Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 79/2022

Data
2022-07-28
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (6161 palavras)

Aviso n.º 79/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de maio de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. (tradução) Declaração Polónia, 29-04-2021. «A Polónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares (1973), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996), à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia. No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Polónia declara, em conformi- dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Polónia considera, portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar-se à ‘República Autónoma da Cri- meia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia. O Governo da República da Polónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a ‘República Autónoma da Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu con- trolo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações, decorrentes das Convenções, nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação pertinente apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face ao exposto, a Polónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 8 O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diá- rio do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. De acordo com o Aviso n.º 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de julho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 115525451 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 9 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M Sumário: Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM). Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM) Através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, foi criado o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o qual tem como principal missão a gestão da Loja do Cidadão da Madeira e do Posto de Atendimento ao Cidadão do Porto Santo. A criação deste instituto público da administração indireta da Região Autónoma da Madeira e a instalação da Loja do Cidadão do Posto de Atendimento ao Cidadão do Porto Santo constituí- ram, sem dúvida, um passo importante para a aproximação da administração pública regional aos cidadãos e empresas, que mantêm a sua relevância e importância. Porém, decorridos cerca de 18 anos desde a sua criação, a modernização e simplificação da administração pública, reconhecida pelo governo regional como um elemento chave na sociedade contemporânea e, bem assim, como um fator fundamental para o sucesso da governação e da apro- ximação aos cidadãos e empresas, constituiu um dos objetivos estratégicos do XII Governo Regional consubstanciado no seu Programa, prosseguindo-se a política nesta área com o XIII Governo Regional. Para o desenvolvimento dos objetivos traçados naquele Programa, nomeadamente de disponi- bilização de serviços e recursos de fácil acesso ao cidadão, às empresas e à própria administração, o serviço com atribuições na área da administração pública, passou também a integrar atribuições na área da modernização e simplificação administrativa, destacando-se e salientando-se a impor- tância desta vertente, através da adoção da denominação dada ao serviço, Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA). Esta aposta do Governo Regional na modernização da administração pública regional, desen- volvida através daquela direção regional, obteve resultados significativos e visíveis na relação da administração pública com os cidadãos e empresas, tornando-a mais eficiente e eficaz e com redução de custos de contexto. Neste âmbito, é de salientar a disponibilização em 2018, do Pro- grama Estudante InsuLar, o lançamento do Portal de Serviços SIMplifica, em 2019, que atualmente disponibiliza 42 serviços, prestados pela administração regional online, com especial enfoque para o subsídio social de mobilidade do Porto Santo. Aqui chegados, com a evolução verificada na modernização e simplificação da administração pública regional, atingiu-se agora um patamar que determina a necessidade de repensar e reor- ganizar a estrutura ou serviço da administração regional nesta área, de forma a lhe conferir os meios e as condições adequados às exigências que se colocam no contexto atual, de aceleração da digitalização com a pandemia e revolução tecnológica que se assiste. Impõe-se, assim, um reforço da especialização do serviço com atribuições na área da inovação e modernização, centrando-as num novo organismo especializado e dedicado exclusivamente a estas matérias, dotado dos recursos humanos, técnicos e materiais adequados ao seu crescimento e ao nível de especialização que é exigido, para que se possa garantir uma melhoria contínua nesta área. Paralelamente, o organismo a criar terá importante contributo para, em articulação com a Direção Regional de Informática, apoiar e dinamizar os processos de transição digital em que o Governo Regional está envolvido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Assim, através do presente diploma procede-se à criação da Agência de Inovação e Moder- nização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, que assume a totalidade das atribuições do Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 10 Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, que é extinto por fusão, bem como as atri- buições da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa na área da modernização administrativa, que incluem a coordenação estratégica de todos as medidas de modernização e simplificação administrativa, bem como a gestão do portal SIMplifica e dos pro- gramas a ele associados (estudante insuLar e subsídio social de mobilidade). Esta fusão das atribuições do GGLC e integração de atribuições na área da modernização administrativa que se encontram cometidas à DRAPMA e que será objeto de restruturação, irá refundar as funções ligadas à modernização da administração pública regional, agilizando a ado- ção de medidas e modelos mais eficientes, assentes numa estratégia comum, permitindo simul- taneamente a criação de um serviço da administração indireta, perfeitamente conformado com os princípios e regras constantes na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, com as especificidades previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, 4 de janeiro, na sua atual redação. Com este novo instituto, a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, congregar-se-á ainda num único organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira, toda a vertente de inovação e modernização, em especial a administrativa, apoiando a promoção e apoio à transição digital, ou seja, a digitalização da administração pública regional, a transformação digital das empresas e a inclusão digital dos cidadãos, o que permite obter ganhos de eficiência e racionalização de recursos públicos e de estruturas administrativas e garantir e assegurar uma ação coordenada nestas áreas. Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na atual redação e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Criação, natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designada por AIM, IP-RAM. Artigo 2.º Natureza e tutela 1 — A AIM, IP-RAM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia admi- nistrativa e financeira e património próprio, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira. 2 — A AIM, IP-RAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do mem- bro do Governo Regional responsável pela área da modernização administrativa. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 11 Artigo 3.º Jurisdição e sede A AIM, IP-RAM, tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira. Artigo 4.º Missão e atribuições 1 — A AIM, IP-RAM, tem por missão promover e assegurar a inovação e modernização do setor público, desenvolvendo e avaliando projetos e ações de simplificação e modernização admi- nistrativa, dinamizar as medidas de apoio à transição digital dos serviços públicos e empresas e novas fórmulas de prestação de serviços públicos e atendimento aos cidadãos e empresas. 2 — São atribuições da AIM, IP-RAM: a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na administração pública; b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, assegurando, designadamente, a gestão e funcionamento dos serviços de atendimento da Loja do Cidadão na Madeira, dos postos de aten- dimento ao cidadão e dos espaços cidadão; c) Promover a modernização da prestação de serviços e distribuição de serviços públicos para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas; d) Disponibilizar, gerir e avaliar a prestação de serviços públicos por via digital, designadamente através do portal SIMplifica; e) Apoiar e impulsionar medidas que potenciem a transformação digital das empresas e asso- ciações de natureza empresarial e da dinamização do comércio eletrónico, nomeadamente através da gestão de plataformas eletrónicas criadas para esse efeito; f) Desenvolver novos modelos de atendimento e prestação de serviços, em regime de mobi- lidade, à distância ou em sistema de balcão multisserviços, para os cidadãos e empresas, que permitam a aproximação da administração pública e simplificação administrativa; g) Dinamizar e coordenar a criação de uma rede regional de agentes de modernização e de simplificação administrativa; h) Promover a realização de estudos e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplifi- cação administrativa e regulatória e da administração eletrónica; i) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAR), no contexto da modernização e simplificação administrativa; j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e de simplificação administrativa. CAPÍTULO II Órgãos, competências e funcionamento Artigo 5.º Órgãos São órgãos da AIM, IP-RAM: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho de parceiros. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 12 Artigo 6.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais. 2 — O presidente e os vogais são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela. 3 — O presidente e os vogais do conselho diretivo são equiparados a diretor regional e a subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau. 4 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo da AIM, IP-RAM: a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e empresas, designadamente da Loja do Cidadão da Madeira, dos postos de atendimento ao cidadão, dos espaços cidadão e do portal SIMplifica; b) Promover a constituição da rede regional de agentes de modernização e de simplificação administrativa; c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais; d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congé- neres de natureza internacional, comunitária e nacional; e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços e modelos de atendimento; f) Definir e sujeitar à aprovação da tutela a estrutura orgânica interna da AIM, IP-RAM; g) Aprovar os regulamentos internos adequados ao bom funcionamento da AIM, IP-RAM; h) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e pluria- nuais de atividades e relatórios de atividades; i) Contratar com terceiros a prestação de serviços à AIM, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições; j) Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respetivo pagamento; k) Elaborar a conta de gerência da AIM, IP-RAM, e submetê-la à apreciação das entidades competentes; l) Gerir o património da AIM, IP-RAM, podendo alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei; m) Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão da AIM, IP-RAM, e o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como a administração do seu património. 5 — O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AIM, IP-RAM, pessoal técnico superior, bem como em chefias administrativas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições. Artigo 7.º Competências do presidente do conselho diretivo 1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AIM, IP-RAM: a) Assegurar a representação institucional da AIM, IP-RAM, e as suas relações com os diversos departamentos do Governo Regional; b) Convocar e coordenar a rede regional de agentes de modernização e de simplificação administrativa; c) Presidir ao conselho de parceiros da AIM, IP-RAM, e convocar as respetivas reuniões; d) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AIM, IP-RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 13 2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais, dirigentes ou em trabalhadores da AIM, IP-RAM, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação. Artigo 8.º Vinculação 1 — A AIM, IP-RAM, vincula-se: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; b) Pela assinatura de um membro do conselho diretivo que para tal tenha sido mandatado por deliberação do referido órgão para a prática de ato ou atos determinados. 2 — Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para a AIM, IP-RAM, podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou pelos dirigentes e chefias a quem tal poder tenha sido conferido. Artigo 9.º Fiscal único 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIM, IP-RAM. 2 — O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 3 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o número anterior, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo. 4 — O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez. Artigo 10.º Conselho de parceiros 1 — O conselho de parceiros é um órgão com caráter consultivo, de assessoria ao conselho diretivo, relativamente ao funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira ou outras matérias que lhe venham a ser determinadas pelos Estatutos da AIM, IP-RAM. 2 — O conselho de parceiros participa na apreciação do plano estratégico a desenvolver para a Loja do Cidadão, na definição de objetivos a cumprir, podendo ainda se pronunciar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo conselho diretivo da AIM, IP-RAM. 3 — O conselho de parceiros é constituído pelo presidente da AIM, IP-RAM, que preside o respetivo órgão, e por um representante de cada um dos serviços disponibilizados na Loja do Cidadão da Madeira. 4 — Os membros do conselho de parceiros não auferem qualquer remuneração. Artigo 11.º Estatutos O modo de funcionamento da AIM, IP-RAM, as competências dos respetivos serviços e a sua estrutura interna constam dos seus estatutos, a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da tutela. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 14 CAPÍTULO III Receitas, despesas e património Artigo 12.º Receitas 1 — Constituem receitas da AIM, IP-RAM: a) Os rendimentos provenientes da sua atividade, nomeadamente dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas; b) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição; c) As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas decorrentes da cor- respondente participação na Loja do Cidadão da Madeira, nos postos de atendimento ao cidadão ou noutros espaços de atendimento ao cidadão geridos pela AIM, IP-RAM; d) As dotações inscritas no Orçamento Regional; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património; f) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário. 2 — O preçário a aplicar pelos serviços prestados pela AIM, IP-RAM, será definido por des- pacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no prazo máximo de 90 dias. Artigo 13.º Despesas Constituem despesas da AIM, IP-RAM, as inerentes ao funcionamento e à prossecução das atividades resultantes das respetivas atribuições, previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. Artigo 14.º Património O património da AIM, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 15.º Regime 1 — O regime aplicável aos trabalhadores da AIM, IP-RAM, é o estabelecido para os traba- lhadores da administração pública regional. 2 — A AIM, IP-RAM, pode integrar no seu mapa de pessoal todas as carreiras gerais, especiais e não revistas necessárias ao cabal desempenho da sua missão. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 15 Artigo 16.º Pessoal dirigente O regime aplicável aos dirigentes da AIM, IP-RAM, é o estabelecido no Estatuto do Pessoal Dirigente da administração pública da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quanto às regras de recrutamento, seleção, provimento, exoneração e remuneração. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Extinção e reestruturação 1 — É extinto, sendo objeto de fusão, o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), sendo a totalidade das atribuições integradas na AIM, IP-RAM. 2 — A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA) é objeto de reestruturação, sendo as suas atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa, do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo, que lhe estão cometidas, respetivamente pelas alíneas m) a s) e v) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2020/M, de 18 de junho, e pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, integradas na AIM, IP-RAM. 3 — O processo de fusão decorrente da extinção do GGLC e o processo de reestruturação da DRAPMA iniciam-se com entrada em vigor do presente diploma e consideram-se concluídos à data da entrada em vigor da portaria que aprovar os estatutos da AIM, IP-RAM. 4 — Os processos de fusão por extinção do GGLC e de reestruturação da DRAPMA a que se refere o número anterior são conduzidos pelos dirigentes máximos dos respetivos serviços, competindo-lhes nomeadamente: a) Elaborar o inventário de todos os bens do GGLC e da DRAPMA que transitam para o AIM, IP-RAM, submetendo-o à aprovação do Secretário Regional das Finanças; b) Elaborar a lista do pessoal que se encontra afeto ao exercício de funções nas áreas das atribuições que são integradas na AIM, IP-RAM; c) Facultar toda a informação e colaboração necessárias para proceder à transição de atribui- ções, competências e recursos para a AIM, IP-RAM. 5 — Com a conclusão do processo de fusão referido nos n.os 1 e 2, cessa automaticamente a comissão de serviço do titular do cargo de direção superior do GGLC. 6 — O diploma orgânico do serviço que é objeto de reestruturação referido no n.º 2 é aprovado até à publicação da portaria que aprovar os estatutos da AIM, IP-RAM. 7 — A nomeação dos membros do conselho diretivo da AIM, IP-RAM, pode ter lugar após a entrada em vigor do presente diploma. 8 — Com a nomeação dos membros do conselho diretivo da AIM, IP-RAM, os processos de fusão e de reestruturação referidos nos números anteriores são acompanhados por estes dirigentes. Artigo 18.º Sucessão 1 — Os atos e contratos celebrados pelo GGLC ou pela DRAPMA no âmbito das atribuições transferidas para a AIM, IP-RAM, são assumidos por esta última, sem dependência de formalidades. 2 — São transferidos para a AIM, IP-RAM, todos os bens móveis e imóveis de que seja titular o GGLC, bem como os bens móveis afetos à DRAPMA, que constem do inventário a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 16 3 — Os bens imóveis da Região Autónoma da Madeira que se encontravam afetos ao Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC) são reafetados à AIM, IP-RAM. 4 — O presente diploma constitui título suficiente para a atualização da situação patrimonial dos bens transferidos para a AIM, IP-RAM. Artigo 19.º Referências Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao GGCL ou à DRAPMA, no âmbito das atribuições que são transferidas para a AIM, IP-RAM, devem considerar-se feitas a esta última. Artigo 20.º Transição do pessoal 1 — O pessoal do GGLC, bem como o pessoal afeto à DRAPMA necessário para o cumpri- mento das atribuições da AIM, IP-RAM, transita, independentemente de quaisquer formalidades e da natureza do vínculo, mediante lista nominativa a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela, para o mapa de pessoal desta última. 2 — Podem ainda transitar para a AIM, IP-RAM, outros trabalhadores em funções públicas necessários ao cumprimento da missão da AIM, IP-RAM, independentemente do serviço da administração regional a que pertençam, através de despacho do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional responsável pelo serviço a que pertence o traba- lhador. 3 — A lista nominativa e o despacho a que se referem os números anteriores são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 21.º Gerente e subgerente 1 — São extintas as categorias de gerente e subgerente. 2 — Os trabalhadores em funções públicas que exercem funções de gerente ou subgerente, em regime de comissão de serviço, cessam automaticamente as respetivas comissões de serviço, regressando ao serviço e situação jurídico-funcional de origem. 3 — Os trabalhadores detentores das categorias de gerente e subgerente, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, transitam para a carreira técnica superior, nos termos dos números seguintes. 4 — Os trabalhadores referidos no número anterior são reposicionados na posição remune- ratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito. 5 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remu- neratória intermédia virtual, automaticamente criada, de montante pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito. 6 — No caso previsto no número anterior, em ulterior alteração de posição remuneratória, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. 7 — A transição a que se refere o n.º 3 é feita através de lista nominativa, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. 8 — As avaliações de desempenho que o gerente e subgerentes tenham obtido no exercício de funções das categorias ora extintas relevam para efeitos de alteração de posicionamento remu- neratório na carreira técnica superior ou na carreira de origem. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 17 Artigo 22.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de dezembro; b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2004/M, de 24 de abril; c) As alíneas m) a s) e v) do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2020/M, de 18 de junho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 23.º Disposição transitória Até à revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolu- ção do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria n.º 391/2020, de 31 de julho, mantém-se o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2020/M, de 18 de junho. Artigo 24.º Produção de efeitos Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que aprovar os estatutos da AIM, IP-RAM, referida no artigo 11.º Artigo 25.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 25 de julho de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 115553412 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 18 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2022/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela responsabilização finan- ceira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madei- ra — alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril. Proposta de lei à Assembleia da República pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos, designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a segurança da população, bem como dos seus bens. Estas situações ocorrem muito por conta do fenómeno das alterações climáticas, o que se tem revelado uma grande ameaça, não só para a já referida segurança da população, como tam- bém, por outro lado, ao potencial desenvolvimento económico e social de todo o território nacional. Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região tiveram consequên- cias trágicas ao nível de vidas humanas, para além de inúmeros danos e prejuízos em habitações, infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à destruição da floresta. Com o intuito de uma melhoria da eficiência da proteção civil, foi implementado, na RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como corolário de uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais e de reforço da segurança da população. A estratégia deste Plano Operacional assenta na constituição de um dispositivo especial de patrulhamento, vigilância, deteção e combate inicial a incêndios rurais/florestais, que garante em permanência uma resposta operacional rápida e adequada a estes fogos em fase nascente, impe- dindo assim a sua propagação. Foi neste âmbito que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo cuja eficácia contribuiu, de forma significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de relevo. Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios florestais e de resgate e salvamento em terra surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira, respondendo às necessidades vincadas pela idiossincrasia geográfica madeirense. A Região caracteriza-se por uma orografia muito particular, sendo comuns as áreas de difícil acesso terrestre. Existem relevos muito acidentados, irregulares, onde predominam montanhas rochosas entrecortadas por vales profundos com encostas íngremes. Ora, neste contexto, o meio aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e um complemento crucial aos meios terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais, sendo o seu papel de elementar importância no ataque inicial e/ou nas referidas áreas de difícil acesso terrestre. Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos incêndios rurais, podendo ser útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às víti- mas, como podem ser exemplos os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro de 2018, veio clarificar, precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios aéreos, centralizada na Força Aérea, competia ao Estado Português. O intuito era implementar a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea e intensi- ficar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 19 Recorde-se que a supracitada Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, considera, no seu texto, o Despacho n.º 10963/2017, de 14 de dezembro, que fazia menção à aposta do Governo da República no «duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas» e na «reorganização do dispositivo territorial em função das missões identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva», tendo como enfoque «agir com especial celeridade» na prevenção e combate a incêndios florestais. Ou seja, neste quadro, o Estado Português reforçaria, em todo o território nacional, a capa- cidade permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas. Território nacional esse, que, como é evidente, contempla as regiões autónomas. Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a respon- sabilidade com os encargos financeiros decorrentes da utilização dos meios aéreos na nossa Região, conforme, aliás, chegou a ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado — de 2018, de 2019 e de 2020, respetivamente, no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no artigo 168.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e no artigo 199.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Sucede que a materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto constitucio- nalmente promotor do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», nunca se chegou a efetivar, apesar do importante papel que poderia e deveria ter o Governo da República na execução daquela que deveria ser a sua capacidade operacional no combate aos incêndios florestais. Foi o sucessivo investimento do Governo Regional que permitiu combater os incêndios flores- tais, com recurso ao meio aéreo, na nossa Região, numa salvaguarda comum de todo o território nacional e da população madeirense, natural e orgulhosamente, também ela, portuguesa. Impõe-se, assim, pelo exposto e de uma vez por todas, a urgente clarificação de responsabili- dades, nomeadamente no que concerne aos encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, que deve ser assegurada pelo Governo da República no âmbito das funções gerais de soberania, a qual tem de ser garantida igualitariamente a todos os cidadãos portugueses. Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, o qual terá a seguinte redação: «Artigo 32.º-A Meios de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira 1 — O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é responsável pelo reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, incluindo, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas. Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 20 2 — Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do plano operacional de combate aos incêndios em vigor na Região, são assumidos pela ANEPC.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 115550667 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 21 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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