Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 73/2019
- Data
- 2019-08-08
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (716 palavras)
Aviso n.º 73/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Estónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à
Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extraju-
diciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de maio de 2019, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Estónia formulado
uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação
no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a
15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declaração
Estónia, 30-04-2019
A República da Estónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de ou-
tubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali-
zação dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no
Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção
sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção
Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à
Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) à «República Autónoma
da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação
da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Estónia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a
Estónia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República
Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A Estónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelo Governo da Ucrânia.
Face ao exposto, a Estónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as auto-
ridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada
a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de
24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
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Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com
o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de
14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi
designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de julho de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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