Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 63/2020
- Data
- 2020-12-15
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (7939 palavras)
Aviso n.º 63/2020
Sumário: Torna público que a Confederação Helvética depositou o seu instrumento de ratificação
da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta à
assinatura em Santiago de Compostela, a 25 de março de 2015.
Por ordem superior se torna público ter a Confederação Helvética depositado, junto do
Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 21 de outubro de 2020, o seu instrumento de
ratificação da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta à
assinatura em Santiago de Compostela, a 25 de março de 2015.
Declaração
«Switzerland declares that the Office fédéral de la Santé publique is the national contact point
responsible within the meaning of Article 22.b of the Convention.»
(tradução)
«A Suíça declara que o Escritório Federal da Saúde Pública é o ponto de contacto nacional
responsável para os efeitos do disposto no artigo 22.b da Convenção.»
A Convenção em apreço entrará em vigor em relação à Confederação Helvética a 1 de feve-
reiro de 2021.
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 236/2018 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, ambos
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2018, tendo o instrumento
de ratificação sido depositado a 8 de novembro de 2018, tal como referido no Aviso n.º 145/2018,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 14 de dezembro de 2018.
A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de março
de 2019.
Direção-Geral de Política Externa, 9 de novembro de 2020. — A Subdiretora-Geral, Cristina
Castanheta.
113776995
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e
comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira.
Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação
e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira
O Governo Regional, através da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, está
a implementar uma política de desenvolvimento rural que, entre outros, tem por objetivo aumentar
os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através do aumento da competitividade das produ-
ções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola
multifuncional e num espaço rural de qualidade e capacitado para promover e sustentar o desen-
volvimento económico e social das zonas rurais da Madeira e do Porto Santo.
A atividade apícola assume um papel relevante no equilíbrio ecológico da flora através da
atividade polinizadora das abelhas, atividade que se traduz igualmente num acréscimo de produ-
tividade e rendibilidade de diversas culturas agrícolas, sendo inquestionável o seu contributo para
a sustentabilidade da agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Além de fator insubstituível de polinização das culturas, pelos produtos que pode proporcionar,
desde o mel e, entre outros, o própolis e a geleia real, simultaneamente é uma atividade económica
a considerar, tanto mais atentas as especificidades da flora local, em particular daquela que lhe é
endémica.
Acresce que a atividade apícola regional tem ainda um grande potencial de expansão, podendo
constituir uma fonte adicional de rendimento para mais explorações agrícolas das ilhas da Madeira
e do Porto Santo.
Do programa de desenvolvimento da apicultura regional, destacam-se os seguintes princi-
pais objetivos: o aumento da produção melífera; a diversificação e diferenciação dos produtos; a
caracterização físico-química e organolética mais fina e sustentada das produções; a valorização
superlativa das produções; a formação contínua dos apicultores; a delimitação ou erradicação de
doenças que podem afetar o normal desenvolvimento de colónias e a sua produtividade, e a criação
de condições à autossuficiência na produção de enxames e rainhas.
A sanidade apícola é um aspeto fundamental para a viabilidade da atividade apícola regional,
aspeto que assumiu especial relevância com o surgimento de doenças como a Varroose e a Loque,
o que implica a realização de programas sanitários que promovam uma luta racional contra esses
parasitas e garantam a sustentabilidade desta atividade.
Porém, para que todos aqueles objetivos sejam alinhados e cumpridos, é necessário regula-
mentar a atividade apícola regional, que se baseia estrita e exclusivamente nos diplomas nacionais
aplicáveis à matéria que, naturalmente, em muitos aspetos não atende às realidades locais, desig-
nadamente as decorrentes da sua estrutura fundiária muito característica.
Assim, há toda a necessidade de adaptar o quadro jurídico que regulamenta esta atividade à
realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada
pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabe-
lece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que
é importante transpor para a ordem jurídica regional;
Considerando ainda que os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, determinam que os estabelecimentos que
procedem à transformação de produtos de origem animal, que incluem os locais de extração e
processamento de mel e produtos apícolas, devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda
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algumas condições que devem ser observadas para o efeito, pelo que há que estabelecer as nor-
mas de execução que permitam dar cumprimento a tais normativos.
No âmbito da elaboração do diploma, o Governo Regional ouviu os produtores apícolas
regionais, através da Associação de Agricultores da Madeira, da Associação de Jovens Agricultores
da Madeira e do Porto Santo, da APIMADEIRA — Cooperativa Apícola da Região Autónoma da
Madeira, C. R. L., e da Associação de Apicultores da Madeira e do Porto Santo, e o setor da produ-
ção e comercialização do mel, através da Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara
de Comércio e Indústria da Madeira, bem como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na
qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
No âmbito do processo de aprovação foram auscultadas a Associação de Apicultores da Madeira
e Porto Santo, a APIMADEIRA — Cooperativa Apícola da Região Autónoma da Madeira, C. R. L., a
Associação dos Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto
Santo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto
nas alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, bem como as normas
a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da
Madeira, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de
dezembro de 2001, alterada pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos produtos definidos no anexo I e caraterizados no anexo II,
que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Abelha», o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., desig-
nadamente os da espécie Apis mellifera;
b) «Atividade apícola», a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de pro-
dutos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
c) «Alimentação artificial», a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objetivo reforçar
as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
d) «Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção,
incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor,
em que as colónias não distem da primeira à última mais de 50 m;
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e) «Apiário comum», o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários
apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira
à última mais de 100 m;
f) «Apicultor», a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;
g) «Autoridade sanitária veterinária regional», a Direção Regional de Agricultura e Desenvol-
vimento Rural;
h) «Colmeia», o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis,
que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
i) «Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
j) «Cortiço», o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes
inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
k) «Enxame», a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com poten-
cialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer
suporte físico;
l) «Exploração apícola», o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraes-
truturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;
m) «Mel», a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis melli-
fera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou
de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as
abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam,
desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia;
n) «Núcleo», a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior
a seis quadros;
o) «Nucléolo», a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo
objetivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
p) «Quadro», o caixilho que suporta o favo;
q) «Tipo de mel», o produto caracterizado de acordo com o anexo II ao presente diploma;
r) «Transumância», a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para apro-
veitamento de produções específicas ou melhores florações;
s) «Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e
que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Regime jurídico da atividade apícola
SECÇÃO I
Registos
Artigo 4.º
Introdução de espécies apícolas
1 — A introdução de abelhas no território da Região Autónoma da Madeira carece de autoriza-
ção prévia da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, através da respetiva Direção
Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional, a qual articula com a autoridade
nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.
2 — Os procedimentos para efeitos do referido no número anterior são fixados por portaria do
membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
3 — Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de abelhas
das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com
abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia, designada
abreviadamente por UE.
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Artigo 5.º
Registo da atividade apícola e declaração de existências
1 — O exercício da atividade apícola no território da Região Autónoma da Madeira carece
de registo prévio na Direção Regional, de acordo com procedimento a articular com a respetiva
autoridade nacional na matéria.
2 — O registo é efetuado mediante entrega de declaração de modelo a aprovar por despacho
do diretor regional responsável pela área da agricultura.
3 — É obrigatória a declaração anual de existências no período e em modelo a definir por
despacho do diretor regional responsável pela área da agricultura.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira decla-
ração de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da atividade.
5 — É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existên-
cias sempre que superior a 25 % do efetivo no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou
no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto
no artigo 12.º
6 — É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem
visível dos mesmos.
7 — Todos os registos realizados anteriormente à aprovação do presente diploma devem ser
regularizados até à seguinte data de declaração anual, de forma a cumprir com o n.º 1.
Artigo 6.º
Registo e condições do comércio de cera de abelha
1 — Os produtores e comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no ter-
ritório da Região Autónoma da Madeira carecem de registo na Direção Regional.
2 — O registo é efetuado previamente ao início da atividade mediante a entrega de declaração
de modelo a aprovar pelo diretor regional responsável pela área da agricultura.
3 — Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo
de 60 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao
registo nos termos dos números anteriores.
4 — A cera de abelha destinada diretamente à atividade apícola não pode prejudicar o desen-
volvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo
de agentes suscetíveis de contaminação.
SECÇÃO II
Localização dos apiários
Artigo 7.º
Implantação dos apiários
1 — Os apiários devem estar implantados a distância igual ou superior a:
a) 400 m de estabelecimentos coletivos de caráter público, centros urbanos e núcleos popu-
lacionais;
b) 100 m de qualquer edificação em utilização e instalações pecuárias;
c) 50 m de vias públicas.
2 — As distâncias estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser reduzi-
das, mediante autorização prévia da Direção Regional, até um máximo de 50 %, desde que esta
comprove que os apiários estão protegidos por uma sebe viva ou outra estrutura adequada, com
pelo menos 2 m de altura, ou seja, que constituam obstáculos eficazes que obriguem as abelhas
a iniciar o seu voo acima dos 2 m de altura.
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3 — O referido na alínea b) do n.º 1 excetua as edificações destinadas ao apoio da atividade
apícola e ou à habitação própria do detentor dos apiários, em relação às quais a distância mínima
de implantação deverá ser de 10 m, no primeiro caso, e de 20 m, no segundo caso, desde que esta
não ponha em causa a distância legal a terceiros.
4 — A distância estabelecida na alínea c) do n.º 1 pode ser reduzida, mediante autorização
prévia da Direção Regional, até um máximo de 50 %, desde que os apiários estejam a uma altura
superior a 2 m à plataforma da via pública.
Artigo 8.º
Densidade de implantação
1 — Cada apiário não pode ter mais de 30 e 10 colónias, respetivamente na ilha da Madeira e
na ilha do Porto Santo, excetuando-se os já instalados à data da publicação do presente diploma.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instala-
das, enquanto durarem as respetivas florações, situação em que o número de colónias instaladas
deve estar em relação direta com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo
da exploração.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser estabelecidos por portaria do membro do
Governo Regional responsável pela área da agricultura diferentes densidades de implantação a
nível regional e um número de colónias inferior ou superior ao limite máximo regional, tendo em
conta as características específicas de cada área em consideração.
4 — Para efeito de contagem de colónias:
a) Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colónia, sendo o total arredondado para o número
imediatamente superior;
b) Não são contabilizados os nucléolos;
c) Os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a uma distância mínima
de 100 m entre si;
d) Na ilha do Porto Santo, os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a
uma distância mínima de 300 m entre si.
SECÇÃO III
Base de dados
Artigo 9.º
Base de dados
1 — A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que
se refere aos artigos 5.º e 10.º, é coligida em base de dados da Direção Regional, a qual articula
com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.
2 — A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras
entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas com-
petências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e o
desenvolvimento da atividade apícola.
Artigo 10.º
Comunicações
1 — Os detentores de apiários sempre que pretendam proceder à implantação de apiário em
novo local devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior essa intenção,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º relativamente às zonas controladas.
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2 — As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário
previsto no artigo 12.º
CAPÍTULO III
Sanidade apícola
Artigo 11.º
Doenças de declaração obrigatória
1 — É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças
mencionadas no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, à Direção Regional.
2 — A Direção Regional pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias
para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no anexo referido no número anterior.
3 — As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:
a) Visita sanitária e inquérito;
b) Delimitação de áreas que devem considerar-se infestadas, bem como a atribuição de
estatutos sanitários a áreas geográficas determinadas;
c) Restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus
produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco
de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
d) Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfeção.
Artigo 12.º
Programa sanitário
A Direção Regional elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das
medidas de sanidade veterinária para defesa do território regional das doenças enumeradas no
anexo III, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
Artigo 13.º
Indemnização
1 — Caso haja lugar ao abate sanitário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º, os pro-
prietários dos apiários terão direito a uma indemnização nos termos do disposto nos números
seguintes.
2 — As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa
tabela, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura que fixa os
valores monetários das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos
a abate sanitário.
3 — Não têm direito a indemnização os proprietários de apiários que se encontrem em infração
ao disposto no presente diploma.
4 — Antes de ser acionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a Direção
Regional procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais aba-
tidos das disposições do presente diploma, das medidas estabelecidas no programa sanitário
previsto no artigo 12.º e de quaisquer medidas específicas de política sanitária imposta através de
notificação.
5 — Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de
alguma das mencionadas disposições ou medidas, a Direção Regional deve iniciar de imediato o
competente processo de contraordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da
decisão final do mesmo.
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6 — Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma decla-
ração, emitida pela Direção Regional, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas
no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário.
Artigo 14.º
Outros apoios financeiros
No âmbito da proteção sanitária apícola, por portaria conjunta do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pela área da
agricultura, podem ser aprovados, nos termos legais aplicáveis, apoios financeiros aos apicultores
na contrapartida da adoção de determinadas medidas profiláticas previamente estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Zonas controladas
Artigo 15.º
Reconhecimento da zona controlada
1 — O reconhecimento da zona controlada compete ao diretor regional responsável pela área
da agricultura.
2 — O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve
ser apresentado na Direção Regional por uma organização de apicultores legalmente constituída,
integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos apicultores registados nessa
área geográfica ou que representem pelo menos 60 % do total das colmeias existentes nessa
área.
3 — O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Mapa de onde constem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja
reconhecida como zona controlada;
b) Proposta de atuação calendarizada para as ações sanitárias;
c) No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, o diretor regional respon-
sável pela área da agricultura emite uma decisão sobre o pedido de reconhecimento.
Artigo 16.º
Obrigações na zona controlada
1 — São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados na zona controlada:
a) Manter registo atualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona;
b) Possuir boletim de apiário, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as ope-
rações realizadas no apiário;
c) Ter o registo e o boletim de apiários disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas
no artigo 29.º, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
d) Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo III, de acordo com a periodici-
dade e metodologia definidas pela Direção Regional;
e) Adotar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo III ao presente diploma,
em conformidade com as metodologias estabelecidas pela Direção Regional.
2 — As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e
apiários implantados nas zonas controladas.
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3 — A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus
produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura carece de prévia
autorização da Direção Regional.
4 — O modelo de documento de registo e boletim de apiário são aprovados por despacho do
diretor regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 17.º
Revogação do reconhecimento de zona controlada
A Direção Regional pode, por sua iniciativa, revogar o reconhecimento de uma zona controlada
quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º ou não seja
cumprida a proposta de atuação prevista na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo ou as obrigações
impostas nos termos do artigo 16.º
CAPÍTULO V
Produção, transformação e comercialização de mel
Artigo 18.º
Classificação dos locais de extração e processamento
Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas são
classificados em:
a) «Unidades de produção primária», os que procedem às operações de extração e emba-
lamento de mel ou outros produtos apícolas da sua própria exploração, com destino a venda ou
cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho até uma quantidade máxima
a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura;
b) «Estabelecimentos», os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros
produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.
Artigo 19.º
Registo de unidade de produção primária
1 — Uma unidade de produção primária deve cumprir os requisitos de instalação e funcio-
namento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 — Uma unidade de produção primária carece de registo prévio na Direção Regional, a qual
articulará com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.
3 — À unidade de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com
o número de apicultor atribuído nos termos do artigo 5.º deste diploma.
4 — Os procedimentos para efeitos do referido no n.º 1 serão fixados por portaria do membro
do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 20.º
Licenciamento de estabelecimento
1 — O licenciamento de um estabelecimento de extração e processamento de produtos apícolas
deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e segue
a tramitação processual que a Direção Regional estabelecerá em articulação com a autoridade
nacional competente.
2 — A aprovação do estabelecimento é concedida no âmbito do respetivo processo de licen-
ciamento.
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3 — Para efeitos de licenciamento do estabelecimento, a entidade coordenadora é a Direção
Regional.
4 — Os procedimentos para efeitos do referido no n.º 1 serão fixados por portaria do membro
do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 21.º
Critérios de composição dos méis e análises ao mel
1 — Os critérios de composição dos méis, referidos genericamente no anexo II, serão ade-
quados à flora característica das ilhas da Madeira e do Porto Santo, a estabelecer por portaria do
membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
2 — A verificação das características físico-químicas do mel é feita através de métodos de
preparação de amostra e análise definidos pela União Europeia e, na sua ausência, os métodos
validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.
3 — A Direção Regional promoverá, através da Câmara de Provadores de Produtos Agrícolas
e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira — AgroSenseLab, uma caracterização orga-
nolética do mel das várias áreas geográficas das ilhas da Madeira e do Porto Santo consideradas
suficientemente distintas, de acordo com critérios a definir por despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 22.º
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercia-
lizados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados
nos termos do presente diploma e nas condições no mesmo estabelecidas.
Artigo 23.º
Rotulagem do mel
1 — A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação
nacional e da União Europeia em vigor sobre a rotulagem de géneros alimentícios, observando-se
ainda o seguinte:
a) O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido na alínea m) do artigo 3.º, e deve ser
utilizado no comércio para o designar;
b) As denominações de venda a que se referem os n.os 2 e 3 do anexo I são reservadas aos
produtos nele definidos e devem ser usadas no comércio para os designar;
c) As denominações de venda a que se refere a alínea anterior podem ser substituídas pela
simples designação «mel», exceto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços
de favos e do mel para fim industrial;
d) No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício
composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em
vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa
referida no n.º 3 do anexo I;
e) O mel para uso industrial deve conter na respetiva rotulagem, na proximidade da denomi-
nação de venda, a expressão «Apenas para uso culinário».
2 — Exceto no que se refere ao mel filtrado e ao mel para fim industrial, as denominações de
venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
a) À origem floral ou vegetal do produto, se este provier, total ou parcialmente, da origem
indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e microscópicas próprias de
tal origem;
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b) À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade,
da origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denomi-
nações de origem já protegidas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20
de março de 2006;
c) A critérios de qualidade específicos.
3 — Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação
do país ou países de origem onde o mel foi colhido.
4 — Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indi-
cação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes indicações,
consoante o caso:
a) «Mistura de méis UE»;
b) «Mistura de méis não UE»;
c) «Mistura de méis UE e não UE».
5 — Em derrogação ao disposto no número anterior, sempre que o mel seja embalado em ter-
ritório nacional sendo originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação
a que se refere o n.º 3 deve incluir no rótulo o país ou países de origem em que o mel foi colhido.
6 — As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obri-
gatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor.
7 — O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um
ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.
Artigo 24.º
Mel filtrado e mel para uso industrial
No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as emba-
lagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa
referida na subalínea vi) da alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do anexo I.
Artigo 25.º
Aprovação da rotulagem
1 — O agente económico que coloque no mercado o mel, como produto pré-embalado, deve
submeter a respetiva rotulagem à aprovação prévia da Direção Regional, ou seja, antes do primeiro
ato de comercialização da produção que esteja em causa.
2 — A aprovação prévia referida no número anterior pode ser efetuada com base em «maqueta»
da rotulagem, a qual depois será verificada no produto pré-embalado.
3 — Quando esteja em causa o referido no n.º 2 do artigo 27.º, a Direção Regional promove
a obtenção do devido parecer junto do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira,
IP-RAM, adiante designada abreviadamente por IVBAM, IP-RAM.
4 — A Direção Regional notifica o agente económico que tenha apresentado a proposta de
rotulagem da sua aprovação ou dos motivos que inviabilizam a sua aceitação, no prazo de cinco
dias úteis após o registo da submissão à aprovação.
5 — Para uma situação como a referida no n.º 3, o prazo referido no número anterior é de
10 dias úteis após o registo da submissão à aprovação.
6 — Após concedida, a validade da aprovação da rotulagem perdura por tempo indetermi-
nado estando, no entanto, condicionada ao cumprimento da legislação em vigor à data da sua
utilização.
7 — Desde que aprovada nos termos do presente artigo, a informação constante da rotu-
lagem pode ser utilizada na documentação de acompanhamento do produto e na comunicação
empresarial.
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Artigo 26.º
Qualificação
A Direção Regional, em articulação com as organizações de apicultores legalmente consti-
tuídas, promoverá os estudos e procedimentos que visem a obtenção da qualificação de méis da
Região Autónoma da Madeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e dos respetivos regulamentos delegados e de
execução, relativos aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,
designadamente no que se refere ao registo das denominações de produtos agrícolas e de géne-
ros alimentícios como Denominação de Origem Protegida (DOP) ou como Indicação Geográfica
Protegida (IGP).
Artigo 27.º
Referências a marcas, regimes de qualidade e modos de produção
1 — Exceto no que se refere ao mel filtrado e ao mel para fim industrial, a denominação legal
de venda utilizada na rotulagem pode ser acompanhada, quando for o caso, e nas condições esta-
belecidas no artigo seguinte, das indicações, termos, incluindo os seus derivados e abreviaturas,
e símbolos ou logótipos referentes:
a) A marcas coletivas devidamente registadas nos termos legalmente aplicáveis;
b) A denominações registadas ao abrigo da regulamentação da UE relativa aos regimes de
qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, desde que possam figurar no mesmo
campo visual que o símbolo da UE;
c) Ao modo de produção biológico;
d) Ao modo de produção integrado.
2 — A utilização na rotulagem de indicações alusivas à produção artesanal decorre do reco-
nhecimento do produtor como artesão e da aprovação das suas instalações como unidade produtiva
artesanal pelos serviços competentes do IVBAM, IP-RAM e do cumprimento do estabelecido nos
n.os 3 e 5 do artigo 25.º
Artigo 28.º
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente decreto legislativo regional não prejudica a livre circulação dos produ-
tos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da UE ou
que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA),
que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os
produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos
não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado
sobre o Funcionamento da UE e do artigo 13.º do Acordo sobre o EEE.
CAPÍTULO VI
Regime contraordenacional
Artigo 29.º
Fiscalização
1 — Compete à Direção Regional assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições
constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade
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Regional das Atividades Económicas, adiante designada abreviadamente por ARAE, e a outras
autoridades.
2 — No interior das áreas ambientalmente classificadas e protegidas da Região Autónoma da
Madeira, compete também ao departamento da Secretaria Regional com tutela na área do ambiente
a fiscalização referida no número anterior.
3 — Para efeitos do n.º 1, compete à ARAE fiscalizar o cumprimento das disposições do pre-
sente diploma nas fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
Artigo 30.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 100 e
máximos são de € 3740 e de € 44 980, respetivamente, consoante se trate de pessoa singular
ou coletiva:
a) O incumprimento do disposto no artigo 4.º;
b) A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 5.º;
d) A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 5.º;
e) A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível nos apiários, con-
forme previsto no n.º 6 do artigo 5.º;
f) A falta de registo para a produção e comercialização de cera de abelha destinada ao uso na
atividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
g) A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na atividade apícola com agentes
suscetíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto
no n.º 4 do artigo 6.º;
h) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no artigo 7.º;
i) O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida nos termos do disposto
no artigo 8.º;
j) A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 10.º;
k) A não declaração, nos termos do disposto no artigo 11.º, dos casos suspeitos ou confirmados
de qualquer das doenças mencionadas no anexo I;
l) As infrações às medidas de sanidade veterinária emanadas pela Direção Regional, nos
termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º;
m) O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas, nos termos do
artigo 16.º;
n) A introdução em zonas controladas, não autorizada pela Direção Regional, de abelhas,
enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias ou materiais destinados
à apicultura;
o) O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos
de extração ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados, conforme estabelecem
os artigos 19.º e 20.º;
p) A extração e o processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção pri-
mária quando este não seja proveniente da sua exploração;
q) A produção ou a comercialização dos produtos definidos no anexo I sem as características
fixadas no anexo II, salvaguardado o expresso no n.º 1 do artigo 21.º;
r) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano
provenientes de estabelecimentos não aprovados, conforme estabelece o artigo 22.º;
s) A falta, inexatidão ou deficiências das menções de rotulagem previstas nos artigos 23.º
e 27.º bem como a não indicação da denominação exigida no artigo 24.º;
t) A falta de aprovação prévia da rotulagem, como estabelece o artigo 25.º;
u) A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de ações de fiscali-
zação e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente diploma.
2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
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Artigo 31.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicáveis,
cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título pú-
blico, de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 32.º
Processos de contraordenação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscali-
zadoras compete à Direção Regional a instrução dos processos de contraordenação.
2 — Compete ao diretor regional responsável pela área da agricultura a aplicação das coimas
e sanções acessórias.
Artigo 33.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 34.º
Apreensão
1 — As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou
materiais destinados à apicultura, que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 5.º,
6.º, 7.º ou 8.º, ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória
ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente diploma e que representem
perigo para a saúde animal são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 29.º,
sendo aplicável à apreensão a tramitação procedimental prevista neste artigo.
2 — Da apreensão é elaborado um auto, a enviar à entidade instrutora.
3 — A entidade apreensora nomeia fiel depositário do apiário o proprietário do terreno ou outra
entidade idónea.
4 — As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou
materiais destinados à apicultura apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua
quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua
completa identificação, do que tudo se faz menção, em termo assinado pelos apreensores, pelo
infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 — A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à Direção
Regional.
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Normas transitórias
1 — Os méis rotulados em conformidade com o disposto Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18
de setembro, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, podem ser
comercializados até ao esgotamento das suas existências.
2 — Após a entrada em vigor do presente diploma, os apicultores têm até 12 meses para
proceder à regularização de situações que se encontrem em incumprimento do que o mesmo
estabelece.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Denominações, descrições e definições dos produtos
1 — «Mel», a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis melli-
fera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de
excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as
abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam,
desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia.
2 — Principais tipos de mel:
a) Consoante a origem:
i) Mel de néctar ou mel de flores — mel obtido a partir do néctar das plantas;
ii) Mel da melada — mel obtido principalmente a partir das excreções de insetos sugadores
de plantas (hemiptera) que ficam sobre as partes vivas das plantas ou de secreções provenientes
de partes vivas das plantas;
b) Consoante o modo de preparação e ou de apresentação:
i) Mel em favos — mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos cons-
truídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclu-
sivamente com cera de abelha e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em
secções de favos;
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ii) Mel com pedaços de favos — mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;
iii) Mel escorrido — mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham
criação;
iv) Mel centrifugado — mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não con-
tenham criação;
v) Mel prensado — mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem
aquecimento, ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo;
vi) Mel filtrado — mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgâ-
nicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante de pólen.
3 — Mel para uso industrial:
a) Mel próprio para usos industriais ou como ingrediente de outros géneros alimentícios trans-
formados; e
b) Mel que pode, em alternativa:
i) Apresentar um sabor ou cheiro anormal;
ii) Ter começado a fermentar ou ter fermentado;
iii) Ter sido sobreaquecido.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Critérios de composição dos méis
O mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a glucose e a fru-
tose, assim como por outras substâncias tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas
provenientes da sua colheita. A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-
-escuro. No que respeita à consistência, pode apresentar-se fluido, espesso ou cristalizado (em
parte ou na totalidade). O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao con-
sumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, nem sequer
nenhum aditivo alimentar. O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas
ou inorgânicas estranhas à sua composição. Com exceção da categoria referida no n.º 3 do anexo I,
não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem apresentar
uma acidez que tenha sido alterada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo a que as suas
enzimas naturais tenham sido destruídas ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), subalínea vi), do anexo I, não pode ser retirado ao
mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto quando tal seja inevitável aquando
da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao con-
sumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
1 — Teor de açúcares:
1.1 — Teor de frutose e glucose (total dos dois):
Mel de néctar — no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar — no mínimo 45 g/100 g.
1.2 — Teor de sacarose:
Em geral — no máximo 5 g/100 g;
Robinia pseudoacacia (falsa acácia), Medicago sativa (luzerna ou alfalfa), Banksia menziesii
(Banksia), Hedysarum (hedisaro), Eucalyptus camadulensis, Eucryphia lucida, Eucryphia milliganii,
Citrus spp. (citrinos) — no máximo 10 g/100 g;
Lavandula spp. (rosmaninho, alfazema), Borago officinalis (borragem) — no máximo 15 g/100 g.
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2 — Teor de água:
Em geral — no máximo 20 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral — no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial — no máximo 25 %.
3 — Teor de matérias insolúveis na água:
Em geral — no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado — no máximo 0,5 g/100 g.
4 — Condutividade elétrica:
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis — no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir
enumerados — no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções — Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília),
Calluna vulgaris (torga ordinária), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
5 — Ácidos livres:
Em geral — no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial — no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
6 — Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e
mistura:
6.1 — Índice diastásico (escala de Schade):
Em geral, com exceção do mel para uso industrial — no mínimo 8;
Méis com baixo teor natural de enzimas (por exemplo, méis de citrinos) e teor de HMF não
superior a 15 mg/kg — no mínimo 3.
6.2 — HMF:
Em geral, com exceção do mel para uso industrial — no máximo 40 mg/kg (sem prejuízo do
disposto no 2.º parágrafo do n.º 2.6.1);
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis — no máximo
80 mg/kg.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana — Paenibacillus larvae (White, 1906).
Loque europeia — Melissococcus pluton.
Acarapisose — Acarapis woodi.
Varroose — Varroa destructor.
Acthinose — Aethina tumida.
Tropilaelaps — Tropilaeps sp.
Ascosferiose — Ascosphaera Apis (unicamente em zonas controladas).
Nosemose — Nosema apis (unicamente em zonas controladas).
113783782
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