Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 53/2022
- Data
- 2022-05-30
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (9333 palavras)
Aviso n.º 53/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Nicarágua comunicado a retirada da reserva relativamente à Convenção
sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros
Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de novembro de 2020, o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua
comunicado a retirada da reserva relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de
novembro de 2007.
(tradução em inglês do original em espanhol)
Comunicação do depositário
Com referência à notificação de 17 de abril de 2019, referente à Convenção sobre a Cobrança
Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos n.º 06/2019, relativa à adesão da Nicarágua à
Convenção, bem como à sua notificação de 13 de maio de 2020, relativa às declarações e reserva
tardia feitas pela Nicarágua relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos
em Benefício dos Filhos n.º 03/2020, o depositário notifica que esta reserva tardia foi retirada pela
Nicarágua em 12 de novembro de 2020.
Retirada da reserva tardia
Nicarágua, 12-11-2020
«[...] por Nota [...], a República da Nicarágua expressou uma reserva em relação à alínea e)
do n.º 1 do artigo 20.º da Convenção.
Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Convenção, o Ministério tem o prazer de informar o
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos que retira a reserva expressa
na Nota acima mencionada e solicita-lhe que assegure que os outros membros da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado são informados disso. As declarações feitas na Nota [...]
permanecem em vigor.»
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em
9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por
parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de maio de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão
Teles.
115356615
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/A
Sumário: Regime jurídico do transporte de animais de produção na Região Autónoma dos
Açores.
Regime jurídico do transporte de animais de produção na Região Autónoma dos Açores
Considerando a importância do setor agricultura na economia da Região Autónoma dos Açores;
Considerando o momento de crise profunda por que passam os empresários agrícolas, fruto
de um crescente incremento dos preços ao nível dos fatores de produção, não acompanhado, no
mesmo sentido crescente, pela devida valorização dos produtos de qualidade que entregam à
indústria e demais cadeia de distribuição;
Considerando as infraestruturas da rede regional de abate;
Considerando a importância do estabelecimento de negócios entre as diversas ilhas da Região;
Considerando a necessidade de se efetuar transporte de animais vivos, por via terrestre e
marítima, dentro de cada uma das nossas ilhas e nas ligações entre elas;
Considerando a premente sensibilidade de preservação e proteção do bem-estar animal;
Considerando a irrevogável urgência de não tornar, por qualquer via, muito menos por via
legislativa, mais dispendiosos os encargos associados à atividade agropecuária na Região;
Considerando que importa acautelar as melhores condições de bem-estar animal, sem, todavia,
hipotecar os rendimentos dos produtores animais:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma procede à criação do regime jurídico do transporte de animais de
produção na Região Autónoma dos Açores.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o
Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece as normas de trans-
porte marítimo e rodoviário de animais vivos, bem como o Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conse-
lho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animais de Produção», qualquer espécime bovino (Bos taurus), caprino (Capra aegagrus
hircus), ovino (Ovis aries), suíno (Sus scrofa domesticus), equídeo (Equus caballus, Equus asinus,
Equus asinus x Equus caballus e Equus quagga) e aves de capoeira;
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b) «Aves de capoeira», aves criadas ou detidas em cativeiro, com exceção dos pintos do dia,
para efeitos de:
i) Produção de carne, ovos de consumo e outros produtos;
ii) Reconstituição de efetivos cinegéticos;
iii) Reprodução de aves utilizadas para os tipos de produção referidos nas subalíneas anteriores;
c) «Autoridade regional competente», direção regional com competência em matéria de agricul-
tura, a qual é responsável pela organização dos controlos oficiais e de quaisquer outras atividades
oficiais nos termos do presente diploma, ou qualquer outra entidade na qual tenha sido delegada
essa responsabilidade;
d) «Cabeçada», meio de contenção ajustável que cinge a cabeça dos animais impedindo o
estrangulamento;
e) «Contentor», estrutura devidamente autorizada e registada em base de dados regional,
destinada ao transporte de animais, mas que não constitua um meio de transporte;
f) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, com exceção dos transportadores, res-
ponsável pelos animais ou que se ocupe destes a título permanente ou temporário;
g) «Eventos ocasionais», acontecimentos relevantes de duração limitada com objetivos espe-
cíficos, nomeadamente desportivos, culturais e didáticos;
h) «LIFO — Last In, First Out», doravante designado por LIFO, metodologia de armazenamento
e carregamento em que a mercadoria ou carga é a última a entrar, a ser carregada, e a primeira a
sair, a ser descarregada;
i) «Local de partida», local onde o animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte
e onde deverá ter permanecido alojado, pelo menos, nas últimas 48 horas;
j) «Local de destino», o local onde um animal é descarregado de um meio de transporte e
permanece alojado durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida, ou é abatido;
k) «Local de repouso ou de transferência», local de paragem durante a viagem que não seja
o local de destino, incluindo o local onde os animais mudam de meio de transporte, independen-
temente de serem descarregados ou não, destinado à acomodação dos animais protegendo-os
de condições climatéricas adversas, salvaguardando o seu bem-estar e com disponibilidade de
comida e abeberamento;
l) «Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, navios e aeronaves utilizados
para transporte de animais;
m) «Organizador», alguém que se enquadre numa das seguintes categorias:
i) Um transportador que subcontrate a, pelo menos, outro transportador parte da viagem;
ii) Pessoa singular ou coletiva que contrate mais de um transportador para uma viagem;
iii) Pessoa que tenha assinado a secção 1 do diário de viagem previsto no anexo II do Regu-
lamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
n) «Tratador», pessoa que deve acautelar o bem-estar dos animais e que os acompanha no
decorrer da viagem;
o) «Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva que transporte animais por conta
própria ou por conta de terceiros;
p) «Transporte», a circulação de animais efetuada por um ou mais meios de transporte e as
operações afins até à entrega dos animais no local de destino, incluindo o carregamento, descar-
regamento, transferência e repouso;
q) «Viagem», operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino,
incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos
intermédios da viagem;
r) «Viagem de longo curso», viagem que exceda oito horas contadas a partir do momento em
que o primeiro animal da remessa é deslocado.
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CAPÍTULO II
Transporte de animais de produção
Artigo 3.º
Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais de produção
1 — Sempre que as condições meteorológicas não sejam adequadas para o transporte marítimo
de animais vivos, a comprovar mediante previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.,
com antecedência prevista até duas horas antes do embarque, o transporte não pode realizar-se,
mediante decisão do médico veterinário dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha (SDA).
2 — O transporte de animais é realizado sem recurso a violência e sem provocar sofrimento
desnecessário ou lesões.
3 — Os transportadores, os meios de transporte, os organizadores, os tratadores, os conten-
tores e os condutores deverão estar autorizados e registados em base de dados regional, criada
para o efeito, da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de agricultura.
4 — Para a efetivação do transporte marítimo de animais de produção deverão ser cumpridos
cumulativamente os seguintes trâmites:
a) Minimizar a duração da viagem;
b) Cumprir com a metodologia LIFO;
c) Proceder à descarga dos animais, assim que verificadas as condições para tal, num prazo
não superior a duas horas.
5 — É imediatamente suspenso o início do transporte planeado pelo organizador quando a
entidade fiscalizadora verifique que não estão cumpridas todas as condições para a sua efetivação.
Artigo 4.º
Operações de carga e descarga dos animais
1 — Os SDA, através do respetivo médico veterinário, deverão acompanhar as operações de
carga e descarga dos animais.
2 — As plataformas elevatórias e rampas de acesso são equipadas com barreiras de segurança
para facilitar a circulação na carga e descarga dos animais.
3 — É obrigatória a implementação de sistemas de iluminação e sistemas de iluminação de
emergência nas rampas de acesso e passagens dos locais onde os animais são acondicionados.
4 — A carga e descarga dos animais deve ser efetuada em rampas cuja inclinação deverá
respeitar o disposto no anexo I, o qual faz parte integrante do presente diploma, salvo se o desnível
for inferior a 50 cm.
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de carregamento dos animais
nos contentores ao nível do solo.
6 — É proibida a carga e descarga de animais com recurso à suspensão por meios mecânicos,
içamento ou arrastamento pela cabeça, cornos, membros, cauda ou velo.
7 — O uso de instrumentos destinados a administrar descargas elétricas deve ser evitado na
medida do possível sendo que, caso seja necessário recorrer à sua utilização, a mesma terá de
cumprir com as seguintes condições cumulativas:
a) Apenas poderá ocorrer em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se
estes dispuserem de espaço suficiente para avançar;
b) As descargas elétricas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente
espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores;
c) As descargas elétricas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.
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8 — O animal cujo embarque for recusado pela autoridade regional competente é da respon-
sabilidade do seu proprietário, sendo os eventuais encargos decorrentes imputados ao próprio.
Artigo 5.º
Aptidão para transporte
1 — Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patológicos não podem
ser considerados aptos a serem transportados, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Animais que sejam incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar
sem assistência;
b) Animais que apresentem uma ferida aberta grave ou um prolapso;
c) Fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 180 dias do período previsto
de gestação, ou que tenham parido há menos de 10 dias;
d) Recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;
e) Suínos com menos de 3 semanas, cordeiros com menos de 1 semana e vitelos com menos
de 10 dias de idade.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais doentes ou lesionados não
são considerados aptos para o transporte, salvo se for possível ao tratador realizar a terapêutica
prescrita por médico-veterinário adequada à respetiva patologia durante a viagem e chegada ao
local de destino, quando se trate de uma das seguintes situações:
a) Animais doentes ou com ferimentos ligeiros, cujo transporte não implique mal-estar
ou sofrimento desnecessário e a viagem se destine a abate de urgência ou à realização de
tratamento médico-veterinário, desde que devidamente comprovado por parecer de médico-
-veterinário;
b) Animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte e devam receber cuidados e
tratamento médico-veterinário adequado e, se necessário, serem abatidos com urgência.
3 — Não devem ser utilizados sedativos em animais considerados aptos para transporte,
exceto se tal for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais, os quais só podem
ser utilizados sob controlo médico-veterinário e desde que devidamente fundamentado por escrito.
Artigo 6.º
Manuseamento e transporte de animais
1 — O organizador da viagem deverá providenciar a emissão de guia de circulação, emitida
por base de dados oficial, para acompanhar os animais durante o transporte, sempre que aplicável.
2 — O transportador é obrigado a comunicar à autoridade regional competente o número de
animais transportados, de acordo com o anexo II, o qual faz parte integrante do presente diploma.
3 — De forma a efetivar o transporte, os animais deverão ser acondicionados de acordo com
a sua espécie, idade, sexo e peso, conforme descrito no anexo III do presente diploma, o qual faz
parte integrante do presente diploma.
4 — Os animais terão de ser manuseados e transportados em separado se forem:
a) Animais de espécies diferentes, à exceção dos pequenos ruminantes;
b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;
c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;
d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;
e) Animais com e sem cornos;
f) Animais hostis entre si;
g) Animais amarrados e desamarrados.
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5 — A obrigatoriedade de manuseamento e transporte em separado dos animais referidos nas
alíneas a), b) e e) do número anterior não se aplica quando os animais forem criados em conjunto,
em grupos compatíveis, ou estiverem habituados à presença uns dos outros e a separação provoque
agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que dependam delas.
6 — Não é permitido amarrar bovinos ou equídeos com idade inferior a 12 meses.
7 — No caso de transporte de bovinos e equídeos com idade superior a 12 meses é proibido amar-
rar os animais, salvo exceções devidamente fundamentadas, desde que os animais possuam amarras:
a) Com cabeçada a sustentar;
b) Resistentes, por forma a evitar a quebra;
c) Com comprimento suficiente, permitindo que os animais se deitem, comam e bebam;
d) Que evitem qualquer risco de estrangulamento ou de ferimentos;
e) Que não prendam os animais pelos cornos ou com recurso a arganéis.
8 — Os machos adultos castrados são separados dos machos inteiros, salvo os que tenham
sido criados em grupos compatíveis e habituados uns aos outros.
9 — Quando a duração da viagem for superior a 8 horas, é obrigatória a ordenha das fêmeas
produtoras de leite, não acompanhadas pelas crias, com intervalos máximos de 12 horas a contar
da última vez que a ordenha ocorreu.
Artigo 7.º
Outras condições de transporte
1 — A estiva dos contentores é realizada de forma a permitir a existência de passagens de
fácil acesso aos mesmos, possibilitando a inspeção, alimentação, abeberamento, assistência e
retirada dos animais do respetivo contentor por motivos supervenientes de doença ou morte, bem
como a existência de locais arejados e ventilados, para garantir a circulação de ar, sem prejuízo
de se manter uma gama de 5° a 25°C com uma tolerância de +/- 5°C.
2 — Os locais onde os animais são acondicionados possuem uma área suficiente que lhes
permita levantar, deitar e ter acesso à água e alimento.
3 — O chão dos locais onde os animais são acondicionados não deve ser escorregadio e deve estar
coberto por material de cama que permita a absorção, preferencialmente palha ou aparas de madeira.
4 — Os equídeos adultos são transportados em boxes individuais.
5 — Devem ser criadas divisórias para os animais feridos ou com lesões graves provocadas
no decorrer da viagem, de forma a permitir a realização da terapêutica médico-veterinária prescrita.
6 — O transportador deverá assegurar a higienização e desinfeção dos contentores previa-
mente ao embarque dos animais.
7 — Deve ser elaborado um plano de emergência com menção aos seguintes elementos:
a) Meios para captura de animais que se coloquem em evasão;
b) Separação de animais que apresentem lesões, estejam debilitados, ou caídos aquando da
sua chegada ao porto;
c) Contactos de emergência, incluindo veterinários.
8 — Os animais feridos ou com lesões graves permanecem em contentor próprio e adequado
à realização da terapêutica médico-veterinária prescrita.
9 — Em caso de morte durante a viagem, o cadáver é separado dos animais vivos, sendo
acondicionado em local próprio para a realização de necropsia.
Artigo 8.º
Locais de repouso ou de transferência
1 — Os animais permanecem no local de repouso ou de transferência enquanto esperam pelo
embarque nos contentores ou em parques individualizados por contentor.
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2 — Durante a permanência dos animais no local de repouso é obrigatória a manutenção do
acondicionamento dos animais de acordo com o previsto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 7.º
Artigo 9.º
Alimentação e abeberamento
1 — Os animais deverão ter, durante toda a viagem, acesso fácil e constante a água potável
limpa, e alimento disponível ou fornecido, em conformidade com a respetiva dieta das espécies e
classe etária.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, é transportado alimento e água potável em
quantidade suplementar correspondente ao necessário para um terço da duração previsível da
viagem.
3 — O navio de transporte tem de possuir sistema de bombagem de água potável em caso
de falha do sistema primário.
4 — O alimento é transportado em local próprio que preserve as condições de salubridade
do mesmo.
Artigo 10.º
Tratador
Nas viagens de longo curso é obrigatória a permanência de tratador certificado a bordo.
Artigo 11.º
Responsabilidade
O Organizador da viagem é responsável pelo bem-estar animal desde a origem até ao des-
tino, estando obrigado a providenciar alimento, água e camas necessários para a realização da
viagem.
Artigo 12.º
Documentos de apoio
1 — A autoridade regional competente procede à elaboração de um Guia de Boas Práticas do
Transporte Marítimo Inter-ilhas de Animais de Produção no prazo de 180 dias após a publicação
do presente diploma.
2 — Semestralmente, a autoridade regional competente elaborará um relatório relativo ao
trânsito de animais.
CAPÍTULO III
Fiscalização e contraordenações
Artigo 13.º
Controlo oficial e fiscalização
1 — Para efeitos de controlo oficial, o SDA da ilha do porto de partida envia informação ao
SDA do porto de chegada, com uma antecedência mínima de 24 horas, ou na sua impossibilidade,
imediatamente após o embarque dos animais, de acordo com modelo uniformizado a elaborar pela
autoridade regional competente.
2 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência
da autoridade regional competente, podendo ser auxiliada pelas forças de segurança pública.
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Artigo 14.º
Contraordenações
Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 € e máximo de
1000 € ou 10 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do disposto n.º 5 do artigo 3.º;
b) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 4.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
d) A violação do disposto no artigo 6.º;
e) A violação do disposto no artigo 7.º;
f) A violação do disposto no artigo 9.º;
g) A violação do disposto no artigo 10.º;
h) A violação do disposto no artigo 11.º
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 — Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do meio de transporte e, ou dos animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público
ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo financiamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
g) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais;
h) Encerramento de estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
i) Interdição do uso de equipamentos;
j) Perda de objetos, incluindo perigosos, ou perda de valor.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a i) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto animais apreendidos.
Artigo 16.º
Instrução e decisão
A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem ao departamento do
governo regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 17.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Transporte rodoviário
1 — Os animais podem ser transportados por condutor registado junto da entidade competente
para o efeito, desde que autorizado pelo detentor e/ou organizador.
2 — Após o carregamento dos animais, o transporte é imediatamente realizado e de forma
direta desde o local de origem até ao local de destino.
3 — Os animais feridos ou doentes viajam separados dos demais animais, por forma a receber
tratamento de primeiros socorros o mais rapidamente possível.
4 — É obrigatória a disponibilização de bebedouros com água para os animais durante o
transporte, salvo animais que se encontrem em fase de amamentação.
5 — Os animais não podem ser transportados juntamente com mercadorias ou objetos, salvo
se estes se encontrarem devidamente acondicionados e não interferirem com a área disponível
para o animal transportado.
6 — O pessoal que manuseia os animais deve desempenhar as suas tarefas sem recurso à
violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento animal, desig-
nadamente:
a) Bater ou pontapear os animais;
b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma
que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;
c) Suspender ou içar animais por meios mecânicos;
d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou
manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessários;
e) Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;
f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido ou levado em
qualquer sítio onde os animais sejam manuseados.
7 — As rampas e elevadores utilizados no carregamento e descarregamento de animais dos
veículos devem:
a) Garantir a segurança e minimizar a agitação dos animais;
b) Dispor de piso antiderrapante e de proteções laterais;
c) Dispor de barreiras de segurança nas plataformas elevatórias;
d) Ser construídas em material de fácil limpeza e desinfeção;
e) Ter uma inclinação:
i) Para suínos, vitelos e equídeos de < 20° ou 36,4 %;
ii) Para ovinos e bovinos de < 26° ou 50 %.
8 — São da responsabilidade do transportador os danos e lesões causadas a animais que
resultem da imobilização do veículo, e os encargos que resultem da transferência dos animais para
outro veículo.
Artigo 19.º
Formação profissional
Compete à direção regional com competência em matéria de agricultura a promoção de for-
mação em etologia, proteção e bem-estar animal e respetiva certificação.
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Artigo 20.º
Norma transitória
A entidade responsável pela administração dos Portos dos Açores, S. A., e os transportadores
portuários possuem 180 dias, a contar da data da publicação do presente decreto legislativo regional,
para procederem às adaptações necessárias ao cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
Inclinação das rampas
Espécie animal Inclinação
Suínos, Vitelos e Equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 20° ou 36,4 %
Ovinos e Bovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 26° ou 50 %
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Nome do transportador:
Dados relativos aos contentores/animais:
Identificação do contentor (matrícula) Espécie animal Número dos animais Local de partida (ilha) Local de destino (ilha)
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Identificação do contentor (matrícula) Espécie animal Número dos animais Local de partida (ilha) Local de destino (ilha)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
a) Bovinos
TABELA N.º 1
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de bovinos em contentor
Peso vivo em kg m2/animal
200 a 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,81 a 1,0575
300 a 400 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0575 a 1,305
400 a 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,305 a 1,5525
500 a 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5525 a 1,8
600 a 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 a 2,025
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem
variar em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais;
d) Do facto de ter que se conceder mais 10 % de espaço para as fêmeas prenhes.
b) Pequenos Ruminantes
TABELA N.º 2
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de pequenos ruminantes em contentor
Peso vivo em kg Área mínima em m2/animal
20-30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,24-0,265
30-40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,265-0,29
40-50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,29-0,315
50-60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,315-0,342
60-70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,342-0,392
70-80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,392-0,442
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem
variar em função:
a) Da raça dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais;
d) Do comprimento do velo dos animais.
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c) Suínos
TABELA N.º 3
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de suínos em contentor
Peso vivo em kg Área mínima em m2/animal
10 ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,28
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,37
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6
100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,85
140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95
180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
270 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem
variar em função:
a) Da raça dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
d) Aves de capoeira
TABELA N.º 4
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de aves de capoeira em contentor
Categoria Área em cm2
Aves de capoeira que não sejam pintos do dia: Peso em kg Área mínima em cm2 por kg
< 1,6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180-200
1,6 A < 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
3A<5 ...................................................... 115
>5 ......................................................... 105
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem
variar em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
e) Equídeos
TABELA N.º 5
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de equídeos em contentor
Peso vivo em kg Área mínima em m2/animal
200-300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90-1,175
300-400 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,175-1,45
400-500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,45-1,725
500-600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,725-2,00
600-700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00-2,25
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N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 38
Durante as viagens de longo curso, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem
variar em 10 % para os equídeos e em 20 % para os equídeos jovens, em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabe-
lece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação
do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações despor-
tivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da
saúde.
Regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das ativi-
dades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área
da promoção da condição física e da saúde — Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012,
de 28 de agosto.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/M, de 6 de julho, estabeleceu o regime de constitui-
ção e funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares na Região Autónoma da
Madeira, atendendo às lacunas de legislação registadas à época.
A nível nacional, a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, antecedida pelo Decreto-Lei n.º 271/2009,
de 1 de outubro, veio definir o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades
físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos
na área da promoção da condição física e da saúde através do exercício físico (fitness), designada-
mente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação
adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.
Volvidos tantos anos, e considerando a procura exponencial por atividades físicas desportivas,
bem como de outros serviços desportivos na área da condição física, urge continuar a assegurar a
sua qualidade, através de medidas adequadas para que essas atividades decorram em segurança
e tendo o bem-estar e saúde dos praticantes como pilar.
Não se pode deixar de reconhecer que a competência e qualificação dos profissionais é medida
indissociável de um serviço de qualidade e forma de garantir a defesa da saúde e da segurança
de todos os utilizadores desportivos.
Pelo lapso temporal, importa, na atualidade, proceder à criação de um novo regime, devida-
mente adaptado à realidade e necessidade regionais, revogando-se o Decreto Legislativo Regional
n.º 12/96/M, de 6 de julho, e a Portaria n.º 13/2000, de 29 de fevereiro.
O presente decreto legislativo regional vem, então, adaptar à Região Autónoma da Madeira, o regime
da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas
desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da promoção da condição física
e da saúde através do exercício físico (fitness), nos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).
A aplicação deste novo regime salvaguarda de forma transitória e cuidada todos aqueles que
ao longo do tempo têm desenvolvido a sua atividade profissional na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas s) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o regime da
responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas
Diário da República, 1.ª série
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 40
desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da promoção da condição
física e da saúde através do exercício físico (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou
clubes de saúde (healthclubs), doravante designados por «ginásio», aprovado pela Lei n.º 39/2012,
de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional entende-se por:
a) «Exercício físico», o processo estratégico de aplicação de forças, que estimula adaptações
positivas que promovam a boa forma física e a saúde;
b) «Atividade desportiva», a atividade física regulamentada, de caráter individual ou coletivo,
cuja finalidade é alcançar o melhor resultado ou vencer uma competição;
c) «Diretor técnico (DT)», a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade técnica
pelo exercício físico e atividade desportiva, desenvolvidas no ginásio;
d) «Técnico de exercício físico (TEF)», a pessoa singular responsável por avaliar e orientar
o exercício físico e atividade desportiva para cada um dos utentes do ginásio, sob coordenação e
supervisão do DT.
CAPÍTULO II
Direção e responsabilidade
Artigo 3.º
Cumulação de funções
1 — As funções do DT são exercidas no ginásio para o qual foi indicado, não sendo cumulativo
o seu desempenho noutras entidades da mesma natureza, exceto se forem exercidas em ginásios
que sejam propriedade ou alvo de exploração pela mesma entidade.
2 — A cumulação de funções referida no número anterior está limitada ao número máximo de
dois ginásios por cada DT.
3 — O DT pode exercer funções de TEF.
Artigo 4.º
Plataforma regional dos ginásios
O serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto deve
criar uma plataforma informática para gerir todas as questões relacionadas com os ginásios, nomeada-
mente promover o registo individual de cada DT e TEF, devendo constar os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Habilitações académicas ou qualificações profissionais;
c) Título profissional ou títulos profissionais, data de emissão e datas das sucessivas renovações;
d) Data e motivo da revogação ou data da caducidade do título profissional;
e) Ações de formação frequentadas com aproveitamento;
f) Identificação dos ginásios onde exerce o cargo.
Artigo 5.º
Emissão dos títulos profissionais
1 — Nos 10 dias úteis seguintes à receção da candidatura, o serviço da administração pública
regional que prossegue as atribuições do setor do desporto comunica ao candidato a decisão de
conformidade ou a necessidade de correções.
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2 — Verificando-se a necessidade de correções, o candidato é convidado a suprir as deficiên-
cias existentes, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da candidatura.
3 — O prazo de análise de candidaturas pode ser prorrogado até ao máximo de 60 dias segui-
dos, desde que devidamente justificado.
4 — Os títulos profissionais devem ser emitidos pelo serviço da administração pública regional
que prossegue as atribuições do setor do desporto no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do
termo dos prazos referidos nos números anteriores.
5 — Os modelos dos títulos profissionais são definidos por portaria do membro do Governo
Regional com atribuições no setor do desporto.
Artigo 6.º
Revalidação dos títulos profissionais
A revalidação dos títulos profissionais é efetuada através de plataforma informática referida
no artigo 4.º, ou em formulário on-line, disponível na página do serviço da administração pública
regional que prossegue as atribuições do setor do desporto.
Artigo 7.º
Cancelamento da inscrição
1 — Quando um DT deixar de exercer funções, o ginásio ou o próprio devem, no prazo máximo
de três dias úteis, contados a partir dessa data, solicitar ao serviço da administração pública regional
que prossegue as atribuições do setor do desporto, o cancelamento da sua inscrição.
2 — O ginásio deverá proceder à alteração do DT no prazo máximo de cinco dias úteis, após
o cancelamento da inscrição do DT anterior e apresentar àquele serviço público nova candidatura
para verificação da conformidade, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos ginásios
Artigo 8.º
Monitorização
Para efeitos de monitorização devem ser enviados ao serviço da administração pública regional
que prossegue as atribuições do setor do desporto:
a) Comprovativo de todos os seguros legalmente exigidos por lei;
b) Manual de operações;
c) Regulamento interno.
Artigo 9.º
Acesso e permanência
Sem prejuízo do disposto na lei, a assistência ao exercício físico e atividades desportivas só
é permitida quando tal conste do regulamento interno do ginásio, salvaguardando-se o direito de
interdição sempre que tal comprometa o bem-estar, privacidade e a segurança dos utentes e das
instalações.
Artigo 10.º
Atividades desenvolvidas fora de ginásios
As atividades que se desenvolvam de forma regular em espaços que não sejam o ginásio,
incluindo locais de acesso público, residências ou através de plataformas digitais, devem cumprir
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com o disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e no presente decreto legislativo regional, com
as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 11.º
Prazos de fiscalização
As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente
decreto legislativo regional devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Autoridade
Regional das Atividades Económicas (ARAE), no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 12.º
Vistorias
1 — A ARAE, sempre que considere necessário, pode realizar vistorias aos ginásios, de forma
a averiguar o cumprimento da lei, nomeadamente:
a) Verificação da existência dos seguros legalmente exigidos e afixação dos mesmos;
b) Afixação da identificação dos DT e TEF e respetivos horários de presença;
c) Títulos profissionais dos técnicos;
d) Regulamento interno;
e) Atividades interditas;
f) Livro de reclamações;
g) Condições gerais dos equipamentos e instalações.
2 — O serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do
desporto pode solicitar à ARAE a realização de vistorias aos ginásios.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação leve:
a) A não afixação da identificação dos DT e TEF;
b) A não afixação de informação sobre a existência do seguro;
c) A não disponibilidade do regulamento interno.
2 — Constitui contraordenação grave:
a) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação da lei;
b) A falta de regulamento interno.
3 — Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício da atividade de DT sem título profissional ou sem título profissional válido;
b) O exercício da atividade de TEF sem título profissional ou sem título profissional válido;
c) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de DT e TEF sem título
profissional válido, ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do
regime de livre prestação de serviços;
d) A avaliação, planeamento e prescrição das atividades físicas desportivas aos utentes por
parte do TEF sem a coordenação e supervisão do DT;
Diário da República, 1.ª série
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e) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT;
f) A falta de seguros obrigatórios por lei;
g) A posse, recomendação ou comercialização de quaisquer substâncias ou métodos que
constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere a lei antidopagem no desporto;
h) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades com-
petentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas soli-
citados.
Artigo 14.º
Coimas
Os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações previstas no pre-
sente diploma são definidos pelo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo
ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente
decreto legislativo regional, reverte em:
a) 60 % para o Governo Regional;
b) 40 % para a ARAE.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 16.º
Taxas
Os serviços prestados, no âmbito do presente diploma, pelo serviço da administração pública
regional que prossegue as atribuições do setor do desporto estão sujeitos a taxas cujos valores
são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições no setor do
desporto e das finanças.
Artigo 17.º
Disposição transitória
1 — Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/96/M, de 6 de julho, licenciados nas áreas do desporto, educação física ou similares, tal
como identificadas pela direção-geral competente em matéria do ensino superior, mantêm a sua
inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer ao serviço da
administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto a emissão de
título profissional de DT ou de TEF.
2 — Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do
respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer ao serviço da administração pública regional
que prossegue as atribuições do setor do desporto a emissão de título profissional de TEF, desde
que cumpram os seguintes requisitos:
a) Nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações: nível 5;
b) Nível de qualificação do Quadro Europeu das Qualificações: nível 5;
c) Número de horas previsto no Catálogo Nacional de Qualificações.
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3 — Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados e que não cumpram os requisitos elencados
no número anterior, devem requerer ao serviço da administração pública regional que prossegue
as atribuições do setor do desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do
presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício de funções de TEF, válido por
um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada a frequência de formação
tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.
Artigo 18.º
Desmaterialização de procedimentos
A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada através de plata-
forma eletrónica criada para o efeito ou por qualquer outro meio legal.
Artigo 19.º
Adaptações orgânicas
1 — As referências feitas ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ), devem
ser entendidas como sendo feitas ao serviço da administração pública regional que prossegue as
atribuições do setor do desporto, sempre que legalmente aplicável.
2 — As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) devem
ser entendidas como sendo feitas à ARAE.
Artigo 20.º
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma será definida por portaria do membro do Governo
Regional responsável pela área do desporto.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/M, de 6 de julho, e a Portaria n.º 13/2000,
de 29 de fevereiro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2022/M
Sumário: Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da reformulação do nó das
Quebradas.
Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da reformulação do nó das Quebradas
Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a reformulação do nó das Que-
bradas, tendo em vista a ligação ao futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, o Governo
Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas.
O objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das cir-
cunstâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução
daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas
preventivas da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 52.º e 53
da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º,
todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regio-
nal de Equipamento e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área
definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer
alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características
da área delimitada.
2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicio-
nalismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o
regime constante dos artigos 52.º e 53.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
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Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e
para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014,
de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do
Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de abril de 2022.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
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