Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 66/2019
- Data
- 2019-07-29
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (747 palavras)
Aviso n.º 66/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Roménia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Supressão
da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de
outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de julho de 2018, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a Roménia formulado uma
declaração relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Declaração
Roménia, 14-06-2018.
A Roménia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015
referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa
à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção
Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial (1965), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de
Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como
das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às
declarações da Ucrânia. No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Roménia
declara, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014,
que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma
da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a
Roménia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República
Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A Roménia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelo Governo da Ucrânia.
Face ao exposto, a Roménia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as au-
toridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
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Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto
dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério
Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do
referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de julho de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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