Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 78/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Aviso

Texto integral (12 777 palavras)

Aviso n.º 78/2010 Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 27 de Maio de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de Por ordem superior se torna público que foi assinado em Almeida e Sousa. Lisboa, em 25 de Setembro de 2009, o Acordo Administra- tivo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 7 de Julho de 2009, entre a Aviso n.º 77/2010 República Portuguesa e a Ucrânia, cujo texto acompanha Por ordem superior se torna público ter o Governo de este aviso. Portugal depositado, junto do Secretário-Geral do Conse- O texto da referida Convenção foi aprovado pelo De- lho da Europa, em 22 de Abril de 2010, o seu instrumento creto n.º 8/2010, de 27 de Abril, publicado no Diário da de ratificação da Convenção do Conselho da Europa Re- República, 1.ª série, n.º 81, do mesmo dia. lativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda Secretaria-Geral, 20 de Maio de 2010. — A Secretária- dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, -Geral, Maria Manuel Godinho. adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, tendo formulado as seguintes declarações: ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES «Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a Re- DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA pública Portuguesa declara que a referida disposição SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA apenas se aplica às categorias de infracções constantes Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança do anexo à Convenção do Conselho da Europa Relativa Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos em Lisboa em 7 de Julho de 2009, a seguir designada por Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, Convenção; tal como definidas pela sua legislação. As autoridades competentes portuguesas e ucranianas A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto subordinada à existência de convenções bilaterais ou na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 26.º, as seguintes dis- multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a Repú- posições: blica Portuguesa e a Parte de origem. Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a Repú- blica Portuguesa declara que a autoridade central é a TÍTULO I Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa. Disposições gerais Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças Artigo 1.º anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanha- Definições dos da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa. Para efeitos de aplicação do presente Acordo Adminis- Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, trativo, adiante designado por Acordo, os termos e as ex- a República Portuguesa declara que as informações ou pressões nele utilizados definidos têm o mesmo significado elementos de prova prestados pelo Estado Português que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção. não podem, sem seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para Artigo 2.º fins de investigação ou procedimentos diferentes dos Organismos de ligação especificados no pedido. Para efeitos do n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, 1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do a República Portuguesa declara que a unidade que fun- artigo 26.º da Convenção, são designados «organismos ciona como UIF é a Unidade de Informação Finan- de ligação»: ceira, sita na Rua de Luciano Cordeiro, 77, 1150-213 a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acor- Lisboa.» dos Internacionais de Segurança Social, I. P.; b) Pela Ucrânia: Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- tificação, pela Resolução da Assembleia da República i) Para as questões relativas à atribuição e pagamento n.º 82/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, de pensões e subsídios de funeral do regime de seguros Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1903 públicos obrigatório em matéria de pensões, o Fundo de vista na Convenção, as instituições competentes aplicam Pensões da Ucrânia; as seguintes regras: ii) Para as questões relativas às prestações por incapa- a) Sempre que um período de seguro cumprido nos cidade temporária para o trabalho, por gravidez e parto termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação e subsídio de funeral, o Fundo do Seguro Social para a de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, Incapacidade Temporária para o Trabalho; com um período de seguro cumprido nos termos de um iii) Para as questões relativas às prestações em caso de regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado acidente de trabalho ou doença profissional e ou morte Contratante, a instituição competente do primeiro Estado devida a estas causas, o Fundo de Seguros Sociais para os Contratante apenas toma em consideração o período de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Ucrânia; seguro obrigatório; iv) Para as questões relativas à atribuição e pagamento de b) Sempre que um período de seguro, que não seja um prestações por desemprego, o Centro Estatal de Emprego período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de do Ministério do Trabalho e Política Social da Ucrânia; um Estado Contratante, coincida com um período equi- v) Para as questões relativas à atribuição e pagamento parado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado das prestações públicas para famílias com crianças, o Mi- Contratante, apenas o primeiro período é tomado em con- nistério do Trabalho e Política Social da Ucrânia ou a sideração na parte que não for coincidente; instituição por este designada; c) Qualquer período considerado equiparado, simulta- vi) Para as questões relativas à avaliação do grau de neamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações incapacidade, da sua causa, do momento do seu início, e dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em con- do tipo de incapacidade, o Ministério da Saúde da Ucrânia. sideração pela instituição do Estado Contratante a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório 2 — Aos organismos de ligação compete, designada- em último lugar antes do referido período na parte que mente: não for coincidente; a) Definir, de comum acordo, o conjunto de documen- d) No caso referido na alínea c), sempre que o segurado tos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação Acordo; de um Estado Contratante antes do referido período, este b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza é tomado em consideração pela instituição competente administrativa para a aplicação do presente Acordo; do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito a c) Tomar providências com vista a informar os interes- título obrigatório, pela primeira vez, após o período em sados sobre os seus direitos e procedimentos adequados questão; para o seu exercício. e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram Artigo 3.º cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contra- tante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem Admissão ao seguro social voluntário ou facultativo continuado a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Aplicação do artigo 5.º da Convenção Estado Contratante e são tomados em conta, para efeitos 1 — Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da totalização dos períodos, na medida em que possam da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição utilmente ser tidos em consideração. competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito. TÍTULO II 2 — O atestado é emitido, a pedido do interessado, Aplicação das disposições da Convenção relativas pela instituição competente do Estado Contratante a cuja à determinação da legislação aplicável legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente. 3 — Se o interessado não apresentar o atestado, a ins- Artigo 6.º tituição competente dirige-se à instituição competente do outro Estado Contratante para o obter. Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Convenção Artigo 4.º 1 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º Regras anticúmulo — Aplicação do artigo 7.º da Convenção da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito en- Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção re- via à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se sultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um prestações nos termos das legislações dos dois Estados trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada uma delas não pode exceder metade do montante corres- pela referida autoridade ou instituição com indicação do pondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa período provável do destacamento. ou suprimida. 2 — O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu Artigo 5.º empregador, bem como a duração do período de destaca- Regras relativas à totalização de períodos de seguro mento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao ou da instituição competentes e a data de emissão deste abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes pre- formulário. 1904 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 3 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Con- apresentar, de imediato, o requerimento à instituição com- venção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro petente directamente ou por intermédio da instituição do lu- período de 12 meses, solicita o consentimento da autoridade gar de residência, que o transmite à instituição competente. ou organismo designado do Estado Contratante do lugar 2 — A pedido da instituição competente, o trabalha- do destacamento, em formulário aprovado para o efeito. dor referido n.º 1 deste artigo pode ser sujeito a controlo 4 — A autoridade ou organismo designado do Estado administrativo e médico, tal como previsto no artigo 25.º Contratante do lugar do destacamento referidos no nú- do presente Acordo, observando-se as regras previstas na mero anterior indica no referido formulário a decisão que legislação aplicada pela instituição do lugar de residência. tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado Contratante, conservando o terceiro exemplar em seu poder. CAPÍTULO II 5 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a Prestações por invalidez, por velhice, por sobrevivência, empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta por tempo de serviço e por morte nova situação à autoridade ou instituição competentes do Estado Contratante onde se encontra segurado o trabalha- SECÇÃO I dor, a qual informa de imediato a autoridade ou instituição competente do outro Estado Contratante. Pensões por invalidez, por velhice, por sobrevivência e por tempo de serviço Artigo 7.º Artigo 10.º Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos Apresentação do pedido de prestações — Aplicação consulares — Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção dos artigos 15.º e 16.º da Convenção 1 — O trabalhador que tiver exercido o direito de opção 1 — Para beneficiar das pensões por invalidez, por ve- previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa lhice, por sobrevivência e por tempo de serviço previstas desse facto a instituição competente do Estado Contratante nos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua seu sobrevivente, residente em Portugal ou na Ucrânia, entidade patronal. apresenta o pedido à instituição competente do Estado 2 — A instituição referida no número anterior entrega ao Contratante em cujo território reside, em conformidade trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição por essa instituição. competente do outro Estado Contratante. 2 — Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve TÍTULO III sujeito em último lugar. Aplicação das disposições da Convenção relativas 3 — Se o pedido for apresentado a uma instituição que às diferentes categorias de prestações não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo CAPÍTULO I foi recebido. Doença e maternidade, paternidade e adopção 4 — A data referida no número anterior é considerada Prestações pecuniárias como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições. Artigo 8.º Atestado de períodos de seguro — Aplicação Artigo 11.º do artigo 12.º da Convenção Documentos e informações 1 — Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Con- A apresentação dos pedidos referidos no artigo 10.º do venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com- presente Acordo está sujeita às seguintes regras: petente um atestado onde são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anterior- a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos mente esteve sujeito. justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formu- 2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, lário previsto pela legislação: pela instituição competente do Estado Contratante em que i) Do Estado Contratante em cujo território reside o anteriormente esteve inscrito. 3 — Se o trabalhador não apresentar o atestado, a ins- requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo 10.º; tituição competente dirige-se à instituição competente do ii) Do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador outro Estado Contratante para o obter. esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo 10.º; Artigo 9.º b) A exactidão das informações prestadas pelo reque- Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado rente deve ser comprovada através de documentos oficiais não competente — Aplicação do artigo 13.º da Convenção anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias nos entidades competentes do Estado Contratante a que per- termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve tence a instituição que recebeu o pedido; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1905 c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a SECÇÃO II instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes Subsídios por morte em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos referidos Estados Contratantes. Artigo 16.º Atestado de períodos de seguro — Aplicação Artigo 12.º do artigo 17.º da Convenção Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Con- 1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a insti- venção, a instituição competente de um Estado Contratante tuição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação solicita à instituição competente do outro Estado Contra- que envia, em duplicado, à instituição competente do outro tante a emissão de um atestado comprovativo dos períodos Estado Contratante. de seguro cumpridos ao abrigo da legislação deste último 2 — A transmissão do formulário de ligação substitui a Estado Contratante. remessa dos documentos justificativos desde que os dados nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais CAPÍTULO III constantes do processo confirmam os dados contidos no Desemprego formulário. Artigo 17.º Artigo 13.º Pagamento das prestações — Aplicação Procedimentos a seguir pelas instituições competentes do artigo 18.º da Convenção 1 — A instituição que recebe o pedido indica, no for- As prestações de desemprego, previstas nos termos do mulário previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a data artigo 18.º da Convenção, são pagas segundo as modalida- em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro des e nos prazos previstos na legislação aplicável de cada cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por um dos Estados Contratantes. ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos. 2 — Sempre que se trate de um pedido de prestações CAPÍTULO IV de invalidez, deve a instituição referida no número ante- rior juntar ao formulário de ligação os relatórios médicos Prestações familiares (atestados) de que disponha para efeitos de aplicação da sua própria legislação. Artigo 18.º 3 — A instituição competente do outro Estado Contra- Pagamento das prestações — Aplicação tante completa o formulário de ligação com a indicação dos do artigo 20.º da Convenção períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com As prestações familiares, previstas nos termos do ar- recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista tigo 20.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição e nos prazos previstos na legislação aplicável de cada um devolve uma cópia do formulário assim completado à dos Estados Contratantes. instituição que recebeu o pedido. 4 — Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar CAPÍTULO V o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à tota- Acidentes de trabalho e doenças profissionais lização de períodos de seguro prevista no artigo 15.º da Prestações pecuniárias Convenção, comunica a sua decisão à instituição compe- tente do outro Estado Contratante. Artigo 19.º Artigo 14.º Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado Contratante que não é o Estado Notificação das decisões competente — Aplicação do artigo 22.º da Convenção A instituição competente de cada um dos Estados Con- 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas tratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as no artigo 21.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobre- vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição vivente deve apresentar o pedido directamente à instituição competente do outro Estado Contratante. competente ou por intermédio da instituição do lugar de Artigo 15.º residência, a qual o transmite à instituição competente. 2 — A instituição competente verifica os direitos do Conversão das moedas trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 6 do ar- com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das tigo 16.º da Convenção, a conversão dos montantes de prestações. pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratan- 3 — A mesma instituição notifica directamente o re- tes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a querente da sua decisão, devidamente fundamentada, in- mesma disposição deva ser aplicada. dicando as vias e prazos de recurso. 1906 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 Artigo 20.º já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicá- Avaliação do grau de incapacidade — Aplicação vel o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Acordo. do n.º 1 do artigo 23.º da Convenção 3 — No caso referido na alínea b) do artigo 25.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente 1 — Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no território do Estado Contratante da nova residência uma no caso previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, o actividade susceptível de agravar a doença profissional trabalhador presta à instituição competente todas as infor- em causa, a instituição competente desse Estado Contra- mações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças tante comunica à instituição do outro Estado Contratante profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve o montante do suplemento que fica a seu cargo. sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante. Artigo 23.º 2 — As informações referidas no número anterior de- vem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição Recurso de uma decisão de rejeição competente do Estado Contratante em cujo território ocor- No caso de interposição de recurso de uma decisão de reu o acidente ou foi verificada a doença profissional. rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a Artigo 21.º actividade susceptível de agravar a doença profissional Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da profissional no território dos dois decisão definitiva a instituição do outro Estado Contratante. Estados Contratantes — Aplicação do artigo 24.º da Convenção 1 — No caso previsto no artigo 24.º da Convenção, a Artigo 24.º declaração de doença profissional é enviada à instituição Designação das instituições competentes competente do Estado Contratante em cujo território a Para efeitos de aplicação dos artigos 21.º a 25.º da Con- vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível venção, são designadas como instituições competentes: de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência que a transmitirá, sem demora, à a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Segurança instituição competente. Social, I. P., através do Centro Nacional de Protecção con- 2 — No caso de a instituição competente do Estado tra os Riscos Profissionais; Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em b) Pela Ucrânia, o Fundo de Seguros Sociais para os último lugar, a actividade susceptível de provocar a do- Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. ença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 23.º da Convenção, as condições da TÍTULO IV legislação que lhes é aplicável, essa instituição: Disposições diversas a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anterior- Artigo 25.º mente uma actividade susceptível de provocar a doença Dever de informação em causa a declaração e os documentos que a acompa- nham, assim como uma cópia da notificação referida na As instituições competentes de um Estado Contratante alínea seguinte; informam de imediato as instituições competentes do ou- b) Notifica simultaneamente o interessado da sua de- tro Estado Contratante de todos os factos de que tenham cisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as conhecimento que sejam relevantes para a aplicação da condições que faltam cumprir para a abertura do direito Convenção e do presente Acordo, nomeadamente dos que às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do interessem à manutenção do direito às prestações. envio da declaração à instituição de instrução. Artigo 26.º Artigo 22.º Controlo administrativo e exames médicos Agravamento de doença profissional — Aplicação do artigo 25.º da Convenção 1 — O controlo administrativo e exames médicos dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Con- Estados Contratantes que residam no território do outro venção, o trabalhador presta à instituição competente do Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição Estado Contratante da nova residência as informações competente, por intermédio da instituição do lugar de re- necessárias relativas às prestações anteriormente liquida- sidência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar das para a reparação da doença profissional em causa. Se os serviços de uma instituição por eles designada. a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se 2 — A instituição competente conserva, no entanto, a à instituição que concedeu as prestações ao interessado a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por fim de obter outras informações. um médico da escolha da mesma instituição competente. 2 — No caso referido na alínea a) do artigo 25.º da Con- venção, em que o trabalhador não exerceu no território do Artigo 27.º Estado Contratante da nova residência uma actividade sus- Determinação do grau e grupo de invalidez ceptível de agravar a doença profissional em causa, a insti- tuição da nova residência envia à instituição competente do Para determinar o grau e grupo de invalidez, as insti- outro Estado Contratante uma cópia da decisão de rejeição tuições dos dois Estados Contratantes têm em conta os Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1907 relatórios médicos, bem como as informações de natureza Artigo 33.º administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado Entrada em vigor Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por O presente Acordo entra em vigor na data da sua assi- um médico da sua escolha. natura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta. Artigo 28.º Feito em Lisboa em 25 de Setembro de 2009, em dois Restabelecimento do pagamento das prestações exemplares redigidos na línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos divergência de interpretação entre as versões portuguesa termos da legislação de um Estado Contratante, o interes- e ucraniana, prevalece a versão inglesa. sado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território do outro Estado Contratante, as instituições Pela República Portuguesa: em causa prestam as informações necessárias com vista ao José António Fonseca Vieira da Silva, Ministro do Tra- restabelecimento do pagamento das prestações. balho e da Solidariedade Social. Pela Ucrânia: Artigo 29.º Rostyslav Tronenko, Embaixador Extraordinário e Ple- Pagamento das prestações nipotenciário da Ucrânia na República Portuguesa. As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas direc- ADMINISTRATIVE ARRANGEMENT LAYING DOWN THE PROCE- tamente aos interessados independentemente da sua resi- DURE FOR IMPLEMENTING THE AGREEMENT ON SOCIAL dência se situar num ou noutro Estado Contratante, sem SECURITY BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE. dedução ao respectivo montante das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora. For the purpose of implementing the Agreement on Social Security between the Portuguese Republic and Artigo 30.º Ukraine, signed at 7th of July 2009, hereinafter referred to as the «Agreement»; Provas de vida e de estado civil The Portuguese and Ukrainian competent authorities, As instituições competentes dos dois Estados Contratan- in accordance with article 26(1)(a) of the Agreement, have tes podem solicitar ao interessado, directamente ou através agreed on the following provisions: da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações. TITLE I General provisions Artigo 31.º Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado Article 1 Contratante que não é o Estado Definitions competente — Aplicação do artigo 29.º da Convenção For the purposes of this Administrative Arrangement, Para efeitos de aplicação do artigo 29.º da Convenção, hereafter Arrangement, the terms and expressions used in a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um it shall have the meaning assigned to them in article 1 of Estado Contratante que tenha recebido o pedido, decla- Agreement. ração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Article 2 Estado Contratante, indicando a data da recepção. Liaison agencies Artigo 32.º 1 — In accordance with article 26(1)(d) of the Agree- Comissão mista ment, the following bodies shall be designated as «liaison bodies»: As autoridades competentes constituem uma comissão a) For the Portuguese Republic, the Departamento de mista de carácter técnico que se reúne alternadamente na Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (Depart- República Portuguesa e na Ucrânia para: ment of International Agreements on Social Security); a) Dar parecer sobre questões de interpretação e apli- b) For Ukraine: cação da Convenção e do presente Acordo; i) In relation to the matters regarding the granting and b) Estabelecer os modelos de formulários para os ates- payment of pensions and funeral allowances of the com- tados previstos no presente Acordo, bem como as normas pulsory public insurance scheme on pensions: the Pensions de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo Fund of Ukraine; Acordo; ii) In relation to the matters regarding the granting and c) Regularizar as contas existentes entre as instituições payment of sickness benefits (temporary incapacity for dos dois Estados Contratantes; work), pregnancy and delivery benefits and funeral allo- d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for wances: the Social Insurance Fund for Temporary Inca- submetido para exame pelas autoridades competentes. pacity for Work; 1908 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 iii) In relation to the matters regarding the the granting State wholly or partly coincides with a period of insu- and payment of benefits concerning accidents at work or rance completed under a voluntary insurance under the occupational diseases and/or death resulting thereof: the legislation of the other Contracting State, only the period Social Insurance Fund for Accidents at Work and Occu- completed under the compulsory insurance shall be taken pational Diseases of Ukraine; into account by the competent institution; iv) In relation to the matters regarding the granting and b) Where a period of insurance, other than an equivalent payment of unemployment benefits: the State Centre for period, completed under the legislation of a Contracting Employment of the Ministry of Labour and Social Policy State coincides with an equivalent period completed un- of Ukraine; der the legislation of the other Contracting State, only the v) In relation to the matters regarding the granting and period of insurance in the part where it does not coincide payment of state allowances for families with children: shall be taken into account by the competent institution; The Ministry of Labour and Social Policy or the institution c) Any period treated as equivalent simultaneously, designated by it; wholly or partly, under the legislations of both Contracting vi) In relation to the matters regarding the evaluation of States shall be taken into account only by the institution of the degree of invalidity, its cause, date of commencement the Contracting State under whose legislation the insured and type: the Ministry of Health of Ukraine. person was last compulsorily insured prior to the said period in the part where it does not coincide; 2 — The liaison bodies shall, namely: d) In the case mentioned in subparagraph c), where the insured person has not been compulsorily insured under a) Establish, by mutual agreement, the collection of the legislation of a Contracting State before the said period, documents necessary for the application of the Agreement the latter shall be taken into account by the competent and of this Arrangement; institution of the Contracting State under whose legislation b) Take, by mutual agreement, measures of an adminis- the person was compulsorily insured for the first time after trative nature for the application of this Arrangement; the period in question; c) Take measures in order to inform the persons concer- e) Where it is not possible to determine accurately the ned of their rights and of the appropriate procedures for period of time in which certain periods of insurance were the exercise of those rights. completed under the legislation of a Contracting State, such periods shall be presumed not to overlap with periods Article 3 of insurance completed under the legislation of the other Admission to social voluntary or optional continued insurance Contracting State and shall, where advantageous, be taken Implementation of article 5 of the Agreement into account. 1 — In order to invoke the provisions of article 5(1) of the Agreement, the person concerned shall submit to the competent institution a certified statement relating to the TITLE II periods of insurance completed under the legislation to Implementation of the general provisions which he was last subject. of the Agreement 2 — The certified statement shall be issued, at the re- for the determination of the legislation applicable quest of the person concerned, by the competent institution of the Contracting State to whose legislation he was last Article 6 subject. 3 — If the claimant does not submit the said certified Formalities in cases of posting of an employed person pursuant statement, the competent institution shall obtain it from the to article 9 (1) (2) and (4) of the Agreement competent institution of the other Contracting State. 1 — In the cases covered by articles 9(1) and (4) of the Agreement, the competent authority or the competent Article 4 institution where the worker is insured shall send to the Prevention of overlapping of benefits — Implementation employer or to the worker, according to whether he is an of article 7 of the Agreement employed or self-employed worker, at his request, a cer- tificate stating that he remains subject to the legislation Where in accordance with article 7(3) of the Agreement which they administers, indicating the anticipated period benefits due are simultaneously reduced, suspended or of posting. withdrawn under the legislation of both Contracting States, 2 — The certificate referred to in paragraph 1 contains the reduction, suspension or withdrawal of each of them all information regarding the worker and his employer, as shall not exceed half the amount corresponding to the one well as the duration of the period of posting, the name and that should have been reduced, suspended or withdrawn address of the undertaking or body where the work shall from the benefit. be performed, the stamp of the competent authority or of the competent institution and the date of issue. Article 5 3 — In the case covered by article 9(2) of the Agree- Rules on the aggregation of periods of insurance ment, the employer, before the term of the first period of twelve months, shall apply for the consent of the authority For the aggregation of periods of insurance completed or of the designated body of the Contracting State of the under the legislation of both Contracting States by virtue place of posting, in a form established for this purpose. of the Agreement, the competent institution shall apply 4 — The authority or the designated body of the Con- the following rules: tracting State of the place of posting referred to in para- a) Where a period of insurance completed under a com- graph 3 shall indicate in the mentioned form the decision pulsory insurance under the legislation of a Contracting taken, send a copy to the employer and send another copy Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1909 to the authority of the other Contracting State, keeping a CHAPTER II third copy for itself. 5 — If the worker ceases the posting before the date Invalidity, old age and survivors’ pensions, benefits established for its term, the undertaking which normally for length of service and death benefits employs him shall communicate this new situation to the SECTION I competent authority or institution of the Contracting State in which the worker is insured, which immediately in- Invalidity, old age and survivors’ pensions and pensions forms the competent authority or institution of the other for length of service Contracting State. Article 7 Article 10 Submission of claims for benefits — Implementation Exercise of right of option by persons employed by diplomatic of articles 15 and 16 of the Agreement missions and consular posts Implementation of article 10(3) of the Agreement 1 — In order to receive invalidity, old age and survivors’ 1 — The employed person who has exercised the right pensions as well as pensions for length of service under of option provided for in article 10(3) of the Agreement articles 15 and 16 of the Agreement, a worker or his sur- shall inform the competent institution of the Contracting vivor, residing in Portugal or in Ukraine, shall submit the State for whose legislation he has opted and, at the same claim to the competent institution of the Contracting State time, notify his employer thereof. in whose territory the person concerned resides, in accor- 2 — The institution referred to in paragraph 1 shall dance with the procedures provided for by the legislation hand in to the employed person a certificate stating that he administered by that institution. is subject to the legislation it administers and inform the 2 — Where a claimant resides in the territory of a third competent institution of the other Contracting State. State, he shall submit the claim to the competent institution of the Contracting State to whose legislation the worker was last subject. TITLE III 3 — If the claim is submitted to an institution other than Implementation of the provisions of the Agreement those referred to in paragraphs 1 and 2 of this article, this relating to the different kinds of benefits institution shall immediately forward the claim to the ins- titution to which it should have been submitted, indicating the date in which the claim was received. CHAPTER I 4 — The date mentioned in paragraph 3 shall be con- sidered as the date on which the claim was submitted to Sickness and maternity, paternity the latter institution. and adoption cash benefits Article 11 Article 8 Documents and informations Certified statement of periods of insurance — Implementation of article 12 of the Agreement The submission of claims referred to in article 10 of the Arrangement shall be subject to the following rules: 1 — In order to invoke the provisions of article 12 of the Agreement, the worker shall submit to the competent a) The claim must be accompanied by the required sup- institution a certified statement specifying the periods of porting documents and must be made on the form provided insurance completed under the legislation to which he for by the legislation: was last subject. i) Of the Contracting State in whose territory the clai- 2 — This certified statement shall be issued at the re- mant resides in the case referred to in paragraph 1 of that quest of the worker by the competent institution of the article 10; Contracting State with which he was last insured. ii) Of the Contracting State to which the worker was 3 — If the worker does not submit the certified sta- last subject in the case referred to in paragraph 2 of the tement the competent institution shall obtain it from the same article 10; competent institution of the other Contracting State. b) The accuracy of the information supplied by the clai- Article 9 mant must be established by official documents attached to Cash benefits in the case of residence in a Contracting the claim form, or confirmed by the competent bodies of State other than the competent one the Contracting State to which the institution that received Implementation of article 13 of the Agreement the claim belongs; 1 — In order to receive cash benefits under article 13 c) The claimant must indicate, as far as possible, the of the Agreement, the worker shall forthwith submit his institution or institutions of both Contracting States with claim to the competent institution, directly or through the which the worker has been insured, as well as the em- institution of the place of residence, which shall forward ployer or employers for whom he has worked in those it to the competent institution. Contracting States. 2 — Subject to article 25 of this Arrangement, the worker referred to in paragraph 1 may, at the request of Article 12 the competent institution, be submitted to administrative Forms to be used for the investigation of claims checks and medical examinations according to the rules provided for in the legislation applicable by the institution 1 — When investigating claims for benefits the insti- of the place of residence. tution that receives the claim shall use a liaison form and 1910 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 forward it in duplicate to the competent institution of the State a certified statement on the periods of insurance com- other Contracting State. pleted under the legislation of the latter Contracting State. 2 — The transmission of the liaison form shall take the place of the supporting documents as long as the data contained in the form are authenticated by the sending CHAPTER III institution which shall certify that the original documents Unemployment contained in the file match the data given in the form. Article 17 Article 13 Payment of benefits — Implementation Procedures to be followed by the competent institutions of article 18 of the Agreement 1 — The institution that receives the claim shall enter The unemployment benefits provided for in article 18 on the form provided for in article 12 of the Arrangement of the Agreement shall be paid according to the procedures the date on which the claim was submitted, the periods of and the time limits laid down by the legislation applicable insurance completed by the worker under the legislation in either Contracting State. which it administers, as well as the possible rights arising from those periods. 2 — When the claim concerns invalidity benefits the CHAPTER IV institution referred to in paragraph 1 shall enclose to the Family benefits liaison form the medical reports (certificates) available for the application of its own legislation. Article 18 3 — The competent institution of the other Contrac- ting State shall complete the liaison form by indicating Payment of family benefits — Implementation of article 20 of the Agreement the periods of insurance completed under the legislation which it administers and the possible rights acquired by The family benefits provided for in article 20 of the the claimant, if necessary, resorting to the aggregation Agreement shall be paid according to the procedures and of periods of insurance provided for in article 15 of the time limits laid down by the legislation applicable in either Agreement. This institution shall, without delay, return Contracting State. a copy of the form thus completed to the institution that received the claim. 4 — On receipt of the copy of the liaison form, the CHAPTER V institution that received the claim, after having determined Accidents at work and occupational the entitlement to benefits, if necessary, resorting to the ag- diseases — Cash benefits gregation of periods of insurance provided for in article 15 of the Agreement, shall notify its decision to the competent Article 19 institution of the other Contracting State. Cash benefits in the case of residence in a Contracting State other than the competent one Article 14 Implementation of article 22 of the Agreement Notification of decisions 1 — In order to receive cash benefits under article 22 of The competent institution of either Contracting States the Agreement, a worker or his survivor shall submit the shall notify the claimant of its decision, specifying the claim directly to the competent institution or through the grounds and the time limits for appeal and send a copy to institution of the place of residence which shall forward the competent institution of the other Contracting State. it to the competent institution. 2 — The competent institution shall verify the right of Article 15 the worker and of his survivors in accordance with the legislation which it administers and shall establish the Currency conversion amount of the benefits. For the purposes of article 16(6) of the Agreement, the 3 — The same institution shall notify directly the clai- conversion of the pension amounts in the currencies with mant of its duly justified decision specifying the grounds legal course of both Contracting States shall be made at and the time limits for appeal. the official rate of exchange of the day in which that pro- vision shall apply. Article 20 Assessment of the degree of incapacity — Implementation SECTION II of article 23 (1) of the Agreement Death grants 1 — In order to assess the degree of incapacity in the ca- ses referred to in article 23(1) of the Agreement, the worker Article 16 shall supply the competent institution with all information on the accidents at work sustained or the occupational Certified statement of periods of insurance — Implementation diseases contracted when he was subject to the legislation of article 17 of the Agreement of the other Contracting State, whatever the degree of In the cases where article 17 of the Agreement apply the incapacity caused by those contingencies. competent institution of a Contracting State shall obtain 2 — The information referred to in paragraph 1 shall, as from the competent institution of the other Contracting far as possible, be confirmed by the competent institution Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1911 of the Contracting State in whose territory the accident Article 23 occurred or the occupational disease was diagnosed. Appeal against a decision to reject a claim Article 21 Where an appeal is lodged against a decision to reject a claim taken by the competent institution of the Contrac- Procedures in the case of exposure to the same risk of an occupational disease in both Contracting ting State in whose territory the person suffering from States — Implementation of article 24 of the Agreement the disease last pursued an activity liable to aggravate the occupational disease in question, that institution shall 1 — In the case covered by article 24 of the Agreement, inform the institution of the other Contracting State of that notification of the occupational disease shall be forwarded fact and of the final decision. to the competent institution of the Contracting State in whose territory the person suffering from the occupational Article 24 disease last pursued an activity liable to cause the occupa- tional disease in question, or to the institution of the place Designation of the competent institutions of residence, which shall forward it, without delay, to the For the purposes of articles 21 to 25 of the Agreement, competent institution. the following bodies shall be designated as competent 2 — When the competent institution of the Contracting institutions: State in whose territory the worker last pursed an activity liable to cause the occupational disease in question as- a) For the Portuguese Republic, the Instituto da Segu- certains that the worker or his survivors do not meet the rança Social, I. P. (Social Security Institute), through the conditions of the legislation it administers, even taking into Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissio- account the provisions of article 23(2)(3) of the Agreement, nais (National Centre for the Protection of Occupational the said institution shall: Risks); b) For Ukraine, the Social Insurance Fund for Accidents a) Forward, without delay, to the institution of the Con- at Work and Occupational Diseases. tracting State in whose territory the person suffering from the disease previously pursued an activity liable to cause the disease in question, the certified statement and the ac- TITLE IV companying documents as well as a copy of the decision referred to under (b); Miscellaneous provisions b) Simultaneously notify the person concerned of its decision to reject the claim, indicating namely, the condi- Article 25 tions that need to be met for the entitlement to benefits, the Duty of information grounds and time limits for appeal, and the date on which the certified statement was forwarded to the investigating The competent institutions of either Contracting State institution. shall immediately inform the competent institutions of the other Contracting State of all facts that they take notice, Article 22 which are relevant for the application of the Agreement and of the present Arrangement, namely those related to Aggravation of an occupational disease — Implementation of article 25 of the Agreement the maintenance of the right to the benefits. 1 — For the purposes of article 25 of the Agreement, Article 26 the worker shall provide the institution of the Contracting Administrative checks and medical examinations State of his new residence with all necessary information relating to benefits previously granted in respect of the 1 — Administrative checks and medical examinations occupational disease in question. The institution may apply of persons entitled to benefits under the legislation of a to the institution which has previously been competent in Contracting State who reside in the territory of the other order to obtain further information. Contracting State shall be carried out at the request of the 2 — In the case covered by article 25(a) of the Agree- competent institution, by the institution of the place of re- ment, where the worker has not pursued, in the territory sidence or by the liaison body, which may use the services of the Contracting State of his new residence, an activity of an institution designated by them. liable to aggravate the occupational disease in question, the 2 — The competent institution shall, however, reserve institution of his new residence shall send to the competent the right to have the person entitled to benefits examined institution of the other Contracting State a copy of the by a doctor of choice of the same competent institution. decision to reject the claim of which the person concerned has already been notified, being applicable, if necessary, Article 27 the provision of article 21(2) of the Arrangement. Determination of the degree and group of invalidity 3 — In the case covered by article 25(b) of the Agree- ment, where the worker has actually pursued in the territory In order to determine the degree and group of invalidity, of the Contracting State of his new residence an activity the institutions of both Contracting States shall take into liable to aggravate the occupational disease in question, the account the medical reports and the information of an ad- institution of his new residence shall inform the competent ministrative nature obtained by the institution of the other institution of the other Contracting State of the charge for Contracting State, reserving, however, the right to have the which it is responsible. claimant examined by a doctor of its own choice. 1912 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 Article 28 all texts being equally authoritative. In the event of a di- Reinstatement of the payment of benefits vergent interpretation of the Portuguese and the Ukrainian texts, the English text shall prevail. When, after the suspension of a benefit granted under the legislation of a Contracting State, the person concerned For de Portuguese Republic: recovers his right to the same benefit whilst residing in the José António Fonseca Vieira da Silva, Ministro of La- territory of the other Contracting State, the institutions con- bour and Social Solidarity. cerned shall exchange all relevant information with a view to the resumption of the payment of the said benefit. For Ukraine: Rostyslav Tronenko, Ambassador Extraordinary and Article 29 Plenipotentiary of Ukraine to the Portuguese Republic. Payment of benefits The cash benefits due by the competent institutions of the Contracting States shall be paid directly to the person concerned, regardless of his residence being in one or the other Contracting State, without the deduction to that amount of postal and bank fees which shall be borne by the institution responsible for payment. Article 30 Life and civil status certification The competent institutions of both Contracting States may ask the person concerned, directly or through the ins- titution of the place of residence, for a life and civil status certificate, as well as other documents necessary to verify the right to or the maintenance of the benefits. Article 31 Claims, declarations or appeals submitted in the Contracting State other than the competent State — Implementation of article 29 of the Agreement For the purposes of article 29 of the Agreement, the authority, institution or tribunal of the Contracting State which has received the claim, declaration or appeal, shall forward it without delay to a corresponding authority, insti- tution or tribunal of the other Contracting State, indicating the date of receipt. Article 32 Joint committee The competent authorities shall establish a technical joint committee that shall meet alternatively in Portugal and in Ukraine, in order to: a) Deliver reasoned opinions on questions concerning the interpretation and implementation of the Agreement and of the Arrangement; b) Establish the model forms provided for in the Ar- rangement, as well as the procedures necessary for the implementation of the Agreement and the Arrangement; c) Settle up the accounts existing between the institu- tions of the Contracting States; d) Deliver reasoned opinions on any question submitted for analysis by the competent authorities. Article 33 Entry into force This Arrangement shall enter into force on the day of its signature, shall produce legal effects since the date of entry into force of the Agreement and shall have the same duration that of the latter. Done in two copies in Lisbon this 25 day of September 2009 in the Portuguese, Ukrainian and English languages, Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1913 1914 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1915 dos diplomas legais que a nível nacional procedem à re- visão das carreiras e dos corpos especiais em que aqueles trabalhadores se encontram inseridos. No âmbito da gestão dos recursos humanos, sem prejuízo do respeito pelas regras instituídas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, prevê-se a possibili- dade de opção, por parte dos departamentos do Governo Regional, por um sistema centralizado de gestão de re- cursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados no departamento governamental, com posterior afectação aos órgãos e serviços da administração directa daquele, por despacho do respectivo membro do Governo Regional. Este sistema encontra-se instituído em algumas entidades da administração regional autónoma da Madeira, tendo-se revelado útil na medida em que, no quadro da observância dos direitos dos trabalhadores, contribui para agilizar a gestão de recursos humanos, relativamente às carreiras e categorias que forem, em cada caso, abrangidas, de acordo com a regulamentação a estabelecer por cada departamento do Governo Regional que opte por este sistema. No presente diploma são, pois, definidas regras básicas que uniformizam o sistema centralizado de gestão de recur- sos humanos, admitindo-se a opção por um sistema misto, em que sejam abrangidas na gestão centralizada apenas determinadas carreiras e categorias de trabalhadores, não incluindo naquele sistema os trabalhadores de carreiras e categorias com funções específicas das atribuições de certos órgãos ou serviços. Em matéria de recrutamento de trabalhadores definem- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA -se algumas regras que visam compatibilizar o novo regime com a situação jurídico-material da administração regional Assembleia Legislativa autónoma da Madeira. No presente diploma é introduzida norma de natureza Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M interpretativa do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, sobre a manuten- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de ção em vigor de regimes específicos relativos às situações 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da de mobilidade e jurídico-funcional de trabalhadores da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece administração regional autónoma da Madeira que, por os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos força da transformação dos serviços a que pertenciam em trabalhadores que exercem funções públicas. empresas públicas, foram colocados a exercer funções Em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, em entidades excluídas do âmbito de aplicação da Lei de 27 de Fevereiro, têm vindo a ser publicados diplomas le- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, posto que a manutenção gais que procedem à revisão de carreiras e corpos especiais do estatuto jurídico desses trabalhadores é a razão de ser cujo âmbito de aplicação se reporta a trabalhadores integra- desses regimes especiais. dos nas carreiras objecto de revisão e que possuam relação Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei jurídica de emprego público constituída por contrato de n.º 23/98, de 26 de Maio. trabalho em funções públicas. Tal verifica-se, desde já, re- Assim: lativamente à carreira especial médica e à carreira especial A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- de enfermagem, constantes do Decreto-Lei n.º 177/2009, deira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do de 4 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu- Setembro, respectivamente. guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) No caso da administração regional autónoma da Ma- do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- deira, verifica-se que muitos trabalhadores inseridos em -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- carreiras ou corpos especiais se mantiveram em regime de vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei nomeação, por força do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de Janeiro, embora se encontrem inseridos em carreiras cujo 27 de Fevereiro, decreta o seguinte: regime jurídico é igual ao que vigora em todo o território nacional e que assim deve continuar a manter-se, sempre Artigo 1.º que se trate do exercício da mesma profissão. Alteração Assim, urge manter a aplicação, aos trabalhadores da ad- ministração regional autónoma da Madeira abrangidos pela O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional manutenção do vínculo de emprego público que possuíam, n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte re- 1916 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 dacção, tendo o n.º 5 ora introduzido natureza interpre- blico por afixação no serviço e inserção na respectiva tativa: página electrónica. 5 — A afectação determina a integração do trabalha- «Artigo 4.º dor no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, mantendo-se em tudo o mais a respectiva Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público situação jurídico-funcional, nomeadamente a modali- dade de relação jurídica de emprego público, carreira, 1— ..................................... categoria e posição remuneratória. 2— ..................................... 6 — A afectação do trabalhador ao órgão ou serviço 3— ..................................... cessa com a verificação de qualquer situação de mobi- 4— ..................................... lidade, exercício de cargo em regime de comissão de 5 — Mantêm-se em vigor os regimes específicos de serviço ou revisão do despacho de afectação. mobilidade e as regras definidoras da situação jurídico- 7 — A previsão de necessidades de pessoal dos de- -funcional dos trabalhadores da administração pública partamentos do Governo Regional com sistema centra- regional que, por força da reestruturação dos serviços lizado de gestão é feita através dos mapas de pessoal a que pertenciam ou da transformação daqueles servi- dos respectivos órgãos e serviços e neles devem constar ços em empresas públicas, foram colocados a exercer os seguintes postos de trabalho: funções em pessoas colectivas excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.» a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afectos; b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, Artigo 2.º quando o sistema centralizado de gestão do departa- mento governamental seja misto, isto é, centralizado Aditamento relativamente a trabalhadores integrados em deter- São aditados ao Decreto Legislativo Regional minadas carreiras e descentralizado no que respeita n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 5.º-A e a trabalhadores de carreiras ou corpos especiais ainda 5.º-B, com a seguinte redacção: existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribui- ções do respectivo órgão ou serviço; «Artigo 4.º-A c) Os relativos a cargos dirigentes; d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídi- Aplicação de diplomas de revisão cas de emprego público constituídas por tempo deter- de carreiras e corpos especiais minado ou determinável; Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do arti- e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de go anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação recrutamento. e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito 8 — Os mapas de pessoal devem ser acompanha- nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cum- dos de informação que indique o número de postos de primento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de trabalho referidos na alínea a) do número anterior que Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras podem ser disponibilizados para posterior afectação ou ou corpos especiais, independentemente do vínculo de aplicação de medida de mobilidade geral. emprego público a que respeite o âmbito de aplicação 9 — A proposta orçamental dos órgãos e serviços desses diplomas. nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deve contemplar as verbas neces- Artigo 5.º-A sárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respectivo mapa de pessoal Sistema centralizado de gestão e com alterações de posicionamento remuneratório e 1 — Sem prejuízo, designadamente, do disposto no prémios de desempenho. título II e no capítulo IV do título IV da Lei n.º 12-A/2008, 10 — O recrutamento de trabalhadores para postos de 27 de Fevereiro, os departamentos do Governo Re- de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema gional podem ainda optar por um sistema centralizado centralizado de gestão é feito para o respectivo departa- de gestão de recursos humanos, doravante designado mento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo por sistema centralizado de gestão, de acordo com o determinado no aviso de publicitação do procedimento, definido nos números seguintes. ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afecto, concentração de trabalhadores com relação jurídica de através da referência ao respectivo mapa de pessoal emprego público constituída por tempo indeterminado, onde o posto de trabalho se encontra previsto. no respectivo departamento governamental, através de 11 — Os departamentos do Governo Regional que lista nominativa, e sua posterior afectação aos órgãos à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de e serviços da administração directa que o integra, de 27 de Fevereiro, dispunham de um sistema centralizado acordo com as necessidades verificadas. de gestão de recursos humanos, através da existência 3 — A lista nominativa a que se refere o número de um quadro único, substituirão o referido quadro por anterior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da lista nominativa dos trabalhadores do departamento go- Região Autónoma da Madeira. vernamental, com relação jurídica de emprego público 4 — A afectação dos trabalhadores constantes da constituída por tempo indeterminado, que integram o lista nominativa referida nos números anteriores é feita sistema centralizado de gestão. através de despacho do respectivo membro do Governo 12 — A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o Regional, comunicado aos trabalhadores e tornado pú- número anterior será actualizada sempre que se verifi- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1917 que um recrutamento para constituição de relação de 2 — O artigo 4.º-A, aditado pelo presente diploma, pro- jurídica de emprego público por tempo indeterminado, duz efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas que cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo sistema de em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de gestão centralizado, depois de decorrido o respectivo 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisão período experimental. das respectivas carreiras ou corpos especiais. 13 — No caso da opção pelo sistema centralizado 3 — Os n.os 1 e 3 do artigo 5.º-B produzem efeitos à de gestão, constará dos diplomas que consagram as data da produção de efeitos respectivamente, do artigo 6.º orgânicas dos respectivos departamentos do Governo e do artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Regional a regulamentação da afectação definindo, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa designadamente, as carreiras e categorias abrangidas da Madeira em 11 de Maio de 2010. naquele sistema, bem como a indicação da adopção do sistema de gestão misto, nos termos definidos na O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel alínea b) do n.º 7. Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 24 de Maio de 2010. Artigo 5.º-B Publique-se. Recrutamento O Representante da República para a Região Autónoma 1 — Os recrutamentos de trabalhadores para os ór- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. gãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo os relativos a serviços e fundos ANEXO autónomos, cuja área de recrutamento seja aberta a tra- balhadores com relação jurídica constituída por tempo Adapta à administração regional autónoma da Madeira a determinado ou determinável e a indivíduos sem relação Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os jurídica de emprego público constituída, carecem de regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Artigo 1.º Pública. 2 — Durante os primeiros cinco anos contados da Objecto entrada em vigor do presente diploma, não é obriga- O presente diploma adapta à administração regional tória a aplicação dos métodos de selecção referidos autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe- nas alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei vereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de car- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo os mesmos reiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem ser substituídos pela entrevista profissional de selecção. funções públicas. 3 — A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os Artigo 2.º órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, Publicações na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Todas as referências a publicações a efectuar no Diário Madeira e, por extracto, pelos seguintes meios: da República, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de a) Na página electrónica da entidade responsável pela Fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Au- realização do concurso, a partir da data da publicação tónoma da Madeira. no Jornal Oficial; b) Em jornal de expansão nacional, no prazo máximo Artigo 3.º de três dias úteis contados da publicação no Jornal Orçamentação e gestão das despesas com pessoal Oficial. A competência dos dirigentes máximos em matéria de orçamentação e gestão das despesas com pessoal abrange 4 — A constituição de reservas de recrutamento por os chefes de gabinete que tenham competências em matéria entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços de pessoal. da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.» Artigo 4.º Artigo 3.º Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público Republicação 1 — Os actuais trabalhadores da administração regional O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação Janeiro, é republicado em anexo com a alteração e os definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição aditamentos constantes do presente diploma. para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem Artigo 4.º essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias, contados Entrada em vigor e produção de efeitos da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, designado por RCTFP. o presente diploma entra em vigor no 1.º dia a seguir ao 2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomea- da sua publicação. dos ou em comissão de serviço durante o período probató- 1918 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 rio, bem como em contrato administrativo de provimento 3 — A lista nominativa a que se refere o número ante- para a realização de estágio ou em comissão de serviço rior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios Autónoma da Madeira. ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso 4 — A afectação dos trabalhadores constantes da lista previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam nominativa referida nos números anteriores é feita atra- para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se vés de despacho do respectivo membro do Governo Re- o disposto na parte final do número anterior. gional, comunicado aos trabalhadores e tornado público 3 — Os trabalhadores que actualmente se encontrem por afixação no serviço e inserção na respectiva página no exercício de funções nomeados em substituição, em electrónica. cargos não dirigentes, mantêm essa situação no regime em 5 — A afectação determina a integração do trabalhador que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março. legais, mantendo-se em tudo o mais a respectiva situação 4 — Os actuais trabalhadores que se encontrem requi- jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade de relação sitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição mobilidade geral mantêm a respectiva situação em que se remuneratória. encontram até à alteração do diploma referido no número 6 — A afectação do trabalhador ao órgão ou serviço anterior. cessa com a verificação de qualquer situação de mobili- 5 — Mantêm-se em vigor os regimes específicos de dade, exercício de cargo em regime de comissão de serviço mobilidade e as regras definidoras da situação jurídico- ou revisão do despacho de afectação. -funcional dos trabalhadores da administração pública 7 — A previsão de necessidades de pessoal dos depar- regional que, por força da reestruturação dos serviços a tamentos do Governo Regional com sistema centralizado que pertenciam ou da transformação daqueles serviços em de gestão é feita através dos mapas de pessoal dos respec- empresas públicas, foram colocados a exercer funções em tivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes pessoas colectivas excluídas do âmbito de aplicação da Lei postos de trabalho: n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afectos; b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, Artigo 4.º-A quando o sistema centralizado de gestão do departamento Aplicação de diplomas de revisão de carreiras governamental seja misto, isto é, centralizado relativa- e corpos especiais mente a trabalhadores integrados em determinadas car- reiras e descentralizado no que respeita a trabalhadores Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do arti- de carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo go anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação conteúdo funcional respeite às atribuições do respectivo e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos órgão ou serviço; quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacio- c) Os relativos a cargos dirigentes; nal, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de emprego público constituídas por tempo determinado procedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos ou determinável; especiais, independentemente do vínculo de emprego pú- e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de blico a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas. recrutamento. Artigo 5.º 8 — Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de Concursos, reclassificações e reconversões informação que indique o número de postos de trabalho referidos na alínea a) do número anterior que podem ser São válidos os procedimentos relativos a concursos de disponibilizados para posterior afectação ou aplicação de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões medida de mobilidade geral. profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em 9 — A proposta orçamental dos órgãos e serviços nos vigor do presente diploma ou do RCTFP. termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deve contemplar as verbas necessárias para Artigo 5.º-A satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho Sistema centralizado de gestão previstos no respectivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desem- 1 — Sem prejuízo, designadamente, do disposto no penho. título II e no capítulo IV do título IV da Lei n.º 12-A/2008, 10 — O recrutamento de trabalhadores para postos de de 27 de Fevereiro, os departamentos do Governo Re- trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centra- gional podem ainda optar por um sistema centralizado lizado de gestão é feito para o respectivo departamento do de gestão de recursos humanos, doravante designado por Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado sistema centralizado de gestão, de acordo com o definido no aviso de publicitação do procedimento, ou no pedido de nos números seguintes. utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con- a que o trabalhador ficará afecto, através da referência ao centração de trabalhadores com relação jurídica de em- respectivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se prego público constituída por tempo indeterminado, no encontra previsto. respectivo departamento governamental, através de lista 11 — Os departamentos do Governo Regional que à nominativa, e sua posterior afectação aos órgãos e serviços data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de da administração directa que o integra, de acordo com as Fevereiro dispunham de um sistema centralizado de gestão necessidades verificadas. de recursos humanos, através da existência de um quadro Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1919 único, substituirão o referido quadro por lista nominativa serviços da administração regional autónoma da Madeira dos trabalhadores do departamento governamental, com é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série relação jurídica de emprego público constituída por tempo do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, por indeterminado, que integram o sistema centralizado de extracto, pelos seguintes meios: gestão. 12 — A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o nú- a) Na página electrónica da entidade responsável pela mero anterior será actualizada sempre que se verifique realização do concurso, a partir da data da publicação no um recrutamento para constituição de relação de jurídica Jornal Oficial; de emprego público por tempo indeterminado, cujo posto b) Em jornal de expansão nacional, no prazo máximo de trabalho esteja abrangido pelo sistema de gestão cen- de três dias úteis contados da publicação no Jornal Oficial. tralizado, depois de decorrido o respectivo período expe- rimental. 4 — A constituição de reservas de recrutamento por 13 — No caso da opção pelo sistema centralizado de entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da gestão, constará dos diplomas que consagram as orgânicas administração regional autónoma da Madeira, será feita dos respectivos departamentos do Governo Regional a em condições a regulamentar. regulamentação da afectação definindo, designadamente, as carreiras e categorias abrangidas naquele sistema, bem Artigo 6.º como a indicação da adopção do sistema de gestão misto, Complemento regional de remuneração nos termos definidos na alínea b) do n.º 7. O complemento regional de remuneração mantém o Artigo 5.º-B regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Re- gional n.º 24/91/M, de 5 de Dezembro. Recrutamento 1 — Os recrutamentos de trabalhadores para os órgãos Artigo 7.º e serviços da administração regional autónoma da Ma- Norma de prevalência deira, incluindo os relativos a serviços e fundos autóno- mos, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores O regime definido no presente diploma prevalece sobre com relação jurídica constituída por tempo determinado quaisquer disposições relativas à mesma matéria. ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carecem de autorização dos Artigo 8.º membros do Governo Regional com competência nas áreas Entrada em vigor e produção de efeitos das finanças e da Administração Pública. 2 — Durante os primeiros cinco anos contados da en- 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte trada em vigor do presente diploma, não é obrigatória a ao da sua publicação. aplicação dos métodos de selecção referidos nas alíneas b) 2 — O n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos à data da entrada do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de em vigor do diploma que aprova o Regime do Contrato de 27 de Fevereiro, podendo os mesmos ser substituídos pela Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). entrevista profissional de selecção. 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 3 — A publicitação dos procedimentos concursais des- necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do tinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e artigo 4.º 1920 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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