Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 55/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (9419 palavras)
Aviso n.º 55/2015
de bens e serviços, previsto no Código dos Contratos Pú-
blicos, no âmbito da competência do IGeFE,I. P.; Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
n) Disponibilizar informação para a elaboração dos -geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo
instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico Português, pela nota n.º SGS15/006062, de 21 de maio
definido para a organização. de 2015, do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que
cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus
Artigo 9.º Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano,
Departamento de Gestão e de Recursos Humanos por outro, a fim de ter em conta a adesão da República
Checa, da República da Estónia, da República de Chipre,
Ao Departamento de Gestão e de Recursos Humanos, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Re-
abreviadamente designado por DGRH, compete: pública da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da
a) Elaborar e consolidar a proposta de orçamento dos República da Eslovénia e da República Eslovaca à União
estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede Europeia, assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2015.
pública do MEC, monitorizar e controlar a sua execução; Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado,
b) Assegurar a gestão centralizada do processamento das respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Re-
remunerações e outros abonos devidos aos trabalhadores pública n.º 56-A/2004 e pelo Decreto do Presidente da
dos órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja República n.º 38-B/2004, ambos publicados no Diário
prestado diretamente pelo IGeFE, I. P.; da República, 1.ª série, n.º 172, de 23 de julho. O Acordo
c) Normalizar os processos e apoiar as atividades de entrou em vigor em 1 de abril de 2006.
gestão de recursos humanos mencionados na alínea b), num Publica-se, em anexo, o texto do protocolo.
contexto integrado, assegurando a sua concretização; Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho
d) Assegurar e acompanhar a execução dos meios fi- de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira.
nanceiros a transferir para as Autarquias Locais, no âmbito
das despesas com o pessoal não docente, definidos nos
contratos de delegação e transferência de competências PROTOCOLO AO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA
UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS
em matéria de educação; SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
e) Gerir e monitorizar a execução financeira das despe- DO LÍBANO, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO
sas com pessoal das unidades orgânicas do ensino básico e DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA RE-
secundário da rede pública do MEC, no âmbito de projetos PÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚ-
cofinanciados por fundos europeus; BLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DE MALTA,
f) Prestar apoio técnico-administrativo na área dos re- DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA
cursos humanos; E DA REPÚBLICA ESLOVACA À UNIÃO EUROPEIA.
g) Assegurar a eficácia do sistema de controlo interno,
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da
bem como contribuir para o seu aperfeiçoamento;
Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República
h) Assegurar a recolha e a qualidade da informação
necessária à gestão dos recursos humanos; da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de
i) Auditar e controlar as operações e processos, refle- Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Re-
tindo a confiança e a integridade da informação financeira pública de Chipre, a República da Letónia, a República da
e operacional, em conformidade com a legislação, regula- Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da
mentos, normas e procedimentos aplicáveis; Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
j) Assegurar, organizar e executar os procedimentos ad- Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa,
ministrativos respeitantes à gestão dos recursos humanos, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú-
promovendo a aplicação das medidas de política definidas blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da
para a Administração Pública; Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designados
k) Aplicar os regimes relativos às situações de ausência «Estados-Membros da CE», representados pelo Conselho
por doença, acidentes em serviço e outras situações no da União Europeia, e a Comunidade Europeia, a seguir
âmbito da proteção social dos trabalhadores dos órgãos, designada «a Comunidade», representada pelo Conselho
serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado da União Europeia e pela Comissão das Comunidades
diretamente pelo IGeFE, I. P.; Europeias, por um lado, e a República do Líbano, a seguir
l) Disponibilizar informação para a elaboração dos ins- designada «Líbano», por outro,
trumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico entre
definido para a organização. a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e a República do Líbano, por outro, a seguir
Artigo 10.º designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no
Luxemburgo em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor
Equipas multidisciplinares
em 1 de abril de 2006;
1 — A organização interna do IGeFE, I. P., pode incluir Considerando que o Tratado relativo à adesão da Re-
ainda uma equipa multidisciplinar criada por deliberação pública Checa, da República da Estónia, da República de
do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia,
e composição. da República da Hungria, de Malta, da República da Poló-
2 — O chefe de equipa multidisciplinar é equiparado, nia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à
para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia União Europeia foi assinado em Atenas em 16 de abril de
de 2.º grau. 2003 e entrou em vigor em 1 de maio de 2004;
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Considerando que o Acordo Provisório relativo às dispo- PL ‘WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE’
sições sobre comércio e matérias conexas do Acordo Euro- PT ‘EMITIDO A POSTERIORI’
-Mediterrânico entrou em vigor em 1 de março de 2003; SL ‘IZDANO NAKNADNO’
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do SK ‘VYDANÉ DODATOČNE’
Ato de Adesão de 2003, a adesão de novas Partes Contra- FI ‘ANNETTU JÄLKIKÄTEEN’
tantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada SV ‘UTFÄRDAT I EFTERHAND’
através da celebração de um protocolo ao referido Acordo; AR ‘ ’» ;
Considerando que foram realizadas consultas por força
do artigo 21.º do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de 2 — O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
assegurar a consideração dos interesses mútuos da Co-
munidade e do Líbano, «2 — A segunda via assim emitida deve conter uma
Acordaram no seguinte: das seguintes menções:
Artigo 1.º ES ‘DUPLICADO’
CS ‘DUPLIKÁT’
A República Checa, a República da Estónia, a Repú- DA ‘DUPLIKAT’
blica de Chipre, a República da Letónia, a República da DE ‘DUPLIKAT’
Lituânia, a República da Hungria, Malta, a República da ET ‘DUPLIKAAT’
Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca EL ‘ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ’
são Partes Contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico EN ‘DUPLICATE’
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, FR ‘DUPLICATA’
por um lado, e a República do Líbano, por outro, devendo, IT ‘DUPLICATO’
respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros LV ‘DUBLIKÂTS’
Estados-Membros da Comunidade, dos textos do Acordo, LT ‘DUBLIKATAS’
bem como das Declarações Comuns, Declarações e Trocas HU ‘MÁSODLAT’
de Cartas. MT ‘DUPLIKAT’
Artigo 2.º NL ‘DUPLICAAT’
PL ‘DUPLIKAT’
A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos ins-
PT ‘SEGUNDA VIA’
titucionais na União Europeia, as Partes acordam em que,
na sequência da cessação da vigência do Tratado que insti- SL ‘DVOJNIK’
tui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se consi- SK ‘DUPLIKÁT’
dera que as atuais disposições do Acordo que remetem para FI ‘KAKSOISKAPPALE’
a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à SV ‘DUPLIKAT’
AR ‘ "’» ;
Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e
obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
3 — O Anexo V passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I «ANEXO V
Alterações ao texto do Acordo Euro-Mediterrânico,
incluindo os respetivos Anexos e Protocolos Declaração na fatura
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresen-
Artigo 3.º
tado, deve ser efetuada em conformidade com as notas
Regras de origem de pé de página. Todavia, não é necessário reproduzir
O Protocolo 4 é alterado do seguinte modo: essas notas.
1 — O n.º 4 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redação: Versão espanhola
«4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a El exportador de los productos incluidos en el pre-
posteriori devem conter uma das seguintes menções: sente documento (autorización aduanera n.º … (1).) de-
ES ‘EXPEDIDO A POSTERIORI’ clara que, salvo indicación en sentido contrario, estos
CS ‘VYSTAVENO DODATEČNĔ’ productos gozan de un origen preferencial … (2).
DA ‘UDSTEDT EFTERFØLGENDE’
DE ‘NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT’ Versão checa
ET ‘VÄLJA ANTUD TAGANTJÄRELE’ Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu
EL ‘ΕΚΔΟΘΕΝΕΚΤΩΝΥΣΤΕΡΩΝ’ (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně
EN ‘ISSUED RETROSPECTIVELY’ označených mají tyto výrobky preferenční původ
FR ‘DÉLIVRÉ A POSTERIORI’ v … (2).
IT ‘RILASCIATO A POSTERIORI’
LV ‘IZSNIEGTS RETROSPEKTÎVI’ Versão dinamarquesa
LT ‘RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS’
HU ‘KIADVA VISSZAMENŐLEGES HA- Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende
TÁLLYAL’ dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)),
MT ‘MAHRUG RETROSPETTIVAMENT’ erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angi-
NL ‘AFGEGEVEN A POSTERIORI’ vet, har præferenceoprindelse i ...(2).
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Versão alemã Versão neerlandesa
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- De exporteur van de goederen waarop dit document
-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verkla-
bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders art dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende ver-
angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren melding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong
sind. zijn (2).
Versão estónia Versão polaca
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete ekspor- Eksporter produktów objętych tym dokumentem
tija (tolli kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z
on ...( 2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty
selgelt näidatud teisiti. te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão grega Versão portuguesa
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το O exportador dos produtos cobertos pelo presente
παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...( 1)) δηλώνει documento (autorização aduaneira n.º ... (1)), declara
que, salvo indicação clara em contrário, estes produtos
ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα são de origem preferencial ... (2).
αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (2).
Versão eslovena
Versão inglesa
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (poo-
The exporter of the products covered by this do- blastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen
cument (customs authorisation No... (1)) declares that, če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferen-
except where otherwise clearly indicated, these products cialno … (2) poreklo.
are of ... (2) preferential origin.
Versão eslovaca
Versão francesa
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente
L’exportateur des produits couverts par le présent (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne
document (autorisation douanière n.º ... (1)) déclare označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod
que, sauf indication claire du contraire, ces produits v … (2).
ont l’origine préférentielle ... (2)).
Versão finlandesa
Versão italiana Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin
L’esportatore delle merci contemplate nel presente lupa n:o ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei
documento (autorizzazione doganale n. ... (1) dichiara toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutet-
tuja... alkuperätuotteita (2).
che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono
di origine preferenziale ... (2). Versão sueca
Versão letã Exportören av de varor som omfattas av detta doku-
Eksportçtâjs produktiem, kuri ietverti đajâ doku- ment (tullmyndighetens tillstånd nr. ... ( 1)) försäkrar
mentâ (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarç, ka, iznemot att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har
tur, kur ir citâdi skaidri noteikts, điem produktiem ir förmånsberättigande... ursprung (2).
priekđrocîbu izcelsme no … (2).
Versão árabe
Versão lituana
Điame dokumente iđvardintř prekiř eksportuotojas
(muitinës liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu
kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinës kilmës
prekës. . . . . . . . . . . . . . . . . (3)
(local e data)
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfe- . . . . . . . . . . . . . . . . (4)
lhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés (Assinatura do exportador, seguida
hianyában az áruk preferenciális … (2) származásúak. do nome do signatário escrito
de forma legível)
Versão maltesa
(1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument autorizado, na aceção do artigo 22.º do Protocolo, o número de au-
(awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief torização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço.
Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador
fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o
huma ta’ oriġini preferenzjali … (2). espaço deixado em branco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6213
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida
na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originá- a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração
rios de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.º do Protocolo, o
exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita de importação.
a declaração através da menção ‘CM ’.
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do pró- Artigo 5.º
prio documento.
(4) Ver o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que não Mercadorias em trânsito
é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar
o nome do signatário.». 1 — As disposições do Acordo podem ser aplicadas
às mercadorias exportadas do Líbano para um dos novos
Estados-Membros ou de um dos novos Estados-Membros
CAPÍTULO II para o Líbano, que satisfaçam as disposições do Protocolo
Disposições transitórias 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em
depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa
Artigo 4.º zona franca no Líbano ou no novo Estado-Membro em
causa.
Provas de origem e cooperação administrativa 2 — Nesses casos, pode ser concedido tratamento pre-
1 — As provas de origem regularmente emitidas pelo ferencial, desde que seja apresentada às autoridades adua-
Líbano ou por um novo Estado-Membro no âmbito de neiras do país de importação, no prazo de quatro meses
acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida
entre si devem ser aceites nos países respetivos, ao abrigo com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do
do presente Protocolo, desde que: país de exportação.
a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tra- Disposições gerais e finais
tamento pautal preferencial com base nas medidas pau-
tais preferenciais previstas no Acordo de Associação UE- Artigo 6.º
-Líbano ou no sistema de preferências generalizadas da O Líbano compromete-se a não reivindicar, requerer,
Comunidade; alterar ou retirar qualquer concessão efetuada ao abrigo dos
b) A prova de origem e os documentos de transporte artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação
tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data
ao alargamento da Comunidade.
da adesão;
c) A prova de origem seja apresentada às autoridades
aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da Artigo 7.º
adesão. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo
Euro-Mediterrânico. Os Anexos e a Declaração que
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para acompanham o presente Protocolo fazem dele parte in-
importação no Líbano ou num novo Estado-Membro, antes tegrante.
da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou
de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre Artigo 8.º
o Líbano e esse novo Estado-Membro, a prova de origem
emitida com efeitos retroativos no âmbito desses acordos 1 — O presente Protocolo é aprovado pela Comunidade,
ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-
apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro -Membros, e pelo Líbano, de acordo com as formalidade
meses após a data da adesão. próprias das Partes.
2 — O Líbano e os novos Estados-Membros são auto- 2 — As Partes notificam-se do cumprimento das forma-
rizados a conservar as autorizações que lhes conferem o lidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de apro-
estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos vação são depositados junto do Secretariado-Geral do
preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre Conselho da União Europeia.
si, desde que:
Artigo 9.º
a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo
celebrado, antes da data de adesão, entre o Líbano e a 1 — O presente Protocolo entra em vigor no primeiro
Comunidade; e dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último
b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de instrumento de aprovação.
origem em vigor ao abrigo desse acordo. 2 — O presente Protocolo é aplicado a título provisório
com efeitos desde 1 de abril de 2006.
No prazo de um ano após a data de adesão, as auto-
rizações devem ser substituídas por novas autorizações Artigo 10.º
emitidas em conformidade com as condições previstas O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas
no Acordo. línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo igual-
3 — Os pedidos de controlo a posteriori das provas mente fé todos esses textos.
de origem emitidas ao abrigo dos acordos preferenciais
ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites Artigo 11.º
pelas autoridades aduaneiras competentes do Líbano ou
dos novos Estados-Membros durante um período de três Os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, dos seus Ane-
anos após a emissão da prova de origem em causa e podem xos e Protocolos, que dele fazem parte integrante, assim
ser apresentados por essas autoridades durante um período como da Ata Final e das declarações que o acompanham,
6214 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015
são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, es- Acordaram no seguinte:
tónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo
estes textos igualmente fé nas mesmas condições que os Artigo 1.º
textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar
A República da Croácia torna-se Parte Contratante no
estes textos.
ACDC e, do mesmo modo que os outros Estados-Membros
da União Europeia, adota e toma nota dos textos do ACDC,
Aviso n.º 56/2015 incluindo os seus anexos e protocolos, bem como as de-
Por ordem superior se torna público que o Secretariado- clarações anexados à ata final.
-geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo
Português, pela nota n.º SGS15/07318, de 22 de junho CAPÍTULO I
de 2015, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comér-
cio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Alterações ao texto do ACDC, incluindo
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a os seus anexos e protocolos
República da África do Sul, por outro, para ter em conta
a adesão da Croácia à União Europeia, assinado na Cidade Artigo 2.º
do Cabo, em 12 de março de 2015, e em Riga, em 27 de
Línguas e número de originais
março de 2015.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, 1 — O artigo 108.º do ACDC passa a ter a seguinte
respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Re- redação:
pública n.º 7-A/2003 e pelo Decreto do Presidente da
República n.º 3A/2003, ambos publicados no Diário da «Artigo 108.º
República, 1.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro. O Acordo
entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte àquele em que as O presente acordo é redigido em duplo exemplar
Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamar-
das formalidades necessárias para o efeito. quesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlan-
Publica-se, em anexo, o texto do protocolo. desa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, ro-
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho mena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul,
de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi,
sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrika-
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMÉRCIO, DESEN- ans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente
VOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EU- fé todos os textos».
ROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E
A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, PARA TER 2 — A União Europeia deve comunicar à África do Sul
EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO
EUROPEIA. a versão em língua croata do Acordo.
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- Artigo 3.º
blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da
Regras de origem
Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República
Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a O Protocolo n.º 1 do ACDC é alterado do seguinte
República da Croácia a República Italiana, a República de modo:
Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o
Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de 1 — O artigo 16.º, n.º 4, passa a ter a seguinte reda-
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, ção:
a República da Polónia, a República Portuguesa, a Ro- «4 — Os certificados de circulação EUR.1 emiti-
ménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, dos a posteriori devem conter uma das seguintes men-
a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino ções:
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Con-
tratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre BG ‘ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ’
o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados ES ‘EXPEDIDO A POSTERIORI’
«Estados-Membros da União Europeia», representados CS ‘VYSTAVENO DODATEČNĚ’
pelo Conselho da União Europeia, e a União Europeia, DA ‘UDSTEDT EFTERFØLGENDE’
por um lado, e a República da África do Sul, a seguir DE ‘NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT’
designada «África do Sul», por outro, a seguir designadas ET ‘TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD’
conjuntamente «Partes Contratantes», EL ‘ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ’
Considerando que o Acordo de Comércio, Desenvol- EN ‘ISSUED RETROSPECTIVELY’
vimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e FR ‘DÉLIVRÉ A POSTERIORI’
os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da HR ‘IZDANO NAKNADNO’
África do Sul, por outro (o «ACDC»), foi assinado em IT ‘RILASCIATO A POSTERIORI’
Pretória, em 11 de outubro de 1999, e entrou em vigor em LV ‘IZSNIEGTS RETROSPEKTÎVI’
1 de maio de 2004; LT ‘RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS’
Considerando que o Tratado relativo à adesão da Re- HU ‘KIADVA VISSZAMENŐLEGES HA-
pública da Croácia à União Europeia foi assinado em TÁLLYAL’
9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho MT ‘MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT’
de 2013; NL ‘AFGEGEVEN A POSTERIORI’
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6215
PL ‘WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE’ Versão dinamarquesa
PT ‘EMITIDO A POSTERIORI’ Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende
RO ‘EMIS A POSTERIORI’ dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)),
SL ‘IZDANO NAKNADNO’ erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angi-
SK ‘VYDANÉ DODATOČNE’ vet, har præferenceoprindelse i … (2).
FI ‘ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”
SV ‘UTFÄRDAT I EFTERHAND’.» Versão alemã
2 — O artigo 17.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-
-Nr. …(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier
«2 — A segunda via assim emitida deve conter uma bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders
das seguintes menções: angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren
BG ‘ДУБЛИКАТ’ sind.
ES ‘DUPLICADO’
CS ‘DUPLIKÁT’ Versão estónia
DA ‘DUPLIKAT’ Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete ekspor-
DE ‘DUPLIKAT’ tija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted
ET ‘DUPLIKAAT’ on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on
EL ‘ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ’ selgelt näidatud teisiti.
EN ‘DUPLICATE’
FR ‘DUPLICATA’ Versão grega
HR ‘DUPLIKAT’
IT ‘DUPLICATO’ Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από
LV ‘DUBLIKÂTS’ το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (1)]
LT ‘DUBLIKATAS’ δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα
HU ‘MÁSODLAT’ προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
MT ‘DUPLIKAT’
NL ‘DUPLICAAT” Versão inglesa
PL ‘DUPLIKAT’ The exporter of the products covered by this docu-
PT ‘SEGUNDA VIA’ ment (customs authorisation No … (1)) declares that,
RO ‘DUPLICAT’ except where otherwise clearly indicated, these products
SL ‘DVOJNIK’ are of … (2) preferential origin.
SK ‘DUPLIKÁT’
FI ‘KAKSOISKAPPALE’ Versão francesa
SV ‘DUPLIKAT’.»
L’exportateur des produits couverts par le présent
3 — O anexo IV passa a ter a seguinte redação: document [autorisation douanière no … (1)] déclare
que, sauf indication claire du contraire, ces produits
«ANEXO IV ont l’origine préférentielle … (2).
Declaração na fatura Versão croata
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apre- Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom
sentado, deve ser prestada em conformidade com as (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim
notas de pé de página. No entanto, não é necessário ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2)
reproduzir essas notas. preferencijalnog podrijetla.
Versão búlgara Versão italiana
Износителят на продуктите, обхванати от този L’esportatore delle merci contemplate nel presente
документ (митническо разрешение №... (1)) декларира, documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara
че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine
са с …преференциален произход (2). preferenziale … (2).
Versão espanhola Versão letã
El exportador de los productos incluidos en el pre- To produktu eksportçtâjs, kuri ietverti đajâ doku-
sente documento [autorización aduanera n.º … (1)] de- mentâ (muitas atďauja Nr. … (1)), deklarç, ka, izňemot
clara que, salvo indicación en sentido contrario, estos tur, kur ir citâdi skaidri noteikts, điem produktiem ir
productos gozan de un origen preferencial … (2). preferenciâla izcelsme … (2).
Versão checa Versão lituana
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu Điame dokumente iđvardytř produktř eksportuotojas
(číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně (muitinës liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu
označených mají tyto výrobky preferenční původ kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinës kilmës
v … (2). produktai.
6216 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015
Versão húngara Versões sul-africanas
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vá- Bagwebi ba go romela ntle ditöweletöwa töeo di
mfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő akaretöwago ke tokumente ye (Nomoro ya ditöwantle
egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (2) ya tumelelo … (1)) ba ipolela gore ntle le moo go laedi-
származásúak. töwego, ditöweletöwa töe ke töa go töwa (2) ka tlhago.
Moromelli wa sehlahiswa ya sireleditsweng ke toko-
Versão maltesa mane ena (tumello ya thepa naheng No … (1)) e hlalosa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id dokument hore, ka ntle ha eba ho hlalositswe ka tsela e nngwe ka
(awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief nepo, dihlahiswa tsena ke tsa …tshimoloho e kgethi-
fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti lweng (2).
huma ta’ oriġini preferenzjali … (2). Moromelantle wa dikuno tse di tlhagelelang mo
lokwalong le (lokwalo lwa tumelelo ya kgethiso
Versão neerlandesa No … (1)) o tlhomamisa gore, ntle le fa go tlhagisitsweng
ka mokgwa mongwe, dikuno tse ke tsa …dinaga tse di
De exporteur van de goederen waarop dit document thokegang (2).
van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verkla- Umtfumeli ngaphandle walemikhicito lebalwe
art dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende ver- kulomculu (ngeligunya lalokutfunyelwa ngaphandle
melding, deze goederen van preferentiële …oorsprong Nombolo … (1)) lophakamisa kutsi, ngaphandle kwa-
zijn (2). lapho lekuboniswe khona ngalokucacile, lemikhicito
…ngeyendzabuko lebonelelwako (2).
Versão polaca
Muvhambadzi wa zwibveledzwa mashangoni a nnda,
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (zwibveledzwa) zwine zwa vha zwo ambiwaho kha ili
(upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z linwalo (linwalo la u neamaanda la mithelo ya zwitun-
wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty dwannda kana zwirumelwannda la vhu … (1)), li khou
te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. buletshedza uri, nga nnda ha musi zwo ambiwa nga inwe
ndila-vho, zwibveledzwa hezwi ndi zwa …vhubwo hune
Versão portuguesa ha khou funeseswa kana u takaleleswa (2).
O abaixo assinado, exportador dos produtos abran- Muxavisela-vambe wa swikumiwa leswi nga eka
gidos pelo presente documento [autorização aduaneira tsalwa leri (Xibalo xa switundziwa xa Nomboro … (1))
n.º … (1)], declara que, salvo indicação expressa em u boxa leswaku, handle ka laha swi kombisiweke, swi-
contrário, estes produtos são de origem preferen- kumiwa leswi i swa ntiyiso swa xilaveko xa le henhla
cial … (2). swinene (2).
Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie
Versão romena dokument (doeanemagtiging No … (1)) verklaar dat,
uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- produkte van …voorkeuroorsprong (2) is.
ment (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând Umthumelli-phandle wemikhiqizo ebalwe kilen-
cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste cwadi (inomboro … (1)) egunyaza imikhiqizo ephumako)
produse sunt de origine preferenţialâ … (2). ubeka uthi, ngaphandle kobana kutjengiswe ngendlela
ethileko butjhatjhalazi, lemikhiqizo ine …mwelaphi
Versão eslovena
enconyiswako (2).
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (poo- Umthumeli weempahla ngaphandle kwelizwe we-
blastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen mveliso equkwa lolu xwebhu (iirhafu zempahla zesi-
če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferen- gunyaziso Nombolo … (1)) ubhengeza ukuthi, ngaphan-
cialno … (2) poreklo. dle kwalapho kuboniswe ngokucacileyo, ezi mveliso
…zezemvelaphi eyamkelekileyo kunezinye (2).
Slovak version Umthumeli wempahla ebhaliwe kulo mqulu iNom-
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente bolo …yokugunyaza yentela yempahla … (1) uya-
(číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne memezela ukuthi, ngaphandle kokuthi kukhonjisiwe
označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod ngokusobala, le mikhiqizo iqhamuka …endaweni ekhe-
v … (2). thekileyo (2).
Versão finlandesa . . . . . . . . . . . . . . . . (3)
(Local e data)
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin
lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei . . . . . . . . . . . . . . . . (4)
toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutet- (Assinatura do exportador, seguida do nome
tuja …alkuperätuotteita (2). do signatário, escrito de forma clara)
Versão sueca (1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador
Exportören av de varor som omfattas av detta doku- autorizado na aceção do artigo 20.º do Protocolo, o número de au-
torização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço.
ment (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador
att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o
förmånsberättigande …ursprung (2). espaço deixado em branco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6217
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração Artigo 7.º
na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de
Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.º do Protocolo, o exportador 1 — O presente Protocolo entra em vigor no primeiro
deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último
efetuada, através da menção ‘CM’. instrumento de aprovação.
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do pró- 2 — Não obstante o n.º 1, as Partes Contratantes acor-
prio documento. dam em aplicar os artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo
(4)Ver artigo 19.º, n.º 5, do Protocolo. Nos casos em que não é
exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar a partir de 1 de julho de 2013,
o nome do signatário.»
Artigo 8.º
CAPÍTULO II O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar
nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,
Disposições transitórias eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, fran-
cesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, mal-
Artigo 4.º tesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e
nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua
Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati,
1 — As disposições do ACDC são aplicadas às merca- tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isi-
dorias exportadas da República da África do Sul para a Zulu, fazendo igualmente fé todos os textos.
República da Croácia, ou da República da Croácia para a
República da África do Sul, que satisfaçam as disposições
do Protocolo n.º 1 do ACDC e que, em 1 de julho de 2013, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num
entreposto aduaneiro ou numa zona franca na África do Portaria n.º 256/2015
Sul ou na Croácia.
2 — Nesses casos, é concedido o tratamento preferen- de 20 de agosto
cial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras A Portaria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro, cria os Cursos
do país de importação, no prazo de quatro meses a contar Científico-Tecnológicos de Informática e de Atividade
da data de entrada em vigor do Protocolo, uma prova de Física e Desporto Adaptados, de nível secundário de edu-
origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras cação, com planos próprios, aprova os respetivos planos
do país de exportação. de estudo e as matrizes curriculares, e define o respetivo
regime de organização e funcionamento.
Estes cursos, a funcionar no Colégio de São Mi-
CAPÍTULO III guel de Fátima, em regime de autonomia pedagógica,
Disposições gerais e finais nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular
e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo
Artigo 5.º Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, foram
criados por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo
O presente Protocolo faz parte integrante do ACDC. de 2014/2015.
Esta aprovação por apenas um ciclo de estudos pre-
Artigo 6.º tendeu salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento
1 — O presente Protocolo é aprovado pela União Eu- ao que está previsto em termos da referenciação destes
ropeia e respetivos Estados-Membros e pela República da cursos ao Catálogo Nacional de Qualificações e da sua
África do Sul, de acordo com as respetivas formalidades integração no Sistema Nacional de Qualificações. Encon-
trando-se em fase de conclusão o documento “Garantia
próprias.
da Qualidade nas Modalidades de Dupla Certificação
2 — As Partes Contratantes devem notificar-se mutu-
– Um Guião Para Os Operadores de Educação e Forma-
amente do cumprimento das respetivas formalidades a
ção Profissional”, a disponibilizar a todos os operadores
que se refere o n.º 1. Os instrumentos de aprovação são do sistema no contexto de criação de condições para a
depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da implementação do Quadro de Referência Europeu de
União Europeia. Garantia da Qualidade na Educação e Formação Pro-
3 — Na pendência da entrada em vigor do Protocolo, as fissional (EQAVET), torna-se necessário prorrogar o
Partes Contratantes acordam em aplicar o presente Proto- período de vigência da Portaria n.º 33/2015, de 13 de
colo a título provisório dez dias após a receção da notifi- fevereiro, por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano
cação quer da aplicação provisória da União Europeia quer letivo de 2015/2016.
da ratificação pela República da África do Sul. A aplicação Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º
provisória é notificada ao Secretário-Geral do Conselho da do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua reda-
União Europeia e ao Ministro do Comércio e da Indústria ção atual, conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1, do
da República da África do Sul, ou o seu sucessor. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
4 — Aquando da aplicação provisória, todas as referên- com o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coope-
cias no presente Protocolo à «entrada em vigor» do pre- rativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei
sente Protocolo devem ser consideradas como referências n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na
à data em que aplicação provisória produz efeitos. Portaria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro, manda o Governo,
6218 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015
pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, nacionais, identificando lacunas e oportunidades para pro-
o seguinte: mover uma mudança rumo a um desenvolvimento mais
equitativo e equilibrado da produção de alimentos.
Artigo 1.º
No contexto português, é na Região Autónoma da Ma-
Objeto deira, que a agricultura de cariz familiar assume maior
A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu- expressão, facto bem evidente no último Recenseamento
dos, a iniciar no ano letivo de 2015/2016, o funcionamento Geral da Agricultura, datado de 2009, da responsabilidade
dos Cursos Científico-Tecnológicos de Informática e de do Instituto Nacional de Estatística.
Atividade Física e Desporto Adaptados, de nível secun- De acordo com este último censo, na Região Autónoma
dário de educação, com planos próprios, no Colégio de da Madeira existiam 13.611 explorações agrícolas, ocu-
São Miguel de Fátima, criados pela Portaria n.º 33/2015, pando 5.428 ha de superfície agrícola utilizada (SAU),
de 13 de fevereiro. originando uma SAU média de 3.999 m2. Por sua vez,
cada exploração agrícola estava fragmentada numa média
Artigo 2.º de 3,7 blocos, mais ou menos dispersos.
Produção de efeitos Ainda segundo este recenseamento, 99 % dos produto-
res eram singulares e a população agrícola familiar, cerca
1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano de 40.000 pessoas, correspondia, naquele ano, a 15 % da
letivo de 2015/2016 e de forma progressiva, aplicando-se: população residente. Além disso, do conjunto de horas
a) No ano letivo de 2015/2016 no 10.º ano de escola- empregues na atividade agrícola, 87 % correspondiam a
ridade; mão-de-obra familiar e apenas 13 % a mão-de-obra con-
b) No ano letivo de 2016/2017 no 11.º ano de escola- tratada.
ridade; Nesta matriz de utilização da terra, a exploração pecu-
c) No ano letivo de 2017/2018 no 12.º ano de escola- ária está quase sempre presente e intimamente associada
ridade. à produção agrícola propriamente dita, complementando-
-se uma à outra e, por isso, configurando uma verdadeira
2 — Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são atividade agropecuária.
integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano Tal como a produção vegetal, a animal é, na grande
letivo de 2016/2017. maioria dos casos, de muito pequena dimensão e, neste
3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos reti- caso particular, com o objetivo principal de suprir as neces-
dos no 11.º ano e 12.º ano de escolaridade são integrados sidades do agregado familiar em proteínas, não se podendo
numas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos comparar à exploração pecuária com fins exclusivamente
de 2017/2018 e de 2018/2019, respetivamente. comerciais e, por analogia, sem a devida modulação e
adequação, obrigá-la à satisfação das mesmas exigências
O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, e requisitos legais aplicáveis.
Fernando José Egídio Reis, em 3 de agosto de 2015. Nesta perspetiva, e à falta de melhor definição legal,
a «detenção caseira» de espécies animais, especialmente
de bovinos, assume uma expressão muito significativa na
agropecuária da Região Autónoma da Madeira, assumindo
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA um inestimável papel na segurança alimentar da população
agrícola familiar, pelo que é de importância crucial apoiar
Assembleia Legislativa e sustentá-la.
É de notar que o consumo de carne de bovino na Re-
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M gião Autónoma da Madeira sempre deteve características
muito particulares e de transmissão secular e, como tal,
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, com declarado valor cultural.
de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação Por tudo o atrás exposto, impõe-se uma adaptação à Re-
n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis gião Autónoma da Madeira do Novo Regime do Exercício
n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, da Atividade Pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-
que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração
(NREAP).
de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos
Na definição mais consensual, a agricultura familiar é Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei
aquela em que a gestão e a mão-de-obra da exploração agrí- n.º 85/2015, de 21 de maio, atendendo às especificidades
cola são asseguradas maioritariamente pelo agregado familiar. do exercício da atividade agropecuária neste território.
Quando a Assembleia Geral da Organização das Nações Desta forma, é impreterível definir um conceito e dimen-
Unidas declarou 2014 como o Ano Internacional da Agri- são da «detenção caseira» adequados, e conferir um prazo
cultura Familiar, facto inédito para o setor, tal resultou do suficiente para que as explorações pecuárias da Região
claro reconhecimento da importância deste sistema agro- Autónoma da Madeira possam adaptar-se devidamente à
pecuário sustentável ao nível social, económico, ambiental regulamentação comunitária aplicável à atividade.
e cultural, que envolve nove em cada dez das 570 milhões Assim:
de explorações agrícolas do planeta, e é responsável por A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
80 % da produção mundial de alimentos. deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
No âmbito desta declaração, a Organização das Nações do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e
Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assumiu na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), i), oo)
como um dos seus objetivos reposicionar o setor no centro e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
das políticas agrícolas, ambientais e sociais das agendas Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015 6219
de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014,
de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de
e do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de maio, na Região Autónoma da Madeira, também podem
14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação ser apresentados em formato papel em quintuplicado.
n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei
n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, Artigo 6.º
de 21 de maio, o seguinte:
Regime da «detenção caseira»
Artigo 1.º 1 — O regime de «detenção caseira» permite a detenção
Objeto
de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN por ins-
talação, de acordo com a tabela de conversão constante do
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- Anexo II, até ao número máximo de animais por espécie fi-
deira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado xado no item respetivo da tabela constante do Anexo I, ane-
pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de ju- xos estes que fazem parte integrante do presente diploma.
lho, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de 2 — Por portaria do Secretário Regional de Agricultura
novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que e Pescas serão fixados os requisitos mínimos a que deve
aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária obedecer o regime de «detenção caseira», designadamente
(NREAP)., os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção
Artigo 2.º do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, bem como
ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à pro-
Definições dução de leite.
a) «Detenção caseira» — a detenção livre, de um nú- 3 — Os detentores de espécies pecuárias que se enqua-
mero reduzido de espécies pecuárias não cinegéticas, por drem no regime de «detenção caseira» devem proceder
pessoa singular ou coletiva, isenta de licenciamento no ao registo prévio das suas atividades junto dos serviços
NREAP, mas sujeita a registo no Sistema Nacional de competentes da Direção Regional de Agricultura (DRA),
Identificação e Registo Animal (SNIRA), considerando- através de modelo próprio a constar da portaria referida
-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer, ou no n.º 2.
de autoabastecimento do agregado da exploração agrope- 4 — Os detentores das espécies pecuárias que desenvol-
cuária familiar. vem, dentro do regime da «detenção caseira», a atividade
b) «Responsável sanitário» — o médico veterinário de produção de leite, devem requerer o seu registo prévio
acreditado, reconhecido pela autoridade veterinária re- através de modelo específico a constar da portaria referida
gional, que providencia a aplicação das normas higiossa- no n.º 2 do presente artigo.
nitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no 5 — O registo é considerado definitivo assim que seja
entreposto ou no centro de agrupamento. verificada pelos serviços competentes da DRA, a con-
formidade com os requisitos fixados na portaria referida
Artigo 3.º no n.º 2 do presente artigo, ato este que dá origem a uma
autorização de exercício da atividade em regime de «de-
Normas de aplicação tenção caseira».
A referência feita no n.º 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto- 6 — No caso de não se verificar, parcial ou totalmente,
-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração o referido no número anterior, o produtor dispõe de um
de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos período máximo de 3 meses para o cumprimento dos re-
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei quisitos estabelecidos.
n.º 85/2015, de 21 de maio, ao membro do Governo res- 7 — O prazo definido no número anterior poderá ser
ponsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento prorrogado, em situações imprevistas e devidamente cons-
rural, considera-se reportada ao Secretário Regional de tatadas.
Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
Artigo 4.º Alteração de prazos
Classificação das atividades pecuárias
1 — As atividades pecuárias enquadradas na classi-
A classificação das atividades pecuárias é a constante ficação «Detenção Caseira» e «Classe 3»,já licenciadas
da tabela do Anexo I ao presente diploma, do qual faz ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não
parte integrante. possuam título válido ou atualizado, e desde que não confi-
gurem situações de desconformidade com os instrumentos
Artigo 5.º
de gestão territorial, deverão promover junto da DRA até
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido 31 de dezembro de 2017, a atualização do registo da ex-
de autorização de instalação, da declaração prévia, ploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária,
do registo e de regularização excecional das atividades
com a atualização do cadastro de acordo com as disposi-
O pedido de autorização referido no n.º 7 da Secção I ções do presente decreto legislativo regional, das portarias
e a instrução da declaração prévia referida no n.º 6 da regulamentares e demais legislação aplicável, bem como
Secção II do Anexo III — Requisitos formais e elementos solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares
instrutórios do pedido de autorização de instalação, da à atividade pecuária que sejam exigidos.
declaração prévia, do registo e de regularização excecional 2 — A DRA, caso assim o entenda, pode solicitar pare-
das atividades, do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cer a outras entidades de acordo com as suas atribuições e
retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de competências, com vista a uma decisão final.
6220 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de agosto de 2015
Artigo 8.º Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências
Entidades públicas
atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de
fiscalização.
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de
14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação Artigo 12.º
n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei
n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015, Destino da receita das coimas
de 21 de maio, às entidades públicas Direção-Geral de A afetação do produto das coimas cobradas constitui
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Dire- receita própria da Região Autónoma da Madeira.
ção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Comissão Artigo 13.º
de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR),
Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Ali- Taxas
mentação e Veterinária (DGAV) e Direção Regional da
1 — Dos atos resultantes da aplicação do presente
Autoridade para as Condições de Trabalho, consideram-se
diploma, será devida uma taxa, da responsabilidade do
reportadas à Direção Regional de Agricultura, à Direção
requerente, a fixar por portaria conjunta dos Secretários
Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, à
Câmara Municipal territorialmente competente, ao Instituto Regionais das Finanças e da Administração Pública e de
de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, Agricultura e Pescas.
e à Direção Regional do Trabalho. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
casos devidamente fundamentados, poderão ser estabele-
Artigo 9.º cidas isenções ao pagamento de taxas, através de despacho
conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Ad-
Cargo dirigente ministração Pública e de Agricultura e Pescas.
A referência feita no Decreto-Lei n.º 81/2013, de
14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação Artigo 14.º
n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decreto-Lei Norma revogatória
n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto-Lei n.º 85/2015,
de 21 de maio, ao cargo de Diretor-Geral de Alimentação É revogado o Decreto Legislativo Regional
e Veterinária, considera-se reportado ao cargo de Diretor n.º 15/2012/M, de 19 de julho.
Regional de Agricultura.
Artigo 15.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Sanções acessórias
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor
A referência feita ao Estado na sanção acessória des- no dia seguinte ao da sua publicação.
crita na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei
n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos lativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de julho
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e Decreto- de 2015.
-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, considera-se reportada à O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Região Autónoma da Madeira. quada Gomes.
Artigo 11.º Assinado em 31 de julho de 2015.
Competência sancionatória Publique-se.
A instrução dos processos de contraordenação e aplica- O Representante da República para a Região Autónoma
ção das coimas e das sanções acessórias compete à Direção da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
TABELA
Classificação das atividades pecuárias
Ovinos
Tipo Bovinos Equídeos Suínos Aves Coelhos
Caprinos
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 260 CN.
Intensivo.
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 15 e menos ou igual a 260 CN.
Intensivo.
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Ovinos
Tipo Bovinos Equídeos Suínos Aves Coelhos
Caprinos
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 15 CN.
Extensivo.
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais que 4 CN ou mais do número de animais previsto no regime de detenção caseira e menos ou
igual a 15 CN.
Detenção caseira (número de animais) . . . . 3 6 2 4 100 80
ANEXO II
Espécie e tipo de animal CN
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Ovino/caprino adulto em produção intensiva de leite . . . . . . 0,20
TABELA DE CONVERSÃO
Ovino/caprino — jovem reprodutor (de 6 a 12 meses) . . . . . 0,07
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
Equídeos
Cavalo adulto (mais de 24 meses e ou mais de 600 kg pv) 1,00
Espécie e tipo de animal CN
Cavalo de 6 a 24 meses ou < 600 kg pv, burro e muar . . . . . 0,60
Bovinos Aves
Vaca leiteira com > 600 kg pv e ou mais de 7000 kg/leite/ Codorniz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,002
ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20 Frango/pintada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Touro ou vaca aleitante > 500 kg pv /vaca leiteira < 7000 kg/leite/ano 1,00 Galinha poedeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013
Vaca aleitante — raças ligeiras (> 24 meses com < 500 kg pv) 0,80 Patos/peru fêmea (1.ª fase). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
Bovino 6 a 24 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Peru macho (1.ª + 2.ª fase) /ganso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03
Bovino < 6 meses. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 Avestruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
Suínos Leporídeos (coelhos e lebres)
Bácoro (de 7 kg a 20 kg pv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Coelha/lebre reprodutora (reprodutora com aleitamento) . . . 0,04
Porco acabamento (de 20 kg a 110 kg pv) . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 Coelho de recria/acabamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009
Varrasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30
Porca reprodutora (gestação ou lactação) . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 (1) Cabeça normal — CN — unidade padrão de equivalência usada para comparar e
agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a
Ovinos e Caprinos espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
Ovino/caprino adulto (mais de 12 meses de idade) . . . . . . . . 0,15 pv = peso vivo.
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