Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 81/2019
- Data
- 2019-09-25
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (806 palavras)
Aviso n.º 81/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Finlândia formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 15.º,
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de outubro de 2018, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia for-
mulado uma declaração, em conformidade com o artigo 15.º, à Convenção Relativa à Supressão da
Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Declaração
Finlândia, 19-09-2018
O Governo da Finlândia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de
outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Con-
venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961),
da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais
em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996) e da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício
dos Filhos e de outros Membros da Família (2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade
de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho
de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Finlândia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a
Finlândia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República
Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A Finlândia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face ao exposto, a Finlândia
declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da «República Autónoma
da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emana-
dos dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara
ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para efeitos de
aplicação e execução das Convenções referidas.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão
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de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais
Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Re-
presentantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,
de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procu-
radores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões
Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 16 de agosto de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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