Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 67/2026/1

Data
2026-08-03
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

Entrada em vigor do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Trans- porte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados- -Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011, e em Oslo, em 21 de junho de 2011

Texto integral (482 palavras)

Aviso n.º 67/2026/1 Sumário: Entrada em vigor do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Euro- peia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011, e em Oslo, em 21 de junho de 2011. Por ordem superior se torna público que, por nota diplomática de 2 de julho de 2026, a Comissão Europeia comunicou que, em 18 de maio de 2026, a União Europeia concluiu os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados- -Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011, e em Oslo, em 21 de junho de 2011. Mais se torna público que, nos termos do artigo 9.º do Acordo Adicional, tendo todas as Partes concluído idênticos procedimentos, o referido Acordo Adicional entra em vigor em 2 de agosto de 2026. A República Portuguesa é Parte do referido Acordo Adicional, aprovado pela Resolução da Assem- bleia da República n.º 142/2012 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 166/2012, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro de 2012. Foi formulada ao Acordo Adicional pela República da Áustria a declaração seguinte: Na língua original, em alemão: «Österreich erklärt, dass es eine vorläufige Anwendung des Abkommens gemäß art. 5 und des Zusatzabkommens gemäß art. 8 erst ab dem Zeitpunkt vornehmen kann, zu dem es den Abschluss seiner für das Inkrafttreten des Abkommens und des Zusatzabkommens erforderlichen innerstaatlichen Verfahren notifiziert hat.» Em inglês: «Austria declares that it may provisionally apply the Agreement according to its article 5 and the Ancillary Agreement according to its article 8 only as of the date of its note confirming that all necessary procedures for entry into force of the Agreement and the Ancillary Agreement have been completed.» Tradução da declaração: A Áustria declara que apenas aplica a título provisório o Acordo, nos termos do seu artigo 5.º, e o Acordo Adicional, nos termos do seu artigo 8.º, a partir da data em que notificar a conclusão dos seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo e do Acordo Adicional. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 28 de julho de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119949224 Aviso n.º 67/2026/1 1/1 1.ª série N.º 148 03-08-2026 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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