Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 56/2022
- Data
- 2022-05-31
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3070 palavras)
Aviso n.º 56/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem
os Estados Unidos da América formulado uma declaração relativamente à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em
Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 14 de fevereiro de 2020, o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Unidos da
América formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, relativamente à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil
e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declaração
Estados Unidos da América, 28-01-2020.
«[...] informa o Ministério …[...] sobre determinadas alterações relacionadas com a forma como
o Governo dos Estados Unidos presta auxílio judiciário aos tribunais estrangeiros, bem como às
partes que litigam perante estes últimos.
O Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América informou o Departamento de
Estado que para o cumprimento dos pedidos de citação e de notificação, renovou o contrato com
a ABC Legal Services (ABC Legal). O novo contrato teve início a 15 de janeiro de 2020, podendo
estender-se até 31 de janeiro de 2025.
Desde 2003, que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América contratou um
prestador privado, a ABC Legal (anteriormente conhecido como PFI ou Process Forwarding Interna-
tional) para executar os pedidos de citação e de notificação em matéria civil e comercial nos Esta-
dos Unidos, em conformidade com a Convenção da Haia relativa à Citação e Notificação de Atos.
A Autoridade Central dos Estados Unidos da América continua a ser o Gabinete de Assistência
Judiciária Internacional do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, não obstante
a delegação de determinadas atividades a um prestador privado.
A ABC Legal deixou de funcionar como Process Forwarding International (PFI) e, portanto,
todos os pedidos de citação e de notificação devem referir apenas ABC Legal Services.
Todos os pedidos de citação e de notificação apresentados por particulares ou empresas devem
ser enviados para a ABC Legal Services no endereço abaixo ou enviadas eletronicamente:
ABC Legal Services
633 Yesler Way
Seattle, WA 98104
Estados Unidos da América
Telefone: (001) 206-521-9000
E-mail: internationalinfo@abclegal.com
Site: https://www.abclegal.com/international-service-of-process
Os pedidos de citação e de notificação do próprio Governo dos Estados Unidos, que inclui
os seus funcionários (quando nomeados numa capacidade oficial), departamentos, agências ou
instrumentalidades, devem ser enviados diretamente ao Gabinete de Assistência Judiciária Inter-
nacional do Departamento de Justiça:
Gabinete de Assistência Judiciária Internacional
Departamento de Justiça dos EUA
Estação Benjamin Franklin
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 20
Caixa Postal 14360
Washington, DC 20044
Estados Unidos da América
Telefone: (001) 202-514-6700
E-mail: OIJA@usdoj.gov
Site: https://www.justice.gov/civil/office-international-judicial-assistance-5
A ABC Legal é responsável pela execução de pedidos de citação e de notificação de atos nas
seguintes regiões: Estados Unidos (os cinquenta Estados e o Distrito da Columbia), Guam, Samoa
Americana, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas e a Comunidade das Ilhas Marianas do Norte.
A execução dos pedidos de citação e de notificação apresentados por particulares ou empresas
que são enviados nos termos da Convenção da Haia Relativa à Citação e à Notificação continua
sujeita ao pagamento de uma taxa de 95 dólares americanos. A falta de comprovativo do pagamento
exigido pode resultar na rejeição do pedido de serviço. Além de atender aos requisitos pertinentes
à modalidade de atendimento escolhida, os pedidos devem referir um e-mail e telefone de contacto
do solicitante estrangeiro para que o ABC Legal possa tentar corrigir eventuais deficiências antes
de devolver um pedido não executado, se necessário. A ABC Legal pode aceitar pedidos por e-mail
ou enviados online por meio do seu site, desde que o comprovativo de pagamento seja incluído ou
se o pagamento for feito online. O Modelo Formulário da Convenção da Haia Relativa à Citação e
Notificação deve ser incluído em todos os pedidos transmitidos sob aquela Convenção.
Para obter informações detalhadas sobre os pedidos de citação e de notificação, visite o site do Office
of International Judicial Assistance em https://www.justice.gov/civil/office-international-judicial-assistance-0
e o site atualizado do ABC Legal em https://www.abclegal.com/international-service-of-process.
Os Estados Unidos chamam a atenção para o facto de ao abrigo da lei federal norte-americana
não existir qualquer obrigação de enviar os pedidos de citação e de notificação à ABC Legal para
execução. Os Estados Unidos não colocam qualquer objeção à entrega informal de tais atos por
membros de missões diplomáticas ou consulares no país, por via eletrónica ou pessoal, desde que
tal esteja previsto na legislação aplicável e que não seja exercida qualquer coação.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a
27 de dezembro de 1973, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o aviso
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está
em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado no Diá-
rio do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. De acordo com o Aviso n.º 361/2010,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral
da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em
conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de maio de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115356672
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 21
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2022/M
Sumário: Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso
público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.
Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso
público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo
Foi em julho de 2021 que esta Assembleia aprovou, por maioria, uma resolução que exigia ao
Governo da República o lançamento atempado do procedimento de concurso público internacional
da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.
Na altura, o Grupo Parlamentar do PSD lembrava que era de elementar justiça e importância
a abertura atempada de procedimento para atribuição, em regime de concessão, da exploração da
rota, atendendo ao aproximar do termo da anterior concessão em abril de 2022.
Sucede que, mesmo já em março de 2022, nenhum procedimento foi instaurado.
Não é possível esquecer que o procedimento anterior, que conduziu à atual concessão, foi,
também ele, alvo de um enorme atraso que levou à prorrogação do último contrato e à posterior
celebração de um outro com a Binter Canarias, S. A., situação que dificultou, também, a mobilidade
de residentes, emigrantes e turistas e muito prejudicou as atividades económicas da ilha do Porto
Santo, com forte incidência no setor do turismo.
Aqui, neste âmbito, importa lembrar e reforçar todas as premissas anteriormente defendidas,
cuja urgência nos impele à necessidade de garantir os direitos já adquiridos e de definir novas
estratégias para melhorar o serviço prestado.
Pretende-se, portanto, que seja uma realidade nesta rota:
A manutenção de um sistema de «bilhete corrido», sem qualquer custo adicional para o passa-
geiro, que permita a viagem com um único bilhete e tarifa corrida, entre Porto Santo-Funchal-Lisboa
e Lisboa-Funchal-Porto Santo ou entre qualquer outra origem ou destino, nacional ou internacional,
independentemente da companhia aérea;
A definição, no caderno de encargos do referido procedimento concursal, do Aeroporto do Porto
Santo como ponto de partida para a ligação aérea entre aquela ilha e a ilha da Madeira;
Que a aeronave tenha, no mínimo, 36 lugares, garantindo o transporte de 23 quilogramas de
carga no porão, por passageiro, acrescido de 8 quilogramas de carga na cabine;
Que uma aeronave de 36 lugares efetue um mínimo de três ligações diárias Porto Santo-Funchal
e Funchal-Porto Santo, no inverno, e um mínimo de quatro ligações no verão IATA;
Uma tarifa especial de atleta, para as equipas desportivas da ilha do Porto Santo que se
desloquem à ilha da Madeira em competição, garantindo uma redução significativa relativamente
à tarifa de residente;
A isenção de taxas de alteração de bilhete, para os residentes da ilha do Porto Santo, nas
viagens inter-ilhas, ou seja, nos percursos Porto Santo-Madeira e Madeira-Porto Santo;
A garantia aos estudantes universitários com residência na ilha do Porto Santo da possibilidade
de levar na bagagem de porão duas peças até 32 quilogramas, independentemente da tarifa, nas
viagens de/para a ilha da Madeira, Açores e Portugal continental;
A garantia de condições para pessoas com mobilidade reduzida;
A existência de tarifas de bebé (0-2 anos) e de criança (2-12 anos) durante toda a concessão;
A possibilidade de o passageiro residente na ilha do Porto Santo adquirir a tarifa One Way,
Porto Santo-Funchal ou Funchal-Porto Santo, com o respetivo desconto de residente;
O assegurar do serviço público de transporte de correio; e
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 22
Que o procedimento de concurso público internacional estabeleça todas as condições para
que a empresa que explore esta rota promova campanhas promocionais, com preços competitivos
e atrativos, nas alturas de menor procura, aumentando, assim, a competitividade do destino e con-
tribuindo, de forma decisiva, para o desenvolvimento da economia local, durante todo o ano.
Neste momento, perante o exposto e considerando que nos encontramos já em 2022, há
que alertar o Governo da República, em particular o Ministério das Infraestruturas e da Habitação,
para a necessidade urgente de promover este procedimento concursal, aliás, como defendem os
termos da regulamentação Europeia, aplicável às obrigações de serviço público (OSP) no âmbito
dos serviços aéreos da Comunidade.
Recorde-se que, aos serviços aéreos regulares explorados na rota Porto Santo-Funchal-Porto
Santo, têm sido, desde 1996, impostas obrigações de serviço público (OSP) pelo Estado Português,
e lançados os respetivos concursos públicos para a exploração dos referidos serviços aéreos, em
regime de concessão, de acordo com o direito europeu.
Esta rota é vital para o desenvolvimento económico e social do Porto Santo e inexistindo con-
dições do mercado dos transportes aéreos que garantam a existência de serviços aéreos regulares,
impera a manutenção de imposição de OSP para a prestação de serviços aéreos na rota Porto
Santo-Funchal-Porto Santo, de modo a dirimir as dificuldades de acesso dos residentes, turistas e
emigrantes, bem como o distanciamento económico e social de toda a população.
A par disso, importa reforçar as exigências constitucionais a que o Estado Português está
vinculado, como forma de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela
insularidade da Madeira e do Porto Santo, asseguradas pelo princípio da continuidade territorial,
que o obrigam a uma posição clara e inequívoca na defesa e na salvaguarda dos direitos dos por-
tugueses residentes na Região.
A Madeira e o Porto Santo, pelo seu caráter insular, arquipelágico e ultraperiférico, padecem
de desigualdades territoriais e estruturais que os tornam fortemente dependentes de acessibilidade
externa e, neste âmbito, a acessibilidade aérea assume um papel preponderante na mobilidade
dos residentes, turistas e emigrantes.
Atendendo, igualmente, que a Constituição da República Portuguesa consagra que todos os
cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser prejudicado,
privado de qualquer direito em razão do território de origem, urge exortar o Governo da República
a cumprir o seu papel e as suas obrigações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, exor-
tar o Governo da República para que promova a abertura urgente do procedimento de concurso
público internacional para atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo-
-Funchal-Porto Santo, atendendo ao aproximar do termo da anterior concessão, no mês de abril,
e, acima de tudo, para evitar os atrasos verificados no passado que prejudicaram a mobilidade de
residentes, emigrantes e turistas, bem como as atividades económicas da ilha do Porto Santo, com
forte incidência no setor do turismo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115370263
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 23
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro — redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida.
Proposta de lei à Assembleia da República
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro — Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida
As famílias portuguesas suportam elevados custos com a energia, representando um cons-
trangimento à sua qualidade de vida.
Em 2011, o Governo da República aumentou o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da
eletricidade e do gás natural da taxa reduzida para a taxa máxima, agravando ainda mais estes
custos, representando um dos mais significativos exemplos do ataque às condições de vida do
povo Português.
Apesar da insistência do PCP, o anterior Governo da República minoritário do PS recusou a
reposição do IVA para a taxa reduzida para a energia elétrica e o gás natural.
No Orçamento do Estado para 2019, essa recusa levou a que fossem tomadas outras medi-
das que, tendo resultado em reduções na fatura da eletricidade, ficaram muito aquém do impacto
positivo que uma medida como a redução do IVA teria.
A Representação Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira esta proposta de lei tendo em conta que:
1 — A energia é um bem essencial e assim deve ser tributado em sede de IVA;
2 — A redução do IVA seria a forma mais direta e nítida de reduzir os custos da energia,
revertendo uma gravosa medida do Governo PSD/CDS, mas que o Governo PS não quis alterar,
permitindo um aumento significativo do rendimento disponível para as famílias, com impactos
positivos na dinamização da atividade económica;
3 — Portugal continua a ser dos países da União Europeia com mais elevada fatura energética,
apesar de ter um nível de rendimentos líquidos muito inferior a outros países;
4 — Portugal é o segundo país com maior incidência fiscal e parafiscal sobre a eletricidade e
o gás da União Europeia;
5 — A introdução do gás engarrafado (de botija) na lista de bens abrangidos pela taxa redu-
zida de IVA seria uma forma de aumentar a justiça fiscal, tendo em conta que são as populações
com menores rendimentos e ou afastadas dos grandes centros urbanos que mais utilizam o gás
engarrafado, injustificadamente excluído da taxa reduzida de IVA, mesmo antes de 2011;
6 — Apesar de as empresas poderem deduzir o IVA, a aplicação desta medida representaria
um alívio de tesouraria para as micro, pequenas e médias empresas, com particular enfoque em
setores produtivos.
O caminho que se defende para o setor da energia passa pela necessidade de garantir o
controlo público sobre este setor estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento econó-
mico, da produção nacional, da melhoria das condições de vida do povo Português, da resposta
aos desafios ambientais e não ao serviço dos superlucros que são anualmente arrecadados pelas
empresas do setor, controladas essencialmente por capital estrangeiro.
Para a redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar a regulação do
tarifário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 24
A redução do IVA da energia elétrica e do gás, incluindo o gás engarrafado, é uma medida
da mais elementar justiça social, de reposição de rendimentos e de estímulo ao desenvolvimento
económico nacional.
É importante que esta medida seja, desde já, aprovada para garantir a sua aplicação assim
que o próximo Orçamento do Estado entre em vigor.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua
redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente
designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA são alteradas, passando a ter a
seguinte redação:
«Lista I
[...]
1 — [...]
[...]
2.12 — Eletricidade.
[...]
2.16 — Gás natural.»
Artigo 3.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — É aditada à lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, passando a ter a seguinte redação:
«Lista I
[...]
1 — [...]
[...]
2.36 — Gás de garrafa.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 25
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115370466
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 26
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750