Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 91/2022
- Data
- 2022-09-21
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (17 860 palavras)
Aviso n.º 91/2022
Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter
o Reino do Barém efetuado, a 8 de julho de 2021, a retirada parcial da reserva feita no
momento da adesão, relativamente à Convenção sobre a Prevenção e a Punição do
Crime de Genocídio, adotada em Paris, em 9 de dezembro de 1948.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 13 de julho de 2021, o
Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter o Reino do
Barém efetuado a 8 de julho de 2021, a retirada parcial da reserva feita no momento da adesão (1),
relativamente à Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, adotada em
Paris, em 9 de dezembro de 1948.
(tradução)
O Governo do Barém comunicou a retirada parcial da seguinte reserva feita no momento de
adesão:
(original: inglês)
«A aprovação desta Convenção não constitui um reconhecimento de Israel, nem equivale a
se envolver com este último em qualquer transação exigida pela referida Convenção.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/98, de 14 de julho, tendo depositado o seu
instrumento de ratificação em 9 de fevereiro de 1999, conforme Aviso n.º 68/2000, publicado no
Diário da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 31 de janeiro de 2000.
(1) Ver notificação depositária C.N.101.1990.TREATIES-3 de 24 de maio de 1990 (Adesão: Barém).
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de setembro de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão
Teles.
115661223
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no
n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (Estabelece as
Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional), na
redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro; não declara a inconstitucionalidade
do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação
dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as
normas declaradas inconstitucionais e esse segmento.
Processo n.º 48/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — Um grupo de deputados à Assembleia da República (AR) requereu, ao abrigo do disposto
do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa
(CRP) a declaração da inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do
artigo 31.º-A — e, pela sua conexão, do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º — da Lei n.º 17/2014,
de 10 de abril, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, que procede à
primeira alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo
Nacional, aprovada pela referida Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
2 — Os requerentes alegam que o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, viola (i) o artigo 84.º da Constituição,
em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º da Constituição, (ii) o princípio da unidade de ação admi-
nistrativa, plasmado no n.º 2 do artigo 267.º da Constituição, e (iii) o artigo 227.º da Constituição e
os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Já quanto ao artigo 31.º-A da mesma
Lei n.º 17/2014, de 10 de abril — e, pela sua conexão, o segmento final do n.º 1 do artigo 8.º —, na
redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, os requerentes invocam a violação
do disposto (i) no artigo 112.º da Constituição, (ii) no artigo 227.º da Constituição e (iii) no artigo 8.º,
n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (“inconstitucionalidade
indireta”).
Apresentam os seguintes fundamentos:
A — No que diz respeito ao n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro:
A.1 — [alegada violação do artigo 84.º da Constituição, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º
da Constituição]
1 — O n.º 3 do artigo 8.º da Lei de Bases, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro,
introduz em sede de ordenamento primário do espaço marítimo um poder codecisório, mediante
a instituição da obrigatoriedade da emissão de um parecer obrigatório e vinculativo por parte das
Regiões Autónomas para a aprovação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo
nacional para além das 200 milhas marítimas.
2 — O artigo 84.º da Constituição estatui que “A lei define quais os bens que integram o domínio
público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias
locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”.
3 — A essencialidade das matérias relativas ao ordenamento marítimo para o exercício da
soberania do Estado é tal que as mesmas se encontram inscritas na reserva de competência legis-
lativa da Assembleia da República, quer no âmbito da reserva absoluta (como a definição dos limites
das águas territoriais ou da zona económica exclusiva, quer da reserva relativa de competência
da AR (como a definição e regime dos bens do domínio público ou as bases do ordenamento do
território e urbanismo).
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4 — Remetendo a Constituição para a lei ordinária a regulação, zonamento e determinação de
direitos do Estado sobre o espaço marítimo, prescreve o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/2006, de
28 de julho, que “São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o
mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.”
5 — A plataforma continental de um Estado compreende, assim, “o leito e o subsolo das áreas
submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento
natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância
de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial,
nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. “(cf. art. 76.º,
n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10.12.1992, doravante “Con-
venção”),
6 — Prevendo-se, seguidamente, critérios relativos à delimitação da plataforma continental
de cada Estado costeiro, para além das 200 milhas contadas da linha de base, sendo elucidativo a
esse propósito o disposto no n.º 6 daquele preceito, que estipula que “o limite exterior da plataforma
continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede
a largura do mar territorial”.
7 — Face ao enquadramento legal supra exposto, verifica-se que o espaço marítimo nacional,
de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases em vigor, integra a referida plata-
forma continental estendida, para além das 200 milhas.
8 — É, pois, o Estado (e apenas este) que exerce poderes próprios e exclusivos de soberania
sobre a exploração de recursos naturais dessa zona da Plataforma.
9 — O que significa que o exercício desses poderes não é transferível para outras entidades,
como as Regiões Autónomas.
10 — Essa ideia é, aliás, bem patente ao atentarmos na Convenção, cujos n.os 1 e 2 do
artigo 77.º reconhecem ao Estado costeiro direitos de soberania exclusivos sobre a plataforma
continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.
11 — Daí resultando, portanto, que a legislação estadual não pode transferir, delegar ou con-
ferir, bem como submeter-se a pressupostos de exercício condicionado dos poderes constitutivos
primários que afetem os poderes exclusivos do Estado sobre a exploração e aproveitamento de
bens dominiais na plataforma continental estendida, já que tal implicaria uma vulneração da garan-
tia institucional de reserva de lei ínsita, designadamente, nos artigos 84.º, já referidas alíneas dos
artigos 164.º e 165.º da Constituição e nos seus termos.
12 — Face ao exposto, ao pretender dotar as Regiões Autónomas de um poder de codecisão
relativo à aprovação de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem
à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, a alteração do n.º 3 do artigo 8.º da
Lei de Bases é inconstitucional por violação da garantia institucional do artigo 84.º, em conjugação
com o n.º 1 do artigo 3.º da CRP, já que um poder soberano reconhecido ao Estado deixa de o
ser, se este for forçado por norma infraconstitucional a codecidir o seu exercício com outro ente
público ao qual é dado um poder de impedimento, passando essa competência a ser dividida com
as Regiões Autónomas.»
A.2 — [alegada violação do princípio da unidade de ação administrativa, plasmado no n.º 2
do artigo 267.º da Constituição]
13 — O n.º 3 do artigo 8.º da Lei de Bases, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de
janeiro, compromete seriamente, num domínio de soberania reconhecido pela Constituição e pelo
Direito Internacional, o princípio da unidade de ação administrativa, plasmado expressamente no
n.º 2 do artigo 267.º da CRP.
14 — Assim, é por demais evidente a inconstitucionalidade da nova redação dada ao n.º 3 do
artigo 8.º, neste caso pela razão de que o mecanismo de codecisão que comporta compromete
seriamente, num domínio de soberania reconhecido pela Constituição e pelo Direito Internacional,
a aplicação do princípio da unidade de ação administrativa, plasmado expressamente no n.º 2 do
artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
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A.3 — [alegada violação do artigo 227.º da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos
das Regiões Autónomas]
15 — [...] cumpre referir que os já mencionados preceitos da Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro,
desrespeitam o disposto no artigo 227.º da CRP, o qual, versando sobre os poderes das Regiões
Autónomas, exige que os mesmos sejam definidos nos respetivos estatutos.
16 — Com efeito, nos termos do artigo 227.º da Constituição, os poderes das regiões autó-
nomas referentes à intervenção participativa no ordenamento ou na gestão do espaço marítimo
nacional devem estar necessariamente credenciados nos Estatutos Político-Administrativos — os
quais constituem, aliás, leis de valor reforçado qualificados pela sua supremacia face a outros
atos legislativos, do Estado ou das regiões, que versem sobre competências relativas às regiões
autónomas (cf. artigo 281.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 112.º da Constituição).
17 — Concretamente no que respeita à matéria relativa às matérias do domínio público
marítimo, estabelece a alínea s) do n.º 1 do artigo 227.º que “As regiões autónomas são pessoas
coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos: [...] Participar na
definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos
marinhos contíguos”.
18 — Trata-se, nos termos do mencionado preceito, de um poder, não de “decisão”, mas
de “participação” num processo decisório atribuído à competência dos órgãos de soberania pela
Constituição.
19 — Verifica-se, assim, que os poderes das regiões autónomas decorrem da Constituição
(que é o título primário da sua autonomia) e também dos estatutos, sendo função constitucional dos
Estatutos densificar, especificar e determinar o conteúdo básico, extensão e limites dos poderes
regionais.
20 — Dado que cabe ao Estatuto, de acordo com o n.º 1 do artigo 227.º da CRP, definir os
poderes regionais ínsitos na Constituição, neste caso a alínea s) do mesmo n.º 1, conclui-se que
o Estatuto não habilita a Região ao exercício de quaisquer competências regionais de gestão par-
tilhada na zona da Plataforma Continental que se estenda para além das 200 milhas.
21 — Face a tudo o exposto, devendo a Lei de Bases conformidade à Constituição e aos
estatutos, a atribuição à RA dos Açores do poder de emitir um parecer vinculativo sobre instru-
mentos de ordenamento marítimo prevista no n.º 3 do artigo 8.º da mesma Lei de Bases na sua
nova redação se converte numa verdadeira faculdade de codecisão com o Estado não autorizada
estatutariamente.
22 — Por último, quanto ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho (“Estatuto da RA da Madeira”), verifica-se que não existe,
nesse Estatuto, uma disposição que regule direitos constitutivos sobre a gestão do espaço marítimo,
análoga ao artigo 8.º do Estatuto da RA dos Açores, apenas se prevendo a intervenção consultiva
da Região, mediante a celebração de protocolos de colaboração permanente sobre matéria de
interesse comum ao Estado e à RA da Madeira (cf. artigo 93.º).
23 — Assim, também o estatuto da RA da Madeira não credencia os órgãos regionais a code-
cidirem na política de ordenamento da plataforma estendida para além das 200 milhas, mediante
a emissão de parecer vinculativo (prevendo apenas a participação, a título consultivo, dessa
região).
24 — Verifica-se, em conclusão, que a Lei de Bases consagra em favor das regiões uma
competência que se não encontra credenciada nos Estatutos que, nos termos constitucionais do
artigo 227.º da CRP, devem definir taxativamente os poderes regionais constantes da Constituição,
sendo o n.º 3 do artigo 8.º na sua nova redação, inconstitucional por violação desse preceito da Lei
Fundamental e ilegal por desconformidade com o valor reforçado dos estatutos, no que concerne
às disposições assinaladas nas rubricas precedentes que definem as competências regionais e
os seus limites.
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B — No que diz respeito ao artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril — e, pela sua cone-
xão, ao segmento final do n.º 1 do artigo 8.º —, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021,
de 11 de janeiro:
B.1 — [alegada violação do disposto no artigo 112.º da Constituição]
25 — Para além do novo n.º 3 do artigo 8.º, também o “novo” artigo 31.º-A da Lei de Bases, na
redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, é inconstitucional por violação do artigo 112.º
da Constituição.
26 — Decorre do n.º 4 do artigo 112.º da CRP que os decretos legislativos regionais, todos eles,
“têm âmbito regional” e não podem dispor sobre matérias “reservadas aos órgãos de soberania”.
27 — O que significa que no desenvolvimento de bases da reserva absoluta ou relativa da
Assembleia da República, as regiões não podem desenvolver bases situadas objetivamente fora
do chamado “âmbito regional” — é, manifestamente, no caso das bases da reserva absoluta, a
matéria respeitante às forças armadas, domínio indisponível da soberania do Estado.
28 — Quanto à matéria do ordenamento marítimo, situado na esfera da reserva relativa do
Parlamento, embora não se encontre vedado o desenvolvimento de bases gerais dos regimes
jurídicos, nessa função de desenvolvimento, as regiões não podem editar legislação complemen-
tar que exceda o limite positivo do “âmbito regional” nem dispor sobre domínios que respeitem à
competência expressa ou implícita dos órgãos de soberania.
29 — Isto significa que, nessa função de desenvolvimento, as Regiões Autónomas devem
respeitar as cláusulas constitucionais limitativas do âmbito regional e da reserva implícita de com-
petência dos órgãos de soberania, ou seja, não podem dispor sobre domínios que se projetem para
fora do território regional (limite geográfico), que não tenham na região nenhuma especificidade
objetiva atendível (elemento substancial) e não prejudiquem competências e interesses juridicamente
protegidos do Estado ou outros entes públicos (elemento orgânico-substancial).
30 — De acordo com o sentido geral que emerge de recente jurisprudência do Tribunal Cons-
titucional, não integram o conceito de ‘âmbito regional’ matérias cuja disciplina legislativa possa
afetar a ordem jurídica nacional, outras instituições e outras pessoas coletivas que não as regiões
autónomas (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 258/2007, de 15 de maio, disponível em vvvvw.dre.pt).
31 — Ora, ao habilitar as regiões a desenvolverem por decreto legislativo regional um conjunto
de bases gerais da mesma lei em domínios onde não é identificável âmbito regional (e que, por con-
sequência integram a esfera de competência reservada aos órgãos de soberania), é manifesto que
a norma do n.º 1 do artigo 31.º-A aditado à Lei de Bases — e, por conexão, o n.º 1 do artigo 8.º — é
materialmente inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 112.º da CRP.
32 — A isto acresce que, do n.º 5 do artigo 112.º da CRP resulta que, à luz do princípio da
tipicidade da lei, “nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos”,
33 — Daqui resulta que nenhuma lei, reforçada ou não, pode atribuir a outro ato legislativo
a faculdade de ser parâmetro ou pressuposto necessário de outras leis, ou introduzir no seu pro-
cedimento de formação trâmites que aumentem a sua rigidez ou força passiva, ou seja, que que
dificultem a sua formação ou a tornem resistente à revogação pela demais legislação. A criação
de categorias legais é, pois, uma reserva da Constituição.
34 — Sucede que nem a alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP nem qualquer outra norma
constitucional estipulam para o processo de aprovação dos decretos legislativos regionais de natu-
reza complementar (os que desenvolvem leis de bases) a formulação de pareceres obrigatórios e
vinculativos do Governo da República ou de qualquer outra entidade, como “conditio” da aprovação
final dos mesmos decretos.
35 — Ora, o trâmite de formulação de um parecer obrigatório e vinculativo do Governo da
República introduzido na formação de certos decretos legislativos regionais de desenvolvimento
pelo n.º 1 do artigo 31.º-A da Lei de Bases acaba por ser imposto com afetação dos poderes de
conformação próprios de cada órgão na sua esfera de competência.
36 — É, assim, evidente que o artigo 31.º-A aditado à Lei de Bases, ao introduzir um trâmite de
parecer obrigatório e vinculante do Governo no procedimento aprovatório de decretos legislativos
regionais de desenvolvimento de certas normas da mesma lei de bases, aumenta a rigidez desses
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atos à margem da Constituição, cria uma nova categoria legal de lei reforçada pelo procedimento
sem qualquer credencial na Lei Fundamental, violando o n.º 5 do artigo 112.º da CRP.
B.2 — [alegada violação do artigo 227.º da Constituição]
37 — Verifica-se, além do mais, e em nossa opinião decisivamente, que as alíneas a) e b)
do n.º 3 do artigo 31.º-A são inconstitucionais por violação do disposto na alínea s) do artigo 227.º
da Constituição, que, como vimos já acima, estabelece que as regiões autónomas têm o poder de
“Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva
e aos fundos marinhos contíguos”, em termos a definir no seu Estatuto”.
38 — As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 31.º-A aditado à Lei de Bases dispõem o seguinte:
“Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das agitas do espaço marítimo nacio-
nal sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira
comportam:
a) “A transferência para as regiões autónomas das competências da administração central
quanto ao espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, adjacente aos respetivos arqui-
pélagos até às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e a soberania
do Estado”;
b) “A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio
dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas
marítimas, mediante a emissão de um parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias rela-
tivas à integridade e soberania do Estado”.
39 — Abordando apenas os poderes de planeamento em sede de ordenamento e não os de
gestão, o primeiro preceito alarga o espaço marítimo das regiões até às 200 milhas, substitui o
Estado pela região quanto à aprovação dos poderes de ordenamento primário dessa zona e inverte,
em conjugação com a alínea b), os papéis do Estado e da Região na definição política do espaço
marítimo e no exercício do direito de participação nessa política, previstos na alínea s) do n.º 1 do
artigo 227.º da CRP.
B.3 — [alegada violação do artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores]
40 — Estabelece a norma suprarreferida que “A Região é a entidade competente para o licen-
ciamento no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das
afinidades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis” mas
41 — Estabelece a alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º-A da Lei n.º (sic)“A competência exclusiva
das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público
marítimo do Estado, designadamente, afinidades de extração de inertes, pesca e produção de
energias renováveis, salvo quando estejam em causa a integridade e soberania do Estado”, de
onde resulta, apesar da cláusula de salvaguarda, que
42 — uma competência exclusiva e universal atribuída à Região, para o licenciamento, extravasa
dos limites referidos pelo referido Estatuto Autonómico apresentando-se assim a referida norma
da Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, em situação de ilegalidade por violação do próprio Estatuto na
delimitação negativa das capacidades dos órgãos de Estado em matéria de licenciamentos.
3 — O Presidente da Assembleia da República, notificado para responder, ao abrigo dos arti-
gos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), remeteu para os trabalhos preparatórios
que conduziram à aprovação da referida lei e para dois documentos elaborados pelos serviços de
apoio à Comissão de Agricultura e do Mar.
Juntou também Parecer de Direito, da sociedade de advogados Sérvulo & Associados, da
coautoria de RUI MEDEIROS/ANTÓNIO CADILHA, emitido a pedido da Assembleia Legislativa da
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Região Autónoma dos Açores, o que fez sob invocação «do princípio de cooperação entre órgãos
de soberania e aquele órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores».
Foi ainda oferecido o merecimento dos autos.
4 — Constatada a verificação, por parte dos trinta e sete deputados ora requerentes, da con-
dição de legitimidade processual para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de incons-
titucionalidade (ou ilegalidade), com força obrigatória geral, de quaisquer normas, nos termos da
norma do artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição (a qual atribui a «[um] décimo dos Deputados
à Assembleia da República» legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral), procedeu-se, em Plenário,
à discussão do memorando, apresentado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional,
nos termos e para os efeitos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC.
Nesta sequência, fixada que foi a orientação do Tribunal, foi o processo objeto de distribuição
(artigo 63.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre agora, completado o processo de formação da decisão, elaborar acórdão em harmonia
com aquela orientação e o que então se estabeleceu.
II — Fundamentação
5 — Os requerentes solicitam ao Tribunal Constitucional a apreciação e a declaração da
inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 31.º-A — e, pela sua
conexão, do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º — da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação
que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei de
Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela refe-
rida Lei n.º 17/2014, de 10 de abril. Isto, com os fundamentos supratranscritos.
É a seguinte a redação das identificadas normas do diploma em causa:
Artigo 8.º
[...]
1 — Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e
aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas.
2 — (Revogado.)
3 — Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à
plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo
Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas,
salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
4 — Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definem os procedimentos
de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional
autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização priva-
tiva dos fundos marinhos.
5 — [...]
«Artigo 31.º-A
Regiões Autónomas
1 — As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desen-
volvidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional,
sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição
nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emis-
são de parecer da administração central, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à
integridade e soberania do Estado.
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2 — O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos
princípios consagrados no artigo 3.º
3 — Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo
nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira
comportam:
a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto
ao espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até
às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio
dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas
marítimas, mediante a emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas
à integridade e soberania do Estado;
c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada,
entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico
e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos;
d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização
privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração
de inertes, pesca e produção de energias renováveis, salvo quando esteja em causa a integridade
e soberania do Estado.»
6 — Não é esta a primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se sobre
a matéria relativa ao ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, tal como definido na Lei
n.º 17/2014, de 10 de abril, Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo
Nacional (LBOGEM). Com efeito, no processo em que foi prolatado o Acórdão n.º 136/2016, este
Tribunal foi chamado a apreciar a suficiência, do ponto de vista do princípio da autonomia regional,
da intervenção das regiões autónomas na elaboração e aprovação dos instrumentos específicos
de ordenamento de tal espaço, designadamente os planos de situação e os planos de afetação.
No presente processo, e na sequência das alterações introduzidas à LBOGEM pela Lei n.º 1/2021,
de 11 de janeiro — alterações essas que visaram reforçar a intervenção das regiões autónomas
na aprovação dos citados planos, distinguindo entre as áreas correspondentes à plataforma con-
tinental «para além das 200 milhas marítimas» (artigo 8.º, n.º 3) e as «áreas do espaço marítimo
nacional adjacentes» aos arquipélagos dos Açores e da Madeira «até às 200 milhas marítimas»
(novo artigo 31.º-A, n.º 1) — os requerentes questionam a compatibilidade dessa intervenção refor-
çada com as prerrogativas de soberania inerentes ao poder próprio do Estado, o mesmo é dizer
com a integridade e soberania do Estado (cf. os artigos 3.º, n.º 1, e 225.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa).
Situando-se a discussão entre aqueles dois polos valorativos — a autonomia regional e a
integridade e soberania do Estado —, os quais foram detalhadamente examinados e ponderados
com referência aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional no citado Acórdão
n.º 136/2016, justifica-se que tal aresto, e bem assim a jurisprudência constitucional anterior nele
acolhida, com destaque para o Acórdão n.º 315/2014, constitua o ponto de partida e uma referên-
cia fundamental relativamente aos núcleos problemáticos a considerar necessariamente e que se
encontra subjacente à análise a que se irá proceder:
i) O enquadramento jurídico-constitucional do espaço marítimo nacional;
ii) A integração do mar territorial e da plataforma continental no domínio público estadual, mais
exatamente no domínio público marítimo;
iii) A distinção no universo dos poderes de domínio entre poderes primários (conexionados
com a conservação e defesa dos bens dominiais), não transferíveis para terceiros, e poderes
secundários (conexionados com o aproveitamento económico dos bens dominiais), transferíveis
para terceiros;
iv) O quadro dos poderes gestionários da Região Autónoma dos Açores sobre o espaço marí-
timo nacional adjacente ao arquipélago respetivo (cf. o artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto).
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6.1 — Previamente à análise das questões de constitucionalidade colocadas nos presentes
autos, afigura-se pertinente mencionar, ainda que de modo breve, o enquadramento normativo em
que se inserem as normas sindicadas pelos requerentes.
A LBOGEM vem estabelecer as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço e
gestão do espaço marítimo nacional, identificando o n.º 1 do seu artigo 2.º, que «o espaço marítimo
nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para
além das 200 milhas marítimas», decompondo-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:
«a) entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial»; «b) zona económica exclusiva»;
«c) plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas». E que as «linhas de
base» correspondem, no essencial, à linha de baixa-mar junto da costa.
Todavia, a noção ou os limites de «zona económica exclusiva» e de «plataforma continen-
tal», são-nos dadas pela Lei n.º 34/2006, de 28 de julho (artigos 5.º a 9.º), interpretada em termos
harmoniosos com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro
de 1982 (“CNUDM”).
De acordo com a CNUDM, existem zonas marítimas que integram a soberania do Estado
Costeiro — tal como o mar territorial — e outras zonas marítimas que não fazem parte da sobera-
nia, mas em que os Estados exercem direitos de soberania ou de jurisdição — tais como a zona
económica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental, mesmo para além das 200 milhas marítimas.
Com efeito, a CNUDM regula os direitos e os deveres dos Estados Partes sobre o uso pacífico do
mar, a forma como estes definem os termos desses direitos e deveres e como são estabelecidos
em sede da legislação interna.
Na ordem jurídica interna portuguesa as zonas marítimas sobre as quais o Estado exerce
poderes de soberania ou de jurisdição, são as que constam da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho (em
articulação com a CNUDM), ou seja:
(i) as águas interiores, as situadas no lado terrestre das linhas de base que marcam o início do
mar territorial (artigo 8.º da CNUDM). Sobre elas, o Estado detém um “poder dominial soberano”,
absoluto e exclusivo, que é um poder coincidente com os que são exercidos sobre o território ter-
restre, não havendo sequer o direito de passagem inofensiva, nem a passagem em trânsito sem
autorização, exceto em circunstâncias muito específicas;
(ii) o mar territorial, que tem como limite exterior a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas
do ponto mais próximo das linhas de base (artigo 6.º da Lei n.º 34/2006). Nesta zona, o Estado tem
o “domínio soberano”, exercido através de consideráveis poderes normativos e administrativos,
incluindo poderes de autotutela administrativa, mas com as limitações decorrentes da CNUDM, em
especial, o direito de passagem inofensiva (artigos 17.º e 21.º);
(iii) a zona económica exclusiva, que tem como limite exterior a linha cujos pontos distam
200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base (artigo 57.º da CNUDM e artigo 8.º
da Lei n.º 34/2006). Aí, o Estado exerce direitos de soberania no que respeita à fruição dos recursos
naturais (vivos e não vivos), mas não sobre o próprio espaço (a coluna de água), assim como pode-
res de jurisdição referentes à colocação de ilhas artificiais, instalações e estruturas, à investigação
científica marinha, e à proteção e preservação do meio marinho (artigos 53.º e 73.º da CNUDM);
(iv) a plataforma continental, cujo limite exterior é dado pela linha cujos pontos definem o bordo
exterior da margem continental ou pela linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais
próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja
essa distância (artigo 76.º da CNUDM e artigo 9.º da Lei n.º 34/2006). Sobre esta zona, o Estado
exerce direitos de soberania exclusivos sobre o solo e subsolo e sobre os recursos aí existentes,
desde que não prejudiquem os direitos de Estados terceiros que visem apenas o uso do espaço
(artigo 77.º da CNUDM).
Ora, Portugal, sendo um dos Estados Partes da CNUDM, sendo um dos Estados Membros
da União Europeia (UE) e sendo, ainda, um Estado com dois arquipélagos dotados de autonomia
político-administrativa, vê essa sua tarefa de interligação (jurídica) bastante dificultada.
Na verdade, essa necessidade de interligação de todo o espaço marítimo resulta quer da CNUDM,
quer da UE, por via da diretiva quadro do ordenamento do espaço marítimo europeu, a Diretiva
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2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, muito embora esta
diretiva não afete os direitos soberanos nem a jurisdição dos Estados Membros sobre as águas mari-
nhas decorrentes do direito internacional, inclusivamente da CNUDM, nem influencie a delineação
ou a delimitação das respetivas fronteiras marítimas — cf. artigo 2.º, n.º 4 — «[A] presente diretiva
não afeta os direitos soberanos nem a jurisdição dos Estados-Membros sobre as águas marinhas
decorrentes do direito internacional aplicável, nomeadamente a CNUDM. Em especial, a aplicação
da presente diretiva não influencia a delineação nem a delimitação das fronteiras marítimas pelos
Estados-Membros, em conformidade com as disposições aplicáveis da CNUDM.»
Na ordem jurídica interna portuguesa a determinação da “extensão das zonas marítimas sob
soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os
poderes exercidos no alto mar” é fixada por via da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho.
Este diploma legislativo replica os conceitos mais pertinentes nessa matéria constantes
da CNUDM, tais como a indicação das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, sendo
estas: as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e a plataforma continental (artigo 2.º).
Sendo que a determinação dos respetivos limites (artigo 6.º a 9.º), segue os preceitos da CNUDM.
No direito interno, a LBOGEM e o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve
aquela, são os diplomas que criam normas aplicáveis à utilização de todo o espaço marítimo adja-
cente ao território continental e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo a plataforma
continental para além das 200 milhas marítimas, alterando o paradigma nacional e criando os ali-
cerces dos procedimentos aplicáveis à utilização sustentável de todo o espaço marítimo nacional
nas suas três componentes: social, económica e ambiental.
De acordo com o artigo 5.º da LBOGEM, a competência para a promoção de políticas ativas
de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional cabe ao Governo, sendo que o sistema
de ordenamento e gestão do dito espaço compreende, por um lado, instrumentos estratégicos de
política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional (nomeadamente a Estratégia
Nacional para o Mar), e por outro lado compreende instrumentos de ordenamento (artigo 6.º do
mesmo diploma legal). Estes instrumentos de ordenamento e de gestão vêm referidos no artigo 7.º
da lei a que nos reportamos, sendo estes: i) planos de situação de uma ou mais áreas e/ou volumes
das zonas do espaço marítimo nacional, com identificação dos sítios de proteção e preservação
do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e atividades, quer acuais, quer
potenciais; e ii) planos de afetação de áreas e/ou volumes das zonas do espaço marítimo nacional
a diferentes usos e atividades.
7 — A problemática referenciada tem naturalmente a ver com a gestão partilhada do mar entre
o Estado e a Região Autónoma dos Açores (RAA), razão por que teremos que percorrer alguns
preceitos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores (EPARAA).
Ora, as regiões autónomas (dos Açores e da Madeira) têm um regime político administrativo
próprio, justificado pelas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e pelas
históricas aspirações autonomistas das respetivas populações insulares, sendo certo que essa
autonomia político-administrativa não afeta a soberania do Estado e é exercida no quadro da
Constituição (cf. o artigo 225.º, n.º 3, da CRP).
De entre os poderes das regiões autónomas, no que para agora interessa, referiremos o poder
de “[...] participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica
exclusiva e aos fundos marinhos contíguos.” — cf. artigo 227, n.º 1, alínea s), da CRP.
É por via dos respetivos Estatutos Político-Administrativos que esse regime autonómico é
definido, dentro dos parâmetros constitucionais, nomeadamente a autonomia legislativa, que per-
mite às regiões autónomas legislar sobre matérias ali enunciadas e que não estejam reservadas
aos órgãos de soberania.
O EPARAA determina direitos da RAA sobre as zonas marítimas portuguesas. Na verdade, tem
aquela o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores
e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos
bens em causa no domínio público marítimo do Estado. Determina também que é a RAA a entidade
competente para o licenciamento das atividades de extração de inertes, da pesca e da produção
de energias renováveis, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do
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Estado. De igual modo o EPARAA determina que os demais poderes reconhecidos ao Estado Portu-
guês, nos termos da lei e do direito internacional, sobre as zonas marítimas ou de jurisdição nacional
adjacentes ao arquipélago dos Açores, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada — ex-
ceto quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado — cf. artigo 8.º do EPARAA.
Note-se que o território regional da RAA abrange as nove ilhas dos arquipélagos, como
também as suas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arqui-
pélago — cf. artigo 2.º do EPARAA. Porém, a titularidade das mesmas (zonas marítimas) é do
Estado porquanto fazem parte do domínio público marítimo — cf. artigo 84.º, n.º 1, alínea a),
da CRP e artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
8 — De harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, alínea a), da CRP, são bens do domínio
público as “águas territoriais com os seus leitos e fundos marinhos contíguos”. No mesmo sentido,
o artigo 3.º da Lei n.º 54/2005 dispõe que integram o domínio público marítimo as águas costei-
ras, territoriais e interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, assim como o
respetivo leito e margens, e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo
toda a zona económica exclusiva.
O conceito constitucional de «águas territoriais» abrange as águas marítimas interiores e o
mar territorial; e o conceito de «fundos marinhos contíguos» pretende abranger a plataforma con-
tinental. De modo que o domínio público marítimo integra as águas territoriais (águas internas e
mar territorial) e a plataforma continental, ficando de fora a zona contígua e as águas (coluna de
água e superfície) da zona económica exclusiva.
A integração do mar territorial e da plataforma continental no domínio público marítimo
fundamenta-se essencialmente na ligação que têm com a soberania do Estado. De facto, além
de se tratar de bens cuja existência e estado resultam de fenómenos naturais, qualidade que já
impõe a sua dominialidade (domínio público natural), a utilidade que apresentam à coletividade
pública está conexionada «de uma forma muito especial com a integridade territorial do Estado, e
com a respetiva sobrevivência enquanto tal, senão mesmo com a própria identidade (identificação)
nacional» (Ana Raquel Gonçalves Moniz, “O Domínio Público”, in O Critério e o Regime Jurídico
da Dominialidade, Almedina, p. 292). São zonas marítimas que pertencem ao domínio público
necessário, por serem «bens que não podem pertencer senão ao Estado, e o seu estatuto jurídico
não pode ser outro senão o da dominialidade» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.º ed. p. 1002). A conexão íntima do mar territorial e
da plataforma continental com as funções de soberania e defesa do Estado e mesmo com a sua
identidade sujeitam esses espaços a um regime de domínio público estadual.
9 — Aditado pela revisão constitucional de 1989, o artigo 84.º da Constituição vem dispor
que pertencem ao domínio público «as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos
contíguos» — cf. n.º 1, alínea a) —, não se dispondo diretamente sobre o domínio público marítimo
em toda a sua extensão. A delimitação deste último foi deixada ao critério do legislador ordinário,
limitando-se a alínea f) da mesma disposição constitucional a dar guarida à inclusão no domínio
público de «outros bens como tal classificados por lei». O n.º 2 deste artigo 84.º esclarece ainda
que compete também à lei «definir quais os bens que integram o domínio público do Estado, o
domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu
regime, condições de utilização e limites». Ou seja, a Constituição limitou-se a garantir a existência
de um regime jurídico de domínio público, marcado pela exclusão do comércio jurídico-privado de
determinados bens, bens estes não inventariados exaustivamente na Lei Fundamental, do mesmo
passo que garante ainda a titularidade de bens dominiais por parte das pessoas coletivas de
população e território e remete para a lei ordinária «o regime, condições de utilização e limites» do
domínio público. Correspondentemente, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição inclui,
na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a «definição e regime
dos bens do domínio público».
Conforme esclarecem os últimos Autores, o conceito de águas territoriais, a que alude a
alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição, refere-se às águas marítimas e abrange o mar
territorial, enquanto a menção ao leito das águas territoriais e aos fundos marinhos contíguos às
águas territoriais pretende abranger as plataformas continentais — ibidem, p. 228 —, zonas hoje
reguladas e descritas, como já se referiu acima, na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, em linha com
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a CNUDM. Vale isto por dizer que, das três zonas que, nos termos do também já referido artigo 2.º
da Lei n.º 17/2014, compõem o espaço marítimo nacional, integram o domínio público o mar territorial
e a plataforma continental por força da própria Constituição. Já a outra zona contemplada nesse
preceito legal — a zona económica exclusiva — não integra o domínio público, nem nos termos da
Constituição, nem nos termos da lei ordinária, sendo o mesmo objeto de meros direitos de fruição
e não de verdadeiros direitos sobre o espaço ou o território (como seria próprio da dominialidade),
ainda que a Constituição inclua a zona económica exclusiva no artigo 5.º relativo ao território nacional.
Como salientam ainda GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, «compete à lei a determinação
do sujeito titular dos diversos tipos de bens do domínio público, embora pareça natural que certos
bens não podem deixar de integrar o domínio público do Estado, por serem inerentes ao próprio
conceito de soberania (como sucede com o domínio público marítimo e aéreo), não podendo por
isso pertencer ao domínio público de entes públicos intraestaduais» — ibidem, p. 1005.
Este tem sido o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, que reiteradamente considera
o mar circundante das regiões autónomas um bem dominial integrado necessariamente no domínio
público marítimo estadual, atenta a incindível conexão com a identidade e a soberania nacionais
(Acórdãos n.os 280/90, 330/99, 131/2003, 654/2009, 402/2008, 315/2014 e 136/2016).
Também a doutrina tem excluído do domínio público regional as águas territoriais e os fundos
marinhos contíguos da plataforma continental integrados no território regional pelo facto de serem
«inerentes ao próprio conceito de soberania» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. p. 1004;
Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, 2006,
p. 92; Rui Medeiros/Tiago Fidalgo de Freitas/Rui Lanceiro, Enquadramento da Reforma do Esta-
tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 2006, p. 190; Ana Raquel Gonçalves
Moniz, “Direito do Domínio Público”, in Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. V, Almedina,
p. 109; e Fernando Alves Correia/Ana Raquel Gonçalves Moniz, Estudo sobre os Regimes Jurídicos
das Zonas Costeiras da Região Autónoma dos Açores, Coimbra: CEDOUA, Instituto Jurídico da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015, p. 26).
Em conformidade com esta jurisprudência e doutrina, o n.º 2 do artigo 22.º do EPARAA, após
a 3.ª revisão, acabou por excetuar do domínio público regional os bens afetos ao domínio público
militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como
património cultural, os bens dominiais afetos a serviços públicos não regionalizados.
Note-se, em todo o caso, e com interesse para a densificação do modelo de repartição de
competências previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, que, tal como lembrado no Acórdão
n.º 136/2016 (ponto 7.2.), aquela repartição «tanto pode ser efetuada pelo Governo como pela
Assembleia da República, já que não integra, mesmo no que respeita às zonas marítimas que per-
tencem ao domínio público do Estado, o âmbito da reserva de competência relativa do último órgão»:
«É verdade que, de acordo com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, é
da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre
a “definição e regime dos bens do domínio público”. Contudo, o artigo 84.º, n.º 2, da lei fundamental
dispõe que a lei, além do “regime”, define as “condições de utilização e limites” destes bens.
Assim, como este Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 402/2008 (superando a posição inicial,
mais restritiva, assumida nos Acórdãos n.os 330/99 e 131/2003), estão excluídas do âmbito da
reserva relativa de competência as dimensões constantes da parte final do n.º 2 do artigo 84.º — as
“condições de utilização e limites”. [...]
Ora, a concretização do modelo previsto no n.º 1 [e no n.º 3] do artigo 8.º do EPARAA diz respeito
à repartição de poderes gestionários cujo exercício conjunto pelo Estado e pela Região previamente
se estabeleceu serem compatíveis com o regime dos bens do domínio público do Estado. Tem a
ver, assim, com as “condições de utilização” das zonas marítimas em causa, pelo que essa regu-
lação não pertence ao âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República».
10 — Retomando a análise da Lei n.º 17/2014, onde se inserem as normas alteradas e objeto dos
presentes autos, o artigo 5.º da Lei atribui a competência para a promoção de políticas ativas de orde-
namento e de gestão do espaço marítimo nacional ao Governo, assim como prosseguir as atividades
necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das compe-
tências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada.
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E o artigo 8.º do EPARAA (Direito da Região sobre as zonas marítimas portuguesas) vem referir
que os poderes que não sejam atribuídos em exclusivo ao Estado ou à Região são exercidos “conjun-
tamente” (n.º 1) ou “no quadro de uma gestão partilhada” (n.º 3), pelas duas entidades. Sendo esta a
norma que atribui a medida de afetação do domínio público marítimo à Região Autónoma dos Açores.
Tendo em conta o já exposto, e para efeitos de análise da participação das regiões autónomas
na definição de políticas respeitantes ao mar territorial, à ZEE e à plataforma continental, temos que
concatenar este poder regional com aquelas que são as competências dos órgãos de soberania,
nomeadamente da Assembleia da República e do Governo.
A competência legislativa para densificar o modelo de gestão contido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º
do EPARAA pertence aos órgãos de soberania e não à Região Autónoma dos Açores, ainda que o
n.º 1 do artigo 53.º do EPARAA disponha que «compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria
de pescas, mar e recursos marinhos», especificando a alínea a) do n.º 2 que nessa matéria estão
incluídas as «condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da
Região», e que, por sua vez, o artigo 57.º disponha que «compete à Assembleia Legislativa legislar
em matérias de ambiente e ordenamento do território».
É que, além destas disposições deverem ser articuladas com outras normas do mesmo diploma
e, neste caso, em especial, com o regime que consta do artigo 8.º, a inclusão da matéria a regular
no respetivo estatuto político-administrativo é apenas um dos três parâmetros a partir dos quais
se afere a competência legislativa regional. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, é ainda necessário que as matérias em causa “não estejam reservadas
aos órgãos de soberania” e que não extravasem do “âmbito regional”. Como vimos, a concretização
do artigo 8.º do EPARAA envolve a repartição de competências entre órgãos da República e da
Região, e, consequentemente, produz efeitos em relação a pessoas coletivas públicas — neste caso,
o próprio Estado — que se encontram fora da jurisdição natural da Região Autónoma dos Açores.
Por isso, a regulação dos poderes de gestão do domínio público marítimo estadual é matéria que
extravasa do “âmbito regional”, e assim, deverá ser elaborada pelo legislador da República.
11 — No que respeita ao artigo 8.º da LBOGEM, isoladamente considerado, as inovações
introduzidas pela Lei n.º 1/2021 cifram-se, no n.º 1, na (re)afirmação do princípio da competência em
matéria de ordenamento do espaço marítimo nacional pelo Estado, sem prejuízo das competências
(não definidas) dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; no n.º 3, os instrumentos
de ordenamento do espaço marítimo nacional — ou seja, e de acordo com o artigo 7.º, n.º 1,
da LBOGEM, os planos de situação e os planos de afetação — que respeitem à plataforma conti-
nental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a
emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas
à integridade e soberania do Estado.
De acordo com os termos legais, os planos de situação identificam os sítios de proteção e de
preservação da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas e procedem à distribui-
ção espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais; os planos de afetação, tal
como indiciado pela respetiva denominação, afetam áreas da plataforma continental para além das
200 milhas marítimas a diferentes usos e atividades. Por isso mesmo, tais planos devem ser compa-
tíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando logo que aprovados integrados nestes.
Como salientado no Acórdão n.º 136/2016 (ponto 9.2.), a distribuição de usos e atividades, atuais
ou potenciais, pelas diversas áreas e volumes do espaço marítimo nacional — e, portanto, também
pela plataforma continental para além das 200 milhas marítimas — exige a prévia identificação dos
condicionamentos a essa distribuição: «[s]ob o ponto de vista do ordenamento do espaço marítimo
nacional, os planos procedem à inventariação da realidade existente, descrevendo o espaço tendo
em conta os diversos limites que devem ser observados, como, por exemplo, os ambientais ou de
defesa nacional e segurança interna, e depois, em função desses limites, efetuam a distribuição
espacial de usos e atividades». Esta distribuição implica uma atuação conformadora das utilida-
des públicas prosseguidas pelo bem — a porção do espaço marítimo — em causa. No fundo, o
planeamento corresponde aqui a uma atividade ordenadora:
«[O]s planos procedem a um “zonamento” ou “espacialização” do espaço marítimo nacional,
delimitando áreas e volumes, localizando e organizando usos e atividades, definindo parâmetros a
que devem obedecer esses usos e atividades, criando uma situação de ordenamento [...]. Assim,
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uma solução de ordenamento que demarca zonas e subzonas, a que correspondem regimes de
uso diferenciados e, portanto, diferentes opções quanto à localização de usos e atividades, introduz
compressões e condicionamentos ao uso comum, natural ou normal, do espaço marítimo. [...]
Ora, o espaço marítimo é um bem natural que serve de suporte físico a diversos usos e ati-
vidades e, por isso, um bem suscetível de desempenhar funções que exigem a intervenção de
várias entidades públicas. Mas, dada a natureza do bem, a afetação a múltiplas funções públicas
não é suficiente para justificar a sua pertinência ao Estado. Como já se referiu, a dominialização
do espaço marítimo está associada à integridade e identidade do Estado, enquanto lugar do exer-
cício da soberania estadual. Para proteção desse “domínio eminente”, tendo em vista a tutela dos
diversos modos de utilização, o Estado tem que estar investido de poderes públicos de autoridade
que assegurem o cumprimento do fim público que determinou a dominialização, designadamente
poderes de uso, controlo e defesa. De facto, tratando-se de bens insuscetíveis de apropriação,
como refere Marcelo Caetano, «o domínio, aí, consiste em mera reserva dos direitos de soberania,
de fruição e de disposição pelo Estado, o qual tem o poder de regular e policiar os usos dessas
águas. É nesse sentido que a lei as integra no domínio público» (Manual de Direito Administrativo,
vol. II, 9.ª ed., p. 876).
O domínio do espaço marítimo nacional manifesta-se assim através de poderes públicos que
denotam supremacia e supraordenação do Estado e cujo exercício depende exclusivamente dele.
Um dos poderes de referência dessa autoridade é o poder regulamentar, através do qual o titular do
domínio marítimo, no desempenho da função administrativa de conservação, proteção e utilização,
cria regras jurídicas de conduta que provocam a produção de efeitos jurídicos com repercussão
imediata na esfera jurídica de terceiros. Os planos de ordenamento do espaço marinho, para além
das regras de distribuição espacial de usos e atividades, contêm restrições de utilidade pública e
condicionamentos que vinculam as entidades públicas e os particulares nas concretas utilizações
que venham a ser permitidas ou autorizadas. De modo que o exercício do poder de planear e de
ordenar é uma faculdade regulamentária que conduz à criação de regras de eficácia plurissubjetiva
sobre o uso, gestão e tutela do espaço marítimo.
Acontece que as disposições sobre o zonamento, o tipo ou modalidades de usos e atividades
e os próprios mapas indicativos da localização das diferentes zonas, projetam os seus efeitos no
estatuto dominial, na medida em que obrigam o titular do domínio a adequar os poderes de tutela,
vigilância e polícia em conformidade com o ordenamento estabelecido nos planos. Para o conjunto
de entidades que exercem poderes de autoridade marítima, no quadro do sistema de autoridade
marítima — Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 263/2009,
de 28 de setembro — não é indiferente o modo como está ordenado o espaço onde exercem a
fiscalização e a polícia de conservação e de utilização. É que a alocação de recursos humanos e
materiais, que geralmente são escassos, exige a necessária compatibilidade com a localização
dos usos e atividades identificados, distribuídos e afetados pelos planos de ordenamento marítimo.
Daí que, pelo menos neste aspeto, o poder de ordenar seja um poder funcionalizado à realização
dos fins prosseguidos com a dominialização: a tutela e proteção do bem dominial. Mas também
noutras matérias, como o das reservas dominais, que só o titular do domínio pode definir, podem
ser postas em causa pelas diretivas fixados nos planos de ordenamento.
Afigura-se-nos, pois, que é bastante questionável a possibilidade do Estado abdicar do poder
de ordenar o espaço marinho, transferindo o seu exercício para as regiões autónomas, ainda que
parcialmente. Nessa hipótese, ficaria despojado de um instrumento fundamental, porventura o mais
essencial, à regulação e proteção do domínio público marítimo» (v. Acórdão n.º 136/2016, ponto 9.3.).
A gestão partilhada a que se refere o artigo 8.º, n.os 1 e 3, do EPARAA implica a definição prévia
do que pode e não pode ser partilhado, assim como dos termos concretos da partilha, tendo, porém,
como limite a transferência, visto que no caso de «uma autêntica transferência de poderes, não para
a prática de atos, mas para a sua regulação em abstrato [...], a Região ganharia uma competência
para lá das exigências do princípio da autonomia» (Acórdão n.º 402/2008)».
11.1 — Ora, a norma do n.º 3 do artigo 8.º da LBOGEM, na redação dada pela Lei n.º 1/2021,
compromete e põe em causa o referido poder de ordenar o espaço marítimo que, por inerência,
pertence ao titular do domínio público marítimo.
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Com efeito, o condicionamento introduzido por via da vinculatividade do parecer obrigatório
a emitir pelas regiões autónomas retira a exclusividade da competência para exercer os direitos
dominiais resultantes da soberania e jurisdição que tem sobre aquelas zonas marítimas, pondo em
causa o estatuto jurídico de dominialidade. O parecer vinculativo corresponde a uma decisão prévia
ou pré-decisão (Vorbescheid): trata-se de um ato unilateral que define e declara a prevalência de
certos interesses ou valores, imputando a lei força vinculativa a essa declaração em relação à sub-
sequente decisão final, a qual já reveste caráter constitutivo (cf., por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
Teoria Geral do Direito Administrativo, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 308-310). Deste modo,
o acervo de poderes/faculdades a exercer sobre um bem público, que são outorgados ao Estado
para proteção dos fins que justificam a qualificação desse bem como pertencente ao domínio público
estadual, é neutralizado em vista da subordinação a fins de natureza regional.
Mas é o Estado que exerce poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da pla-
taforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras
entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP)
e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP) — cf. Ac. 136/2016:
«[N]o que respeita ao domínio público marítimo, pertencendo ele necessariamente ao Estado,
então, a sua titularidade propriamente dita e os poderes que efetivamente a justificam, não poderão
ser transmitidos a outras entidades. Atribuir em exclusivo ao Estado a titularidade dos bens em
causa, por poderosas razões que se prendem com a soberania, identidade e unidade do Estado,
e depois admitir a possibilidade de tal atribuição, através da transmissão a outras entidades, ou de
partilha com outras entidades, dos poderes essenciais associados ao domínio, seria uma opção
constitucional destituída de sentido, pois esvaziaria de conteúdo essa posição dominial. Aceites as
premissas, esta conclusão é inelutável, constituindo, portanto, jurisprudência uniforme e constante
deste Tribunal (Acórdãos n.os 330/99, 131/2003, 402/2008 e 315/2014)».
12 — Os requerentes vieram ainda pedir a declaração da inconstitucionalidade do artigo 31.º-A,
aditado por esta Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, e pela sua conexão do segmento final do n.º 1
do artigo 8.º da LBOGEM,
Vejamos, de novo, a redação do n.º 1 deste artigo 31.º-A: «As matérias referentes aos artigos 8.º
a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço
marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos
até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é
obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado».
O n.º 2 do referido artigo 31.º-A limita-se a prescrever, inocuamente, que o decreto legislativo
regional em causa deve ser desenvolvido «com base nos princípios consagrados no artigo 3.º».
Já o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece os parâmetros a que, complementarmente, há
de obedecer o desenvolvimento desta lei de bases mediante decreto legislativo regional.
Os poderes legislativos das regiões autónomas encontram-se previstos nas primeiras três
alíneas do n.º 1 do artigo 227.º da CRP. Por via da previsão da alínea a) da referida norma, podem
estas regiões legislar no âmbito regional, em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-
-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem também legislar,
nos termos da alínea b), em matérias de reserva relativa da AR, mediante autorização desta, mas
com exceções que se reportam: às alíneas a) a c), à primeira parte da alínea d), às alíneas f) e i),
à segunda parte da alínea m) e às alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º da
CRP. Nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, podem as regiões desen-
volver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em
lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando de poder legislativo propriamente
dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição das políticas respeitantes às águas
territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, nos termos do n.º 1,
alínea s), daquele artigo.
In casu está em causa a competência legislativa regional de desenvolvimento de leis de
bases (cf. os artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP). Com efeito, nos termos
da disposição legal aditada, as regiões autónomas ficam habilitadas a desenvolver, mediante
decreto legislativo regional, diversas matérias da Lei n.º 17/2014, incluindo a própria elaboração e
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aprovação dos instrumentos de ordenamento a que alude o artigo 8.º Resta saber se as regiões
autónomas podem legislar neste domínio, ainda que no uso da competência geral para o desen-
volvimento no âmbito regional de bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se
circunscrevem.
O n.º 2 do artigo 84.º comete à lei a definição dos bens que integram o domínio público do
Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de
utilização e limites. No que ao regime dos bens do domínio público diz respeito, a competência
legislativa é reservada, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, à Assem-
bleia da República. Como a jurisprudência constitucional há muito vem salientando, o alcance da
reserva de lei parlamentar compreende três níveis: um nível mais exigente, em que toda a disciplina
legislativa da matéria é reservada à Assembleia da República; um nível menos exigente, em que a
reserva de competência legislativa daquele órgão se limita ao regime geral; e um nível mínimo, em
que a competência reservada cinge-se às bases gerais ou bases do regime da matéria (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 3/89, 285/92, 793/2013, 538/2015, 157/2018 e 474/2021). No caso
da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º, trata-se de uma reserva total, ou seja, de uma matéria em que
a Assembleia da República não se pode limitar a definir as bases gerais do regime, competindo-lhe
fixar todo o conteúdo primário do mesmo. Ora, ao reenviar para decreto legislativo regional o desen-
volvimento de vários dos seus artigos, sinalizando que estes contêm somente as bases gerais de
diferentes aspetos do regime do domínio público marítimo, o artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014 viola a
proibição constitucional de as regiões autónomas legislarem sobre matérias reservadas aos órgãos
de soberania. De resto, no caso da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º, a reserva de lei é absoluta
para as regiões autónomas, uma vez que a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º exclui expressamente a
possibilidade de estas serem autorizadas pela Assembleia da República a legislar neste domínio.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional:
a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 3 do
artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro,
por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição;
b) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no
artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de
janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a),
todos da Constituição;
c) Não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014,
de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incin-
dível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento.
A relatora atesta a conformidade do voto do Cons. Teles Pereira com o Acórdão, que não
assina por não estar presente. Atesta ainda a conformidade do voto do Cons. António Ramos com
o Acórdão, que junta declaração de voto e participou por videoconferência. Atesta a conformidade
do Cons. Lino Ribeiro de acordo com o seu voto de vencido e participou por videoconferência.
Lisboa, 13 de julho de 2022. — Assunção Raimundo (com declaração de voto) — Joana
Fernandes Costa — José João Abrantes (com declaração de voto) — Maria Benedita Urbano — Pedro
Machete (com declaração de voto) — Gonçalo Almeida Ribeiro [vencido quanto à alínea a), nos termos
da declaração conjunta com os Senhores Conselheiros Afonso Patrão e Mariana Canotilho] — Afonso
Patrão [vencido quanto à alínea a), nos termos da declaração de voto conjunta com os Senhores
Conselheiros Mariana Canotilho e Gonçalo Almeida Ribeiro] — José Eduardo Figueiredo Dias
[vencido quanto à alínea a), conforme declaração de voto junta; em relação à alínea b), subscreve
o ponto 2. da declaração de voto dos Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e
Mariana Canotilho] — Mariana Canotilho [vencida quanto à alínea a), nos termos da declaração de
voto conjunta com os Senhores Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Afonso Patrão] — João
Pedro Caupers (conforme declaração em anexo, vencido).
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Declaração de voto
Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se
faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor-se as
seguintes considerações:
O citado artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021,
de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal
competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando
a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do
respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º
da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais
dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando
de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição
das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos
contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9
e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da pla-
taforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras
entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP)
e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP).
Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício
de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente,
transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo.
Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do
artigo 31.º-A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia
legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e
soberania do Estado. — Assunção Raimundo.
Declaração de voto
Embora acompanhando o juízo de inconstitucionalidade das alíneas a) e b) da decisão, divirjo
da mesma decisão no que respeita à respetiva fundamentação, que fez vencimento, pelas razões
que, seguidamente e de forma sintética, serão explanadas.
Em jeito de nota prévia, cumpre sublinhar que a nossa leitura das normas constitucionais e
legais que são mobilizadas para a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 8.º se
enquadra naquilo que cremos ser a vontade do legislador (constituinte) de revisão de ir aprofun-
dando gradualmente a autonomia jurídico-política das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
propósito indesmentivelmente manifestado e concretizado, em particular, na revisão constitucional
de 2004 e, com particular relevo, no que se refere ao poder legislativo daquelas.
Ainda em jeito de nota prévia, cabe observar que na elaboração desta nossa declaração de voto
seguimos muito de perto a opinião e as posições da Ana Raquel Moniz manifestadas no Parecer
que elaborou para a Região Autónoma dos Açores (RAA) e que consta da obra Gestão partilhada
dos espaços marítimos. Papel das Regiões Autónomas, Coimbra, 2018.
Quanto à alínea a) da decisão, em que o TC declarou, por maioria, a inconstitucionalidade
do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 1/2021, de 21 de janeiro), essa inconstitucionalidade, segundo é nosso entendimento, não tem
que ver com a transferência, pela via legislativa, de poderes relacionados com a dominialidade
para entidades que não são as titulares do domínio sobre a coisa em questão per se, antes tem
que ver com a circunstância de estar em causa a atribuição à RAA de um verdadeiro poder deci-
sório (por via da emissão de um parecer obrigatório vinculativo) em matéria de regulamentação de
instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitam à plataforma continental
para além das 200 MM.
Parece-nos claro que o espaço marítimo em causa integra o domínio público do Estado
(o espaço marítimo e o espaço aéreo são espaços estratégicos de interesse nacional). É verdade
que o artigo 2.º do Estatuto Político-Administrativa da Região Autónoma dos Açores (EPARAA)
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refere que fazem parte do território regional as ilhas e ilhéus, as águas interiores, o mar territorial
e a plataforma continental contíguos ao arquipélago. Isso não significa, contudo, que as mesmas
façam parte do domínio público regional, havendo, portanto, bens do domínio público do Estado
localizados na RAA. Ou seja, fazer parte do território regional não implica fazer parte do domínio
público regional. É, aliás, de notar que, com a terceira revisão do EPARAA, operada pela Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro, foi alterado o preceito que dispunha sobre o domínio público regio-
nal, passando o seu, agora, artigo 22.º a excecionar expressamente do domínio público da RAA
o domínio público marítimo. A definição do território regional é importante, mas tão somente para
efeitos de delimitação da área territorial sujeita à influência dos interesses próprios e específicos
desta região autónoma — não obstante ter desaparecido, nomeadamente do artigo 227.º da CRP,
a noção de “matérias de interesse específico para as regiões”.
Ainda em matéria de domínio público, entendemos que é possível defender a cisão entre titu-
laridade e gestão, de tal modo que o titular do domínio público pode transferir para outras entidades
públicas (e mesmo para entidades privadas) a gestão de áreas ou parcelas desse domínio público.
A transferibilidade da gestão depende, fundamentalmente, de duas coisas.
Desde logo, de se tratar de transferência de poderes dominiais secundários — devendo os
poderes dominiais distinguir-se consoante digam respeito a aspetos básicos e centrais do estatuto
da dominialidade (os primários) ou, ao invés, digam respeito a aspetos não essenciais, mais de
tipo regulamentar (os secundários). Caberão dentro da figura dos poderes dominiais secundários
os poderes de gestão dominial que incluem o ordenamento e planeamento (exceto se e na medida
em que a aprovação dos planos implique a delimitação do domínio público marítimo), a atribuição
de usos privativos e a defesa — sendo certo que nem todo o conteúdo dos planos tem que ver com
o domínio público marítimo (pense-se nos recursos geológicos).
Ademais, a cisão entre titularidade e gestão do domínio público deverá justificar-se com base
em valores e bens tutelados pela Constituição, devendo resultar da ponderação e harmonização
entre distintos bens, valores e/ou direitos constitucionais.
Acresce a isto que a transferibilidade para as Regiões Autónomas de poderes gestionários
relacionados com o espaço marítimo condiz bem com uma visão mais atual do mar, que não se pre-
ocupa apenas com a sua proteção, mas, de igual forma, com a sua preservação e rentabilização.
E é justamente isso que está aqui em questão. Com efeito, da leitura conjugada dos n.os 1 e 3
do artigo 8.º do EPARAA decorre a ideia de que foi operada, com a salvaguarda da integridade
e soberania do Estado, uma transferência parcial de poderes de gestão do Estado central para
a RAA — já no seu n.º 2, com a mesma salvaguarda, é operada uma transferência total da com-
petência do Estado central para a RAA no que respeita à “utilização privativa de bens do domínio
público marítimo do Estado, das atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de
energias renováveis”. Por sua vez, a norma sindicada — o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014
(com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2021), que estabelece que “Os instrumentos de
ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das
200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer
obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e sobe-
rania do Estado” — veio dar concretização àquela norma de fonte estatutária. O n.º 3 do artigo 8.º
da Lei n.º 17/2014, pelo seu teor, materializa a ideia de delegação parcial de poderes presente nos
n.os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Conforme se constata, estamos perante dois preceitos cons-
tantes de leis da AR, o primeiro de uma lei estatutária (artigo 226.º da CRP) e o segundo uma lei
ordinária. Esta constatação remete-nos para uma outra questão, que é a de saber que órgão ou
órgãos podem estabelecer a disciplina jurídica dos bens do domínio público.
No que respeita às competências normativas em matéria de domínio público, regem funda-
mentalmente, no plano constitucional, o n.º 2 do artigo 84.º e a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º
da CRP. No primeiro pode ler-se que “A lei define quais os bens que integram o domínio público do
Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem
como o seu regime, condições de utilização e limites”. O segundo dispõe no sentido de que faz parte
da reserva relativa da AR a “Definição e regime dos bens do domínio público”. Tem-se discutido na
doutrina, e é questão também presente na jurisprudência deste Tribunal, qual a melhor leitura da
alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º e qual a melhor maneira de a conjugar com o disposto no n.º 2 do
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artigo 84.º Há quem entenda que a matéria do domínio público faz parte da reserva relativa da AR
na sua integralidade, pelo que cabe àquela ou ao Governo da República, mediante autorização da
primeira, legislar na matéria em apreço, e legislar em termos de densificação total. Há quem, pelo
contrário, entenda que apenas os aspetos essenciais da dominialidade — como a identificação
dos bens que integram o domínio público, a sua inserção no domínio público estadual, regional ou
municipal, a aquisição e modificação dos bens do domínio público, a definição dos princípios que
devem inspirar a sua gestão — devem ser disciplinados integralmente pela AR ou pelo Governo,
mediante prévia autorização daquela. Cremos ser de adotar esta segunda posição.
Conjugando as duas questões acima tratadas, podemos concluir que não estão a AR ou o
Governo, mediante autorização da primeira, impedidos de transferir para as Regiões Autónomas
poderes dominiais secundários, como o poder de gestão e, mais concretamente, poderes rela-
cionados com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo — exceto, como vimos, se e
na medida em que o exercício do poder de gestão interferir com aqueles aspetos essenciais da
dominialidade. E, como se disse, foi o que in casu sucedeu. Não obstante, com o n.º 3 do artigo 8.º
da Lei n.º 17/2014 estabeleceu-se uma articulação de poderes gestionários entre o Estado cen-
tral e a RAA no que respeita à plataforma continental além das 200 MM. Vale isto por dizer que
estamos a falar de uma área de adjacência indiferenciada, não se tratando, certamente, de área
do mar adjacente ou contígua ao arquipélago dos Açores, antes devendo ser considerada de
âmbito nacional e associada aos interesses de todos os portugueses, representados estes pelo
Estado central. Trata-se, portanto, de uma situação em que nenhum bem ou valor constitucional,
designadamente a autonomia regional (cf., entre outros, artigo 6.º da CRP), justifica a cisão entre
titularidade e gestão do domínio público, a qual, como aflorado supra, deve ser excecional. Trata-se,
mais especificamente, de uma situação em que a integridade e a soberania do Estado são postas
em causa sem que exista uma qualquer justificação constitucional para o efeito. E é este, segundo
cremos, o fundamento da inconstitucionalidade da norma impugnada.
Sobre a questão da ilegalidade reforçada em que incorre, igualmente, a norma sindicada (por
violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, que claramente utilizam a ideia de
adjacência ou contiguidade) não se cuidará, haja em vista que a mesma é consumida pela incons-
titucionalidade.
No que concerne à alínea b) da decisão, a qual, conforme antecipado, acompanhamos, exceto
quanto à sua fundamentação, remetemos para a declaração de voto conjunta dos Senhores Con-
selheiros Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Mariana Canotilho. — Maria Benedita Urbano.
Declaração de voto
1 — Vencidos quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 8.º da
Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro. Ao contrário
do que considerou a maioria, julgamos que a inconstitucionalidade da norma fiscalizada decorre da
violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º da Constituição, por implicar a atuação das regiões
autónomas em domínios que, sendo estranhos às «suas características geográficas, económicas,
sociais e culturais», não reclamam «a promoção e defesa dos interesses regionais».
1.1 — A posição que fez maioria assenta na convicção de que o Estado exerce sobre a plata-
forma continental poderes de soberania (ponto 8.), daí se inferindo que esta não pode, por natureza,
integrar o domínio público regional (ponto 9.), e bem assim que a atribuição às regiões autónomas
de poderes na ordenação daquela afeta a integridade da soberania do Estado (pontos 11. e 11.1.).
Divergimos desta linha de raciocínio.
Se é certo que a plataforma continental se encontra necessariamente incluída no domínio
público [alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição], essa imposição não decorre do eventual
exercício de poderes soberanos, mas do fito de impedir a exploração desregrada dos recursos
geológicos do mar e do propósito de todos poderem beneficiar desses recursos sem dependência
da vontade do proprietário do solo (como sucederia num modelo de tipo fundiário).
Porém, nada impediria que o legislador democrático, sob reserva de lei formal da Assembleia
da República, incluísse a plataforma continental adjacente aos arquipélagos no domínio público
regional — à semelhança, de resto, do que sucede com o domínio público geológico terrestre [n.º 2
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do artigo 20.º do EPARAA; alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição], onde o Estado exerce,
aliás, poderes de soberania.
Ora, se a Constituição não impede o legislador de alterar o titular dominial, tampouco — e por
maioria de razão — veda a participação das regiões autónomas na elaboração dos planos de situa-
ção e nos planos de ordenamento de parcelas do domínio público estadual. Sobretudo atendendo
à circunstância de a norma fiscalizada expressamente excluir a intervenção das regiões autónomas
«nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado» (parte final do n.º 3 do artigo 8.º da
Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro).
1.2 — A norma fiscalizada merece censura constitucional por outra razão. Ao prever um pare-
cer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas quanto a instrumentos de gestão do espaço
marítimo que respeitem à plataforma continental para lá das 200 milhas marítimas, o legislador
atribui às regiões autónomas poderes sobre planos de ordenamento em áreas distantes da sua
geografia. Nos termos da norma fiscalizada, uma das regiões autónomas emitirá parecer obrigatório
e vinculativo quanto a instrumentos de ordenamento do espaço marítimo relativos a áreas situadas
a mais de 200 milhas contadas apenas das linhas de base da outra região autónoma ou do território
continental. Assim, as regiões exercem competências que não se prendem com as suas «suas
características geográficas, económicas, sociais e culturais» e que extravasam a promoção e defesa
dos interesses regionais (n.os 1 e 2 do artigo 225.º da Constituição), contrariando o fundamento, as
finalidades e os limites da autonomia regional.
2 — Acompanhamos genericamente a decisão e os fundamentos da declaração de inconsti-
tucionalidade da norma do artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela
Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, sem deixarmos de notar que esta disposição se pode cindir em
tantas normas quanto as remissões para os preceitos cujo desenvolvimento autoriza e que é duvi-
doso que, em todos os casos, se trate verdadeiramente de bases gerais de um regime jurídico
cuja definição é reenviada para o legislador regional, em vez de regimes cujo conteúdo primário
se encontra definido na lei, mas que carecem de regulamentação para a sua plena exequibilidade
ou boa execução.
Cabe notar, a este respeito, que é competência exclusiva das Assembleias Legislativas das
regiões autónomas regulamentar as leis emanadas dos órgãos de soberania [como decorre da
conjugação da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º com o n.º 1 do artigo 232.º da Constituição], pelo
que do mero facto de a norma fiscalizada prever o «desenvolvimento» de certos aspetos da lei por
decreto legislativo regional não se pode inferir conclusivamente que se trata do exercício de um
poder legislativo de desenvolvimento das bases gerais de um regime jurídico, em vez de um poder
administrativo de regulamentação de regimes jurídicos inteiramente contidos na lei regulamenta-
da — poder este que, como é evidente, em nada contende com a reserva de lei. É indispensável,
por isso, que se proceda a um exame casuístico, com vista a determinar se o preceito ou sector
do diploma a «desenvolver» pelo legislador regional contém apenas uma base ou todo um regime.
Julgamos, todavia, que a norma fiscalizada transgride também o disposto no n.º 5 do artigo 112.º
da Constituição, que não admite ao legislador ordinário a criação de novas categorias de atos legis-
lativos. Com efeito, ao prever um decreto legislativo regional reforçado pelo procedimento — que
depende de parecer obrigatório e vinculativo da administração central —, o legislador criou um
novo tipo de ato legislativo, sem o menor respaldo constitucional. Este fundamento implica, como
é bom de ver, a inconstitucionalidade de toda a norma fiscalizada, pelo que se mostra mais seguro
do que aquele em que exclusivamente se apoia o juízo da maioria. — Gonçalo Almeida Ribeiro,
Afonso Patrão e Mariana Canotilho.
Declaração de voto
Votei vencido a alínea a) da decisão, uma vez que não subscrevo o juízo de inconstituciona-
lidade nela formulado, por entender que as normas constitucionais convocadas não são violadas
pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de
11 de janeiro.
Em primeiro lugar, não há violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da Cons-
tituição da República Portuguesa (doravante, CRP), uma vez que a (extensão da) plataforma conti-
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nental em Portugal toca simultaneamente as zonas económicas exclusivas de Portugal continental
e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira — pelo que constitui uma zona geográfica
unitária, o que permite explicar o regime de coordenação entre o Estado e as Regiões Autónomas
(interessando ao caso, naturalmente, apelas a Região Autónoma dos Açores).
Ora, se é indisputada a circunstância de a plataforma continental integrar o domínio público do
Estado por força da própria Constituição — constituindo, assim, um domínio público necessário — o
mesmo não se verifica com a zona económica exclusiva: havendo uma sobreposição entre a zona
económica exclusiva da Região Autónoma dos Açores e a plataforma continental, o regime de
coordenação plasmado na lei sob o escrutínio do Tribunal parece justificar-se.
Seguindo a argumentação vertida no Acórdão n.º 315/2014 deste Tribunal, revela-se igual-
mente pertinente convocar a separação entre titularidade e exercício dos poderes caraterísticos
da dominialidade para justificar o meu juízo: é verdade que a transferência de poderes públicos
primários (relacionados com a titularidade, a soberania e a integridade do Estado) para a Região
Autónoma em questão seria inconstitucional. Todavia, o mesmo não se passa com poderes públi-
cos secundários (nomeadamente poderes de gestão desse domínio), desde que não ponham em
causa a integridade territorial, o que também não parece acontecer em face da norma sindicada, a
qual ressalva expressamente, no seu segmento final, a integridade e soberania do Estado. Como
foi salientado naquele aresto, a titularidade do domínio não engloba necessariamente todos os
poderes de gestão dos bens dominiais, marcando a clara diferença entre titularidade e exercício
dos poderes caraterísticos da dominialidade.
Ao contrário do afirmado na fundamentação do Acórdão, tenho para mim (na linha da juris-
prudência constante do Acórdão n.º 136/2016) que o planeamento se insere no âmbito da função
administrativa: os instrumentos de planeamento têm tipicamente natureza regulamentar, isto é,
dizem respeito à função administrativa — e, sendo a função administrativa uma função secundária
ou de segundo grau, pela sua subordinação à lei, o que é reforçado pela natureza infra legal dos
regulamentos, entendo não haver violação da reserva de competência legislativa a favor da Repú-
blica, mais uma vez (também) porque se ressalvam as matérias relacionados com a integridade
do Estado e o exercício de poderes de soberania.
Por último, e numa reflexão de cariz mais político, entendo que a Assembleia da República
procurou, na revisão das normas ora sob sindicância — isto é, no âmbito dos poderes de gestão
da parte da plataforma continental para lá das 200 milhas marítimas — reforçar os poderes das
regiões autónomas na articulação entre as suas atribuições e as da República. E a introdução do
expediente escolhido (o parecer obrigatório vinculativo das regiões) parece-me adequado e respei-
tador das normas da CRP aplicáveis no seio de um equilíbrio que não deixa de ser sensível. Com
as garantias de que a titularidade do domínio público marítimo pertence e continua a pertencer
ao Estado e de que as «matérias relativas à integridade e soberania do Estado» estão sempre
salvaguardadas. — José Eduardo Figueiredo Dias.
Declaração de voto
Não posso subscrever o juízo de inconstitucionalidade formulado na alínea a) da decisão.
Não é a primeira vez, e não será muito provavelmente a última, que manifesto a minha oposição
à jurisprudência tradicional do Tribunal em matérias relativas à autonomia regional dos Açores e
da Madeira.
Na verdade, respeitando embora as convicções dos outros membros do Plenário, acredito
que elas refletem, em maior ou menor medida, o ancestral pendor centralista da cultura política
dominante. Esta tende a ver a autonomia regional como uma espécie de remédio de gosto amargo,
a tomar com parcimónia, em doses moderadas, sempre com receio dos efeitos secundários — o
afrouxamento do controlo do Estado sobre a atividade jurídico-pública dos órgãos próprios das
regiões autónomas, o subsequente e fatal esbatimento do unitarismo do Estado e, vade retro, o
fantasma do federalismo.
Procurando, no que toca ao ordenamento do espaço marítimo nacional respeitante à parte
da plataforma continental situada para lá das 200 milhas marítimas, rever o equilíbrio de poderes
de gestão entre a República e as regiões autónomas, acentuando estes últimos, a Assembleia da
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República, órgão de soberania legislativo por excelência, introduziu no processo decisional relativo
à gestão de tal espaço um parecer obrigatório e vinculativo destas, no âmbito da elaboração dos
instrumentos a aprovar pelo Governo, «salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do
Estado».
Não questiono, no atual quadro constitucional, que a titularidade do domínio público marítimo
pertence ao Estado, que não a pode transferir para quem quer que seja. Mas já não descortino por
que razão será contrária à Lei Fundamental a transferência de poderes de exploração ou gestão
sobre o mesmo domínio para as regiões autónomas, estando assegurado, como está, pela própria
norma sindicada, o controle pelo Estado da preservação da integridade e soberania deste.
Na minha maneira de ver, é perfeitamente justificado o reforço de poderes das regiões autó-
nomas no que toca ao ordenamento do espaço marítimo nacional, cuja dimensão, várias vezes
superior à do território nacional, se fica a dever, em larguíssima medida, à existência e localização
dos Açores e da Madeira.
Esta dívida de todos os portugueses para com aqueles seus compatriotas que habitam nestas
partes do território nacional — e que sofrem as dificuldades inerentes à vida nas regiões insulares
ultraperiféricas — irá mesmo aumentar num futuro não muito distante, quando estiver concluído o
processo que as Nações Unidas conduzem visando a extensão da plataforma continental situada
para lá das 200 milhas marítimas, que poderá elevar até ao dobro a dimensão do espaço marítimo
nacional. Compreendo perfeitamente e não posso deixar de considerar legítimo que açorianos e
madeirenses procurem tirar benefícios acrescidos desta extensão, da qual querem ser protagonistas
e não apenas figurantes.
Para o Tribunal, o problema essencial que dita o juízo de inconstitucionalidade, é a circuns-
tância de o parecer dos órgãos regionais ser vinculativo. Isto significa que o sentido da decisão a
tomar seria codeterminado pelos órgãos do Estado e pelos órgãos regionais — ao contrário do que
sucede se o parecer for não vinculativo, situação em que estes últimos, tendo obrigatoriamente de
ser ouvidos, podem ser totalmente desatendidos nas suas pretensões. Este modo de ver implica
que a gestão partilhada mais não seja do que uma deferência formal para com as regiões, sem
reflexos substanciais nas atribuições destas (relativamente ao conceito de gestão partilhada, remeto
para o que escrevi na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 136/2016).
Ora, a categoria dos pareceres vinculativos é conhecida e usada em inúmeras áreas da admi-
nistração pública — urbanismo, defesa do património histórico, ambiente, etc. —, precisamente
porque se trata de um instrumento útil para forçar entendimentos, que somente alguma pressão
sobre ambas as partes permite alcançar. A sua rejeição neste caso só pode radicar na prognose
apocalíptica de que os órgãos das regiões autónomas iriam opor-se sistemática e arbitrariamente
às intenções do Estado, obstando à tomada de quaisquer decisões. Desconsidera que tal atitude
prejudicaria, em primeira linha, as próprias populações dos Açores e da Madeira. Como não a
considerar desconfiada, senão mesmo hostil, à autonomia regional? — João Caupers.
Declaração de voto
Vencido quanto à alínea a) do dispositivo — declaração de inconstitucionalidade da norma
contida no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, na redação dada pela Lei n.º 1/2020, de 11 de
janeiro — e quanto aos fundamentos da inconstitucionalidade declarada na alínea b) do mesmo
dispositivo, pelas seguintes razões:
1 — A Constituição não impede a possibilidade de o legislador da República transferir para as
Regiões Autónomas o poder de elaborar e aprovar planos de situação e planos de afetação relativos
a espaços marítimos adjacentes, desde que incidentes sobre matérias de “âmbito regional” que
não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional — planos de situação e de
afetação —, tal como definidos no artigo 7.º da Lei n.º 17/2014, têm por função identificar os sítios
de proteção e preservação do meio marinho e distribuir e afetar, no espaço e no tempo, os “usos
e atividades”, atuais e potenciais, para eventual atribuição de títulos de utilização privativa. Dada
a natureza tridimensional do espaço marítimo (fundos marinhos, coluna de água e superfície) e
as múltiplas utilidades que ele proporciona, naturalmente que aqueles planos incluem elementos
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escritos e gráficos que respeitam a bens cuja “gestão” tanto pode ser de âmbito nacional como de
âmbito regional (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março). Quando recaem sobre
bens que integram o domínio público marítimo (águas, leito e subsolo das águas interiores e do mar
territorial e leito e subsolo da plataforma continental), os planos definem e regulam as “condições
de utilização e limites” desses bens dominiais e não a titularidade do respetivo domínio. Atenta a
finalidade dos planos, está em causa apenas estabelecer regras de gestão desses bens naturais,
incluindo o seu aproveitamento económico e utilização para variados fins (v.g. investigação cientí-
fica, energias renováveis, ilhas artificiais, etc.)
Ora, com base na distinção entre titularidade do domínio público e exercício dos poderes
característicos da dominialidade, a jurisprudência constitucional tem vindo a admitir que há certos
poderes que incidem sobre bens dominiais que podem ser exercidos por entidades diferentes
do titular do domínio. Assim, no que respeita ao domínio público marítimo, são intransferíveis os
poderes respeitantes à salvaguarda da “soberania e integridade do Estado” ou de “manutenção,
delimitação e defesa” (poderes primários); mas já são transferíveis os que respeitam à gestão,
aproveitamento e utilização dos bens que integram esse domínio (poderes secundários). Por isso,
as competências e os poderes que podem ser atribuídos às Regiões Autónomas sobre o domínio
público marítimo têm sempre que se inscrever no âmbito dos poderes secundários (Acórdãos
n.os 402/2008, 315/2014 e 136/2016).
Assim acontece como o poder de ordenar e gerir os bens dominiais existentes nas zonas
marítimas adjacentes às Regiões Autónomas, que é um poder secundário suscetível de ser trans-
ferido para as respetivas administrações regionais nas matérias de âmbito regional. Os planos de
ordenamento marítimos incidem sobre bens dominiais (águas e leito das águas interiores e do mar
territorial, leito e subsolo da plataforma continental), sobre bens não dominiais (recursos vivos ou
não vivos, águas da zona económica exclusiva, ecossistemas e espécies, meio abiótico), sobre
matérias que têm relevância exclusivamente no âmbito regional (competências ambientais, patri-
mónio cultural subaquático e pescas nas águas interiores e no mar territorial, etc.), mas também
em matérias de âmbito nacional (redes de estruturas e infraestruturas e sistemas indispensáveis à
defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil, recursos minerais marinhos na plataforma
continental, vigilância, inspeção e sanção, reservas dominiais, etc.).
No que é de âmbito regional não reservado à intervenção dos órgãos de soberania, a lei pode
atribuir competências gestionárias do domínio público marítimo aos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas. Foi o que fez no artigo 8.º dos EPARAA, concedendo-lhes competência
exclusiva para o licenciamento das atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de
energia renováveis (n.º 2) e competência conjunta ou partilhada, relativamente aos “demais pode-
res” sobre o território marítimo das Regiões Autónomas (n.º 3). A gestão partilhada prevista nesta
norma tem por principal objeto o exercício de poderes secundários no âmbito do domínio público
marítimo, onde se deve incluir o poder de planear e ordenar os bens dominiais que o integram.
Apenas quando o poder de ordenar ou gerir contender com poderes gestionários cujo exercício
pela Região, ainda que em conjunto ou de forma partilhada, seja incompatível com a integração dos
bens em causa no domínio público marítimo do Estado, que respeitem à integridade e soberania do
Estado ou que não relevem do âmbito regional, é que se justifica a intransferibilidade dos poderes.
Se estes interesses estiveram em causa, a Constituição impõe que os poderes respetivos sejam
exercidos exclusivamente pelo Estado, porque são poderes inerentes à dominialidade e não às
“condições de utilização” dos bens dominiais.
2 — O problema não é pois de constitucionalidade, já que não há obstáculo constitucional à
transferência do poder de elaborar e aprovar planos de ordenamento marítimo no território marítimo
das Regiões Autónomas, mas sim de legalidade: a aprovação pelo Governo, mediante a emissão
de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, de instrumentos de ordenamento do
espaço marítimo nacional respeitante à plataforma continental para além das 200 milhas é um meio
adequado a concretizar o princípio da gestão partilhada estabelecido no artigo 8.º do EPARAA?
No Acórdão n.º 136/2016, o Tribunal Constitucional considerou que o legislador nacional — a
quem incumbe tal tarefa — tem margem de liberdade na escolha do modelo de gestão partilhada.
Sem excluir outras formas de repartição de competências procedimentais e decisórias, considerou-se
que o “modelo de concertação” constante do Decreto-Lei n.º 38/2015 era adequado a satisfazer os
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interesses nacionais e regionais envolvidos nos planos de ordenamento. A norma agora questionada,
num sentido mais estrito do conceito de «gestão partilhada» — constante das declarações de voto
formuladas naquele Acórdão —, aponta para um “modelo de codecisão”, concretizado através de
pareceres vinculantes. Através deste tipo de pareceres, o legislador pretende que o ato final de
aprovação dos planos reflita o concurso dos dois centros de referência de interesses, o nacional e
o regional. A exigência de parecer das Regiões Autónomas significa que se pretende uma pronún-
cia sobre o modo como os planos se harmonizam com os interesses que lhe cabe prosseguir: um
parecer favorável tem o valor de decisão parcial permissiva da aprovação dos planos; um parecer
desfavorável inviabiliza, por inutilidade, o exercício da competência dispositiva própria do Governo
da República para aprovar os planos.
Acontece que a opção por este modelo de gestação partilhada peca por excesso, uma vez que o
parecer das regiões autónomas pode ter efeito vinculativo em matérias que não são de âmbito regio-
nal. Por exemplo, os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados na plataforma
além das 200 milhas não são pertença do território regional (artigo 8.º, n.º 4, do EPARAA) e por isso,
nessa matéria, o parecer regional não pode ser vinculativo. Efetivamente, há certas dimensões do
domínio público marítimo atingidas pelos planos de ordenamento relativamente às quais o Estado
não pode abdicar de regular, sobretudo além das 200 milhas. Nessa área de extensão da plataforma
continental, os limites exteriores ainda não estão definidos, ainda não há coordenadas geográficas
delimitadoras das subáreas (continente, Madeira e Açores), a coluna de água sobrejacente tem
natureza de Área, gerida pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, o aproveitamento dos
recursos não vivos está subordinado ao pagamento a esta entidade de contribuições, e os recursos
geológicos aí existentes não são objeto de partilha com as Regiões (artigo 65.º, n.º 3, do Decreto-
-Lei n.º 54/2015, de 22 de junho). Um parecer vinculativo na zona de extensão da plataforma, sem
segmentação das matérias de âmbito regional, promove a deslocação do poder decisório para o
órgão emitente do parecer em matérias que extravasam esse âmbito. Uma vinculatividade quase
total, que exclui apenas as matérias relativas à integridade e soberania do Estado, significa uma
pré-decisão, em que os interesses prosseguidos pelo Governo da República nessa zona marítima
podem não estar refletidos no ato de aprovação do plano. No meu ponto de vista, contrariamente
ao modelo anterior, este não se afigura como um modelo de repartição de competências capaz de
dar concretização ao princípio da gestão partilhada. Pretendendo-se uma participação ativa na fase
decisória do procedimento, a solução encontrada no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 54/2015
para a revelação e aproveitamento dos recursos geológicos até às 200 milhas (aprovação conjunta
dos órgãos da administração central e das respetivas regiões autónomas) pode ser um dos pos-
síveis regimes de partilha de poderes decisórios, sem o inconveniente de se ter que segmentar
as matérias abrangidas pelos planos em função do interesse nacional ou do âmbito regional, para
efeito de vinculatividade ou prejudicialidade do parecer.
3 — As normas contidas no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, são inconstitucio-
nais, mas por motivo diverso do indicado no ponto 12 do Acórdão.
As normas deste preceito remetem para as assembleias legislativas regionais, dentro de cer-
tos parâmetros, a construção do modelo de gestão partilhada no espaço marítimo nacional até às
200 milhas, permitindo que, através de decreto legislativo regional, as competências da adminis-
tração central sejam «transferidas» para os órgãos administrativos das regiões autónomas.
Porém, o entendimento do Tribunal Constitucional expressamente plasmado nos Acórdãos
n.º 135/2014 e 136/2016 é o de que não é legítima a intervenção da Assembleia Legislativa na
fixação das condições de utilização e limites dos bens de domínio público do Estado.
No primeiro dos Acórdãos refere-se o seguinte:
«Enquadrando-se os termos de determinada repartição de competências nas “condições de
utilização” e “limites” do domínio público marítimo estadual, só os órgãos de soberania, através de
intervenção parlamentar ou governamental, poderão decidir o que pode ser partilhado e em que
termos. Com efeito, as concretas formas de utilização do domínio público, nomeadamente quanto
ao regime de licenciamento e contratos de concessão, são uma das matérias incluídas no n.º 2 do
artigo 84.º da CRP que escapam à previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da CRP e, por isso,
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cabem na «concorrência legislativa concorrente da AR e do Governo» (cf. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, ob. cit., p. 1007, e Acórdão n.º 402/2008).
A Região Autónoma dos Açores não pode unilateralmente definir os termos da gestão partilhada
do domínio público marítimo, justamente porque a regulação primária dessa matéria contenderia
com as competências das autoridades nacionais. O parâmetro do “âmbito regional” [alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º da CRP], na sua componente institucional, impede que os parlamentos insu-
lares produzam legislação destinada a produzir efeitos relativamente a pessoas coletivas que se
encontram fora do âmbito de jurisdição natural das Regiões Autónomas, como é o caso do próprio
Estado (cf. Acórdãos n.º 258/2007 e n.º 304/2011).
E, no mesmo sentido, diz-se no Acórdão n.º 316/2016:
«Como o artigo 8.º do EPARAA não densifica o princípio da gestão conjunta ou partilhada, nem
dá indicações sobre o respetivo “modus faciendi”, é necessário determinar um conteúdo prescritivo
que permita uma aplicação vinculada. É o que se refere no Acórdão n.º 315/2014: «num domínio
em que existem atribuições de exercício comum e repartido tem que haver uma definição prévia
daquilo que pode ou não ser partilhado, assim como dos termos concretos em que se processa a
partilha».
Nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição, tal
tarefa incumbe ao legislador da República. E assim é, porque o requisito do “âmbito regional”, a
que se encontra sujeita a competência legislativa regional, tem um duplo sentido: «sem prejuízo de
esta expressão ter antes de mais um sentido geográfico, traçando os limites espaciais de vigência
dos decretos legislativos regionais, ela tem também forçosamente um sentido institucional, que
impede os Parlamentos insulares de emanar legislação destinada a produzir efeitos relativamente
a outras pessoas coletivas públicas que se encontram fora do âmbito de jurisdição natural das
Regiões Autónomas» (Acórdãos n.os 258/2007, 402/2008, 304/2011 e 793/2013).
Ora, a concretização do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA envolve a repartição
de competências entre órgãos da República e da Região, e consequentemente, produz efeitos em
relação a pessoas coletivas públicas — neste caso, o próprio Estado — que se encontram fora da
jurisdição natural da Região Autónoma dos Açores. Por isso, deverá ser efetuada pelos órgãos da
República e não pelos da Região».
Portanto, na parte em que os planos de situação e afetação incidem sobre o domínio público
marítimo, definindo as “condições de utilização e limites”, o n.º 2 do artigo 84.º da CRP impõe uma
reserva de lei nacional. Ou seja, os valores e interesses garantidos pela titularidade do Estado
sobre o domínio público marítimo exigem que o legislador nacional não abdique inteiramente da sua
competência regulatória da exploração económica dos bens que integram esse domínio. Por isso, a
norma que remete para as assembleias legislativas regionais a densificação da “gestão partilhada”
do procedimento de elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento marítimo, alterando
o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, viola o n.º 2 do artigo 84.º da CRP.
Por outro lado, os parâmetros que condicionam o decreto legislativo regional regulador dos
termos em que deve ser concretizada a gestão partilhada até às 200 milhas, fixados no artigo 31.º-A
da Lei n.º 1/2001, violam o artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA. Excluindo as matérias relativas à integridade
e soberania do Estado, em que o parecer é obrigatório e vinculativo, formando, com a decisão final
do procedimento, um ato complexo ou praticado em coautoria, nas demais matérias é meramente
facultativo, sem efeito vinculativo. Ora, versando os planos sobre matérias que não são de âmbito
regional, matérias que têm natureza eminentemente nacional, então esse tipo de pareceres, desa-
companhado de quaisquer outras diligências procedimentais capazes de influenciarem a decisão
final (procedimento de concertação), não é adequado e suficiente a concretizar o princípio da gestão
partilhada. — Lino Rodrigues Ribeiro.
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