Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 49/2022
- Data
- 2022-05-24
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (8491 palavras)
Aviso n.º 49/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República Portuguesa comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção Rela-
tiva à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de abril de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Portuguesa comu-
nicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º relativamente à Convenção Relativa à
Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial,
adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Autoridade
Portugal, 23-04-2021.
Autoridade central (modificação):
Direção-Geral da Administração da Justiça — Ministério da Justiça, Av. D. João II, n.º 1.08.01
D/E, pisos 0, 9.º ao 14.º, 1990-097 Lisboa, Portugal.
Tel.: +351 217906200.
Fax: +351 211545116.
Website: https://dgaj.justica.gov.pt/.
Pessoa de contacto:
Dr. Miguel Vara — e-mail: miguel.a.vara@dgaj.mj.pt.
Dr.ª Cláudia Kong — e-mail: claudia.a.kong@dgaj.mj.pt.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a
27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com
o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de
14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi
designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de maio de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão
Teles.
115328581
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A
Sumário: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos
Açores (TVDERAA).
Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados a partir
de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)
O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veí-
culos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica está consagrado, no ordenamento jurídico
nacional, na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Tal legislação, atenta a inexistência de legislação regional própria e nos termos gerais de
direito, aplica-se integralmente na Região Autónoma dos Açores.
Acontece que a matéria em apreço justifica, plenamente, pelas razões que abaixo aduziremos,
que a Região tenha um quadro normativo próprio.
Em primeiro lugar, impõe-se, desde logo, invocar a natureza arquipelágica dos Açores, que
não é compatível com um regime jurídico pensado e implementado numa área geograficamente
contínua.
Em segundo lugar, o facto de os Açores serem um território com características muito espe-
cíficas, quer seja em termos de relevo das diferentes ilhas, quer ao nível do clima.
Em terceiro lugar, e interligado com a razão anterior, temos estradas de acesso a locais muito
visitados, onde se incluem alguns monumentos naturais, cujos declives e tipo de pavimento exigem
cuidados e formação específica dada a perigosidade das mesmas.
Em quarto lugar, temos infelizmente a constatar o crescimento das taxas de sinistralidade
rodoviária registadas nas nove ilhas dos Açores e que nos últimos anos foi associada ao aumento
exponencial do turismo, mormente do galopante aumento de viaturas de aluguer em circulação
na Região.
Em quinto e último lugar, ainda que seja muito provavelmente a razão principal na génese da
criação de um regime jurídico próprio, temos a obrigação — que impende principalmente sobre
todos os agentes políticos — de tudo fazer para continuarmos a viver numa sociedade ambiental-
mente sustentável.
Por outro lado, importa ter presente que foi recentemente noticiado que na ilha de São Miguel
já existe em funcionamento, ainda que de forma residual, a atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Ora, este facto exige celeridade na ação.
Os Açores têm desenvolvido, nos últimos largos anos, políticas no domínio da área da susten-
tabilidade ambiental que importa ter presente na arquitetura de qualquer quadro legal de «novas»
atividades económicas a operar na Região.
Uma Região com padrões de excelência em termos ambientais, os quais têm vindo a merecer
múltiplos reconhecimentos internacionais, tem de tudo fazer para impedir quaisquer retrocessos
no percurso até agora trilhado.
É, pois, com o propósito de defender esse bem comum que se apresenta uma iniciativa
legislativa que visa, direta e objetivamente, tomar uma opção política a favor da sustentabilidade
ambiental, por via da exclusividade do exercício da atividade TVDE através de veículos elétricos
e, por conseguinte, em prol do caminho certo para o futuro dos Açores.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Enquadramento
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma tem por objeto estabelecer o regime jurídico da atividade de trans-
porte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por TVDERAA.
2 — O presente diploma estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que
organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.
3 — O presente diploma não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agrega-
doras de serviços e que não definam os termos e as condições de um modelo de negócio próprio.
4 — São também excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de parti-
lha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração
com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.
5 — Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente regime jurídico aplica-
-se a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, doravante designado por RJTVDE.
Artigo 2.º
Atribuições gerais da administração pública regional
1 — A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é, salvo o dis-
posto em contrário no presente diploma, a entidade com competência administrativa em matéria
de TVDERAA.
2 — Todas as competências atribuídas ao conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no regime jurídico previsto no n.º 5 do artigo anterior consideram-se
atribuídas, na Região Autónoma dos Açores, ao diretor regional competente em matéria dos trans-
portes terrestres.
CAPÍTULO II
Serviço de transporte
Artigo 3.º
Atividade de operador de TVDE na Região Autónoma dos Açores
1 — O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado a nível
nacional está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com compe-
tência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida junto da entidade
nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no
prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido
se, no prazo referido, não for proferida a decisão.
2 — O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licen-
ciado nos termos do número anterior, está sujeito a licenciamento junto da direção regional com
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competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de for-
mulário normalizado e disponibilizado junto da direção regional com competência em matéria de
transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido
e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for
proferida decisão.
3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de
algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente
diploma.
4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado
os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de
registo criminal;
g) Pacto social; e
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 — Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no
número anterior quando estes estejam em posse e sejam disponibilizados por qualquer autoridade
administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para
que a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres proceda à respetiva
obtenção, suspendendo-se o prazo para a decisão previsto no n.º 1 até que os elementos sejam
disponibilizados pelas entidades respetivas.
6 — Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os
dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
7 — O averbamento pela direção regional com competência em matéria de transportes terres-
tres é válido enquanto for válida a licença emitida a nível nacional, e a licença emitida pela direção
regional com competência em matéria de transportes terrestres é válida por um prazo não superior
a cinco anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de quatro anos, desde que se
mantenham válidos os requisitos de acesso à atividade na Região.
8 — O operador de plataformas eletrónicas fica impedido de proceder à transmissibilidade,
a qualquer título, da respetiva licença por um prazo de cinco anos, a contar do início da atividade
de TVDE na Região.
9 — O exercício da atividade pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia à direção
regional com competência em matéria de transportes terrestres, por um período de até 365 dias
consecutivos, devendo a retoma da atividade ser igualmente comunicada a esta entidade.
10 — Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade, não pode haver nova
suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
11 — O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença,
presumindo-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos sem exercício
da atividade.
12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em
matéria de transportes terrestres pode exigir comprovativos do exercício da atividade.
Artigo 4.º
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir
de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores
1 — Apenas podem conduzir veículos de TVDE na Região os motoristas inscritos junto de
plataforma eletrónica devidamente averbada ou licenciada na Região, nos termos do artigo 14.º,
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e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela direção regional com com-
petência em matéria de transportes terrestres, nos termos do presente artigo.
2 — Para obtenção de certificado regional de motorista de TVDE na Região, o motorista de
TVDE que presta serviço na Região ao operador de TVDE deve deter um certificado de motorista
de TVDE válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terres-
tres e um certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos
números seguintes, e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento
no grupo 2;
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos
dos números seguintes;
c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;
d) Dispor de um contrato escrito com o operador de TVDE na Região que titule a relação entre
as partes.
3 — O certificado de motorista de TVDE na Região é emitido pela direção regional com compe-
tência em matéria de transportes terrestres, segundo modelo aprovado por despacho do membro do
Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, demonstrado o preenchimento
dos requisitos mencionados no número anterior, que atribui ao interessado um número de registo
regional de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas a
prestar serviço na Região.
4 — O curso de formação rodoviária para motoristas na Região a que se refere o n.º 2 deve ter
uma carga horária e conteúdos técnicos a definir por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área dos transportes terrestres, que também procede ao reconhecimento das
entidades formadoras, além de integrar módulos específicos relativos a comunicação e relações
interpessoais, língua inglesa, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação
da atividade, situações de emergência e primeiros socorros, devendo a formação providenciar
ainda uma adaptação à orografia da Região e a outras especificidades relevantes para o exercício
da sua atividade.
5 — O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região referido no n.º 2
é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada e autorizada pela
direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e depende da frequência
efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior.
6 — O certificado regional de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renová-
vel por iguais períodos, contados da data da sua emissão pela direção regional com competência
em matéria de transportes terrestres, dependendo a renovação da comprovação da manutenção
de certificado válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes
terrestres e do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade
e da frequência de curso de atualização, versando as matérias referidas no n.º 4.
7 — A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres deve proceder à
apreensão do certificado regional de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique
a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 2.
8 — O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região é dispensado a
quem seja titular de certificado de motorista de táxi na Região, emitido e válido nos termos da Lei
n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
9 — O certificado regional de motorista de TVDE pode ser substituído por guia emitida pela
direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a qual faz prova de entrega
de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
10 — Os certificados de motorista de TVDE emitidos pelo IMT, I. P., podem ser renovados por
certificados regionais de motorista de TVDE, nos termos e nas condições definidas no n.º 6.
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11 — Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE na Região devem, no exercício
da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado regional de motorista de TVDE, da guia
referida no n.º 9 ou do certificado de motorista de táxi.
12 — Constituem deveres gerais dos motoristas afetos à prestação do serviço TVDE na Região:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados de acordo com a regulamentação
aplicável ao exercício da atividade;
b) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
c) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
d) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, den-
tro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
e) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
f) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e
descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passa-
geiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique,
nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
g) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
h) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo,
podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do
respetivo serviço, se o motorista de TVDE entender que deve haver lugar a este pagamento;
i) Cuidar da sua apresentação pessoal;
j) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
k) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 5.º
Idoneidade do motorista
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para
o exercício da atividade de motorista de TVDE na Região quaisquer condenações por decisão
transitada em julgado pela prática de crimes:
a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;
b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de em-
briaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) Cometidos no exercício da atividade de motorista.
2 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a
idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º
e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
Artigo 6.º
Veículos
1 — Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma
eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis
aos veículos.
2 — O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem
financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma
de utilização de veículos de TVDE.
3 — Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de pas-
sageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista,
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e de cor diferente da regulamentarmente estabelecida para os veículos dedicados ao serviço de
táxi.
4 — Os veículos devem ser 100 % elétricos e possuir idade inferior a sete anos a contar da
data da primeira matrícula.
5 — Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data
da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
6 — Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem
possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transpor-
tados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade
de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.
7 — Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam,
com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por despacho da
direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.
8 — É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que
efetue TVDE.
9 — Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública,
mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou a outros
veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças.
10 — Em caso de imobilização prolongada do veículo por motivos técnicos, é permitida a
substituição temporária do veículo por outro de idênticas características, mediante aprovação
comunicada pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, em
modelo a regulamentar pelo Governo Regional.
11 — Os veículos afetos ao serviço de TVDE na Região devem possuir um aparelho extintor
adequado para fogos das classes A, B, C com capacidade não inferior a 2 kg, os quais não podem
apresentar qualquer dano físico, devendo encontrar-se completamente carregados e em condições
de imediata utilização, e devem ser colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou
na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho
no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos
passageiros.
Artigo 7.º
Duração da atividade
1 — Os motoristas de TVDE na Região não podem operar veículos de TVDE por mais de
dez horas dentro de um período de vinte e quatro horas, independentemente do número de pla-
taformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços, sem prejuízo da aplicação das normas
imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem período inferior.
2 — Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam
o cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 — As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade
dos operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de
motorista de TVDE.
CAPÍTULO III
Plataformas eletrónicas
Artigo 8.º
Noção
Para efeitos do presente diploma, consideram-se plataformas eletrónicas as infraestrutu-
ras eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo
um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de
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TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação
informática dedicada.
Artigo 9.º
Acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região Autónoma dos Açores
1 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador
já licenciado está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com
competência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida a nível
nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no
prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido
se, no prazo previsto, não for proferida a decisão.
2 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador
ainda não licenciado, está sujeito a licenciamento da direção regional com competência em matéria
de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e dispo-
nibilizado pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, procedendo
esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se
este tacitamente deferido se, no prazo previsto, não for proferida decisão.
3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de
algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício previstos no presente diploma.
4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado
os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de
registo criminal;
g) Pacto social;
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 — Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas
eletrónicas e que não tenha sede na Região deve comunicar à direção regional com competência
em matéria de transportes terrestres um representante na Região, identificado através da apresen-
tação dos elementos referidos no número anterior.
6 — Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos
no n.º 4 quando estes estejam em posse e forem disponibilizados por qualquer autoridade admi-
nistrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que
a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres proceda à respetiva
obtenção, suspendendo-se o prazo para a decisão previsto no n.º 1 até que os elementos sejam
disponibilizados pelas entidades respetivas.
7 — Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os
dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
8 — As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica
para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de
administração, direção ou gerência e do pacto social.
9 — A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres mantém em
registo, consultável pelo público, a lista e os contactos dos operadores habilitados a exercer a
atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região nos termos do presente artigo e, rela-
tivamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4.
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10 — O operador de plataformas eletrónicas na Região está obrigado a assegurar o pleno e
permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos no presente diploma,
incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das
normas e decisões nacionais, sob pena de a direção regional com competência em matéria de
transportes terrestres poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designa-
damente a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
11 — O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamen-
tares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral,
de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
12 — O operador de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente à direção regional com
competência em matéria de transportes terrestres o certificado de registo criminal dos titulares dos
respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos
dos n.os 6 e 7.
Artigo 10.º
Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas
1 — A idoneidade do operador de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus
titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta
do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.
2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer
dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relati-
vas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no
trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional;
c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto
não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
3 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior
não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos
artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
Artigo 11.º
Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
1 — Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente diploma, as plataformas
eletrónicas disponibilizam, obrigatoriamente, em relação a cada serviço, antes do início de cada
viagem e durante a mesma:
a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e às condições
de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;
b) O preço da viagem;
c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo
utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como
o botão eletrónico para apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;
e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE
e fotografia;
f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a
respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;
g) Os termos da emissão de fatura eletrónica.
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2 — Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de
fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:
a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessí-
vel na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações
Eletrónico, igualmente disponível na plataforma; e
b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8
de setembro.
3 — Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar
as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem,
devendo manter um registo das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a
dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
4 — A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à
recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito
da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.
5 — É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte
dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.
Artigo 12.º
Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas
1 — O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores
pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
2 — A verificação e a certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço
de TVDE, quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção
de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva
atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados, são realizadas
mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 — O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista e o cumprimento
dos limites de tempo de condução e repouso.
4 — O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a
legislação em matéria de concorrência.
CAPÍTULO IV
Impedimentos e obrigações dos operadores
Artigo 13.º
Prestação de serviços turísticos
1 — É vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em
contrapartida de um preço predeterminado.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de
transporte, isolados e ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores
transportados em conjunto, que:
a) Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral,
terminem no ponto de partida;
b) Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto
com o património natural e ou cultural;
c) Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse
turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de res-
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tauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer
dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo
pedido de transporte para outro destino.
Artigo 14.º
Deveres fiscais dos operadores
1 — Os operadores de plataformas eletrónicas e os operadores de TVDE averbados ou licen-
ciados para o exercício da atividade na Região ficam obrigados ao cumprimento das suas obrigações
fiscais e declarativas na mesma nos termos do disposto no presente diploma.
2 — Para efeitos do estipulado no número anterior, os operadores de plataformas eletrónicas
licenciados para o exercício da atividade na Região devem:
a) Identificar, expressa e discriminadamente, as taxas de intermediação cobradas por serviços
prestados na Região, bem como as atividades realizadas na mesma, nas autoliquidações e nas
informações previstas no artigo seguinte; e
b) Fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados
no território da Região, remetendo à direção regional com competência em matéria de transportes
terrestres, até ao final do mês seguinte ao do termo do prazo legal para a respetiva apresentação,
os seguintes documentos:
i) Declaração de rendimentos, modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C;
ii) Última declaração de rendimentos e retenções de residentes (modelo 10) e DMR;
iii) Anexos Q e R da última informação empresarial simplificada (IES);
iv) Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA, sempre que o operador de plata-
forma não tenha sede na Região;
v) Declaração de alterações de atividade, comprovando que o local do exercício de atividade
inclui a Região Autónoma da Açores, sempre que o operador de plataforma não tenha sede na
Região.
3 — A verificação do incumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui
fundamento para a suspensão, pela direção regional com competência em matéria de transportes
terrestres, do averbamento da licença obtida a nível nacional, ou da licença da direção regional com
competência em matéria de transportes terrestres, respetivamente, necessários para o exercício da
atividade na Região, sendo notificado o incumpridor para entregar os elementos em falta no prazo
de 60 dias, sob pena de revogação do averbamento ou da licença, respetivamente, após audiência
prévia a realizar nos termos legais.
4 — Quando no anexo C do modelo 22 não esteja refletida a repartição do volume de negócios
em conformidade com os valores apurados nos termos do artigo seguinte, tal facto é comunicado
à Autoridade Tributária.
Artigo 15.º
Contribuição de regulação e supervisão na Região
1 — Pela atividade desenvolvida na Região, os operadores de plataforma eletrónica estão
obrigados ao pagamento de uma contribuição que visa compensar os custos administrativos de
regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos
regionais em matéria de mobilidade urbana.
2 — O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem,
entre o mínimo de 0,1 % e o máximo de 2 %, dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo
operador de plataforma eletrónica nas suas operações realizadas na Região, nos termos do n.º 3 do
artigo 15.º do RJTVDE, fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional respon-
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sáveis pelas áreas das finanças e dos transportes terrestres, tendo em consideração os objetivos
previstos no número anterior.
3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é
feito mensalmente, por autoliquidação, e tem como base as taxas de intermediação cobradas
em cada um dos serviços prestados na Região no mês anterior, e é paga ao Fundo Regional de
Transportes Terrestres, I. P. R. A. (adiante FRTT, I. P. R. A.), até ao último dia do mês seguinte a
que respeita.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica
obrigados a enviar mensalmente ao FRTT, I. P. R. A., até ao fim do mês seguinte a que reporta,
informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado
individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada por serviços prestados
na Região, de acordo com modelo de formulário a aprovar por deliberação do conselho diretivo do
referido instituto e disponível para consulta no seu sítio na Internet.
5 — A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas
faturas emitidas, podendo a direção regional competente em matéria de transportes terrestres ou
o FRTT, I. P. R. A., solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias
que entender necessárias.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de o FRTT, I. P. R. A., pro-
ceder à correção da autoliquidação, nos termos gerais.
7 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições
faz-se através de processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada
pelo FRTT, I. P. R. A.
8 — As receitas provenientes da contribuição são cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., e revertem:
a) Em 60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.; e
b) Em 40 % para a Região.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 16.º
Regime sancionatório
1 — As infrações às disposições do presente diploma constituem contraordenações, sendo-
-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das
contraordenações.
2 — São sancionadas com coima de 2000 € a 4500 €, no caso de pessoas singulares, ou de
5000 € a 15 000 €, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou
negligência:
a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;
b) A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica,
nos termos do artigo 4.º;
c) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º;
d) A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do n.º 2 do artigo 4.º;
e) A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos
do artigo 6.º;
f) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica da proibição constante do n.º 2 do
artigo 6.º;
g) A utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.º;
h) A violação dos limites de duração de atividade constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
i) A inobservância do dever de manter registos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
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j) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto
no artigo 11.º;
k) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no
artigo 14.º;
l) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 15.º;
m) O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º
Artigo 17.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função
da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção
acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 18.º
Processamento das contraordenações
A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Serviço Coordena-
dor dos Transportes Terrestres da direção regional com competência em matéria de transportes
terrestres.
Artigo 19.º
Cobrança e produto das coimas
1 — As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional
competente em matéria de transportes terrestres previstos no presente diploma são fixadas por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e
dos transportes terrestres.
2 — As receitas provenientes das coimas cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., na Região Autónoma
dos Açores revertem em:
a) 40 % para a Região; e
b) 60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 20.º
Taxas
1 — As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional
competente em matéria de transportes terrestres previstos no presente diploma são fixadas por
despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e dos
transportes terrestres.
2 — As receitas provenientes das taxas cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., na Região Autónoma
dos Açores revertem em:
a) 40 % para a Região; e
b) 60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.
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CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 21.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma na Região compete às
seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) Direção regional com competência em matéria de transportes terrestres;
b) Direção regional com competência em matéria de trabalho;
c) Inspeção Regional do Trabalho;
d) Instituto de Segurança Social da Açores, I. P. R. A.;
e) Guarda Nacional Republicana;
f) Polícia de Segurança Pública;
g) Autoridade Tributária;
h) Inspeção Regional das Atividades Económicas;
i) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Avaliação do regime na Região Autónoma dos Açores
1 — A implementação dos serviços regulados no presente diploma, na Região, é objeto de
avaliação pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, decorridos
três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com as restantes entidades compe-
tentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à direção regional com competência
em matéria de transportes terrestres a elaboração de um relatório final fundamentado, o qual deve
apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em
vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.
Artigo 23.º
Regime transitório
1 — Os operadores de plataformas eletrónicas, os operadores de TVDE, os respetivos moto-
ristas e os veículos a afetar ao serviço, que já se encontrem em atividade na Região, devem, no
prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conformar
a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2.
2 — Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos
justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à
plena aplicação do presente diploma, a direção regional com competência em matéria de transportes
terrestres pode prorrogar o prazo referido no n.º 1, por um período adicional de até 180 dias.
3 — A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres deve aprovar os
modelos de formulários e as especificações técnicas dos veículos previstos no presente diploma,
no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
4 — Os despachos do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes
terrestres a fixar o valor da contribuição de regulação e supervisão na Região, as taxas devidas
pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional com competência em
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matéria de transportes terrestres, o modelo de certificado regional de motorista de TVDE, a carga
horária e os conteúdos do curso regional de formação rodoviária para motoristas e os contingentes
devem ser emitidos no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 24.º
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 60 dias
após a sua publicação.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2022/A
Sumário: Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social no setor agrícola.
Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social no setor agrícola
Os produtores agrícolas em Portugal, em geral, e nos Açores, em particular, passam presen-
temente por muitas dificuldades devido a uma conjuntura internacional desfavorável, resultante da
subida acentuada nos preços dos fatores de produção e combustíveis.
A bovinicultura de leite é a produção agrícola que manifesta uma verdadeira dimensão mul-
tifuncional nos Açores pelo seu pendor social, com especial incidência na criação de emprego e
fixação de pessoas, especialmente jovens, nas zonas rurais.
A produção de leite assume ainda uma importância acrescida nas ilhas e concelhos da Região
mais ameaçados pelo despovoamento e em que a atividade agrícola familiar permite contrariar
essa tendência.
Importa referir que, nos Açores, a produção de leite e a sua transformação constituem um
alicerce fundamental da economia regional, e que é parte integrante da maior cadeia de valor da
Região Autónoma dos Açores.
Um exemplo da importância do setor no arquipélago é o facto de os Açores, com apenas 2 %
do território nacional, contribuírem com 37 % de toda a produção de leite em Portugal.
Para a salvaguarda do interesse económico e social deste setor com enorme peso na Região
Autónoma dos Açores, é imperioso criar mecanismos de curto prazo que permitam atenuar o pro-
blema que atualmente o setor está a atravessar, sem prejuízo da implementação de estratégias de
desenvolvimento e sustentabilidade da agropecuária dos Açores, que, conjugadas com as políticas
nacionais e europeias, terão impacto no médio e longo prazo.
O período crítico resultante do aumento da despesa com os fatores de produção e os combus-
tíveis começa também a afetar a produção de carne (bovino, suíno e aves), hortícolas e frutícolas,
quer nos Açores, quer no resto do País, afetando os rendimentos dos produtores e, consequente-
mente, as atividades conexas que, direta ou indiretamente, estão ligadas ao setor.
Em 2015 e 2016, os XX e XXI Governos da República, reconhecendo as dificuldades que os
setores da produção de leite e de carne de suíno então enfrentavam, determinaram a dispensa
parcial ou total do pagamento de contribuições para a segurança social por parte dos produtores.
A isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social é um meca-
nismo previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que pode ser aplicada em várias situações,
nomeadamente «fenómenos de gravidade económica ou social».
A aplicação do referido mecanismo é da exclusiva competência do Governo da República,
sendo determinada por portaria da tutela da solidariedade e segurança social, desde que previa-
mente autorizada por resolução do Conselho de Ministros.
A criação de um regime temporário de isenção total ou parcial do pagamento de contribuições
para a segurança social permitirá aliviar os encargos crescentes que os produtores de leite, carne,
hortícolas e frutícolas têm vindo a suportar, o que beneficiará também os consumidores ao evitar
uma escalada nos preços dos alimentos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores:
1 — Recomendar ao Governo da República que crie, no decurso do presente ano, um regime
temporário de isenção total ou parcial do pagamento de contribuições para a segurança social para
os produtores de leite cru, produtores de carne (bovino, suíno e aves) e produtores de hortícolas e
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frutícolas, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
2 — Propor ao Governo da República que o regime temporário referido no número anterior
abranja igualmente os cônjuges dos produtores que com eles exerçam, de forma efetiva e regular,
atividade profissional na exploração.
3 — Solicitar ao Governo da República que, no final de 2022, o regime temporário proposto
na presente resolução seja reavaliado face à conjuntura económica nacional e internacional, de
modo a aferir a necessidade de uma eventual prorrogação.
4 — Dar conhecimento da presente resolução ao Presidente da República, ao Presidente da
Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2022/A
Sumário: Atribuição de insígnias honoríficas açorianas.
Atribuição de insígnias honoríficas açorianas
«As insígnias visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e as pessoas colectivas
que se notabilizarem por méritos pessoais ou institucionais, actos, feitos cívicos ou por serviços
prestados à Região», conforme estipulado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, diploma que as instituiu na Região Autónoma dos Açores.
Volvidos 20 anos sobre a sua criação, as insígnias honoríficas contribuem para a consolidação
da identidade histórica, cultural e política do povo açoriano, estimulando a continuidade de feitos,
méritos e virtudes com relevo na construção do nosso património insular.
Com a sua atribuição, a Região Autónoma dos Açores presta homenagem a pessoas, sin-
gulares ou coletivas, que, em múltiplas vertentes da sua atuação, se distinguem em benefício da
comunidade açoriana.
Homenagear, formal e solenemente, o inestimável contributo daqueles que se notabilizaram
com o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, significa perpetuar a nossa própria identidade,
transformando-a numa fonte de inspiração para as gerações vindouras.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve:
1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas:
Insígnia Autonómica de Reconhecimento
Ângelo Manuel Albergaria Pacheco.
Francisco Carreiro da Costa (a título póstumo).
José António Bettencourt Baptista.
Lélia Pereira da Silva Nunes.
Manuel das Pedras Rita (a título póstumo).
Maria Teresa Pires de Medeiros.
Vera Lúcia Maciel Barroso.
Insígnia Autonómica de Mérito Profissional
Jorge Manuel Mota Amaral Borges (a título póstumo).
Norberto Bettencourt Fontes.
Trevor Gerard Moniz.
Insígnia Autonómica de Mérito Industrial, Comercial e Agrícola
Fortunato Manuel de La Cerda Gomes e Garcia.
Ildeberto Manuel da Cunha Medina.
Messias Emanuel Sousa Teves.
Insígnia Autonómica de Mérito Cívico.
Associação Cultural Lajense.
Associação de Futebol de Angra do Heroísmo.
Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo.
Celestino Rodrigues.
Cozinha Económica Angrense.
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Escola Básica e Secundária do Nordeste.
Pierluigi Bragaglia (a título póstumo).
Santa Casa da Misericórdia da Horta.
Sociedade Estímulo.
Sociedade Filarmónica Espírito Santo da Agualva.
Sociedade Filarmónica Lira e Progresso Feteirense.
Sociedade Filarmónica União Praiense.
Sociedade Recreativa Filarmónica Fundação Brasileira.
2 — Determinar que a presente resolução produza efeitos a partir da data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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