Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 62/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Aviso

Texto integral (23 402 palavras)

Aviso n.º 62/2011 Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção datada de 2 de Fevereiro de 2011, o Ministério dos Artigo 1.º Negócios Estrangeiros da República Italiana notificou Objecto ter o Reino da Dinamarca, em 1 de Fevereiro de 2011, depositado o seu instrumento de adesão à Convenção do 1 — É aprovado o código de ética e deontologia profis- UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicita- sional dos odontologistas, constante do anexo I à presente mente Exportados, adoptada em Roma em 24 de Junho portaria, da qual faz parte integrante. de 1995. 2 — É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Odon- tologistas, constante do anexo II à presente portaria, da qual Tradução faz parte integrante. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Artigo 2.º Italiana, na sua qualidade de depositário, tem a honra de Entrada em vigor comunicar que o Reino da Dinamarca depositou o seu instrumento de adesão à referida Convenção em 1 de Fe- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês vereiro de 2011, no qual declara, nos termos do n.º 1 do seguinte ao da sua publicação. artigo 14.º, que a mencionada Convenção não se aplica às A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 11 ilhas Faroe e à Gronelândia. de Abril de 2011. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, ANEXO I a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da Re- pública n.º 34/2000 e ratificada por Decreto do Presidente Código Deontológico dos Odontologistas da República n.º 22/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 80, de 4 de Abril de 2000. O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de CAPÍTULO I Julho de 2002, conforme o Aviso n.º 80/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de Agosto Disposições gerais de 2002, estando a Convenção em vigor para a República Artigo 1.º Portuguesa desde 1 de Janeiro de 2003. A autoridade nacional competente para efeitos da Con- Quadro normativo venção é a Polícia Judiciária, de acordo com o publicado A ética e a deontologia ficam sujeitas às regras de carác- no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de ter geral ou especiais estabelecidas por lei para a área da Agosto de 2002. saúde e ao cumprimento integral do presente Código Deon- Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Abril de tológico estabelecido pelo Conselho Ético e Profissional de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Odontologia ao abrigo e por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto. Artigo 2.º MINISTÉRIO DA SAÚDE Deontologia Portaria n.º 168/2011 A deontologia odontológica consubstancia-se no con- junto de regras de natureza ética que, com carácter de de 20 de Abril permanência e a necessária adequação histórica na sua for- mulação e interpretação, os odontologistas devem observar. A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 16/2000, de 22 de Fe- Artigo 3.º vereiro, veio regular e disciplinar a actividade profissio- nal dos odontologistas, determinando expressamente que Âmbito de aplicação a profissão de odontologista é residual ficando vedadas As disposições reguladoras da deontologia são aplicá- quaisquer medidas que visem a regularização de situações veis a todos os odontologistas, no exercício da sua profis- profissionais além das previstas naquela lei. são e em todas as relações com ele conexas. Posteriormente, e com o propósito de sistematizar a le- gislação que, àquela data, se encontrava dispersa, foi apro- Artigo 4.º vada a Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto, diploma que regula Independência e disciplina agora a actividade profissional de odontologia. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da men- 1 — Os odontologistas, no exercício da sua profissão, cionada Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto, compete ao são técnica e deontologicamente independentes e respon- Conselho Ético e Profissional de Odontologia elaborar sáveis pelos seus actos. e garantir a aplicação do código de ética e deontologia 2 — O disposto no número anterior não contraria a profissional e do regulamento disciplinar. existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou Mais decorre do citado diploma legal que a regulamen- contratualmente estabelecidas, não podendo, em nenhum tação julgada necessária à execução daquela lei é feita pelo caso, um odontologista ser constrangido a praticar actos Governo, através do Ministério da Saúde. odontológicos contra a sua vontade. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2349 Artigo 5.º 7 — Os odontologistas têm o dever de contribuir para acções de interesse geral no domínio da saúde oral, Princípios gerais de conduta nomeadamente participando na discussão pública de pro- 1 — No âmbito dos actos próprios determinados por blemas relevantes no seu âmbito. lei, o odontologista deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à vida e saúde do indiví- Artigo 8.º duo e da comunidade, de forma não discriminatória, Liberdade de escolha do doente prestando tratamento de urgência no âmbito da sua competência. O doente é livre de escolher o seu odontologista, nisso 2 — Em todas as circunstâncias deve o odontologista residindo um princípio fundamental da relação entre o do- ter comportamento público e profissional adequado à dig- ente e o odontologista e que este deve respeitar e defender. nidade da sua profissão. 3 — O exercício da odontologia não deve ser conside- Artigo 9.º rado como uma actividade orientada para fins mercantis, Dever de encaminhamento e de colaboração devendo o odontologista, independentemente do regime em que se encontre, exercer a profissão em benefício do 1 — Os odontologistas devem encaminhar o doente para indivíduo e da comunidade, sem prejuízo do seu direito a um especialista da área da saúde oral, quando o caso clínico uma justa remuneração. não seja da sua competência técnico-científica. 2 — Os odontologistas devem, sempre que for adequado Artigo 6.º e aconselhável, colaborar entre si e com outros especialistas da área da saúde oral. Competência disciplinar 1 — Só o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, Artigo 10.º que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde, é que Dever de informar e de obter consentimento tem competência disciplinar sobre os odontologistas, em 1 — Os odontologistas devem informar e esclarecer virtude do exercício da sua profissão. devidamente o doente ou a respectiva família, se for o 2 — Qualquer entidade, pública ou privada, deve comu- caso, sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura nicar ao Conselho as presumíveis infracções técnicas ou e possíveis consequências da intervenção ou do trata- deontológicas praticadas por odontologistas, no exercício mento. da sua profissão. 2 — Após a prestação das informações e esclarecimen- tos adequados devem os odontologistas obter o consenti- CAPÍTULO II mento livre e esclarecido dos doentes para a prática dos actos odontológicos. Deveres dos odontologistas 3 — Sempre que o odontologista assim o entenda, a in- formação poderá ser feita por escrito, devendo, nesse caso, SECÇÃO I o consentimento do doente revestir a mesma forma. Dos deveres para com os doentes Artigo 11.º Tratamentos vedados ou condicionados Artigo 7.º Os odontologistas devem abster-se da aplicação de Deveres fundamentais quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fun- 1 — Os odontologistas têm o dever de assegurar ao seu damentados cientificamente, bem como da experimentação paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral, temerária ou do uso de processos que possam produzir dentro dos seus limites de competência, e de agir com o alteração de consciência, com diminuição da livre de- maior respeito e correcção. terminação ou da responsabilidade, ou provocar estados 2 — São vedados todos os actos ou práticas odonto- mórbidos. lógicas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo Artigo 12.º odontológico. Sigilo profissional 3 — Os odontologistas devem agir de forma não dis- criminatória e em estrita conformidade com os princípios 1 — O segredo profissional impõe-se a todos os odon- constitucionais portugueses. tologistas e constitui matéria de interesse moral e social. 4 — Os odontologistas devem prestar tratamento de 2 — O segredo profissional abrange todos os factos que urgência no âmbito das suas competência a pessoas que tenham chegado ao conhecimento do odontologista no se encontrem em perigo imediato e socorrer-se do apoio exercício da sua profissão ou por causa dela, e compreende de profissionais habilitados na área da saúde oral quando especialmente: e sempre que for necessário. a) Os factos revelados directamente pelo doente, por ou- 5 — Os odontologistas devem, mesmo em situações de trem a seu pedido ou terceiro com quem tenha contactado greve ou equiparadas, assegurar os cuidados odontológicos durante a prestação de cuidados ou por causa dela; imediatos e necessários aos seus doentes. b) Os factos apercebidos pelos odontologistas, prove- 6 — Os odontologistas têm a obrigação de cuidar da nientes ou não da observação do doente; permanente actualização da sua cultura científica e pre- c) Os factos comunicados por outro profissional de saúde paração técnica. obrigado, quanto aos mesmos, a segredo profissional. 2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 3 — A obrigação de segredo existe, quer o serviço soli- SECÇÃO II citado tenha ou não sido prestado, quer seja ou não remu- Dos deveres para com os colegas nerado, mantendo-se após a morte do doente. 4 — O dever de guardar segredo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com os odontologistas no exercício Artigo 16.º da sua actividade profissional. Dever de solidariedade 5 — Qualquer divulgação de matéria sujeita a sigilo 1 — A solidariedade profissional exige que os odonto- profissional depende de prévia autorização do Conselho logistas ajam, nas relações entre si, bem como nas rela- Ético e Profissional de Odontologia. ções com outros profissionais da área da saúde oral, com 6 — Não é considerada violação do sigilo profissio- a maior correcção e urbanidade, mantendo relações de nal a divulgação, para fins académicos e científicos deste confiança e de cooperação recíprocas, em benefício dos tipo de informação, desde que o doente não seja ou fique próprios doentes. identificado. 2 — A solidariedade profissional abrange os deveres de apoio moral aos colegas que dele careçam e de abstenção Artigo 13.º de crítica pública dos métodos utilizados pelos mesmos, Dados clínicos e arquivo sem prejuízo de ser admissível a apreciação objectiva do trabalho de um colega. 1 — Os odontologistas devem constituir e manter um arquivo, donde constem os dados relativos aos seus do- entes. Artigo 17.º 2 — Os referidos dados de saúde são pertença do doente Dever de comunicação e a ele devem ser facultados nos precisos termos da lei, sem prejuízo dos arquivos serem propriedade dos respectivos 1 — Os odontologistas que recebam um doente que odontologistas. saibam estar ao cuidado de outro profissional da saúde oral 3 — Os odontologistas devem abrir uma ficha clínica devem informar este da escolha do doente e colher a posi- para cada doente, devidamente actualizada, onde constem ção clínica e não clínica daquele, a fim de poder decidir em a identificação do odontologista que realizou o tratamento, consciência e de acordo com o presente código de conduta. os dados pessoais do doente, o passado dentário do mesmo, 2 — No caso previsto no número anterior, os odontolo- observações clínicas, diagnósticos e tratamentos. gistas devem diligenciar para que sejam pagos os honorá- 4 — O acesso à ficha clínica e a divulgação dos seus ele- rios e as despesas efectuadas ao profissional anteriormente mentos consideram-se abrangidos pelo sigilo profissional. responsável pelo doente. Artigo 14.º SECÇÃO III Honorários Dos deveres para com outros profissionais de saúde 1 — Na fixação de honorários, os odontologistas de- vem proceder com justo critério, tendo em conta, no- Artigo 18.º meadamente, a importância dos cuidados prestados, o Relações com outros profissionais de saúde tempo gasto, a dificuldade da intervenção e a sua no- toriedade. O odontologista deve, nas suas relações com os profis- 2 — É permitido o ajuste prévio de honorários, não sionais de saúde em geral, respeitar a sua independência podendo, no entanto, ficar os mesmos dependentes dos e dignidade profissional. resultados obtidos. 3 — É proibida a fixação de honorários suplementares dependentes do sucesso da intervenção. CAPÍTULO III 4 — Sempre que solicitado, devem os odontologistas Do exercício da profissão explicitar e discriminar os honorários pedidos. 5 — É proibida a percepção de comissões ou vantagens Artigo 19.º de natureza análoga, em virtude do encaminhamento ou recomendação de doentes a outros profissionais da área Consultórios de odontologia da saúde. 1 — O consultório de odontologia é o local de traba- 6 — É igualmente proibida a percepção de quaisquer lho onde os odontologistas exercem, de modo autónomo, vantagens financeiras, como contrapartida pela recepção actividade profissional privada e abrange os respectivos de doente encaminhado ou recomendado. gabinetes, salas de espera, escritório, recepção e laboratório 7 — Os odontologistas podem recusar a continuidade de prótese dentária se os houver. da prestação de cuidados odontológicos a doentes que, 2 — Os odontologistas devem comunicar ao Conselho injustificadamente, não procedam ao pagamento das des- Ético e Profissional de Odontologia o local do seu consultó- pesas efectuadas e respectivos honorários, com ressalva rio e as mudanças do mesmo, no prazo máximo de 60 dias. das situações de urgência comprovada. 3 — Caso o Conselho tenha alguma observação ou re- serva a formular, deve-a efectivar no prazo de 60 dias, Artigo 15.º convidando o odontologista em causa para uma audiência de esclarecimento, após o que comunicará ao odontologista Recibos o seu parecer. Os recibos devem conter a identificação do odontolo- 4 — É lícita a transmissão de consultórios de odonto- gista que realizou os actos odontológicos. logistas mas é vedado aos adquirentes utilizarem o nome Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2351 ou designação do transmitente em qualquer acto da sua 3 — O odontologista que tratar um doente deve ser actividade profissional claramente individualizado pelo doente e pela socie- dade. Artigo 20.º Mediação e comércio Artigo 23.º Odontologistas contratados 1 — Os odontologistas não podem servir de mediado- res/comissionistas em locais ligados ao comércio, onde 1 — É permitida a celebração de contratos de trabalho, são vendidos medicamentos ou aparelhos que possam ser de prestação de serviços e equiparados entre odontolo- prescritos ou dispensados por médicos, médicos dentistas gistas. ou odontologistas. 2 — O odontologista que tenha ao seu serviço um co- 2 — É vedado aos odontologistas exercerem ou permiti- lega, é responsável nos mesmos termos em que o for o rem o exercício de qualquer tipo de comércio no consultório. director de uma sociedade de profissionais. 3 — O consultório odontológico abrange todas as áreas directamente conexas com o exercício da profissão de Artigo 24.º odontologista, tais como gabinetes, salas de espera, escri- Colaboradores tório, recepções e laboratórios de prótese dentária, quando ao serviço do próprio odontologista. Os odontologistas são responsáveis pelos higienistas 4 — Os odontologistas não devem exercer qualquer orais, os assistentes dentários e os técnicos e auxiliares de pressão ou coacção sobre o doente quanto à aquisição de prótese dentária que com eles colaborem. medicamentos ou aparelhos, devendo limitar-se a sugerir e a aconselhar essa mesma aquisição, quando necessária. Artigo 25.º 5 — É proibido o conluio entre odontologistas, médicos, Odontologista perito médicos dentistas, farmacêuticos, auxiliares ou qualquer outra pessoa, da qual possa resultar uma vantagem ilegí- 1 — No exercício de funções periciais, os odonto- tima para os odontologistas. logistas devem agir com total independência, isenção e rigor. Artigo 21.º 2 — Os odontologistas devem recusar o exame pericial de qualquer pessoa com quem tenham relações familiares Publicidade ou outras susceptíveis de afectar a sua isenção, bem como 1 — É permitido aos odontologistas a divulgação da sua quando as questões colocadas não disserem respeito à sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e área científica. digna no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do 3 — As funções de perito devem ser exercidas sem segredo profissional e das normas legais sobre publicidade. prejuízo do sigilo profissional. 2 — Aos odontologistas é permitido: Artigo 26.º a) A afixação de tabuletas, com dimensão e aspecto dis- cretos, o uso de receitas e a publicação de anúncios, donde Conhecimentos científicos conste o nome, o local do consultório e da residência, os Os odontologistas devem divulgar os resultados das suas dias e horas das consultas, contactos telefónicos e outros; pesquisas que sejam susceptíveis de proteger e promover b) Nas publicações especializadas da área da saúde oral a saúde e o bem-estar da população, sem prejuízo dos pode ainda ser inserido o curriculum vitae académico, direitos que lhes caibam. científico e profissional. 3 — É vedado aos odontologistas: CAPÍTULO IV a) Publicitar o seu nome ou do seu consultório através Disposições finais de circulares, bem como de anúncios que extravasem do disposto no número anterior; Artigo 27.º b) Divulgar os seus doentes; c) Expor o seu nome a qualquer publicidade relacionada Cessação de funções com qualquer produto oferecido ou vendido ao público. Em caso de cessação de funções profissionais, os odon- tologistas devem informar tal facto ao Conselho Ético e Artigo 22.º Profissional de Odontologia no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. Sociedades profissionais 1 — A existência de sociedades constituídas exclusi- Artigo 28.º vamente por profissionais de odontologia ou destes com Responsabilidade disciplinar outros profissionais da área da saúde oral não exime os odontologistas associados do estrito cumprimento dos 1 — A infracção aos deveres profissionais, designada- deveres consignados no presente Código Deontológico. mente aos constantes do presente Código Deontológico, 2 — As sociedades exclusivamente constituídas por faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar. odontologistas devem designar um director técnico e 2 — O exercício da jurisdição disciplinar é exercido comunicar o facto ao Conselho Ético e Profissional de pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia e rege- Odontologia, sem prejuízo do que esteja estabelecido em -se pelo Estatuto Disciplinar, anexo ao presente Código legislação especial. Deontológico. 2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 ANEXO II CAPÍTULO II Regulamento Disciplinar dos Odontologistas Sanções disciplinares Artigo 6.º CAPÍTULO I Espécies de sanções disciplinares Disposições gerais 1 — As sanções disciplinares aplicáveis aos odontolo- gistas são as seguintes: Artigo 1.º a) Advertência; Âmbito de aplicação b) Censura registada; c) Multa; O presente Regulamento aplica-se aos odontologistas. d) Suspensão de seis meses a cinco anos. Artigo 2.º 2 — Com a pena de suspensão pode ser aplicada a san- ção acessória de publicidade da sanção, em termos a definir Responsabilidade disciplinar pelo CEPO. 1 — Os odontologistas estão sujeitos à jurisdição dis- ciplinar do Conselho Ético e Profissional de Odontologia Artigo 7.º (adiante também designado por CEPO), nos termos da lei Critérios de aplicação das sanções disciplinares e do presente Regulamento. 2 — A acção disciplinar é independente de eventual 1 — A sanção de advertência só pode ser aplicada por responsabilidade civil ou criminal. infracção disciplinar em caso de negligência no cumpri- 3 — É excluída a responsabilidade disciplinar quando mento dos deveres profissionais. ocorram as seguintes circunstâncias: 2 — A sanção de censura só pode ser aplicada por in- fracção disciplinar em caso de incumprimento reiterado a) A coacção física ou moral; dos deveres mencionados no número anterior. b) A privação acidental e involuntária do exercício das 3 — A sanção de multa só pode ser aplicada por infrac- faculdades intelectuais no momento da prática do acto ção disciplinar em caso de negligência reputada grave no ilícito; cumprimento dos deveres profissionais. c) A legítima defesa, própria ou alheia; 4 — A pena de suspensão é aplicável às seguintes in- d) A não exigibilidade de conduta diversa; fracções: e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um a) Desobediência a determinações do CEPO, quando dever. estas correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei; Artigo 3.º b) Violação de deveres consagrados em lei ou no Infracção disciplinar Regulamento Deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das Comete infracção disciplinar o odontologista que, por pessoas; acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente al- c) Quando se verifique, comprovadamente, incompe- gum dos deveres consagrados na Lei n.º 40/2003, de 22 tência profissional notória, com perigo para a saúde dos de Agosto, no Código Deontológico dos Odontologistas pacientes ou da comunidade. e demais disposições legais aplicáveis. Artigo 8.º Artigo 4.º Medida e graduação das sanções disciplinares Instauração do procedimento disciplinar A medida e graduação das sanções disciplinares serão 1 — O procedimento disciplinar é instaurado mediante ponderadas em função da culpa do infractor, da gravidade deliberação do CEPO. e das consequências da infracção, bem como dos seus 2 — A instauração do procedimento disciplinar pode antecedentes disciplinares. ocorrer por iniciativa do CEPO ou na sequência de queixa ou participação apresentadas por qualquer pessoa, singular Artigo 9.º ou colectiva, autoridade pública ou tribunal. Unidade da sanção disciplinar Artigo 5.º Ao mesmo odontologista não pode aplicar-se mais do Prescrição do procedimento disciplinar que uma sanção disciplinar por cada infracção ou pe- las infracções acumuladas que sejam apreciadas num só 1 — A instauração de procedimento disciplinar pres- processo. creve no prazo de dois anos contados da data da prática da infracção. Artigo 10.º 2 — Em caso de procedimento criminal em que te- Prescrição das sanções nha sido deduzida acusação, a infracção disciplinar prescreve no mesmo prazo de prescrição deste se for As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano superior. contado da data em que a decisão se tornou irrecorrível. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2353 CAPÍTULO III 2 — As restantes violações de disposições legais ou re- gulamentares ocorridas no âmbito do procedimento geram Procedimento disciplinar apenas a sua anulabilidade. SECÇÃO I SECÇÃO II Disposições gerais Das notificações e dos prazos Artigo 11.º Artigo 15.º Direito à informação Das notificações 1 — O participante e o participado têm o direito de ser informados, sempre que o requeiram por escrito ao 1 — As notificações devem ser efectuadas por via pos- presidente do CEPO, sobre o andamento dos processos tal, em carta registada com aviso de recepção, caso não seja disciplinares em que intervenham, bem como o de conhecer viável a notificação pessoal e sem prejuízo de autorização a decisão definitiva que ponha termo ao procedimento. expressa do participado ou do participante para o uso do 2 — As informações a prestar podem abranger os actos seu endereço de correio electrónico, pessoal. e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos in- 2 — A apresentação por parte do participado de teressados, as deliberações adoptadas e quaisquer outros quaisquer peças, requerimentos, exposições ou ou- elementos solicitados e que o CEPO possa prestar sem tras comunicações devem ser formalizadas através de violação da lei ou dos regulamentos. aposição de termo de recebimento ou por via postal 3 — As informações solicitadas ao abrigo deste arti- registada. go serão suportadas em despacho do presidente do CEPO e notificadas no prazo de 10 dias úteis, salvo em casos Artigo 16.º excepcionais devidamente fundamentados. Dos prazos Artigo 12.º 1 — Na falta de disposição especial ou de deliberação do CEPO fundamentada de prorrogação de prazo, é de Consulta do processo e passagem de certidões 10 dias úteis o prazo máximo para a prática de qualquer 1 — Até à conclusão do procedimento, o exame do acto no âmbito do procedimento disciplinar e para os in- processo será facultado ao participante e participado me- teressados promoverem diligências, responderem sobre os diante requerimento fundamentado dirigido ao presidente assuntos que se devam pronunciar ou exercerem quaisquer do CEPO e sempre que não exista inconveniente para a ins- outros direitos ou faculdades. trução ou quando tal se revelar útil para a realização desta. 2 — À contagem dos prazos previstos no presente Re- 2 — Podem ser extraídas cópias das partes dos pro- gulamento são aplicáveis as regras seguintes: cessos necessárias para a apresentação de defesa, contra a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o o pagamento do que for devido, ficando os requerentes e evento a partir do qual o prazo começa a correr; demais interessados sujeitos a sigilo até à conclusão do b) O prazo começa a correr independentemente de quais- procedimento. quer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos 3 — O indeferimento dos requerimentos deve ser de- e feriados; vidamente fundamentado e comunicado ao requerente no c) O termos do prazo que caia em dia em que o serviço prazo de 10 dias úteis. perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto 4 — Podem ser requeridas certidões dos processos ou ao público, ou não funcione durante o período normal, de partes destes desde que os requerentes fundamentem o transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. pedido, especifiquem o fim a que se destinam e paguem o que for devido. SECÇÃO III Artigo 13.º Instrução Representação das partes 1 — O participado pode nomear para a sua defesa um Artigo 17.º representante especialmente mandatado para o efeito. Início do procedimento e da instrução 2 — O participado e o participante podem ainda cons- tituir advogado em qualquer fase do procedimento, com 1 — O CEPO dispõe de 10 dias úteis para dar iní- poderes especiais para o efeito, designadamente o de con- cio ao procedimento disciplinar contados da data do sulta de dados clínicos, nos termos legais. conhecimento da ocorrência de qualquer infracção dis- ciplinar. Artigo 14.º 2 — O procedimento disciplinar inicia-se com a desig- nação pelo CEPO de um relator. Invalidade do procedimento 3 — Qualquer membro do CEPO pode ser relator; po- 1 — É nulo o procedimento disciplinar em que se ve- rém, sempre que possível, deverá será designado um relator rifique a falta de notificação do participado, a não indivi- não membro do CEPO. dualização e caracterização da infracção ou a sua falta de 4 — A instrução do procedimento disciplinar deve correspondência com os preceitos legais ou regulamenta- iniciar-se no prazo de 10 dias úteis contados da data de res aplicáveis, bem como aquele que ofenda as garantias designação do relator, devendo este juntar ao processo o constitucionais ou legais de defesa. certificado do registo disciplinar do participado. 2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 Artigo 18.º 2 — Finda a produção da prova, pode ainda o relator Diligências probatórias — 1.ª fase ordenar, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento 1 — O relator iniciará a instrução com a audição do par- da verdade. ticipante, se necessário for, bem como das testemunhas por este arroladas, procedendo aos exames e outras diligências Artigo 24.º indicadas ou que julgar necessárias e adequadas. Alegações 2 — As testemunhas a apresentar não podem exceder o número de 3 por cada facto, nem o total de 10. Realizadas as diligências de prova, o relator notifi- 3 — Estas diligências probatórias deverão ficar conclu- cará de imediato o participado e o participante de que ídas no prazo de 15 dias úteis. poderão apresentar, querendo, alegações no prazo de 10 4 — Seguidamente, o relator proferirá, no prazo de dias úteis. 10 dias úteis, proposta despacho de acusação ou de ar- quivamento. Artigo 25.º 5 — Sendo proferida proposta de arquivamento pelo Proposta de relatório relator, o CEPO, na primeira reunião subsequente, delibe- rará pelo arquivamento ou pela prossecução da instrução, 1 — Decorrido o prazo do artigo anterior, o relator ela- podendo, neste caso, designar outro relator. borará uma proposta de relatório no prazo de 10 dias úteis, com uma proposta fundamentada de arquivamento ou de Artigo 19.º aplicação de sanção disciplinar. Despacho de acusação 2 — Em caso de proposta de sanção disciplinar, o relator deverá, designadamente, determinar e qualificar a infrac- 1 — Sendo proferido despacho de acusação pelo CEPO, ção, a sua gravidade, outras circunstâncias relevantes e este será notificado ao participado por carta registada com concluir com indicação da medida e graduação da sanção aviso de recepção. a aplicar. 2 — O despacho de acusação deverá identificar o partici- pado, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias de SECÇÃO IV tempo, modo e lugar, e o prazo para apresentação da defesa. Deliberações do CEPO e termo do procedimento disciplinar Artigo 20.º Artigo 26.º Defesa do arguido Deliberações do CEPO 1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 10 dias úteis. 1 — O CEPO analisará o processo disciplinar no prazo 2 — A não apresentação de defesa no prazo indicado no de 10 dias úteis, podendo concordar ou não com a proposta número anterior não implica a confissão dos factos. de relatório do relator. Em caso de não concordância com o relatado, o conselho poderá deliberar o prosseguimento Artigo 21.º da instrução ou ordenar, se assim o entender, novas dili- gências de prova a realizar em prazo que estabeleça para Exame e confiança do processo o efeito. 1 — Durante o prazo para a apresentação da defesa, 2 — Caso a deliberação vá no sentido da aplicação de pode o participado, ou os respectivos representante e ad- sanção disciplinar, da mesma deverá constar: vogado constituído, examinar o processo a qualquer hora a) A identificação do participado; de expediente nas instalações onde funcionar o CEPO, sem b) A infracção; prejuízo do disposto no número seguinte. c) Os factos dados como provados; 2 — O processo pode ser confiado ao advogado do parti- d) Os fundamentos de facto e de direito da deliberação; cipado por um período de cinco dias úteis, mediante termo e) A data e local da deliberação; de entrega e responsabilidade, devendo o CEPO garantir a f) A identificação e a assinatura dos membros do órgão existência em arquivo de uma cópia do processo. que a proferiram. Artigo 22.º 3 — Os votos de vencido serão também fundamentados. Apresentação da defesa 4 — Ao participado é concedido um prazo de 10 dias úteis para exercício do direito de audiência prévia. 1 — Com a defesa o participado apresentará a prova, designadamente, o rol de testemunhas e documentos, po- Artigo 27.º dendo requerer outras diligências de prova. Deliberação final do CEPO 2 — Ao número de testemunhas aplica-se o disposto no artigo 18.º, n.º 2. 1 — Após o decurso do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o relator analisará os eventuais elemen- Artigo 23.º tos novos apresentados pelo participado e apresentará ao CEPO, no prazo máximo de 10 dias úteis, um projecto de Deliberações probatórias — 2.ª fase relatório final. 1 — O relator deverá inquirir as testemunhas e reunir 2 — O CEPO deverá deliberar definitivamente no prazo os mais elementos de prova oferecidos pelo participado máximo de 10 dias úteis, pondo termo ao processo disci- no prazo de 15 dias úteis. plinar, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2355 3 — Caso não sejam atendidas as eventuais questões REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES novas apresentadas pelo participado, a deliberação deverá conter a devida fundamentação de facto e de direito da Assembleia Legislativa respectiva desconsideração. Artigo 28.º Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A Notificação das deliberações do CEPO Cria o Parque Natural da Terceira As deliberações para exercício de audiência prévia e a O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 que puser termo ao processo serão notificadas ao partici- de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classifi- pado por carta registada com aviso de recepção e no prazo cação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas de cinco dias úteis a contar da data da deliberação. Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo-as nos parques Artigo 29.º naturais de cada uma das ilhas. Execução Pelo presente diploma procede-se à criação do Parque Natural da Terceira, revendo-se a classificação das áreas 1 — Os efeitos das sanções disciplinares são ime- protegidas existentes naquela ilha, dando assim execução diatos. ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma. 2 — Porém, o CEPO poderá determinar que o cumpri- Na categorização dos espaços que integram o Parque mento pelo participado da sanção de suspensão deverá Natural da Terceira adoptou-se a nomenclatura da União iniciar-se na data da entrega presencial da carteira pro- Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), fissional, no CEPO, durante as horas de expediente, que cuja correspondência e definições foram estabelecidas deverá acontecer nos 10 dias úteis subsequentes à recepção no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Re- da respectiva notificação. gional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância, ao Artigo 30.º considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema Termo do procedimento disciplinar de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. O procedimento disciplinar deverá ficar concluído no Integram o Parque Natural da Terceira as áreas prote- prazo de 150 dias úteis, salvo em casos de especial com- gidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto plexidade ou morosidade, a apreciar pelo CEPO, que pode Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, fixar, fundadamente, uma prorrogação de prazo. nomeadamente as referentes aos monumentos naturais regionais do algar do Carvão e das furnas do Enxofre, pela Artigo 31.º singularidade geológica que os mesmos apresentam. Registos Passam a integrar o Parque Natural da Terceira as re- servas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto O procedimento disciplinar bem como as sanções disci- Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo plinares serão registadas no processo individual do odonto- do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de logista, bem como no Arquivo Geral Disciplinar existente Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional no CEPO, que pode ter apenas suporte informático. n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando- CAPÍTULO IV -se, em termos de relevância, o Biscoito da Ferraria, a serra Recurso dos actos e deliberações do CEPO de Santa Bárbara e os Mistérios Negros às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas. Artigo 32.º O Parque Natural da Terceira abrange a classificação de novas áreas protegidas, designadamente as áreas protegidas Recurso contencioso para a gestão de habitats ou espécies da Matela, do Biscoito Dos actos e deliberações do CEPO cabe recurso con- das Fontinhas e do Pico do Boi e as áreas protegidas para tencioso para os tribunais nos termos do Código do Pro- a gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, cedimento e Processo Administrativo. esta por razões hidrológicas, Cinco Ribeiras, Ponta das Contendas, ilhéus das Cabras, Baixa da Vila Nova e Monte Brasil. Constituem fundamentos para a classificação destas CAPÍTULO V novas áreas os valores naturais em presença, os elevados índices de biodiversidade e a representatividade ao nível Disposições finais da flora. No Parque Natural da Terceira são ainda classificadas, Artigo 33.º numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves — important bird areas (IBA) — assim designadas Direito subsidiário pela Bird Life International, organismo internacional cuja Em tudo o que não estiver expressamente previsto no acção é mundialmente reconhecida como de extrema im- presente Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o dis- portância no estabelecimento de parcerias que visam o posto no Código do Procedimento Administrativo, no Có- desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos digo do Procedimento e Processo Administrativo e, se for seus habitats. De modo particular, as IBA são constituí- o caso, no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. das por espaços onde ocorrem habitats identificados por 2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 critérios científicos internacionais, que acolhem aves do- 2 — O Parque Natural da Terceira constitui a unidade de tadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso gestão das áreas protegidas da ilha Terceira e insere-se no específico dos Açores estas áreas acolhem principalmente âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, aves marinhas, que ocupam troços das arribas ou falésias adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, costeiras. criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, No prosseguimento de uma estratégia de articulação de 25 de Junho. e integração dos instrumentos de gestão territorial com 3 — O presente diploma desenvolve e complementa a política de conservação da natureza, o Parque Natural o regime definido no Decreto Legislativo Regional da Terceira integra as áreas classificadas como zonas es- n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- peciais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de daquele diploma. Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes Artigo 2.º no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Objectivos Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo De- O Parque Natural da Terceira prossegue os objectivos creto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o Protegidas e os objectivos específicos inerentes às cate- estatuto de importância comunitária e com os condicio- gorias de áreas protegidas nele existentes. nalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia. Artigo 3.º Os motivos que levaram à rectangularização dos limites Limites territoriais das áreas marinhas e identificados no anexo I prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática 1 — Os limites territoriais do Parque Natural da Ter- considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão ceira estão representados na carta simplificada constante marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas do anexo I e descritos e fixados no anexo II, que consti- por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identifica- tuem anexos do presente diploma e do qual fazem parte ção quer pelos utilizadores do mar quer pelas entidades integrante. gestoras e fiscalizadoras. 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- O Parque Natural da Terceira constitui, assim, uma uni- tegidas que integram o Parque Natural da Terceira estão dade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão descritos e fixados no anexo II do presente diploma e do e conservação que contempla os espaços com particulares qual faz parte integrante e representados na carta simpli- aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e ficada constante do anexo I e referida no número anterior. dos recursos naturais, assente em critérios científicos de 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela classificação, balizados por orientações internacionais, leitura da carta simplificada a que se refere o anexo I po- nacionais, regionais e locais. dem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original Com a criação do Parque Natural da Terceira fica à escala de 1:25 000, arquivados para o efeito junto do concluído o processo de reclassificação das áreas serviço com competência em matéria de ambiente na ilha protegidas criadas ao abrigo do anterior regime jurí- Terceira, e nos elementos cartográficos e de informação dico, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional geográfica disponibilizados no portal do Governo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e do Decreto Legislativo na Internet. Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, no que respeita Artigo 4.º às anteriores reservas florestais naturais, e do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, Reclassificação no que respeita às restantes áreas, cessando a vigência 1 — O Parque Natural da Terceira integra as seguintes condicional destes diplomas. áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas: dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República a) Monumento natural regional do algar do Car- Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, vão, reclassificado pelo Decreto Legislativo Regional alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da n.º 9/2004/A, de 23 de Março; Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe b) Monumento natural regional das furnas do En- foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o xofre, classificado pelo Decreto Legislativo Regional seguinte: n.º 10/2004/A, de 23 de Março. 2 — As reservas florestais naturais parciais do Bis- CAPÍTULO I coito da Ferraria e da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, criadas pelo disposto na alínea g) do artigo 1.º Disposições gerais e delimitadas, respectivamente, pelas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regio- Artigo 1.º nal n.º 27/88/A, de 22 de Julho, são reclassificadas como Objecto, natureza jurídica e âmbito reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e como reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Ne- 1 — É criado o Parque Natural da Terceira, o qual in- gros, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do tegra todas as áreas protegidas da ilha Terceira, qualquer Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de que seja a sua categoria. Junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2357 Artigo 5.º b) Manutenção dos processos ecológicos; Regime, fins e objectivos de reclassificação c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomorfológicos e dos aflora- 1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas no mentos rochosos; artigo anterior são reclassificadas de acordo com as catego- d) Preservação de exemplos do ambiente natural para rias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de estudos científicos, monitorização e educação ambiental; Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objec- e) Conservação das condições naturais de referência tivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo aos trabalhos científicos e projectos; Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. f) Definição de limites e condicionamentos ao livre 2 — As reclassificações referidas no número anterior acesso público. são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial 3 — Nas áreas protegidas classificadas como reserva das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º natural ficam interditos os actos e actividades seguintes: 3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determina o alargamento do a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase constantes do presente diploma, e são realizadas em função do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a da respectiva importância específica para a preservação da destruição dos seus habitats, com excepção das acções fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o de natureza científica autorizadas nos termos do número Parque Natural da Terceira, bem como dos valores paisa- seguinte; gísticos e geológicos em presença. b) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva; CAPÍTULO II c) A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural Áreas protegidas do parque natural da Terceira; d) O depósito de resíduos e de águas residuais de qual- SECÇÃO I quer natureza, excepto as águas residuais domésticas ge- radas no interior da área protegida; Categorias e) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabeleci- dos, excepto quando necessário para acções científicas e Artigo 6.º de educação ambiental, de fiscalização ou de manutenção e limpeza da área protegida; Categorias de áreas protegidas f) A exploração e extracção de massas minerais ou de As áreas terrestres e marinhas que integram o Parque quaisquer recursos geológicos; Natural da Terceira classificam-se nas categorias de áreas g) A introdução de espécies potencialmente invasoras protegidas seguintes: ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones; a) Reserva natural; h) A realização de quaisquer actividades que perturbem b) Monumento natural; o equilíbrio natural. c) Área protegida para a gestão de habitats ou espé- cies; d) Área de paisagem protegida; 4 — Nas áreas protegidas classificadas como reserva e) Área protegida de gestão de recursos. natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e SECÇÃO II actividades seguintes: Reserva natural a) A edificação, incluindo a reedificação de estrutu- ras já existentes e a instalação de antenas e estruturas Artigo 7.º de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares; Reserva natural b) A realização de trabalhos de investigação e divul- 1 — Integram o Parque Natural da Terceira com a ca- gação científica, acções de monitorização, recuperação e tegoria de reserva natural: sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; a) A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de Mistérios Negros, com a designação de TER01; mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou b) A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto, permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- com a designação de TER02; cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização c) A reserva natural da Terra Brava e Criação das La- específica da área protegida; goas, com a designação de TER03. d) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- tural ou turística, com excepção da sinalização específica 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Có- prosseguem os seguintes objectivos de gestão: digo da Estrada; a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas estado favorável de conservação; de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; 2358 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 f) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in- 5 — A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos cluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e Mistérios Negros integra ainda no seu âmbito os objectivos repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura de definidos para a zona especial de conservação da serra novos locais de estacionamento e a ampliação dos exis- de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017), e observa, tentes; cumulativamente com o regime definido pelo presente g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da de água ou saneamento; Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro- h) A instalação de infra-estruturas eléctricas ou de tele- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de comunicações, aéreas ou subterrâneas; 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional i) A reintrodução de espécies da flora autóctone e o com- n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como bate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas; Plano Sectorial da Rede Natura 2000. j) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a Artigo 9.º redução de passivos e a minimização de impactes ambien- tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas Reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e não recuperadas; 1 — A reserva florestal natural parcial do Biscoito da k) A prática de actividades desportivas motorizadas; Ferraria, referida no n.º 2 do artigo 4.º, é integrada na l) A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estru- reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e re- turas destinadas à produção ou transporte de energia; classificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função m) A instalação de viveiros e a recolha de sementes ou dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo 7.º de estacas para a reprodução de plantas autóctones. do presente diploma. 2 — Constituem fundamentos específicos para a clas- 5 — Excepto quando esteja especificamente regula- sificação da reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico mentado por portaria conjunta dos membros do Governo Alto a presença de grande diversidade de espécies, habitats Regional competentes em matéria de ambiente e de polí- e ecossistemas protegidos, onde predominam as turfeiras tica cinegética, é interdita a caça no interior das reservas e a floresta laurifólia numa área geomorfologicamente naturais, com excepção da caça ao coelho. acidentada constituída por domos e escoadas traquíticas 6 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos do vulcão do Pico Alto. objectivos da área protegida, pode o director do Parque 3 — Os limites territoriais da reserva natural do Biscoito Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização da Ferraria e Pico Alto estão representados no anexo I pela de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos sigla TER02. em que tal se mostre necessário. 4 — A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais Artigo 8.º do Sítio Ramsar n.º 1805 — Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão). Reserva natural da serra de Santa Bárbara 5 — A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e dos Mistérios Negros integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para 1 — A reserva florestal natural parcial da serra de Santa a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara Bárbara e dos Mistérios Negros, referida no n.º 2 do ar- e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente tigo 4.º, é integrada na reserva natural da serra de Santa com o regime definido pelo presente diploma, o regime Bárbara e Mistérios Negros e reclassificada nos termos estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto estatuídos no n.º 2 do artigo anterior. Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado 2 — Constituem fundamentos específicos para a classi- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de ficação da reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Mistérios Negros a presença de uma das maiores e mais Rede Natura 2000. bem conservadas manchas de vegetação natural dos Aço- res, apresentando grande diversidade de espécies, habitats Artigo 10.º e ecossistemas protegidos, localizada no interior e nas Reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas faldas da dupla caldeira da serra de Santa Bárbara e nos domos traquíticos dos Mistérios Negros, um dos centros 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no eruptivos da erupção de Abril de 1761. n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos 3 — O interior da caldeira de Santa Bárbara constitui para a classificação da reserva natural da Terra Brava e uma reserva integral (categoria da IUCN Ia), com os li- Criação das Lagoas a presença de espécies, habitats e mites constantes do anexo II do presente diploma, nela ecossistemas protegidos onde predominam a floresta lau- sendo proibida a entrada e permanência de pessoas, excepto rifólia e zonas húmidas associadas a pastagens naturais e quando no âmbito de operações de salvamento e socorro, seminaturais. de fiscalização ou segurança e, quando previamente au- 2 — Os limites territoriais da reserva natural da Terra torizadas pelo departamento da administração regional Brava e Criação das Lagoas estão representados no anexo I autónoma competente em matéria de ambiente, para a pela sigla TER03. realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de 3 — Quando tal se mostre necessário para a protecção actividades de interesse relevante. dos valores naturais em presença, pode o director do Parque 4 — Os limites territoriais da reserva natural da serra de Natural da Terceira condicionar ou interditar o pastoreio Santa Bárbara e dos Mistérios Negros estão representados e a presença de gado bravo no interior da reserva natural no anexo I pela sigla TER01. da Terra Brava e Criação das Lagoas. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2359 4 — A reserva natural da Terra Brava e Criação das h) O pastoreio e a presença de gado de qualquer natu- Lagoas integra no seu âmbito os objectivos e limites ter- reza, excepto nas condições especificamente autorizadas ritoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 — Planalto Central da pelo director do Parque Natural da Terceira; Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão). i) A realização de quaisquer actividades que perturbem 5 — A reserva natural da Terra Brava e Criação das o equilíbrio da envolvente. Lagoas integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara 4 — Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente classificadas como monumento natural ficam condiciona- com o regime definido pelo presente diploma, o regime dos e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da administração regional autónoma competente em maté- da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto ria de ambiente os actos e actividades seguintes: Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de a) A realização de trabalhos de investigação e di- Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da vulgação científica, acções de monitorização, recupe- Rede Natura 2000. ração e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; SECÇÃO III b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de Monumento natural mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- Artigo 11.º cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida; Monumento natural c) A realização de acções de reabilitação paisagística, 1 — Integram o Parque Natural da Terceira com a ca- geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a tegoria de monumento natural: redução de passivos e a minimização de impactes ambien- tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas a) O monumento natural do algar do Carvão, com a e não recuperadas; designação de TER04; d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in- b) O monumento natural das furnas do Enxofre, com a cluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação designação de TER05. e o alargamento das já existentes; e) A abertura de novos locais de estacionamento e a 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior ampliação dos existentes; prosseguem os seguintes objectivos de gestão: f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens a) Proteger e preservar um elemento natural de grande de água ou saneamento; valor pela sua significância, singularidade e qualidade g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- representativa; municações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in- de energias renováveis. terpretação e apreciação pública; c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação Artigo 12.º que possam constituir ameaça para os valores que deter- Monumento natural do algar do Carvão minam a classificação como monumento natural. 1 — O monumento natural do algar do Carvão, referido 3 — Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado nos classificadas como monumento natural ficam interditos, termos do disposto no artigo 5.º, em função dos objecti- sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e vos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes: prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação. a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do sificação referida no número anterior a presença de grande seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destrui- geodiversidade e biodiversidade associadas a espécies e ção dos seus habitats, com excepção das acções de natureza habitats protegidos, destacando-se a profusão de forma- científica autorizadas nos termos do número seguinte; ções siliciosas muito desenvolvidas, de ocorrência rara b) A construção, com excepção das estruturas especifi- em vulcanismo oceânico, e a ocorrência de endemismos camente destinadas à gestão do monumento natural; da fauna cavernícola. c) A extracção de recursos geológicos de qualquer na- 3 — Os limites territoriais do monumento natural do tureza; algar do Carvão estão representados no anexo I pela sigla d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou TER04. aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de 4 — No monumento natural do algar do Carvão fi- vegetação arbórea ou arbustiva; cam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do e) O depósito de resíduos e de águas residuais de qual- artigo anterior, os actos e actividades seguintes: quer natureza, excepto as águas residuais domésticas ge- radas no interior da área protegida; a) A realização de obras ou actividades que, por qual- f) A prática de actividades desportivas motorizadas sus- quer modo, possam danificar a superfície e o interior da ceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar cavidade vulcânica; os factores naturais da área; b) A recolha de qualquer elemento ou amostra geo- g) O campismo e o caravanismo; lógica, nomeadamente de elementos das formações si- 2360 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 liciosas, com excepção dos destinados à investigação SECÇÃO IV científica ou utilizados no âmbito de acções de moni- Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies torização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria Artigo 14.º de ambiente. Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies 5 — O acesso ao interior do algar do Carvão é restrito, 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas sendo interdita a entrada, por qualquer meio ou via, excepto protegidas para a gestão de habitats ou espécies: nas condições fixadas pela entidade gestora. 6 — Caso tal se mostre necessário para a adequada a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies gestão da área protegida e para a salvaguarda dos valores da Ponta das Contendas, com a designação de TER06; naturais presentes, o acesso e as actividades a realizar b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies no interior do algar do Carvão podem ser regulados por dos ilhéus das Cabras, com a designação de TER07; portaria do membro do Governo Regional competente em c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies matéria de ambiente. da Matela, com a designação de TER08; 7 — O monumento natural do algar do Carvão integra d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio do Biscoito das Fontinhas, com a designação de TER09; Ramsar n.º 1805 — Planalto Central da Terceira (furnas e) A área protegida para a gestão de habitats ou espé- do Enxofre e algar do Carvão). cies da Costa das Quatro Ribeiras, com a designação de 8 — O monumento natural do algar do Carvão integra TER10; no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto do Planalto Central e Costa Noroeste, com a designação (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime de TER11; definido pelo presente diploma, o regime estabelecido g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região do Pico do Boi, com a designação TER12. Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 são classificadas em função dos seguintes objectivos de de Abril, adiante referido como Plano Sectorial da Rede gestão: Natura 2000. a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos Artigo 13.º de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção Monumento natural das furnas do Enxofre humana para a optimização da gestão; 1 — O monumento natural das furnas do Enxofre, re- b) Promover a investigação científica e a monitoriza- ferido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão nos termos do disposto no artigo 5.º, em função dos ob- sustentável; jectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo 11.º, sem c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais e divulgação das características dos habitats a proteger; que presidiram à respectiva criação. d) Disciplinar os usos e actividades que possam cons- 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- tituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; sificação referida no número anterior a presença de fenó- e) Permitir que a população local usufrua de benefícios menos de vulcanismo secundário, com emissão de gases que resultem da prática de actividades no âmbito da área sulfurosos, associados à presença de espécies, habitats e protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os ecossistemas protegidos. objectivos de gestão da mesma. 3 — Os limites territoriais do monumento natural das furnas do Enxofre estão representados no anexo I pela 3 — Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou sigla TER05. espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções de ma- 4 — No monumento natural das furnas do Enxofre fi- nutenção, conservação e limpeza da área protegida, os cam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do actos e actividades seguintes: artigo 11.º, os actos e actividades seguintes: a) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes a) A confecção de alimentos nas fumarolas ou em ca- de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo bioló- vidades no solo; gico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com geológica, com excepção dos destinados à investigação excepção das acções de natureza científica ou de controlo científica ou utilizados no âmbito de acções de monito- das populações realizadas nos termos legalmente fixados; rização ambiental devidamente autorizadas pelo departa- b) A introdução de espécies não características das for- mento da administração regional autónoma competente mações e associações naturais existentes, com excepção em matéria de ambiente. das variedades agrícolas e raças pecuárias; c) O depósito de resíduos de qualquer natureza, com ex- 5 — O monumento natural das furnas do Enxofre in- cepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa tegra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais agrícola originada no interior da área protegida; do Sítio Ramsar n.º 1805 — Planalto Central da Terceira d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de (furnas do Enxofre e algar do Carvão). mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2361 permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas específica da área protegida e da resultante do Código da e períodos em que tal se mostre adequado. Estrada; e) A circulação de veículos motorizados fora das vias Artigo 15.º para tal designadas, com excepção do estritamente neces- sário para a realização das actividades agro-florestais e Área protegida da Ponta das Contendas de segurança; 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí- especificamente para eles designados ou em casos espe- ficos para a classificação da área protegida para a gestão cificamente autorizados pelo director do Parque Natural de habitats ou espécies da Ponta das Contendas, adiante da Terceira; designada por área protegida da Ponta das Contendas, a g) As acções antrópicas com impacto ao nível da esta- presença de um importante habitat de nidificação de aves bilidade e taxas de erosão das falésias; marinhas protegidas em três ilhéus formados pela erosão h) A realização de quaisquer actividades que perturbem marinha de uma antiga península. o equilíbrio da envolvente. 2 — Para além do disposto no artigo anterior, na área protegida da Ponta das Contendas ficam interditos os actos 4 — Excepto quando esteja especificamente regula- e actividades seguintes: mentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política a) As acções que provoquem alterações significativas cinegética, nas áreas protegidas para gestão de habitats do nível de ruído, nomeadamente as decorrentes da per- ou espécies fica ainda interdita a prática de actividade manência e navegação de embarcações a motor nas zonas cinegética, com excepção da caça ao coelho. marinhas em torno das colónias de aves; 5 — Nas áreas protegidas para a gestão de habitats ou b) A acostagem, o desembarque e a permanência de espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, quaisquer tipos de embarcações junto aos ilhéus, excepto de carácter vinculativo, do departamento da administração quando destinadas a operações de salvamento e socorro, regional autónoma competente em matéria de ambiente, de segurança e à realização de acções de natureza cientí- os actos e actividades seguintes: fica e de conservação autorizadas pelo departamento da a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou administração regional autónoma competente em matéria aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de de ambiente; vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- c) O acesso de pessoas aos ilhéus da Ponta da Mina, rentes da execução de acções de manutenção e limpeza com excepção de operações de salvamento e socorro, de da área protegida; segurança e à realização de acções de natureza científica b) A edificação, incluindo a instalação de torres de te- e de conservação, autorizadas pelo departamento da ad- lecomunicações e estruturas similares; ministração regional autónoma competente em matéria c) A extracção de recursos geológicos, incluindo a que- de ambiente. bra ou rebentamento de rochas; d) A prática de actividades desportivas motorizadas; 3 — Os limites territoriais da área protegida da Ponta e) A captação e o desvio de águas ou a execução de das Contendas estão representados no anexo I pela sigla quaisquer obras hidráulicas; TER06. f) A abertura de vias de comunicação e de acesso, in- 4 — A área protegida da Ponta das Contendas integra cluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos das existentes; para a zona de protecção especial da Ponta das Contendas g) As acções que provoquem alterações dos níveis de (PTZPE0031) e observa, cumulativamente com o regime ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira definido pelo presente diploma, o regime estabelecido com a reprodução das aves; pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de tele- de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, apro- comunicações, aéreas ou subterrâneas; vado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, i) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe de 15 de Fevereiro, adiante designado por POOC da Ilha ou estruturas similares; Terceira. j) A alteração do coberto vegetal através da realização 5 — A área protegida da Ponta das Contendas constitui de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- gestão reflectir essa classificação. peza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas; Artigo 16.º k) Quando não executadas por iniciativa do departa- Área protegida dos ilhéus das Cabras mento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de inves- 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no tigação e divulgação científica, acções de monitorização, n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamento específico para recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções a classificação da área protegida para a gestão de habitats de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da ou espécies dos ilhéus das Cabras, adiante designada por natureza. área protegida dos ilhéus das Cabras, a presença de um habitat importante de nidificação de aves marinhas pro- 6 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos tegidas, em falésias altas e encostas cobertas de vegetação objectivos de conservação fixados para a área protegida, herbácea. 2362 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2 — A área protegida dos ilhéus das Cabras integra no 4 — A área protegida da Costa das Quatro Ribeiras seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo para a ZPE dos ilhéus das Cabras (PTZPE0032) e observa, a sua gestão reflectir essa classificação. cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Artigo 20.º Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira. Área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste 3 — Os limites territoriais da área protegida dos ilhéus das Cabras estão representados no anexo I pela sigla TER07. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no 4 — A área protegida dos ilhéus das Cabras constitui n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua para a classificação da área protegida para a gestão de gestão reflectir essa classificação. habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste, adiante designada por área protegida do Planalto Central e Artigo 17.º Costa Noroeste, a presença de um conjunto diversificado Área protegida da Matela de ecossistemas, habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza, coexistindo com uma paisagem 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no humanizada tradicional e com áreas importantes para a n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos criação de efeito tampão em torno das áreas de reserva para a classificação da área protegida para a gestão de natural e de monumento natural. habitats ou espécies da Matela, adiante designada por 2 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida da Matela, a presença de uma mancha de área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste fica vegetação natural, relíquia da floresta natural primitiva interdita a criação de novas áreas de pastagem. de baixa altitude. 3 — Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na 2 — Os limites territoriais da área protegida da Matela área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste ficam estão representados no anexo I pela sigla TER08. condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Natural da Terceira a realização de Artigo 18.º operações de melhoria das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço. Área protegida do Biscoito das Fontinhas 4 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no objectivos de conservação fixados para a área protegida n.º 2 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para do Planalto Central e Costa Noroeste, pode o director do a classificação da área protegida para a gestão de habitats Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a ou espécies do Biscoito das Fontinhas, adiante designada utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e por área protegida do Biscoito das Fontinhas, a presença períodos em que tal se mostre adequado. de uma mancha florestal localizada no complexo vulcânico 5 — Os limites territoriais da área protegida do Planalto mais antigo da ilha, apresentando um grande número de Central e Costa Noroeste estão representados no anexo I espécies endémicas de artrópodes. pela sigla TER11. 2 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na 6 — A área protegida do Planalto Central e Costa No- área protegida do Biscoito das Fontinhas é interdita a uti- roeste integra no seu âmbito os objectivos e limites ter- lização de biocidas ou fertilizantes que possam interferir ritoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 — Planalto Central da com as populações de artrópodes. Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão). 3 — Os limites territoriais da área protegida do Bis- 7 — A área protegida do Planalto Central e Costa No- coito das Fontinhas estão representados no anexo I pela roeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a sigla TER09. ZEC da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no Artigo 19.º presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira. Área protegida da Costa das Quatro Ribeiras 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Artigo 21.º n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos Área protegida do Pico do Boi para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras, adiante 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no designada por área protegida da Costa das Quatro Ribeiras, n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos a presença de espécies e habitats protegidos de vegetação para a classificação da área protegida para a gestão de costeira com elevado grau de naturalidade, numa área de habitats ou espécies do Pico do Boi, adiante designada grande diversidade geomorfológica. por área protegida do Pico do Boi, a presença de valores 2 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- estéticos e culturais numa paisagem humanizada tradi- pécies da Costa das Quatro Ribeiras integra no seu âmbito cional das criações da Terceira, em terrenos com elevado os objectivos e limites definidos para a ZEC da Costa das nível de encharcamento, os quais constituem ecossistemas Quatro Ribeiras (PTTER0018) e observa, cumulativamente marginais das zonas húmidas características da zona. com o regime definido pelo presente diploma, o regime 2 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e área protegida do Pico do Boi fica interdita a criação de no POOC da Ilha Terceira. novas áreas de pastagem. 3 — Os limites territoriais da área protegida da Costa 3 — Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na das Quatro Ribeiras estão representados no anexo I pela área protegida do Pico do Boi ficam condicionados e su- sigla TER10. jeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2363 Natural da Terceira a realização de operações de melhoria d) A exploração e extracção de massas minerais e a das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço. exploração de recursos geológicos de qualquer natureza; 4 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de objectivos de conservação fixados para a área protegida do mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou Pico do Boi, pode o director do Parque Natural da Terceira permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado. específica da área protegida e a decorrente do Código da 5 — Os limites territoriais da área protegida do Pico Estrada; do Boi estão representados no anexo I pela sigla TER12. f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios 6 — A área protegida do Pico do Boi integra no seu âm- especificamente para tal designados; bito os objectivos definidos para a ZEC da serra de Santa g) A realização de quaisquer actividades que perturbem Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativa- o equilíbrio da envolvente. mente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000. 4 — Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da admi- SECÇÃO V nistração regional autónoma competente em matéria de Áreas de paisagem protegida ambiente os seguintes actos e actividades: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou Artigo 22.º aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de Áreas de paisagem protegida vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- rentes da execução de acções de manutenção e limpeza 1 — Integra o Parque Natural da Terceira com a cate- da área protegida; goria de área de paisagem protegida a área de paisagem b) A instalação de infra-estruturas aéreas eléctricas e protegida das vinhas dos Biscoitos, com a designação de de telecomunicações e de aproveitamento de energias re- TER13. nováveis; 2 — A área referida no número anterior é classificada c) A realização de obras de construção civil, designada- em função dos seguintes objectivos de gestão: mente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição cultural, através da protecção da paisagem, usos tradi- de edificações; cionais, práticas de edificação e manifestações sociais e d) A abertura de novas vias de comunicação e acesso, culturais; incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti- das existentes. vidades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local; Artigo 23.º c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem Área protegida das vinhas dos Biscoitos como as espécies de flora, fauna, habitats e os ecossis- temas; 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí- à estabilidade da paisagem; ficos para a classificação da área de paisagem protegida e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se- das vinhas dos Biscoitos, adiante designada por área pro- gundo tipologias e escalas apropriadas às características tegida das vinhas dos Biscoitos, a presença de valores biofísicas da área; paisagísticos e culturais, coexistindo com ecossistemas e f) Promover actividades científicas e educacionais que habitats naturais, numa paisagem humanizada tradicional contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam de elevado valor estético e produtivo. um suporte público de protecção ambiental; 2 — Os limites territoriais da área protegida das vi- g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade nhas dos Biscoitos estão representados no anexo I pela local através dos benefícios gerados pela prestação de sigla TER13. serviços e venda de produtos naturais. SECÇÃO VI 3 — Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam interditos os actos e ac- Áreas protegidas de gestão de recursos tividades seguintes: Artigo 24.º a) A introdução de espécies não características das for- mações e associações naturais existentes, com excepção Áreas protegidas de gestão de recursos das variedades agrícolas e raças pecuárias; 1 — Integram o Parque Natural da Terceira com a cate- b) A alteração da paisagem pela demolição ou alteração goria de áreas protegidas de gestão de recursos: das características dos muros de pedra existentes e pela in- trodução de edificações e outras estruturas arquitectónicas a) A área protegida de gestão de recursos da caldeira de com características dissonantes em relação às tradicional- Guilherme Moniz, com a designação de TER14; mente existentes na área protegida; b) A área marinha protegida de gestão de recursos das c) O depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes Quatro Ribeiras, com a designação de TER15; de exploração florestal e da biomassa agrícola originada c) A área marinha protegida de gestão de recursos da no interior da área protegida; Costa das Contendas, com a designação de TER16; 2364 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 d) A área marinha protegida de gestão de recursos dos nhas protegidas de gestão de recursos podem ser especifica- ilhéus das Cabras, com a designação de TER17; mente regulamentadas por portaria conjunta dos membros e) A área marinha protegida de gestão de recursos das do Governo Regional competentes em matéria de ambiente Cinco Ribeiras, com a designação de TER18; e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural f) A área marinha protegida de gestão de recursos da da Terceira. Baixa da Vila Nova, com a designação de TER19; g) A área marinha protegida de gestão de recursos do Artigo 25.º Monte Brasil, com a designação de TER20. Área protegida da caldeira de Guilherme Moniz 2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no os seguintes objectivos de gestão: n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí- ficos para a classificação da área protegida de gestão de a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros recursos da caldeira de Guilherme Moniz, adiante desig- valores naturais a longo prazo; nada por área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável a presença de espécies e de habitats naturais protegidos, dos recursos, nomeadamente a água, a pesca, o pastoreio, nomeadamente matos macaronésicos e turfeiras que as- a exploração florestal e outras actividades com baixa in- seguram a recarga dos principais aquíferos do complexo cidência de impactes ambientais; vulcânico de Guilherme Moniz. c) Contribuir para a sustentabilidade do desenvolvi- 2 — Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, mento sócio-económico. ficam interditos os actos e actividades seguintes: 3 — Nas áreas marinhas protegidas de gestão de re- a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- cursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam vasoras ou não características das formações e associações interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conser- naturais existentes, nomeadamente de plantas e animais vação e limpeza da área protegida, os actos e actividades alóctones, com excepção das espécies destinadas à produ- seguintes: ção florestal e agro-pecuária; b) A realização de cortes rasos de povoamentos flo- a) A exploração e extracção de massas minerais, in- restais; cluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, c) A deposição de resíduos fora dos locais destinados a realização de dragagens e outras operações que alterem para o efeito; a topografia dos fundos, com excepção das executadas no d) A destruição das turfeiras e alagadiços e a criação de âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações novas áreas de pastagem; portuárias; e) A instalação de novas explorações agrícolas ou pe- b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, in- cuárias; cluindo a rejeição de águas residuais não tratadas; f) A edificação, com excepção de obras de manutenção, c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas construções de apoio à actividade agro-pecuária e de apoio não características das formações e associações naturais à gestão da área protegida; existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com g) A prática de actividades desportivas motorizadas potencial invasor; fora da rede regional de vias públicas de comunicação d) A realização de quaisquer actividades que perturbem terrestre; o equilíbrio da envolvente. h) A exploração e extracção de massas minerais e de rochas de qualquer natureza; 4 — Nas áreas marinhas protegidas de gestão de re- i) A realização de quaisquer actividades que perturbem cursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam o equilíbrio da envolvente. condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com- 3 — Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, petente em matéria de ambiente os actos e actividades ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio seguintes: do departamento da administração regional autónoma com a) A realização de trabalhos de investigação e divul- competência em matéria de ambiente os actos e actividades gação científica, acções de monitorização, recuperação e seguintes: sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda a) A alteração de linhas de água, incluindo medidas de dos valores naturais e de conservação da natureza; recuperação, revitalização e estabilização biofísica, e a b) A apanha de algas e de outras espécies da flora ma- captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer rinha; obras hidráulicas; c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- b) A alteração à morfologia do solo por escavação e municações e de aproveitamento de energias renováveis; aterro, pela modificação do coberto vegetal, do corte de d) A prática de acções que sejam susceptíveis de provo- vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das acções car poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores natu- decorrentes da gestão da área protegida; rais da área, exceptuando a permanência e a navegação de c) A ampliação de explorações agrícolas ou pecuárias; embarcações, que deverá ser realizada com ruído reduzido, d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in- de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente. cluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento ou a requalificação das já existentes; 5 — Quando tal se mostre necessário para a prossecução e) A abertura de novos locais de estacionamento e a dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envol- ampliação dos existentes; vidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas mari- de água ou saneamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2365 g) A instalação, afixação, inscrição de mensagens de 3 — Os limites territoriais da área marinha protegida publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de gestão de recursos da Costa das Contendas estão re- de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios presentados no anexo I pela sigla TER16. amovíveis, com excepção da sinalização específica da área 4 — A área marinha protegida da Costa das Contendas protegida e da decorrente do Código da Estrada. constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação. 4 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação dos recursos hídricos fixados Artigo 28.º para a área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar Área marinha protegida dos ilhéus das Cabras a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no e períodos em que tal se mostre adequado. n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos 5 — Os limites territoriais da área protegida da caldeira para a classificação da área marinha protegida de gestão de Guilherme Moniz estão representados no anexo I pela de recursos dos ilhéus das Cabras, adiante designada por sigla TER14. área marinha protegida dos ilhéus das Cabras, a presença de habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiver- Artigo 26.º sidade da fauna marinha, nomeadamente grutas submersas Área marinha protegida das Quatro Ribeiras e semi-submersas. 2 — Os limites territoriais da área marinha protegida 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no dos ilhéus das Cabras estão representados no anexo I pela n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos sigla TER17. para a respectiva classificação da área marinha prote- 3 — A área marinha protegida dos ilhéus das Cabras gida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, adiante integra no seu âmbito os objectivos definidos para a designada por área marinha protegida das Quatro Ribei- zona de protecção especial dos ilhéus das Cabras (PT- ras, a presença de uma grande diversidade de habitats ZPE0032) e observa, cumulativamente com o regime naturais protegidos associados a elevada biodiversidade definido pelo presente diploma, o regime estabelecido de fauna marinha, nomeadamente baixios e recifes, pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC baías abrigadas predominantemente pouco profundas, da Ilha Terceira. bem como grutas semi-submersas e fendas de largura 4 — A área marinha protegida dos ilhéus das Cabras considerável, o que confere grande importância àquela constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo área marinha para a conservação de espécies, habitats a sua gestão reflectir essa classificação. e ecossistemas de interesse para a conservação da na- tureza e para a conservação de espécies de interesse haliêutico. Artigo 29.º 2 — A área marinha protegida das Quatro Ribeiras inte- Área marinha protegida das Cinco Ribeiras gra no seu âmbito os objectivos e limites marinhos definidos para a ZEC da Costa das Quatro Ribeiras (PTTER0018) e 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no observa, cumulativamente com o regime definido pelo pre- n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos sente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial para a classificação da área marinha protegida de gestão da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira. de recursos das Cinco Ribeiras, adiante designada por área 3 — Os limites territoriais da área marinha protegida marinha protegida das Cinco Ribeiras, a presença de habi- das Quatro Ribeiras estão representados no anexo I pela tats naturais marinhos protegidos, nomeadamente recifes e sigla TER15. grutas semi-submersas associados a elevada biodiversidade 4 — A área marinha protegida das Quatro Ribeiras cons- da fauna marinha. titui uma área importante para as aves (IBA), devendo a 2 — Os limites territoriais da área marinha protegida sua gestão reflectir essa classificação. das Cinco Ribeiras estão representados no anexo I pela sigla TER18. Artigo 27.º Artigo 30.º Área marinha protegida da Costa das Contendas Área marinha protegida da Baixa da Vila Nova 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos para a classificação da área marinha protegida de gestão no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos espe- de recursos da Costa das Contendas, adiante designada por cíficos para a classificação da área marinha protegida área marinha protegida da Costa das Contendas, a presença de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, adiante de habitats naturais protegidos, associados a elevada biodi- designada por área marinha protegida da Baixa da Vila versidade da fauna marinha, nomeadamente recifes e baías Nova, a presença de um recife e de outros habitats na- abrigadas com grutas submersas com importância para a turais protegidos, associados a elevada biodiversidade conservação de espécies de interesse haliêutico. da fauna marinha. 2 — A área marinha protegida da Ponta das Contendas 2 — Os limites territoriais da área marinha protegida integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona de da Baixa da Vila Nova estão representados no anexo I protecção especial da Ponta das Contendas (PTZPE0031) e pela sigla TER19. observa, cumulativamente com o regime definido pelo pre- 3 — A área marinha protegida da Baixa da Vila Nova sente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira. a sua gestão reflectir essa classificação. 2366 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 Artigo 31.º gestão e exploração do Parque Natural da Terceira ou de Área marinha protegida do Monte Brasil determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas integráveis no âmbito 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no da iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos Europeia (B&B EU Initiative). para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, adiante designada por área Artigo 34.º marinha protegida do Monte Brasil, a presença de habitats Órgãos e serviços naturais protegidos, nomeadamente grutas submersas e semi-submersas, associados a elevada biodiversidade da 1 — São órgãos do Parque Natural da Terceira: fauna marinha. 2 — Os limites territoriais da área marinha protegida a) O director; do Monte Brasil estão representados no anexo I pela sigla b) O conselho consultivo. TER20. 2 — Nos termos que estiverem definidos na estrutura or- gânica do departamento da administração regional compe- CAPÍTULO III tente em matéria de ambiente, o Parque Natural da Terceira integra os serviços executivos necessários à prossecução Gestão do Parque Natural da Terceira da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão. Artigo 32.º 3 — O Parque Natural da Terceira tem afectos aos seus Natureza, missão e objectivos serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para 1 — O Parque Natural da Terceira é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional a prossecução das competências cometidas aos seus ór- com competência em matéria de ambiente, cuja missão é gãos. garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas Artigo 35.º protegidas que o integram e de acordo com a estratégia Director definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qua- 1 — O director é nomeado, e livremente exonerado, lidade de vida. por despacho do membro do Governo com competência 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Na- em matéria de ambiente. tural da Terceira observam os princípios constantes da 2 — O mandato do director tem a duração de três anos, Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ra- sendo renovável por iguais períodos de tempo. tificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nomeadamente os estatuídos nos capítulos I e II e no o cargo de director do Parque Natural da Terceira é equi- artigo 12.º, do capítulo IV, e na Convenção sobre a Diver- parado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção sidade Biológica, aprovada para ratificação pelo Decreto intermédia de 2.º grau. n.º 21/93, de 21 de Junho. 4 — O cargo de director do Parque Natural da Ter- ceira pode ser exercido em regime de acumulação com Artigo 33.º o cargo dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma competente em Gestão do Parque Natural matéria de ambiente com sede na ilha Terceira, sendo 1 — A gestão do Parque Natural da Terceira compete que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remunerató- ao departamento do Governo Regional com competências rio que estiver definido na estrutura orgânica daquele em matéria de ambiente. departamento. 2 — A gestão do Parque Natural da Terceira rege-se pelos seguintes princípios: Artigo 36.º a) Gestão por objectivos; Competências do director b) Investigação e promoção do conhecimento cientí- Compete ao director: fico; c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; a) Representar o Parque Natural da Terceira; d) Simplificação administrativa; b) Administrar os interesses específicos, superintender e) Adopção das melhores práticas de gestão; e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos f) Avaliação sistemática dos resultados. serviços afectos ao Parque Natural; c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos 3 — A gestão do Parque Natural da Terceira cabe ao actos e actividades da competência dos órgãos de gestão do respectivo director e é apoiada pelo conselho consultivo Parque Natural da Terceira, nomeadamente para os efeitos referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo previstos no presente diploma e no regulamento do plano ainda ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 de ordenamento da área protegida; do artigo 40.º do presente diploma. d) Executar as medidas contidas no instrumento de 4 — Com observância da lei geral da contratação pú- gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural da Ter- blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ceira; ou privadas ou ainda a associações científicas e associações e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à e o poder de sanção que lhe seja delegado; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2367 f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente planos de acção e assegurar a respectiva execução; duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina convocado pelo respectivo presidente, por sua inicia- do pessoal ao serviço do Parque Natural da Terceira; tiva ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e membros. informações necessários à actividade de gestão do Parque 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do Natural da Terceira ou que lhe sejam solicitados pelo mem- conselho consultivo, tal como o apoio logístico e adminis- bro do Governo Regional com competência em matéria trativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural de ambiente; da Terceira. i) Avaliar e promover acções coordenadas com as au- 4 — Nas deliberações do conselho consultivo, o seu tarquias locais, quando se justifiquem; presidente exerce voto de qualidade. j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Terceira, submetendo-os à Artigo 38.º apreciação prévia do conselho consultivo; Competências do conselho consultivo k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; Compete ao conselho consultivo: l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade a) Aprovar o seu regulamento interno de funciona- desenvolvida no Parque Natural da Terceira em função de mento; um sistema de gestão por objectivos; b) Apreciar os planos de acção de área protegida e ava- m) Exercer as competências próprias legalmente de- liar anualmente a sua execução; finidas quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º c) Apreciar os relatórios anuais de actividades; grau; d) Apreciar as propostas do director quanto à elaboração n) Exercer as demais funções que nele forem dele- periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Ter- gadas, nomeadamente as competências para autorizar a ceira, submetendo a realização da respectiva elaboração à realização de despesas no âmbito da contratação pública decisão do membro do Governo Regional competente em e nos termos definidos na legislação regional aplicável, matéria de ambiente; e as inerentes à execução dos planos de acção e de acti- e) Emitir parecer sobre a regulamentação das activi- vidades do Parque Natural da Terceira. dades da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos, nos termos do disposto Artigo 37.º no artigo 24.º; Conselho consultivo f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural da Terceira. 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- sultiva do Parque Natural da Terceira e é constituído pelas entidades seguintes: CAPÍTULO IV a) Director do Parque Natural da Terceira, que pre- Instrumento de gestão do Parque Natural side; b) Um representante de cada um dos directores regio- Artigo 39.º nais com competências em matéria de recursos florestais, Instrumento de gestão desenvolvimento agrário e turismo; c) Um representante de cada uma das câmaras munici- 1 — O Parque Natural da Terceira é obrigatoriamente pais da ilha, designado pelo respectivo presidente; dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado d) Um presidente de junta de freguesia designado por por portaria do membro do Governo Regional competente cada uma das assembleias municipais da ilha; em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do e) O responsável máximo pela estrutura do sistema de Parque Natural da Terceira. autoridade marítima na ilha Terceira; 2 — O plano de acção de área protegida referido no f) Um representante de cada uma das organizações não número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas pro- governamentais de ambiente com sede ou representação tegidas que integram o Parque Natural da Terceira, fi- permanente na ilha; xando os usos e o regime de gestão compatíveis com a g) Um representante de cada uma das associações de utilização sustentável do território, em articulação com os agricultores com sede na ilha; instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito h) Um representante de cada uma das associações de territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento pescadores com sede ou representação permanente na do território em vigor. ilha; 3 — O âmbito territorial do plano de acção de área i) Um representante de cada uma das associações protegida referido nos números anteriores abrange a de caçadores com sede ou representação permanente ilha Terceira, considerando os limites territoriais des- na ilha; critos e fixados no anexo II, a que se refere o n.º 1 do j) Um representante de cada uma das associações comer- artigo 3.º ciais ou industriais com sede ou representação permanente 4 — O plano de acção de área protegida estabelece na ilha. medidas específicas para cada uma das áreas protegidas k) Um representante das associações de criadores de incluídas no Parque Natural da Terceira e tem uma vigência gado bravo. mínima de quatro anos, podendo ser revisto a qualquer 2368 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 altura, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural 2 — A reclassificação ou a classificação de novas da Terceira. áreas protegidas são realizadas no contexto das cate- gorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de Artigo 40.º gestão consagrados no diploma referido no número Plano de acção de área protegida anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental 1 — O conteúdo material do plano de acção de área e a delimitação territorial das mesmas, bem como a protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigato- forma de compatibilização com as demais categorias riamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma de áreas protegidas que integram o Parque Natural da das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II Terceira. e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma. Artigo 43.º 2 — O conteúdo documental do plano de acção de área Regime transitório protegida integra o plano de gestão do Parque Natural da Terceira, devendo, ainda, o respectivo articulado con- 1 — Até à entrada em funcionamento dos órgãos de siderar, nomeadamente e entre outras que se mostrem gestão do Parque Natural da Terceira, as competên- adequadas: cias atribuídas pelo presente diploma ao director são a) As regras constantes do presente diploma quanto a prosseguidas pelo director do Serviço de Ambiente da actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas Terceira, e as atribuídas ao conselho consultivo são no capítulo II; prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente b) A harmonização e compatibilização dos diversos e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em de Maio. vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento 2 — Até que seja definido o regime de protecção das do território. populações de lapas, mantêm-se em vigor as zonas de reserva integral de captura de lapas, definidas no n.º 4 do 3 — O plano de gestão referido no número anterior artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/ define medidas, programas e acções operacionais especí- A, de 31 de Julho, que aprova o regulamento da apanha ficas e ainda a respectiva forma de negociação e contratu- de lapas. alização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Artigo 44.º Terceira. Norma revogatória 4 — O plano de acção de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção, São revogados pelo presente diploma: nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo a) O Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. de Julho; 5 — A implementação e a execução do plano de acção b) O Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de área protegida do Parque Natural podem ser cometi- de Julho; das, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que c) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/A, de 23 represente o serviço com competência em matéria de am- de Março; biente, de ordenamento do território e recursos hídricos, d) O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/A, de de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, 23 de Março; sem prejuízo das competências fixadas no artigo 36.º para e) O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/A, de o director. 9 de Abril; f) O n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 41.º n.º 15/2007/A, de 25 de Julho. Prazo de elaboração O plano de acção de área protegida do Parque Natural da Artigo 45.º Terceira deve ser aprovado no prazo de dois anos a contar Entrada em vigor da data de entrada em vigor do presente diploma. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO V Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Disposições finais e transitórias noma dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Artigo 42.º nuel Coelho Lopes Cabral. Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram 2011. o Parque Natural da Terceira e ainda a classificação de Publique-se. novas áreas protegidas observam o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2369 ANEXO I dos 600 m, junto ao Pico da Cancela. Segue o caminho de acesso para sudoeste e depois para noroeste até ao ponto Cartas cotado 634 m, inflectindo para sudoeste até à linha de água afluente da ribeira da Ponte, passando pelos pontos cotados (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 695 m, 703 m e 706 m. Continua por esta linha de água para jusante até à sua primeira bifurcação e depois pelo Parque Natural da Terceira ramo mais a oeste para montante até à intersecção com a linha de nível dos 620 m. Deste ponto segue para noroeste na direcção de 164,4° até ao ponto em que o caminho de acesso intersecta a linha de nível do 670 m, descendo por aquele caminho até ao caminho florestal que dá acesso à reserva florestal de recreio da lagoa das Patas. Continua por aquele caminho florestal para oeste até à segunda intersecção com a linha de água da ribeira de Trás. Segue por esta linha de água para montante até à curva de nível dos 760 m e continua por esta cota até à primeira linha de água afluente das Duas Ribeiras, depois por esta para montante até à curva dos 790 m. Segue esta curva de nível até à linha de água afluente das Duas Ribeiras sita mais a oeste e sobe por esta até à curva de nível dos 810 m. Continua por esta curva de nível até ao afluente da ribeira das Nove, a nordeste do Pico Negro, seguindo por esta linha de água, para jusante, até à curva de nível dos 750 m. Segue esta curva de nível até intersectar o terceiro afluente da ribeira das Doze, seguindo por este para jusante até à ANEXO II curva de nível dos 700 m. Continua por esta até à linha de água seguinte, descendo por esta até à curva de nível (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) dos 690 m. Continua por esta curva de nível até à linha de água seguinte, descendo por esta até à curva de nível dos Limites das categorias de áreas protegidas do Parque Natural da Terceira 650 m. Segue esta curva de nível no sentido noroeste até ao afluente da ribeira Ribeirinha, seguindo por ela para mon- Nota prévia tante até à curva de nível dos 740 m. Segue por esta curva de nível até ao primeiro afluente da ribeira das Catorze, Os limites constantes no presente documento referem-se descendo por esta para a curva de nível dos 720 m. Segue aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edi- por esta até à próxima linha de água, seguindo por esta ção 2000, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto para jusante até à intersecção com o caminho carreteiro ali Geográfico do Exército; os limites administrativos referem- existente, continuando por este e depois pela curva de nível -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Portu- dos 750 m até ao afluente mais a sul da ribeira da Lapa. guês na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns Segue para jusante por esta linha de água até intersectar casos poderá ainda ser referida informação toponímica e o caminho carreteiro ali existente. Segue por este cami- outros elementos que não estando presentes nas referidas nho para nordeste até intersectar o afluente mais a norte cartas são de fácil identificação no terreno. da ribeira da Lapa. Continua para montante por aquele afluente até à intersecção com a curva de nível dos 720 m TER01 — Reserva natural da serra de Santa Bárbara e por esta até à ribeira do Veiga, seguindo aquela ribeira e dos Mistérios Negros para montante até à curva de nível dos 760 m. Segue por Tem início a nordeste do vértice geodésico Rachado esta curva de nível para nordeste e depois para sueste pelo Novo, na intersecção da ribeira dos Gatos com o caminho caminho carreteiro até à curva de nível dos 800 m. Inflecte florestal do Pico Rachado. Segue por este caminho florestal para nordeste no sentido do ponto cotado 758 m e depois para leste e depois para sul até à intersecção com a linha pela linha de festo até à ribeira dos Gatos, passando pelo de água afluente da grota do Mal Farto sita a sueste do ponto cotado 735 m. Continua por esta linha de água para ponto cotado 495 m. Segue por aquela linha de água para jusante até ao caminho florestal do Rachado e por este até montante, seguindo pelo afluente mais a sul, até à curva de ao ponto inicial. nível dos 570 m. Segue esta curva para sueste até aos picos A reserva integral da caldeira da serra de Santa Bárbara a norte dos Mistérios Negros, que contorna até ao ponto é delimitada por uma linha que tem início no topo da serra mais oriental daquela curva de nível. Desse ponto inflecte de Santa Bárbara, no ponto cotado 987 m, seguindo para na direcção de 18,5° até à intersecção da linha de água que nordeste pela cumeada até ao ponto cotado 874 m, pas- nasce no flanco noroeste do Pico Gordo e curva de nível sando pelos pontos cotados 961 m, 954 m, 930 m, 895 m dos 550 m, seguindo por esta para sueste até à estrada sita e 878 m. Daqui dirige-se para norte, para a curva de nível na base do Pico Gordo. Daqui segue pela estrada muni- dos 850 m, contornando-a no sentido norte e inflectindo cipal n.º 502 para leste, inflectindo para sueste, passando para nordeste para o ponto cotado 868 m, de onde inflecte pelos pontos cotados 553 m, 592 m e 566 m. Continua para noroeste até ao ponto cotado 912 m, passando pelos para sudoeste e depois para noroeste passando pela curva pontos cotados 874 m, 921 m e 887 m. Dirige-se para da estrada municipal n.º 502 e daí pelos pontos cotados sudoeste até ao ponto cotado 964 m, passando pelo ponto 581 m, 567 m, 562 m e 564 m a sul do Pico Gaspar, até cotado 918 m, e inflecte para noroeste até ao ponto cotado à intersecção do caminho de acesso com a curva de nível 961 m, passando pelo ponto cotado 966 m. Daqui segue 2370 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 para sudoeste até ao ponto cotado 953 m, inflectindo para afluente até à curva de nível dos 520 m, pela qual segue sul até ao limite superior do escarpado, passando pelos para sueste até ao terceiro afluente da ribeira das Fajãs. pontos cotados 964 m, 976 m, 971 m, 996 m e 994 m, se- Segue para montante por aquele afluente, até à intersecção guindo pelo limite superior do escarpado até à intersecção com o caminho carreteiro da Quinta da Madalena. Inflecte com a curva de nível dos 960 m. Dirige-se para sudoeste para oeste, passando pelo ponto cotado 566 m, até atingir a até à curva de nível dos 960 m, passando pelo ponto cotado cabeceira da ribeira dos São Joões. Segue aquela linha de 967 m, contornando-a até ao limite sudeste da curva de água para jusante, até à primeira bifurcação. Inflecte para nível e inflectindo para o ponto inicial. montante pelo afluente sul daquela ribeira até à intersecção da cabeceira daquela linha de água com a curva de nível TER02 — Reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto dos 640 m. Segue por aquela curva de nível, em direcção Tem início na bifurcação da ribeira do Azinhal junto à ao sul, ao longo da base do domo da Terra Brava, seguindo Fonte do Vimieiro, seguindo para montante e para leste depois pelo talvegue que intersecta a linha de água sita até à cabeceira da linha de água mais a norte da serra do a oeste do ponto cotado 592 m. Segue para jusante por Labaçal, passando pelo ponto cotado 562 m. Desce pela aquela linha de água, até à terceira bifurcação. Inflecte linha de água afluente da lagoa do Labaçal até à sua inter- para montante, pela linha de água mais a sul, em direcção secção com a curva de nível dos 550 m. Segue aquela curva ao Pico dos Cravos, prosseguindo para montante pela linha de nível, contornando pelo norte a lagoa do Labaçal, até de água mais a norte, até às imediações do ponto cotado à intersecção com a linha de água que aflui àquela lagoa 586 m. Segue para oeste pela linha imaginária que liga pelo norte. Segue aquela linha de água, para montante, até os pontos cotados 586 m, 669 m e 677 m e a intersecção à cabeceira. Daqui segue pelo talvegue até à intersecção da curva de nível dos 670 m com a ribeira da Areia, a sul da ribeira Seca com a curva de nível dos 600 m, descendo do marco geodésico Terra Brava. Sobe por aquela linha depois por aquela ribeira até à curva de nível dos 530 m, de água até à sua cabeceira, passando pelo ponto cotado pela qual segue para leste e para sul até intersectar a pri- 682 m. Daquele ponto segue para oeste, até intersectar a meira linha de água afluente da ribeira da Agualva junto curva de nível dos 680 m, pela qual segue para noroeste, à caldeira da Agualva. Segue por esta linha de água para até intersectar o primeiro afluente da ribeira do Cabrito. montante até ao caminho florestal do algar do Carvão, pelo Desce por aquela linha de água até intersectar a curva de qual segue para sul até à intersecção com a curva de nível nível dos 650 m, pela qual segue para oeste e norte até dos 600 m. Inflecte neste ponto para oeste até à intersecção intersectar a próxima linha de água, a sul do ponto cotado com a linha de água a leste da nascente ali existente. Daqui 671 m, seguindo para jusante até ao ponto inicial. segue aquela linha de água, para montante até à curva de nível dos 700 m, seguindo por esta até ao extremo sul do TER04 — Monumento natural do algar do Carvão Biscoito Rachado. Inflecte para sudoeste pelo talvegue Definido pelos cones que suportam a estrutura geológica que se inicia a sul do ponto cotado 715 m, seguindo para da gruta do algar do Carvão, delimitados por uma linha jusante pela linha de água afluente ao alagadiço do San- guinhal, seguindo por esta, para jusante até à intersecção que, tendo início no entroncamento da estrada de acesso ao com a curva de nível dos 560 m. Segue aquela curva de algar do Carvão com o caminho florestal que liga o algar nível, no sentido oeste, até encontrar a linha de água que do Carvão à caldeira da Agualva, segue para norte por aflui ao Sanguinhal a partir do norte, num ponto sito a aquele caminho florestal até à intersecção com o primeiro norte do ponto cotado 554 m. Segue aquela linha de água afluente da ribeira do Cabrito, num ponto sito a noroeste para montante, até à bifurcação, seguindo pelo ramo mais do ponto cotado 562 m. Segue para montante por aquela oeste até encontrar o caminho carreteiro, passando pelo linha de água, até chegar à bifurcação da ribeira do Cabrito, ponto cotado 639 m. Segue aquele caminho para oeste, a norte do algar do Carvão, a sul do ponto cotado 647 m. até à bifurcação a sul do ponto cotado 614 m. Passa por Daí segue para sueste, ao longo do limite da reserva natural aquele ponto cotado e segue para norte até ao bordo da da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03), seguindo falésia da Rocha do Juncal, pelo qual segue. Contorna o primeiro para sueste, ao longo da linha de água mais a sul, ponto cotado 658 m pela curva de nível dos 650 m até até à intersecção com a curva de nível dos 650 m. Segue ao seu ponto mais a norte, prolongando-se por uma linha por esta, para sueste, até à primeira intersecção com um imaginária que une aquele ponto à cabeceira da linha de afluente da ribeira do Cabrito. Segue para jusante, ao longo água afluente ao Vale do Azinhal, seguindo por esta, para daquela linha de água, até à intersecção com a curva de jusante, até ao ponto inicial. nível dos 550 m, seguindo para noroeste, ao longo daquela curva de nível, até à estrada de acesso ao algar do Carvão. TER03 — Reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas Segue pela estrada, para leste, até ao ponto inicial. Tem início na bifurcação da ribeira do Cabrito, a norte TER05 — Monumento natural das furnas do Enxofre do algar do Carvão, nas imediações do ponto cotado 647 m. Segue para montante pela linha de água mais a norte até ao A linha de demarcação é formada por uma linha poligo- ponto em que esta encontra o caminho florestal do algar do nal que tem início na vertente leste do Galhardo, no eixo Carvão, seguindo por este, para leste e depois para norte, da estrada de acesso às furnas do Enxofre, num ponto em até ao ponto em que aquele intersecta a curva de nível dos que intersecta uma linha de água, sito aproximadamente 640 m, a nordeste do ponto cotado 634 m. Segue a curva a 480 m do seu entroncamento com a estrada regional de nível dos 640 m para norte até ao talvegue que constitui n.º 5-2.ª A partir deste ponto, seguindo no sentido horário, a cabeceira do primeiro afluente da ribeira da Agualva. passa pelos pontos cotados 599 e 591 m, nas encostas do Desce por aquela linha de água até à curva de nível dos Galhardo, pela bifurcação da linha de água existente a 530 m, seguindo por esta curva de nível, para sueste, até noroeste das furnas do Enxofre, pelos pontos cotados 631, ao primeiro afluente da ribeira das Fajãs. Desce por aquele 625, 605 e 592 m, de onde liga ao ponto inicial. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2371 TER06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies nível dos 240 m, que segue no sentido oeste até encontrar da Ponta das Contendas a VRR-1. Segue para norte até ao afluente da ribeira da Tem início na linha de costa, a oeste da Ponta das Cava- Areia, seguindo por este para jusante até à intersecção com las, no ponto onde o limite superior do escarpado intersecta a curva de nível dos 190 m. Daqui dirige-se para nordeste a curva de nível dos 20 m, inflecte depois para sul até ao até ao limite do arvoredo, a sul do ponto cotado 187 m, e limite da zona emersa. Segue este limite, primeiro para contornando o arvoredo segue para leste, norte e depois leste e depois para norte até à foz da ribeira de Frei João, sudeste até ao ponto inicial. a sul da ETAR de São Sebastião. Por aquela ribeira sobe até ao limite superior de escarpado, seguindo-o posterior- TER10 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras mente para sul até à curva de nível dos 80 m, a norte do Pico dos Cornos, inflectindo por esta para noroeste até Tem início na foz da ribeira da Agualva, seguindo para intersectar o caminho carreteiro ali existente. Deste ponto oeste pelo limite superior do escarpado até à intersecção inflecte para sul em direcção à intersecção da estrada mu- da curva de nível dos 50 m com a grota da Lagoa. Conti- nicipal n.º 509 com a curva de nível dos 40 m e com um nua por esta cota até à intersecção com o limite superior muro de pedra. Segue depois pelo muro, para su-sudoeste, do escarpado a noroeste do caminho de acesso à Alagoa, até ao caminho carreteiro que o intersecta e depois por seguindo daqui para oeste sempre pelo limite superior do este até à referida estrada. Daí inflecte para oeste até ao escarpado até à intersecção com a curva de nível dos 20 m vértice geodésico designado Contendas (148 m) e deste no lado oeste da Ponta da Furna. Daqui segue para leste para sudoeste até ao ponto inicial. Inclui todos os ilhéus e pelo limite da zona emersa até ao ponto inicial. rochedos emersos sitos entre a Ponta das Cavalas e a foz da ribeira de Frei João. TER11 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste TER07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Tem início na foz da grota do Alfredo, a sudoeste do dos ilhéus das Cabras Pico da Serreta e a oeste do vértice geodésico Serreta Corresponde ao território emerso dos ilhéus das Cabras, (338 m). Segue esta linha de água para montante até inter- definidos pela área acima do nível médio do mar, incluindo sectar a curva de nível dos 130 m, seguindo para norte até todos os rochedos emersos adjacentes. à intersecção da linha de água a norte da ribeira do Gato com a curva de nível dos 160 m, passando pelos pontos TER08 — Área protegida para a gestão de habitats cotados 162 m, 164 m, 143 m e 138 m e pelo fim do ca- ou espécies da Matela minho carreteiro situado a sul desta linha de água. Daqui Tem início na intersecção da canada dos Pomares (es- continua para norte até à intersecção da curva de nível dos trada municipal n.º 1012) com a curva de nível dos 300 m, 120 m com a linha de água conhecida por grota da Cova seguindo por aquela via para nordeste e depois para sueste da Serreta, no lugar da Rossa do Couto, passando pelas até ao ponto em que aquela canada intersecta o muro de intersecções da curva de nível dos 130 m com o segundo pedra junto ao ponto cotado 405 m. Segue pelo muro, para caminho carreteiro e com a ribeira de Além. Acompanha su-sudoeste, até ao limite do arvoredo, pelo qual continua, aquela linha de água para montante, até se encontrar com o caminho agrícola na intersecção com a curva de nível no sentido dos ponteiros do relógio, passando pelo ponto dos 460 m. Segue por aquele caminho até à curva de nível cotado 396 m, até intersectar a cabeceira da linha de água, dos 470 m e depois contorna o Pico Negrão por esta curva nas imediações do ponto cotado 393 m. Segue por aquela até à ribeira do Além, seguindo para montante ao longo linha de água até à intersecção com o caminho carreteiro de daquela ribeira até à curva de nível dos 670 m. Inflecte acesso às instalações agro-pecuárias ali existentes. Daqui para sul por aquela curva de nível e depois para oeste pelo segue para su-sudoeste pelo muro até intersectar a curva de afluente mais a nordeste da ribeira do Gato até à intersec- nível dos 330 m, seguindo por esta até à primeira linha de ção com o caminho florestal do Pico Negrão. Inflecte água, pela qual segue para jusante até intersectar a curva novamente para montante até à curva de nível dos 680 m, de nível dos 300 m. Continua por esta curva de nível, para primeiro pelo caminho carreteiro, passando pela curva de oeste, até ao ponto inicial. nível dos 620 m, e depois pela linha de água. Continua para sul pela curva de nível dos 680 m até à linha de água. TER09 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Biscoito das Fontinhas Segue esta linha para jusante até à bifurcação, inflectindo para montante até à curva dos 650 m. Segue esta cota para Definida pelo arvoredo denso que se estende no sentido sul até à ribeira seguinte descendo por ela até à curva de sudoeste-nordeste desde o Terreiro da Marcela até ao Bal- nível dos 630 m. Segue por esta linha até ao afluente da dio, tendo como limite uma linha que se inicia no acesso ao ribeira Ribeirinha, seguindo para jusante até à curva de Baldio, nas imediações da Ladeira do Cardoso, seguindo nível dos 530 m. Continua para sul por esta curva de nível no sentido horário para sudeste ao longo do caminho flo- até ao afluente mais a norte da ribeira Grande. Segue por restal e inflectindo para sudoeste no caminho carreteiro este para jusante até à curva de nível dos 500 m. Continua conhecido por relheiras de São Brás, seguindo por este esta linha para sul e depois para leste pelo afluente mais a até à curva de nível dos 210 m, a qual segue para sudeste sul da ribeira Grande, até à curva de nível dos 610 m. até ao limite do arvoredo e inflecte para nordeste até ao Continua por esta curva de nível até ao segundo afluente caminho carreteiro. Segue este caminho no sentido nor- da ribeira das Doze, seguindo por esta para montante até deste até encontrar o caminho florestal e inflecte primeiro à curva de nível dos 620 m. Segue esta curva para su-sueste para leste e de seguida para sul, ao longo deste caminho, até ao afluente mais meridional da ribeira das Doze, se- até encontrar a curva de nível dos 250 m. Dirige-se por guindo por este para montante até à curva de nível dos esta para noroeste até ao limite do arvoredo e inflecte na 700 m. Continua para sudeste por esta curva até à estrada direcção do ponto cotado 237 m até atingir a curva de da serra de Santa Bárbara. Sobe por aquela estrada até à 2372 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 curva de nível dos 750 m. Segue por esta linha até um cotado 535 m. A partir daquele ponto, prossegue para oeste ponto a norte do Pico da Catarina Vieira onde intersecta o seguindo uma linha poligonal, que passa pelos pontos primeiro afluente das Duas Ribeiras. Daqui inflecte para cotados 497 m e 506 m, até à curva da Ponte Velha. A leste até ao ponto cotado 601 m, a norte da lagoa das Patas, partir desse ponto, prossegue pelo caminho carreteiro que passando pelos pontos cotados 628 m, 618 m, 583 m e se dirige para oeste até à intersecção com a linha de nível 606 m. Segue para leste até à curva de nível dos 600 m, dos 500 m, nas margens do primeiro afluente da ribeira de pela qual se estende até encontrar a curva do caminho São Roque. Desse ponto, prossegue para noroeste por florestal do Pico da Cancela, a oeste do ponto cotado aquela curva de nível até ao terceiro afluente da ribeira 583 m. Continua para sueste por esse caminho, e depois das Lajinhas. Segue por aquela linha de água, para jusante, pela estrada municipal n.º 502, até ao entroncamento com até encontrar o caminho florestal do Rachado, pelo qual a estrada regional n.º 5-2.ª, no lugar das Casas da Falca. segue para oeste até encontrar o limite da reserva natural Segue por aquela estrada, para leste, até à intersecção com da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros (TER01). o primeiro afluente da ribeira Brava, a nordeste do quiló- Contorna aquele limite, no sentido dos ponteiros do reló- metro 10, onde inflecte ao longo daquela linha de água, gio, até um ponto a sueste do marco geodésico Rachado para jusante, até à intersecção da linha de água com a curva Novo onde a grota do Trancão intersecta a linha de nível de nível dos 460 m. Daí segue para sueste, por aquela curva dos 610 m. Segue para noroeste, ao longo daquela linha de nível, até intersectar o caminho carreteiro dos Patamei- de nível, até ao ponto em que esta intersecta a ribeira do ros, a sul do ponto cotado 465 m. Segue para sul, por aquele Borges. Desse ponto, segue para jusante, por aquela linha caminho, até ao cruzamento de caminhos sito a nordeste de água, até ao ponto em que esta intersecta a linha de do ponto cotado 404 m, junto à canada dos Pomares. Segue nível dos 350 m. Desse ponto inflecte para noroeste, ao pelo caminho que se dirige para sudoeste, até final, inflec- longo de uma linha poligonal, que, passando pelos pontos tindo no cruzamento sito nas imediações do ponto cotado cotados 326 m, 287 m, 222 m, 169 m e 147 m, o liga à 359 m, para sueste até à inserção deste na canada dos intersecção da estrada regional n.º 1-1.ª com a base do Pomares. Dirige-se primeiro para nordeste e depois para domo traquítico do Biscoito da Fajã, no lugar do Cabo do sueste pela canada dos Pomares (estrada municipal Raminho. Inflecte para leste, por aquela estrada regional, n.º 1012/1013) até à inserção do caminho dos Três Cantos, até à inserção da canada do Cabo do Raminho, pela qual pelo qual segue até encontrar a estrada regional n.º 3-1.ª Se- gue para norte por aquela estrada regional até ao muro de desce até ao ponto em que esta intersecta a ribeira do Veiga. pedra a oeste do ponto cotado 493 m. Daqui segue até à Desce por aquela linha de água até ao bordo superior da intersecção das sebes com a curva de nível dos 560 m, a falésia costeira. Segue para nordeste e leste ao longo do oeste do Pico do Alpanaque, passando pelos pontos cota- bordo superior da falésia costeira até à encosta do Pico dos 493 m e 504 m. Segue o limite do arvoredo até à curva Matias Simão, contornando aquele pico, pelo sul, seguindo de nível dos 550 m, inflectindo por aquela linha de nível a curva de nível dos 110 m até à sua intersecção com o para norte até à cabeceira da linha de drenagem afluente bordo da falésia costeira. Prossegue por aquele bordo até da ribeira do Cabrito. Desce por aquela linha de água até à intersecção com o leito da ribeira da Luz, pelo qual à primeira bifurcação, seguindo para nordeste pelo ramo prossegue até à foz. Desse ponto, prossegue para oeste e mais a leste da linha de água até à sua intersecção com a sudoeste, pelo limite da zona emersa, até ao ponto ini- estrada regional n.º 5-2.ª na Ladeira das Cavacas. Inflecte cial. para sueste ao longo daquela estrada regional até à inser- Exclui-se da área atrás delimitada o monumento natural ção do caminho carreteiro, a sul do quilómetro 31. Segue das furnas do Enxofre (TER05). para nordeste, por aquele caminho, em direcção ao ponto cotado 583 m. Segue para leste, por uma linha poligonal TER12 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico do Boi que une os pontos cotados 657 m, 489 m e 472 m, até à intersecção do segundo afluente da ribeira dos São Joões Tem início a nordeste do Pico dos Cravos, na inter- com a curva de nível dos 440 m. Desse ponto inflecte para secção da linha de água afluente da ribeira dos São Joões oeste e depois para norte, pelos limites da reserva natural com a curva de nível dos 380 m. Segue para nordeste por da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03), contornando esta curva de nível até ao quinto afluente da ribeira dos os limites do monumento natural do algar do Carvão São Joões. Segue por aquela linha de água, para montante, (TER04), até à caldeira da Agualva. Nessa zona é delimi- até à curva de nível dos 400 m. Prossegue para norte, por tada a norte pela curva de nível dos 550 m, linha que segue aquela curva de nível, até encontrar o primeiro afluente à intersecção com os limites da reserva natural do Biscoito da ribeira das Pedras, pelo qual segue para montante até à da Ferraria e Pico Alto (TER02), que segue, contornando- curva de nível dos 500 m. Segue por aquela curva de nível, -os no sentido dos ponteiros do relógio, até à encosta da para norte, até intersectar um caminho carreteiro da Quinta Serra do Labaçal, no lugar dos Moles, no ponto em que o da Madalena, a nordeste do ponto cotado 587 m, pelo qual caminho carreteiro vindo de oeste intersecta a curva de segue para oeste até à curva de nível dos 550 m, prosse- nível dos 560 m. Desse ponto segue o caminho carreteiro, guindo por ela, para oeste, até intersectar o limite da reserva para oeste, até à sua inserção no caminho florestal da gruta natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03), dos Balcões/Moles. Prossegue para oeste, por aquele ca- seguindo por aquele limite até ao ponto inicial. minho florestal, até à sua inserção na estrada regional n.º 3-1.ª (ramal dos Biscoitos) no Terreiro da Macela. In- TER13 — Área de paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos flecte para sul, por aquela estrada regional, até ao cruza- mento do Pico Gordo. Segue para noroeste pela estrada A paisagem protegida da vinha dos Biscoitos é delimi- regional n.º 3-1.ª (ramal dos Altares) até à inserção do tada a nascente pela Rua Longa, a sul pela estrada regional caminho florestal da Queimada de Cima. Segue para oeste, n.º 1-1.ª, a poente pela ribeira do Pamplona e a norte pelo por aquele caminho florestal, até à curva junto ao ponto limite da zona emersa. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 2373 TER14 — Área protegida de gestão de recursos da caldeira TER15 — Área protegida de gestão de recursos de Guilherme Moniz das Quatro Ribeiras Tem início na intersecção da Ladeira das Cavacas com Definida a: o afluente mais a oeste da ribeira do Cabrito, a sul do ponto cotado 574 m. Segue para leste pela estrada regional Norte pelo paralelo 38° 14,124’ N; n.º 5-2.ª, acompanhando o limite da área protegida para a Sul pela linha de costa; gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Oeste pelo meridiano 27° 14,236’ W; Noroeste (TER11), até à intersecção com o afluente da Este pelo meridiano 27° 10,366’ W. ribeira da Areia a sul do Pico dos Cravos, dirigindo-se por este para jusante até intersectar novamente a estrada TER16 — Área protegida de gestão de recursos regional n.º 5-2.ª Segue para sul até à intersecção com a da Costa das Contendas ribeira do Cabrito, inflecte nesta para leste e para norte, onde intersecta a curva de nível dos 430 m, a qual acom- Definida pela linha de costa e a: panha para leste e inflecte para sul até à curva de nível dos Norte pelo paralelo 38° 39,748’ N; 450 m no Pico da Cruz, fazendo uma linha recta entre a Sul pelo paralelo 38° 38,531’ N; ponta do vértice geodésico e o ponto cotado 425 m. Dirige- Oeste pelo meridiano 27° 5,632’ W; -se pela curva de nível dos 450 m para oeste até intersectar Este pelo meridiano 27° 4,207’ W. a estrada regional n.º 5-2.ª e de seguida por esta para sul até ao caminho carreteiro mais a sul na Furna d’Água, in- TER17 — Área protegida de gestão de recursos dos ilhéus flectindo para sudoeste até à intersecção de outro caminho das Cabras carreteiro com a curva de nível dos 490 m. Segue para oeste e depois para sudeste, pelo caminho carreteiro, até Definida a: intersectar a curva de nível dos 500 m, inflectindo por esta Norte pelo paralelo 38° 38,213’ N; para oeste até à linha de água, onde se dirige para montante até à curva de nível dos 520 m. Segue por esta curva de Sul pelo paralelo 38° 37,673’ N; nível até à próxima linha de água, na qual se dirige para Oeste pelo meridiano 27° 9,307’ W; jusante até à curva de nível dos 480 m e por esta para oeste Este pelo meridiano 27° 8,342’ W. até à próxima intersecção com a linha de água. Dirige-se Exclui-se deste limite a área protegida para a gestão de para jusante até à bifurcação e volta para montante até à habitats e espécies dos ilhéus das Cabras, TER08. intersecção com a curva de nível dos 500 m, inflectindo para noroeste até à intersecção do arvoredo com a curva de TER18 — Área protegida de gestão de recursos nível dos 540 m e segue-a para oeste até à linha de água. das Cinco Ribeiras Dirige-se para jusante até à curva de nível dos 400 m e Definida pela linha de costa e a: segue por esta até à linha de água a oeste do Tanque da Costaneira, voltando a seguir para jusante por esta até à Sul pelo paralelo 38° 40,508’ N; bifurcação a sul da curva de nível dos 290 m, voltando a Oeste pelo meridiano 27° 19,894’ W; inflectir para montante até à intersecção com a curva de Este pelo meridiano 27° 19,735’ W. nível dos 400 m, seguindo por esta para oeste até à próxima linha de água, onde inflecte para montante até à curva de TER19 — Área protegida de gestão de recursos nível dos 540 m e por esta para oeste até à linha de água da Baixa de Vila Nova a norte do ponto cotado 557 m. Dirige-se para montante até ao caminho carreteiro, inflectindo para oeste, primeiro Definida a: até à curva apertada junto à curva de nível dos 580 m e Norte pelo paralelo 38° 47,649’ N; de seguida para a linha de água a norte do ponto cotado Sul pelo paralelo 38° 47,271’ N; 579 m. Dirige-se para jusante até à bifurcação e inflecte Oeste pelo meridiano 27° 7,946’ W; para montante até à curva de nível dos 580 m, seguindo Este pelo meridiano 27° 7,532’ W. por esta até à ponta da linha de festo, onde se dirige para noroeste para o fim do primeiro caminho carreteiro e de TER20 — Área protegida de gestão de recursos do Monte Brasil seguida para o fim do segundo caminho carreteiro, a sul do ponto cotado 611 m. Segue este caminho carreteiro Definida pela linha de costa e a: para noroeste e oeste até à intersecção com a linha de água e por esta para montante até encontrar o limite com Norte pelo paralelo 38° 38,859’ N; a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Sul pelo paralelo 38° 38,346’ N; Planalto Central e Costa Noroeste (TER11), acompanhando Oeste pelo meridiano 27° 14,100’ W; o mesmo para nordeste até ao ponto inicial. Este pelo meridiano 27° 13,066’ W. 2374 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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