Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 8/2022
- Data
- 2022-03-04
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (5003 palavras)
Aviso n.º 8/2022
Sumário: Torna público que a República de Cabo Verde depositou, no dia 15 de setembro
de 2021, junto do Secretariado Executivo da CPLP, o seu instrumento de ratificação
relativo ao Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa.
Por ordem superior se torna público que a República de Cabo Verde depositou, no dia 15 de
setembro de 2021, junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portu-
guesa, o seu instrumento de ratificação relativo ao Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-
-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, a 17 de
julho de 2021.
O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 14/X/2021
publicada no Boletim Oficial, 1.ª série, n.º 76, de 6 de agosto de 2021.
Nos termos do seu n.º 1 do artigo 30.º, o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros
da CPLP entrou em vigor, para a República de Cabo Verde, no dia 1 de janeiro de 2022.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, o Acordo já se encontra em vigor para a República
Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe e República da Guiné-Bissau desde
1 de janeiro de 2022, e para a República de Moçambique desde 1 de fevereiro de 2022.
Direção-Geral de Política Externa, 23 de fevereiro de 2022. — A Subdiretora-Geral, Ana Fi-
lomena Rocha.
115057588
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A
Sumário: Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a
promoção da reutilização e reciclagem.
Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única
e a promoção da reutilização e reciclagem
Nas últimas décadas, a velocidade com que a humanidade consome recursos e gera resíduos
ultrapassa a capacidade de a natureza gerar novos recursos e absorver esses resíduos. Nessa
medida, a pegada ecológica tem vindo a superar a biocapacidade da Terra, sendo que, desde 2017,
estão a ser consumidos, anualmente, recursos equivalentes a 1,7 vezes os recursos gerados no
planeta.
Seja pela sua escassez, seja pelos impactes no ambiente, tais como a poluição e a degradação
de ecossistemas, é evidente que a forma e a intensidade com que usamos os recursos naturais
não podem continuar. Com efeito, o planeta não suporta uma economia global construída com base
num modelo de negócios em que a produção de bens assenta na extração de matérias-primas e
no fabrico de produtos que, após a sua utilização, são descartados como resíduos.
Torna-se, assim, crucial enveredar por uma nova tendência de gestão dos recursos e dos
negócios, promovendo a transição da economia linear para uma economia circular, ou seja,
uma economia mais eficiente e, crescentemente, regenerativa dos recursos, onde o modelo de
produção de bens e serviços promove o retorno dos materiais ao ciclo produtivo ou à natureza,
transformando os resíduos em potenciais subprodutos ou em outros materiais. Salienta-se que,
na economia circular, quase todos os produtos condenados ao lixo podem renascer para uma
segunda vida.
Para essa mudança de paradigma, é necessário dinamizar uma consciência coletiva quanto
aos impactes das ações individuais e dos hábitos de consumo e, consequentemente, potenciar as
boas práticas, reduzir consumos, evitar desperdícios, promover a reutilização, o aumento do ciclo
de vida dos produtos, a reparação e a reciclagem.
Os verbos da sustentabilidade são: Refletir, Reduzir, Reutilizar, Reparar e Reciclar.
Ao longo dos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores construiu uma estratégia de desen-
volvimento assente em objetivos e metas de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, onde
a preservação da qualidade ambiental e do património natural, bem como a utilização sustentável
dos recursos naturais, a par com a adaptação à problemática das alterações climáticas, estão no
centro das políticas públicas.
Hoje, é inequívoco o compromisso da Região Autónoma dos Açores com os objetivos do
desenvolvimento sustentável, sendo que a afirmação de um modelo de desenvolvimento assente
nos princípios de uma economia verde e circular, para além de uma necessidade coletiva, constitui
um desígnio para o futuro.
A política de gestão de resíduos assume um papel central em todo este processo, salientando-
-se que a evolução registada nos últimos anos coloca o arquipélago nos Açores na linha da frente,
com as melhores práticas e níveis de desempenho do País.
Para mais, importa manter esta aposta na prevenção quantitativa e qualitativa dos resíduos
produzidos na Região Autónoma dos Açores, aliada a uma diminuição do impacto ambiental dos
produtos ao longo do seu ciclo de vida, em particular dos produtos de utilização única e não bio-
degradáveis.
Neste contexto, pretende-se dar seguimento às recomendações constantes da Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2019/A, de 4 de junho, e proceder
à transposição para o ordenamento jurídico regional da Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo
de sacos de plástico leves, bem como da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de
plástico no ambiente.
Por outro lado, e com vista à promoção da reciclagem, cria-se um sistema de depósito de
embalagens não reutilizáveis de bebidas.
Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de
utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e
o seu impacto no ambiente.
2 — O presente diploma transpõe, ainda, para o ordenamento jurídico da Região Autó-
noma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem
como transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no
ambiente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Atividade de alojamento», a atividade que se destina a prestar serviços de alojamento
temporário, nomeadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;
b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo
profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a rea-
lização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, tais como a escolha, a classifi-
cação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em
feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas
automáticas;
c) «Atividade de restauração ou de bebidas», a atividade que se destina a prestar serviços de
alimentação ou de bebidas e cafetaria, em estabelecimento próprio ou em outros locais;
d) «Atividade não sedentária», a atividade de comércio ou de prestação de serviços em
que a presença do comerciante, ou do prestador, no local onde aquela se realiza não reveste
um caráter fixo e permanente, independentemente de ser realizada em instalações fixas ou em
unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente em mercados, feiras, exposições, recintos des-
portivos ou de espetáculos, arraiais e outros divertimentos ou eventos públicos, ou em quaisquer
outros espaços;
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e) «Bebida», a substância ou mistura de substâncias, no estado líquido, especificamente
preparada para o consumo humano, por ingestão;
f) «Bebida alcoólica», a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, apresente um título
alcoométrico volúmico total superior a 0,5 % vol.;
g) «Embalagem», todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza e
utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto
matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor,
incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
h) «Embalagem compósita», a embalagem constituída por duas ou mais camadas de mate-
riais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única
e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior, e que pode ser enchida,
armazenada, transportada e esvaziada como tal;
i) «Embalagem não reutilizável», a embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea k);
j) «Embalagem de venda ou embalagem primária», a embalagem concebida de modo a cons-
tituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
k) «Embalagem reutilizável», a embalagem que tenha sido concebida e projetada para cumprir
múltiplas rotações no seu ciclo de vida, é enchida de novo ou reutilizada para o mesmo fim para
que foi concebida;
l) «Introdução no consumo», a aquisição, a um produtor com sede ou estabelecimento estável
na Região Autónoma dos Açores, bem como a aquisição a um produtor ou fornecedor com sede
ou estabelecimento estável fora da Região Autónoma dos Açores, e a importação;
m) «Operador económico», a parte que promove a introdução do produto no consumo,
nomeadamente fabricantes, transformadores, embaladores, importadores, distribuidores, forne-
cedores e vendedores;
n) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,
ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como
principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não
tenham sido quimicamente modificados;
o) «Produto de utilização única», o produto que não é concebido, projetado ou colocado no
mercado para perfazer múltiplas rotações no seu ciclo de vida, mediante a sua reutilização para o
mesmo fim para que foi concebido;
p) «Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxida-
ção, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição
química;
q) «Saco de plástico», espécie de bolsa cujo componente estrutural principal é plástico, com ou
sem pega e aberto numa das extremidades, que é disponibilizado ao consumidor para embalagem
ou transporte de produtos;
r) «Saco de plástico leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior a
50 micrómetros (μm);
s) «Saco de plástico muito leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior
a 15 μm.
Artigo 3.º
Sensibilização ambiental
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente deve pro-
mover medidas de sensibilização destinadas a informar e incentivar os operadores económicos,
os estabelecimentos e os consumidores à prática de comportamentos responsáveis em matéria
ambiental, visando-se a redução da produção de resíduos provenientes das atividades e produtos
abrangidos pelo presente diploma, designadamente os produtos de utilização única.
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CAPÍTULO II
Medidas de redução do consumo de produtos de utilização única
SECÇÃO I
Proibição de colocação no mercado
Artigo 4.º
Produtos de plástico de utilização única
1 — É proibida a colocação, no mercado regional, dos seguintes produtos de plástico de
utilização única:
a) Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009,
de 17 de junho, na sua redação em vigor;
b) Talheres, designadamente garfos, facas, colheres e pauzinhos;
c) Pratos;
d) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009,
de 17 de junho, na sua redação em vigor;
e) Agitadores de bebidas;
f) Varas concebidas para serem fixadas a balões, e que os prendam, à exceção de balões para
utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais, que não sejam distribuídos a
consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como
caixas, com ou sem tampa, com as utilizações seguintes:
i) Utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Utilizados para conter alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Utilizados para conter alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja,
sem cozinhar, cozer ou aquecer;
h) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e
tampas;
i) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
2 — Na alínea g) do número anterior, incluem-se os recipientes para alimentos utilizados na
restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo ime-
diato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham
alimentos.
Artigo 5.º
Plásticos oxodegradáveis
É proibida a colocação, no mercado regional, de qualquer produto cujo componente estrutural
principal seja plástico oxodegradável.
SECÇÃO II
Sacos de plástico
Artigo 6.º
Proibição à disponibilização de sacos de plástico
1 — Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho é
proibida a disponibilização ao consumidor de sacos de plástico de utilização única para embalagem
primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados.
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2 — Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem promover a disponibiliza-
ção ao consumidor, no local de venda, de alternativas de embalagem para os produtos a granel.
Artigo 7.º
Taxa sobre sacos de plástico
1 — Sobre cada saco de plástico disponibilizado ao consumidor nos estabelecimentos e
outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas,
incluindo atividades não sedentárias, com exceção de saco de plástico que se destine a servir de
embalagem primária de carne, peixe e seus derivados e de saco de plástico reutilizável isotérmico
ou em ráfia sintética, incide uma taxa no valor de 0,10 €, a qual constitui receita própria da Região
Autónoma dos Açores.
2 — A taxa cobrada ao consumidor, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente dis-
criminada na fatura emitida, através da designação de «Taxa sobre sacos de plástico», devendo a
fatura indicar expressamente o número de unidades disponibilizadas ao consumidor.
3 — A discriminação da taxa referida no número anterior deve constar na fatura de forma
autónoma, sendo, obrigatoriamente, separada do eventual preço de venda do respetivo saco de
plástico, não incidindo sobre a mesma o imposto sobre o valor acrescentado, doravante designado
por IVA.
4 — As pessoas singulares ou coletivas que exerçam alguma das atividades referidas no n.º 1
devem submeter, através de formulário eletrónico a disponibilizar, em plataforma específica, pela
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, até ao último dia do mês de
fevereiro de cada ano, os dados referentes ao ano civil anterior, nomeadamente as quantidades de
sacos de plástico adquiridos e distribuídos aos consumidores, incluindo os isentos, acompanhados
de cópia dos documentos contabilísticos que demonstrem as quantidades declaradas.
5 — O apuramento da contribuição devida é efetuado pelo departamento do Governo Regional
com competência em matéria de finanças, com base nos dados a que se refere o número anterior.
6 — O documento de liquidação é emitido pelo departamento do Governo Regional com
competência em matéria de finanças no prazo de 30 dias, a contar da data de receção dos dados
referidos no n.º 4.
7 — O pagamento do documento referido no número anterior é efetuado até 31 de maio de cada
ano, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a quem
compete as demais atividades e prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento.
Artigo 8.º
Publicidade e sensibilização em sacos de plástico
1 — É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves e ultraleves, com exceção
do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área
não superior a 20 % da sua superfície total.
2 — A inserção de mensagens publicitárias em sacos de plástico com espessura igual ou
superior a 50 μm deve respeitar as normas legais e princípios vigentes em matéria de publicidade,
nomeadamente de licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
3 — É obrigatória a inserção de uma mensagem de sensibilização, no âmbito da prevenção
da produção de resíduos, em todos os sacos de plástico que contenham publicidade ou a inscrição
do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, com exceção dos sacos de
plástico reutilizáveis isotérmicos ou em ráfia sintética.
4 — A mensagem de sensibilização referida no número anterior pode ser escrita ou gráfica e
deve respeitar os instrumentos de planeamento e os princípios da prevenção e gestão de resíduos
aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.
5 — Sem prejuízo da utilização de mensagens de sensibilização previamente definidas, a
aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente,
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a mensagem de sensibilização referida nos números anteriores deve ser aprovada pelo departa-
mento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
6 — A área ocupada pela mensagem de sensibilização não pode ser inferior a 20 % da
superfície total do saco de plástico, ou da área ocupada pela inserção publicitária e pelo logótipo
ou denominação comercial ou social do estabelecimento, quando estes sejam superiores a 20 %
da superfície total do saco.
7 — Para efeitos do presente artigo, na determinação da superfície total do saco de plástico
não são consideradas as áreas dos foles e das pegas.
SECÇÃO III
Embalagens de bebidas
Artigo 9.º
Proibição à disponibilização de embalagens de plástico
Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de
bebidas e de alojamento, incluindo as atividades não sedentárias com espaço para consumo, é
proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens
não reutilizáveis, cujo componente estrutural principal seja plástico.
Artigo 10.º
Restrições à colocação no mercado de embalagens de plástico
1 — Só podem ser colocados no mercado regional os recipientes de plástico de utilização
única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter
líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e
tampas, caso essas cápsulas e tampas permaneçam fixadas aos recipientes, durante a fase de
utilização prevista no produto.
2 — Excluem-se do previsto no número anterior os recipientes seguintes:
a) Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de
plástico;
b) Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais
específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que estejam na forma líquida.
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com
juntas de plástico não são de plástico.
4 — Presume-se que os produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 estejam
em conformidade com as normas harmonizadas relativas a esta matéria, na aceção do Regula-
mento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, ou
com a parte delas que lhes é aplicável, bem como com as que vierem a ser publicadas a nível da
União Europeia.
SECÇÃO IV
Outros produtos de plástico de utilização única
Artigo 11.º
Proibição da disponibilização de louça de plástico
1 — Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho,
de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, é proibida
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a disponibilização de pratos, tigelas, caixas ou cuvetes e copos, incluindo as respetivas cobertu-
ras ou tampas, bem como colheres, garfos, facas, pauzinhos ou varetas, palhinhas e agitadores,
cujo componente estrutural principal seja plástico e que, pelas suas características, se destinem
a utilização única.
2 — Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorra em contexto clínico
ou hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de
utilização única, nos termos referidos nas respetivas indicações clínicas.
3 — Em contexto de emergência social e, ou, humanitária, ou quando estejam em causa maté-
rias de saúde pública, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo
de alimentos ou bebidas, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência
em matéria de ambiente, após emissão de parecer favorável da autoridade de saúde, da proteção
civil, ou do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 12.º
Restrições ao acondicionamento de produtos alimentares e refeições prontas a consumir
1 — Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho,
de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, em que
sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos regimes de adquirir e
levar ou com entrega ao domicílio, incluindo as atividades não sedentárias, é proibido proceder ao
agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e
copos de utilização única, cujo componente estrutural principal seja plástico, incluindo as respetivas
coberturas ou tampas.
2 — Os estabelecimentos e outros locais abrangidos no número anterior são obrigados a
aceitar que os consumidores utilizem as suas próprias embalagens.
3 — Para efeitos do número anterior, os consumidores são responsáveis por assegurar que as
suas embalagens são adequadas ao acondicionamento e transporte de produtos a ser adquiridos
e não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequa-
damente limpas e higienizadas.
4 — Os estabelecimentos e outros locais referidos no n.º 1 podem recusar a utilização de
embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e, ou, repre-
sentar um risco de contaminação.
Artigo 13.º
Requisitos de marcação
1 — Podem ser colocados no mercado regional, caso cumpram as disposições de marca-
ção referidas no presente artigo, os produtos de plástico de utilização única referidos nas alíneas
seguintes:
a) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
b) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso
doméstico;
c) Produtos do tabaco com filtro e filtros comercializados para uso em combinação com pro-
dutos do tabaco; e
d) Copos para bebidas.
2 — Os produtos de plástico de utilização única referidos no número anterior devem ostentar
na sua embalagem, ou no próprio produto, uma marcação visível, claramente legível e indelével,
a qual deve conter as informações seguintes, destinadas aos consumidores:
a) As opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de
resíduos a evitar para esse produto, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos; e
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b) A presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da deposi-
ção de lixo em espaços públicos, ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do
produto.
3 — As regras sobre especificações de marcação a que se referem os números anteriores são
estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro
de 2020.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a disponibilização no mercado regional dos
produtos referidos no n.º 1, sem a marcação referida, quando tenham sido colocados no mercado
regional em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO III
Medidas de promoção da reutilização e reciclagem
Artigo 14.º
Separação de resíduos
1 — Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho,
de alojamento e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, é obrigatória
a separação dos resíduos de embalagens cujo componente estrutural principal seja papel, cartão,
plástico, vidro e metal, bem como o seu encaminhamento para destino final adequado, de forma
a promover a reciclagem.
2 — Os estabelecimentos e outros locais abrangidos pelo disposto no número anterior são
obrigados à separação e encaminhamento para reciclagem de cápsulas de café, leite ou infusões,
de utilização única, cujo componente estrutural principal seja em plástico ou metal.
3 — Quando exista recolha de biorresíduos, os estabelecimentos ou outros locais abrangidos
pelo disposto nos números anteriores ficam obrigados a realizar a separação destes em recipientes
próprios e a assegurar o seu encaminhamento para destino adequado de valorização.
Artigo 15.º
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas
1 — O Governo Regional deve implementar, em termos a definir por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um sistema piloto de depósito de
embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro e metal, contemplando um mecanismo
de incentivo ao consumidor pela devolução da embalagem, de forma a garantir a respetiva reci-
clagem.
2 — O sistema piloto a que se refere o número anterior é gerido pelo Governo Regional e
deve assegurar uma adequada cobertura territorial, por via da disponibilidade de, pelo menos, um
equipamento que permita a devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas, por concelho,
bem como uma distância mínima de 10 km entre cada equipamento.
3 — Os equipamentos destinados à devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas
integrados no sistema piloto a que se referem os números anteriores devem ser, preferencialmente,
instalados em edifícios públicos ou pertencentes a entidades privadas sem fins lucrativos.
4 — As embalagens devolvidas pelos consumidores através do sistema piloto a que se refere
o presente artigo ou em equipamentos próprios disponibilizados por estabelecimentos de comércio
a retalho e de restauração e bebidas são recolhidas e encaminhadas para reciclagem através dos
respetivos sistemas de gestão de resíduos urbanos.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Execução e fiscalização
1 — Aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e finanças compete, nas respetivas áreas de atuação, a adoção das medidas administrativas e
regulamentares necessárias à efetivação do disposto no presente diploma.
2 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização
do cumprimento das medidas constantes do presente diploma incumbe aos serviços inspetivos
da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente e de atividades
económicas.
Artigo 17.º
Ilícitos
1 — A prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega das declarações
ou da liquidação dos montantes devidos pelas taxas previstas no presente diploma, constitui infração
punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho, na sua redação em vigor.
2 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei-Quadro das
Contraordenação Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em
vigor, a prática das infrações seguintes:
a) A colocação no mercado regional de produtos em violação do disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b) O incumprimento das medidas previstas no artigo 6.º;
c) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
d) A violação do disposto no artigo 8.º;
e) A violação do disposto no artigo 9.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
i) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º
3 — A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no
número anterior competem ao serviço inspetivo da administração regional autónoma com compe-
tência em matéria de ambiente e ao seu dirigente máximo, respetivamente.
Artigo 18.º
Normas transitórias
Os sacos de plástico que não estejam de acordo com as regras de publicidade e sensibiliza-
ção a que se refere o artigo 8.º podem continuar a ser utilizados até serem esgotados, devendo a
quantidade existente, no final de cada ano, ser declarada no formulário a que se refere o n.º 4 do
artigo 7.º
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado, com efeitos à data a que se refere a alínea b) do artigo seguinte, o Decreto
Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril.
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Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua
concretização gradual, nos termos seguintes:
a) As medidas previstas no artigo 14.º produzem efeitos a partir do primeiro dia do terceiro
mês subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma;
b) As medidas previstas nos artigos 6.º a 9.º produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2023;
c) As medidas previstas no artigo 10.º produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
janeiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
115070522
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