Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 37/2022
- Data
- 2022-04-14
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (2398 palavras)
Aviso n.º 37/2022
Sumário: Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as
respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a Repú-
blica Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria
Fiscal, assinado em Londres em 9 de julho de 2010.
Por ordem superior se torna público que, em 14 de fevereiro de 2018 e 20 de fevereiro de 2018,
foram recebidas notas, respetivamente pelo Gabinete Governamental dos Estados de Guernsey e
pela Embaixada de Portugal em Londres, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas
formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os
Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em
9 de julho de 2010.
A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assem-
bleia da República n.º 27/2017 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17/2017,
ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 17 de fevereiro de 2017.
Nos termos do artigo 13.º do Acordo, este entrou em vigor em 22 de março de 2018.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 5 de abril de 2022. — A Diretora-Geral, Helena Malcata.
115201215
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2022/A
Sumário: Recomenda a atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do licencia-
mento ambiental vigente na Região Autónoma dos Açores.
Recomenda a atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento
ambiental vigente na Região Autónoma dos Açores
O atual regime jurídico nacional de avaliação de impacte ambiental (AIA) encontra-se instituído
pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, alterada pela Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e priva-
dos no ambiente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, o referido diploma estabelece, para todo o território nacional
e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos
no ambiente.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, estabelece
o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental na Região Autónoma dos
Açores, o qual se encontra profundamente desatualizado.
O procedimento de avaliação do impacte ambiental desenvolve-se, e encontra o seu funda-
mento, na tutela do ambiente enquanto bem jurídico e pode ser considerado como o «mais relevante
e decisivo instituto jurídico do Direito do Ambiente».
Efetivamente, a AIA é já considerada um princípio geral de Direito Internacional do Ambiente,
ou seja, dotado de força erga omnes, nos termos da jurisprudência do Tribunal Internacional de
Justiça — cf. casos Pulp Mills on River Uruguay, de 20 de abril de 2010, e Costa Rica vs Nicará-
gua/Nicarágua vs Costa Rica, de 16 de dezembro de 2015, precisamente por traduzir o paradigma
de ponderação de interesses ambientais e outros.
Estamos perante um instrumento preventivo, que visa um controlo prévio das atividades po-
tencialmente lesivas do ambiente, concretizando o princípio basilar da tutela ambiental: o princípio
da prevenção.
A AIA constitui um subprocedimento administrativo de um procedimento administrativo auto-
rizativo mais amplo, destinado a analisar os potenciais efeitos significativos de um determinado
projeto num dado contexto.
Concretamente, a AIA pretende evitar, ou, não sendo isso possível, minimizar/compensar os
impactes de certos projetos (públicos e privados) sobre o meio ambiente envolvente, o que faz
mediante um juízo de prognose e de ponderação.
O escopo da AIA é, pois, forçar uma apreciação administrativa prévia, ex professo, de certos
empreendimentos, instalações ou atividades sob um ângulo ambiental, de tal forma que, caso as
consequências para o ambiente sejam excessivamente gravosas, o projeto não deverá avançar
(e, avançando, tal deverá suceder da forma menos lesiva para o ambiente possível).
Como refere Tiago Antunes, trata-se de «obrigar a que, no procedimento complexo de controlo
prévio de determinados projetos, os respetivos efeitos sobre o ambiente sejam meticulosamente
averiguados e constituam objeto de uma ponderação autónoma, ainda que em balanceamento com
outros fatores e preocupações de ordem geral (maxime, com o desígnio de progresso e bem-estar
económico-social)» [C. A. Gomes/T. Antunes (coord.), «A Decisão do Procedimento de Avaliação
de Impacte Ambiental», in Revisitando a Avaliação de Impacte Ambiental, Instituto de Ciências
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Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2014, ebook disponível em
https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/4539/view].
É neste âmbito conceptual que importa perceber de que forma o regime jurídico da avaliação
do impacte e do licenciamento ambiental vigente na Região Autónoma dos Açores acompanhou a
evolução do quadro jurídico nacional e da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito ao
seu elemento central: a declaração de impacte ambiental.
Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de
novembro, «a declaração de impacte ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da
sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto».
No entanto, a caducidade pode ser ultrapassada se a declaração de impacte ambiental (DIA) for
objeto de renovação, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A,
de 15 de novembro, onde se prevê a possibilidade de o proponente, mediante requerimento dirigido
à autoridade ambiental, justificar «a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se
de projetos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações
decorrentes da tramitação aplicável a tais projetos por causa não imputável ao proponente».
Diga-se, desde já, que o regime regional se encontra totalmente desatualizado relativamente
ao regime nacional: o último não só limita a possibilidade de prorrogação, só podendo a DIA ser
prorrogada por uma única vez, sendo que é pressuposto da prorrogação a manutenção das condi-
ções subjacentes à emissão daquele ato (n.º 7 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, na sua redação atual), como prevê mais causas de caducidade, assumindo especial
relevância a prevista no n.º 3 do artigo 23.º, que dispõe que a DIA em fase de estudo prévio ou
anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver
requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos
no artigo 19.º
De acordo com a interpretação literal da legislação em vigor, a DIA só caduca se, decorridos
dois anos sobre a data da sua emissão, «não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto»
e que o início da execução do respetivo projeto corresponde ao início da execução de qualquer
uma das componentes projetadas, daí retirando as devidas consequências: a impossibilidade da
caducidade da DIA a partir desse momento.
Repare-se que, seguindo-se esta linha de análise, tendo sido iniciada a execução de uma
das várias componentes de um qualquer projeto, a respetiva DIA será válida sine die, ou seja, in-
definidamente. Uma tal interpretação do enunciado normativo é, logicamente, insustentável, mas
sustenta-se na interpretação literal do normativo.
Neste sentido, há que colocar a seguinte pergunta: para que é que serve a caducidade da DIA?
A caducidade da DIA serve, precisamente, para assegurar que se cumpre o escopo da própria AIA
enquanto procedimento prévio e de controlo do impacto ambiental dos projetos e empreendimen-
tos suscetíveis de os causar: ou seja, serve para garantir que os efeitos sobre o ambiente sejam
meticulosamente averiguados.
A caducidade tem, pois, um propósito garantístico, que se resume a impedir a definitividade
de certa avaliação, temporal e contextualmente delimitada, em nome de uma proteção efetiva e
dinâmica do ambiente.
Visa-se, pois, evitar que a DIA seja uma espécie de cheque em branco que, após emitido,
concede ao proponente do projeto uma posição definitiva e intocável, independentemente de se
proceder à execução do projeto.
Como sustentam Carla Amado Gomes e José Duarte Coimbra, «embora a declaração de im-
pacto ambiental se assuma, em si mesma, como um ato temporalmente ilimitado, sem um termo
final certo, é bem compreensível que o ordenamento não possa consentir que dada avaliação, re-
alizada no momento x, possa ainda habilitar o lançamento do projeto num momento bem posterior
a x, tendo em conta que a avaliação realizada é, sempre e logicamente, contextual e temporalmente
condicionada» [C. A. Gomes/J. D. Coimbra, «Da Dispensabilidade da Avaliação de Impacto Am-
biental (ainda a propósito da coincineração). Anotação ao Acórdão do TCA-Norte de 18 de março
de 2016» in C. A. Gomes (coord.), Direito do Ambiente — Anotações Jurisprudenciais Dispersas,
2.ª ed., 2017, e-book. p. 21].
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Dito isto, vai-se mais longe e acrescenta-se que a interpretação que as autoridades ambientais
realizam com base no atual normativo impede, quase em absoluto, a caducidade da DIA.
Sucede que é o próprio regime nacional, posterior ao regional, que veio estabelecer, no n.º 1
do seu artigo 48.º, sob a epígrafe «Regiões Autónomas», que «o presente decreto-lei aplica-se às
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade
regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços
competentes das respetivas administrações regionais».
E que não se diga que a especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo
regional, pode justificar a adoção de um regime de caducidade com menores garantias em relação
ao ambiente: o facto de o regime do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de
15 de novembro, ser idêntico ao regime nacional anterior à transposição da Diretiva n.º 2011/92/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, prova que, nesta matéria, inexistem
especificidades regionais justificativas de um regime diferente e prejudicial para a defesa do inte-
resse ambiental.
Neste âmbito importa ainda ter em conta o princípio da precaução, previsto na alínea c) do
artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente, que pode ser formulado nos seguintes termos: «sempre que
existam riscos potenciais ou efetivos passíveis de lesar interesses da coletividade, a Administração
Pública encontra-se adstrita a adotar as medidas apropriadas ou adequadas a evitar ou minorar
os seus possíveis efeitos».
O princípio da precaução move-se em cenários de incerteza científica: dominadas pela prudên-
cia, as decisões administrativas devem alicerçar-se nos conhecimentos científicos e técnicos que
se encontrem disponíveis, à data, ou, no limite, naqueles que mereçam maior reconhecimento atual
pela comunidade científica e técnica; compreende-se, neste último sentido, que a superveniência
de melhores conhecimentos gere a revogabilidade das decisões.
Tenha-se em conta que no regime regional, a fase de RECAPE (relatório de conformidade
ambiental do projeto de execução) ainda surge integrada no procedimento de pós-avaliação, o que
já não sucede no regime nacional. Assim, ficamos com o seguinte panorama: se já existir projeto
de execução, a avaliação de impacte ambiental é realizada de forma una; se ainda não existir
projeto de execução, a avaliação de impacte ambiental tem de ser realizada a dois tempos ou de
forma repartida.
No entanto, não se pense que a DIA e a decisão de conformidade ou desconformidade do
RECAPE se encontram no mesmo plano: é na DIA que os impactes ambientais são primeiramente
avaliados, que as alternativas são comparadas e que se traça, de raiz, o nível de compromisso
entre a tutela ecológica e outros interesses conflituantes.
Com efeito, nas palavras de Tiago Antunes, «a sina do projeto é logo ditada pela DIA. Pode
ser apenas uma primeira etapa, mas é decisiva, qualquer que seja o seu sentido: se for negativo,
o projeto fica irremediavelmente comprometido; se for (plena ou condicionalmente) positivo, então
o projeto de execução e a análise da respetiva conformidade ambiental não poderão deixar de
ter em consideração e de respeitar o balanceamento estabelecido inicialmente na DIA, designa-
damente os limites e condicionantes aí impostos, as medidas de minimização ou compensação
ditadas, etc.» [C. A. Gomes/T. Antunes (coord.), «A Decisão do Procedimento de Avaliação de
Impacte Ambiental», in Revisitando a Avaliação de Impacte Ambiental, Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2014, ebook disponível
em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/4539/view].
Por tudo isto, importa atualizar, com urgência, o regime jurídico da avaliação do impacte e
do licenciamento ambiental na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente transpondo para a
ordem jurídica regional as diretivas europeias referentes ao regime jurídico da avaliação de im-
pacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, adotadas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A,
de 15 de novembro, e terminar com a menor exigência, por comparação com o quadro jurídico
nacional, existente no âmbito dos normativos regionais referentes à caducidade da declaração de
impacte ambiental.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
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Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que, no prazo máximo
de um ano após a aprovação da presente resolução, proceda à atualização do regime jurídico de
avaliação de impacte ambiental na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente transpondo
para a ordem jurídica regional as diretivas europeias referentes ao regime jurídico da avaliação de
impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, adotadas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A,
de 15 de novembro, e termine com o quadro de menor exigência, por comparação com o regime
jurídico nacional, existente no âmbito dos normativos regionais referentes à caducidade da decla-
ração de impacte ambiental.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
março de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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