Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 44/2024/1
- Data
- 2024-08-16
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Pa- raguai aderido, em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965
Texto integral (600 palavras)
Aviso n.º 44/2024/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
do Paraguai aderido, em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação
e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial,
adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 23 de junho de 2023, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Paraguai aderido, em
conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos
Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Adesão
Paraguai, 23-06-2023.
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a República do Para-
guai se não houver objeção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do
depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos
Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efetuado
a notificação dessa adesão.
Este prazo de seis meses terminará a 23 de dezembro de 2023.
Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para
o Paraguai a 1 de janeiro de 2024.
Declarações
Paraguai, 23-06-2023.
«1) Em relação ao n.º 3 do artigo 5.º, e n.º 2 do artigo 7.º, a República do Paraguai declara que as
notificações e os atos judiciais e extrajudiciais só serão aceites em espanhol ou quando acompanhados
de uma tradução oficial em espanhol.
2) Relativamente ao artigo 6.º, a República do Paraguai declara que o certificado, de acordo com
o modelo anexo à Convenção, deverá ser assinado pela Autoridade Central designada nos termos do
artigo 2.º
3) No que respeita ao artigo 8.º, a República do Paraguai declara que se opõe à utilização dos
métodos de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais previstos neste artigo da Convenção.
4) No que respeita ao artigo 10.º, a República do Paraguai declara que se opõe aos métodos de
transmissão de atos judiciais e extrajudiciais previstos neste artigo da Convenção.»
Autoridade
Paraguai, 23-06-2023.
Autoridade Central:
Aviso n.º 44/2024/1
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção dos Assuntos Jurídicos, Departamento de Cartas
Rogatórias e Cooperação Jurídica Internacional.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de
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dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de
janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de
dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada
como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de agosto de 2024. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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