Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 52/2026/1
- Data
- 2026-04-29
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
A Ucrânia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 25 de outubro de 2024, o seu ins- trumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (725 palavras)
Aviso n.º 52/2026/1
Sumário: A Ucrânia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 25 de outubro de 2024,
o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e)
do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia,
em 6 de dezembro de 2019.
Por ordem superior se torna público que a Ucrânia depositou junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas, a 25 de outubro de 2024, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como
subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 25 de outubro de 2024.
As alterações entraram em vigor para a Ucrânia a 25 de outubro de 2025, em conformidade com
o n.º 5 do artigo 121.º do Estatuto de Roma, segundo o qual:
«Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para
todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de
ratificação ou de aceitação.»
A República Portuguesa depositou a 26 de maio de 2021, o seu instrumento de ratificação da
alteração a ser editada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. A alteração foi aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 45/2021, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021.
A alteração está em vigor para a República Portuguesa desde 26 de maio de 2022, de acordo com
o Aviso n.º 36/2021, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 22 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948381
Aviso n.º 52/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 83
29-04-2026
FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 204/2026/1, de 29 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, alterando o valor do
apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.
A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, fixou o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas
particulares de educação especial.
Compete ao Estado garantir o direito à educação a todas as crianças e jovens, independente-
mente da sua condição social e económica. Neste contexto, os estabelecimentos de educação especial
assumem-se como uma extensão da rede pública quando esta não dispõe de respostas adequadas
às necessidades específicas dos alunos, contribuindo para assegurar a equidade e a igualdade de
oportunidades.
Todavia, em resultado do aumento dos custos operacionais e das consequentes dificuldades na
gestão destes estabelecimentos, bem como do reconhecimento da sua relevância no apoio a alunos
com necessidades educativas específicas, revela-se necessário proceder à atualização do valor do
financiamento mensal por aluno.
Neste contexto, procede-se à atualização do montante previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 150/2023,
de 5 de junho, passando o apoio financeiro mensal por aluno de 651,26 € para 716,39 €.
Assim, nos termos do artigo 24.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua
redação atual, e da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado
e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho
O artigo 2.º da Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Regime de apoio financeiro
O valor do apoio financeiro a conceder a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos
é fixado em 716,39 € por mês e por aluno.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.