Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 58/2021

Data
2021-10-27
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (4343 palavras)

Aviso n.º 58/2021 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de Singapura aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de janeiro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de Singapura ade- rido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) Adesão Singapura, 18-01-2021. Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a República de Singapura e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação. O prazo de seis meses terminará a 18 de julho de 2021. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República de Singapura e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão, em 16 de setembro de 2021. Autoridade Singapura, 18-01-2021. Autoridade competente: Academia de Direito de Singapura. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores- -gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da república coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de 2021. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 114668083 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 8 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025. Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025 A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do ar- tigo 17.º daquele diploma. Neste enquadramento, cumpre, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alí- nea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025. Artigo 2.º Quadro plurianual de programação orçamental 1 — Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, con- tendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2025, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2025 são indicativos. Artigo 3.º Alterações orçamentais Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional. Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 9 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Quadro plurianual de programação orçamental Despesa financiada por receita global 114665523 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 55/2021/A Sumário: Criação de um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Fundos Europeus na Região Autónoma dos Açores. Criação de um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Fundos Europeus na Região Autónoma dos Açores Considerando que a Região Autónoma dos Açores, à semelhança do Estado Membro — Por- tugal, irá receber, nos próximos anos, um volume recorde de fundos europeus, na ordem dos 3257 milhões de euros, no período 2021-2027; Considerando que a aplicação destes fundos, com diferentes finalidades, se revela crucial para uma recuperação célere e sustentável da economia regional, num cenário de pandemia e pós-pandemia; Considerando que é fundamental garantir que a execução dos fundos públicos é feita de forma rigorosa, transparente e justa, através de um acompanhamento permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da sociedade civil açoriana; Considerando, ainda, que o combate à corrupção e a promoção da transparência são um desígnio de todos os partidos políticos representados nesta Assembleia, tendo sido aprovada no Plano Regional Anual para 2021 a criação de um gabinete de prevenção da corrupção e da trans- parência; Considerando o volume recorde de fundos comunitários disponíveis e os riscos inerentes à sua utilização, conforme alertou a Presidente da Comissão Europeia, Ursula Von der Leyen, ao referir que «iremos assegurar que o dinheiro do nosso orçamento e da Próxima Geração UE está protegido contra qualquer tipo de fraude, corrupção e conflitos de interesse»; Considerando, por fim, os alertas emitidos por entidades como a Polícia Judiciária, o Orga- nismo Europeu de Luta Antifraude, a Inspeção-Geral de Finanças, o Tribunal de Contas nacional e o Europeu e a própria Comissão Europeia, nas fraudes detetadas com fundos comunitários; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 1 — Proceder à constituição de um Grupo de Trabalho, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, para o acompanhamento e fiscalização da execução dos fundos europeus estruturais, de investimento e de recuperação na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente: a) Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027, na parte respeitante aos «Açores 2030», incluindo os Fundos da Política da Coesão, Agricultura, Pescas e Mar, entre outros; b) Next Generation EU, através do Instrumento de Recuperação e Resiliência, do REACT-EU, do Horizonte Europa, do INVEST-EU, do Desenvolvimento Rural, do Fundo para uma Transição Justa e do RESC-EU. 2 — Estabelecer que o Grupo de Trabalho deverá ser composto por representantes de todos os grupos e representações parlamentares com assento na Comissão Permanente de Economia. A Comissão Permanente de Economia pode ainda deliberar a inclusão no Grupo de Trabalho de deputados de outros grupos ou representações parlamentares, assegurando sempre a devida representatividade eleitoral. 3 — Definir que o Grupo de Trabalho deve elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento do trabalho realizado. Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 11 4 — Consagrar que o Grupo de Trabalho, sem prejuízo da existência de relatórios intercalares, deve apresentar o respetivo relatório final em sessão plenária, até ao final da presente legislatura. 5 — Recomendar ao Governo Regional a divulgação, através de um portal público, da infor- mação em tempo real dos fluxos referentes aos fundos europeus e da sua aplicação/execução na Região Autónoma dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de setembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114665361 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 12 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional No seguimento da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo De- creto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, foi notado que o referido diploma legal carece de melhoramentos, quer pelo facto de não se adaptar à dinâmica de utilização excecional dos solos da Reserva Agrícola Regional, quer por não absorver a realidade das pretensões, em termos de constru- ções agrícolas. Por outro lado, o documento objeto da presente alteração excede, em alguns pontos, as exigências estabelecidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, resultando apenas na densificação do processo administrativo, nomeadamente no caso da exigência de declaração de interesse público regional para as obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental, bem como para as obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis ou, ainda, a exigência de elementos desnecessários à confirmação da exceção referente a vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, na sua redação em vigor, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezem- bro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implan- tação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos. Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 13 Artigo 5.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2. Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente. Artigo 9.º [...] Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.» Artigo 2.º Revogação São revogadas a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro. Artigo 3.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de setembro de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 14 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e re- publicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de 7 de agosto. Artigo 2.º Início do procedimento O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na RAR é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade gestora da RAR, instruído com os documentos exigidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional e os documentos específicos previstos no presente diploma. Artigo 3.º Obras com finalidade exclusivamente agrícola 1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão desde que sejam observadas as condições seguintes: a) No que concerne às obras hidráulicas estas consistam em: i) Estruturas e infraestruturas de rega e órgãos associados, de apoio à exploração agrícola, instalação de reservatórios, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construções para motores de rega e para instalações de captação de água, desde que sejam justifica- das pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida; ii) Charcas para fins agrícolas, florestais e pecuárias, desde que justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida; b) No que concerne às vias de acesso, como seja a abertura de caminhos dentro das explo- rações agrícolas, estas possuam as seguintes caraterísticas: i) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m; e ii) O traçado seja adaptado à topografia do terreno; c) No que concerne aos aterros e escavações, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola ou florestal desenvolvida, seja garantido que: i) A drenagem natural do terreno não é prejudicada; e ii) Não há perigo de encharcamento ou de erosão dos solos, devendo ser previstas ações de mitigação de eventuais impactos negativos; Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 15 d) No que concerne às edificações destinadas à guarda de animais e equipamentos, afetos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agríco- las, silos, parques de alimentação e salas de ordenha, a área total de implantação de edificações não exceda 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2; e) No que concerne às edificações destinadas ao armazenamento, transformação ou comer- cialização dos produtos agrícolas locais, afetos à exploração agrícola, nomeadamente estufas não amovíveis, instalações de proteção ambiental e unidades de transformação, tais como adegas, queijarias, produção de conservas, a área total de implantação de edificações não exceda 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2. 2 — Para verificação das condições previstas no número anterior o requerimento deve ser instruído com o projeto de arquitetura das obras a realizar. 3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implan- tação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos. Artigo 4.º Construção de habitação para agricultores instalados Para efeitos da exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativa- mente, as condições seguintes: a) Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscri- ção no sistema de identificação parcelar; b) Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade; c) Seja apresentado o projeto de arquitetura da habitação; d) A área total de implantação da habitação não exceda os 300 m2, com o número máximo de dois pisos. Artigo 5.º Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes Para efeitos da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativa- mente, as condições seguintes: a) Seja apresentada a caderneta predial e a certidão permanente do registo predial do bem imóvel a reconstruir ou a ampliar; b) Seja apresentada cópia da licença de utilização do bem imóvel a reconstruir ou a ampliar para fins habitacionais, ou declaração camarária de que aquele se encontra isento da mesma; c) No caso de se tratar de uma obra de ampliação, a presente exceção não tenha sido ante- riormente utilizada pelo requerente; d) Seja apresentado o projeto de arquitetura de reconstrução e ampliação das obras a realizar; e) Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2. Artigo 6.º Obras indispensáveis a instalações agroturísticas 1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumu- lativamente, as condições seguintes: a) Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscri- ção no sistema de identificação parcelar; Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 16 b) Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade; c) Seja justificada a complementaridade das obras para instalações agroturísticas com a atividade agrícola; d) As instalações agroturísticas sejam declaradas de interesse para o turismo pelo departa- mento do Governo Regional com competência na matéria; e) As instalações agroturísticas a construir estejam adaptadas às condições topográficas do terreno, para tanto não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras, nem alterar a vocação produtiva das parcelas intervencionadas; f) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar. 2 — A exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR abrange: a) A construção, ampliação e reconstrução de empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola; b) A construção de instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola, tais como picadeiros, redondéis em madeira, estruturas em madeira para apoio a jardins ou parques botânicos, quintas e hortas pedagógicas. 3 — Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente. Artigo 7.º Instalação de equipamentos para produção de energia 1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão desde que observadas, cumu- lativamente, as condições seguintes: a) Seja apresentado estudo de entidade tecnicamente habilitada a desenvolver trabalhos de consultoria, idónea e independente, demonstrativo da inexistência de alternativa de localização económica e tecnicamente viável; b) Os equipamentos a instalar estejam adaptados à topografia do terreno, não podendo ser efetuadas operações de aterro, escavação, ou quaisquer outras que impliquem alterações nessa topografia; c) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos e garantida a minimização da contaminação dos solos e da sua degradação; d) Sejam definidas, em projeto específico para o efeito, medidas de recuperação e ou reposição dos solos, a executar durante as fases de construção, exploração e desativação. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que não existe alternativa de localização: a) Economicamente viável, quando o promotor comprove através de um estudo económico que a localização do empreendimento, em relação ao afastamento ao ponto de ligação na rede pública de energia elétrica, garante a viabilidade económica do investimento; b) Tecnicamente viável, quando o promotor comprove que não dispõe de terrenos em áreas não integradas na RAR e com dimensão adequada para o investimento em causa. Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 17 Artigo 8.º Obras decorrentes de exigências legais supervenientes Para efeitos da exceção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativa- mente, as condições seguintes: a) Seja demonstrado que a atividade económica exercida está devidamente licenciada; b) A superveniência de exigências legais, necessárias à regularização da atividade económica exercida, seja confirmada pela entidade responsável pelo licenciamento dessa atividade; c) O projeto das obras a executar contemple, sempre que possível, medidas de minimização da ocupação da área da RAR e das operações de aterro e escavação; d) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar. Artigo 9.º Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar. Artigo 10.º Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental Para efeitos da exceção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativa- mente, as condições seguintes: a) (Revogada.) b) As obras sejam imprescindíveis para proteger valores culturais e ambientais; c) As obras sejam determinadas pelas entidades competentes na matéria ou possuam parecer favorável dessas entidades; d) Seja apresentado estudo demonstrativo da necessidade das obras a realizar e que identi- fique os valores a proteger; e) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar. Artigo 11.º Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis 1 — Para efeitos da exceção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumula- tivamente, as condições seguintes: a) (Revogada.) b) Se tratem de obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações e redes subterrâneas de telecomunicações, e de postos de abastecimento de combustíveis; c) Seja apresentado estudo de entidade tecnicamente habilitada a desenvolver trabalhos de consultoria, idónea e independente, demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou eco- nomicamente aceitável; d) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar; Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 18 e) O projeto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAR. 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que não existe alternativa: a) Tecnicamente aceitável, quando o promotor comprove que não dispõe de terrenos em áreas não integradas na RAR e com dimensão adequada para a obra proposta; b) Economicamente aceitável, quando o promotor comprove através de um estudo econó- mico, baseado em estudo de tráfego automóvel, que a localização do posto de abastecimento de combustíveis é a que garante a viabilidade económica do investimento. Artigo 12.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 114665597 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 19 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.