Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 90/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (19 092 palavras)
Aviso n.o 90/2007
Por ordem superior se torna público que o Secre- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
tariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou,
por nota de 8 de Fevereiro de 2007, ter Portugal con-
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
cluído, em 20 de Dezembro de 2006, as formalidades
constitucionais necessárias à entrada em vigor do Pro- Decreto-Lei n.o 54/2007
tocolo Elaborado com Base no n.o 1 do Artigo 43.o
da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia de 12 de Março
(Convenção EUROPOL), que altera essa Convenção, O Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho, que criou
assinado em Bruxelas em 27 de Novembro de 2003. o PROHABITA — Programa de Financiamento para
Portugal é Parte neste Protocolo, aprovado, para rati- Acesso à Habitação, teve como principal objectivo dar
ficação, pela Resolução da Assembleia da República resposta às situações de grave carência habitacional de
n.o 70/2006 e ratificado pelo Decreto do Presidente da agregados familiares carenciados e não apenas, como
República n.o 137/2006, ambos publicados no Diário da até então acontecia, à resolução dos problemas habi-
República, 1.a série, n.o 242, de 19 de Dezembro de tacionais de agregados familiares residentes em habi-
2006. tações precárias, assegurando as condições necessárias
É a seguinte a lista dos Estados signatários do Pro- para o efeito às Regiões Autónomas e aos municípios,
tocolo que concluíram os processos nacionais de apro- com a intervenção possível de outras entidades.
vação: Decorridos dois anos, verifica-se a necessidade de
Áustria, em 25 de Julho de 2005; alterar o PROHABITA no sentido de abranger novas
situações, de modo que este constitua um meio privi-
Bélgica, em 26 de Setembro de 2005; legiado para dar resposta aos diferentes desafios cons-
Dinamarca, em 14 de Janeiro de 2005; trutivos e urbanísticos que actualmente se colocam, ade-
Alemanha, em 31 de Maio de 2006; quando o regime de financiamento às realidades a que
Espanha, em 25 de Julho de 2005; destina.
França, em 18 de Janeiro de 2007; Desde logo, pretende-se uma melhor articulação do
Grécia, em 24 de Dezembro de 2004; Estado com outras entidades para a resolução das carên-
Irlanda, em 29 de Dezembro de 2006; cias habitacionais das famílias mais desfavorecidas, pelo
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que, de entre outras, se assegura a possibilidade de o Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Instituto Nacional de Habitação (INH) celebrar acordos Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-
de colaboração não só com os municípios e as Regiões cípios Portugueses.
Autónomas mas também com as associações de muni- Assim:
cípios, criando-se assim uma nova resposta intermuni- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
cipal para o efeito e promovendo-se, simultaneamente, Constituição, o Governo decreta o seguinte:
novas relações de complementaridade entre diferentes
municípios na resolução dos problemas habitacionais Artigo 1.o
existentes nos respectivos territórios. Alteração ao Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho
Na continuidade de uma orientação já prevista no
PROHABITA de favorecer a concessão de apoio finan- Os artigos 1.o a 10.o, 12.o a 18.o, 20.o, 23.o, 24.o e
ceiro para alojamento mediante a reabilitação de habi- 26.o a 34.o do Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho,
tações e a utilização de fogos devolutos, em detrimento que regula o PROHABITA — Programa de Financia-
de soluções como a aquisição ou a construção de fogos mento para Acesso à Habitação, passam a ter a seguinte
novos, reforça-se essa orientação mediante a introdução redacção:
de condições diferentes, mais favoráveis, de financia- «Artigo 1.o
mento para aqueles fins. [. . .]
Complementarmente, as alterações operadas procu-
ram dar resposta aos novos desafios que se colocam 1 — O presente diploma regula o PROHA-
ao nível da sustentatibilidade e das acessibilidades na BITA — Programa de Financiamento para Acesso à
habitação. Nesse sentido é incentivada a incorporação Habitação, que tem em vista os seguintes fins:
de soluções de construção sustentável, quer no processo a) Resolução de situações de grave carência habi-
construtivo quer no da reabilitação, com especial inci- tacional de agregados familiares residentes no ter-
dência na prossecução de objectivos de eficiência ener- ritório nacional;
gética, de diminuição do consumo de água e de reci- b) Requalificação de bairros sociais degradados ou
clagem dos resíduos. Mediante a concessão de incentivos desprovidos de equipamentos.
idênticos, é igualmente favorecida a introdução de solu-
ções de acessibilidade nos edifícios a construir ou a 2 — O PROHABITA é concretizado mediante a
reabilitar. celebração de acordos de colaboração entre os muni-
Com as alterações ora introduzidas, visa-se ainda abran- cípios ou associações de municípios e o Instituto
ger situações de grave carência habitacional que, tendo Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo
17.o do Decreto-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro.
cabimento no âmbito e objectivos do PROHABITA, não
3—........................................
ficaram previstas no referido diploma ou não resultam 4 — O PROHABITA pode ainda ser concretizado,
eficazes da forma como foram reguladas. sem necessidade de celebração de acordo de cola-
São disso exemplo as situações excepcionais de agre- boração, mediante o financiamento directo a agre-
gados familiares carenciados cujas habitações são des- gados familiares carenciados nos termos previstos no
truídas por catástrofes ou desastres naturais ou que presente diploma.
necessitam de alojamento urgente e temporário por não
Artigo 2.o
disporem de local para residir, designadamente em vir-
tude da demolição de barracas ou edificações similares. [. . .]
Nas alterações ao PROHABITA são ainda tidas em 1 — Os acordos de colaboração celebrados ao
conta duas necessidades especiais. Por um lado, o apoio abrigo do PROHABITA têm por objecto a repartição
para a reabilitação de bairros sociais em regime de pro- de encargos, responsabilidades e benefícios entre as
priedade horizontal, cujo estado de degradação justifica Regiões Autónomas, as associações de municípios ou
uma resposta integrada para corrigir as más condições os municípios e a administração central, traduzida
de conservação, e até de segurança, solidez ou salu- na identificação de situações de grave carência habi-
bridade do edificado. Por outro, o apoio à criação de tacional existentes num concelho ou região, na pro-
equipamentos em bairros sociais, face às situações de posta de medidas habitacionais para a respectiva reso-
inexistência ou insuficiência de equipamentos urbanos lução e no valor global e formas de financiamento
de utilização colectiva. Daí que se preveja a concessão necessários para o efeito.
de financiamento especial para a reabilitação, global e 2 — Para efeito da sua adesão ao PROHABITA,
integrada, do edificado dos bairros sociais, parcial ou os municípios ou as associações de municípios devem
totalmente em regime de propriedade horizontal, a pro- proceder à verificação e identificação das situações
mover pelo município, e com especial apoio no caso de grave carência habitacional existentes nos respec-
de agregados familiares carenciados, assim como para tivos concelhos.
a criação de novos equipamentos sociais. 3—........................................
Visa-se, assim, com o presente decreto-lei, rever o
regime constante do Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Artigo 3.o
Junho, de forma a assegurar a existência de um enqua- [. . .]
dramento legal estabilizado, que faculte os meios neces-
sários para solucionar, de forma célere e adequada, as 1 — Para efeitos do presente diploma considera-se:
situações de carência habitacional descritas e as novas a) ‘Situação de grave carência habitacional’ a situa-
exigências de habitações que garantam as condições de ção de residência permanente de agregados familiares
sustentabilidade e acessibilidade. em edificações, partes de edificações ou estruturas
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provisórias, caracterizadas por graves deficiências de superiores à retribuição mínima mensal garantida, fre-
solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação, bem quentem o 11.o ou 12.o anos de escolaridade ou esta-
como as situações de necessidade de alojamento belecimento de ensino médio ou superior;
urgente, definitivo ou temporário, de agregados fami- c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a
liares sem local para habitar em virtude da destruição tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para anga-
total ou parcial das suas habitações ou da demolição riar meios de subsistência, quando não aufiram ren-
das edificações ou estruturas provisórias em que dimentos superiores à retribuição mínima mensal
residiam; garantida;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja
c) ‘Agregado familiar’ o conjunto de pessoas cons- inferior à retribuição mínima mensal garantida.
tituído pelo arrendatário e os dependentes a seu
cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 1,
ele vivam em comunhão de habitação: são consideradas as definições e adoptados os critérios
i) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas estabelecidos na alínea a) do artigo 3.o e nos artigos 4.o
e bens e os seus dependentes; e 5.o do Decreto-Lei n.o 158/2006, de 8 de Agosto,
ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos quanto aos conceitos de RAB, RABC e RMNA.
casos de separação judicial de pessoas e bens ou de 4 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.o 1,
declaração de nulidade, anulação ou dissolução do são considerados indícios de desocupação a inexis-
casamento, e os dependentes a seu cargo; tência de contratos em vigor com empresas de tele-
iii) Pessoa que com o arrendatário viva em união comunicações e de fornecimento de água, gás e elec-
de facto há mais de dois anos e os seus dependentes; tricidade ou a inexistência de facturação relativa a
iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge consumos de água, gás, electricidade e telecomuni-
ou de pessoa que com ele viva em união de facto cações nos últimos 12 meses.
há mais de dois anos;
Artigo 4.o
d) ‘Agregado familiar carenciado’ aquele cujo ren-
dimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior Candidaturas ao acordo de colaboração
a três remunerações mínimas nacionais anuais
1 — Cabe a cada um dos municípios, das associa-
(RMNA);
ções de municípios ou das Regiões Autónomas inte-
e) ‘Edifício’ ou ‘prédio’ a unidade constituída por
ressados apresentar junto do INH a sua candidatura
um prédio urbano, incluindo logradouros ou cons-
à celebração de um acordo de colaboração ao abrigo
truções exteriores àquele contíguos e que dele façam
do PROHABITA, instruída com os documentos que
parte integrante;
contenham os elementos indicados no artigo seguinte,
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).] sem prejuízo de outros que o INH entenda necessários
h) [Anterior alínea g).] à apreciação da mesma.
i) [Anterior alínea h).] 2 — As candidaturas são apreciadas pelo INH e,
caso mereçam o seu parecer favorável, sujeitas a apro-
j) ‘Habitações devolutas’ as habitações desocupadas vação do membro do Governo com a tutela da
cuja construção estivesse concluída em 18 de Novem- habitação.
bro de 1990 ou, no caso de habitações de custos con- Artigo 5.o
trolados, que estivesse concluída ou em curso em [. . .]
31 de Dezembro de 2003;
l) ‘Bairro social’ o conjunto constituído por edifícios 1—........................................
habitacionais e por equipamento social complementar a) Indicação da situação ou do tipo de situações
dos mesmos, cujas habitações tenham sido promo- de carência habitacional cuja resolução é objecto do
vidas em regime de habitação social ou de custos con- acordo;
trolados ou que tenham sido adquiridas ao abrigo b) Número de agregados familiares abrangidos,
de programas habitacionais apoiados financeiramente complementado com anexo próprio de que constem
pelo Estado; a identificação, composição e rendimentos anuais bru-
m) ‘Obras de reabilitação’ as obras de reconstrução, tos corrigidos de cada um desses agregados;
alteração, conservação e de demolição parcial, bem c) Número total e caracterização dos edifícios, das
como as obras de ampliação estritamente necessárias habitações ou do equipamento social a financiar;
à adequação da habitação ao agregado familiar a que d) Programação cronológica e financeira plurianual
se destinam ou às normas aplicáveis à edificação da execução do acordo;
urbana, de acordo com as definições constantes do e) [Anterior alínea d).]
regime jurídico da urbanização e edificação; f) [Anterior alínea e).]
n) [Anterior alínea j).]
2 — Em casos devidamente justificados, a candi-
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do datura pode ser instruída sem os elementos indicados
número anterior, consideram-se dependentes:
na alínea e) e no anexo referido na alínea b) do
a) Os filhos, adoptados e enteados menores não número anterior, mas a contratação de quaisquer
emancipados, bem como os menores sob tutela; financiamentos ao abrigo do acordo de colaboração
b) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem fica dependente da apresentação do referido anexo.
como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos 3 — As Regiões Autónomas, as associações de
à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe municípios e os municípios obrigam-se a proceder
a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais à actualização anual dos dados constantes do anexo
de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos a que se refere a alínea b) do n.o 1 do presente artigo.
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Artigo 6.o mento da quota-parte que caiba a cada um dos con-
dóminos, deduzido o financiamento a que tenham
[. . .]
direito.
1 — O acordo de colaboração tem um valor global 5 — Na falta de adesão dos proprietários quanto
calculado em função do investimento total estimado à reabilitação das partes comuns, o município pode
para a sua execução e é concretizado através da con- tomar directamente a seu cargo a tarefa de reabi-
tratação de um ou mais financiamentos, concedidos litação do edifício nos termos definidos nos artigos
sob a forma de comparticipação a fundo perdido ou 89.o a 92.o do regime jurídico da urbanização e
de empréstimo bonificado. edificação.
2—........................................ Artigo 9.o
3—........................................
[. . .]
1—........................................
Artigo 7.o 2—........................................
Objecto do regime especial 3—........................................
4 — As instituições de crédito devem fiscalizar a
1 — Podem ser celebrados acordos de colaboração execução dos projectos objecto dos contratos de
ou introduzida previsão específica num acordo de empréstimo, designadamente quanto à sua confor-
colaboração com o seguinte objecto: midade com os requisitos e condições legalmente apli-
cáveis, podendo, para o efeito, solicitar o apoio téc-
a) Reabilitação, promovida pelos municípios, das nico do INH, sem prejuízo da competência deste rela-
partes comuns e envolventes exteriores de edifícios tiva ao acompanhamento e avaliação da execução dos
degradados, integrados em bairros sociais constituídos projectos financiados ao abrigo do presente diploma.
em regime de propriedade horizontal; 5 — (Anterior n.o 4.)
b) Criação de equipamentos em bairros sociais, no
caso de inexistência ou insuficiência, mediante a sua
construção, aquisição ou reabilitação de parte ou da Artigo 10.o
totalidade de edifícios. Entidades beneficiárias
1 — Podem beneficiar de financiamento ao abrigo
2 — Nas situações referidas no número anterior, dos acordos de colaboração:
as candidaturas aos acordos de colaboração são apre-
sentadas ao INH e avaliadas, classificadas e selec- a) As Regiões Autónomas, as associações de muni-
cionadas de acordo com o procedimento e os critérios cípios e os municípios outorgantes de acordos de
a estabelecer por portaria do membro do Governo colaboração;
com a tutela da habitação. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As empresas públicas regionais e municipais, por
Artigo 8.o si ou em representação da respectiva Região ou muni-
Reabilitação de edifícios em propriedade horizontal cípio, desde que detenham, nos termos legais ou esta-
tutários, os poderes necessários para a contratação
1 — Para efeito da candidatura ao fim a que se do financiamento, incluindo a prática de todos os
refere a alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, para actos com este relacionados.
além de outros elementos exigíveis, os municípios
devem proceder ao levantamento do número e iden- 2 — Podem ainda beneficiar de financiamento as
tificação de todas as fracções dos edifícios a reabilitar seguintes entidades:
em cada bairro social e dos respectivos proprietários. a) As instituições particulares de solidariedade
2 — No caso do número anterior a instrução da social, as pessoas colectivas de utilidade pública admi-
candidatura de cada município ao acordo deve incluir nistrativa que prossigam fins assistenciais e as ins-
o levantamento ali referido, com indicação de quais, tituições privadas sem fins lucrativos, de reconhecido
entre os proprietários, são agregados familiares caren- interesse público;
ciados, dos que vão suportar a sua quota-parte do b) As cooperativas de habitação e construção.
custo das obras, recorrendo ou não a financiamento,
e dos que, por não aderirem ao processo de reabi- 3 — Compete ao INH proceder a uma avaliação
litação, determinam a necessidade de execução coer- das entidades referidas no número anterior, para efei-
civa das obras por parte do município. tos do acesso aos financiamentos previstos no pre-
3 — A promoção da reabilitação deve ser prefe- sente diploma, ponderando, de entre outros factores,
rencialmente realizada através de uma única emprei- a sua capacidade financeira e técnica e a experiência
tada relativa à totalidade dos edifícios a reabilitar no sector da habitação de vocação social.
em cada bairro, cabendo ao município, em represen- 4 — O acesso aos financiamentos por parte das
tação dos proprietários, contratar e gerir essa emprei- entidades indicadas nas alíneas b) e c) do n.o 1 e
tada. no n.o 2 depende da previsão da sua participação
4 — O acordo dos proprietários sobre a reabilita- no acordo de colaboração ou, mediante autorização
ção das partes comuns e da envolvente exterior dos do INH, em protocolo celebrado posteriormente
prédios será prestado pela assembleia de condóminos entre a Região Autónoma, a associação de municípios
nos termos da lei, devendo ser celebrado um contrato ou o município, consoante o caso, e aquelas entidades.
com o município, encarregando o mesmo de proceder 5 — O acordo de colaboração ou o protocolo deve
à reabilitação, mediante o compromisso do paga- conter os elementos e condições essenciais da par-
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ticipação das referidas entidades, designadamente a tratos excepcionados do disposto no artigo 22.o do
identificação e caracterização das situações cuja reso- mesmo diploma.
lução fica a seu cargo de entre o total das que são 3—........................................
objecto do acordo. 4—........................................
Artigo 12.o
Artigo 15.o
[. . .]
Limites de financiamento ao arrendamento
1 — Ao abrigo de um acordo de colaboração
podem ser concedidos financiamentos às entidades 1 — O arrendamento de edifícios habitacionais ou
beneficiárias para os seguintes fins: de habitações destinado a subarrendamento é finan-
ciado sob a forma de comparticipação à renda pelo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo máximo de 12 anos e até ao limite de 40 %
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do menor dos valores entre a renda devida pelo bene-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficiário e a renda técnica que seria aplicável ao caso
d) Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios em regime de renda apoiada.
devolutos degradados e realização de obras para a 2 — Quando se trate de arrendamento de habi-
respectiva reabilitação, incluindo a conversão dos tações devolutas o limite referido no número anterior
mesmos em unidades residenciais; é de 60 %.
e) Realização de obras de reabilitação de prédios Artigo 16.o
ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arren-
dados em regime de renda apoiada de que os bene- Limites de financiamento à aquisição
ficiários sejam proprietários; Nos casos de aquisição referidos nas alíneas a) e
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) do n.o 1 do artigo 12.o, o financiamento tem como
g) Incorporação de soluções de sustentabilidade e limite os preços de aquisição das fracções autónomas,
de acessibilidade no processo de construção ou de dos prédios ou dos empreendimentos, não podendo,
reabilitação. porém, os montantes relativos à comparticipação e
ao empréstimo ultrapassar, respectivamente, 30 % e
2 — No caso dos acordos de colaboração a que 50 % da despesa elegível ou dos preços máximos apli-
se refere o regime especial previsto nos artigos 7.o cáveis nos termos do artigo 13.o, quando inferiores.
a 8.o-A, podem ser concedidos financiamentos para
os seguintes fins:
Artigo 17.o
a) Promoção de empreitadas de reabilitação por Instrução dos processos de financiamento
parte dos municípios nas áreas comuns e na envol-
vente exterior dos edifícios em regime de propriedade 1—........................................
horizontal; 2 — No âmbito do mesmo acordo pode ser con-
b) Aquisição, realização de obras de reabilitação tratado mais de um financiamento relativo a vários
de edifícios ou de parte destes ou, em alternativa, empreendimentos ou conjunto de habitações, desde
construção de edifícios para criação de equipamentos que seja possível respeitar os prazos aplicáveis nos
sociais. termos do presente diploma e o financiamento tenha
Artigo 13.o por objecto apenas um dos fins previstos no artigo 12.o
3—........................................
[. . .] 4 — Os contratos de financiamento celebrados ao
abrigo do PROHABITA devem conter, de entre
1 — As aquisições a que se referem as alíneas a) outras menções, a identificação do presente diploma
e b) do n.o 1 do artigo anterior estão sujeitas aos e do fim do financiamento, a identificação e loca-
preços máximos fixados para cada ano por portaria lização dos terrenos, dos empreendimentos, dos edi-
conjunta dos membros do Governo com a tutela das fícios, das habitações ou do equipamento social, con-
finanças e da habitação. forme for o caso, e, no caso de empréstimos con-
2—........................................ tratados por instituições de crédito, o direito do INH
previsto no n.o 2 do artigo 32.o
Artigo 14.o 5—........................................
Condições do financiamento ao arrendamento
6 — No caso de financiamentos relativos à reabi-
litação de edifícios em regime de propriedade hori-
1 — O contrato a celebrar para efeito da alínea f) zontal integrados em bairros sociais, o INH exige uma
do n.o 1 do artigo 12.o tem a natureza de contrato cópia do auto da vistoria realizada pelo município,
de programação, estando sujeito, de entre outras, às nos termos do artigo 90.o do regime jurídico da urba-
seguintes condições: nização e edificação.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.o
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo das excepções previstas no pre-
sente diploma, os empréstimos a conceder ao abrigo
do PROHABITA estão sujeitos às seguintes con-
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.o 1
dições:
do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de
Junho, a celebração do contrato de programação é a) O prazo máximo é de 25 anos contados da data
precedida de publicação de anúncio ou de consulta da primeira utilização do capital, sem prejuízo de
prévia a, pelo menos, três entidades, sendo os con- prazo diferente aplicável por força da lei;
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b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Nenhum dos seus membros deter, a qualquer
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . título, outra habitação na área metropolitana do con-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celho do respectivo alojamento ou em concelho limí-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trofe deste, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de
f) Uma bonificação de juros, a suportar pelo Orça- segurança social ou outros, outra residência perma-
mento do Estado, de um terço da taxa de referência nente no território nacional;
para o cálculo de bonificações (TRCB) criada pelo c) Nenhum dos seus membros estar a usufruir de
Decreto-Lei n.o 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
contratual quando esta for inferior;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal que
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de
forma expressa ou por omissão, para efeito do acesso
2—........................................ a que se refere o número anterior, constitui causa
3 — A regra constante da alínea f) do n.o 1 não de exclusão do agregado familiar ou de cessação ime-
é aplicável nos casos em que esteja previsto no pre- diata do contrato relativo à habitação nos termos
sente diploma uma bonificação específica para constantes do regime de renda apoiada ou do regime
empréstimos relativos a determinados fins, tais como de propriedade resolúvel, consoante for o caso.
a realização de obras de reabilitação, de construção
sustentável ou de acessibilidades.
Artigo 27.o
Artigo 20.o [. . .]
[. . .] 1—........................................
1 — Podem ser concedidos adiantamentos até 40 % a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do montante dos financiamentos, não podendo, b) [Anterior alínea c).]
porém, nos casos de aquisição, aquele valor exceder c) As habitações construídas com financiamento
o das quantias pagas a título de sinal ou princípio concedido ao abrigo do artigo 23.o-G estão sujeitas
de pagamento. a um regime especial de alienação, pelo prazo de
2—........................................ 10 anos a contar da data do contrato de compar-
3 — Pode ainda ser concedido um adiantamento ticipação, durante o qual só podem ser transmitidas
no caso de financiamento para o fim previsto na alí- por valor igual ao que lhes foi atribuído para efeito
nea f) do n.o 1 do artigo 12.o, em função da caução do financiamento, actualizado de acordo com a taxa
a que houver lugar. anual de inflação a partir do ano seguinte ao da con-
Artigo 23.o clusão das obras e corrigido pela aplicação de um
Apoio financeiro
coeficiente de 1,10.
As Regiões Autónomas, as associações de muni- 2 — Não estão sujeitos ao regime referido na alí-
cípios ou os municípios podem, no âmbito dos pro- nea a) do número anterior os edifícios financiados
tocolos referidos no n.o 3 do artigo 10.o, acordar a ao abrigo da alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o
atribuição de subsídios a fundo perdido ou sob outra 3 — Ficam excepcionadas do disposto na alínea c)
forma destinada a suportar, total ou parcialmente, do n.o 1 do presente artigo as habitações financiadas
o montante correspondente à diferença entre o valor com comparticipação de montante igual ou inferior
da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor da renda a 20 % do valor máximo considerado para efeito do
técnica correspondente a esse fogo, no caso de habi- financiamento.
tações atribuídas em regime de renda apoiada pelas
entidades a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo. Artigo 28.o
[. . .]
Artigo 24.o
1 — Nos casos da alínea a) do n.o 1 do artigo ante-
[. . .] rior, a entidade beneficiária pode vender a habitação
1 — As habitações e respectivas partes acessórias e as partes acessórias da mesma ao arrendatário,
financiadas ao abrigo do presente decreto-lei desti- desde que o preço de venda não exceda o preço ou
nam-se a ser atribuídas aos agregados familiares a o valor atribuído para efeito de concessão do res-
que se referem a alínea b) do n.o 1 e o n.o 3 do pectivo financiamento, corrigido pela aplicação da
artigo 5.o para sua residência permanente em regime taxa anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional
de renda apoiada ou em regime de propriedade de Estatística a partir do ano seguinte ao da aquisição
resolúvel. ou da conclusão das obras.
2—........................................ 2 — No caso de a venda ocorrer durante o período
3—........................................ em que vigora o regime especial de alienação, a enti-
dade beneficiária deve reembolsar o INH de um mon-
tante correspondente ao valor da comparticipação por
Artigo 26.o este concedida.
Acesso às habitações 3 — (Anterior n.o4.)
4 — A venda a que se refere o n.o 1 do presente
1—........................................
artigo pode ser efectuada em regime de propriedade
a) Serem considerados agregados carenciados nos resolúvel, caso em que o preço de venda da habitação
termos do presente decreto-lei; e das partes acessórias da mesma é o estabelecido
1536 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
nos termos do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 167/93, de alienação previstos no presente decreto-lei cadu-
de 7 de Maio, com dedução do valor correspondente cam no caso de dação ou de venda em processo exe-
à respectiva comparticipação. cutivo dos prédios ou fracções autónomas de prédios
financiados ao abrigo do PROHABITA para paga-
mento de dívidas de empréstimos hipotecários con-
Artigo 29.o
cedidos à respectiva construção, aquisição, reabilita-
[. . .] ção ou beneficiação ou de dívidas decorrentes do dis-
1 — A entidade beneficiária deve solicitar ao INH posto no artigo seguinte.
autorização para as alienações referidas nos artigos 2—........................................
anteriores, através de requerimento de que conste
o regime da venda e o respectivo preço, o valor da
Artigo 33.o
dívida do empréstimo e o valor e forma de pagamento
das quantias a devolver ao INH. [. . .]
2—........................................
1—........................................
o 2 — No caso de os beneficiários dos financiamentos
Artigo 30. a que se refere a alínea f) do n.o 1 do artigo 12.o
[. . .] não procederem, relativamente aos subarrendatários,
às actualizações de rendas previstas no regime de
1 — Dentro do prazo a que se refere a alínea a)
renda apoiada e, enquanto se mantiver o incumpri-
do n.o 1 do artigo 27.o, as transmissões dos prédios
ou fracções autónomas adquiridos nos termos dos mento, fica o beneficiário impedido de aceder a novos
artigos anteriores estão sujeitas às seguintes con- financiamentos ao abrigo do presente diploma e a
dições: comparticipação do INH é deduzida em valor per-
centual correspondente ao índice de preços do con-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sumidor, sem prejuízo de, uma vez efectuada a actua-
b) O INH, a Região Autónoma, a associação de lização, o recálculo da comparticipação relativo às
municípios ou o município outorgante do acordo de rendas já vencidas não poder determinar o aumento
colaboração ao abrigo do qual o prédio ou fracção da mesma.
autónoma foi financiado ou a pessoa que aquele indi- 3—........................................
car tem direito de preferência nas transmissões, a
exercer no prazo de 60 dias a contar da data de recep- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção da correspondente comunicação. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—........................................ d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — No caso da alínea b) do n.o 1 do presente e) [Anterior alínea f).]
artigo, os agregados familiares indicados pelas
Regiões Autónomas, pelas associações de municípios 4—........................................
ou pelos municípios devem preencher as condições
5—........................................
de acesso estabelecidas no artigo 26.o do presente
decreto-lei.
4—........................................ Artigo 34.o
5 — Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autó-
nomas, das associações de municípios ou dos muni- [. . .]
cípios, conforme o caso, emitirem os documentos
necessários à verificação notarial da regularidade das 1 — Os encargos com as comparticipações a fundo
transmissões a efectuar nos termos do presente artigo. perdido e com a concessão e execução das fianças
concedidas ao abrigo do presente diploma são supor-
tados pelo orçamento privativo do INH, mediante
Artigo 31.o transferência do Orçamento do Estado das verbas ins-
[. . .] critas no PIDDAC em seu nome num dos projectos
do Programa de Realojamento do Ministério do
1 — Está sujeito a registo o regime especial de alie- Ambiente, do Ordenamento do Território e do
nação referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o Desenvolvimento Regional.
e o respectivo prazo, a requerer pelos beneficiários 2—........................................
dos financiamentos, cuja inscrição deve fazer refe- 3—........................................
rência à sujeição das transmissões, dentro do prazo, 4—........................................
ao disposto nos artigos 28.o, 29.o e 30.o do presente 5—........................................
decreto-lei. 6—........................................
2 — Está ainda sujeito a registo o regime especial
de alienação regulado na alínea c) do n.o 1 do 7 — Os compromissos assumidos neste âmbito pelo
artigo 27.o, a requerer pelo INH, na qualidade de INH devem atender aos limites aprovados para esse
interessado. efeito no PIDDAC.»
Artigo 2.o
Artigo 32.o
[. . .] Aditamento ao Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho
1 — Os preços máximos de venda e os limites e Ao Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho, são adi-
direitos de preferência inerentes aos regimes especiais tados os artigos 8.o-A, 16.o-A, 16.o-B, 16.o-C, 16.o-D,
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1537
16.o-E, 16.o-F, 23.o-A, 23.o-B, 23.o-C, 23.o-D, 23.o-E, 4 — No caso da alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o,
23.o-F, 23.o-G, 23.o-H e 23.o-I, com a seguinte redacção: para acesso ao financiamento previsto nos números
anteriores, mais de dois terços da área bruta dos edi-
«Artigo 8.o-A fícios têm de se destinar a habitação e a partes aces-
sórias desta e a reabilitação deve ter por objecto estas
Criação de equipamento social áreas e as partes comuns e envolventes exteriores dos
Para efeito da candidatura ao fim a que se refere edifícios em que estão integradas.
a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o, para além de outros
elementos exigíveis, deve o município apresentar um Artigo 16.o-D
parecer, a emitir pela rede social concelhia, do qual
Construção e reabilitação sustentáveis
conste a identificação das carências existentes e a jus-
tificação e adequabilidade do equipamento social a 1 — A construção de empreendimentos ou de edi-
criar face a essas carências, bem como a menção de fícios promovida ao abrigo do PROHABITA deve
não ser elegível noutro apoio financeiro público incorporar de forma tão integrada quanto possível
existente. soluções de sustentabilidade, designadamente:
a) Projectos de arquitectura que atendam à melhor
Artigo 16.o-A orientação dos edificíos e das habitações face à res-
Valores máximos e limites de financiamento à construção pectiva implantação e localização geográfica;
b) Incorporação de materiais e de soluções arqui-
A aquisição de terrenos e a construção de empreen- tectónicas nas envolventes exteriores dos edifícios que
dimentos referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o favoreçam uma manutenção mais fácil e a maximi-
estão sujeitas aos valores máximos estabelecidos nos zação do seu desempenho térmico e energético;
termos do regime da habitação de custos controlados, c) Soluções arquitectónicas e uso de novas tecno-
não podendo os montantes da comparticipação e do logias que permitam a adaptabilidade e a evolução
empréstimo a conceder para esses fins ultrapassar, da compartimentação interior dos edifícios e, no caso
respectivamente, 30 % e 50 % daqueles valores. de unifamiliares, dos próprios edifícios;
d) Utilização de sistemas energéticos alternativos,
Artigo 16.o-B activos e passivos, de equipamentos de ventilação e
Limites de financiamento à aquisição e reabilitação de soluções de isolamento térmico que se traduzam
na redução de consumos de energia;
1 — Nos casos de aquisição de edifícios ou de parte e) Soluções de gestão ecológica das águas e de
de edifícios devolutos degradados e de realização de gestão de resíduos domésticos nos edifícios que per-
obras para a respectiva reabilitação, o financiamento mitam a redução do consumo da água e a diminuição
tem como limite a soma do preço de aquisição e do e reciclagem dos resíduos.
custo das obras, não podendo, porém, ultrapassar um
valor máximo de referência correspondente ao preço 2 — No caso de obras de reabilitação, as soluções
máximo que seria aplicável nos termos do n.o 1 do de sustentabilidade que sejam aplicáveis de entre as
artigo 13.o, salvo quando se situem em áreas críticas referidas no número anterior devem ser promovidas
de recuperação e reconversão urbanística, caso em em complementaridade com objectivos de preserva-
que esse valor é alterado pela aplicação do coeficiente ção do património e de reutilização de materiais exce-
1,5. dentes e resíduos derivados do próprio processo de
2 — Os montantes da comparticipação e do reabilitação.
empréstimo a conceder para o fim referido no número
anterior não pode exceder, cada um, 45 % do valor
máximo de referência ali indicado. Artigo 16.o-E
3 — A bonificação do empréstimo é de dois terços Acessibilidade
da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta
for inferior. Os projectos e a construção ou reabilitação de edi-
fícios e equipamentos ao abrigo do PROHABITA
Artigo 16.o-C devem obedecer às condições de acessibilidade cuja
Limites de financiamento à reabilitação verificação progressiva é determinada nos termos
legais, sem prejuízo de poderem ser antecipadas solu-
1 — O custo máximo de realização de obras de
ções de acessibilidade nos edifícios e habitações a
reabilitação para efeito de financiamento é igual ao
construir ou a reabilitar quando o INH considere que
produto da área bruta do edifício que é objecto das
a natureza ou a extensão da intervenção o permitem.
obras por um valor máximo por metro quadrado de
área bruta correspondente a 50 % do preço máximo
fixado, por metro quadrado de área bruta e para habi- Artigo 16.o-F
tações de tipologia T5 ou superior, na portaria a que Sustentabilidade e acessibilidade
se refere o n.o 1 do artigo 13.o do presente decreto-lei.
2 — Os montantes da comparticipação e do 1 — Cabe ao INH ou, a seu pedido, ao Laboratório
empréstimo à realização das obras de reabilitação não Nacional de Engenharia Civil (LNEC) aconselhar os
podem exceder, respectivamente, 45 % e 40 % do beneficiários sobre a utilização das melhores soluções
valor máximo de referência aplicável nos termos do técnicas, construtivas e arquitectónicas de sustenta-
número anterior. bilidade ou acessibilidade.
3 — A bonificação do empréstimo é de dois terços 2 — No caso de projectos que integrem as referidas
da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta soluções, o INH ou, a seu pedido, o LNEC deve emitir
for inferior. parecer sobre as mesmas até à aprovação do cor-
1538 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
respondente processo, sem prejuízo de, quando não Artigo 23.o-B
haja manifesta inviabilidade na execução das mesmas, Apoio aos condóminos
poder emitir o parecer em fase posterior mediante
pedido devidamente fundamentado. 1 — A cada condómino cujo agregado familiar seja
3 — Só podem ser consideradas para efeito de considerado carenciado nos termos do presente
financiamento ao abrigo do PROHABITA as solu- decreto-lei cabe uma comparticipação correspon-
ções de sustentabilidade e acessibilidade que tenham dente à aplicação à sua quota-parte do custo total
merecido parecer favorável do INH ou, se for o caso, da reabilitação (Qp), da percentagem de 20 %.
do LNEC nos termos dos números anteriores. 2 — No caso de proprietários de idade igual ou
4 — Os custos inerentes às soluções de sustenta- superior a 65 anos cujo agregado familiar apenas usu-
bilidade e de acessibilidade não são considerados para frua de rendimentos de pensões, a percentagem de
efeito de limites máximos legais relativos a valores comparticipação é acrescida de 10 %.
finais, preços de venda ou preços de aquisição dos 3 — Os proprietários que preencham as condições
edifícios ou das habitações objecto das mesmas, sem de acesso a regimes legais de apoio financeiro à rea-
prejuízo de poderem ser objecto de apoio financeiro bilitação podem recorrer a esse apoio para a parte
especial nos termos do presente diploma. não comparticipada da sua quota-parte do custo das
5 — Sempre que a natureza das soluções referidas obras.
no número anterior o permita, os custos máximos
ali referidos podem ser de aplicação genérica e ficar Artigo 23.o-C
previstos em regulamento elaborado e actualizado
pelo INH ou, mediante solicitação deste, pelo LNEC, Custo máximo e limites do financiamento à reabilitação
com acesso por via electrónica. 1 — O custo máximo de obras de reabilitação das
6 — O acréscimo de custo da construção ou da rea- áreas comuns e da envolvente exterior de edifícios
bilitação inerente à execução de soluções de susten- é calculado nos termos do artigo 16.o-C, sendo, porém,
tabilidade é financiado sob a forma de compartici- considerado um valor máximo de referência corres-
pação a fundo perdido até ao valor do custo máximo pondente a um quarto do preço máximo ali indicado.
que lhe for aplicável nos termos do n.o 4 do presente 2 — O financiamento é concedido ao município sob
artigo. a forma de uma comparticipação a fundo perdido
no montante da comparticipação que couber aos con-
Artigo 23.o-A dóminos nos termos do artigo anterior e de um
Condições do financiamento à reabilitação empréstimo correspondente ao valor que for supor-
tado por estes nos termos, conforme previsto, res-
1 — O financiamento para qualquer dos fins pre- pectivamente, nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo
vistos na alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o é concedido 23.o-A.
de acordo com a avaliação, classificação e selecção 3 — A bonificação do empréstimo é de dois terços
das candidaturas a que se refere o artigo 7.o do pre- da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta
sente diploma, cabendo ao INH solicitar aos bene- for inferior.
ficiários, pela correspondente ordem e em função das 4 — Em qualquer caso, o empréstimo a conceder
disponibilidades orçamentais, a apresentação dos ele- ao município não pode exceder 60 % do custo total
mentos necessários à contratação dos financiamentos. da reabilitação.
2 — Cabe ao município apresentar a sua candida-
tura ao financiamento à reabilitação das partes Artigo 23.o-D
comuns e envolventes exteriores de edifícios cons- Limites do financiamento à criação de equipamentos
tituídos em regime de propriedade horizontal e inte-
grados em bairros sociais, que deve incluir os seguin- À aquisição e reabilitação de edifícios ou de parte
tes dados: destes para criação de equipamento social, ou à sua
construção, é aplicável o disposto nos artigos 16.o-B
a) A identificação das situações de deliberação e 16.o-C.
favorável das administrações de condomínio quanto Artigo 23.o-E
às obras de reabilitação;
b) O valor da quota-parte de cada condómino em Fins do financiamento directo
relação ao custo total da reabilitação; 1 — São beneficiários de financiamento directo,
c) O valor da comparticipação a fundo perdido sem necessidade de celebração de acordo de cola-
que cabe a cada condómino em função dos rendi- boração, os agregados familiares carenciados nos
mentos do seu agregado familiar; seguintes casos e para os seguintes fins:
d) O montante a pagar por cada condómino, dedu-
zido da comparticipação que lhe caiba. a) Realização de obras de construção de nova habi-
tação ou de reabilitação de habitação própria e per-
3 — A comparticipação a que se refere a alínea manente, quando esta for total ou parcialmente des-
c) do número anterior apenas é devida nos casos em truída, nomeadamente, por calamidade, intempéries
que é prestado o acordo dos proprietários nos termos ou outros desastres naturais;
do n.o 4 do artigo 8.o b) Pagamento do arrendamento de habitações ou
4 — O município deve acordar com os proprietá- do preço de permanência em estabelecimentos hote-
rios das fracções a forma de pagamento do montante leiros ou similares, por necessidade de alojamento
a suportar por cada um deles nos termos da alínea urgente e temporário motivado pela inexistência de
d) do número anterior que, sempre que possível, deve local para residir, relativamente a pessoas ou agre-
ser efectuado pela totalidade e até à contratação do gados familiares que não constem dos levantamentos
financiamento. realizados para efeito do Programa Especial de Rea-
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1539
lojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Artigo 23.o-H
Porto (PER), mas desalojados em virtude de demo-
Financiamento a desalojados
lições efectuadas em execução deste Programa.
1 — Nos casos de arrendamento temporário de
2 — O arrendamento a que se refere a alínea b) habitações ou de pagamento do preço de permanência
do número anterior é considerado de fim especial em estabelecimentos hoteleiros ou similares, cabe ao
transitório, não lhe sendo, como tal, aplicável o limite INH comparticipar, pelo período máximo de dois
mínimo de duração previsto no n.o 2 do artigo 1095.o anos, o montante que corresponde à diferença entre
do Código Civil. o valor que o agregado familiar pode pagar em função
3 — Os contratos de arrendamento devem conter dos seus rendimentos e o montante devido a título
as menções ao fim especial transitório e à natureza de renda ou de preço, respectivamente.
e condições da intervenção do INH prevista no n.o 4 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se
do artigo 23.o-H. que o agregado familiar pode suportar o valor cor-
respondente ao que lhe caberia a título de renda nos
Artigo 23.o-F termos do regime de renda apoiada.
3 — A comparticipação devida é paga directamente
Candidaturas aos financiamentos ao beneficiário, nos termos estabelecidos no contrato
de comparticipação.
1 — As Regiões Autónomas, as associações de muni- 4 — O valor da renda ou do preço objecto de com-
cípios ou os municípios devem proceder ao levanta- participação não pode exceder, respectivamente, o
mento prévio dos agregados familiares que se encontrem valor correspondente à aplicação do coeficiente 1,25
nas situações indicadas no artigo anterior, competin- à renda técnica aplicável a uma habitação de tipologia
do-lhes ainda a coordenação da instrução dos processos adequada ao agregado, construída há menos de um
de candidatura desses agregados e o seu envio ao INH, ano e situada na mesma zona ou o valor considerado
contendo toda a informação necessária para este pro- razoável pelo INH em função do tipo de alojamento.
ceder à verificação do cumprimento dos requisitos de 5 — O beneficiário tem de enviar mensalmente ao
acesso ao financiamento e à sua contratação. INH uma cópia do comprovativo do pagamento do
2 — No caso de pessoas e agregados familiares desa- valor da renda ou do preço do alojamento, sob pena
lojados nas circunstâncias indicadas na alínea b) do de suspensão da comparticipação devida.
artigo anterior, a instrução dos processos exige a apre-
sentação de uma declaração em como nenhum deles
se encontra a usufruir de outra forma de apoio financeiro Artigo 23.o-I
público para fins habitacionais nem se encontra incluído
noutro levantamento realizado para efeito do PER ou Condições do financiamento
de programa similiar. 1 — A concessão da comparticipação referida no
n.o 1 do artigo anterior depende do cumprimento dos
Artigo 23.o-G seguintes requisitos:
Financiamento à construção ou reabilitação a) Os valores da renda ou do preço devem cor-
responder aos valores médios praticados na zona para
1 — No caso da alínea a) do n.o 1 do artigo 23.o-E, habitações ou estabelecimentos hoteleiros de carac-
o custo das obras de construção não pode ser superior terísticas correntes;
ao aplicável a uma habitação de tipologia adequada b) A habitação ou o alojamento deve ser adequado
ao agregado familiar nos termos do regime de habi- à composição do agregado familiar a que se destina
tação de custos controlados. e situar-se preferencialmente no concelho da sua
2 — O custo máximo das obras de reabilitação cor- residência;
responde ao custo máximo de referência estabelecido c) A situação de alojamento é pelo período máximo
nos termos do n.o 1 do artigo 16.o-C. de dois anos, que apenas pode ser excedido em casos
3 — O financiamento aos agregados familiares excepcionais, devidamente fundamentados e aprova-
carenciados para realização das obras de construção dos pelo membro do Governo com a tutela da habi-
ou de reabilitação é concedido sob a forma de com- tação, mediante parecer favorável do INH.
participação a fundo perdido e de empréstimo boni-
ficado de valor correspondente, respectivamente, a 2 — Quando o INH ou o município competente
40 % e 60 % do custo das obras. disponham de habitações ou alojamentos nas con-
4 — A bonificação do empréstimo é de dois terços dições previstas nas alíneas a) e b) do número ante-
da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta rior, devem os mesmos ser destinados, em detrimento
for inferior. de quaisquer outros, a alojar os agregados familiares
5 — Tratando-se de agregados familiares cujo abrangidos.
RABC seja inferior a duas RMNA as percentagens 3 — O INH pode recusar a concessão da compar-
da comparticipação e do empréstimo referidos no ticipação nos casos de a habitação ou o alojamento
número anterior são, respectivamente, de 60 % e 40 % não preencherem os requisitos estabelecidos no n.o 1
do custo das obras e a bonificação é de 75 %. ou de recusa do agregado familiar em aceitar uma
6 — Os valores correspondentes a apoios financei- habitação ou um alojamento considerado adequado
ros ou em espécie concedidos por outras entidades ao mesmo.
para a realização das obras devem ser deduzidos do 4 — O município, os serviços do centro distrital de
valor do custo das mesmas para efeito da aplicação segurança social do Instituto da Segurança Social,
do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. I. P., ou, se for o caso, outras entidades devem asse-
1540 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
gurar o acompanhamento dos agregados familiares Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes
tendo em vista a resolução da carência habitacional Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
no termo do período referido na alínea c) do n.o 1.» reia — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 2007.
Artigo 3.o
Publique-se.
CAPÍTULO I O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Sistematização do Decreto-Lei n.o 135/2004, Referendado em 22 de Fevereiro de 2007.
de 3 de Junho
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
1 — O capítulo II do Decreto-Lei n.o 135/2004, de Sousa
3 de Junho, passa a dividir-se em: ANEXO
a) Secção I, «Acordos de colaboração», compreen- (republicação)
dendo os artigos 4.o a 6.o;
b) Secção II, «Regime especial», compreendendo os CAPÍTULO I
artigos 7.o a 8.o-A;
Âmbito, objecto e conceitos
c) Secção III, «Entidades financiadoras e beneficiá-
rios», compreendendo os artigos 9.o a 11.o Artigo 1.o
2 — O capítulo III do Decreto-Lei n.o 135/2004, de Âmbito
3 de Junho, passa a dividir-se em: 1 — O presente diploma regula o PROHA-
a) Secção I, «Fins e limites dos financiamentos», com- BITA — Programa de Financiamento para Acesso à
preendendo os artigos 12.o a 16.o-F; Habitação, que tem em vista os seguintes fins:
b) Secção II, «Instrução e condições dos financiamen- a) Resolução de situações de grave carência habi-
tos», compreendendo os artigos 17.o a 23.o; tacional de agregados familiares residentes no território
c) Secção III, «Instruções e condições dos financia- nacional;
mentos no regime especial», compreendendo os arti- b) Requalificação de bairros sociais degradados ou
gos 23.o-A a 23.o-D; desprovidos de equipamentos.
d) Secção IV, «Financiamento directo», compreen-
dendo os artigos 23.o-E a 23.o-I. 2 — O PROHABITA é concretizado mediante a cele-
bração de acordos de colaboração entre os municípios
ou associações de municípios e o Instituto Nacional de
Artigo 4.o Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.o do Decre-
Aplicação a procedimentos em curso
to-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro.
3 — Independentemente do acesso dos municípios ao
As presentes alterações ao Decreto-Lei n.o 135/2004, PROHABITA, também as Regiões Autónomas têm
de 3 de Junho, aplicam-se a todas as candidaturas a acesso a este Programa, através dos respectivos Gover-
acordos de colaboração apresentadas no âmbito do nos Regionais.
PROHABITA que ainda não tenham sido objecto de 4 — O PROHABITA pode ainda ser concretizado,
aprovação nos termos daquele decreto-lei, sem prejuízo sem necessidade de celebração de acordo de colabo-
de, através de aditamento, poderem ser aplicadas a acor- ração, mediante o financiamento directo a agregados
dos de colaboração já aprovados ou celebrados, familiares carenciados nos termos previstos no presente
mediante parecer favorável do INH e aprovação do diploma.
membro do Governo responsável pela área da habitação. Artigo 2.o
Objecto dos acordos de colaboração
o
Artigo 5. 1 — Os acordos de colaboração celebrados ao abrigo
Republicação do PROHABITA têm por objecto a repartição de encar-
gos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões
É republicado em anexo o Decreto-Lei n.o 135/2004, Autónomas, as associações de municípios ou os muni-
de 3 de Junho, com as alterações introduzidas pelo pre- cípios e a administração central, traduzida na identi-
sente decreto-lei e com as correcções materiais resul- ficação de situações de grave carência habitacional exis-
tantes da modificação da designação das entidades tute- tentes num concelho ou região, na proposta de medidas
lares do INH. habitacionais para a respectiva resolução e no valor glo-
bal e formas de financiamento necessários para o efeito.
Artigo 6.o 2 — Para efeito da sua adesão ao PROHABITA, os
municípios ou as associações de municípios devem pro-
Entrada em vigor
ceder à verificação e identificação das situações de grave
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de carência habitacional existentes nos respectivos con-
30 dias a contar da data da sua publicação. celhos.
3 — As Regiões Autónomas podem efectuar, elas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de próprias, o levantamento referido no número anterior
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de ou substituir-se aos municípios na resolução de situações
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — por estes identificadas na respectiva Região.
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1541
Artigo 3.o j) «Habitações devolutas» as habitações desocupadas
Conceitos
cuja construção estivesse concluída em 18 de Novembro
de 1990 ou, no caso de habitações de custos controlados,
1 — Para efeitos do presente diploma considera-se: que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro
de 2003;
a) «Situação de grave carência habitacional» a situa-
l) «Bairro social» o conjunto constituído por edifícios
ção de residência permanente de agregados familiares
habitacionais e por equipamento social complementar
em edificações, partes de edificações ou estruturas pro-
dos mesmos, cujas habitações tenham sido promovidas
visórias, caracterizadas por graves deficiências de soli-
em regime de habitação social ou de custos controlados
dez, segurança, salubridade ou sobrelotação, bem como
ou que tenham sido adquiridas ao abrigo de programas
as situações de necessidade de alojamento urgente, defi-
habitacionais apoiados financeiramente pelo Estado;
nitivo ou temporário, de agregados familiares sem local
para habitar em virtude da destruição total ou parcial m) «Obras de reabilitação» as obras de reconstrução,
das suas habitações ou da demolição das edificações alteração, conservação e de demolição parcial, bem
ou estruturas provisórias em que residiam; como as obras de ampliação estritamente necessárias
b) «Residência permanente» aquela onde o agregado à adequação da habitação ao agregado familiar a que
familiar mantém, estável, o seu centro de vida; se destinam ou às normas aplicáveis à edificação urbana,
c) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas cons- de acordo com as definições constantes do regime jurí-
tituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, dico da urbanização e edificação;
bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam n) «Concelho limítrofe» aquele cujos limites de cir-
em comunhão de habitação: cunscrição territorial confinam, em qualquer extensão,
com os do concelho de referência.
i) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e
bens e os seus dependentes; 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número
ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos anterior, consideram-se dependentes:
de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração
de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e a) Os filhos, adoptados e enteados menores não
os dependentes a seu cargo; emancipados, bem como os menores sob tutela;
iii) Pessoa que com o arrendatário viva em união b) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como
de facto há mais de dois anos e os seus dependentes; aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela
iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção
de pessoa que com ele viva em união de facto há mais do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos
de dois anos; e não auferindo anualmente rendimentos superiores à
retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.o
d) «Agregado familiar carenciado» aquele cujo ren- ou 12.o ano de escolaridade ou estabelecimento de
dimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a ensino médio ou superior;
três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA); c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela,
e) «Edifício» ou «prédio» a unidade constituída por maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios
um prédio urbano, incluindo logradouros ou construções de subsistência, quando não aufiram rendimentos supe-
exteriores àquele contíguos e que dele façam parte riores à retribuição mínima mensal garantida;
integrante; d) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja infe-
f) «Habitação» a unidade delimitada por paredes rior à retribuição mínima mensal garantida.
separadoras, constituída pelos espaços privados nos
quais se processa a vida do agregado familiar, tais como 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 1,
a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, são consideradas as definições e adoptados os critérios
a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso estabelecidos na alínea a) do artigo 3.o e nos artigos 4.o
de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quo- e 5.o do Decreto-Lei n.o 158/2006, de 8 de Agosto,
ta-parte que lhe corresponda nas partes comuns do quanto aos conceitos de rendimento anual bruto (RAB),
edifício; rendimento RABC e RMNA.
g) «Partes acessórias da habitação» as áreas desti- 4 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.o 1,
nadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arre- são considerados indícios de desocupação a inexistência
cadação ou arrumos que constituam parte integrante de contratos em vigor com empresas de telecomuni-
ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação e res- cações e de fornecimento de água, gás e electricidade
pectivos acessos; ou a inexistência de facturação relativa a consumos de
h) «Equipamento social» as áreas construídas do água, gás, electricidade e telecomunicações nos últimos
empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais 12 meses.
ou em edifício autónomo, destinadas a fins culturais,
de solidariedade social, desportivos ou recreativos, prio- CAPÍTULO II
ritariamente afectas a utilização colectiva dos mora-
dores; Candidaturas e condições de acesso ao PROHABITA
i) «Unidades residenciais» as habitações ou as áreas SECÇÃO I
delimitadas por paredes separadoras, que podem dispor
de um espaço para preparação de refeições e de uma Acordos de colaboração
instalação sanitária, destinadas a alojamento colectivo
ou exclusivo de agregados familiares e integradas em Artigo 4.o
edifício ou fracção autónoma de edifício dotado de espa- Candidaturas ao acordo de colaboração
ços de utilização comum destinados a lazer e a serviços
complementares de assistência ou de serviços aos 1 — Cabe a cada um dos municípios, das associações
residentes; de municípios ou das Regiões Autónomas interessados
1542 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
apresentar junto do INH a sua candidatura à celebração SECÇÃO II
de um acordo de colaboração ao abrigo do PROHA-
Regime especial
BITA, instruída com os documentos que contenham os
elementos indicados no artigo seguinte, sem prejuízo Artigo 7.o
de outros que o INH entenda necessários à apreciação
da mesma. Objecto do regime especial
2 — As candidaturas são apreciadas pelo INH e, caso 1 — Podem ser celebrados acordos de colaboração
mereçam o seu parecer favorável, sujeitas a aprovação ou introduzida previsão específica num acordo de cola-
do membro do Governo com a tutela da habitação. boração, com o seguinte objecto:
a) Reabilitação, promovida pelos municípios, das par-
Artigo 5.o tes comuns e envolventes exteriores de edifícios degra-
dados, integrados em bairros sociais constituídos em
Menções necessárias regime de propriedade horizontal;
b) Criação de equipamentos em bairros sociais, no
1 — O acordo de colaboração deve conter, de entre caso de inexistência ou insuficiência, mediante a sua
outras menções necessárias, as seguintes: construção, aquisição ou reabilitação de parte ou da
a) Indicação da situação ou do tipo de situações de totalidade de edifícios.
carência habitacional cuja resolução é objecto do
acordo; 2 — Nas situações referidas no número anterior, as
candidaturas aos acordos de colaboração são apresen-
b) Número de agregados familiares abrangidos, com- tadas ao INH e avaliadas, classificadas e seleccionadas
plementado com anexo próprio de que constem a iden- de acordo com o procedimento e os critérios a esta-
tificação, composição e rendimentos anuais brutos de belecer por portaria do membro do Governo com a
cada um desses agregados; tutela da habitação.
c) Número total e caracterização dos edifícios, das
habitações ou do equipamento social a financiar; Artigo 8.o
d) Programação cronológica e financeira plurianual Reabilitação de edifícios em propriedade horizontal
da execução do acordo; 1 — Para efeito da candidatura ao fim a que se refere
e) Valor do financiamento total estimado, com dis- a alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, para além de
tinção dos montantes de comparticipação e de emprés- outros elementos exigíveis, os municípios devem pro-
timo; ceder ao levantamento do número e identificação de
f) Soluções propostas para os terrenos ou imóveis todas as fracções dos edifícios a reabilitar em cada bairro
desocupados pelos agregados a alojar, se for o caso. social e dos respectivos proprietários.
2 — No caso do número anterior, a instrução da can-
2 — Em casos devidamente justificados, a candidatura didatura de cada município ao acordo deve incluir o
pode ser instruída sem os elementos indicados na alí- levantamento ali referido, com indicação de quais, de
nea e) e no anexo referido na alínea b) do número entre os proprietários, são agregados familiares caren-
anterior, mas a contratação de quaisquer financiamentos ciados, dos que vão suportar a sua quota-parte do custo
ao abrigo do acordo de colaboração fica dependente das obras, recorrendo ou não a financiamento, e dos
da apresentação do referido anexo. que, por não aderirem ao processo de reabilitação,
3 — As Regiões Autónomas, as associações de muni- determinam a necessidade de execução coerciva das
cípios e os municípios obrigam-se a proceder à actua- obras por parte do município.
lização anual dos dados constantes do anexo a que se 3 — A promoção da reabilitação deve ser preferen-
refere a alínea a) do n.o 1 do presente artigo. cialmente realizada através de uma única empreitada
relativa à totalidade dos edifícios a reabilitar em cada
bairro, cabendo ao município, em representação dos
Artigo 6.o proprietários, contratar e gerir essa empreitada.
4 — O acordo dos proprietários sobre a reabilitação
Condições de execução das partes comuns e da envolvente exterior dos prédios
será prestado pela assembleia de condóminos nos termos
1 — O acordo de colaboração tem um valor global da lei, devendo ser celebrado um contrato com o muni-
calculado em função do investimento total estimado cípio, encarregando o mesmo de proceder à reabilitação,
para a sua execução e é concretizado através da con- mediante o compromisso do pagamento da quota-parte
tratação de um ou mais financiamentos, concedidos sob que caiba a cada um dos condóminos, deduzido o finan-
a forma de comparticipação a fundo perdido ou de ciamento a que tenham direito.
empréstimo bonificado. 5 — Na falta de adesão dos proprietários quanto à
2 — Cada acordo de colaboração tem uma duração reabilitação das partes comuns, o município pode tomar
de cinco anos contados da data da respectiva celebração, directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do
podendo aquele prazo ser prorrogado no caso de pro- edifício, e à respectiva realização são aplicáveis as nor-
cessos construtivos ou aquisitivos em curso e apenas mas e procedimentos constantes dos artigos 89.o a 92.o
na medida necessária à conclusão das obras e ou à do regime jurídico da urbanização e edificação.
aquisição.
3 — Podem ser celebrados novos acordos de colabo- Artigo 8.o-A
ração, desde que as obrigações decorrentes dos ante- Criação de equipamento social
riores tenham sido regularmente cumpridas e se veri-
fiquem os requisitos determinados, para o efeito, no Para efeito da candidatura ao fim a que se refere
presente diploma. a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o, para além de outros
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1543
elementos exigíveis, deve o município apresentar um que prossigam fins assistenciais e as instituições privadas
parecer, a emitir pela rede social concelhia, do qual sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público;
conste a identificação das carências existentes e a jus- b) As cooperativas de habitação e construção.
tificação e adequabilidade do equipamento social a criar
face a essas carências, bem como a menção de não ser 3 — Compete ao INH proceder a uma avaliação das
elegível noutro apoio financeiro público existente. entidades referidas no número anterior, para efeitos do
acesso aos financiamentos previstos no presente
SECÇÃO III diploma, ponderando, de entre outros factores, a sua
capacidade financeira e técnica e a experiência no sector
Entidades financiadoras e beneficiários da habitação de vocação social.
4 — O acesso aos financiamentos por parte das enti-
Artigo 9.o dades indicadas nas alíneas b) e c) do n.o 1 e no n.o 2
Entidades financiadoras depende da previsão da sua participação no acordo de
colaboração ou, mediante autorização do INH, em pro-
1 — Cabe ao INH conceder os financiamentos ao tocolo celebrado posteriormente entre a Região Autó-
abrigo do PROHABITA sob a forma de compartici- noma, a associação de municípios ou o município, con-
pação e ou de empréstimo. soante o caso, e aquelas entidades.
2 — Os empréstimos podem, porém, ser concedidos 5 — O acordo de colaboração ou o protocolo deve
por instituições de crédito que para o efeito celebrem conter os elementos e condições essenciais da partici-
um protocolo com o INH e com a Direcção-Geral do pação das referidas entidades, designadamente a iden-
Tesouro, sem prejuízo da necessidade de consulta a mais tificação e a caracterização das situações cuja resolução
de uma daquelas instituições, quando determinada por fica a seu cargo de entre o total das que são objecto
lei. do acordo.
3 — O protocolo referido no número anterior deve
conter, de entre outros, os termos e condições da con- Artigo 11.o
cessão de apoio técnico pelo INH, da aprovação dos Actualização dos investimentos
empréstimos e da atribuição das bonificações, bem como
a definição dos montantes que as instituições de crédito 1 — Os investimentos plurianuais previstos num
destinam anualmente ao financiamento global de pro- acordo de colaboração podem ser objecto de actuali-
jectos abrangidos pelo presente diploma. zação, sem necessidade de qualquer aditamento, em
4 — As instituições de crédito devem fiscalizar a exe- casos aceites pelo INH e relacionados com o ritmo das
cução dos projectos objecto dos contratos de emprés- obras ou com o processo aquisitivo das habitações, desig-
timo, designadamente quanto à sua conformidade com nadamente com as actualizações dos preços máximos
os requisitos e condições legalmente aplicáveis, de aquisição e desde que daí não resulte aumento do
podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico do INH, número de habitações.
sem prejuízo da competência deste relativa ao acom- 2 — Os acordos podem ainda ser objecto de ajus-
panhamento e avaliação da execução dos projectos tamento nas condições previstas no número anterior em
financiados ao abrigo do presente diploma. consequência da actualização do registo dos agregados
5 — Pelos serviços prestados às instituições de crédito familiares referida no n.o 3 do artigo 5.o
nos termos do presente diploma o INH cobra uma
comissão, em condições a constar do referido protocolo.
CAPÍTULO III
Artigo 10.o Fins e condições de contratação dos financiamentos
Entidades beneficiárias SECÇÃO I
1 — Podem beneficiar de financiamento ao abrigo dos Fins e limites dos financiamentos
acordos de colaboração:
a) As Regiões Autónomas, as associações de muni- Artigo 12.o
cípios e os municípios outorgantes dos acordos de Fins dos financiamentos
colaboração;
b) Os serviços da administração directa do Estado, 1 — Ao abrigo de um acordo de colaboração podem
os institutos públicos e as entidades públicas empre- ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias
sariais de capitais exclusivamente públicos com atribui- para os seguintes fins:
ções no âmbito territorial das Regiões Autónomas e a) Aquisição de habitações e das partes acessórias
competências para a promoção e gestão de habitação das mesmas;
social; b) Aquisição, no todo ou em parte, de empreendi-
c) As empresas públicas regionais e municipais, por mentos habitacionais de custos controlados, construídos
si ou em representação da respectiva Região ou muni- ou a construir, incluindo as partes acessórias das habi-
cípio desde que detenham, nos termos legais ou esta- tações e os espaços destinados a equipamento social
tutários, os poderes necessários para a contratação do quando a respectiva aquisição se justifique por razões
financiamento, incluindo a prática de todos os actos com sociais e ou urbanísticas;
este relacionados. c) Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou
construção de empreendimentos de habitacionais de
2 — Podem ainda beneficiar de financiamento as custos controlados, incluindo as partes acessórias das
seguintes entidades: habitações e os espaços destinados a equipamento social
a) As instituições particulares de solidariedade social, quando este se justifique por razões sociais e ou
as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa urbanísticas;
1544 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
d) Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devo- a celebração do contrato de programação é precedida
lutos degradados e realização de obras para a respectiva de publicação de anúncio ou de consulta prévia a, pelo
reabilitação, incluindo a conversão dos mesmos em uni- menos, três entidades, sendo os contratos excepcionados
dades residenciais; do disposto no artigo 22.o do mesmo diploma.
e) Realização de obras de reabilitação de prédios ou 3 — As entidades beneficiárias obrigam-se a informar
fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados o INH, em prazo a fixar no contrato de comparticipação,
em regime de renda apoiada de que os beneficiários sobre quaisquer alterações aos valores das rendas pagas
sejam proprietários; pelos subarrendatários.
f) Arrendamento de prédios ou de fracções autóno- 4 — Os prédios ou as habitações arrendadas às enti-
mas de prédios urbanos destinados a habitação; dades beneficiárias podem ser adquiridos por estas com
g) Incorporação de soluções de sustentabilidade e de financiamento concedido nos termos do presente
acessibilidade no processo de construção ou de rea- diploma, devendo, nesse caso, o montante da compar-
bilitação. ticipação à aquisição ser deduzido das quantias já com-
participadas pelo INH para o arrendamento.
2 — No caso dos acordos de colaboração a que se
referem o regime especial previsto nos artigos 7.o a 8.o-A, Artigo 15.o
podem ser concedidos financiamentos para os seguintes
Limites de financiamento ao arrendamento
fins:
a) Promoção de empreitadas de reabilitação por parte 1 — O arrendamento de edifícios habitacionais ou de
dos municípios nas áreas comuns e na envolvente exte- habitações destinado a subarrendamento é financiado
rior dos edifícios em regime de propriedade horizontal; sob a forma de comparticipação à renda pelo prazo
b) Aquisição, realização de obras de reabilitação de máximo de 12 anos e até ao limite de 40 % do menor
edifícios ou de parte destes ou, em alternativa, cons- dos valores entre a renda devida pelo beneficiário e
trução de edifícios, para criação de equipamentos a renda técnica que seria aplicável ao caso em regime
sociais. de renda apoiada.
2 — Quando se trate de arrendamento de habitações
Artigo 13.o devolutas o limite referido no número anterior é de 60 %.
Preços máximos
Artigo 16.o
1 — As aquisições a que se referem as alíneas a) e b)
do n.o 1 do artigo anterior estão sujeitas aos preços Limites de financiamento à aquisição
máximos fixados para cada ano, por portaria conjunta Nos casos de aquisição referidos nas alíneas a) e b)
dos membros do Governo com a tutela das finanças do n.o 1 do artigo 12.o, o financiamento tem como limite
e da habitação. os preços de aquisição das fracções autónomas, dos pré-
2 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen- dios ou dos empreendimentos, não podendo, porém,
tados e aprovados pelo INH, as aquisições podem ser os montantes relativos à comparticipação e ao emprés-
realizadas por preços superiores aos limites máximos timo ultrapassar, respectivamente, 30% e 50% da des-
fixados na portaria a que se refere o número anterior, pesa elegível ou dos preços máximos aplicáveis nos ter-
não podendo, porém, o excesso daí decorrente ser con- mos do artigo 13.o, quando inferiores.
siderado para efeito de financiamento ao abrigo do pre-
sente diploma.
Artigo 16.o-A
Artigo 14.o
Valores máximos e limites de financiamento à construção
Condições do financiamento ao arrendamento
A aquisição de terrenos e a construção de empreen-
1 — O contrato a celebrar para efeito da alínea f) dimentos referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o
do n.o 1 do artigo 12.o tem a natureza de contrato de estão sujeitas aos valores máximos estabelecidos nos ter-
programação, estando sujeito, de entre outras, às seguin- mos do regime da habitação de custos controlados, não
tes condições: podendo os montantes da comparticipação e do emprés-
a) Conter autorização expressa do senhorio para o timo a conceder para esses fins ultrapassar, respecti-
subarrendamento da habitação, a efectuar em regime vamente, 30 % e 50 % daqueles valores.
de renda apoiada;
b) Os custos de manutenção das habitações, com Artigo 16.o-B
excepção dos relativos aos seguros, poderem ser supor- Limites de financiamento à aquisição e reabilitação
tados pelo arrendatário;
c) O pagamento das rendas e dos custos devidos pelo 1 — Nos casos de aquisição de edifícios ou de parte
arrendatário durante a vigência do contrato de arren- de edifícios devolutos degradados e de realização de
damento é assegurado pelo INH mediante a prestação obras para a respectiva reabilitação, o financiamento
de fiança quando este verifique que daí resultam con- tem como limite a soma do preço de aquisição e do
dições contratuais mais favoráveis; custo das obras, não podendo, porém, ultrapassar um
d) Ser assegurada pelo INH a previsão, no âmbito valor máximo de referência correspondente ao preço
do contrato de comparticipação, de que os prazos e máximo que seria aplicável nos termos do n.o 1 do
condições não prejudicam a venda do prédio ou da habi- artigo 13.o, salvo quando se situem em áreas críticas
tação pelo senhorio ao arrendatário. de recuperação e reconversão urbanística, caso em que
esse valor é alterado pela aplicação do coeficiente 1,5.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.o 1 2 — Os montantes da comparticipação e do emprés-
do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, timo a conceder para o fim referido no número anterior
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1545
não pode exceder, cada um, 45 % do valor máximo de Artigo 16.o-E
referência ali indicado. Acessibilidade
3 — A bonificação do empréstimo é de dois terços
da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for Os projectos e a construção ou reabilitação de edi-
inferior. fícios e equipamentos ao abrigo do PROHABITA
devem obedecer às condições de acessibilidade cuja veri-
Artigo 16.o-C ficação progressiva é determinada nos termos legais, sem
Limites de financiamento à reabilitação
prejuízo de poderem ser antecipadas soluções de aces-
sibilidade nos edifícios e habitações a construir ou a
1 — O custo máximo de realização de obras de rea- reabilitar quando o INH considere que a natureza ou
bilitação para efeito de financiamento é igual ao produto a extensão da intervenção o permitem.
da área bruta do edifício que é objecto das obras por
um valor máximo por metro quadrado de área bruta Artigo 16.o-F
correspondente a 50 % do preço máximo fixado, por
Sustentabilidade e acessibilidade
metro quadrado de área bruta e para habitações de tipo-
logia T5 ou superior, na portaria a que se refere o n.o 1 1 — Cabe ao INH ou, a seu pedido, ao Laboratório
do artigo 13.o do presente decreto-lei. Nacional de Engenharia Civil (LNEC) aconselhar os
2 — Os montantes da comparticipação e do emprés- beneficiários sobre a utilização das melhores soluções
timo à realização das obras de reabilitação não podem técnicas, construtivas e arquitectónicas de sustentabi-
exceder, respectivamente, 45 % e 40 % do valor máximo lidade ou acessibilidade.
de referência aplicável nos termos do número anterior. 2 — No caso de projectos que integrem as referidas
3 — A bonificação do empréstimo é de dois terços soluções, o INH ou, a seu pedido, o LNEC deve emitir
da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for parecer sobre as mesmas até à aprovação do corres-
inferior. pondente processo, sem prejuízo de, quando não haja
4 — No caso da alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o, manifesta inviabilidade na execução das mesmas, poder
para acesso ao financiamento previsto nos números emitir o parecer em fase posterior mediante pedido devi-
anteriores, mais de dois terços da área bruta dos edifícios damente fundamentado.
têm de se destinar a habitação e a partes acessórias 3 — Só podem ser consideradas para efeito de finan-
desta e a reabilitação deve ter por objecto estas áreas ciamento ao abrigo do PROHABITA as soluções de
e as partes comuns e envolventes exteriores dos edifícios sustentabilidade e acessibilidade que tenham merecido
em que estão integradas. parecer favorável do INH ou, se for o caso, do LNEC
nos termos dos números anteriores.
4 — Os custos inerentes às soluções de sustentabi-
Artigo 16.o-D lidade e de acessibilidade não são considerados para
Construção e reabilitação sustentáveis efeito de limites máximos legais relativos a valores finais,
preços de venda ou preços de aquisição dos edifícios
1 — A construção de empreendimentos ou de edi- ou das habitações objecto das mesmas, sem prejuízo
fícios promovida ao abrigo do PROHABITA deve incor- de poderem ser objecto de apoio financeiro especial
porar de forma tão integrada quanto possível soluções nos termos do presente diploma.
de sustentabilidade, designadamente: 5 — Sempre que a natureza das soluções referidas
no número anterior o permita, os custos máximos ali
a) Projectos de arquitectura que atendam à melhor referidos podem ser de aplicação genérica e ficar pre-
orientação dos edificíos e das habitações face à res- vistos em regulamento elaborado e actualizado pelo INH
pectiva implantação e localização geográfica; ou, mediante solicitação deste, pelo LNEC, com acesso
b) Incorporação de materiais e de soluções arqui- por via electrónica.
tectónicas nas envolventes exteriores dos edifícios que 6 — O acréscimo de custo da construção ou da rea-
favoreçam uma manutenção mais fácil e a maximização bilitação inerente à execução de soluções de sustenta-
do seu desempenho térmico e energético; bilidade é financiado sob a forma de comparticipação
c) Soluções arquitectónicas e uso de novas tecnologias a fundo perdido até ao valor do custo máximo que lhe
que permitam a adaptabilidade e a evolução da com- for aplicável nos termos do n.o 4 do presente artigo.
partimentação interior dos edifícios e, no caso de uni-
familiares, dos próprios edifícios;
d) Utilização de sistemas energéticos alternativos, SECÇÃO II
activos e passivos, de equipamentos de ventilação e de Instrução e condições dos financiamentos
soluções de isolamento térmico que se traduzam na
redução de consumos de energia; Artigo 17.o
e) Soluções de gestão ecológica das águas e de gestão
Instrução dos processos de financiamento
de resíduos domésticos nos edifícios que permitam a
redução do consumo da água e a diminuição e reci- 1 — Cada financiamento a conceder ao abrigo do pre-
clagem dos resíduos. sente diploma é objecto de um contrato de compar-
ticipação e, se for o caso, de um contrato de empréstimo.
2 — No caso de obras de reabilitação, as soluções 2 — No âmbito do mesmo acordo pode ser contratado
de sustentabilidade que sejam aplicáveis de entre as refe- mais de um financiamento relativo a vários empreen-
ridas no número anterior devem ser promovidas em dimentos ou conjunto de habitações, desde que seja pos-
complementaridade com objectivos de preservação do sível respeitar os prazos aplicáveis nos termos do pre-
património e de reutilização de materiais excedentes sente diploma e o financiamento tenha por objecto ape-
e resíduos derivados do próprio processo de reabilitação. nas um dos fins previstos no artigo 12.o
1546 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
3 — Para efeito de contratação dos financiamentos 2 — No caso do n.o 2 do artigo 17.o, cada empreen-
e para além dos elementos determinados nos termos dimento ou conjunto de habitações pode ser considerado
do presente diploma, a entidade beneficiária deve apre- autonomamente para efeito da aplicação do disposto
sentar os elementos considerados necessários pela enti- nas alíneas a) a d) do número anterior.
dade financiadora para a regular formação do contrato. 3 — A regra constante da alínea f) do n.o 1 não é
4 — Os contratos de financiamento celebrados ao aplicável nos casos em que esteja previsto no presente
abrigo do PROHABITA devem conter, de entre outras diploma uma bonificação específica para empréstimos
menções, a identificação do presente diploma e do fim relativos a determinados fins, tais como a realização
do financiamento, a identificação e localização dos ter- de obras de reabilitação, de construção sustentável ou
renos, dos empreendimentos, dos edifícios, das habi- de acessibilidades.
tações ou do equipamento social, conforme for o caso, Artigo 19.o
e, no caso de empréstimos contratados por instituições
de crédito, o direito do INH previsto no n.o 2 do Atribuição das bonificações
artigo 32.o 1 — As bonificações de juros são calculadas pelo INH
5 — Nos contratos de financiamento à construção de e o respectivo pagamento é efectuado pela Direcção-
empreendimentos de habitação de custos controlados, -Geral do Tesouro às entidades financiadoras.
a entidade beneficiária deve assumir a obrigação de asse- 2 — Compete às instituições de crédito acompanhar
gurar a conclusão das correspondentes infra-estruturas e fiscalizar a execução dos projectos objecto dos con-
e dos arranjos dos espaços exteriores até à data da con- tratos de empréstimo por elas celebrados, designada-
clusão da obra de construção. mente quanto à sua conformidade com os requisitos
6 — No caso de financiamentos relativos à reabili- e condições legalmente aplicáveis, podendo, para o
tação de edifícios em regime de propriedade horizontal efeito, solicitar o apoio técnico do INH.
integrados em bairros sociais, o INH exige uma cópia 3 — O disposto no número anterior não prejudica
do auto da vistoria realizada pelo município nos termos a competência do INH para, directamente ou através
do artigo 90.o do regime jurídico da urbanização e de entidade por ele autorizada, proceder ao acompa-
edificação. nhamento e avaliação da execução dos projectos objecto
dos financiamentos.
Artigo 18.o
Artigo 20.o
Condições dos empréstimos
Adiantamentos
1 — Sem prejuízo das excepções previstas no presente 1 — Podem ser concedidos adiantamentos até 40 %
diploma, os empréstimos a conceder ao abrigo do PRO- do montante dos financiamentos, não podendo, porém,
HABITA estão sujeitos às seguintes condições: nos casos de aquisição, aquele valor exceder o das quan-
a) O prazo máximo é de 25 anos contados da data tias pagas a título de sinal ou princípio de pagamento.
da primeira utilização do capital, sem prejuízo de prazo 2 — Nos casos de construção ou de reabilitação, as
diferente aplicável por força da lei; verbas concedidas a título de adiantamento são reem-
b) O período máximo de utilização é de 30 meses, bolsadas através da dedução, em cada utilização de capi-
podendo ser prorrogado em casos devidamente justi- tal relativa à obra executada, do valor percentualmente
ficados pela entidade beneficiária e autorizados pelo correspondente àquele adiantamento.
INH, não podendo, porém, daí resultar a alteração do 3 — Pode ainda ser concedido um adiantamento no
prazo previsto na alínea anterior; caso de financiamento para o fim previsto na alínea f)
c) Durante o período de utilização apenas são devidos do n.o 1 do artigo 12.o, em função da caução a que
juros, determinados pelo método das taxas proporcio- houver lugar.
nais e calculados dia a dia sobre o capital em dívida; Artigo 21.o
d) O reembolso tem início no termo do período de Garantias dos financiamentos
contagem de juros correspondente à última utilização
do capital e é efectuado em prestações de capital e juros, 1 — Os empréstimos concedidos ao abrigo do pre-
iguais e sucessivas, segundo o método das taxas equi- sente diploma são garantidos preferencialmente por
valentes; hipoteca sobre os terrenos e ou imóveis financiados,
e) A taxa de juro contratual, a periodicidade de paga- sem prejuízo de a instituição financiadora poder optar
mento dos juros e de reembolso do capital é livremente por outras garantias que considere mais adequadas.
acordada entre as partes; 2 — Os créditos do INH decorrentes de comparti-
f) Uma bonificação de juros, a suportar pelo Orça- cipações, fianças ou bonificações por ele concedidos aos
mento do Estado, de um terço da taxa de referência municípios e Regiões Autónomas ao abrigo do presente
para o cálculo de bonificações (TRCB) criada pelo diploma são garantidos por consignação de receitas nos
Decreto-Lei n.o 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 7.o da Lei
contratual quando esta for inferior; n.o 91/2001, de 20 de Agosto.
g) No caso de variação da taxa de juro contratual
ou da TRCB, a nova taxa é aplicada a partir do início Artigo 22.o
do período seguinte de contagem de juros; Não cumulação de apoios
h) Qualquer alteração das condições inicialmente
estabelecidas para o empréstimo que determine a alte- Salvo quando previsto no próprio acordo de cola-
ração do plano de pagamento das bonificações com boração ou no contrato de comparticipação, as com-
acréscimo de encargos para o Estado, ainda que con- participações concedidas ao abrigo do presente diploma
tratualmente permitida, depende de aprovação prévia não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos
do INH, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro. por outras entidades para o mesmo fim, ficando o bene-
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1547
ficiário, em caso de incumprimento, obrigado a restituir cação à sua quota-parte do custo total da reabilita-
ao INH a parte da comparticipação recebida corres- ção (Qp) da percentagem de 20 %.
pondente ao valor do apoio financeiro da outra entidade. 2 — No caso de proprietários de idade igual ou supe-
rior a 65 anos cujo agregado familiar apenas usufrua
de rendimentos de pensões, a percentagem de compar-
Artigo 23.o ticipação é acrescida de 10 %.
Apoio financeiro 3 — Os proprietários que preencham as condições de
acesso a regimes legais de apoio financeiro à reabilitação
As Regiões Autónomas, as associações de municípios podem recorrer a esse apoio para a parte não com-
ou os municípios podem, no âmbito dos protocolos refe- participada da sua quota-parte do custo das obras.
ridos no n.o 3 do artigo 10.o, acordar a atribuição de
subsíduos a fundo perdido ou sob outra forma destinada
a suportar, total ou parcialmente, o montante corres- Artigo 23.o-C
pondente à diferença entre o valor da renda apoiada Custo máximo e limites do financiamento à reabilitação
aplicável ao fogo e o valor da renda técnica corres-
pondente a esse fogo, no caso de habitações atribuídas 1 — O custo máximo de obras de reabilitação das
em regime de renda apoiada pelas entidades a que se áreas comuns e da envolvente exterior de edifícios é
refere o n.o 2 do mesmo artigo. calculado nos termos do artigo 16.o-C, sendo, porém,
considerado um valor máximo de referência correspon-
dente a um quarto do preço máximo ali indicado.
SECÇÃO III 2 — O financiamento é concedido ao município sob
a forma de uma comparticipação a fundo perdido no
Instruções e condições do financiamento do regime especial montante da comparticipação que couber aos condó-
minos nos termos do artigo anterior e de um empréstimo
Artigo 23.o-A correspondente ao valor que for suportado por estes
Condições do financiamento à reabilitação nos termos, conforme previsto, respectivamente, nas alí-
neas c) e d) do n.o 2 do artigo 23.o-A.
1 — O financiamento para qualquer dos fins previstos 3 — A bonificação do empréstimo é de dois terços
na alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o é concedido de da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for
acordo com a avaliação, classificação e selecção das can- inferior.
didaturas a que se refere o artigo 7.o do presente 4 — Em qualquer caso, o empréstimo a conceder ao
diploma, cabendo ao INH solicitar aos beneficiários, município não pode exceder 60 % do custo total da
pela correspondente ordem e em função das disponi- reabilitação.
bilidades orçamentais, a apresentação dos elementos
necessários à contratação dos financiamentos. Artigo 23.o-D
2 — Cabe ao município apresentar a sua candidatura Limites do financiamento à criação de equipamentos
ao financiamento à reabilitação das partes comuns e
envolventes exteriores de edifícios constituídos em À aquisição e reabilitação de edifícios ou de parte des-
regime de propriedade horizontal e integrados em bair- tes para criação de equipamento social, ou à sua cons-
ros sociais, que deve incluir os seguintes dados: trução, é aplicável o disposto nos artigos 16.o-B e 16.o-C.
a) A identificação das situações de deliberação favo-
rável das administrações de condomínio quanto às obras SECÇÃO IV
de reabilitação;
b) O valor da quota-parte de cada condómino em Financiamento directo
relação ao custo total da reabilitação;
c) O valor da comparticipação a fundo perdido que Artigo 23.o-E
cabe a cada condómino em função dos rendimentos do
Fins do financiamento directo
seu agregado familiar;
d) O montante a pagar por cada condómino, deduzido 1 — São beneficiários de financiamento directo, sem
da comparticipação que lhe caiba. necessidade de celebração de acordo de colaboração,
os agregados familiares carenciados nos seguintes casos
3 — A comparticipação a que se refere a alínea c) e para os seguintes fins:
do número anterior apenas é devida nos casos em que
é prestado o acordo dos proprietários nos termos do a) Realização de obras de construção de nova habi-
n.o 4 do artigo 8.o tação ou de reabilitação de habitação própria e per-
4 — O município deve acordar com os proprietários manente, quando esta for total ou parcialmente des-
das fracções a forma de pagamento do montante a supor- truída, nomeadamente por calamidade, intempéries ou
tar por cada um deles nos termos da alínea d) do número outros desastres naturais;
anterior que, sempre que possível, deve ser efectuado b) Pagamento do arrendamento de habitações ou do
pela totalidade e até à contratação do financiamento. preço de permanência em estabelecimentos hoteleiros
ou similares, por necessidade de alojamento urgente e
temporário motivado pela inexistência de local para resi-
Artigo 23.o-B dir, relativamente a pessoas ou agregados familiares que
Apoio aos condóminos
não constem dos levantamentos realizados para efeito
do Programa Especial de Realojamento nas áreas metro-
1 — A cada condómino cujo agregado familiar seja politanas de Lisboa e do Porto (PER), mas desalojados
considerado carenciado nos termos do presente decre- em virtude de demolições efectuadas em execução deste
to-lei cabe uma comparticipação correspondente à apli- Programa.
1548 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
2 — O arrendamento a que se refere a alínea b) do comparticipar, pelo período máximo de dois anos, o
número anterior é considerado de fim especial tran- montante que corresponde à diferença entre o valor
sitório, não lhe sendo, como tal, aplicável o limite que o agregado familiar pode pagar em função dos seus
mínimo de duração previsto no n.o 2 do artigo 1095.o rendimentos e o montante devido a título de renda ou
do Código Civil. de preço, respectivamente.
3 — Os contratos de arrendamento devem conter as men- 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se
que o agregado familiar pode suportar o valor corres-
ções ao fim especial transitório e à natureza e condições pondente ao que lhe caberia a título de renda nos termos
da intervenção do INH prevista no n.o 4 do artigo 23.o-H. do regime de renda apoiada.
3 — A comparticipação devida é paga directamente
Artigo 23.o-F ao beneficiário, nos termos estabelecidos no contrato
de comparticipação.
Candidaturas aos financiamentos 4 — O valor da renda ou do preço objecto de com-
1 — As Regiões Autónomas, as associações de muni- participação não pode exceder, respectivamente, o valor
cípios ou os municípios devem proceder ao levanta- correspondente à aplicação do coeficiente 1,25 à renda
técnica aplicável a uma habitação de tipologia adequada
mento prévio dos agregados familiares que se encontrem ao agregado, construída há menos de um ano e situada
nas situações indicadas no artigo anterior, competin- na mesma zona ou o valor considerado razoável pelo
do-lhes ainda a coordenação da instrução dos processos INH em função do tipo de alojamento.
de candidatura desses agregados e o seu envio ao INH, 5 — O beneficiário tem de enviar mensalmente ao
contendo toda a informação necessária para este pro- INH uma cópia do comprovativo do pagamento do valor
ceder à verificação do cumprimento dos requisitos de da renda ou do preço do alojamento, sob pena de sus-
acesso ao financiamento e à sua contratação. pensão da comparticipação devida.
2 — No caso de pessoas e agregados familiares desa-
lojados nas circunstâncias indicadas na alínea b) do Artigo 23.o-I
artigo anterior, a instrução dos processos exige a apre-
Condições do financiamento
sentação de uma declaração em como nenhum deles
se encontra a usufruir de outra forma de apoio financeiro 1 — A concessão da comparticipação referida no n.o 1
público para fins habitacionais, nem se encontra incluído do artigo anterior depende do cumprimento dos seguin-
noutro levantamento realizado para efeito do PER ou tes requisitos:
de programa similiar. a) Os valores da renda ou do preço devem corres-
o
Artigo 23. -G ponder aos valores médios praticados na zona para habi-
tações ou estabelecimentos hoteleiros de características
Financiamento à construção ou reabilitação correntes;
b) A habitação ou o alojamento deve ser adequado
1 — No caso da alínea a) do n.o 1 do artigo 23.o-E, à composição do agregado familiar a que se destina
o custo das obras de construção não pode ser superior e situar-se preferencialmente no concelho da sua resi-
ao aplicável a uma habitação de tipologia adequada ao dência;
agregado familiar nos termos do regime de habitação c) A situação de alojamento é pelo período máximo
de custos controlados. de dois anos, que apenas pode ser excedido em casos
2 — O custo máximo das obras de reabilitação cor- excepcionais, devidamente fundamentados e aprovados
responde ao custo máximo de referência estabelecido pelo membro do Governo com a tutela da habitação,
nos termos do n.o 1 do artigo 16.o-C. mediante parecer favorável do INH.
3 — O financiamento aos agregados familiares caren-
ciados para realização das obras de construção ou de 2 — Quando o INH ou o município competente dis-
reabilitação é concedido sob a forma de comparticipação ponham de habitações ou alojamentos nas condições
previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem
a fundo perdido e de empréstimo bonificado de valor os mesmos ser destinados, em detrimento de quaisquer
correspondente, respectivamente, a 40 % e 60 % do custo outros, a alojar os agregados familiares abrangidos.
das obras. 3 — O INH pode recusar a concessão da compar-
4 — A bonificação do empréstimo é de dois terços ticipação nos casos de a habitação ou o alojamento não
da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for preencherem os requisitos estabelecidos no n.o 1 ou de
inferior. recusa do agregado familiar em aceitar uma habitação
5 — Tratando-se de agregados familiares cujo RABC ou um alojamento considerado adequado ao mesmo.
seja inferior a duas RMNA, as percentagens da com- 4 — O município, os serviços do centro distrital de
participação e do empréstimo referidos no número ante- segurança social do Instituto da Segurança Social, I. P.,
rior são, respectivamente, de 60 % e 40 % do custo das ou, se for o caso, outras entidades, devem assegurar
obras e a bonificação é de 75 %. o acompanhamento dos agregados familiares tendo em
6 — Os valores correspondentes a apoios financeiros vista a resolução da carência habitacional no termo do
período referido na alínea c) do n.o 1.
ou em espécie concedidos por outras entidades para
a realização das obras devem ser deduzidos do valor
do custo das mesmas para efeito da aplicação do disposto CAPÍTULO IV
nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Fins e condições de acesso aos imóveis e restrições
o
à sua alienação
Artigo 23. -H
Financiamento a desalojados Artigo 24.o
Fins das habitações e do equipamento social
1 — Nos casos de arrendamento temporário de habi-
tações ou de pagamento do preço de permanência em 1 — As habitações e respectivas partes acessórias
estabelecimentos hoteleiros ou similares, cabe ao INH financiadas ao abrigo do presente decreto-lei desti-
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1549
nam-se a ser atribuídas aos agregados familiares a que de renda apoiada, bem como no de unidades residenciais
se referem a alínea b) do n.o 1 e o n.o 3 do artigo 5.o ou de equipamento social;
para sua residência permanente em regime de renda b) Regime especial de alienação, nos termos esta-
apoiada ou em regime de propriedade resolúvel. belecidos no Decreto-Lei n.o 167/93, de 7 de Maio,
2 — O equipamento social financiado ao abrigo do quando atribuídos em regime de propriedade resolúvel;
presente diploma deve destinar-se prioritariamente a c) As habitações construídas com financiamento con-
utilização colectiva dos moradores do empreendimento cedido ao abrigo do artigo 23.o-G estão sujeitas a um
em que estão integrados e só pode ser alienado pela regime especial de alienação, pelo prazo de 10 anos
entidade beneficiária nos termos do presente diploma, a contar da data do contrato de comparticipação,
sem prejuízo de esta os poder arrendar ou, por outra durante o qual só podem ser transmitidas por valor igual
forma legal, ceder a sua utilização ou exploração a ao que lhes foi atribuído para efeito do financiamento,
terceiros. actualizado de acordo com a taxa anual de inflação a
3 — As unidades residenciais destinam-se ao aloja- partir do ano seguinte ao da conclusão das obras e cor-
mento de agregados familiares especialmente carencia- rigido pela aplicação de um coeficiente de 1,10.
dos em regime de renda apoiada, sem prejuízo de, no
caso de não constituírem fogos ou fracções autónomas,
o valor mensal do direito de habitação ter como limite 2 — Não estão sujeitos ao regime referido na alínea a)
máximo o obtido por aplicação daquele regime. do número anterior os edifícios financiados ao abrigo
da alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o
3 — Ficam excepcionadas do disposto na alínea c)
Artigo 25.o do n.o 1 do presente artigo as habitações financiadas
Do regime da propriedade resolúvel com comparticipação de montante igual ou inferior a
20 % do valor máximo considerado para efeito do
A venda em regime de propriedade resolúvel de habi- financiamento.
tações e partes acessórias das mesmas financiadas ao
abrigo do PROHABITA rege-se nos termos do Decre- Artigo 28.o
to-Lei n.o 167/93, de 7 de Maio, com as adaptações
decorrentes das previsões constantes dos artigos seguin- Transmissão aos arrendatários
tes do presente diploma.
1 — Nos casos da alínea a) do n.o 1 do artigo anterior,
a entidade beneficiária pode vender a habitação e as
Artigo 26.o partes acessórias da mesma ao arrendatário, desde que
Acesso às habitações o preço de venda não exceda o preço ou o valor atribuído
para efeito de concessão do respectivo financiamento,
1 — Têm acesso à atribuição de uma habitação ao corrigido pela aplicação da taxa anual de inflação fixada
abrigo do PROHABITA os agregados familiares que pelo Instituto Nacional de Estatística a partir do ano
cumpram cumulativamente as seguintes condições: seguinte ao da aquisição ou da conclusão das obras.
a) Serem considerados agregados carenciados nos ter- 2 — No caso de a venda ocorrer durante o período
mos do presente decreto-lei; em que vigora o regime especial de alienação, a entidade
b) Nenhum dos seus membros deter, a qualquer título, beneficiária deve reembolsar o INH do montante cor-
outra habitação na área metropolitana do concelho do respondente ao valor da comparticipação por este
respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste concedida.
nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
ou outros outra residência permanente no território com as necessárias adaptações, à venda de prédios ou
nacional; fracções autónomas de prédios destinados a unidades
c) Nenhum dos seus membros estar a usufruir de residenciais ou a equipamento social.
apoios financeiros públicos para fins habitacionais. 4 — A venda a que se refere o n.o 1 do presente
artigo pode ser efectuada em regime de propriedade
2 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal que resolúvel, caso em que o preço de venda da habitação
ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma e das partes acessórias da mesma é o estabelecido nos
expressa ou por omissão, para efeito do acesso a que termos do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 167/93, de 7 de
se refere o número anterior, constitui causa de exclusão Maio, com dedução do valor correspondente à respec-
do agregado familiar ou de cessação imediata do con- tiva comparticipação.
trato relativo à habitação, se este já tiver sido celebrado,
nos termos aplicáveis ao abrigo do regime de renda Artigo 29.o
apoiada ou do regime de propriedade resolúvel, con-
soante for o caso. Instrução dos pedidos de venda
o
Artigo 27. 1 — A entidade beneficiária deve solicitar ao INH
Regimes especiais de alienação autorização para as alienações referidas nos artigos ante-
riores, através de requerimento de que conste o regime
1 — Os prédios e as fracções autónomas de prédios da venda e o respectivo preço, o valor da dívida do
financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos empréstimo e o valor e forma de pagamento das quantias
às seguintes restrições: a devolver ao INH.
a) Regime especial de alienação, nos termos dos arti- 2 — Cabe ao INH emitir as declarações necessárias
gos seguintes pelo prazo de 20 anos a contar da data para efeito de verificação notarial e registral da regu-
de aquisição ou de conclusão das obras de construção laridade das transmissões a que se refere o artigo
ou de reabilitação, no caso de atribuição em regime anterior.
1550 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
Artigo 30.o prédios ou fracções autónomas de prédios financiados
Segundas transmissões
ao abrigo do PROHABITA para pagamento de dívidas
de empréstimos hipotecários concedidos à respectiva
1 — Dentro do prazo a que se refere a alínea a) do construção, aquisição, reabilitação ou beneficiação, ou
n.o 1 do artigo 27.o, as transmissões dos prédios ou frac- de dívidas decorrentes do disposto no artigo seguinte.
ções autónomas adquiridos nos termos dos artigos ante- 2 — No caso do número anterior, o INH é pago até
riores estão sujeitas às seguintes condições: ao montante das comparticipações e bonificações devi-
das pelo remanescente do produto da venda executiva,
a) O preço de venda não pode exceder o preço pra- uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e
ticado para o mesmo prédio ou fracção autónoma na as custas da execução.
transmissão anterior, corrigido pela aplicação da taxa
anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Artigo 33.o
Estatística;
Incumprimento
b) O INH, a Região Autónoma, a associação de muni-
cípios ou o município outorgante do acordo de cola- 1 — O não cumprimento pontual das obrigações
boração ao abrigo do qual o prédio ou fracção autónoma decorrentes do contrato de comparticipação ou do con-
foi financiado ou a pessoa que aquele indicar tem direito trato de empréstimo, enquanto não constituir incum-
de preferência nas transmissões, a exercer no prazo de primento definitivo, confere ao INH o direito de sus-
60 dias a contar da data de recepção da correspondente pender a atribuição de verbas da comparticipação ou
comunicação. da bonificação, conforme for o caso.
2 — No caso de os beneficiários dos financiamentos
2 — O preço a que se refere a alínea a) do número a que se refere a alínea f) do n.o 1 do artigo 12.o não
anterior pode ser alterado pela aplicação de um coe- procederem, relativamente aos subarrendatários, às
ficiente de até 1,20 relativo ao estado de conservação actualizações de rendas previstas no regime de renda
ou de beneficiação do prédio ou da fracção autónoma, apoiada e, enquanto se mantiver o incumprimento, fica
fixado com base em avaliação efectuada, a requerimento o beneficiário impedido de aceder a novos financiamen-
do alienante, pelos competentes serviços do governo tos ao abrigo do presente diploma e a comparticipação
regional ou do município. do INH é deduzida em valor percentual correspondente
3 — No caso da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, ao índice de preços do consumidor, sem prejuízo de,
os agregados familiares indicados pela Região Autó- uma vez efectuada a actualização, o recálculo da com-
noma, pela associação de municípios ou pelo município participação relativo às rendas já vencidas não poder
devem preencher as condições de acesso estabelecidas determinar o aumento da mesma.
no artigo 26.o do presente decreto-lei. 3 — São consideradas causa de resolução do contrato
4 — Quando se trate de fogos de promoção coope- de comparticipação pelo INH, nomeadamente, as
rativa, o direito de preferência referido no presente seguintes:
artigo prevalece sobre o direito de preferência previsto
no artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 502/99, de 19 de a) A manutenção, por período superior a um ano
Novembro. a contar da situação de não actualização das rendas
5 — Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autóno- pela entidade beneficiária, nos casos a que se refere
mas, das associações de municípios ou dos municípios, o número anterior, uma vez decorrido o prazo fixado
conforme o caso, emitirem os documentos necessários pelo INH para a respectiva regularização;
à verificação notarial da regularidade das transmissões b) O não pagamento pela entidade beneficiária ao
a efectuar nos termos do presente artigo. INH, no prazo por este fixado, das quantias por ele
pagas por força do disposto na alínea c) do n.o 1 do
artigo 14.o;
CAPÍTULO V c) O não cumprimento pela entidade beneficiária, no
prazo fixado no contrato de comparticipação, da obri-
Registos e incumprimento gação a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o;
d) A atribuição de habitações pela entidade bene-
Artigo 31.o ficiária a agregados familiares que não preencham as
Registos condições de acesso previstas no artigo 26.o, salvo
quando se comprove que essa falta não lhe é imputável;
1 — Está sujeito a registo o regime especial de alie- e) A falta de prova pela entidade beneficiária perante
nação referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o e o INH da realização dos registos a que se refere o
o respectivo prazo, a requerer pelos beneficiários dos artigo 31.o até 12 meses a contar da data de início do
financiamentos, cuja inscrição deve fazer referência à respectivo prazo, salvo quando se comprove que essa
sujeição das transmissões, dentro do prazo, ao disposto falta não lhe é imputável.
nos artigos 28.o, 29.o e 30.o do presente decreto-lei.
2 — Está ainda sujeito a registo o regime especial 4 — A resolução do contrato de comparticipação ou
de alienação regulado na alínea c) do n.o 1 do artigo 27.o, do contrato de empréstimo por incumprimento defini-
a requerer pelo INH, na qualidade de interessado. tivo da entidade beneficiária determina a restituição das
comparticipações ou das bonificações concedidas no
Artigo 32.o prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acres-
Venda executiva
cidas de juros de mora à taxa legal desde a data da
sua disponibilização, sem prejuízo de outras sanções
1 — Os preços máximos de venda e os limites e direi- legais ou contratuais aplicáveis.
tos de preferência inerentes aos regimes especiais de 5 — A invalidade dos contratos não prejudica a pos-
alienação previstos no presente decreto-lei caducam no sibilidade da sua redução ou conversão nos termos dos
caso de dação ou de venda em processo executivo dos artigos 292.o e 293.o do Código Civil.
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1551
CAPÍTULO VI sárias, as normas constantes da alínea f) do artigo 12.o,
do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 15.o, da alínea e)
Disposições finais e transitórias do n.o 1 do artigo 16.o, do n.o 3 do artigo 20.o, do
n.o 2 do artigo 21.o, do artigo 32.o, do n.o 2 e das
Artigo 34.o alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 33.o e dos n.os 1
e 5 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 135/2004, de
Cobertura orçamental 3 de Junho, que cria o PROHABITA.»
1 — Os encargos com as comparticipações a fundo
perdido e com a concessão e execução das fianças con- Artigo 37.o
cedidas ao abrigo do presente diploma são suportados
pelo orçamento privativo do INH, mediante transferên- Norma revogatória
cia do Orçamento do Estado das verbas inscritas no
PIDDAC em seu nome num dos projectos do Programa 1 — São revogados os Decretos-Leis n.o 226/87, de
de Realojamento do Ministério do Ambiente, do Orde- 6 de Junho, 87/95, de 5 de Maio, 197/95, de 29 de Julho,
namento do Território e do Desenvolvimento Regional. 157/2002, de 2 de Julho, e o n.o 3 do artigo 4.o do Decre-
2 — O projecto referido no número anterior corres- to-Lei n.o 271/2003, de 28 de Outubro.
ponde ao que inclui os regimes de apoio revogados pelo 2 — Quaisquer remissões para os diplomas a que se
presente decreto-lei, sendo as dotações orçamentais nele refere o número anterior devem considerar-se feitas
actualmente previstas para o efeito a afectar aos apoios para o presente diploma.
a conceder ao abrigo do presente diploma.
3 — As verbas globais fixadas para cada ano são acres-
Artigo 38.o
cidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
4 — A Direcção-Geral do Tesouro inscreve no Orça- Entrada em vigor
mento do Estado as verbas necessárias para a bonifi-
cação dos juros dos empréstimos a conceder ao abrigo O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar
do presente diploma. da data da sua publicação.
5 — Os montantes das comparticipações que sejam
devolvidos ao INH nos termos do presente diploma,
designadamente ao abrigo do disposto no artigo ante-