Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 77/2018
- Data
- 2018-06-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (3540 palavras)
Aviso n.º 77/2018
«Qualquer ratificação ou adesão efetuada posterior-
Por ordem superior se torna público que, por notifica- mente à última data […a data do depósito do vigésimo
ção datada de 21 de abril de 2017, o Secretário-Geral das instrumento de ratificação ou de adesão] produzirá efei-
Nações Unidas comunicou ter a República da Eslovénia tos no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do
comunicado a sua autoridade, nos termos do artigo 2.º (1), instrumento de ratificação ou de adesão.»
relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos
no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a
de 1956. qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da As-
sembleia da República n.º 37/98, de 14 de julho, tendo de-
(Tradução) positado o seu instrumento de ratificação em 9 de fevereiro
de 1999, conforme Aviso n.º 68/2000, publicado no Diário
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 31 de janeiro de 2000.
de depositário, comunica o seguinte:
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de junho de
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 21 de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
abril de 2017. 111451694
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PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO Importa concretizar aquela disposição legal, criando
ADMINISTRATIVA E FINANÇAS incentivos que visam prosseguir objetivos de inovação
na valorização dos recursos humanos, na melhoria do am-
biente de trabalho e no desenvolvimento de modelos de
Portaria n.º 186/2018 gestão, através de um Sistema de Incentivos à Inovação
de 27 de junho na Gestão Pública.
Os incentivos à inovação previstos na presente porta-
A capacidade de inovar é essencial para que a admi- ria funcionam em complementaridade e sinergia com o
nistração pública possa corresponder aos novos desafios Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública
sociais e económicos. A satisfação das necessidades emer- (SIEF), na medida em que poderão promover ganhos de
gentes das populações exigem atividades criadoras de valor eficiência na gestão da despesa pública.
com utilização racional dos recursos públicos. Exigem Assim:
igualmente novas práticas no funcionamento das organi- Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
zações, na gestão das pessoas, nos ambientes de trabalho,
da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela
nos processos e nos serviços prestados.
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo,
A condução dessas mudanças é facilitada pelas tecno-
pela Ministra da Presidência e da Modernização Adminis-
logias, mas depende, em simultâneo, de fatores como a
experimentação e a motivação para melhorar o desempe- trativa e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
nho individual e organizacional, através de metodologias
que induzam novos comportamentos e atitudes por parte Artigo 1.º
dos atores que intervêm nos processos de mudança, em Objeto e âmbito
particular os dirigentes e os trabalhadores em funções pú-
blicas. Para além disso, os processos de inovação são cada 1 — A presente portaria estabelece o Sistema de Incen-
vez mais desenvolvidos em cocriação com os cidadãos e tivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP), nos termos
outros parceiros da administração pública, logo desde a do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado
fase inicial do desenho de soluções. para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de de-
Por tudo isso, é essencial promover um ecossistema que zembro.
favoreça a execução de estratégias de inovação abrangen- 2 — A presente portaria aplica-se às entidades da ad-
tes, não apenas nos serviços prestados aos cidadãos e às ministração direta e indireta.
empresas, mas também na gestão das organizações e das 3 — Os incentivos regulados pela presente portaria vi-
pessoas. Esta perspetiva ajudará os organismos públicos sam estimular as práticas inovadoras na gestão pública nos
a desenvolverem ambientes e modelos de trabalho que, seguintes domínios:
com lideranças mobilizadoras, permitam aos trabalhado- a) Valorização dos recursos humanos;
res identificar problemas, formular ideias, desenvolver b) Melhoria dos ambientes de trabalho;
propostas, colocar em prática projetos inovadores, avaliar c) Desenvolvimento de modelos de gestão.
os resultados e partilhar o conhecimento de forma mais
colaborativa. 4 — As iniciativas de inovação enquadradas no domínio
A promoção da inovação no setor público é um objetivo de valorização dos recursos humanos podem ter, designa-
constante do Programa do XXI Governo Constitucional damente, uma ou mais das seguintes finalidades:
e tem sido prosseguido através de diferentes iniciativas
que incluem, nomeadamente, o Programa Simplex+, a a) A implementação de sistemas de aprendizagem ao
Estratégia TIC 2020, a criação de um Laboratório de longo da vida, privilegiando o desenvolvimento de com-
Experimentação da Administração Pública — LabX, a petências em contexto real de trabalho e através da gestão
funcionar no âmbito da Agência para a Modernização Ad- dinâmica dos percursos profissionais;
ministrativa — AMA, I. P., ou a iniciativa INCoDe.2030 b) A motivação dos trabalhadores através do desenvolvi-
para as competências digitais, assim como o mecanismo mento de metodologias de envolvimento e participação dos
de «direito ao desafio». mesmos na melhoria do funcionamento dos serviços;
Contribuindo para este objetivo, a Lei n.º 114/2017, c) O desenvolvimento de uma cultura organizacional
de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado pró-ativa e criativa, nomeadamente conferindo maior au-
para 2018, veio consagrar no n.º 1 do seu artigo 24.º a tonomia aos trabalhadores e às equipas;
possibilidade de serem estabelecidos incentivos e outros d) O desenvolvimento de metodologias de captura,
mecanismos específicos de estímulo de práticas inova- gestão e transferência de conhecimento, em particular a
doras de gestão pública, nomeadamente no domínio da transferência intergeracional;
gestão das pessoas, num quadro de valorização do trabalho e) A implementação de formas de reconhecimento do
e dos trabalhadores em funções públicas, bem como do mérito dos trabalhadores que colaborem na concretização
desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes, de iniciativas com resultados relevantes para o serviço.
motivadores e que promovam a saúde dos trabalhadores,
e de outras práticas inovadoras com impacto nas organi- 5 — As iniciativas de inovação enquadradas no domínio
zações e nos processos. de melhoria dos ambientes de trabalho podem ter, designa-
A estratégia de transformação da administração pública, damente, uma ou mais das seguintes finalidades:
alicerçada nos eixos da valorização dos trabalhadores em
funções públicas, da criação e garantia de boas condições a) A promoção da melhoria das condições de vida dos
de trabalho e da melhoria da organização e da gestão pú- trabalhadores, nomeadamente através de instrumentos de
blica, proporciona, assim, as condições fundamentais para conciliação da vida profissional e pessoal;
que a inovação possa ser promovida como uma capacidade b) A melhoria do bem-estar no trabalho, através de pro-
transversal em todos os organismos públicos. gramas de saúde ocupacional;
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c) A melhoria da gestão das ausências motivadas por f) Formação sobre a construção de indicadores e mé-
doença ou acidente de trabalho. tricas de avaliação de produção, eficiência e impacto de
projetos de inovação;
6 — As iniciativas de inovação enquadradas no domínio g) Um plano de desenvolvimento de competências em
de desenvolvimento dos modelos de gestão podem ter, contexto internacional para dirigentes e trabalhadores
designadamente, uma ou mais das seguintes finalidades: com vínculo de emprego público nos termos da Lei Ge-
ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
a) O desenvolvimento de metodologias de trabalho cola-
n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, visando a
borativo e gestão transversal, dentro de uma entidade, entre
entidades da mesma área governativa ou entre entidades inovação, a aprendizagem e o contacto com práticas ins-
de diversas áreas governativas e outras administrações piradoras a nível internacional.
públicas;
b) A simplificação de processos; 3 — Têm preferência na frequência das iniciativas re-
c) A melhoria da articulação entre o planeamento e feridas no número anterior os candidatos participantes
gestão das atividades e o orçamento. em projetos experimentais, nos termos do artigo seguinte.
4 — O INA, em colaboração com outras entidades,
7 — As iniciativas de inovação que tenham como resul- disponibiliza ferramentas de utilização livre para estimu-
tado a melhoria da eficiência da despesa pública, podem lar a inovação, preferencialmente através do seu sítio na
ainda candidatar-se ao Sistema de Incentivos à Eficiência Internet.
da Despesa Pública (SIEF), nos termos do diploma apli-
cável. Artigo 4.º
Desenvolvimento de projetos experimentais
Artigo 2.º
1 — O desenvolvimento de projetos experimentais visa
Incentivos à inovação testar novos modelos de gestão com objetivos concretos de
Para os efeitos da presente portaria consideram-se in- melhoria de funcionamento dos serviços públicos.
centivos à inovação: 2 — Para efeitos da presente portaria, o desenvolvi-
mento de projetos experimentais pode implicar a suspensão
a) A participação em ações de capacitação para a inova- temporária de regimes legais vigentes, através do instru-
ção, nos termos do artigo 3.º da presente portaria; mento legal adequado para esse efeito, pelo período de
b) O desenvolvimento de projetos de inovação experi- duração do projeto, traduzindo o mecanismo de «direito
mentais, nos termos do artigo 4.º da presente portaria; ao desafio».
c) O reconhecimento dos projetos inovadores na gestão 3 — No âmbito de modelos de trabalho colaborativo e
que apresentem resultados mensuráveis através da atribui- transversal, de carácter formal ou informal, desenvolvi-
ção de um prémio, nos termos definidos no artigo 5.º da dos dentro de uma entidade, entre diferentes entidades da
presente portaria. mesma área governativa ou entre entidades de diferentes
áreas governativas e com entidades do setor privado e as-
Artigo 3.º sociativo, nacionais ou internacionais, podem ser criados
Capacitação para a inovação projetos experimentais que potenciem a capacidade e os
resultados de inovação, bem como a criação, transferência
1 — Para estimular as práticas inovadoras na gestão e reutilização do conhecimento.
pública são desenvolvidas ações de capacitação para a 4 — O processo de candidatura ao desenvolvimento de
inovação, incluindo ações de formação, experiências de projetos experimentais é objeto de regulamento aprovado
trabalho em instituições internacionais inovadoras ou ou- por despacho conjunto dos membros do Governo res-
tros incentivos análogos que reforcem as competências ponsáveis pelas áreas da presidência e da modernização
para a inovação. administrativa e das finanças e administração pública.
2 — Neste âmbito, o INA — Direção-Geral da Quali-
ficação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), Artigo 5.º
em colaboração com outras entidades relevantes para este
efeito, assegurará a realização de iniciativas de capacitação, Prémios
nomeadamente através de: 1 — Por despacho conjunto dos membros do Governo
a) Formação modular para dirigentes enquadrada num responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização
programa de desenvolvimento de competências de gestão administrativa e das finanças e administração pública,
e liderança coordenado pelo INA; são criados prémios para reconhecer publicamente os
b) Formação em criatividade e gestão de projetos de projetos inovadores na gestão que apresentem resultados
inovação enquadrada num programa de desenvolvimento mensuráveis, bem como o regulamento para a respetiva
de competências de inovação coordenado pelo INA; atribuição.
c) Formação em desenho de serviços, assegurada em co- 2 — Podem candidatar-se aos prémios definidos no
laboração com o Laboratório de Experimentação da Admi- artigo anterior as equipas responsáveis pela formulação e
nistração Pública — LabX, a funcionar na AMA — Agên- execução das iniciativas de inovação na gestão, entendendo-
cia para a Modernização Administrativa, I. P.; -se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores
d) Formação em competências digitais para a admi- de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas,
nistração pública alinhada com estratégia do programa individualmente identificados na candidatura.
INCoDe.2030; 3 — Apenas são elegíveis as candidaturas que conte-
e) Iniciativas que promovam o debate e a procura de nham uma ou mais iniciativas de inovação cujos objetivos
soluções para os desafios da administração pública; se enquadrem no n.º 3 do artigo 1.º
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4 — A atribuição de prémios pecuniários previstos na m) Redução da taxa de absentismo;
presente portaria não pode incidir sobre projetos que sejam n) Potencial de disseminação de resultados;
objeto de incentivo pecuniário, no âmbito de qualquer o) Nível de notoriedade da inovação.
programa específico de reconhecimento do mérito da ad-
ministração pública, com exceção do SIEF e sem prejuízo Artigo 9.º
do disposto no número seguinte.
Entrada em vigor
5 — Os prémios a atribuir nos termos do presente artigo
não prejudicam o disposto nos artigos 166.º a 168.º da Lei A presente portaria produz efeitos a partir do dia se-
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei guinte ao da sua publicação.
n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece Em 25 de junho de 2018.
o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho A Ministra da Presidência e da Modernização Admi-
na administração pública, ambas na redação atual. nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. —
6 — Os prémios têm um valor máximo global a definir O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Centeno.
presidência e da modernização administrativa e das finan- 111455688
ças e administração pública no despacho previsto no n.º 1
do presente artigo.
Artigo 6.º TRABALHO, SOLIDARIEDADE
Equipa de coordenação
E SEGURANÇA SOCIAL
Para apoiar a aplicação e avaliação da presente portaria Portaria n.º 187/2018
é constituída uma equipa de trabalho com membros desig-
nados por despacho conjunto dos membros do Governo de 27 de junho
responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização
administrativa e das finanças e administração pública, Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação
assumindo um deles a função de gestor de equipa. Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e
a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans-
portes — COFESINT e outra.
Artigo 7.º
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Publicitação Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de
1 — As iniciativas desenvolvidas no âmbito da presente Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFE-
portaria e os respetivos resultados são divulgados no sítio SINT e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Em-
da Internet do INA. prego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2018, abrange as
2 — É realizada cerimónia pública para reconhecimento relações de trabalho entre empregadores que no território
do mérito das iniciativas que se destaquem pelo seu cará- nacional se dediquem à fabricação ou transformação ou
ter inovador, incluindo a atribuição dos prémios a que se comercialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu
refere o artigo 5.º serviço, uns e outros representados pelas associações que
o outorgaram.
Artigo 8.º As partes signatárias requereram a extensão do contrato
coletivo às relações de trabalho entre empregadores filiados
Avaliação de resultados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
Os resultados alcançados com a aplicação da presente ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
portaria são avaliados, nomeadamente através dos seguin- previstas na convenção, não representados pelas associa-
tes indicadores: ções sindicais outorgantes.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
a) Percentagem de dirigentes com formação em ino- Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
vação; dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
b) Percentagem de trabalhadores com formação em Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
inovação; de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
c) Duração média de formação em inovação para di- rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos
rigentes; pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
d) Duração média de formação em inovação para tra- aplicáveis no mesmo setor 189 trabalhadores por conta
balhadores; de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pra-
e) Número de entidades capacitadas para a inovação ticantes e aprendizes e o residual, dos quais 84,1 % são
que apresentaram projetos; homens e 15,9 % são mulheres. De acordo com os dados
f) Número de projetos experimentais aprovados; da amostra, o estudo indica que para 117 TCO (61,9 % do
g) Taxa de projetos com medidas colaborativas; total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
h) Número de entidades com trabalho colaborativo; às remunerações convencionais enquanto para 72 TCO
i) Taxa de projetos inovadores com foco na simplifi- (38,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores
cação; às convencionais, dos quais 80,6 % são homens e 19,4 %
j) Nível de envolvimentos dos trabalhadores; são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
k) Nível de satisfação com os ambientes de trabalho; atualização das remunerações representa um acréscimo
l) Número de medidas de conciliação da vida profis- de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
sional e pessoal; 1,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
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serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
níveis de coesão social o estudo indica que não há impacto coletivo em causa.
no leque salarial. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
convenção e o termo do prazo para emissão da portaria 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
dia do mês em causa. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da Repú-
Considerando que a convenção coletiva regula diversas blica, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 1.º
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos
extensão apenas é aplicável no território do continente. da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e ou-
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 21, n.º 19, de 22 de maio de 2018, são estendidas no território
de 24 de maio de 2018, na sequência do qual a Federação do continente às relações de trabalho entre empregadores
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- filiados na associação de empregadores outorgante que
tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, se dediquem à fabricação ou transformação ou comer-
Energia e Minas — FIEQUIMETAL deduziu oposição, cialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu ser-
alegando a existência de regulamentação coletiva própria viço, das profissões e categorias profissionais previstas na
com a mesma associação de empregadores. convenção, não representados pelas associações sindicais
De acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, outorgantes.
a portaria de extensão só pode ser emitida para abranger 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
as relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam a normas legais imperativas.
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva 3 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores
de trabalho negocial. Esta norma imperativa determina, filiados em associações sindicais cujas relações de traba-
consequentemente, a inaplicabilidade da portaria de exten- lho sejam abrangidas por instrumento de regulamentação
são às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam coletiva de trabalho negocial, nos termos do artigo 515.º
abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva do Código do Trabalho.
de trabalho negocial, sem necessidade de norma expressa
de exclusão no seu articulado. Considerando que o âmbito Artigo 2.º
da presente extensão é o previsto no n.º 1 do artigo 1.º, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
clarifica-se que, independentemente da oposição da FIE- após a sua publicação no Diário da República.
QUIMETAL, a presente extensão não se aplica aos traba- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
lhadores filiados em associações sindicais cujas relações previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
de trabalho sejam abrangidas por instrumento de regula- junho de 2018.
mentação coletiva de trabalho negocial, em consonância
com o referido princípio. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- dal Cabrita, em 22 de junho de 2018.
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º 111453151
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