requerimento executivo, a designação
2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011
referida no n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Artigo 5.º
Civil é realizada automaticamente nesse momento. Produção de efeitos
2 — O resultado da designação referida no número
anterior é ainda apresentado ao mandatário para que este A presente portaria produz efeitos no dia 13 de Maio
aceite a designação ou possa ainda designar agente de de 2011.
execução sem recurso à designação electrónica. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
3 — O resultado apresentado ao mandatário deve 18 de Maio de 2011.
conter, relativamente ao agente de execução designado:
a) O nome profissional; Portaria n.º 202/2011
b) O número da cédula;
de 20 de Maio
c) O valor definido para a fase 1 nos termos do n.º 1
do artigo 18.º; A entrada em vigor das alterações ao Regulamento
d) O endereço de correio electrónico; das Custas Processuais introduzidas pelo Decreto-Lei
e) O número de telefone; n.º 52/2011, de 13 de Abril, nomeadamente as referentes
f) O número de fax; e ao pagamento de remunerações dos serviços prestados por
g) A morada do escritório. instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e
861.º-A do Código de Processo Civil, impõe a criação de um
Artigo 31.º-A sistema célere de cobrança, de emissão dos comprovativos
Informações a prestar após a inserção
legais dos valores pagos e de distribuição dos mesmos pelas
na lista pública de execuções entidades que os devem receber de acordo com um sistema
justo, transparente e verificável por todas essas entidades.
1 — Após a inclusão da execução na lista pública de Tendo em consideração que este encargo só é devido em
execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de acções executivas em que o exequente seja uma sociedade
Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria
ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais provi-
exequente pode requerer ao agente de execução a consulta dências cautelares, acções, procedimentos ou execuções,
às bases de dados referidas no artigo 833.º-A do Código de centralizaram-se na Câmara dos Solicitadores, dado que
Processo Civil para identificação de bens de modo a poder é a entidade gestora do sistema informático de suporte à
decidir sobre a oportunidade de renovação da instância. actividade dos agentes de execução, a tramitação proces-
2 — A consulta electrónica às bases de dados: sual e o desenvolvimento aplicacional destes mecanismos.
a) É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios Impôs-se, contudo, deveres de transparência, mecanismos
exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias; de controlo e de emissão automática e disponibilização
b) O processo deve ser retirado do arquivo para pos- electrónica dos comprovativos legais de modo a que os
sibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica utilizadores possam beneficiar de toda a celeridade destes
qualquer renovação da instância; e mecanismos, sem perda de qualidade de serviço.
c) O resultado da consulta é enviado ao exequente Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
nos termos do artigo anterior. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
3 — Pelo acto referido no número anterior o agente do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 17.º do Regulamento
de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do ane- das Custas Processuais, o seguinte:
xo I à presente portaria.»
Artigo 1.º
Artigo 3.º Objecto
Aditamento ao anexo I da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março 1 — A presente portaria visa regulamentar:
É aditado ao anexo I da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 a) Os momentos e os modos de pagamento das remune-
de Março, o n.º 6.3 com a seguinte redacção: rações dos serviços prestados por instituições de acordo com
«6.3 — Pela consulta electrónica a todas as bases de o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Pro-
dados nos termos do artigo 31.º-A (incluindo todas as cesso Civil, que são consideradas despesas do processo e que
notificações necessárias) — 0,15.» são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja uma
sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal,
Artigo 4.º secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais
providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções;
Aplicação no tempo b) A forma de cobrança, de distribuição da receita de
1 — O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os pro- forma proporcional ao volume total de consultas e o modo
cessos iniciados após 12 de Maio de 2011. e forma de pagamento anual da receita devida às insti-
2 — O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o tuições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do
artigo 3.º-A à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica- artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem
-se a todos os processos iniciados após 12 de Julho de 2011. como os demais aspectos de gestão do sistema.
3 — O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o
artigo 31.º-A à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, 2 — Nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regula-
e o disposto no artigo 3.º aplicam-se a todos os processos mento das Custas Processuais, aplicável por força dos
incluídos na lista pública de execuções nos termos da n.os 8 do artigo 833.º-A e 12 do artigo 861.º-A do Código de
Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março. Processo Civil, só há lugar à cobrança e ao pagamento das
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011 2881
despesas nos casos em que o exequente seja uma sociedade colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do
comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria Código de Processo Civil, só poderão ser feitas após prévia
judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais provi- confirmação do pagamento do valor que é devido nos termos
dências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, da alínea a) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas
sendo as mesmas, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º do Processuais.
Regulamento das Custas Processuais, da responsabilidade
Artigo 5.º
exclusiva do exequente e não integram nem os honorários
do agente de execução, nem as custas da execução, nem Pagamento de despesas referentes à averiguação
podem ser reclamadas a título de custas de parte. da existência das contas bancárias
1 — O pagamento da despesa respeitante à remuneração
Artigo 2.º pelos serviços prestados na averiguação da existência das
Entidade centralizadora da cobrança e distribuição contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos
de consultas e apreensões electrónicas existentes às instituições que prestem colaboração à exe-
A Câmara dos Solicitadores centraliza a cobrança e a cução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo
distribuição dos valores devidos nos termos do n.º 9 do Civil deve ser efectuado no prazo estabelecido pelo agente
artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais. de execução na comunicação referida no número seguinte
e que não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 3.º 2 — O agente de execução, sempre que necessite de
efectuar a comunicação a uma instituição legalmente
Pagamento de despesas referentes à pesquisa de dados
sobre o exequente e os seus bens autorizada a receber o depósito, nos termos do n.º 1 do
artigo 861.º-A do Código do Processo Civil, deve, pre-
1 — O pagamento da despesa respeitante aos serviços viamente:
prestados na identificação do executado e na identifica-
ção e localização dos seus bens, às instituições públicas e a) Enviar ao mandatário do exequente, preferencial-
privadas que prestem colaboração à execução nos termos mente por via electrónica, as instruções para efectuar o
do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, deve ser pagamento de um valor, a título de adiantamento para
efectuado no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça despesas, que seja suficiente para pagar as despesas mé-
e deve ser entregue preferencialmente por via electrónica. dias, por processo, referentes às alíneas b) e c) do n.º 9
2 — Sempre que o pagamento seja efectuado por via do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais,
electrónica através da referência multibanco que é entregue devendo emitir o respectivo comprovativo legal;
ao mandatário no momento da submissão do requerimento b) Após a obtenção da resposta negativa ou a apreensão
executivo electrónico através da plataforma CITIUS: de saldos, o valor das despesas efectivas é entregue pelo
a) O valor das despesas é entregue automaticamente, agente de execução, automaticamente, por via electrónica,
por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores; à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e
b) A Câmara dos Solicitadores emite por via electrónica, o fundamento legal da despesa;
sendo incluído no histórico do processo e acessível ao c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo
mandatário do exequente através da plataforma CITIUS legal do valor pago para a morada do exequente ou do seu
o comprovativo legal do valor pago. mandatário, quando constituído, sendo que, neste último
caso, este envio é feito, preferencialmente, através da pla-
3 — Sempre que o pagamento não seja efectuado por via taforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.
electrónica através da referência multibanco que é entregue
ao mandatário no momento da submissão do requerimento 3 — O comprovativo legal é emitido sempre em nome
executivo electrónico através da plataforma CITIUS: do exequente.
a) O agente de execução envia ao mandatário do exe- 4 — Nos casos em que o pagamento é devido nos ter-
quente, preferencialmente por via electrónica, as instruções mos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas
de pagamento; Processuais, o agente de execução deve especificar no
b) O valor das despesas é entregue automaticamente, processo electrónico constante do sistema informático de
por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores; suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE) a
c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo entidade e o número de pagamentos efectuados.
legal do valor pago para a morada do exequente ou, quando
constituído, do seu mandatário, sendo que, neste último Artigo 6.º
caso, este envio é feito, preferencialmente, através da pla-
Restrições à averiguação da existência das contas
taforma de notificações electrónica disponível no CITIUS. bancárias e à efectivação da penhora
4 — O comprovativo legal é emitido sempre em nome Nos processos executivos posteriores à data de entrada
do exequente. em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados re-
Artigo 4.º lativas à averiguação da existência das contas bancárias e
a efectivação da penhora dos saldos existentes às institui-
Restrições à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens ções que prestem colaboração à execução nos termos do
Nos processos executivos posteriores à data de entrada em artigo 861.º-A do Código de Processo Civil só poderão ser
vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à feitas após prévia confirmação, pelo agente de execução,
identificação do executado e na identificação e localização no SISAAE, do pagamento do adiantamento referido na
dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011
Artigo 7.º saldos de conta bancária em nome do executado, nos ter-
Pagamento às entidades detentoras das bases
mos da alínea c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das
de dados para identificação Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entida-
e localização do exequente e dos seus bens des referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regu-
lamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
1 — Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores 2 — Os valores cobrados em cada trimestre são repar-
em resultado das consultas previstas na alínea a) do n.º 9 do tidos da seguinte forma:
artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais serão
entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a
do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Pro- receber o depósito bancário que informou a inexistência
cessuais no final de cada trimestre. de saldos de conta bancária em nome do executado, nos
2 — Os valores cobrados em cada trimestre são repar- termos do número seguinte;
tidos da seguinte forma: b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
a) 25% para as instituições gestoras das bases de dados d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
consultadas, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.; 3 — Os valores devidos a cada um das instituições legal-
c) 15% para o ITIJ, I. P.; mente autorizadas a receber o depósito bancário que informou
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores. a inexistência de saldos de conta bancária em nome do exe-
cutado serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte
3 — Os valores devidos a cada uma das entidades ges- fórmula:
toras de bases de dados consultadas serão pagos a estas
tendo em consideração a seguinte fórmula: Valor = (VC × 25%) × IN/TIN
em que:
Valor = (VC × 25%) × CD/TC
em que: a) VC — valor cobrado no trimestre;
b) IN — informações negativas prestadas;
a) VC — valor cobrado no trimestre; c) TIN — total de informações negativas prestadas no
b) CD — consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre.
trimestre; Artigo 10.º
c) TC — total de consultas no trimestre.
Obrigações das entidades
Artigo 8.º 1 — Para os efeitos de verificação e conferência dos
Pagamento pela apreensão de saldos bancários valores entregues nos termos dos artigos 6.º a 8.º, a Câ-
mara dos Solicitadores assegura um acesso específico ao
1 — Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores SISAAE a cada uma das entidades gestoras de bases de
em resultado da apreensão dos saldos de conta bancária, nos dados a fim de poderem verificar semanalmente os dados
termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento estatísticos das consultas, apreensões ou informações.
das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das en- 2 — Cada uma das entidades gestoras de bases de dados
tidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Re- envolvidas deverá indicar à Câmara dos Solicitadores o
gulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre. número de identificação bancária para onde haja de ser
2 — Os valores cobrados em cada trimestre são repar- transferido o respectivo saldo, bem assim indicar se estão
tidos da seguinte forma: ou não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a efeitos de emissão do respectivo documento de suporte
receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos fiscal e contabilístico.
termos do número seguinte; Artigo 11.º
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
Pagamento em caso de inexistência de meios electrónicos
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores. 1 — Os valores devidos nos termos do n.º 10 do ar-
tigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais são receita
3 — Os valores devidos a cada uma das instituições exclusiva da entidade consultada e o valor que a esta for
legalmente autorizada a receber o depósito bancário que devido é pago directamente a esta pelo agente de execução.
apreendeu o saldo serão pagos a estas tendo em conside- 2 — O agente de execução, na notificação de penhora,
ração a seguinte fórmula: deve fazer constar se, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do
Valor = (VC × 25%) × AF/TA Regulamento das Custas Processuais, por força da natureza
em que: do exequente, há ou não lugar ao pagamento.
3 — O agente de execução só deve efectuar o pagamento e
a) VC — valor cobrado no trimestre; emitir o comprovativo legal de entrega após cumprir o disposto
b) AF — apreensões efectuadas; no n.º 4 do artigo 5.º
c) TA — total de apreensões efectuadas no trimestre. Artigo 12.º
Artigo 9.º Entrada em vigor
Pagamento pela informação negativa sobre existência A presente portaria entra em vigor no dia 23 de Maio
de saldos bancários de 2011.
1 — Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
em resultado da informação negativa sobre a existência de 18 de Maio de 2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011 2883
Portaria n.º 203/2011 reiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28
de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis
de 20 de Maio n.os 226/2008, de 20 de Novembro, 29/2009, de 29 de Junho,
A mediação é já uma realidade na cultura jurídica portu- 35/2010, de 15 de Abril, e 43/2010, de 3 de Setembro), manda
guesa, consubstanciando uma verdadeira alternativa, rápida o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
e fiável, para os cidadãos resolverem os seus litígios.
A necessidade de uma justiça mais célere, eficaz e pró- Artigo 1.º
xima dos cidadãos faz-se sentir, igualmente, no plano da Objecto
União Europeia, o que resultou na aprovação, em 21 de
Maio de 2008, da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento A presente portaria define quais os sistemas de mediação
e do Conselho, relativa a certos aspectos da mediação em pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade
matéria civil e comercial. e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, iniciou o processo de regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem
transposição para a ordem jurídica portuguesa daquele acto a instância.
comunitário, aditando novos artigos ao Código do Processo Artigo 2.º
Civil. Estas novas disposições normativas promovem o
Sistemas de mediação
recurso à mediação enquanto meio de resolução de litígios.
As novas normas vieram consagrar a mediação pré- Para efeitos do disposto nos artigos 249.º-A, 249.º-B,
-judicial enquanto via alternativa para os cidadãos dirimirem 249.º-C e 279.º do Código do Processo Civil, são sistemas
os seus litígios, assegurando que o decurso do tempo neces- de mediação:
sário à realização do processo de mediação não inviabiliza o
acesso à via judicial, caso as partes não resolvam o seu lití- a) Os sistemas públicos de mediação já existentes ou
gio na mediação. A determinação da suspensão dos prazos a criar; e
de caducidade e prescrição dos direitos oferece maior segu- b) Os serviços de mediação de outro Estado membro,
rança às partes, salvaguardando o exercício dos seus direitos. desde que a respectiva actividade seja legalmente reco-
Para que se possa produzir os efeitos de suspensão nhecida no ordenamento jurídico onde se encontram inse-
dos prazos é necessário identificar quais os sistemas cujo ridos.
recurso suspende os prazos de caducidade e prescrição Artigo 3.º
dos direitos, regulando todos os aspectos necessários ao Suspensão dos prazos
funcionamento daquelas normas.
Assim: 1 — Os prazos de caducidade e de prescrição suspendem-
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 249.º-A do Código -se a partir do momento em que for efectuado um pedido
do Processo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de mediação.
de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzi- 2 — O decurso do prazo retoma-se com a conclusão do
das pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, processo de mediação nos termos legalmente previstos.
pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de será considerado o momento da prática do acto que inicia
Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, ou conclui o processo de mediação.
de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio,
605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 Artigo 4.º
de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, Comprovativo do recurso à mediação
de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de
Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, Para os efeitos previstos no artigo anterior, pode ser emitido,
224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos,
n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de a) Identificação do requerente e da contraparte;
Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 b) Identificação do objecto da mediação;
de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, b) Data de registo do pedido de mediação;
321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, c) Modo de conclusão do processo;
de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de d) Data de conclusão do processo.
Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96,
de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Artigo 5.º
Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setem-
bro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Acordo na mediação judicial
Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, A remessa do acordo para o tribunal a que se refere o n.º 5
e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 do artigo 279.º-A do Código do Processo Civil é efectuada
de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de pelas partes.
Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002,
Artigo 6.º
de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de
Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Entrada em vigor
Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
da sua publicação.
Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006,
de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Feve- 18 de Maio de 2011.
2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa