Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 4/2022
- Data
- 2022-02-11
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (914 palavras)
Aviso n.º 4/2022
Sumário: Entrada em vigor do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado
de Patentes, feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia,
na sua capacidade de depositário, comunicou, pela nota n.º SGS21/004932, de 22 de novembro
de 2021, terem sido concluídos os procedimentos necessários à entrada em vigor do Protocolo
sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, em 29 de
junho de 2016.
Mais se torna público que o presente Acordo entrou em vigor em 27 de outubro de 2021.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da
República n.º 63/2021 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2021, publicados no Diário
da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2021.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 31 de janeiro de 2022. — A Diretora-Geral, Helena
Malcata.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2022/A
Sumário: Proposta de redução de IMI para freguesias dos Açores que apresentem diminuição
de população.
Proposta de redução de IMI para freguesias dos Açores que apresentem diminuição de população
Considerando que a esmagadora maioria das freguesias dos Açores apresentam preocupantes
números de desertificação e que esta desertificação só se combate criando condições de fixação
às populações, sendo que nesta matéria a disponibilidade de habitação está no topo das condições
necessárias à fixação de pessoas.
Considerando que o investimento imobiliário apresenta como um dos entraves a carga de
impostos que representa a titularidade de um imóvel, levando ao desencorajamento das populações
na aquisição, recuperação e construção de edificações.
Considerando que a grande exposição à agressividade climática das nossas ilhas, motivada
pela proximidade ao mar e seus agentes químicos, assim como o alto teor de humidade relativa do
ar, são altamente penalizadores para os açorianos, levando a avultados custos de manutenção dos
imóveis, o que representa um incomparável custo adicional à titularidade de património na Região,
quando comparado com outras zonas do país.
Considerando que a beleza das nossas ilhas, também se faz notar na forma atenta como o
nosso povo, em geral, cuida e mantém os seus imóveis, o que contribui para uma malha urbana
valorizada e paisagisticamente agradável, mas que isso representa um custo individual dos açorianos
na conservação desta mesma imagem regional.
Considerando que o período pós-pandémico que hoje se vive trouxe um agravamento do custo
de vida em todo o território português, ainda não totalmente contabilizado, mas que já representa
uma invulgar inflação, também patente no custo de manutenção de imóveis.
Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência, agora em fase de concretização,
permitirá aos municípios algum reforço de dotação, por via das candidaturas que estas apresentem,
permitindo assim às mesmas suavizar, mesmo que de forma temporária, a carga de impostos
municipais, proporcionando-se assim através destas, algum alívio no custo de vida direto na Região.
Considerando que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê, no n.º 6 do
artigo 112.º, a possibilidade de redução do IMI até 30 %, para os prédios urbanos situados em
freguesias, ou parte delas, que apresentam fenómenos de desertificação e que a implementação
desta redução será seguramente um eficaz mecanismo de combate a este fenómeno.
Considerando que o mesmo CIMI prevê, no n.º 7 do artigo 112.º, a possibilidade de redução
do IMI até 20 %, para imóveis urbanos arrendados e que esta redução possa ser acumulada com
a descrita no parágrafo anterior, constituindo-se assim um importante elemento potenciador do
mercado de arrendamento, que terá como principais vantagens a disponibilidade de maior oferta
de imóveis para arrendamento e consequentemente a redução dos preços praticados.
Considerando que a Região adotou recentemente a redução, ao máximo, do diferencial
fiscal previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e que este diferencial fiscal situa-se
em valores similares, concretamente 30 %, sendo que esta resolução da Assembleia Legislativa,
no fundo, procura promover a unificação de um procedimento de redução fiscal e contributivo na
Região, neste caso por ação dos próprios municípios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar aos Municípios da Região Autónoma dos Açores, que:
1 — Reconhecendo-lhes a autonomia para deliberarem livremente sobre o assunto, assim
como na medida das suas capacidades financeiras, tendam a aplicar nas freguesias que
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apresentam diminuição da população, os coeficientes de redução previstos nos n.os 6 e 7 do
artigo 112.º do CIMI.
2 — Existindo compatibilidade entre os planos de médio prazo destes municípios, com a
implementação do referido no número anterior, os órgãos deliberativos procurem efetuar pactos de
regime de médio prazo, nesta matéria, com vista a fomentar a confiança dos investidores, nestas
mesmas freguesias.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
janeiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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