Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 72/2019

Data
2019-08-08
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (721 palavras)

Aviso n.º 72/2019 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comer- cial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 2 de outubro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970. (tradução) Declaração Finlândia, 19-09-2018 O Governo da Finlândia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), Conven- ção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) e da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia. No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Finlândia declara, em conformi- dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Finlândia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «Re- pública Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia. A Finlândia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face ao exposto, a Finlândia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as au- toridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções referidas. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 302, de 30 de dezembro de 1974. Diário da República, 1.ª série N.º 151 8 de agosto de 2019 Pág. 73 A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975. A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984. Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de julho de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 112480337 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 151 8 de agosto de 2019 Pág. 74 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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