Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 50/2016

Data
2016-06-01
Tipo
Aviso

Texto integral (4938 palavras)

Aviso n.º 50/2016 Período da manhã — das 9 horas às 12 horas e 30 mi- nutos; Por ordem superior se torna público que, por notificação Período da tarde — das 14 horas às 17 horas e 30 mi- de 7 de janeiro de 2015, o Secretário-Geral das Nações nutos. Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formulado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma declaração a 31 de dezembro de 2014, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, daquele Tribunal. e até às 12 horas, aos sábados; Período da tarde — das 14 horas às 17 horas e 30 mi- (Tradução) nutos, de segunda-feira a sexta-feira. De acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês. Artigo 3.º «Caro Secretário-Geral, Norma transitória Tenho a honra de, e agindo de acordo com as instru- 1 — Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e ções do Secretário de Estado Principal dos Negócios serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Fun- Estrangeiros e da Commonwealth do Governo de Sua ções Públicas não podem exceder os montantes relativos à Majestade e em nome do Governo do Reino Unido da execução de 2015, acrescidos das alterações remunerató- Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, notificar que, a decla- rias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de ração ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do dezembro, considerando para este efeito o valor global do Tribunal Internacional de Justiça datada de 5 de julho agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal. de 2004 efetuada pelo Reino Unido, é substituída, com 2 — Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que efeito imediato, pela declaração seguinte. se mostrem adequadas, o disposto no número anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o (Assinado) Mark Lyall Grant justifiquem, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do mem- Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda bro do Governo responsável pela respetiva área. do Norte ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º 3 — Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde comprova- 1 — Em nome do Governo do Reino Unido da Grã- damente tal se justifique, as soluções adequadas são nego- -Bretanha e Irlanda do Norte, tenho a honra de declarar ciadas entre o respetivo ministério e os sindicatos do sector. que reconheço como obrigatória ipso facto e sem acordo 4 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral a mesma obrigação e numa base de reciprocidade, a do Trabalho em Funções Públicas. jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça referi- dos no n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, até Artigo 4.º ao momento em que haja notificação para terminar a Garantia de direitos aceitação, em relação aos litígios surgidos após 1 de janeiro de 1984, no que diz respeito a situações ou factos Da redução do tempo de trabalho prevista na presente posteriores à mesma data, à exceção de: lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável (i) Qualquer litígio que o Reino Unido tenha concor- das condições de trabalho. dado resolver com a outra Parte ou Partes por qualquer outro método de resolução pacífica; Artigo 5.º (ii) Qualquer litígio com o governo de qualquer outro país que é ou tenha sido Membro da Commonwealth; Entrada em vigor (iii) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016. outra Parte nele envolvida tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal apenas para efeitos Aprovada em 2 de junho de 2016. desse mesmo litígio; ou quando a aceitação da jurisdição O Presidente da Assembleia da República, Eduardo obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Ferro Rodrigues. Parte no litígio, tiver sido depositada ou ratificada num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do Promulgada em 7 de junho de 2016. pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal; Publique-se. (iv) Qualquer litígio que seja substancialmente o mesmo que um litígio previamente submetido ao Tri- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. bunal pela mesma ou por outra Parte. Referendada em 9 de junho de 2016. 2 — O Governo do Reino Unido reserva-se ainda o O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. direito de completar, alterar ou retirar, em qualquer al- 1906 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 20 de junho de 2016 tura e mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral regular por portaria do membro do Governo responsável das Nações Unidas, a presente Declaração, a qual produz pela área das finanças, pelo que importa dar cumprimento efeitos a contar da data de receção dessa notificação. à referida disposição legal. Assim: 30 de dezembro de 2014» Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de n.º 18/2016, de 13 de abril, o seguinte: 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Jus- tiça, que se encontra publicado juntamente com o texto Artigo 1.º da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. Objeto Informações complementares sobre o Tribunal Interna- A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação cional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço do parecer prévio a emitir pela IGF, previsto no n.º 1 do eletrónico: www.icj-cij.org. artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril. Secretaria-Geral, 19 de maio de 2016. — A Secretária- -Geral, Ana Martinho. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Aviso n.º 51/2016 O regime previsto na presente portaria aplica-se a to- Por ordem superior se torna público que, por notificação das as transferências a que se refere o artigo 12.º da Lei datada de 29 de abril de 2015, o Secretário-Geral das Na- n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento ções Unidas comunicou ter a União das Comores aderido a do Estado para 2016, independentemente da sua natureza, 28 de abril de 2015, à Convenção sobre o Reconhecimento realizadas pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 12.º e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958. regiões autónomas e das autarquias locais. (Tradução) Artigo 3.º A Convenção entrará em vigor para as Comores a 27 de Pedido de parecer julho de 2015, em conformidade com o n.º 2 do artigo XII 1 — O pedido de parecer é apresentado pelo dirigente da Convenção, segundo o qual: máximo da entidade pública transferente ou por quem «Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a detiver competência delegada para o efeito, em momento ela aderir após o depósito do terceiro instrumento de prévio à decisão de autorização da despesa correspondente. ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 2 — O pedido de parecer é instruído com os seguintes a partir do nonagésimo dia seguinte à data do depósito elementos: por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou a) Identificação da entidade pública transferente; de adesão.» b) Identificação da fundação destinatária da transfe- rência; A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, c) Tipologia da transferência; a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela d) Finalidade da transferência, incluindo a informação Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, publi- sobre a existência de apoios ou subvenções de outras en- cada no Diário da República n.º 156, 1.ª série-A, de 8 de tidades públicas; julho de 1994. O instrumento de ratificação foi depositado e) Valor do pedido de transferência; a 18 de outubro de 1994, conforme o Aviso n.º 142/95, f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, de transferência; 21 de junho de 1995, tendo a Convenção entrado em vigor g) Informação sobre a participação no censo às fun- para Portugal em 16 de janeiro de 1995. dações por parte da entidade pública que solicita a trans- Secretaria-Geral, 19 de maio de 2016. — A Secretária- ferência e da fundação destinatária da transferência, nos -Geral, Ana Martinho. termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; h) Decisão final após a avaliação das fundações, cons- tante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, FINANÇAS publicada em 8 de março de 2013; i) Valores das transferências efetuadas para a fundação Portaria n.º 171/2016 desde 2008 até ao presente; j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos de 20 de junho na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente; k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que aprova submissão a parecer prévio vinculativo, do membro do as disposições necessárias à execução do Orçamento do Governo da área das finanças, das transferências realizadas Estado para 2016, exige, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, desde 2013, inclusive; que a realização de transferências para fundações, por parte l) Indicação da situação da fundação à luz do disposto das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro; autónomas e das autarquias locais, seja submetida a parecer m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) nos termos a beneficiária, das obrigações de transparência previstas no Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 20 de junho de 2016 1907 artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei AGRICULTURA, FLORESTAS n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, E DESENVOLVIMENTO RURAL de 10 de setembro; n) Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre Portaria n.º 172/2016 a fiabilidade e integralidade das informações prestadas. de 20 de junho 3 — A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), A Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, aprovou o j), k), l) e n) do n.º 2 implica a rejeição do pedido. regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produ- Artigo 4.º tivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Esta ação registou, no ano de 2015, uma significativa Apresentação de pedido e comunicação adesão por parte dos agricultores. Neste contexto, e por 1 — A apresentação do pedido de parecer bem como as razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeada- notificações no âmbito deste procedimento são exclusiva- mente com vista a garantir a necessária disponibilidade mente realizadas por via eletrónica. financeira para assegurar os compromissos a assumir no 2 — Os pedidos são apresentados através do preenchi- âmbito desta ação, torna-se indispensável ajustar o limite mento, diretamente na aplicação online, dos formulários do apoio a conceder por beneficiário. Assim: eletrónicos e da junção de documentação, em consonância Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- com as instruções publicadas em www.igf.gov.pt. restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do 3 — A submissão do pedido é confirmada por mensagem n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de enviada para o e-mail indicado pela entidade requerente. outubro, o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Emissão do parecer Objeto 1 — O parecer a que se refere a presente portaria é emi- A presente portaria altera o regime de aplicação da tido no prazo de 20 dias a contar da data da submissão do ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e pedido, nos termos do disposto no artigo anterior. Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa 2 — A contagem do prazo referido no número anterior é de Desenvolvimento Rural do Continente, adiante desig- efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código nado PDR 2020. do Procedimento Administrativo (CPA). Artigo 2.º 3 — O pedido de elementos adicionais por parte da IGF Alteração da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro suspende o prazo referido no n.º 1. 4 — O pedido de elementos adicionais apenas pode ser O artigo 9.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem que aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento requeridos por parte da entidade transferente. Rural do Continente, passa a ter a seguinte redação: 5 — A não emissão do parecer no prazo fixado no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do ar- «Artigo 9.º tigo 92.º do CPA. [...] Artigo 6.º 1— ..................................... Sanções por incumprimento a) 60 % do prémio para contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de beneficiários Ao incumprimento do regime constante da presente que tenham aderido a um seguro agrícola no ano ante- portaria aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei rior, bem como para os contratos de seguro subscritos n.º 18/2016, de 13 de abril. por jovens agricultores em primeira instalação no âmbito do PDR 2020; Artigo 7.º b) 57 % do prémio para os contratos de seguro in- Aplicação no tempo dividuais quando o segurado não tenha aderido a um seguro agrícola no ano anterior. A presente portaria aplica-se aos pareceres solicita- dos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 18/2016, de 13 de abril. Artigo 3.º Artigo 8.º Entrada em vigor Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de junho de Centeno, em 1 de junho de 2016. 2016. 1908 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 20 de junho de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES sociedade. Trata-se de matéria de Direitos Humanos da qual não nos podemos alhear. Assembleia Legislativa Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Resolução da Assembleia Legislativa da Região Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Autónoma dos Açores n.º 10/2016/A pronunciar-se: 1 — Pela absoluta necessidade de ser dada prioridade, Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa em tempo adequado, à construção de um novo Estabele- da Região Autónoma dos Açores sobre a construção cimento Prisional na ilha de São Miguel. do novo estabelecimento prisional de Ponta Delgada 2 — Pela disponibilização rápida das verbas necessárias A falta de condições do Estabelecimento Prisional de para iniciar a sua construção. Ponta Delgada é sobejamente conhecida desta Assembleia. 3 — Pelo envolvimento, em todo este processo, do Go- Com a lotação máxima em quase o dobro do previsto, verno Regional da Região Autónoma dos Açores. funciona, numa completa ausência de condições dignas e Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- promotoras da exigível reabilitação dos seus reclusos. noma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2016. Atualmente, 50 dos reclusos partilham um mesmo es- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. paço e os restantes ficam em celas, sem instalações sani- tárias e sem espaço suficiente para que os seus ocupantes permaneçam de pé. Esta situação tem um evidente prejuízo para a sua saúde, sendo um claro atentado à dignidade REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA humana. Aliás, pelas condições indignas em que vivem os reclusos e trabalham os guardas, o Conselho Distrital Assembleia Legislativa da Ordem dos Advogados dos Açores, em conjunto com o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, coloca a hipó- Resolução da Assembleia Legislativa da Região tese de apresentar uma queixa contra o Estado Português, Autónoma da Madeira n.º 23/2016/M nas instâncias europeias e nos tribunais portugueses. Tendo também o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Pedido de apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade Prisional denunciado «a situação grave»: «Falamos de um da norma relativa à retenção da sobretaxa de IRS para 2016 estabelecimento prisional que tem próximo de 150 anos por parte do Estado, em detrimento das regiões autónomas e que, pela sua idade, demonstra um estado avançado de degradação e não reúne condições de alojamento individual De acordo com os preceitos constitucionais, os impos- dos reclusos, nem condições dignas de trabalho para os tos gerados ou cobrados nos arquipélagos são pertença guardas prisionais», afirmou publicamente o presidente das regiões autónomas. Tal premissa está consagrada na do sindicato. alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- A sobrelotação tornou impraticável a triagem de reclusos blica Portuguesa, a qual estipula que as regiões autónomas em cela, consoante as suas idades, vivências e experiências, têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da Lei fator transformador da reclusão numa escola de «crime», de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais em vez de um espaço propiciador de condições vantajosas nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação para a ressocialização. nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo Há mais de vinte anos que se projeta um novo Estabe- com um princípio que assegure a efetiva solidariedade lecimento Prisional para Ponta Delgada. nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas». Vários foram os Governos da República a reconhecer Este direito é reconhecido e defendido, entre outros, este grave problema e a necessidade imperiosa de o resol- pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, ver. O Governo PSD-CDS também não o resolveu, tendo que, na Constituição da República Portuguesa Anotada, antes permitido a sua manutenção. vol. II (4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 675), O atual Governo do Partido Socialista fez o diagnós- reiteram que «as Regiões Autónomas têm direito a dispor tico, que se impõe, reconhecendo, como urgente, a re- de todas as receitas fiscais cobradas no respetivo arquipé- solução deste problema sempre adiado. No entanto, não lago (n.º 1/j, 2.ª parte), o que abrange todos os impostos lhe deu cabimento orçamental, no Orçamento do Estado independentemente da sua natureza específica (impos- para 2016. tos diretos ou indiretos, ordinários ou extraordinários, Na recente visita a São Miguel, a Ministra da Justiça, etc.)». apesar de reconhecer a necessidade urgente da construção Também o Estatuto Político-Administrativo da Região de um novo Estabelecimento Prisional em Ponta Delgada, Autónoma da Madeira, no seu artigo 108.º, determina que informou que «ainda não existe uma data prevista para o constituem receitas da Região «todos os impostos, taxas, início das obras, apenas foi definido um plano funcional», multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu acrescentando ainda que o «processo será longo e vai território», bem como que os impostos extraordinários são demorar, no mínimo, cinco anos». Cinco anos, perante impostos considerados como receita da Região, nos termos a atual situação do referido Estabelecimento, é, absolu- das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º tamente, insustentável e inaceitável. Além do mais, este Em 2011, a Assembleia da República aprovou a Lei prazo ultrapassa a presente legislatura. n.º 49/2011, de 7 de setembro, que criava a sobretaxa A desumanização das atuais condições do Estabeleci- extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a Imposto mento Prisional de Ponta Delgada não é compatível com sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aufe- qualquer processo de ressocialização e reintegração na ridos desde o ano de 2011, alterando com efeito o Código Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 20 de junho de 2016 1909 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Importa recordar que o fim do Programa de Assistência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novem- Económica e Financeira, em maio de 2014, deveria ter bro. Esta lei foi fundamentada como uma medida de caráter como consequência o fim dos fundamentos e argumentos temporário e pela necessidade de cobrir o défice orçamental invocados pelo Tribunal Constitucional, sempre rejeitados que o País patenteava e que levou a que Portugal ficasse por nós, do caráter transitório e excecional deste imposto, sujeito, de maio de 2011 a maio de 2014, a um Programa eliminado totalmente qualquer razão para que as verbas de Assistência Económica e Financeira (PAEF). cobradas e retidas pelo Estado não sejam imediatamente No entanto, a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, no devolvidas às regiões autónomas. artigo 2.º, n.º 4, definiu que «[...] a receita da sobretaxa Esta nossa motivação sempre foi reiterada nos Orça- extraordinária reverte integralmente para o Orçamento de mentos do Estado para 2013 e 2014, em que os Deputados Estado», subtraindo, desta forma, parte da receita fiscal das eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, na Assembleia regiões autónomas e contrariando, assim, todos os preceitos da República, apresentaram, em sede de especialidade, legais, pois as receitas geradas através deste imposto nas propostas de alteração, de modo que a receita da sobretaxa regiões autónomas foram retidas pelo Estado, o que, desde de IRS, gerada e cobrada na Região Autónoma, revertesse logo, foi considerado um atropelo às autonomias regionais. para o Orçamento Regional. Além disso, encontrando-se a Madeira igualmente sob Lamentavelmente, tais propostas de alteração foram um Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, estas sempre rejeitadas pela então maioria parlamentar, mas verbas seriam de extrema importância para a concretização com o apoio da atual maioria parlamentar, que agora e das metas a que se propôs alcançar. perante a discussão e votação do Orçamento do Estado para Tratando-se de matéria constitucional e estatutária, 2016 recuou e manteve a retenção da receita da sobretaxa seguiram-se vários pedidos de inconstitucionalidade da de IRS por parte do Estado em detrimento das regiões sobretaxa de IRS, da autoria das Assembleias Legislativas autónomas, com a provação da Lei n.º 159-D/2015, de das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com o 30 de dezembro. intuito de repor a legalidade desta matéria. Tal atitude reprovável foi reafirmada em sede de especia- Infelizmente, nenhuma das decisões tomadas pelo Tri- lidade, perante a iniciativa dos deputados social-democratas bunal Constitucional foram favoráveis às regiões autó- eleitos pela Madeira, de uma proposta de aditamento como nomas: artigo 116.º-A à proposta de lei n.º 12/XIII (Orçamento do Estado para 2016) intitulado «Alteração ao artigo 3.º da Lei — No Acórdão n.º 412/2012, o Tribunal argumentou n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro», visando a reversão que a sobretaxa é «de facto um imposto extraordinário da receita da sobretaxa de IRS a partir de 1 de janeiro de [...]», sendo justificada «pela ocorrência de circunstâncias 2016 para as regiões autónomas. Com efeito, propuseram excecionais [...], a sobretaxa tem caráter marcadamente que o artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, temporário ao incidir exclusivamente sobre os rendimentos passasse a ter a seguinte redação: auferidos em 2011 [...], aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência «[...] após a produção de todos os seus efeitos em relação ao 14 — A receita da sobretaxa reverte integralmente ano fiscal em curso». para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos — Posteriormente, em 2013, na sequência de um pedido de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, res (cf. Acórdão n.º 767/2013), o Tribunal Constitucional de 3 de setembro, sem prejuízo do disposto no número retomou o entendimento seguido no Acórdão n.º 412/2012. seguinte. — Em 2014, um novo pedido de inconstitucionalidade 15 — A partir de 1 de janeiro 2016, a receita da so- partiu da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da bretaxa, referente às pessoas singulares referidas nas Madeira, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão alíneas a) e b) do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, n.º 252/2014, voltado a justificar a manutenção destas de 2 de setembro, reverte integralmente para as respe- verbas por parte do Estado pelo seu caráter temporário e tivas regiões autónomas.» excecional: «Nesta sobretaxa, assim caracterizável, não teve o Tribunal dúvidas em reconhecer uma medida de Em votação na especialidade da proposta, em sede de “natureza excecional e transitória, destinada a dar resposta comissão, na Assembleia da República, a mesma foi rejei- às necessidades de finanças públicas extraordinárias” que tada, com os votos contra do Partido Socialista, determi- motivaram em larga medida as soluções consagradas na nando, desta feita, que o Estado Português continue a ficar Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro — Orçamento do com a receita da sobretaxa de IRS cobrada na Madeira, Estado para 2013». durante o ano de 2016, e impedindo a reversão para o Orçamento Regional deste imposto extraordinário gerado Estas posições reiteradas pelo Tribunal Constitucional na Região Autónoma da Madeira. Esta posição do Partido evidenciaram uma total cumplicidade com o Estado, em Socialista é um claro retrocesso, e em especial dos deputa- detrimento das regiões autónomas, assumindo que o caráter dos do PS/Madeira, que evidenciaram uma total submissão extraordinário era anual e sucessivo, contrariando as suas e um recuo, já que o seu atual Presidente foi autor de tal próprias interpretações e conclusões. reivindicação em 2012 em sede de Assembleia Legislativa Assim, e perante a total impunidade, a sobretaxa de IRS da Região Autónoma da Madeira, mas em 2015 votou perdurou durante os anos de 2011 até 2015, estimando-se favoravelmente a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, que a Região Autónoma da Madeira tenha sido privada e e agora não hesitou e voltou a votar contra os interesses prejudicada em cerca de 60 milhões de euros, por deter- dos Madeirenses e Porto-santenses sendo cúmplice do minação do Estado, de um imposto gerado e cobrado aos chumbo da proposta de alteração ao Orçamento do Estado Madeirenses e Porto-santenses. para 2016. 1910 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 20 de junho de 2016 Importa sublinhar a posição do Primeiro-Ministro Antó- pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas nio Costa, que, na discussão na generalidade do Orçamento Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Estado para 2016, afirmou que «é possível virar a pá- requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da norma gina da austeridade», revelando uma clara contradição e contida no n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de reforçando este atropelo às Autonomias Regionais, no que 30 de dezembro, e em consequência, reconhecendo que a tange às suas receitas e por conseguinte uma clara e inegá- mesma impede a devolução da sobretaxa de IRS à Região vel violação dos preceitos Constitucionais e Estatutários. Autónoma da Madeira, a declaração da sua: Mas o mais importante é realçar que não persistem, face à saída do País do Programa de Assistência Económica e a) Inconstitucionalidade, por violação da alínea j) do Financeira, os argumentos de excecionalidade e proviso- n.º 1 do artigo 227.º da CRP; riedade que justificaram a implementação desta medida e b) Ilegalidade, por violação das disposições conju- nos quais assentaram as anteriores decisões do Tribunal gadas das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º do Es- Constitucional sobre a matéria. tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Assim, e no seguimento do acima exposto, a Assembleia Madeira. Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e g) do Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Por- da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de 2016. tuguesa, e no uso do direito consagrado nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 97.º e c) do artigo 38.º do Estatuto Político- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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