Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 37/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Caza- quistão modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (994 palavras)
Aviso n.º 37/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú-
blica do Cazaquistão modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º rela-
tivamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais
e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 9 de março de 2023, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão modificado
a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º, relativamente à Convenção Relativa à Citação
e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada
na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Autoridade
Cazaquistão, 02-03-2023.
(modificação)
«A autoridade central para a República do Cazaquistão responsável pela aplicação da Convenção
[...] é a Administração Judicial da República do Cazaquistão.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27
de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24
de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o aviso publicado
no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com
o aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. De acordo com
o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diário da República, n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro de 2010,
a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade
central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 14 de abril de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948240
Aviso n.º 37/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 166/2026/1, de 16 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de
Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel
e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL)
e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no
território nacional, se dediquem à fabricação ou transformação ou comercialização de papel e cartão
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de emprega-
dores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho revisto, direta e indiretamente, 756 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,9 % mulheres e 70,1 % homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que, para 612 TCO (81,0 % do total), as remunerações devidas são
superiores às remunerações convencionais, enquanto para 144 TCO (19 % do total), as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 27,1 % são mulheres e 72,9 % são homens. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformi-
zar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre as empresas filiadas na FAPEL.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.