Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 70/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Aviso
Emitente
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (6365 palavras)

Aviso n.º 70/2014 O Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, Por ordem superior se torna público que o Secretariado- que estabelece a missão, as atribuições, a organização e o -geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento nota n.º SGS14/06383, de 20 de maio de 2014, ter a União e Monitorização do Setor Público Empresarial, contém Europeia concluído os procedimentos internos necessá- uma solução, no que respeita ao substituto do diretor nas rios à entrada em vigor do «Acordo-quadro entre a União suas ausências e impedimentos, que deve ser alterada para Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a total clarificação das responsabilidades cometidas aos co- República da Coreia, por outro», assinado em Bruxelas, a laboradores daquela Unidade Técnica. 10 de maio de 2010. Assim: Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto- cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e nos termos da alí- em vigor no dia 1 de junho de 2014, nos termos do seu nea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta artigo 49.º, n.º 1. o seguinte: Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução Artigo 1.º da Assembleia da República n.º 3/2012 e ratificado pelo Objeto Decreto do Presidente da República n.º 17/2012, ambos O presente diploma procede à primeira alteração ao publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, mo- 13 de janeiro. dificando a regra de substituição do diretor da Unidade Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 1 de julho de Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor 2014. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Fran- Público Empresarial. cisco Duarte Lopes. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3759 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES mento local por forma a introduzir ganhos de eficiência e de produtividade. Assembleia Legislativa Neste contexto, o Governo Regional dos Açores decidiu criar o Sistema de Incentivos para a Competitividade Em- presarial, designado de COMPETIR+, o qual, no respeito Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A pelos normativos comunitários aplicáveis em razão da matéria, constitui o quadro de referência dos incentivos SISTEMA DE INCENTIVOS PARA A COMPETITIVIDADE financeiros dirigidos ao setor empresarial para o período EMPRESARIAL — COMPETIR+ de 2014 a 2020. A globalização da economia apresenta-se cada vez mais O COMPETIR+ encontra-se estruturado em subsistemas como uma evidência incontornável que induz, de forma de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e premente, cada país e cada região a construir coletiva- adequadas ao estádio de desenvolvimento regional, pro- mente as condições que lhes permitam aumentar a sua curando, nomeadamente, responder a necessidades das competitividade num ambiente concorrencial cada vez empresas nas vertentes do fomento do alargamento da mais alargado. base económica de exportação, da internacionalização, do Neste enquadramento, indutor de rápidas evoluções tec- urbanismo sustentável integrado, da inovação e qualifica- nológicas e de novos modelos de negócio, os desafios que ção, do empreendedorismo, do desenvolvimento local e, se colocam às empresas são decisivos, obrigando-as a uma por último, da eficiência empresarial. evolução permanente tendo em vista, desejavelmente, lide- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma rarem novas tendências de mercado, aproveitando as opor- dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 tunidades que uma economia aberta também disponibiliza. do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Os anteriores quadros comunitários de apoio permitiram Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, da dotar os Açores de infraestruturas de base a partir das quais alínea g) do n.º 2 do artigo 54.º e da alínea j) do artigo 67.º se criaram as condições para potenciar o investimento do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma privado, para abrir novos segmentos de negócio e operar dos Açores, decreta o seguinte: uma reestruturação e modernização do tecido empresarial regional. Artigo 1.º A prioridade do novo quadro de orientação na utiliza- Objeto ção dos fundos estruturais comunitários para o período 2014-2020 será conferida às empresas, que indubitavelmente O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para desempenham um papel fundamental na criação de emprego a Competitividade Empresarial, adiante designado por e de riqueza, assumindo-se como as unidades de produção Competir+, que visa promover o desenvolvimento susten- que melhor otimizam a utilização dos recursos endógenos. tável da economia regional, reforçar a competitividade, a Atentas as condicionantes que a nossa situação geo- capacidade de penetração em novos mercados e a interna- gráfica nos coloca, importa assegurar políticas de desen- cionalização das empresas regionais, assim como alargar volvimento que tenham como vetores estratégicos em a base económica de exportação da Região Autónoma permanência um crescimento equilibrado e sustentável, dos Açores. que fomentem o fortalecimento da concorrência e da com- Artigo 2.º petitividade do nosso tecido empresarial a nível regional, Âmbito nacional e internacional. Nos objetivos a prosseguir, os incentivos ao investimento 1 — O Competir+ é constituído pelos seguintes Sub- empresarial procuram, assim, premiar o acréscimo de pro- sistemas: dutividade e de competitividade das empresas e a melhoria a) Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base do seu perfil de especialização, conferindo uma especial re- Económica de Exportação; levância aos apoios à criação de emprego qualificado, bem b) Subsistema de Incentivos para a Internacionalização; como privilegiar o apoio a projetos de investimento em c) Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Susten- atividades de produção de bens e serviços transacionáveis. tável Integrado; Para estes objetivos concorrem, em especial, os fatores d) Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Ino- dinâmicos da competitividade, pelo que aspetos como os vação; da inovação e empreendedorismo serão significativamente e) Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo valorizados, bem como, pela primeira vez, fomenta-se o Qualificado e Criativo; estímulo ao espírito de cooperação e de ações conjuntas que f) Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento promovam a criação de massa crítica e de escala, da qual Local; resulte uma maior capacitação em termos de acréscimos g) Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial. de produtividade e de competitividade. Considera-se, assim, premente prosseguir três eixos 2 — Os Subsistemas de Incentivos referidos no número orientadores: um dirigido à diversificação da produção anterior têm a seguinte natureza: açoriana e ao aumento do seu valor acrescentado mediante o recurso de forma sistemática e estratégica da inovação, a) Fomento da Base Económica de Exportação — alar- potenciando a capacidade exportadora das empresas; um gamento da base económica de exportação da economia outro dirigido ao contexto em que as empresas operam, regional, incentivando a realização de projetos de inves- incentivando a cooperação entre as empresas, as entida- timento que se direcionem para os mercados exteriores des do governo regional e local e as entidades do sistema à Região e que se desenvolvam nas áreas agroalimentar, científico e tecnológico; e, por último, um eixo dirigido da economia do mar, indústria transformadora, turismo, à modernização das empresas existentes e ao desenvolvi- economia digital, indústrias criativas, logística ou outras 3760 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 atividades com potencial de criação de bens e serviços j) Constituir a Região Autónoma dos Açores como um transacionáveis; destino turístico de excelência para segmentos de mercado b) Internacionalização — impulsionamento da pene- específicos e estruturar uma oferta qualificada; tração e do posicionamento das empresas regionais nos k) Ajudar a criar e a manter atividades empresariais nos mercados exteriores à Região, mediante compensação centros urbanos, tornando-as catalisadoras de criatividade, dos custos adicionais decorrentes da sua condição ultra- de inovação e de desenvolvimento económico; periférica; l) Incitar as empresas regionais a realizar investimentos c) Urbanismo Sustentável Integrado — reposiciona- que lhes possibilitem a contenção de custos e o desenvol- mento das atividades empresariais, dos centros urbanos, vimento das suas atividades de uma forma mais eficiente; assim como a revitalização de serviços públicos integrados m) Estimular a cooperação entre empresas, associações em áreas limitadas, nas vertentes da eficiência energética, empresariais, municípios e entidades do sistema científico qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, e tecnológico regional, tendo em vista a melhoria da com- transportes e atratividade turística; petitividade do tecido económico regional; d) Qualificação e Inovação — promoção da inovação n) Dinamizar parcerias que promovam as conexões junto das empresas regionais pela via da produção de novos intrarregionais; ou melhorados bens e serviços, de novos processos de pro- o) Incentivar o planeamento integrado, o aproveitamento dução, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de sinergias, o desenvolvimento de economias de escala e de marketing, que aumentem a capacidade de criação de a defesa de interesses económicos comuns; valor acrescentado das empresas regionais e o reforço da p) Compensar as empresas regionais de custos adicio- orientação para os mercados exteriores à Região; nais resultantes da prossecução de atividades económicas e) Empreendedorismo Qualificado e Criativo — estí- numa região ultraperiférica. mulo ao aparecimento de novos empreendedores e forta- lecimento de uma cultura empresarial baseada no risco e Artigo 4.º na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuem para a diversi- Condições gerais de acesso dos promotores ficação e renovação do tecido empresarial regional e que 1 — Os promotores devem cumprir as seguintes con- se desenvolvam nas áreas do Empreende Jovem ou ações dições de acesso, quando aplicável: coletivas de empreendedorismo; f) Desenvolvimento Local — incentivo à realização de a) Estar legalmente constituído; projetos de investimento de modernização dos estabeleci- b) Dispor de contabilidade organizada; mentos existentes, dinamização do mercado interno e ex- c) Possuir a situação regularizada face à administração pansão da capacidade produtiva das empresas regionais; fiscal e à segurança social; g) Eficiência Empresarial — promoção da melhoria d) Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios das condições gerais de competitividade das empresas comunitários ou nacionais, independentemente da sua na- regionais, no seu todo ou a nível de um setor ou grupo de tureza e objetivos; setores, incentivando a realização de projetos que se de- e) Não ser uma empresa em dificuldade na aceção das senvolvam nas tipologias de ações coletivas de eficiência orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais empresarial ou constituição de clusters. de emergência e à reestruturação concedidos a empre- sas não financeiras em dificuldade, tal como alteradas ou Artigo 3.º substituídas. Objetivos 2 — As condições referidas no número anterior são O Competir+ tem como objetivos gerais: exigíveis na data de celebração do contrato de concessão de incentivos. a) Promover a criação de emprego durável e susten- 3 — Quando os promotores sejam agrupamentos com- tável; plementares de empresas dever-se-á ter em conta, para b) Criar bens e serviços transacionáveis e de caráter aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o inovador, reforçando a capacidade de exportação das em- conjunto das empresas agrupadas. presas regionais; c) Estimular a densificação do tecido económico regio- Artigo 5.º nal e a integração dos diferentes setores de atividade na economia global; Condições gerais de acesso dos projetos d) Alterar o perfil de especialização da economia regio- 1 — Os projetos devem cumprir com as seguintes con- nal e promover novas áreas de crescimento económico; dições de acesso: e) Estreitar o relacionamento do setor produtivo tradi- cional com outros setores de potencial económico ainda a) Ser iniciado após a apresentação do formulário de não desenvolvido; pedido de incentivo, conforme o modelo constante no f) Atrair investimento externo; Anexo, com exceção da aquisição de terrenos, da elabo- g) Diferenciar e valorizar os recursos endógenos, os ração de estudos diretamente associados ao projeto e dos produtos regionais e o património cultural e natural; adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada h) Promover um posicionamento diferenciado a nível aquisição, desde que realizados há menos de dois anos; internacional dos produtos com potencial de exportação, b) Ter asseguradas as fontes de financiamento e ser nomeadamente os relativos à agricultura, pecuária, agroin- financiado pelo promotor com, pelo menos, 25 % dos dústria e pesca; custos elegíveis, mediante recursos próprios ou através i) Aproveitar o conhecimento científico para a valoriza- de financiamento externo, de uma forma que não inclua ção de recursos e para a criação de novos negócios; qualquer apoio financeiro público; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3761 c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício Artigo 7.º da atividade no estabelecimento objeto da candidatura; Despesas não elegíveis d) Ter aprovados os projetos de arquitetura, os projetos de especialidades e as memórias descritivas do investi- 1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que ve- mento, quando legalmente exigíveis; nham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos e) Ter uma duração máxima de execução de três anos a diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+, consi- contar da data da celebração do contrato de concessão de deram-se não elegíveis as despesas com: incentivos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser definidos na regulamentação específica. a) Aquisição de terrenos, com exceção dos destinados a campos de golfe, termas, parques temáticos ou dos des- 2 — O comprovativo da condição referida na alínea c) tinados à deslocalização de unidades empresariais para do número anterior pode ser feito até à data de encerra- zonas e parques industriais ou para áreas de localização mento do projeto, devendo à data de assinatura do contrato empresarial; de concessão dos incentivos ser comprovado o início do b) Aquisição de edifícios, com exceção dos destina- respetivo processo de licenciamento. dos a afetação turística, de edifícios degradados ou de 3 — A condição referida na alínea d) do n.º 1 apenas é intervenções em centros urbanos, desde que diretamente exigível no momento da celebração do contrato de con- relacionados com o processo produtivo e com as funções cessão do incentivo. essenciais ao exercício da atividade do projeto e nos termos 4 — Quando existam investimentos em formação pro- a definir na regulamentação específica; fissional deverão ser cumpridas todas as condições de c) Aquisição de bens em estado de uso, salvo nos casos acesso previstas na regulamentação de enquadramento do previstos na regulamentação específica; Fundo Social Europeu. d) Trespasses e direitos de utilização dos espaços; e) Fundo de maneio; Artigo 6.º f) Juros durante a construção; Despesas elegíveis g) Trabalhos para a própria empresa; h) Despesas de funcionamento da empresa; 1 — O investimento previsto deve contemplar todas as i) Bens que se destinem unicamente a substituição ou rubricas necessárias à completa implementação do projeto. reposição; 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a pre- j) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de com- ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescen- participação através de auxílios de Estado; tado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja sujeito k) Todas as rubricas de investimento que não apresentem passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. justificação ou relevante importância para o desenvolvi- 3 — Para efeitos do cálculo do montante das despesas mento do projeto; elegíveis, apenas são considerados os valores declarados l) Transações ocorridas entre entidades participantes pelo promotor do projeto que correspondam aos custos no projeto. médios do mercado para a respetiva tipologia de investi- mento, devendo a entidade gestora, caso não se verifique 2 — A aquisição de terrenos, os trabalhos preparatórios essa correspondência, definir o montante máximo de des- com a obtenção de licenças e a realização de estudos de pesas elegíveis. viabilidade preliminares, quando inelegíveis, não são con- 4 — Sem prejuízo das condições e dos limites que ve- siderados para efeitos da data de início do projeto. nham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+, os ati- Artigo 8.º vos devem: Incentivos a) Ser exclusivamente utilizados nos estabelecimentos beneficiários do incentivo; 1 — O valor máximo do incentivo a conceder ao pro- b) Ser amortizáveis; motor, por projeto, não pode ser superior ao limite má- c) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros ximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente não relacionados com o adquirente. de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o 5 — No que diz respeito aos projetos das grandes em- período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no presas, os custos dos ativos intangíveis só são elegíveis até Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do do investimento inicial. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, rela- 6 — Os custos salariais estimados decorrentes da cria- tivo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento ção de emprego podem ser considerados elegíveis, desde aplicável ao respetivo Subsistema de Incentivos. que estejam preenchidas, cumulativamente, as seguintes 2 — Os incentivos a conceder podem revestir a forma condições: de incentivo não reembolsável, de incentivo reembolsável a) O projeto de investimento deve conduzir a um au- sem juros e de prémio de realização. mento líquido do número de trabalhadores do estabeleci- 3 — Por decreto regulamentar regional poderão ser mento em causa, em comparação com a média dos doze definidas majorações das taxas de comparticipação de meses anteriores, após dedução ao número de postos de incentivo não reembolsável nas ilhas ou concelhos com trabalho previsto criar do número de postos de trabalho a problemas específicos que afetem o tecido produtivo local, suprimir durante o mesmo período de tempo; em circunstâncias excecionais, tomando em consideração b) Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo critérios de densidade populacional, evolução dos níveis de quatro meses, após a data de conclusão do projeto. de produção, de rendimento e do poder de compra. 3762 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 4 — O incentivo reembolsável pode ser concedido atra- mento até € 15.000,00, promovidos por micro e pequenas vés de instituições de crédito, nos termos definidos em empresas, classificadas de acordo com o disposto no De- protocolo a celebrar para o efeito com o departamento creto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo do Governo Regional com competência em matéria de Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho. competitividade empresarial. 5 — No caso do incentivo reembolsável ser disponibi- Artigo 13.º lizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se Renegociação do contrato e cessão da posição contratual a apresentar uma garantia bancária, de valor idêntico ao montante total do incentivo reembolsável aprovado ou de 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em objeto de renegociação se as condições em que foi cele- cada momento. brado tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que Artigo 9.º devidamente fundamentada. 2 — A posição contratual do promotor no contrato de Apresentação de candidaturas concessão de incentivos pode ser objeto de cessão, por As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas do Competir+ são apresentadas exclusivamente através as condições de acesso do cessionário. de formulário eletrónico disponível no Portal do Governo 3 — Compete ao responsável pela concessão do incen- Regional. tivo autorizar a cessão da posição contratual do promotor, Artigo 10.º bem como, aprovar os termos da renegociação do contrato de concessão de incentivos. Análise das candidaturas 1 — As candidaturas são analisadas pela entidade ges- Artigo 14.º tora definida em cada um dos regulamentos dos diversos Rescisão do contrato Subsistemas de Incentivos do Competir+. 2 — Podem ser estabelecidos protocolos entre os de- 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser partamentos governamentais com competência em razão rescindido, por despacho do membro do Governo Regional da matéria do projeto de investimento, onde serão defini- responsável pela concessão do incentivo, em representação dos os respetivos âmbitos de intervenção na análise das da Região, com os seguintes fundamentos: candidaturas. a) Não cumprimento, por facto imputável ao promo- Artigo 11.º tor, dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do Concessão dos incentivos investimento e sua conclusão; Os incentivos são concedidos mediante despacho do b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, membro do Governo Regional definido em cada um dos das respetivas obrigações legais e fiscais; regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivo do c) Prestação de falsas informações sobre a situação do Competir+ ou por resolução do Conselho do Governo, de promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, acordo com as respetivas competências para autorização apreciação e acompanhamento dos investimentos. de despesas. Artigo 12.º 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor Contrato de concessão dos incentivos as importâncias recebidas no prazo de noventa dias úteis 1 — A concessão do incentivo é formalizada mediante a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de contrato a celebrar, por documento particular, entre a Re- juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão gião Autónoma dos Açores, através do membro do Governo de incentivos. Regional responsável pela concessão do incentivo e o 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo referido promotor, no prazo máximo de trinta dias úteis contados na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candi- da data da notificação da decisão da concessão. daturas a quaisquer incentivos pelo período de cinco anos. 2 — O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato Artigo 15.º de concessão de incentivos, no prazo referido no número Pagamento do incentivo anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo. 1 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por transferência bancária para a conta bancária do promotor decisão do membro do Governo Regional responsável pela indicada no contrato de concessão de incentivos. concessão do incentivo. 2 — Os promotores, após assinatura do contrato de 4 — Os modelos de contrato são homologados por des- concessão de incentivos, devem enviar, até seis pedidos pacho do membro do Governo Regional com competência de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a em matéria de competitividade empresarial, devendo dele 10 % do investimento elegível do projeto. constar cláusulas relativas aos objetivos do projeto de in- 3 — O departamento do Governo Regional responsável vestimento, à determinação do seu grau de cumprimento, à pela concessão do incentivo, em colaboração, conforme os forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obri- casos, com outros departamentos do Governo Regional, gações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar. promove a verificação física dos projetos para efeitos de 5 — A formalidade de celebração de contrato a que se pagamento final do incentivo, podendo, sempre que se refere o n.º 1 é dispensada no caso de projetos de investi- justifique, efetuar verificações físicas intercalares. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3763 4 — O valor do investimento correspondente ao úl- instalações ou equipamentos que se tenham tornado obso- timo pedido de pagamento, que deve ser apresentado no letos ou se tenham avariado dentro desse prazo; prazo máximo de cento e vinte dias úteis a partir da data h) Manter a situação regularizada perante as entidades de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do pagadoras do incentivo; investimento elegível do projeto. i) Manter a contabilidade organizada; 5 — No caso dos microprojetos de investimento até j) Manter devidamente organizado, em dossier, todos os € 15.000,00, enquadrados no Subsistema de Incentivos ao documentos suscetíveis de comprovar as informações e de- Desenvolvimento Local, deve ser apresentado um único clarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar pedido de pagamento, não se aplicando o disposto no ar- as opções de investimento apresentadas, bem como todos tigo seguinte. os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer Artigo 16.º momento pelas entidades intervenientes no processo de análise, acompanhamento, controlo e fiscalização dos Antecipação do pagamento projetos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de 1 — Para além da situação prevista no artigo anterior, três anos, contados a partir do encerramento do Programa os promotores podem, igualmente, após a assinatura do Operacional Açores 2014-2020, de acordo com o disposto contrato de concessão, recorrer ao mecanismo de anteci- no artigo 140.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do pação do pagamento do incentivo. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, 2 — No caso de antecipação, o promotor recebe o publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 347, montante de incentivo correspondente à comparticipação de 20 de dezembro de 2013; de um investimento previsto no seu projeto, mediante a k) Manter, em matéria de recursos humanos, as obri- apresentação da fatura respetiva. gações estabelecidas no contrato de concessão de incen- 3 — No prazo de quinze dias úteis após a transferência tivos; para a conta do promotor do montante referido no número l) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pa- mentares; gamento das respetivas faturas. m) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empre- 4 — O não cumprimento do prazo previsto no número endimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem anterior pode inibir o promotor de recorrer novamente a ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autori- este mecanismo. zação do membro do Governo Regional responsável pela 5 — Comprovando-se que os documentos de despesa concessão do incentivo; comparticipados no pedido de antecipação se encontravam n) Manter os postos de trabalho criados na Região du- rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos liquidados na data de apresentação do mesmo, o promotor no caso das Pequenas e Médias Empresas classificadas de fica inibido de recorrer novamente a este mecanismo. acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 6 — O não cumprimento da obrigação de apresentar os de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de comprovativos do pagamento das respetivas faturas inibe o 16 de junho, a contar da data em que tiver sido ocupado promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, pela primeira vez; no âmbito do Competir+. o) Garantir o cumprimento da legislação ambiental da União Europeia, incluindo em especial a necessidade de Artigo 17.º proceder a uma avaliação de impacto ambiental, sempre Obrigações dos promotores que exigível e assegurar todas as autorizações relevantes. Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: Artigo 18.º a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no Competências da entidade gestora contrato; b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as 1 — À entidade gestora, compete: fiscais; a) Rececionar as candidaturas; c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do que lhe forem solicitados pelas entidades com competência promotor e do projeto; para a análise, acompanhamento, controlo e fiscalização c) Solicitar pareceres aos departamentos do Governo dos diversos Subsistemas do Competir+; Regional competentes em razão da matéria, ou a entidades d) Permitir às entidades mencionadas na alínea anterior externas, sempre que tal se revele necessário; o acesso aos locais de realização do investimento; d) Avaliar os projetos; e) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos prazo máximo de vinte e cinco dias úteis, a contar da à aprovação do projeto; verificação das condições de acesso do promotor e do f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da projeto; respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação f) Comunicar ao promotor a proposta de decisão relativa em matéria de licenciamento; à candidatura; g) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica g) Reapreciar a candidatura, no prazo de dez dias úteis, durante um período mínimo de cinco anos, ou até ao final na eventualidade de o promotor apresentar alegações em do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, sede de audiência prévia; contado a partir da data de conclusão do projeto, consi- h) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- derando-se esta a data da fatura correspondente à última datura; despesa do projeto, o que não impede a substituição de i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; 3764 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo na Artigo 21.º vertente documental, contabilística e financeira; Informação pública k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como promover a verificação física dos investimentos; O Governo Regional disponibilizará anualmente, até l) Elaborar as propostas de pagamento; ao dia 31 de março, nomeadamente através de divulgação m) Enviar para processamento os incentivos devidos; eletrónica no Portal do Governo Regional, um relatório n) Propor a renegociação dos contratos; de todos os incentivos atribuídos ao abrigo do presente o) Submeter ao membro do Governo Regional respon- diploma no ano anterior, onde constará obrigatoriamente: sável pela concessão do incentivo as propostas de en- a) A identificação sumária da entidade ou entidades cerramento dos processos e a atribuição dos prémios de beneficiárias; realização; b) Descrição do projeto/atividade e dos seus objetivos; p) Efetuar o acompanhamento durante o período de c) Concelho ou concelhos onde será desenvolvido o afetação dos projetos à atividade e localização; projeto/atividade; q) Efetuar a gestão dos reembolsos do incentivo reem- d) Número de postos de trabalho a criar e respetivas bolsável ou, quando aplicável, propor o pagamento de categorias profissionais; juros do incentivo reembolsável às instituições de crédito e) Valor total dos incentivos reembolsáveis e não reem- protocoladas para o efeito. bolsáveis a receber; f) Prazo de conclusão do projeto/atividade. 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- Artigo 22.º res, a prestar no prazo máximo de dez dias úteis, decorrido Proibição de acumulação de incentivos o qual, a ausência de resposta significa a desistência da candidatura. Os incentivos previstos no presente diploma não são 3 — Os prazos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, as mesmas despesas elegíveis. sejam solicitados esclarecimentos complementares. Artigo 23.º Artigo 19.º Regulamentação Acompanhamento, fiscalização e avaliação Os regulamentos dos diversos Subsistemas de Incenti- 1 — O acompanhamento e a fiscalização dos projetos vos do Competir+ são aprovados por decreto regulamentar são efetuados pelo departamento do Governo Regional regional, no prazo de quinze dias úteis a partir da entrada responsável pela concessão do incentivo, pela Inspeção em vigor do presente diploma. Regional da Administração Pública ou por empresas es- pecializadas, podendo ser solicitados pelo membro do Artigo 24.º Governo Regional com competência em matéria de com- Compatibilidade com a regulamentação comunitária petitividade empresarial, em colaboração, conforme os Os Subsistemas de Incentivos referidos no artigo 2.º casos, com outros departamentos do Governo Regional, subordinam-se às normas comunitárias de concorrência pelo gestor do Programa Operacional Açores 2014-2020 em matéria de auxílios de estado, observando, consoante a ou por outras entidades integradas no sistema de controlo natureza dos projetos a apoiar, nomeadamente, os seguintes adotado para o período de programação de 2014-2020. enquadramentos: 2 — O acompanhamento e a avaliação da execução conferida ao presente Sistema de Incentivos são efetuados a) Orientações Comunitárias relativas aos auxílios es- pelo Conselho Estratégico da SDEA — Sociedade para o tatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER. no Jornal Oficial da União Europeia 2013/C 209/01, de 23 de julho de 2013; Artigo 20.º b) Regulamento Geral de Isenção por Categoria que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o Comissão de Acompanhamento mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do 1 — Para efeitos de acompanhamento da execução dos Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; sistemas de incentivos é criada uma Comissão, denominada c) Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 Comissão de Acompanhamento. de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º 2 — A Comissão de Acompanhamento é composta pelos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos seguintes elementos: auxílios de minimis; d) Regulamento (UE) n.º 1301/2013, do Parlamento a) O diretor regional com competência em matéria de Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao investimento e competitividade, que preside; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que es- b) Dois representantes da Câmara do Comércio e In- tabelece disposições específicas relativas ao objetivo de dústria dos Açores; investimento no crescimento e no emprego; c) Um representante da SDEA, EPER. e) Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabe- 3 — A Comissão de Acompanhamento reúne, ordina- lece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de riamente, com periodicidade semestral, podendo reunir, Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, extraordinariamente, mediante pedido de qualquer dos ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos seus elementos. Marítimos e das Pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3765 Artigo 25.º ANEXO Disposições transitórias Formulário de pedido de auxílio ao investimento 1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de com finalidade regional 23 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legisla- tivos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º] de 16 de março e 26/2011/A, de 4 de novembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 1 — Informações sobre o beneficiário do auxílio: de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril e 2/2014/A, de 29 de janeiro, pelo bem como a respetiva regulamentação, con- — nome, endereço oficial da sede principal, principal tinua a aplicar-se aos projetos de investimento aprovados setor de atividade; no âmbito do SIDER — Sistema de Incentivos para o De- — declaração de que a empresa não se encontra em senvolvimento Regional dos Açores, cuja execução física dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios e financeira deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2015. estatais de emergência e à reestruturação a empresas em 2 — São consideradas elegíveis as despesas efetiva- dificuldade; mente realizadas pelo promotor antes da apresentação da candidatura que as integram, efetuadas a partir de 1 de — declaração especificando os auxílios (de minimis e julho de 2014 e desde que a candidatura seja apresentada auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 entrada em vigor da regulamentação do correspondente em que será realizado o novo investimento, declaração Subsistema de Incentivo. especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto Artigo 26.º de outras autoridades; Norma revogatória — declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- gados os seguintes diplomas: anteriores à data do pedido de auxílio; — declaração especificando se a empresa tenciona en- a) Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de cerrar essa atividade no momento da apresentação do pe- julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos dido de auxílio num período de dois anos após a conclusão Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 do investimento a subvencionar. de março e 26/2011/A, de 4 de novembro; b) Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho; 2 — Informações sobre o projeto/atividade a apoiar: c) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, alterado e republicado pelos Decretos Re- — breve descrição do projeto/atividade; gulamentares Regionais n.os 12/2010/A, de 15 de junho e — breve descrição dos efeitos positivos esperados para 7/2012/A, de 20 de fevereiro; a região em causa (por exemplo, número de postos de d) Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional atividades de formação, criação de um aglomerado); n.º 11/2009/A, de 13 de agosto e alterado e republicado — base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas); pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 9/2010/A, — data prevista de início e termo do projeto/atividade; de 14 de junho e 11/2012/A, de 4 de maio; e) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de — localização(ões) do projeto. 29 de outubro, alterado e republicado pelos Decretos Re- gulamentares Regionais n.os 11/2010/A, de 15 de junho e 3 — Informações sobre o financiamento do projeto/ 4/2012/A, de 31 de janeiro; atividade: f) Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos — investimentos e outros custos conexos, análise custo/ Regulamentares Regionais n.os 10/2010/A, de 15 de junho eficácia das medidas de auxílio notificadas; e 2/2012/A, de 25 de janeiro. — total dos custos elegíveis; — montante de auxílio necessário para realizar o pro- Artigo 27.º jeto/atividade; Entrada em vigor — intensidade de auxílio. O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2014. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 4 — Informações sobre a necessidade do auxílio e o noma dos Açores, na Horta, em 4 de junho de 2014. seu impacto esperado: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. — breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de junho de 2014. localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio; Publique-se. — declaração quanto à ausência de um acordo irrevo- O Representante da República para a Região Autónoma gável entre o beneficiário e os contratantes com vista à dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. realização do projeto. 3766 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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