Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 76/2022
- Data
- 2022-07-19
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (12 866 palavras)
Aviso n.º 76/2022
Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter
o Reino do Barém efetuado, a 8 de julho de 2021, a retirada parcial da reserva feita no
momento da adesão à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em
Viena, a 18 de abril de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 13 de julho de 2021, o
Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter o Reino do
Barém efetuado, a 8 de julho de 2021, a retirada parcial da reserva feita no momento da adesão (1)
à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena, a 18 de abril de 1961.
(tradução)
O Governo do Barém comunicou a retirada parcial da seguinte reserva feita no momento de adesão:
(original: inglês)
«A aprovação desta Convenção não constitui um reconhecimento de Israel, nem equivale a
se envolver com este último em qualquer transação exigida pela referida Convenção.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 48 295, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 74, de 27 de março de 1968.
O instrumento de ratificação foi depositado em 11 de setembro de 1968, com uma reserva, con-
forme o Aviso publicado em Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 26 de outubro de 1968. A reserva
veio a ser retirada em 1 de junho de 1972, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 300, de 28 de dezembro de 1972.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 11 de outubro de 1968.
(1) Ver notificação depositária C.N.178.1971.TREATIES-10 de 1 de dezembro de 1971 (Adesão: Barém).
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115476333
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro,
que aprova o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e
comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro,
que aprova o regime jurídico da atividade apícola
e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, veio estabelecer o regime
jurídico da atividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e
comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para o ordenamento jurídico
regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro.
A Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, que estabelece um
conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, foi objeto de
alteração através da Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
É de conhecimento geral a importância das abelhas, não apenas para a produção de mel,
mas também pela sua função polinizadora, de manutenção dos ecossistemas florestais, naturais
e protegidos, da economia agrícola e da subsistência alimentar humana, pelo que importa reforçar
medidas no sentido de preservar e valorizar estes animais.
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril, que estabelece
regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
março, no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação
de determinados Estados-Membros, ou respetivas zonas ou compartimentos, no que diz respeito a
determinadas doenças listadas, e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças
listadas, reconhece as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge e Corvo
como zonas com estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.
A saúde das abelhas é essencial à sua sobrevivência e produtividade, pelo que, atendendo à
facilidade de circulação de pessoas e bens, onde se incluem os produtos da colmeia, é imperioso
defender a sanidade destes animais, na Região Autónoma dos Açores, e garantir a manutenção
do estatuto sanitário destas ilhas.
Neste contexto, considerando a importância de reunir num único diploma as regras respeitantes
às condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos
da apicultura, complementares ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, na sua redação em vigor,
e Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que
estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal,
na sua redação em vigor, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 24/2007/A, de 7 de novembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º
e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A,
de 7 de novembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transfor-
mação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro
Os artigos 1.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 25.º, bem como os anexos I e IV, do Decreto
Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, as normas sanitárias
de defesa contra as doenças das abelhas, bem como as normas a que obedecem a produção,
transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem
jurídica regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva
n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) ‘Atividade apícola’ a detenção de estabelecimento apícola, com finalidade de obtenção
de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou
outra;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ‘Apiário comunitário’ o local de assentamento de colónias de abelhas promovido por pessoa
coletiva, assumindo esta a responsabilidade por assegurar direitos e deveres, permitindo a terceiros
a colocação máxima de 25 colónias;
g) ‘Apiário de autoconsumo’ o local de assentamento máximo de duas colónias destinadas à
polinização de culturas agrícolas ou produção de produtos apícolas, para consumo próprio, estando
sujeitos aos direitos e deveres dos demais apiários, com exceção das distâncias entre apiários;
h) ‘Apicultor/operador’ qualquer pessoa, singular ou coletiva, que detenha animais ou produtos
sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado;
i) ‘Autoridade sanitária regional’ a direção regional com competência em matéria de veterinária;
j) ‘Bombo’ qualquer indivíduo de espécie polinizadora, pertencente ao género Bombus, desig-
nadamente os da espécie Bombus terrestris;
k) ‘Cera’ a substância produzida pelas abelhas através da transformação do mel por elas
ingerido com o auxílio de glândulas celígenas, sendo constituída por uma mistura de substâncias
de carácter lipídico e, portanto, bastante hidrofóbico;
l) [Anterior alínea h)];
m) [Anterior alínea i)];
n) [Anterior alínea j)];
o) [Anterior alínea l)];
p) ‘Exploração apícola/estabelecimento’ qualquer tipo de instalação, estrutura, ambiente ou
local onde são detidos animais, temporária ou permanentemente;
q) [Anterior alínea n)];
r) [Anterior alínea o)];
s) [Anterior alínea p)];
t) ‘Pólen apícola’ o produto apícola obtido diretamente através do pólen das flores, elemento
reprodutivo masculino das flores e responsável pela sua fecundação, que, quando processado com
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saliva e mel pelas abelhas operárias, transportado nas suas corbículas e antes de ser depositado em
favo no interior da colmeia, pode ser recolhido na entrada deste durante curtos períodos primaveris;
u) ‘Própolis’ a substância resinosa obtida pelas abelhas através da colheita de resinas da flora
existente na proximidade da localização da colmeia e alterada pela ação das enzimas contidas na
sua saliva;
v) [Anterior alínea q)];
w) [Anterior alínea r)];
x) ‘Zona controlada’ a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária regional e que
cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
2 — [...]
Artigo 3.º
Introdução e deslocação de espécies apícolas
1 — A introdução de abelhas e bombos no território da Região Autónoma dos Açores, bem
como a deslocação dos mesmos entre as diferentes ilhas do arquipélago, carece de autorização
prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.
2 — Os critérios para a autorização mencionada no número anterior são definidos no programa
sanitário apícola referido no artigo 11.º
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — Não é permitida a entrada de abelhas em qualquer fase do seu ciclo de vida, de colmeias
usadas, colmeias naturais ou de qualquer recipiente utilizado para alojar as abelhas, se provenientes
de uma região com estatuto sanitário inferior ao da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Registo inicial da atividade apícola e declaração de existências
1 — O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na direção regional com com-
petência em matéria de veterinária.
2 — O registo referido no número anterior é efetuado mediante o preenchimento eletrónico de
formulário, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou na direção regional
com competência em matéria de veterinária.
3 — É obrigatória a declaração anual de existências no período e forma a definir por despacho
do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
4 — (Revogado.)
5 — É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de exis-
tências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, nas condições que para o efeito vierem
a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
6 — É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, de forma clara,
percetível e em local bem visível à distância de segurança, para que qualquer pessoa sem equi-
pamento especial possa efetuar a respetiva leitura.
7 — O trabalho administrativo relacionado com os registos da atividade apícola pode ser
efetuado, para os respetivos associados, por agrupamentos de produtores, associações ou coo-
perativas, legalmente constituídos.
8 — A origem do efetivo apícola deve ser comprovada junto dos serviços referidos no n.º 2,
mediante a apresentação de uma declaração cujo modelo consta do programa sanitário previsto
no artigo 11.º
Artigo 5.º
Registo do comércio de cera de abelha
1 — Os comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região
Autónoma dos Açores carecem de registo na direção regional com competência em matéria de veterinária.
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2 — [...]
3 — Os comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 30 dias,
contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos
termos dos números anteriores.
4 — (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — O disposto no número anterior não se aplica às situações seguintes:
a) Caminhos rurais e agrícolas;
b) Edificações destinadas à habitação e à atividade apícola do apicultor detentor do apiário;
c) Apiários situados a uma cota superior ou inferior a três metros da via pública.
3 — A implantação de um novo apiário carece de autorização do respetivo serviço de ilha com
competência em matéria de agricultura, ou da direção regional com competência em matéria de
veterinária, após a verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais.
4 — Para possibilitar a verificação do cumprimento dos requisitos legais para a instalação de
um novo apiário, pode ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 7 do artigo 4.º, através de
protocolo, a georreferenciação de todos os apiários da respetiva ilha.
Artigo 7.º
[...]
1 — Cada apiário tem de ter, no mínimo, uma colónia e, no máximo, 25 colónias.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas
ou em áreas onde predominem árvores de Pittosporum undulatum (incenso), enquanto durarem
as respetivas florações, nos quais o número de colónias deve estar em relação direta com a área
explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.
3 — [...]
4 — Os apiários e, ou, os apiários comuns devem ser implantados a uma distância mínima
de 250 m entre si, com exceção dos apiários destinados exclusivamente a autoconsumo, podendo
estes ter, no máximo, duas colónias.
5 — Os apicultores que detenham 25 ou menos colónias só podem deter um máximo de três
apiários por ilha, sendo que o terceiro apiário só pode ser implantado caso a totalidade de colónias
do apicultor seja, no mínimo, de 15.
6 — A partir do terceiro apiário, a autorização para implantação de mais apiários depende do
cumprimento dos números mínimos e máximos de colónias instaladas, de acordo com a tabela
constante do anexo IV-A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
[...]
1 — A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que
se refere aos artigos 4.º e 9.º, bem como a informação sanitária recolhida no âmbito da execução
do programa sanitário previsto no artigo 11.º, é coligida em base de dados cuja gestão pertence à
direção regional com competência em matéria de veterinária.
2 — [...]
Artigo 9.º
Deslocação de apiários
1 — Os detentores de apiários que pretendam proceder à respetiva deslocação devem comu-
nicar previamente a respetiva pretensão ao serviço de ilha com competência em matéria de agricul-
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tura, para verificação do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 14.º, relativamente às zonas controladas.
2 — A comunicação de deslocação a que se refere o número anterior é efetuada através do
preenchimento de um formulário, cujo modelo é aprovado por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 10.º
[...]
1 — É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças
mencionadas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com
competência em matéria de agricultura.
2 — A direção regional com competência em matéria de veterinária pode mandar executar as
medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas
no anexo referido no número anterior.
3 — [...]
a) [...]
b) Delimitação de zonas submetidas a restrições, com aplicação de medidas de controlo
específicas;
c) [...]
d) [...]
4 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, a entrada
de produtos da colmeia na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para alimentação das
colónias, está condicionada à autorização prévia da direção regional com competência em matéria
de veterinária.
Artigo 11.º
Programa sanitário
1 — A direção regional com competência em matéria de veterinária elabora um programa
sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária, para defesa do território
regional das doenças mencionadas no anexo I do presente diploma, bem como os requisitos a que
devem obedecer as zonas controladas, sendo o mesmo revisto sempre que necessário.
2 — A comunicação dos resultados das análises deve ocorrer, preferencialmente, por correio
eletrónico, no prazo máximo de 60 dias após a colheita.
3 — No caso de deteção de doenças mencionadas no anexo I, a comunicação ao apicultor
deverá ser imediata, para um efetivo controlo sanitário.
4 — O relatório do plano sanitário apícola deverá apresentar as incidências verificadas ao
nível da freguesia.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa
tabela, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em
matéria de finanças e de agricultura, que fixa os valores, em dinheiro, correspondentes ao material
apícola destruído.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de
alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direção regional com competência em maté-
ria de veterinária deve iniciar, de imediato, o competente processo de contraordenação, ficando o
pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
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6 — Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declara-
ção, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento
das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a
abate sanitário, e enviada à direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 13.º
[...]
1 — O reconhecimento da zona controlada compete ao diretor regional com competência em
matéria de veterinária.
2 — O pedido de reconhecimento de zona controlada, em determinada ilha, deve ser apre-
sentado no respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, por organização
de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior
a 60 % dos registados nessa ilha, ou que representem, pelo menos, 60 % do total das colmeias
existentes na mesma.
3 — O pedido de reconhecimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado
de proposta de atuação calendarizada para as ações sanitárias.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 — No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 2,
o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura remete o pedido de reconhecimento
de zona controlada ao diretor regional com competência em matéria de veterinária, acompanhado
da proposta referida no número anterior, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias úteis,
a contar da data do pedido.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
a) Manter registo atualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o
registo ser de modelo a aprovar por despacho do diretor regional com competência em matéria de
veterinária;
b) Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo diretor regional com competência em
matéria de veterinária, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações rea-
lizadas no apiário;
c) [...]
d) Proceder ao diagnóstico das doenças mencionadas no anexo I ao presente diploma, de
acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela autoridade sanitária regional;
e) Adotar as medidas de controlo das doenças mencionadas no anexo I ao presente diploma,
em conformidade com as metodologias estabelecidas pela autoridade sanitária regional.
2 — [...]
3 — A introdução, em zonas controladas, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus
produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura, carece de prévia
autorização da direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 15.º
[...]
A direção regional com competência em matéria de veterinária pode, mediante proposta do dire-
tor do serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, revogar o reconhecimento de uma
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zona controlada, quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º,
ou não seja cumprida a proposta de atuação prevista no n.º 3 do mesmo artigo ou ainda as obrigações
impostas nos termos do artigo 14.º
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A rotulagem do ‘Mel dos Açores — DOP’ deve obedecer também às regras que constam do
respetivo caderno de especificações.
2 — [...]
a) [...]
b) À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da
origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denominações
de origem já protegidas, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e
dos géneros alimentícios;
c) [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) ‘Mistura de méis UE’;
b) ‘Mistura de méis não UE’;
c) ‘Mistura de méis UE e não UE’.
5 — As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obri-
gatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor, quando se trate de mel proveniente de
um estabelecimento, definido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
6 — O disposto no n.º 4 não se aplica nos casos em que o mel, quando originário de um
ou vários Estados-Membros ou países terceiros, seja embalado em território nacional, devendo,
nestes casos, figurar no rótulo o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido,
não podendo esta indicação ser substituída por outras menções, incluindo as menções de ‘mis-
tura de méis’.
7 — Caso o mel seja proveniente de uma UPP, as indicações de rotulagem previstas nos
números anteriores, com exceção da alínea f) do n.º 1, não são obrigatórias, sendo apenas exigida,
na embalagem, a indicação do número de registo do apicultor.
8 — O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um
ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, para o efeito dos produtos referidos nos
anexos II e III.
Artigo 19.º
[...]
1 — Compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, através dos
respetivos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, assegurar a fiscalização do
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cumprimento das disposições constantes do presente diploma e respetivos anexos, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras.
2 — [...]
3 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscali-
zadoras, compete ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, o controlo e a certifi-
cação do ‘Mel dos Açores — DOP’, de acordo com as regras estabelecidas no respetivo caderno
de especificações.
Artigo 20.º
[...]
1 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 € e
máximos de 3740 € e de 44 890 €, respetivamente, consoante se trate de pessoa singular ou
coletiva:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º;
b) [...]
c) A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
d) [...]
e) A não aposição do número de registo de apicultor de forma clara, percetível e em local bem
visível nos apiários, conforme previsto no n.º 6 do artigo 4.º;
f) A falta de registo para a comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade
apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
g) A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola, com agentes
suscetíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 5.º-A;
h) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no artigo 6.º;
i) [...]
j) A não comunicação de deslocação de apiário, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 9.º;
k) [...]
l) As infrações às medidas de sanidade veterinária emanadas da direção regional competente
em matéria de veterinária nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
m) (Revogada.)
n) [...]
o) A introdução em zonas controladas, não autorizada pela direção regional competente em
matéria de veterinária, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de
substâncias ou materiais destinados à apicultura, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
p) [...]
q) [...]
r) O funcionamento de UPP não registadas ou de estabelecimentos de extração ou proces-
samento de mel ou produtos apícolas não aprovados, nos termos dos artigos 15.º-B e 15.º-C,
respetivamente;
s) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano
provenientes de UPP não registadas ou de estabelecimentos não aprovados, nos termos do
artigo 15.º-D;
t) A extração e processamento de mel em operações não previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 15.º-A;
u) A colocação de mel ou outros produtos apícolas extraídos ou processados em UPP noutro
destino que não o previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A;
v) A extração de mel ou outros produtos apícolas em desrespeito ao estipulado no n.º 2 do
artigo 15.º-A.
2 — [...]
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Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos processos de contraordenação cuja instrução esteja atribuída aos serviços de ilha
com competência em matéria de agricultura, compete ao diretor regional competente em matéria
de veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 — [...]
Artigo 23.º
[...]
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
Artigo 25.º
[...]
1 — O apicultor que se encontre em infração ao disposto no presente diploma é excluído,
pelo período de um ano a contar da data de verificação dos factos, da possibilidade de aceder a
benefícios a conceder para melhoria e desenvolvimento da atividade apícola, designadamente de
apoios comunitários, ou regionais.
2 — [...]
3 — [...]
ANEXO I
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Acthinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose.
Nosemose.
ANEXO IV
Critérios de composição dos méis
1 — Características do mel — o mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, pre-
dominando a glucose e a frutose, assim como por outras substâncias, tais como ácidos orgânicos,
enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita.
A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro.
No que se refere à consistência, o mel pode apresentar-se fluido, espesso ou total ou parcial-
mente cristalizado.
O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal, ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao
consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente nem aditivo alimentar.
O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estra-
nhas à sua composição.
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Com exceção da categoria referida no anexo III ao presente diploma, o mel não deve apresentar
sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez modi-
ficada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que as enzimas naturais sejam destruídas
ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do anexo II ao presente diploma, não pode ser
retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto se tal for inevitável
aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
2 — Composição do mel — quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer
produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
2.1 — Teor de açúcares:
2.1.1 — Teor de frutose e glucose (total dos dois):
Mel de néctar — no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar — no mínimo 45 g/100 g.
2.1.2 — Teor de sacarose:
Em geral — no máximo 10 g/100 g;
Pittosporum undulatum (incenso) — no máximo 15 g/100 g.
2.2 — Teor de água:
Em geral — no máximo 20 %;
Mel dos Açores DOP — no máximo 18 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral — no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial — no máximo 25 %.
2.3 — Teor de matérias insolúveis na água:
Em geral — no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado — no máximo 0,5 g/100 g.
2.4 — Condutividade elétrica:
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis — no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir
enumerados — no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções — Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília),
Calluna vulgaris (rapa), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
2.5 — Ácidos livres:
Em geral — no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial — no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
2.6 — Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e
mistura:
2.6.1 — Índice diastásico (escala de Schade):
Em geral, com exceção do mel para uso industrial — no mínimo 3.
2.6.2 — HMF:
Em geral, com exceção do mel para uso industrial — no máximo 40 mg/kg;
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis — no máximo
80 mg/kg.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, os artigos 5.º-A,
15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D e 25.º-A, bem como o anexo IV-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Condições sanitárias da cera de abelha
1 — A cera de abelha destinada diretamente à atividade apícola não pode prejudicar o desen-
volvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida, nem constituir um veículo de
agentes suscetíveis de contaminação.
2 — Toda a cera que circula na Região tem de ser esterilizada previamente à sua introdução
nas colmeias e certificada pelos serviços com competência em veterinária.
3 — A introdução na Região de cera de abelha de fora do arquipélago obriga à sua
esterilização na ilha de receção para eliminação e despiste de contaminantes orgânicos
e inorgânicos que possam estar presentes nas ceras, competindo à direção regional com
competência em matéria de veterinária, através dos respetivos serviços de ilha, assegurar
a esterilização das ceras.
Artigo 15.º-A
Locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas
1 — Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas
são classificados nos termos seguintes:
a) ‘Unidades de produção primária (UPP)’, as que procedem às operações conexas cons-
tantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de abril, de mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com
destino a:
i) Estabelecimento, desde que as UPP se situem na Região Autónoma dos Açores; ou,
ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, na
Região Autónoma dos Açores, bem como em representações temporárias de produtos regionais,
até uma quantidade máxima definida em legislação própria que regulamenta as derrogações pre-
vistas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de abril;
b) ‘Estabelecimentos’, os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros pro-
dutos apícolas, com destino à introdução no mercado.
2 — A extração de mel e produtos apícolas só pode ser efetuada na ilha de origem do apiário.
Artigo 15.º-B
Registo e condições de funcionamento das unidades de produção primária
1 — As UPP carecem de registo prévio na direção regional com competência em matéria de
veterinária, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos
necessários ao registo, bem como ao respetivo funcionamento.
2 — Às UPP é atribuído um número de registo que coincide com o número de apicultor, atri-
buído nos termos previstos no artigo 4.º
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3 — O processo de registo das UPP inicia-se com a entrega de um requerimento, a apresentar
no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura onde se localiza a UPP, acompanhado
de fotocópia do cartão de cidadão, no caso de pessoa singular, ou de certidão de registo comercial,
no caso de pessoa coletiva, quando não seja possível a consulta por meios eletrónicos.
4 — As UPP devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I
do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Artigo 15.º-C
Licenciamento de estabelecimentos
1 — O licenciamento dos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apí-
colas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e segue a tramitação processual que a direção
regional com competência em matéria de veterinária estabelece, em articulação com a autoridade
nacional competente.
2 — A aprovação do estabelecimento é concedida no âmbito do respetivo processo de licen-
ciamento.
3 — Para efeitos de licenciamento do estabelecimento, a entidade coordenadora é a direção
regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 15.º-D
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercia-
lizados se forem provenientes de UPP ou de estabelecimentos aprovados nos termos do presente
diploma, bem como nas condições nele previstas.
Artigo 25.º-A
Sensibilização para a importância da apicultura
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária deve pro-
mover, anualmente, campanhas de sensibilização da população para a importância da apicultura
na agricultura e na biodiversidade e proteção dos ecossistemas dos Açores.
ANEXO IV-A
Relação entre o número de colónias e o número de apiários autorizados
N.º de colónias
N.º máximo de apiários
Mínimo Máximo
1 25 1
2 50 2
16 75 3
31 100 4
46 125 5
61 150 6
76 175 7
91 200 8
106 225 9
121 250 10
N+15 N+25 N+1
»
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Artigo 4.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Produção, transformação e comercialização de mel e produtos apícolas»
Artigo 5.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma, são revogados:
a) O n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º, a alí-
nea m) do n.º 1 do artigo 20.º e as alíneas a) e b) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 24/2007/A, de 7 de novembro;
b) O Despacho n.º 750/2016, de 21 de abril, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 78, de
21 de abril de 2016;
c) O Despacho Normativo n.º 48/2008, de 4 de junho, publicado no Jornal Oficial, 1.ª série,
n.º 103, de 4 de junho de 2008;
d) O Despacho n.º 480/2008, de 21 de maio, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 95, de
21 de maio de 2008.
Artigo 6.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, é republicado em anexo ao
presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, as normas sanitárias
de defesa contra as doenças das abelhas, bem como as normas a que obedecem a produção,
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transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem
jurídica regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva
n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Abelha» qualquer indivíduo de espécie produtora de mel, pertencente ao género Apis sp.,
designadamente os da espécie Apis mellifera;
b) «Atividade apícola» a detenção de estabelecimento apícola, com finalidade de obtenção
de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou
outra;
c) «Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objetivo reforçar
as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
d) «Apiário» o conjunto de colónias nas condições adequadas de produção, incluindo o local
de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor e que não distem
da primeira à última mais de 100 m;
e) «Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários
apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira
à última mais de 100 m;
f) «Apiário comunitário» o local de assentamento de colónias de abelhas promovido por pessoa
coletiva, assumindo esta a responsabilidade por assegurar direitos e deveres, permitindo a terceiros
a colocação máxima de 25 colónias;
g) «Apiário de autoconsumo» o local de assentamento máximo de duas colónias destinadas à
polinização de culturas agrícolas ou produção de produtos apícolas, para consumo próprio, estando
sujeitos aos direitos e deveres dos demais apiários, com exceção das distâncias entre apiários;
h) «Apicultor/operador» qualquer pessoa singular ou coletiva, que detenha animais ou produtos
sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado;
i) «Autoridade sanitária regional» a direção regional com competência em matéria de veteri-
nária;
j) «Bombo» qualquer indivíduo de espécie polinizadora, pertencente ao género Bombus,
designadamente os da espécie Bombus terrestris;
k) «Cera» a substância produzida pelas abelhas através da transformação do mel por elas
ingerido com o auxílio de glândulas celígenas, sendo constituída por uma mistura de substâncias
de carácter lipídico e, portanto, bastante hidrofóbico;
l) «Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis,
que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
m) «Colónia» o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
n) «Cortiço» o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes
inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
o) «Enxame» a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potenciali-
dade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte
físico;
p) «Exploração apícola/estabelecimento» qualquer tipo de instalação, estrutura, ambiente ou
local onde são detidos animais, temporária ou permanentemente;
q) «Mel» a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera
a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de
excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as
abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam,
desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia;
r) «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior
a seis quadros;
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s) «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo
objetivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
t) «Pólen apícola» o produto apícola obtido diretamente através do pólen das flores, elemento
reprodutivo masculino das flores e responsável pela sua fecundação, que, quando processado com
saliva e mel pelas abelhas operárias, transportado nas suas corbículas e antes de ser depositado
em favo no interior da colmeia, pode ser recolhido na entrada deste durante curtos períodos pri-
maveris;
u) «Própolis» a substância resinosa obtida pelas abelhas através da colheita de resinas da
flora existente na proximidade da localização da colmeia e alterada pela ação das enzimas contidas
na sua saliva;
v) «Quadro» o caixilho que suporta o favo;
w) «Transumância» a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para apro-
veitamento de produções específicas ou melhores florações;
x) «Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária regional e que
cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
2 — Os principais tipos de mel encontram-se definidos no anexo II ao presente diploma, que
dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Da atividade apícola
SECÇÃO I
Registos
Artigo 3.º
Introdução e deslocação de espécies apícolas
1 — A introdução de abelhas e bombos no território da Região Autónoma dos Açores, bem
como a deslocação dos mesmos entre as diferentes ilhas do arquipélago, carece de autorização
prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.
2 — Os critérios para a autorização mencionada no número anterior são definidos no programa
sanitário apícola referido no artigo 11.º
3 — Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de abelhas
das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com
abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia.
4 — Não é permitida a entrada de abelhas em qualquer fase do seu ciclo de vida, de colmeias
usadas, colmeias naturais ou de qualquer recipiente utilizado para alojar as abelhas, se provenientes
de uma região com estatuto sanitário inferior ao da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Registo inicial da atividade apícola e declaração de existências
1 — O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na direção regional com com-
petência em matéria de veterinária.
2 — O registo referido no número anterior é efetuado mediante o preenchimento eletrónico de
formulário no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou na direção regional
com competência em matéria de veterinária.
3 — É obrigatória a declaração anual de existências no período e forma a definir por despacho
do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
4 — (Revogado.)
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5 — É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de exis-
tências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, nas condições que para o efeito vierem
a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
6 — É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, de forma clara,
percetível e em local bem visível à distância de segurança, para que qualquer pessoa sem equi-
pamento especial possa efetuar a respetiva leitura.
7 — O trabalho administrativo relacionado com os registos da atividade apícola pode ser
efetuado, para os respetivos associados, por agrupamentos de produtores, associações ou coo-
perativas, legalmente constituídos.
8 — A origem do efetivo apícola deve ser comprovada junto dos serviços referidos no n.º 2,
mediante a apresentação de uma declaração cujo modelo consta do programa sanitário previsto
no artigo 11.º
Artigo 5.º
Registo do comércio de cera de abelha
1 — Os comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região
Autónoma dos Açores carecem de registo na direção regional com competência em matéria de
veterinária.
2 — O registo é efetuado previamente ao início da atividade mediante entrega nos serviços de
ilha com competência em matéria de agricultura de declaração de modelo a aprovar pelo membro
do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
3 — Os comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 30 dias,
contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos
termos dos números anteriores.
4 — (Revogado.)
Artigo 5.º-A
Condições sanitárias da cera de abelha
1 — A cera de abelha destinada diretamente à atividade apícola não pode prejudicar o desen-
volvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida, nem constituir um veículo de
agentes suscetíveis de contaminação.
2 — Toda a cera que circula na Região tem de ser esterilizada previamente à sua introdução
nas colmeias e certificada pelos serviços com competência em veterinária.
3 — A introdução na Região de cera de abelha de fora do arquipélago obriga à sua esteriliza-
ção na ilha de receção para eliminação e despiste de contaminantes orgânicos e inorgânicos que
possam estar presentes nas ceras, competindo à direção regional com competência em matéria
de veterinária, através dos respetivos serviços de ilha, assegurar a esterilização das ceras.
SECÇÃO II
Localização dos apiários
Artigo 6.º
Implantação dos apiários
1 — Os apiários devem estar implantados a mais de 50 m da via pública ou de qualquer edi-
ficação em utilização e devem ser protegidos por sebes vivas ou outras estruturas adequadas que
se enquadrem no ambiente envolvente com altura mínima de 2 m.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às situações seguintes:
a) Caminhos rurais e agrícolas;
b) Edificações destinadas à habitação e à atividade apícola do apicultor detentor do apiário;
c) Apiários situados a uma cota superior ou inferior a três metros da via pública.
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3 — A implantação de um novo apiário carece de autorização do respetivo serviço de ilha com
competência em matéria de agricultura, ou da direção regional com competência em matéria de
veterinária, após a verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais.
4 — Para possibilitar a verificação do cumprimento dos requisitos legais para a instalação de
um novo apiário, pode ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 7 do artigo 4.º, através de
protocolo, a georreferenciação de todos os apiários da respetiva ilha.
Artigo 7.º
Densidade de implantação
1 — Cada apiário tem de ter, no mínimo, uma colónia e, no máximo, 25 colónias.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas
ou em áreas onde predominem árvores de Pittosporum undulatum (incenso), enquanto durarem
as respetivas florações, nos quais o número de colónias deve estar em relação direta com a área
explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.
3 — Para efeito de contagem de colónias:
a) Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colónia, sendo o total arredondado para o número
imediatamente superior;
b) Não são contabilizados os nucléolos.
4 — Os apiários e, ou, os apiários comuns devem ser implantados a uma distância mínima
de 250 m entre si, com exceção dos apiários destinados exclusivamente a autoconsumo, podendo
estes ter, no máximo, duas colónias.
5 — Os apicultores que detenham 25 ou menos colónias só podem deter um máximo de três
apiários por ilha, sendo que o terceiro apiário só pode ser implantado caso a totalidade de colónias
do apicultor seja, no mínimo, de 15.
6 — A partir do terceiro apiário, a autorização para implantação de mais apiários depende do
cumprimento dos números mínimos e máximos de colónias instaladas, de acordo com a tabela
constante do anexo IV-A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO III
Base de dados
Artigo 8.º
Base de dados
1 — A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que
se refere aos artigos 4.º e 9.º, bem como a informação sanitária recolhida no âmbito da execução
do programa sanitário previsto no artigo 11.º, é coligida em base de dados cuja gestão pertence à
direção regional com competência em matéria de veterinária.
2 — A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras
entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas com-
petências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e desen-
volvimento da atividade apícola.
Artigo 9.º
Deslocação de apiários
1 — Os detentores de apiários que pretendam proceder à respetiva deslocação devem comu-
nicar previamente a respetiva pretensão ao serviço de ilha com competência em matéria de agricul-
tura, para verificação do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 14.º, relativamente às zonas controladas.
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2 — A comunicação de deslocação a que se refere o número anterior é efetuada através do
preenchimento de um formulário, cujo modelo é aprovado por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de agricultura.
CAPÍTULO III
Medidas sanitárias e zonas controladas
SECÇÃO I
Medidas sanitárias
Artigo 10.º
Doenças de declaração obrigatória
1 — É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças
mencionadas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com
competência em matéria de agricultura.
2 — A direção regional com competência em matéria de veterinária pode mandar executar as
medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas
no anexo referido no número anterior.
3 — As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:
a) Visita sanitária e inquérito;
b) Delimitação de zonas submetidas a restrições, com aplicação de medidas de controlo
específicas;
c) Restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus
produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco
de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
d) Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfeção.
4 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, a entrada
de produtos da colmeia na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para alimentação das
colónias, está condicionada à autorização prévia da direção regional com competência em matéria
de veterinária.
Artigo 11.º
Programa sanitário
1 — A direção regional com competência em matéria de veterinária elabora um programa
sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária, para defesa do território
regional das doenças mencionadas no anexo I do presente diploma, bem como os requisitos a que
devem obedecer as zonas controladas, sendo o mesmo revisto sempre que necessário.
2 — A comunicação dos resultados das análises deve ocorrer, preferencialmente, por correio
eletrónico, no prazo máximo de 60 dias após a colheita.
3 — No caso de deteção de doenças mencionadas no anexo I, a comunicação ao apicultor
deverá ser imediata, para um efetivo controlo sanitário.
4 — O relatório do plano sanitário apícola deverá apresentar as incidências verificadas ao
nível da freguesia.
Artigo 12.º
Indemnização
1 — Caso haja lugar ao abate sanitário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, os proprie-
tários dos apiários terão direito a uma indemnização nos termos do disposto nos números seguintes.
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2 — As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela,
a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
finanças e de agricultura, que fixa os valores, em dinheiro, correspondentes ao material apícola destruído.
3 — Não têm direito a indemnização os proprietários de apiários que se encontrem em infração
ao disposto no presente diploma.
4 — Antes de ser acionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, o serviço com
competência em matéria de agricultura da ilha de implantação do apiário procede a uma averigua-
ção relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente
diploma, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 11.º e de quaisquer
medidas específicas de polícia sanitária impostas através de notificação.
5 — Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de
alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direção regional com competência em maté-
ria de veterinária deve iniciar, de imediato, o competente processo de contraordenação, ficando o
pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
6 — Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declara-
ção, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento
das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a
abate sanitário, e enviada à direção regional com competência em matéria de veterinária.
SECÇÃO II
Zonas controladas
Artigo 13.º
Reconhecimento de zona controlada
1 — O reconhecimento da zona controlada compete ao diretor regional com competência em
matéria de veterinária.
2 — O pedido de reconhecimento de zona controlada, em determinada ilha, deve ser apre-
sentado no respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, por organização
de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior
a 60 % dos registados nessa ilha, ou que representem, pelo menos, 60 % do total das colmeias
existentes na mesma.
3 — O pedido de reconhecimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado
de proposta de atuação calendarizada para as ações sanitárias.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 — No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 2,
o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura remete o pedido de reconhecimento
de zona controlada ao diretor regional com competência em matéria de veterinária, acompanhado
da proposta referida no número anterior, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias úteis,
a contar da data do pedido.
Artigo 14.º
Obrigações nas zonas controladas
1 — São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados na zona controlada:
a) Manter registo atualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo
ser de modelo a aprovar por despacho do diretor regional com competência em matéria de veterinária;
b) Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo diretor regional com competência em
matéria de veterinária, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações reali-
zadas no apiário;
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c) Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas
no artigo 19.º do presente diploma, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
d) Proceder ao diagnóstico das doenças mencionadas no anexo I ao presente diploma, de
acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela autoridade sanitária regional;
e) Adotar as medidas de controlo das doenças mencionadas no anexo I ao presente diploma,
em conformidade com as metodologias estabelecidas pela autoridade sanitária regional.
2 — As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e
apiários implantados nas zonas controladas.
3 — A introdução, em zonas controladas, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus
produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura, carece de prévia
autorização da direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 15.º
Revogação do reconhecimento de zona controlada
A direção regional com competência em matéria de veterinária pode, mediante proposta do
diretor do serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, revogar o reconhecimento
de uma zona controlada, quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 13.º, ou não seja cumprida a proposta de atuação prevista no n.º 3 do mesmo artigo ou ainda
as obrigações impostas nos termos do artigo 14.º
CAPÍTULO IV
Produção, transformação e comercialização de mel e produtos apícolas
Artigo 15.º-A
Locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas
1 — Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas
são classificados nos termos seguintes:
a) «Unidades de produção primária (UPP)», as que procedem às operações conexas constantes
do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
abril, de mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
i) Estabelecimento, desde que as UPP se situem na Região Autónoma dos Açores; ou,
ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, na
Região Autónoma dos Açores, bem como em representações temporárias de produtos regionais,
até uma quantidade máxima definida em legislação própria que regulamenta as derrogações pre-
vistas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de abril.
b) «Estabelecimentos», os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros
produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.
2 — A extração de mel e produtos apícolas só pode ser efetuada na ilha de origem do apiário.
Artigo 15.º-B
Registo e condições de funcionamento das unidades de produção primária
1 — As UPP carecem de registo prévio na direção regional com competência em matéria de
veterinária, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos
necessários ao registo, bem como ao respetivo funcionamento.
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2 — Às UPP é atribuído um número de registo que coincide com o número de apicultor, atri-
buído nos termos previstos no artigo 4.º
3 — O processo de registo das UPP inicia-se com a entrega de um requerimento, a apre-
sentar no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura onde se localiza a UPP,
acompanhado de fotocópia do cartão de cidadão, no caso de pessoa singular, ou de certidão de
registo comercial, no caso de pessoa coletiva, quando não seja possível a consulta por meios
eletrónicos.
4 — As UPP devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I
do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Artigo 15.º-C
Licenciamento de estabelecimentos
1 — O licenciamento dos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apí-
colas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e segue a tramitação processual que a direção
regional com competência em matéria de veterinária estabelece, em articulação com a autoridade
nacional competente.
2 — A aprovação do estabelecimento é concedida no âmbito do respetivo processo de licen-
ciamento.
3 — Para efeitos de licenciamento do estabelecimento, a entidade coordenadora é a direção
regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 15.º-D
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercia-
lizados se forem provenientes de UPP ou de estabelecimentos aprovados nos termos do presente
diploma, bem como nas condições nele previstas.
Artigo 16.º
Análises ao mel
A verificação das características do mel é feita através de métodos de preparação de amostra
e análise definidos comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente
reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.
Artigo 17.º
Rotulagem do mel
1 — A rotulagem do mel obedece ao disposto na legislação em vigor sobre a rotulagem de
géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
a) O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º do
presente diploma e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto;
b) As denominações de venda a que se referem os produtos constantes dos anexos II e III
ao presente diploma, do qual são parte integrante, são reservadas aos produtos nele definidos e
devem ser usados no comércio para designar esses produtos;
c) As denominações de venda a que se refere a alínea anterior podem ser substituídas pela
simples designação «mel», exceto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços
de favos e do mel para fim industrial;
Diário da República, 1.ª série
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d) No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício
composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em
vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa
referida no anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante;
e) O mel para uso industrial deve conter na respetiva rotulagem, na proximidade da denomi-
nação de venda, a expressão «apenas para uso culinário»;
f) A rotulagem do «Mel dos Açores — DOP» deve obedecer também às regras que constam
do respetivo caderno de especificações.
2 — Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para fim industrial, as denominações de
venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
a) À origem floral ou vegetal do produto, se este provier, total ou parcialmente, da origem
indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e microscópicas próprias de
tal origem;
b) À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da
origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denominações
de origem já protegidas, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e
dos géneros alimentícios;
c) A critérios de qualidade específicos.
3 — Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente capítulo, deve figurar a indicação
do país ou países de origem onde o mel foi colhido.
4 — Caso o mel seja originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, a indi-
cação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes expressões:
a) «Mistura de méis UE»;
b) «Mistura de méis não UE»;
c) «Mistura de méis UE e não UE».
5 — As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obri-
gatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor, quando se trate de mel proveniente de
um estabelecimento, definido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
6 — O disposto no n.º 4 não se aplica nos casos em que o mel, quando originário de um
ou vários Estados-Membros ou países terceiros, seja embalado em território nacional, devendo,
nestes casos, figurar no rótulo o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido,
não podendo esta indicação ser substituída por outras menções, incluindo as menções de
«mistura de méis».
7 — Caso o mel seja proveniente de uma UPP, as indicações de rotulagem previstas nos
números anteriores, com exceção da alínea f) do n.º 1, não são obrigatórias, sendo apenas exigida,
na embalagem, a indicação do número de registo do apicultor.
8 — O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um
ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, para o efeito dos produtos referidos nos
anexos II e III.
Artigo 18.º
Mel filtrado e mel para uso industrial
No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as emba-
lagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa
referida na alínea f) do n.º 2 do anexo II e no anexo III.
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CAPÍTULO V
Fiscalização e incumprimento
Artigo 19.º
Fiscalização
1 — Compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, através dos
respetivos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, assegurar a fiscalização do
cumprimento das disposições constantes do presente diploma e respetivos anexos, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras.
2 — No interior das áreas ambientalmente classificadas e protegidas, compete também aos
serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente
a fiscalização referida no n.º 1.
3 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscaliza-
doras, compete ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, o controlo e a certificação
do «Mel dos Açores — DOP», de acordo com as regras estabelecidas no respetivo caderno de
especificações.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 € e máxi-
mos de 3740 € e de 44 890 €, respetivamente, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º;
b) A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
c) A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
d) A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do
artigo 4.º;
e) A não aposição do número de registo de apicultor de forma clara, percetível e em local bem
visível nos apiários, conforme previsto no n.º 6 do artigo 4.º;
f) A falta de registo para a comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade
apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
g) A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola, com agentes
suscetíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 5.º - A;
h) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no artigo 6.º;
i) O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida nos termos do disposto
no artigo 7.º;
j) A não comunicação de deslocação de apiário, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 9.º;
k) A não declaração, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos casos suspeitos ou confirmados
de qualquer das doenças mencionadas no anexo I;
l) As infrações às medidas de sanidade veterinária emanadas da direção regional competente
em matéria de veterinária nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
m) (Revogada.)
n) O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas, nos termos do
artigo 14.º;
o) A introdução em zonas controladas, não autorizada pela direção regional competente em
matéria de veterinária, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de
substâncias ou materiais destinados à apicultura, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
p) A produção ou a comercialização dos produtos definidos nos anexos II e III sem as caracte-
rísticas fixadas no anexo IV ao presente diploma, do qual são parte integrante;
Diário da República, 1.ª série
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q) A falta, inexatidão ou deficiências das menções de rotulagem previstas no artigo 17.º bem
como a não indicação da denominação exigida no artigo 18.º do presente diploma.
r) O funcionamento de UPP não registadas ou de estabelecimentos de extração ou proces-
samento de mel ou produtos apícolas não aprovados, nos termos dos artigos 15.º-B e 15.º-C,
respetivamente;
s) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano
provenientes de UPP não registadas ou de estabelecimentos não aprovados, nos termos do
artigo 15.º-D;
t) A extração e processamento de mel em operações não previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 15.º-A;
u) A colocação de mel ou outros produtos apícolas extraídos ou processados em UPP noutro
destino que não o previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A;
v) A extração de mel ou outros produtos apícolas em desrespeito ao estipulado no n.º 2 do
artigo 15.º-A.
2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicáveis,
cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título
público, de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º
Processos de contraordenação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscali-
zadoras, compete aos serviços com competência em matéria de agricultura da ilha da prática da
infração a instrução dos processos de contraordenação.
2 — Nos processos de contraordenação cuja instrução esteja atribuída aos serviços de ilha
com competência em matéria de agricultura, compete ao diretor regional competente em matéria
de veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 — Nos processos relativos ao controlo e certificação do «Mel dos Açores — DOP», compete
às entidades fiscalizadoras a instrução dos respetivos processos de contraordenação e ao membro
do Governo Regional que tutela as entidades a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 23.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
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Artigo 24.º
Apreensão
1 — As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias
ou materiais destinados à apicultura, que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos
artigos 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, ou que possam representar risco de introdução de doença de decla-
ração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente diploma
e que representem perigo para a saúde animal são apreendidos por qualquer das entidades a
que se refere o artigo 19.º, sendo aplicável à apreensão a tramitação procedimental prevista
neste artigo.
2 — Da apreensão é elaborado um auto, a enviar à entidade instrutora.
3 — A entidade apreensora nomeia fiel depositário do apiário o proprietário do terreno ou outra
entidade idónea.
4 — As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou
materiais destinados à apicultura apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua
quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua
completa identificação, do que tudo se faz menção, em termo assinado pelos apreensores, pelo
infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 — A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora ao serviço
da respetiva ilha competente em matéria de agricultura.
Artigo 25.º
Exclusão de benefícios
1 — O apicultor que se encontre em infração ao disposto no presente diploma é excluído,
pelo período de um ano a contar da data de verificação dos factos, da possibilidade de aceder a
benefícios a conceder para melhoria e desenvolvimento da atividade apícola, designadamente de
apoios comunitários, ou regionais.
2 — A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de ações de fisca-
lização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente diploma determina a
perda de benefício nos termos previstos no número anterior.
3 — As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação
administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional com-
petente em matéria de agricultura.
Artigo 25.º-A
Sensibilização para a importância da apicultura
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária deve pro-
mover, anualmente, campanhas de sensibilização da população para a importância da apicultura
na agricultura e na biodiversidade e proteção dos ecossistemas dos Açores.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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ANEXO I
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Acthinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose.
Nosemose.
ANEXO II
Principais tipos de mel
1 — Consoante a origem:
a) Mel de néctar ou mel de flores — mel obtido a partir do néctar das plantas;
b) Mel da melada — mel obtido principalmente a partir das excreções de insetos sugadores
de plantas (hemiptera) que ficam sobre as partes vivas das plantas ou de secreções provenientes
de partes vivas das plantas.
2 — Consoante o modo de preparação e ou de apresentação:
a) Mel em favos — mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos cons-
truídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclu-
sivamente com cera de abelha e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em
secções de favos;
b) Mel com pedaços de favos — mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;
c) Mel escorrido — mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham
criação;
d) Mel centrifugado — mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não conte-
nham criação;
e) Mel prensado — mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem
aquecimento, ou com aquecimento moderado de 45°C, no máximo;
f) Mel filtrado — mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgâ-
nicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante de pólen.
ANEXO III
Mel para uso industrial
Entende-se por «mel para uso industrial» o mel próprio para usos industriais ou como ingre-
diente de outros géneros alimentícios transformados e que pode:
a) Apresentar um sabor ou cheiro anormal ou ter começado a fermentar ou fermentado;
b) Ter sido sobreaquecido.
ANEXO IV
Critérios de composição dos méis
1 — Características do mel — o mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, pre-
dominando a glucose e a frutose, assim como por outras substâncias, tais como ácidos orgânicos,
enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita.
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A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro.
No que se refere à consistência, o mel pode apresentar-se fluido, espesso ou total ou parcial-
mente cristalizado.
O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal, ou quando utilizado em qualquer produto destinado
ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente nem aditivo
alimentar.
O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estra-
nhas à sua composição.
Com exceção da categoria referida no anexo III ao presente diploma, o mel não deve apresentar
sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez modi-
ficada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que as enzimas naturais sejam destruídas
ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do anexo II ao presente diploma, não
pode ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto se tal
for inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua
composição.
2 — Composição do mel — quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer
produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de compo-
sição:
2.1 — Teor de açúcares:
2.1.1 — Teor de frutose e glucose (total dos dois):
Mel de néctar — no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar — no mínimo 45 g/100 g.
2.1.2 — Teor de sacarose:
Em geral — no máximo 10 g/100 g;
Pittosporum undulatum (Incenso) — no máximo 15 g/100 g.
2.2 — Teor de água:
Em geral — no máximo 20 %;
Mel dos Açores DOP — no máximo 18 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral — no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial — no máximo 25 %.
2.3 — Teor de matérias insolúveis na água:
Em geral — no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado — no máximo 0,5 g/100 g.
2.4 — Condutividade elétrica:
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis — no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir
enumerados — no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções — Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília),
Calluna vulgaris (rapa), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
2.5 — Ácidos livres:
Em geral — no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial — no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
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2.6 — Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e
mistura:
2.6.1 — Índice diastásico (escala de Schade):
Em geral, com exceção do mel para uso industrial — no mínimo 3.
2.6.2 — HMF:
Em geral, com exceção do mel para uso industrial — no máximo 40 mg/kg;
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis — no máximo
80 mg/kg.
ANEXO IV-A
Relação entre o número de colónias e o número de apiários autorizados
N.º de colónias
N.º máximo de apiários
Mínimo Máximo
1 25 1
2 50 2
16 75 3
31 100 4
46 125 5
61 150 6
76 175 7
91 200 8
106 225 9
121 250 10
N+15 N+25 N+1
115496892
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