Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 59/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Aviso

Texto integral (4456 palavras)

Aviso n.º 59/2018 Direção-Geral de Política Externa, 15 de maio de 2018. — Por ordem superior se torna público que, por notificação O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de 18 de abril de 2018, a Diretora-Geral da Organização 111353976 das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cul- tura (UNESCO) comunicou ter a República Portuguesa depositado, em 9 de abril de 2018, o seu instrumento de adesão ao Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS, de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado EDUCAÇÃO E ECONOMIA na Haia, em 26 de março de 1999. O Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Portaria n.º 142/2018 Bens Culturais em Caso de Conflito Armado foi aprovado, de 21 de maio para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/2018 e pelo Decreto do Presidente da República O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou n.º 12/2018, publicados no Diário da República, 1.ª série, um mecanismo de correção cambial das remunerações e n.º 29, de 9 de fevereiro de 2018. abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes 2246 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2018 carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em Fator funções nos serviços periféricos externos, incluindo os País de correção (percentagem) coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docen- tes integrados na rede de ensino de português no estran- Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,84 geiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,07 Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,87 como dos trabalhadores da Agência para o Investimento Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,51 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,05 e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,99 de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,90 funcional dos chefes de missão diplomática. Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,44 Este mecanismo de correção cambial consiste na apli- Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,42 Emirados Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,41 cação de um fator de correção, definido em percentagem, Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,37 sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,30 percentagens definidas em tabela constante de portaria. Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,88 Assim: Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,88 Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º e do ar- Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,52 Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,33 tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, Macau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,24 manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estran- Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,04 geiros, das Finanças, da Educação e da Economia, o se- guinte: 111348087 Artigo 1.º Objeto JUSTIÇA A presente portaria aprova as percentagens do me- canismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o primeiro semestre Portaria n.º 143/2018 de 2018. de 21 de maio Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, pro- Tabela de percentagens cedeu à criação, a título experimental, de quatro julgados de paz, entre os quais o Julgado de Paz de Oliveira do As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria e da qual Bairro. faz parte integrante. A Portaria n.º 72/2002, de 19 de janeiro, procedeu à ins- talação do Julgado de Paz de Oliveira do Bairro e aprovou, Artigo 3.º em anexo à mesma, o respetivo Regulamento Interno, o qual prevê, designadamente, o horário de funcionamento Produção de efeitos deste Julgado de Paz. O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei Pelo Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de julho, foi alar- n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do gada a competência territorial do Julgado de Paz de Oli- dia 1 de janeiro de 2018. veira do Bairro, até então de âmbito concelhio, tendo o mesmo passado a abranger três novos concelhos e a Artigo 4.º designar-se por Julgado de Paz do Agrupamento de Con- Entrada em vigor celhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, mas mantendo-se inalterado o Regulamento Interno su- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pramencionado. da sua publicação. Volvidos mais de 14 anos após a instalação do Julgado O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Er- de Paz de Oliveira do Bairro e mais de 13 anos após o refe- nesto Santos Silva, em 2 de março de 2018. — O Ministro rido alargamento da sua competência territorial, conclui-se das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em pela indispensabilidade de alterar o período de funciona- 16 de abril de 2018. — O Ministro da Educação, Tiago mento do Julgado de Paz, aproveitando-se o ensejo para es- Brandão Rodrigues, em 27 de março de 2018. — O Mi- tabelecer o correspondente período de atendimento, tendo nistro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em vista adequar o nível de prestação do serviço com os em 27 de março de 2018. períodos de afluência do público ao Julgado de Paz e, bem ANEXO assim, assegurar uma maior racionalização dos recursos humanos a ele afetos. Deste modo, em estreita articulação (a que se refere o artigo 2.º) com a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e ouvido o Tabela de Percentagens Conselho dos Julgados de Paz, procede-se à alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento Fator País de correção de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e (percentagem) Mealhada, tendo em vista a sua adaptação às necessidades identificadas. Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59 Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59 Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,84 Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2018 2247 n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi con- n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, o seguinte: outubro, na sua atual redação, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Objeto Objeto A presente portaria procede à alteração do artigo 1.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento A presente portaria procede à alteração das seguintes de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Con- Mealhada, aprovado em anexo à Portaria n.º 72/2002, de tinente (PDR 2020): 19 de janeiro. a) Quarta alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fe- Artigo 2.º vereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de Alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 46/2018, de do Agrupamento de Concelhos 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas É alterado o artigo 1.º do Regulamento Interno do Jul- desfavorecidas»; gado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do b) Sexta alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fe- Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, aprovado em anexo vereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de à Portaria n.º 72/2002, de 19 de janeiro, que passa a ter a outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de seguinte redação: dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricul- «Artigo 1.º tura biológica», e 7.2, «Produção integrada», da medida Sede e horários n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»; 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos c) Quinta alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada tem fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de a sua sede na Rua do Foral, 20, 3.º, Oliveira do Bairro. outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de 2 — O período de funcionamento do Julgado de Paz dezembro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso efi- das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos. ciente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 3 — O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida minutos às 17 horas.» n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»; d) Sexta alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de Artigo 3.º fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 Entrada em vigor de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-A/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 90/2017, A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do de 1 de março, que estabelece o regime de aplicação do mês seguinte ao da sua publicação. apoio n.º 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio risco», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos Caetano Pedroso, em 16 de maio de 2018. naturais»; 111353805 e) Sétima alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de ja- neiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 AGRICULTURA, FLORESTAS de dezembro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o E DESENVOLVIMENTO RURAL regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos Portaria n.º 144/2018 naturais». de 21 de maio Artigo 2.º No seguimento da reprogramação do Programa de Desen- Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro volvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência O artigo 10.º da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, na operacionalização das medidas n.º 7, «Agricultura e re- passa a ter a seguinte redação: cursos naturais», e n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», ambas integradas na área n.º 3, «Artigo 10.º «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR [...] 2020, torna-se necessário alterar as portarias que estabele- cem os respetivos regimes de aplicação, designadamente [...] reconhecendo os efeitos de situações de seca extrema ou se- 9 — Quando se verifiquem situações de seca extrema vera reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes. ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais com- Assim: petentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície for- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do rageira.» 2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2018 Artigo 3.º petentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro do n.º 1 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira. Os artigos 12.º e 16.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 60.º [...] «Artigo 12.º 1 — (Anterior corpo do artigo.) [...] 2 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou [...] severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competen- tes, a superfície referida na alínea a) do número anterior c) Detenham, quando se trate de culturas permanentes pode incluir pousio. regadas, com exceção da vinha, resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos ante- Artigo 62.º riores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica. [...] 1 — [...] Artigo 16.º 2 — [...] [...] 3 — [...] 4 — Quando se verifiquem situações de seca extrema 1 — [...] ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais com- 2 — [...] petentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) 3 — [...] do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha 4 — [...] de superfície forrageira. 5 — [...] 6 — [...] Artigo 74.º 7 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais com- [...] petentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.» 1 — [...] 2 — [...] Artigo 4.º 3 — [...] 4 — No âmbito do apoio ‘Proteção do lobo-ibérico’, Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro os beneficiários que pretendam repor o efetivo reduzido Os artigos 43.º, 48.º, 55.º, 60.º, 62.º e 74.º, e o anexo XIV na sequência de situações de seca extrema ou severa, ou da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter demais calamidades reconhecidas pelas autoridades nacio- a seguinte redação: nais competentes, podem proceder ao respetivo aumento de efetivo pecuário, expresso em CN. «Artigo 43.º ANEXO XIV [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) [...] 2 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais com- [...] petentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha [...] [...] de superfície forrageira. Culturas temporárias (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 48.º Prados e pastagens permanentes com predominância de [...] [...] vegetação arbustiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (*) Exceto pousio, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º» 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais com- Artigo 5.º petentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) Alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira. O artigo 16.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 55.º «Artigo 16.º [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 1 — [...] 3 — Quando se verifiquem situações de seca extrema 2 — [...] ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais com- 3 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2018 2249 4 — [...] por pousio, não havendo lugar à representatividade mínima 5 — [...] a que se refere a alínea b) do artigo 24.º, a alínea c) do 6 — [...] artigo 25.º e a alínea d) do artigo 26.º, todos da presente 7 — Os beneficiários que pretendam repor o efetivo portaria. reduzido na sequência de situações de seca extrema ou Artigo 21.º severa, ou demais calamidades reconhecidas pelas autori- dades nacionais competentes, podem proceder ao respetivo [...] aumento de efetivo pecuário, expresso em CN.» 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Quando se verifiquem situações de seca extrema Artigo 6.º ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais com- Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro petentes, o nível de encabeçamento referido na alínea d) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha Os artigos 13.º, 18.º, 21.º e 26.º, e o anexo V da Portaria de superfície forrageira. n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 26.º «Artigo 13.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] a) [...] 2 — [...] b) [...] 3 — [...] c) [...] 4 — [...] d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de 5 — [...] sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal 6 — [...] praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de 7 — Quando se verifiquem situações de seca ex- rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio trema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacio- represente entre 10 % a 30 % da superfície de rotação nais competentes, o nível de encabeçamento referido no sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; forrageira. e) [...] Artigo 18.º f) [...] [...] g) [...] h) [...] 1 — [...] i) [...] 2 — [...] j) [...] 3 — Em derrogação do disposto nas alíneas d), e) e f) do k) [...] n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou l) [...] severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais compe- tentes, o cereal praganoso de sequeiro pode ser substituído 2 — [...] ANEXO V [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Nos casos em que se verifique a substituição a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, não há lugar a pagamento.» Artigo 7.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Entrada em vigor e produção de efeitos Assembleia Legislativa A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Resolução da Assembleia Legislativa da Região da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018. Autónoma da Madeira n.º 13/2018/M O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- Recomenda ao Governo Regional o desenvolvimento mento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de de um Programa de Literacia e Cultura Marítima maio de 2018. O mar desde sempre limitou, situou e definiu a Região 111345138 Autónoma da Madeira no mundo, marcando as suas gentes, 2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2018 a sua cultura e a sua evolução ao longo dos tempos. Hoje para valorizar as escolas que têm apostado nesta área e para não é diferente. Mais do que uma via de comunicação, incentivar outras a olhar com mais atenção para o potencial física e digital, apresenta-se como um potencial económico marítimo, dispondo dos meios adequados para tal. de exploração de atividades, recursos e investigação cientí- No seguimento da estratégia do Governo Regional, fica, aliado às tecnologias. Tem-se verificado, nos últimos contemplada no seu Programa de Governo, e das medidas anos, uma crescente consciencialização da importância subsequentemente já executadas, designadamente a imple- dos oceanos em novas vertentes, para a Região e para mentação da Estratégia «MaRAM-Poluição Zero no Mar», Portugal, embora, segundo os últimos dados disponíveis, o incentivo às novas tecnologias e à robótica, a aposta a economia do mar represente atualmente apenas 3 % do nos organismos e infraestruturas ligados à investigação PIB nacional. marinha e às pescas, bem como o lançamento recente do Importa à Região conhecer o oceano que a rodeia para Programa de Cidadania Marítima, a cargo da Secretaria o compreender, explorar e respeitar. É, por isso, indispen- Regional de Educação, importa dar mais um passo. sável reforçar essa consciencialização, junto dos cidadãos, O desenvolvimento deste Programa de Literacia e Cul- fornecendo-lhes os conhecimentos adequados. tura Marítima representa certamente esse passo seguinte, É comum dizer-se que os portugueses «vivem de costas estrutural para o desenvolvimento de uma verdadeira cul- para o mar», que ignoram as suas potencialidades e que há tura do mar na Região, ao surgir dos conhecimentos, com- necessidade de prover à população uma adequada prepa- petências, atitudes e valores transportados pelas diferentes ração para que possa conhecer, aproveitar e desenvolver disciplinas e áreas disciplinares trabalhadas em cada escola, essas potencialidades. e operacionalizado através de uma maior ligação da escola De forma a mudar esta situação, tirando proveito de ao meio marítimo. uma nova conjuntura mais sensível ao mar, juntando-se ao eventual alargamento da plataforma continental portu- Assim: guesa, os cidadãos devem estar munidos de informação e A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- formação acerca do mar, com especial enfoque sobre as deira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto novas gerações. Falamos, concretamente, de conhecimen- Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de tos, aptidões e competências que devem ser adquiridas ao 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de longo do Ensino Básico e Secundário, como preparação 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao para os diferentes percursos formativos disponíveis nos Governo Regional o desenvolvimento de um Programa de ensinos profissional e superior. Literacia e Cultura Marítima, que proporcione aos alunos A Região, pelas suas características insulares, pode da Região as bases de conhecimento sobre o mar nos mais tomar a dianteira deste processo, adotando, de forma pro- diversos domínios, como sejam a valorização do patri- gressiva, um verdadeiro e transversal Programa de Lite- mónio natural, a proteção e vigilância, o ordenamento do racia e Cultura Marítima que, na sua operacionalização, espaço marítimo e costeiro, a economia azul e a cultura e poderá assumir uma natureza curricular, por permitir que fruição, assente: cada escola, no exercício da sua autonomia, desenvolva a) No desenvolvimento de componentes e conteúdos projetos que conjuguem e aprofundem aprendizagens de curriculares, materiais educativos, e de instrumentos de várias disciplinas e áreas disciplinares, nomeadamente, avaliação; nas disciplinas de Estudo do Meio, Geografia, História, b) Na formação e enquadramento adequado dos do- Ciências da Natureza, Educação Musical e Educação Fí- sica (como oferta da escola ou como componente regional centes; do currículo) e, simultaneamente, ter uma natureza de c) No desenvolvimento de um plano de ação percursor enriquecimento curricular (transversal e interdisciplinar), de uma população ativa desperta para as profissões do mar, fomentando atividades de caráter científico, cultural, lú- de currículos do ensino técnico-profissional adequados dico e formativo, relevantes para a formação integral dos às necessidades da economia do mar e de sensibilização alunos. para os currículos do ensino superior a disponibilizar na Um Programa com estas características implicará ne- Região; cessariamente uma aposta na formação de professores em d) Na parceria com as várias entidades públicas e pri- diversas temáticas relativas ao mar e uma promoção intensa vadas ligadas ao mar. do gosto pelo mar, através do aprofundamento de uma cul- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa tura marítima e de um maior conhecimento dos oceanos. da Região Autónoma da Madeira em 12 de abril de 2018. Este Programa exigirá, assim, a realização de experiências e um contacto direto com o meio marinho, nomeadamente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- mediante projetos de conservação do ambiente marítimo e quada Gomes. atividades náuticas de iniciação. O programa servirá ainda 111349489 2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.