Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 66/2026/1
- Data
- 2026-07-27
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3493 palavras)
Aviso n.º 66/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
de Cabo Verde aderido em conformidade com o artigo 45.º à Convenção sobre os Aspetos
Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 18 de outubro de 2022, o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de Cabo Verde
aderido em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.
(Tradução)
Adesão
Cabo Verde, 04-10-2022.
Nos termos do n.º 3 do artigo 38.º, a Convenção entrou em vigor para a República de Cabo Verde
em 1 de janeiro de 2023.
Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º, a adesão só produz efeitos para as relações entre a República
de Cabo Verde e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º, a Convenção deverá entrar em vigor entre a República de Cabo
Verde e o Estado que declarou aceitar a referida adesão no primeiro dia do terceiro mês civil após
o depósito da declaração de aceitação.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de maio de 1983.
O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro de 1983, conforme o Aviso publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de novembro de 1983.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme
o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de maio de 1984.
De acordo com o Aviso n.º 53/2026/1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 8 de
maio de 2026, a Autoridade Central competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração
da Justiça que nos termos do Despacho (extrato) n.º 2606/2024, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2024, com efeitos a 1 de março de 2024, sucedeu nas competências
à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 14 de julho de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2026/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a quinta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro,
que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Proposta de lei à Assembleia da República — Quinta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro,
que estabelece a titularidade dos recursos hídricos
A condição arquipelágica da Madeira e dos Açores constitui dos principais fundamentos da
dimensão atlântica do Estado Português. Mais de 80 % da Zona Económica Exclusiva nacional resulta
diretamente da existência territorial das Regiões Autónomas, realidade que projeta Portugal como
uma das maiores potências marítimas da União Europeia e lhe confere uma posição geoestratégica
particularmente relevante no Atlântico.
A profundidade oceânica do território nacional, a expressão do espaço marítimo sob soberania
e jurisdição portuguesas e uma parte substancial da relevância estratégica que o País detém em matérias
relacionadas com o mar encontram, assim, nos arquipélagos atlânticos o seu principal, senão quase
exclusivo, suporte territorial e geográfico.
A relevância constitucional, territorial e estratégica das Regiões Autónomas na afirmação marítima
do Estado Português exige, por isso, uma correspondência efetiva ao nível do modelo de governação
do domínio público marítimo.
A projeção atlântica nacional, esmagadoramente sustentada pela realidade arquipelágica dos
Açores e da Madeira, impõe o reconhecimento de uma participação material das Regiões Autónomas
na definição das políticas públicas relativas ao mar e no exercício dos respetivos poderes de gestão
e administração, em conformidade com o princípio autonómico consagrado constitucionalmente
e com a especial vinculação territorial que mantêm relativamente aos espaços marítimos adjacentes
aos respetivos arquipélagos.
A atual redação da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, ao estabelecer no artigo 4.º que o domínio
público marítimo pertence exclusivamente ao Estado, consagra uma formulação desajustada da reali-
dade autonómica portuguesa, desconsiderando o quadro constitucional, nomeadamente o artigo 84.º
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2026/M
da Constituição da República Portuguesa, que remete para a lei a definição dos bens que integram
o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autar-
quias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
O artigo 2.º da referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, estabelece que o domínio público
hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público
das restantes águas, e que o domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas
e aos municípios e freguesias.
Não obstante serem já reconhecidos às Regiões Autónomas determinados poderes, permanece
ausente do regime jurídico vigente um verdadeiro modelo de participação plena na definição das polí-
ticas públicas relativas ao mar, bem como nos poderes de gestão e administração.
O regime atualmente consagrado tem vindo a revelar-se, manifestamente, insuficiente perante
a centralidade que o mar assume na afirmação económica, territorial, ambiental e geoestratégica do
Estado Português. Aliás, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem estado dividida sobre a maté-
ria do domínio público marítimo, deixando a porta aberta para o mecanismo de cogestão ou gestão
partilhada entre Estado e Regiões Autónomas, com salvaguarda da soberania nacional.
A presente iniciativa legislativa visa, precisamente, proceder a uma correção deste desajustamento
entre a norma constitucional e a lei, reconhecendo expressamente que o domínio público marítimo nas
áreas territoriais dos Açores e da Madeira implica determinantemente a participação das respetivas
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Regiões Autónomas na definição das políticas públicas e no exercício dos poderes de administração,
gestão e jurisdição.
A solução ora concretizada salvaguarda a soberania do Estado, pois a relevância marítima e oceâ-
nica nacional resulta, precisamente, da existência dos territórios insulares. Ademais, concretiza a indi-
visibilidade da soberania nacional, com o reconhecimento da legitimidade político-administrativa das
Regiões Autónomas para intervirem ativamente na gestão dos espaços marítimos.
Esta alteração permite criar as condições legais necessárias para concretizar o preceito consti-
tucional e, assim, as Regiões Autónomas podem desenvolver mecanismos legislativos próprios para
o mar territorial integrado nos respetivos territórios, sempre em conformidade com as especificidades
regionais e com as exigências decorrentes da proteção ambiental, da valorização económica susten-
tável e da salvaguarda do interesse público.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013,
de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, 31/2016, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2023,
de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — O domínio público marítimo pertence ao Estado, sem prejuízo dos poderes das Regiões
Autónomas, respeitantes à definição das políticas públicas, gestão, administração, fiscalização, apro-
veitamento e utilização dos bens.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2026/M
2 — O previsto no número anterior salvaguarda os estatutos político-administrativos das Regiões
Autónomas e o princípio da soberania e da unidade do Estado em matéria de segurança e defesa.
Artigo 13.º
[...]
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acres-
cem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados
no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente
no domínio privado do Estado ou da respetiva Região Autónoma, no caso contrário.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas
permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respetivos proprietários conservam o seu direito
de propriedade, mas o Estado ou as Regiões Autónomas podem expropriar essas parcelas.»
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2026/A
Sumário: Regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo destinadas
à produção de forragem ou milho grão na Região Autónoma dos Açores.
Regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo destinadas à produção
de forragem ou milho grão na Região Autónoma dos Açores
Numa região com as características produtivas dos Açores, os custos e disponibilidade da ali-
mentação animal são determinantes para a sustentabilidade da produção regional de leite e carne.
A instabilidade dos mercados agrícolas e dos preços dos fatores de produção, bem como os
impactos das alterações climáticas, tornam necessária a adoção de medidas públicas que reforcem
a resiliência das explorações e promovam práticas produtivas sustentáveis.
A produção de forragem ou milho grão, através das culturas de milho e sorgo, é uma produção
ambiental e economicamente sustentável e constitui uma excelente alternativa de rotação com as
pastagens típicas dos Açores, garantido facilidade de armazenamento na forma de silagem, forne-
cendo energia rápida e digestível para os bovinos durante todo o ano, reduzindo os custos de produ-
ção e desempenhando um papel fundamental na redução da dependência da Região Autónoma dos
Açores em relação a importações de alimentos para os animais e na resiliência do setor aos efeitos
das alterações climáticas.
Neste contexto, nos anos de 2022 a 2024 já foram adotadas, com sucesso, medidas de apoio
à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, como forma de
minorar os efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia nos mercados agrícolas, importando continuar
este apoio para as compras daquelas sementes realizadas durante o ano de 2025.
Estes apoios enquadram-se nos objetivos estratégicos do desenvolvimento rural consagrados
no Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho, que aprova o regime jurídico que fixa
as bases gerais do desenvolvimento rural, nomeadamente nos objetivos previstos nas alíneas a) e b)
do artigo 2.º
A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em
matéria de auxílios de Estado, nomeadamente as disposições do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da
Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2026/A
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo,
destinadas à produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2025.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração agrícola situada no território da
Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos
Os apoios objeto do presente diploma prosseguem os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma os agricultores que tenham procedido
à compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, para o cultivo no ano de 2025.
2 — A condição de beneficiário prevista no número anterior é transmitida, por morte do agricultor,
para a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma devem cumprir as seguintes con-
dições de elegibilidade:
a) Terem apresentado, no ano de 2025, pedido de apoio à Ajuda aos Produtores de Culturas
Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI — RAA), nos termos da
respetiva legislação aplicável;
b) Terem apresentado a declaração relativa ao tipo de empresa, de acordo com o modelo disponível
no Portal do Beneficiário (https://beneficiario-agricola.azores.gov.pt), até à data da apresentação do
pedido de apoio;
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c) Estarem inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira com, pelo menos, um código de Classifi-
cação de Atividades Económicas (CAE) constante de lista a publicar no aviso a que se refere o artigo 9.º,
até à data da apresentação do pedido de apoio;
d) Estarem inscritos no sistema de informação de registo central de auxílios de minimis — SIRCA-
MINIMIS, com o registo de, pelo menos, um dos códigos de CAE referidos na alínea anterior, até à data
da decisão de aprovação do pedido de apoio.
2 — A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra
a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde
que obtida a concordância de todos os herdeiros.
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CAPÍTULO III
Pedidos de Apoio
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 — Para efeitos do presente diploma, são considerados elegíveis os pedidos de apoio para
a compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, que cumpram as seguintes condições de elegibilidade:
a) Respeitem as seguintes densidades máximas:
i) No caso de sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de
superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2025,
à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA;
ii) No caso de sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de superfície
determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2025, à Ajuda aos
Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA;
b) Apresentem toda a informação relativa às faturas comprovativas da compra das sementes de
milho e, ou, de sorgo, bem como, quando aplicável, aos respetivos documentos retificativos.
2 — As faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo referidas na
alínea b) do número anterior devem ter data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2025.
CAPÍTULO IV
Apoios
Artigo 7.º
Forma e valor do apoio
1 — O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O valor máximo do apoio a conceder corresponde a 80 % do montante elegível da compra de
sementes de milho e, ou, de sorgo, até ao limite de 344,50 € (trezentos e quarenta e quatro euros e cin-
quenta cêntimos) por hectare, no caso do milho, e de 188,50 € (cento e oitenta e oito euros e cinquenta
cêntimos) por hectare, no caso do sorgo.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à soma dos
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montantes constantes das faturas de compra e, quando aplicável, dos respetivos documentos retifica-
tivos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, ajustado, se for o caso, em conformidade com
as regras para as reduções e exclusões previstas no artigo 14.º
4 — O valor do apoio a conceder por beneficiário está sujeito ao limite previsto no Regulamento
(UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, bem
como ao limite orçamental definido no artigo seguinte.
5 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros
auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
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Artigo 8.º
Limite orçamental
1 — O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 3 510 000,00 €
(três milhões quinhentos e dez mil euros).
2 — Caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o limite orçamental disponível, o montante
elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os beneficiários.
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 9.º
Aviso para apresentação dos pedidos de apoio
O período para apresentação dos pedidos de apoio, bem como a lista referida na alínea c)
do n.º 1 do artigo 5.º, são definidos em aviso emitido pela Direção Regional de Desenvolvimento
Rural, a divulgar no Portal do Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em
https://portal.azores.gov.pt/web/drdr.
Artigo 10.º
Apresentação dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio devem ser apresentados, com toda a documentação aplicável, junto dos
Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetidos através de formulário eletrónico disponível
em https://gestpdr.azores.gov.pt, mediante autenticação com a inserção de senha de identificação
atribuída para o efeito.
Artigo 11.º
Análise e decisão
Os pedidos de apoio são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e são deci-
didos pelo respetivo diretor regional, que pode delegar esta competência nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VI
Pagamentos e controlos
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Artigo 12.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efetuados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
Artigo 13.º
Controlos
1 — Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz
do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio.
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2 — O controlo administrativo a que se refere o número anterior abrange a totalidade dos pedidos
de apoio.
3 — Com base numa amostra, são selecionados para controlo no local, pelo menos, 5 % dos pedi-
dos de apoio, devendo a amostra representar, também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos
pedidos de apoio.
4 — O controlo no local é efetuado com base nas faturas e, quando aplicável, nos respetivos
documentos retificativos, os quais são solicitados aos beneficiários para o efeito.
CAPÍTULO VII
Incumprimentos
Artigo 14.º
Reduções e exclusões
1 — Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao
montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do dis-
posto nos números seguintes.
2 — Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado,
o apoio é calculado da seguinte forma:
a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado
com base no montante determinado;
b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado,
o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada
entre o montante declarado e o montante determinado;
c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio.
3 — Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante
declarado no pedido de apoio é recusado.
4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através
de controlos administrativos ou no local.
5 — A falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 4 do artigo anterior, por parte do
beneficiário, é considerada recusa de controlo, e determina a recusa do pedido de apoio.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 15.º
Publicidade
A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria agricultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de julho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
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